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Document 32003L0024

Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

OJ L 123, 17.5.2003, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 282 - 285
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 011 P. 132 - 135
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 011 P. 132 - 135

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/24/oj

32003L0024

Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0018 - 0021


Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Abril de 2003

que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(4) introduz um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade novos e existentes que efectuam viagens domésticas e estabelece procedimentos para a negociação no plano internacional, tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

(2) A definição das zonas marítimas é fundamental para se determinar a aplicação da Directiva 98/18/CE às várias classes de navios de passageiros. A directiva prevê um procedimento de publicação das listas das zonas marítimas, que veio a revelar-se de difícil aplicação. É, por conseguinte, necessário estabelecer um procedimento funcional e transparente, que permita o controlo efectivo da aplicação da directiva.

(3) Para harmonizar o nível de segurança aplicável aos navios de passageiros na Comunidade, deverá ser revogada a derrogação concedida à Grécia relativamente ao calendário de aplicação das prescrições de segurança.

(4) A Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(5) introduz disposições de estabilidade reforçadas para os navios ro-ro de passageiros que efectuam serviços internacionais com partida ou destino num porto da Comunidade; esta medida reforçada deverá igualmente aplicar-se a determinadas categorias de navios que efectuam serviços domésticos em condições de mar semelhantes. O incumprimento dessas prescrições de estabilidade poderá justificar a retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros após um determinado número de anos de exploração.

(5) Dadas as modificações estruturais de que poderão necessitar os navios ro-ro de passageiros existentes para obedecerem às prescrições específicas de estabilidade, estas deverão ser introduzidas gradualmente, a fim de dar à parte afectada do sector tempo suficiente para se adaptar; para o efeito, dever-se-á prever um calendário de adaptação para os navios existentes. Esse calendário não deverá prejudicar a aplicação das prescrições nas áreas abrangidas pelos anexos do Acordo de Estocolmo de 28 de Fevereiro de 1996.

(6) É necessário ter em consideração as alterações introduzidas nos instrumentos internacionais pertinentes, tais como as convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e agir nesse sentido de forma flexível e rápida.

(7) Por força da Directiva 98/18/CE, o código das embarcações de alta velocidade (código HSC) constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, é aplicável a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam serviços domésticos. Em 5 de Dezembro de 2000, a OMI adoptou um novo código relativo a estas embarcações, denominado código internacional para a segurança das embarcações de alta velocidade de 2000 (código HSC 2000), constante da Resolução MSC 97 (73) do Comité de Segurança Marítima da OMI, aplicável a todas as embarcações de alta velocidade construídas em ou após 1 de Julho de 2002. É importante assegurar que a Directiva 98/18/CE possa ser actualizada de modo flexível, por forma a que estas novas regras internacionais se apliquem igualmente às embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam serviços domésticos.

(8) É conveniente aplicar medidas apropriadas, a fim de oferecer um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operam no serviço doméstico nos Estados-Membros.

(9) Sendo assim, a Directiva 98/18/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 98/18/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas seguintes:

"e a) 'Navio ro-ro de passageiro's, um navio que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de 1974 e respectivas alterações, constante do anexo I;";

"h a) 'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;";

"w) 'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa que tenha dificuldades particulares na utilização dos transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas que acompanhem crianças pequenas.";

2. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Cada Estado-Membro deve:

a) Elaborar e actualizar, sempre que necessário, a lista de zonas marítimas sob sua jurisdição, delimitando as zonas de exploração ao longo do ano, ou, quando apropriado, limitada a períodos restritos, das diferentes classes de navios, utilizando os critérios de classificação estabelecidos no n.o 1;

b) Publicar essa lista numa base de dados disponível no sítio internet da autoridade marítima competente;

c) Notificar a Comissão da localização da referida informação, bem como as eventuais alterações à lista.";

3. São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 6.oA

Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros

1. Os navios ro-ro de passageiros das classes A, B, e C, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente em ou após 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(6).

2. Os navios ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 2003/25/CE até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data ulterior, quando atinjam os 30 anos de idade, e, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015.

Artigo 6.oB

Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo III, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente em ou após 1 de Outubro de 2004.

2. Os Estados-Membros devem cooperar com e consultar as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida sobre a aplicação das orientações do anexo III.

3. Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, os Estados-Membros deverão aplicar as orientações do anexo III, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.

Os Estados-Membros devem elaborar um plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações a esses navios e embarcações. Os Estados-Membros comunicarão esse plano à Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2005.

4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.o 1, aos navios de passageiros a que feita referência no n.o 3 certificados para o transporte de mais de 400 passageiros e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade."

4. É aditado o anexo constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A alínea g) do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 98/18/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de execução serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 51.

(2) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Março de 2003.

(4) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(5) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

ANEXO

"ANEXO III

ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PASSAGEIROS E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS DE ALTA VELOCIDADE EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

(conforme referido no artigo 6.oB)

Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, os Estados-Membros observarão o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada "Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons needs" ("Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências ").

1. Acesso ao navio

Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e que tenham acesso garantido às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios, quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A sinalização desses acessos deverá ser colocada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.

2. Sinalética

A sinalética destinada aos passageiros utilizada a bordo do navio deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.

3. Meios de comunicação de mensagens

O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.

4. Alarme

O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.

5. Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio

Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos por forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.".

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