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Document 31971L0304

Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais

OJ L 185, 16.8.1971, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(II) P. 610 - 612
English special edition: Series I Volume 1971(II) P. 678 - 681
Greek special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 3 - 6
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 129 - 131
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 129 - 131
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 107 - 109
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 107 - 109
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 7 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2007; revogado por 32007L0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/304/oj

31971L0304

Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais

Jornal Oficial nº L 185 de 16/08/1971 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0610
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0678
Edição especial grega: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0129


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (71/304/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 54º. e o nº. 2 do seu artigo 63º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV B,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C e) 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, bem como as modalidades das medidas transitórias foram já estabelecidas no que respeita às actividades não assalariadas incluídas na classe 40 CITI pelas Directivas nº.s 64/427/CEE e 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964 (5) ; que, em conformidade com estas directivas, as entidades adjudicantes não podem impor às pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com as quais foi celebrado um contrato, qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos sub-contraentes ; que as únicas restrições admitidas provisoriamente respeitam à participação em empreitadas de obras públicas sob a forma de prestação de serviços ou por intermédio de agências ou sucursais no momento da adjudicação de empreitadas de obras públicas ; que, consequentemente, as disposições das directivas anteriormente referidas têm um alcance genérico que torna desnecessária a sua repetição na presente directiva;

Considerando que os contratos de empreitada da classe 40 CITI podem ser celebrados ou executados por organismos titulares de concessões atribuídas pelo Estado, pelas colectividades territoriais ou por outras pessoas colectivas de direito público ; que, por conseguinte, a directiva deve dizer respeito a esses contratos que representam um volume considerável de obras ; que na sua falta, o seu alcance ficaria grandemente reduzido;

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica contém, no seu artigo 97º., uma disposição especial respeitante à construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial ; que, nos termos do artigo 232º. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, interessa, portanto, excluir tais casos do âmbito de aplicação da directiva;

Considerando que, desde a adopção dos Programas Gerais, se estabeleceu uma nomenclatura das actividades industriais própria da Comunidade Económica Europeia, intitulada «Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)» ; que esta nomenclatura inclui as referências às nomenclaturas nacionais e está, consequentemente, melhor adaptada às necessidades dos Estados-membros da Comunidade do que a nomenclatura CITI «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique» ; que convém, portanto, adoptá-la, desde que o calendário, fixado nos Programas Gerais e referente à nomenclatura CITI, não seja por isso alterado ; que a adopção da nomenclatura NICE para a presente directiva não pode, de resto, ter esse efeito;

Considerando que a menção das especificações técnicas é corrente nas empreitadas de obras públicas ; que o Conselho, na declaração que adoptou por ocasião da aprovação dos Programas Gerais, precisou que as especificações técnicas não devem conter qualquer cláusula que tenha efeitos discriminatórios ; que interessa, portanto, introduzir na directiva certas precisões a este respeito;

Considerando que as disposições aplicáveis a todas as actividades não assalariadas e relativas à deslocação e à permanência dos beneficiários da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços foram ou serão objecto de directivas especiais e que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último, é regulado pelas disposições tomadas em aplicação dos artigos 48º. e 49º. do Tratado, (1)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3)JO nº. 62 de 12.4.1965, p. 883/65. (4)JO nº. 13 de 29.1.1965, p. 158/65. (5)JO nº. 117 de 23.7.1964, p. 1863/64 e p. 1880/64.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e sociedades indicadas no Título I dos Programas Gerais, que agem como prestadores de serviços ou por intermédio de agências ou de sucursais, a seguir denominados «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos referidos Programas e respeitantes ao acesso, à adjudicação, à execução ou à participação na execução de empreitadas por conta do Estado, das colectividades territoriais e das pessoas colectivas de direito público.

Artigo 2º.

1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas que constam do Anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, classe 40. Estas actividades correspondem às enumeradas na classe 40 da «Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)» ; são reproduzidas no Anexo à presente directiva.

2. A directiva não se aplica: a) As instalações industriais de natureza mecânica, eléctrica e energética, excepto à parte dessas instalações relacionada com a técnica de construção imobiliária;

b) A construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial;

c) Aos trabalhos de escavação, de abertura de poços, de dragagem e de evacuação do entulho, efectuados para extracção de minerais (indústrias extractivas).

Artigo 3º.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições e, nomeadamente, as que: a) Impeçam os beneficiários de fornecer as suas prestações nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais ; entre as restrições a suprimir, devem incluir-se, em especial, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as práticas administrativas que imponham ou permitam a aplicação de um tratamento discriminatório, em prejuízo dos beneficiários, pelas pessoas singulares ou colectivas com as quais tenha sido celebrado um contrato encarregando-se da execução ou da exploração de obras ou da gestão de serviços públicos, através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, quanto aos contratos que tais pessoas possam, por sua vez, outorgar para a execução de tais obras;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao dos nacionais;

c) Resultem de disposições ou de práticas que, embora aplicáveis sem distinção em razão da nacionalidade, prejudiquem, no entanto, exclusiva ou principalmente, a actividade profissional dos nacionais dos outros Estados-membros ; as especificações técnicas com efeito discriminatório fazem, nomeadamente, parte das restrições a eliminar ; contudo, não se considera que tenham esse efeito sempre que sejam justificadas pelo objecto do contrato.

2. Os Estados-membros assegurar-se-ão especialmente, de que: a) Para a execução de obras no seu território os beneficiários possam ter acesso nas mesmas condições que os nacionais à concessão das diversas formas de crédito, de auxílios e de subvenções previstos para o efeito pelos poderes públicos;

b) Os beneficiários tenham acesso, sem restrições e, de qualquer modo, nas mesmas condições que os nacionais, às possibilidades de abastecimento que o Estado esteja em condições de controlar, e que lhes sejam necessárias para cumprirem o contrato.

Artigo 4º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MORO

ANEXO LISTA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS que corresponde à nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)

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