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Document 31991L0682

Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

JO L 376 de 31.12.1991, p. 21–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999; revogado por 398L0056

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/682/oj

31991L0682

Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1991 p. 0021 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0009


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

(91/682/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a produção de plantas ornamentais ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade;

Considerando que a obtenção de resultados satisfatórios na cultura de plantas ornamentais depende em larga medida da qualidade e estado sanitário dos materiais de propagação utilizados e das plantas; que, consequentemente, determinados Estados-membros estabeleceram regras destinadas a garantir a qualidade e o bom estado fitossanitário dos materiais de propagação e das plantas ornamentais colocados no mercado;

Considerando que as diferenças de tratamento dispensado aos materiais de propagação e às plantas ornamentais nos vários Estados-membros podem criar entraves ao comércio e dessa forma impedir a livre circulação desses produtos na Comunidade; que, tendo em vista a realização do mercado único, os referidos entraves devem ser eliminados adoptando disposições comunitárias que substituam as disposições nacionais;

Considerando que o estabelecimento de condições harmonizadas a nível comunitário irá garantir que, em toda a Comunidade, os compradores recebam materiais de propagação e plantas ornamentais em bom estado fitossanitário e de boa qualidade;

Considerando que, na medida em que digam respeito aos aspectos fitossanitários, as referidas condições harmonizadas devem ser conformes à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/683/CEE (5);

Considerando que, inicialmente, é conveniente estabelecer normas comunitárias para os géneros e espécies de plantas ornamentais que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a outros géneros e espécies;

Considerando que, sem prejuízo das disposições fitossanitárias contidas na Directiva 77/93/CEE, é conveniente não aplicar as citadas normas comunitárias relativas à comercialização de materiais de propagação e de plantas ornamentais quando se provar que esses materiais e plantas se destinam à exportação para países terceiros, uma vez que as disposições em vigor nesses países podem ser diferentes das previstas na presente directiva;

Considerando que o estabelecimento de normas fitossanitárias e de qualidade para cada género e espécie de planta ornamental exige uma longa e pormenorizada análise técnica e científica; que, consequentemente, deve ser definido um procedimento para o estabelecimento das referidas normas;

Considerando que compete em primeiro lugar aos fornecedores de materiais de propagação e/ou de plantas ornamentais garantir que os seus produtos preenchem as condições previstas na presente directiva;

Considerando que, ao efectuarem os controlos e inspecções, as autoridades competentes dos Estados-membros devem garantir que os fornecedores satisfazem as referidas condições;

Considerando que devem ser introduzidas medidas comunitárias de controlo que garantam uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros das normas estabelecidas na presente directiva;

Considerando que o comprador de materiais de propagação e de plantas ornamentais tem interesse em que seja conhecida a denominação da variedade ou do grupo de plantas e em que seja salvaguardada a sua identidade;

Considerando que as características específicas da indústria que opera no sector das plantas ornamentais constituem um factor de complicações; que, por esse motivo, o objectivo acima enunciado pode ser melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade quer quando se tratar da variedade ou do grupo de plantas, pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor;

Considerando que, para garantir a identidade e a comercialização disciplinada do material de propagação e das plantas ornamentais, devem ser estabelecidas normas comunitárias no que diz respeito à separação dos lotes e à marcação; que as etiquetas devem fornecer as indicações necessárias para controlo oficial e para informação do cultivador;

Considerando que devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias, permitam a comercialização de materiais de propagação e plantas ornamentais sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva;

Considerando que, como primeiro passo para a harmonização das condições e no que se refere aos géneros e espécies referidos no anexo, para que será criada uma ficha, os Estados-membros devem ser proibidos de impor novas condições ou restições de comercialização em relação a materiais de propagação ou plantas ornamentais, para além das previstas na presente directiva;

Considerando que deve ser prevista a autorização de comercialização na Comunidade de materiais de propagação e de plantas ornamentais produzidos em países terceiros, desde que estes ofereçam as mesmas garantias que os materiais de propagação e plantas ornamentais produzidos na Comunidade, em conformidade com as normas comunitárias;

Considerando que, a fim de harmonizar as técnicas de exame utilizadas nos Estados-membros e de comparar os materiais de propagação e plantas ornamentais produzidos na Comunidade com os produzidos em países terceiros, devem ser efectuados ensaios comparativos que permitam verificar a conformidade dos materiais de propagação e das plantas ornamentais com as exigências da presente directiva;

Considerando que, para facilitar a aplicação eficaz da presente directiva, a Comissão deve ser incumbida da adopção de medidas tendentes à aplicação desta e à alteração dos seus anexos; que essas medidas devem ser adoptadas por um processo que implique uma colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito de um Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

1. A presente directiva diz respeito à comercialização dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de plantas ornamentais comercializados na Comunidade.

2. Os géneros e espécies constantes do anexo serão sujeitos ao disposto nos artigos 2o. a 20o. e no artigo 24o.

Serão igualmente sujeitos aos referidos artigos os portaenxertos de outros géneros ou espécies se neles tiver sido enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

3. As alterações à lista de géneros e espécies incluída no anexo serão adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 22o.

Artigo 2o.

A presente directiva não é aplicável às plantas ornamentais nem aos materiais de propagação comprovadamente destinados à exportação para países terceiros e como tal devidamente identificados e suficientemente isolados, sem prejuízo das normas sanitárias constantes da Directiva 77/93/CEE.

As medidas de aplicação do primeiro parágrafo, nomeadamente as respeitantes à identificação e ao isolamento, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

Artigo 3o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Materiais de propagação:

as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas destinados à propagação e à produção de plantas ornamentais e outras plantas para fins ornamentais;

b)

Plantas ornamentais:

as plantas destinadas, após a comercialização, à plantação ou repicagem;

c)

Fornecedor:

qualquer pessoa singular ou colectiva que desenvolva com carácter profissional pelo menos uma das seguintes actividades relativas a material de propagação ou a plantas ornamentais: reprodução, produção, conservação e/ou tratamento e colocação no mercado;

d)

Colocação no mercado:

a manutenção à disposição ou em stock, exposição ou oferta para venda, venda e/ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de material de propagação ou de plantas ornamentais;

e)

Organismo oficial responsável:

1. A autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-membro, sob controlo do governo central e responsável pela qualidade;

2.

Qualquer autoridade pública criada:

- quer a nível nacional,

- quer a nível regional, sob o controlo das autoridades centrais, nos limites fixados pela Constituição do respectivo Estado-membro.

Os organismos referidos nos pontos 1 e 2 podem, nos termos da legislação nacional, delegar as funções que lhes são conferidas pela presente directiva, para serem desempenhadas sob a sua autoridade e controlo, em pessoas colectivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções específicas de interesse público, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tirem qualquer proveito pessoal do resultado das medidas que tomem.

Compete aos Estados-membros garantir uma estreita cooperação entre os organismos referidos no ponto 2 e os referidos no ponto 1.

Além disso, nos termos do procedimento previsto no artigo 21o., podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta do organismo referido no ponto 1 que actuem sob a autoridade e controlo desse organismo, desde que essas pessoas colectivas não tirem qualquer proveito pessoal do resultado das medidas que tomem.

Os Estados-membros notificarão à Comissão os seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-membros;

f)

Medidas oficiais: as medidas tomadas pelo organismo oficial responsável;

g)

Exame oficial: o exame efectuado pelo organismo oficial responsável;

h)

Declaração oficial: a declaração emanada do organismo oficial responsável, ou sob a sua responsabilidade;

i)

Lote: o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;

j)

Laboratório: a unidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permita ao produtor o controlo de qualidade da produção.

Artigo 4o.

De acordo com o procedimento definido no artigo 22o., será estabelecida para cada um dos géneros ou espécies referidos no anexo, uma ficha que inclua uma referência às normas fitossanitárias constantes da Directiva 77/93/CEE aplicáveis ao género ou espécie em causa, que estabeleça:

1. As condições relativas ou ligadas à qualidade que os materiais de propagação e as plantas ornamentais devem satisfazer, especialmente as que dizem respeito ao sistema de propagação aplicado, à pureza da cultura e, eventualmente, às características varietais.

2.

As condições a que os porta-enxertos de outros géneros e espécies devem obedecer para que seja enxertado material do género ou espécie acima indicados.

Artigo 5o.

1. Os Estados-membros assegurar-se-ão de que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas na presente directiva em todas as fases de produção e comercialização de plantas ornamentais e de materiais de propagação de plantas ornamentais.

2. Para este efeito, os referidos fornecedores deverão efectuar, directamente ou através de um fornecedor autorizado ou de um organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:

- identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados,

- estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos a que se refere o travessão anterior,

- recolha de amostras para análise num laboratório autorizado pelo organismo oficial responsável para verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente directiva,

- manutenção de um registo escrito ou de um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem o primeiro e segundo travessões, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de plantas ornamentais e de materiais de propagação, que será posto à disposição do organismo oficial responsável. Estes documentos e registos serão conservados por um período de pelo menos um ano.

N° entanto, os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de materiais de propagação e de plantas ornamentais produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas, apenas deverão manter um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e/ou entregas de materiais de propagação e de plantas ornamentais.

O disposto no presente número não se aplica aos fornecedores cuja actividade neste domínio se limite à entrega de pequenas quantidades de materiais de propagação e de plantas ornamentais ao consumidor final não profissional.

3. Caso o resultado dos controlos efectuados pelos fornecedores referidos no no. 1 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais dos organismos prejudiciais enumerados nas fichas estabelecidas em conformidade com o artigo 4o., os fornecedores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último. O fornecedor deverá manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

4. As regras de aplicação do segundo parágrafo do no. 2 serão estabelecidas em conformidade com o procedimento definido no artigo 21o.

Artigo 6o.

1. O organismo oficial responsável autorizará a actividade dos fornecedores, após ter verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências da presente directiva no que respeita à natureza das suas actividades. A autorização deverá ser renovada se o fornecedor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

2. O organismo oficial responsável autorizará o funcionamento dos laboratórios após ter verificado que o laboratório e os seus processos e instalações obedecem às exigências da presente directiva, a determinar em conformidade com o procedimento definido no artigo 21o., no que respeita aos testes que efectuam. A autorização deverá ser renovada se o laboratório decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

3. O organismo oficial responsável deverá tomar medidas caso as exigências a que se referem os no.s 1 e 2 deixem de ser respeitadas. Para este efeito, terá especialmente em conta as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 7o.

4. A fiscalização e o controlo dos fornecedores, instalações e laboratórios serão regularmente efectuados por ou sob a responsabilidade do organismo oficial responsável, que deverá ter, em todas as ocasiões, livre acesso a todos os locais das instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da presente directiva. Poderão ser adoptadas, em conformidade com o procedimento definido no artigo 21o., medidas de aplicação para a fiscalização e o controlo.

Caso essa fiscalização e esse controlo revelem que as exigências da presente directiva não foram respeitadas, o organismo oficial responsável deverá tomar medidas adequadas.

Artigo 7o.

1. Os peritos da Comissão, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-membros, poderão efectuar inspecções in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva. Em especial, poderão verificar se os fornecedores respeitam efectivamente as exigências da presente directiva. O Estado-membro em cujo território se efectue uma inspecção deverá prestar toda a assistência necessária ao perito no desempenho das suas funções. A Comissão informará os Estados-membros do resultado das investigações.

2. As modalidades de aplicação do no. 1 serão adoptadas em conformidade com o procedimento definido no artigo 21o.

Artigo 8o.

1. O material de propagação e as plantas ornamentais apenas serão colocados no mercado por fornecedores acreditados e se respeitarem as exigências relativas ao material de propagação e às plantas ornamentais definidas na ficha a que se refere o artigo 4o.

2. Sem prejuízo da Directiva 77/93/CEE, o no. 1 não é aplicável aos materiais de propagação e às plantas ornamentais destinados a:

a) Testes ou fins científicos;

b)

Trabalhos de selecção.

Artigo 9o.

1. Os materiais de propagação e as plantas ornamentais serão comercializados com uma referência quer à variedade quer ao grupo de plantas a que pertencem.

2. As variedades a que se faz referência, nos termos do

no. 1, devem ser:

- quer de conhecimento geral, conservadas de acordo com disposições relativas à conservação das obtenções vegetais ou oficialmente registadas voluntariamente ou de outro modo,

- quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, das quais constam as designações correspondentes e a sua descrição pormenorizada. Essas listas devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável do Estado-membro envolvido.

Todas as variedades deverão ser objecto de uma descrição e ter, tanto quanto possível, a mesma designação em todos os Estados-membros, de acordo com as directrizes internacionais aceites.

3. Sempre que se fizer referência a um grupo de plantas, o fornecedor deverá descrever e citar a designação do grupo de plantas de maneira a evitar qualquer confusão com qualquer das variedades referidas no no. 2.

4. O disposto nos no.s 1, 2 e 3 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente referido nas fichas do artigo 4o.

5. De acordo com o procedimento definido no artigo 21o., poderá estabelecer-se um sistema de notificação das variedades ou outros grupos de plantas ao organismo oficial responsável dos Estados-membros. De acordo com o referido procedimento, poderão ser adoptadas medidas de aplicação adicionais relativamente ao segundo travessão do no. 2.

Artigo 10o.

1. N° período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação dos materiais de origem, os materiais de propagação e as plantas ornamentais devem ser mantidos em lotes separados.

2. Caso os materiais de propagação ou as plantas ornamentais de origens diferentes sejam colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos com os seguintes dados: composição do lote e origem de cada um dos componentes.

3. Os Estados-membros velarão pelo respeito das exigências referidas nos no.s 1 e 2 através de inspecções oficiais de controlo.

Artigo 11o.

Sem prejuízo do no. 2 do artigo 10o., os materiais de propagação e as plantas ornamentais apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos.

Os materiais de propagação e as plantas ornamentais deverão sempre satisfazer as exigências da presente directiva e ser acompanhados de um documento redigido pelo fornecedor, em conformidade com as condições previstas na ficha estabelecida nos termos do artigo 4o. Caso este documento contenha uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.

Caso seja necessário, poderão ser incluídas na ficha, estabelecida nos termos do artigo 4o., exigências relativas à marcação e/ou selagem e acondicionamento dos materiais de propagação e/ou das plantas ornamentais.

N° fornecimento a retalho de materiais de propagação e de plantas ornamentais ao consumidor final não profissional, as exigências relativas à rotulagem poderão ser limitadas à informação adequada sobre o produto.

Artigo 12o.

Os Estados-membros podem dispensar:

- da aplicação do artigo 11o., os pequenos cultivadores cuja produção total e venda de materiais de propagação e de plantas ornamentais tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»),

- do controlo oficial, previsto no artigo 18o., a circulação local de materiais de propagação e de plantas ornamentais produzidos pelos cultivadores a que se refere o travessão anterior.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21o., serão aprovadas medidas de aplicação relativas a outras exigências referentes às dispensas referidas no primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, em especial no que se refere às noções de «pequenos cultivadores» e «mercado local» e aos procedimentos que lhes dizem respeito.

Artigo 13o.

Caso surjam dificuldades temporárias no fornecimento de materiais de propagação ou de plantas ornamentais que satisfaçam as exigências da presente directiva, poderão ser adoptadas, de acordo com o procedimento definido no artigo 21o., disposições que condicionem a comercialização de material de propagação e de plantas ornamentais a exigências menos rigorosas, sem prejuízo das normas fitossanitárias definidas na Directiva 77/93/CEE.

Artigo 14o.

Os materiais de propagação e as plantas ornamentais que satisfizerem as exigências e condições previstas na presente directiva não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de exame, para além das previstas na presente directiva.

Artigo 15o.

N° que diz respeito aos produtos a que se refere o anexo, os Estados-membros não imporão condições mais rigorosas ou restrições à comercialização diferentes das previstas nas fichas estabelecidas nos termos do artigo 4o. ou, na falta destas, diferentes das existentes à data de adopção da presente directiva.

Artigo 16o.

1. Nos termos do procedimento previsto no artigo 21o., será decidido para determinar se os materiais de propagação e as plantas ornamentais produzidos num país terceiro, e que ofereçam as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos ao material de propagação e às plantas ornamentais produzidos na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas na presente directiva.

2. Enquanto se aguardam as decisões referidas no no. 1, os Estados-membros poderão, até 1 de Janeiro de 1993, aplicar à importação de materiais de propagação e de plantas ornamentais provenientes de países terceiros, condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade.

Em conformidade com o procedimento previsto no no. 21, enquanto se aguardam as decisões referidas no no. 1, a data referida no parágrafo anterior poderá ser prorrogada para os países terceiros.

Os materiais de propagação e as plantas ornamentais importados por um Estado-membro na sequência de uma decisão tomada por esse Estado-membro nos termos do primeiro parágrafo não serão sujeitos noutros Estados-membros a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no no. 1.

Artigo 17o.

Os Estados-membros assegurarão que os materiais de propagação e as plantas ornamentais sejam controlados oficialmente aquando da produção e comercialização, pelo menos através de controlo por amostragem, para verificação da observância das exigências e condições previstas na presente directiva.

Artigo 18o.

As modalidades de aplicação relativas ao exame oficial referido nos artigos 5o., 10o. e 17o., incluindo os métodos de amostragem, poderão ser estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21o.

Artigo 19o.

1. Se, por ocasião da fiscalização e dos controlos referidos no no. 4 do artigo 6o., do controlo oficial referido no artigo 17o. ou dos ensaios referidos no artigo 20o., se verificar que o material de propagação ou as plantas ornamentais comercializados não respeitam as exigências previstas na presente directiva, o organismo oficial responsável do Estado-membro envolvido tomará as medidas adequadas para garantir a sua conformidade com o disposto na presente directiva, ou, caso isso não seja possível, para impedir a comercialização desses materiais de propagação e dessas plantas ornamentais na Comunidade.

2. Caso se verifique que os materiais de propagação ou as plantas ornamentais comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas na presente directiva, o Estado-membro em causa deverá assegurar que sejam tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor. Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materiais de propagação e plantas ornamentais, o Estado-membro notificará desse facto a Comissão e os organismos nacionais competentes dos Estados-membros.

3. As medidas adoptadas ao abrigo do no. 2 serão levantadas logo que tenha sido estabelecido, com suficiente rigor, que os materiais de propagação ou as plantas ornamentais destinados a ser comercializados pelo referido fornecedor passarão a respeitar as exigências e condições da presente directiva.

Artigo 20o.

1. Serão efectuados nos Estados-membros ensaios ou, eventualmente, testes em amostras, a fim de verificar a conformidade dos materiais de propagação e das plantas ornamentais com as exigências e condições da presente directiva, incluindo as de carácter fitossanitário. A Comissão poderá organizar inspecções dos ensaios, a efectuar por representantes dos Estados-membros e da Comissão.

2. De acordo com o procedimento definido no artigo 21o., poder-se-á decidir se é necessário efectuar ensaios ou testes comunitários com a mesma finalidade dos previstos no

no. 1. A Comissão pode organizar inspecções dos ensaios comunitários, a efectuar por representantes dos Estados-membros e da Comissão.

3. Os ensaios ou testes referidos nos no.s 1 e 2 serão utilizados para harmonização das técnicas de exame dos materiais de propagação e das plantas ornamentais. Serão efectuados relatórios de actividade sobre esses ensaios ou testes, que serão enviados confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão.

4. A Comissão assegurará que, nos casos apropriados, todas as modalidades relativas à coordenação, realização e inspecção dos ensaios referidos nos no.s 1 e 2, bem como às modalidades de apreciação dos seus resultados, sejam adoptadas no âmbito do comité instituído pelo artigo 21o. N° caso de haver problemas de ordem fitossanitária, a Comissão notificará desse facto o Comité Fitossanitário Permanente. Se necessário, serão adoptadas modalidades específicas. Os ensaios incidirão igualmente sobre material de propagação e plantas ornamentais produzidos em países terceiros.

Artigo 21o.

Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida por um comité denominado «Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais», presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 22o.

Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité dos Materiais de Propagação e das Plantes Ornamentais, presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá, sem demora, ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 23o.

As alterações a introduzir nas fichas estabelecidas, nos termos do artigo 4o. e nas condições e regras específicas adoptadas para aplicação da presente directiva, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

Artigo 24o.

1. Os Estados-membros velarão por que os materiais de propagação e as plantas ornamentais produzidos no seu território e destinados à comercialização satisfaçam as exigências previstas na presente directiva.

2. Se se verificar, em resultado de um exame oficial, que o material de propagação ou as plantas ornamentais não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de carácter fitossanitário, o Estado-membro envolvido adoptará as medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

Artigo 25o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. N° que diz respeito aos artigos 5o. a 11o., 14o., 15o., 17o., 19o. e 24o., a data de aplicação para cada género ou espécie a que refere o anexo será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 21o., ao ser estabelecido a ficha a que se refere o artigo 4o. Essas datas não podem ser posteriores a 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 26o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 52 de 3. 3. 1990, p. 16, e

JO no. C 307 de 27. 11. 1991, p. 15.

(2) JO no. C 240 de 16. 9. 1991, p. 197.

(3) JO no. C 182 de 23. 7. 1990, p. 21.

(4) JO no. L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(5) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista dos géneros e espécies referidos no no. 2 do artigo 1o.

- Begonia x hiemalis Fotsch

Elatior-Begónia

- Pelargonium L.

Pelargónio (zonal, de-folhas-de-hera, real)

- Dendranthema x grandiflorum

(Ramat.) Kitam.

Crisântemo (crisântemo de florista)

- Dianthus caryophyllus L. and hybrids

Cravo

- Euphorbia pulcherima wild ex Kletzsch

- Gerbera L.

Gerbera

- Phoenix

- Rosa

- Citrus (ornamental)

- Malus Miller (ornamental)

Macieira ornamental

- Pinus nigra (ornamental)

- Prunus L. (ornamental)

Cerejeira ornamental

- Pyrus L. (ornamental)

Pereira ornamental

- Lilium L.

Lírio

- Gladiolus L.

Gladíolo

- Narcissus L.

Narciso

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