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Document 32004R0550

Regulamento (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu ("regulamento relativo à prestação de serviços") (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 96, 31.3.2004, p. 10–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 008 P. 31 - 40
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 012 P. 239 - 248
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 012 P. 239 - 248
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 006 P. 75 - 84

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/550/oj

32004R0550

Regulamento (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu ("regulamento relativo à prestação de serviços") (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 096 de 31/03/2004 p. 0010 - 0019


Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Março de 2004

relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

("regulamento relativo à prestação de serviços")

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 11 de Dezembro de 2003(4),

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros reestruturaram, em diferentes graus, os seus prestadores de serviços de navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de prestação de serviços. A necessidade de assegurar a satisfação de requisitos mínimos de interesse público torna-se cada vez mais premente neste novo cenário.

(2) O relatório do grupo de alto nível sobre o céu único europeu, de Novembro de 2000, confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para estabelecer a distinção entre regulação e prestação de serviços e para introduzir um sistema de certificação destinado a preservar os requisitos de interesse público, primordialmente em termos de segurança, e melhorar os mecanismos de tarifação.

(3) O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004(5), a seguir designado "regulamento-quadro", estabelece o quadro para a realização do céu único europeu.

(4) Para criar o céu único europeu, deverão ser adoptadas medidas destinadas a garantir a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea de forma coerente com a organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu ("regulamento relativo ao espaço aéreo")(6). É importante organizar de forma harmonizada a prestação de tais serviços para responder adequadamente às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e regular a segurança e eficiência do tráfego aéreo.

(5) A prestação de serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está relacionada com o exercício de prerrogativas de poder público que não têm um carácter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado.

(6) Os Estados-Membros são responsáveis pela fiscalização da prestação segura e eficiente dos serviços de navegação aérea e pelo cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário.

(7) Os Estados-Membros deverão poder confiar a organizações de reconhecida experiência técnica a verificação do cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário.

(8) O regular funcionamento do sistema de transporte aéreo pressupõe igualmente que os prestadores de serviços de navegação aérea assegurem níveis de segurança uniformes e elevados.

(9) Devem ser adoptadas soluções para harmonizar os sistemas de concessão de licenças aos controladores aéreos, por forma a melhorar a disponibilidade dos mesmos e a promover o reconhecimento mútuo das licenças.

(10) Deve ser estabelecido um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir os direitos e obrigações desses prestadores de serviços, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços e o controlo regular do cumprimento desses requisitos.

(11) As condições associadas aos certificados devem ser objectivamente justificadas e devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes, bem como compatíveis com as normas internacionais pertinentes.

(12) Os certificados devem ser reciprocamente reconhecidos por todos os Estados-Membros para que os prestadores de serviços de navegação aérea possam exercer as suas actividades num Estado-Membro que não seja aquele em que obtiveram os seus certificados, dentro dos limites ditados pelos imperativos de segurança.

(13) A prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços de informação aeronáutica, deve ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de um nível elevado de segurança.

(14) Com o objectivo de facilitar uma gestão segura do tráfego aéreo através das fronteiras dos Estados-Membros no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e dos seus passageiros, o sistema de certificação deverá prever um quadro que permita aos Estados-Membros designarem prestadores de serviços de tráfego aéreo, independentemente do local em que tenham sido certificados.

(15) Os Estados-Membros deverão, com base na sua análise das condições de segurança apropriadas, designar um ou mais prestadores de serviços meteorológicos para a totalidade ou para uma parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, sem terem de recorrer a concurso público.

(16) Os prestadores de serviços de navegação aérea deverão estabelecer e manter uma cooperação estreita com as autoridades militares responsáveis por actividades susceptíveis de afectar o tráfego aéreo geral através da celebração dos acordos adequados.

(17) A contabilidade dos prestadores de serviços de navegação aérea deverá ser o mais transparente possível.

(18) A introdução de princípios e condições harmonizados de acesso aos dados operacionais deve facilitar a prestação de serviços de navegação aérea e as operações dos utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos num novo enquadramento.

(19) As condições de tarifação aplicáveis aos utilizadores do espaço aéreo devem ser justas e transparentes.

(20) As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelos Estados-Membros. O nível das taxas de utilização deve ser proporcional aos custos, tendo em conta os objectivos de segurança e de eficiência económica.

(21) Os utilizadores do espaço aéreo não deverão ser sujeitos a tratamento discriminatório na prestação de serviços equivalentes de navegação aérea.

(22) Os prestadores de serviços de navegação aérea oferecem um determinado número de estruturas e serviços directamente relacionados com a exploração de aeronaves, cujos custos devem poder cobrir de acordo com o princípio do "utilizador-pagador", ou seja, o utilizador do espaço aéreo deve suportar os custos que ocasiona no local de utilização ou o mais perto possível deste.

(23) É importante garantir a transparência dos custos inerentes a tais estruturas e serviços. Por conseguinte, todas as alterações do sistema ou do nível das taxas devem ser explicadas aos utilizadores do espaço aéreo. Essas alterações e os investimentos propostos pelos prestadores de serviços de navegação aérea devem ser explicados no quadro de intercâmbios de informação entre os seus organismos de gestão e os utilizadores do espaço aéreo.

(24) Deve ser prevista a possibilidade de modular as taxas de forma a contribuir para a maximização da capacidade global do sistema. Os incentivos financeiros podem constituir uma forma útil de acelerar a introdução de equipamentos de terra ou de bordo que aumentem a capacidade, de recompensar níveis de desempenho elevados ou de compensar inconvenientes decorrentes da escolha de rotas menos desejáveis.

(25) No contexto das receitas geradas para garantir uma razoável rentabilidade do activo, e em articulação directa com as poupanças resultantes de melhorias de eficiência, a Comissão deverá estudar a possibilidade de estabelecer uma reserva destinada a reduzir o impacto de um súbito aumento das taxas impostas aos utilizadores do espaço aéreo em períodos de tráfego reduzido.

(26) A Comissão deve examinar a viabilidade da concessão de assistência financeira temporária a medidas destinadas a aumentar a capacidade do sistema europeu de controlo do tráfego aéreo na sua globalidade.

(27) A definição e imposição de taxas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser objecto de revisão periódica pela Comissão, em cooperação com o Eurocontrol, as autoridades supervisoras nacionais e os utilizadores do espaço aéreo.

(28) Devido à natureza particularmente sensível das informações relativas aos prestadores de serviços de navegação aérea, as autoridades supervisoras nacionais não devem divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo da organização de um sistema destinado a controlar e publicar o desempenho desses prestadores de serviços,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. No âmbito do regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu. Tem por objectivo estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na Comunidade.

2. O presente regulamento aplica-se à prestação de serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral, no âmbito e em conformidade com o disposto no regulamento-quadro.

Artigo 2.o

Funções das autoridades supervisoras nacionais

1. As autoridades supervisoras nacionais a que se refere o artigo 4.o do regulamento-quadro asseguram a supervisão adequada da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade do Estado-Membro que haja designado ou constituído a autoridade supervisora em questão.

2. Para o efeito, cada autoridade supervisora nacional organiza as inspecções e vistorias adequadas para verificar o cumprimento dos requisitos impostos pelo presente regulamento. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar esse trabalho.

3. No que diz respeito aos blocos de espaço aéreo funcionais que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com esses blocos. Os Estados-Membros podem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere a um prestador de serviços de navegação aérea que preste serviços num Estado-Membro que não seja aquele onde tem o seu principal centro de actividades.

4. As autoridades supervisoras nacionais tomam as medidas necessárias para estabelecerem entre si uma estreita cooperação, de modo a assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido de um Estado-Membro que também prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir mecanismos para o tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento dos requisitos comuns aplicáveis estabelecidos no artigo 6.o ou das condições estabelecidas no anexo II.

Artigo 3.o

Organizações reconhecidas

1. As autoridades supervisoras nacionais podem delegar, no todo ou em parte, as inspecções e vistorias referidas no n.o 2 do artigo 2.o em organizações reconhecidas que preencham os requisitos estabelecidos no anexo I.

2. O reconhecimento por uma autoridade supervisora nacional é válido na Comunidade por um período renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias a qualquer organização reconhecida situada na Comunidade.

Artigo 4.o

Requisitos de segurança

A Comissão deve, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, identificar e adoptar as especificações regulamentares Eurocontrol sobre segurança (ESARR) e as subsequentes alterações a essas especificações dentro do âmbito do presente regulamento, que se tornarão vinculativas ao abrigo da legislação comunitária. As referências de todas as ESARR devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Concessão de licenças

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado e tão rapidamente quanto possível após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta relativa à concessão de licenças aos controladores.

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 6.o

Requisitos comuns

Devem ser estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro. Os requisitos comuns devem contemplar os seguintes elementos:

- competência e aptidão operacional e técnica,

- sistemas e processos de gestão de segurança e de qualidade,

- sistemas de informação,

- qualidade de serviços,

- capacidade financeira,

- responsabilidade civil e cobertura por seguros,

- propriedade e estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses,

- recursos humanos, incluindo planos adequados de recrutamento,

- segurança.

Artigo 7.o

Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea

1. A prestação de todos os serviços de navegação aérea na Comunidade deve ser objecto de certificação pelos Estados-Membros.

2. Os pedidos de certificação devem ser dirigidos à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual o requerente tem o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.

3. As autoridades supervisoras nacionais emitem certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea que cumpram os requisitos comuns referidos no artigo 6.o Os certificados podem ser emitidos separadamente para cada tipo de serviço de navegação aérea definido no artigo 2.o do regulamento-quadro ou para um pacote desses serviços, designadamente nos casos em que um prestador de serviços de tráfego aéreo, qualquer que seja o seu estatuto jurídico, explore e assegure a manutenção dos seus próprios sistemas de comunicação, navegação e vigilância. O controlo dos certificados deve ser feito regularmente.

4. Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo o acesso nãodiscriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, dando particular atenção à segurança. A certificação pode ser apenas objecto das condições estabelecidas no anexo II. Tais condições devem ser objectivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.

5. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação na totalidade ou numa parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, nos casos em que o prestador desses serviços os forneça essencialmente a sectores do movimento de aeronaves que não sejam o tráfego aéreo geral. Nesses casos, o Estado-Membro em questão dá conhecimento à Comissão e aos outros Estados-Membros da sua decisão e das medidas tomadas para garantir o pleno cumprimento dos requisitos comuns.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o e sob reserva do disposto no artigo 9.o, a emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços a outros prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos na Comunidade.

7. As autoridades supervisoras nacionais controlam o cumprimento dos requisitos comuns e das condições associadas aos certificados. Pormenores relativos a esse controlo devem constar dos relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento-quadro. Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer esses requisitos ou condições, deve tomar as medidas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços. Essas medidas podem incluir a revogação do certificado.

8. Cada Estado-Membro reconhece todos os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no presente artigo.

9. Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros podem adiar o cumprimento do disposto no presente artigo por um período de seis meses para além da data resultante do disposto no n.o 2 do artigo 19.o Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse adiamento, apresentando a respectiva justificação.

Artigo 8.o

Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo

1. Os Estados-Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para este efeito, os Estados-Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na Comunidade.

2. Os Estados-Membros definem os direitos e as obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços designados. Tais obrigações podem incluir condições com vista ao fornecimento atempado de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

3. Os Estados-Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços, desde que este cumpra os requisitos e as condições a que se referem os artigos 6.o e 7.o

4. No que respeita aos blocos de espaço aéreo funcionais estabelecidos nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo ao espaço aéreo que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa designarão conjuntamente um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo um mês, no mínimo, antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.

5. Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

Artigo 9.o

Designação de prestadores de serviços meteorológicos

1. Os Estados-Membros podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecer uma parte ou a totalidade das informações meteorológicas, em regime de exclusividade, numa parte ou na totalidade do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.

2. Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de um prestador de serviços meteorológicos.

Artigo 10.o

Relações entre prestadores de serviços

1. Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade.

2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem os deveres e funções específicos assumidos por cada prestador e permitam o intercâmbio de dados operacionais entre todos os prestadores de serviços na medida em que digam respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes.

3. A aprovação dos Estados-Membros em questão é necessária nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo. A aprovação dos Estados-Membros em questão é necessária nos casos de prestação de serviços meteorológicos se os mesmos tiverem designado um prestador de serviços meteorológicos, em regime de exclusividade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 11.o

Relações com as autoridades militares

No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam celebrados entre as autoridades civis e militares competentes acordos escritos, ou convénios legais equivalentes, respeitantes à gestão dos blocos específicos de espaço aéreo.

Artigo 12.o

Transparência contabilística

1. Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria independente e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela Comunidade. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto quanto for possível.

2. Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser regularmente sujeitos a uma auditoria independente.

3. Quando prestarem um pacote de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea devem identificar, na sua contabilidade interna, os custos e proveitos para cada serviço de navegação aérea, discriminados em conformidade com os princípios do Eurocontrol para o estabelecimento da base de custos das taxas dos serviços de rota e de cálculo das taxas unitárias, e, se necessário, organizar contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, tal como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.

4. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que têm direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem actividade no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

5. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(7), aos prestadores de serviços de navegação aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento.

Artigo 13.o

Acesso e protecção de dados

1. Na medida em que diga respeito ao tráfego aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas necessidades operacionais. Os dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

2. O acesso aos dados operacionais pertinentes deve ser concedido às autoridades competentes, aos prestadores de serviços de navegação aérea certificados, aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos numa base não discriminatória.

3. Os prestadores de serviços certificados, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos estabelecem as condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.o 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. Devem ser elaboradas, quando necessário, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras pormenorizadas relativas às referidas condições.

CAPÍTULO III

REGIMES DE TARIFAÇÃO

Artigo 14.o

Generalidades

Em conformidade com os requisitos impostos nos artigos 15.o e 16.o, deve ser elaborado um regime de tarifação dos serviços de navegação aérea que contribua para o aumento da transparência no que se refere à determinação, ao lançamento e à cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo. Este regime deve ser igualmente compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota.

Artigo 15.o

Princípios gerais

1. O regime de tarifação deve basear-se nos custos dos serviços de navegação aérea incorridos pelos prestadores de serviços em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. Deve ser feita uma repartição daqueles custos por categorias de utilizadores.

2. Ao estabelecer-se a base de custos para a fixação das taxas, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a) O custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo integral da prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos aos juros sobre o investimento de capital e à depreciação de activos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração;

b) Os custos a considerar neste contexto devem ser os relativos às estruturas e serviços oferecidos e utilizados em conformidade com o plano regional de navegação aérea da ICAO para a região europeia. Podem igualmente incluir os custos incorridos pelas autoridades supervisoras nacionais e/ou pelas organizações reconhecidas, bem como outros custos decorrentes da prestação de serviços de navegação aérea incorridos pelo Estado-Membro e pelo prestador de serviços em causa;

c) O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, tal como previsto no n.o 3 do artigo 12.o;

d) As subvenções cruzadas entre os diferentes serviços de navegação aérea são autorizadas, desde que justificadas por razões objectivas e claramente identificadas;

e) Deve ser assegurada a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras de execução relativamente ao fornecimento de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores e dos custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações.

3. Sem prejuízo do regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota, os Estados-Membros, ao fixarem as taxas nos termos do n.o 2, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Devem ser fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições nãodiscriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador;

b) Pode ser autorizada a isenção de determinados utilizadores, em especial aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções não seja transferido para os outros utilizadores;

c) Os serviços de navegação aérea podem produzir receitas suficientes para exceder todos os custos de exploração directos e indirectos e garantir uma rentabilidade razoável que contribua para os aumentos de capital necessários;

d) As taxas devem reflectir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, tendo em conta as capacidades de geração de receitas relativas dos diferentes tipos de aeronaves considerados;

e) As taxas devem incentivar a prestação segura, eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea, tendo como objectivo um elevado nível de segurança e uma boa relação custo-eficácia, assim como promover a prestação integrada de serviços. Para o efeito, essas taxas podem prever:

- mecanismos, incluindo incentivos que consistam em vantagens e desvantagens financeiras, destinados a encorajar os prestadores de serviços de navegação aérea e/ou os utilizadores do espaço aéreo, de forma a apoiar melhorias da gestão dos fluxos de tráfego aéreo, tais como maior capacidade e diminuição dos atrasos, mantendo sempre o máximo nível de segurança. É da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro decidir da aplicação ou não aplicação desses mecanismos,

- receitas em benefício de projectos concebidos para assistir categorias específicas de utilizadores do espaço aéreo e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea, por forma a melhorar as infra-estruturas colectivas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo.

4. As regras de execução relativas aos domínios abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 são aprovadas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro.

Artigo 16.o

Revisão das taxas

1. A Comissão deve proceder periodicamente à revisão da conformidade das taxas com os princípios e regras mencionados nos artigos 14.o e 15.o, em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão deve envidar esforços para estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da competência técnica do Eurocontrol.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os referidos princípios e regras não foram correctamente aplicados, ou por iniciativa própria, a Comissão investiga todas as alegações de incumprimento ou de não aplicação dos princípios e/ou das regras em causa. No prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido, depois de ouvido o Estado-Membro em questão e após consulta ao Comité do Céu Único nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro, a Comissão toma uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 14.o e 15.o e sobre se a prática em questão pode continuar.

3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Adaptação ao progresso técnico

1. Para proceder à adaptação ao progresso técnico, podem ser introduzidos ajustamentos nos anexos nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

2. A Comissão publica as regras de execução aprovadas com base no presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Confidencialidade

1. Nem as autoridades supervisoras nacionais, agindo nos termos da respectiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente informações sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea na protecção do seu segredo comercial.

3. Além disso, o n.o 1 não impede a divulgação de informações que não tenham natureza confidencial sobre as condições e o desempenho da prestação de serviços.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Todavia, o disposto nos artigos 7.o e 8.o entra em vigor um ano após a publicação dos requisitos comuns a que se refere o artigo 6.o no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 26.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3) JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 303), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 129 E de 3.6.2003, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2004.

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS

As organizações reconhecidas devem:

- demonstrar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e privadas nos sectores dos transportes aéreos, em especial prestadores de serviços de navegação aérea, e noutros sectores similares, num ou mais domínios abrangidos pelo presente regulamento,

- dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico das entidades acima mencionadas, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento,

- não ser controladas por prestadores de serviços de navegação aérea, autoridades de gestão de aeroportos ou outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo,

- dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar,

- ser geridas e administradas de forma a assegurar a confidencialidade das informações exigidas pela administração,

- estar preparadas para prestar as informações relevantes à autoridade supervisora nacional competente,

- ter definido e documentado a sua política, objectivos e comprometimento no que se refere à qualidade e assegurado que essa política é entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da organização,

- ter desenvolvido, aplicado e mantido um sistema interno de qualidade eficaz baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade,

- ser sujeitas à certificação do seu sistema de qualidade por um organismo independente de auditores reconhecido pelas autoridades do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.

ANEXO II

CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS

1. Os certificados especificarão:

a) A autoridade supervisora nacional que emitiu o certificado;

b) O requerente (nome e endereço);

c) Os serviços certificados;

d) A declaração de conformidade do requerente com os requisitos comuns definidos no artigo 6.o do presente regulamento;

e) A data de emissão e período de validade do certificado.

2. As condições adicionais associadas poderão, se for caso disso, dizer respeito:

a) Ao acesso nãodiscriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, e ao nível de desempenho exigido a tais serviços, inclusive níveis de segurança e de interoperabilidade;

b) Aos requisitos operacionais dos serviços em questão;

c) À data a partir da qual devem ser prestados os serviços;

d) Aos diversos equipamentos operacionais a ser utilizados nos serviços em questão;

e) À delimitação ou restrição de operações de serviços diversos dos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea;

f) Aos contratos, acordos ou outras medidas entre o(s) prestador(es) de serviço(s) e terceiros relativos ao(s) serviço(s) em questão;

g) Ao fornecimento de informações que possam razoavelmente ser exigidas para o controlo da conformidade do(s) serviço(s) com os requisitos comuns, incluindo planos e dados financeiros e operacionais, bem como alterações importantes do tipo e/ou âmbito dos serviços de navegação aérea prestados;

h) A outras exigências legais não específicas dos serviços de navegação aérea, tal como as condições relacionadas com a suspensão ou revogação do certificado.

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