Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Domingo, 24 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 359/89
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 359/89
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 359/89

Publicação: Diário da República n.º 240/1989, Série I de 1989-10-18
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:359/89
  • Páginas:4564 - 4564
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 359/89

    de 18 de Outubro

    Verifica-se que, para a quase totalidade das linhas de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se legalmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas.

    Com a recente liberalização das taxas de juro activas aquela forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima legal para as operações activas e, por outro, a indexação à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios subjacentes à definição da taxa de juro contratual não são necessariamente os mesmos que justificam o apoio financeiro do Estado.

    Em consequência, importa redefinir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º Quando, nos termos da legislação em vigor, se encontre definida uma bonificação a suportar pelo Orçamento do Estado indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas, o valor máximo daquela bonificação será o correspondente a uma determinada taxa, designada «taxa de referência para o cálculo de bonificações».

    Art. 2.º O valor da taxa de referência mencionada no artigo anterior será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

    Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 6 de Outubro de 1989.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados