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Document 32000L0012

Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

OJ L 126, 26.5.2000, p. 1–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 273 - 331
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 272 - 330
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 198 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 198 - 256

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006; revogado por 32006L0048

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/12/oj

32000L0012

Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 126 de 26/05/2000 p. 0001 - 0059


Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Março de 2000

relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras(3), a primeira Directiva (77/780/CEE) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício(4), a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito(5), a segunda Directiva (89/646/CEE) do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(6), a Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito(7), a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à supervisão das instituições de crédito numa base consolidada(8) e a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito(9) foram por diversas vezes alteradas de modo substancial; por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação das referidas directivas num único texto.

(2) Em aplicação do Tratado, é proibido qualquer tratamento discriminatório em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em razão, respectivamente, da nacionalidade ou de a empresa não estar estabelecida no Estado-Membro em que a prestação for executada.

(3) A fim de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere ao regime a que estas instituições estão sujeitas.

(4) A presente directiva constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo livro branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito.

(5) Os trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito devem, tanto para a protecção da poupança, como para criar as condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao conjunto destas. É preciso, porém, ter em conta, se for caso disso, as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.

(6) É necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente directiva não se pode aplicar. A presente directiva não prejudica a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos específicos de operações.

(7) A filosofia adoptada consiste na realização da harmonização essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem. Pelo que a exigência de um programa de actividade não pode, nesta óptica, ser considerada senão como um elemento que conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais rigorosa, no quadro de critérios objectivos. É possível, no entanto, uma certa flexibilidade no que se refere às exigências relativas às formas jurídicas das instituições de crédito e à protecção das denominações.

(8) São necessárias exigências financeiras equivalentes, a satisfazer pelas instituições de crédito, para assegurar garantias similares aos aforradores, bem como condições de concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria. Enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura apropriadas de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades nacionais, observar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de instituições de crédito comparáveis; este modo de proceder é adequado para facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e aplicados pelos Estados-Membros. É todavia necessário distinguir os coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão das instituições de crédito, daqueles que têm finalidades de política económica e monetária.

(9) Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma instituição de crédito que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária; uma instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma instituição de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efectiva.

(10) As autoridades competentes não devem conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio. A definição de "relações estreitas" da presente directiva é constituída por critérios mínimos e não obsta a que os Estados-Membros tenham igualmente em vista situações diferentes das previstas por essa definição. O simples facto de adquirir uma percentagem significativa do capital de uma sociedade não constitui uma participação a tomar em conta na acepção da noção de "relações estreitas" se essa aquisição for feita apenas como investimento temporário e não permitir exercer influência sobre a estrutura e a política financeira da empresa.

(11) A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão num base consolidada, que deve ser exercida sobre as instituições de crédito sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito.

(12) O Estado-Membro de origem pode estabelecer, por seu lado, regras mais severas do que as fixadas no n.o 1, primeiro parágrafo, e no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 16.o, 30.o, 51.o e 65.o, no que respeita às instituições autorizadas pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro.

(13) A supressão da autorização exigida para as sucursais de instituições de crédito comunitárias implica necessariamente a supressão do fundo de dotação.

(14) A perspectiva adoptada visa, graças ao reconhecimento mútuo, permitir às instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem o exercício, em toda a Comunidade, da totalidade ou parte das actividades que figuram no anexo I, através do estabelecimento de uma sucursal, ou por via da prestação de serviços. O exercício das actividades não constantes da citada lista beneficia das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, nos termos das disposições gerais do Tratado.

(15) No entanto, é conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constantes da referida lista, quando sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha requisitos estritos.

(16) O Estado-Membro de acolhimento pode, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor a observância das disposições específicas das suas próprias legislações e regulamentações nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem ou às actividades que não figuram na citada lista desde que, por um lado, essas disposições sejam compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro, essas instituições ou essas actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem.

(17) Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que estas não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

(18) Existe uma ligação necessária entre o objectivo prosseguido pela presente directiva e a liberalização do movimento de capitais realizada por meio de outros actos legislativos comunitários. De qualquer modo, as medidas de liberalização dos serviços bancários devem estar em harmonia com as medidas de liberalização dos movimentos de capitais.

(19) O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, deve ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável que o das sucursais das instituições provenientes de um Estado-Membro. É conveniente definir que a Comunidade pode concluir acordos com países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território, tendo em consideração o princípio da reciprocidade. As sucursais das instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, não beneficiam da liberdade de prestação de serviços por força do segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. Todavia, os pedidos de autorização de uma filial ou de tomada de uma participação por parte de uma empresa regida pela lei de um país terceiro estão sujeitos a um processo que tem por objectivo garantir que as instituições de crédito da Comunidade beneficiem de um regime de reciprocidade nos países terceiros em questão.

(20) As autorizações de instituições de crédito que sejam concedidas pelas autoridades nacionais competentes têm um âmbito comunitário, de acordo com as disposições da presente directiva, e já não nacional, e as cláusulas de reciprocidade existentes deixaram, em consequência, de produzir efeitos a partir desse momento. Torna-se assim necessário um procedimento flexível que permita avaliar a reciprocidade numa base comunitária. O objectivo deste procedimento não é fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas como a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a liberalização dos mercados financeiros globais noutros países terceiros. Para o efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países terceiros ou em último caso, a possibilidade de tomar medidas que consistem em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações.

(21) É conveniente que sejam celebrados acordos, numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceíros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível.

(22) A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade, compete à autoridade competente do Estado-Membro de origem daquelas. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento mantém as suas responsabilidades em matéria de supervisão da liquidez e da política monetária. A supervisão do risco de mercado deve ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(23) O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário necessita, para além das normas jurídicas, de uma cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. No que respeita ao exame individual dos problemas relativos a uma instituição de crédito, o Grupo de Contacto criado entre as autoridades de controlo dos bancos continua a ser a instância mais adequada. Este grupo constitui uma instância adequada para informação recíproca prevista no artigo 28.o

(24) De qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não substitui a colaboração bilateral instituída pelo artigo 28.o Sem prejuízo das competências de controlo próprio, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode continuar, quer no caso de urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a verificar se a actividade de uma instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

(25) Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser mantida estritamente confidencial.

(26) Certos actos, como fraudes, delitos de iniciados e outros semelhantes, são susceptíveis, mesmo quando abranjam outras empresas diferentes das instituições de crédito, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade.

(27) É necessário prever as condições em que serão autorizadas as trocas de informações acima referidas.

(28) Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições estritas.

(29) É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para supervisão dos sistemas de pagamento.

(30) Para reforçar a supervisão prudencial das instituições de crédito e a protecção dos clientes das mesmas, é necessário prever uma disposição segundo a qual um revisor deve informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, tenha, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição de crédito. Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que os Estados-Membros determinem que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição de crédito constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira, não altera a natureza das suas funções nessa empresa, nem a forma como devem desempenhar as respectivas funções nessa empresa.

(31) A existência de regras de base comuns relativas aos fundos próprios das instituições de crédito constitui um elemento-chave na criação de um mercado interno no sector bancário, dado que os fundos próprios permitem assegurar a continuidade da actividade das instituições de crédito e proteger a poupança. Essa harmonização reforça a supervisão exercida sobre as instituições de crédito e facilita as restantes acções de coordenação no sector bancário.

(32) Essas regras devem aplicar-se a todas as instituições de crédito autorizadas na Comunidade.

(33) Os fundos próprios de uma instituição de crédito podem servir para absorver as perdas que não forem cobertas por um suficiente volume de lucros. Além disso, os fundos próprios constituem, para as autoridades competentes, um importante critério, em especial para avaliar a solvabilidade das instituições de crédito, bem como para outros fins de supervisão.

(34) Num mercado interno no domínio bancário, as instituições de crédito estão em concorrência directa entre si, pelo que as definições e as regras relativas aos fundos próprios devem ser equivalentes. Para o efeito, os critérios aplicados na determinação da composição dos fundos próprios não devem ser deixados unicamente à apreciação dos Estados-Membros. Por conseguinte, a adopção de regras de base comuns servirá da melhor forma possível os interesses da Comunidade, na medida em que evitará distorções na concorrência, reforçando ao mesmo tempo o sistema bancário da Comunidade.

(35) A definição de fundos próprios prevista na presente directiva compreende o maior número possível de elementos e montantes limitativos, deixando-se à discrição dos Estados-Membros a utilização de todos ou parte desses elementos ou a fixação de plafonds inferiores aos montantes limitativos.

(36) A presente directiva especifica os critérios a que devem obedecer certos elementos dos fundos próprios, deixando aos Estados-Membros a liberdade de aplicar disposições mais rigorosas.

(37) Numa primeira fase, as regras de base comuns são definidas de forma suficientemente genérica para abranger o conjunto dos elementos que constituem os fundos próprios nos vários Estados-Membros.

(38) A presente directiva estabelece uma distinção, em função da qualidade dos elementos que compõem os fundos próprios, entre, por um lado, os elementos que constituem os fundos próprios de base e, por outro, os elementos que constituem os fundos próprios complementares.

(39) A fim de ter em conta o facto de que os elementos que constituem os fundos próprios complementares não têm a mesma qualidade que os que constituem os fundos próprios de base, é conveniente não incorporar aqueles primeiros elementos nos fundos próprios por um montante superior a 100 % dos fundos próprios de base. Além disso, a incorporação de determinados elementos dos fundos próprios complementares deve ficar limitada a 50 % dos fundos próprios de base.

(40) Para evitar distorções de concorrência, as instituições públicas de crédito não devem incluir no cálculo dos seus fundos próprios as garantias que lhes sejam concedidas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais.

(41) Quando, no âmbito da supervisão, seja necessário determinar a importância dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições de crédito, esse cálculo deve ser efectuado nos termos da presente directiva.

(42) A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios e do rácio de solvabilidade, bem como para a determinação da concentração dos riscos deve ter em conta o disposto na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(10), que contém certas adaptações da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas(11).

(43) As disposições relativas aos fundos próprios enquadram-se no esforço internacional desenvolvido a uma mais vasta escala, no sentido de uma aproximação das normas vigentes nos principais países em matéria de adequação de fundos próprios.

(44) A Comissão elaborará um relatório e procederá periodicamente à análise das disposições relativas aos fundos próprios a fim de as reforçar e desse modo atingir uma maior convergência na definição comum dos fundos próprios. Essa convergência permitirá melhorar a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito da Comunidade.

(45) As disposições relativas ao rácio de solvabilidade resultam dos trabalhos do Comité Consultivo Bancário, que tem a responsabilidade de apresentar à Comissão quaisquer sugestões, tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-Membros.

(46) O estabelecimento de um rácio de solvabilidade adequado é de fulcral importância para a supervisão das instituições de crédito.

(47) Um rácio, em que os elementos do activo e extrapatrimoniais sejam ponderados em função do respectivo grau de risco de crédito, constitui uma medida de solvabilidade particularmente útil.

(48) A fixação de normas comuns sobre os fundos próprios em função de elementos do activo e extrapatrimonais sujeitos a risco de crédito constitui, por conseguinte, um dos elementos essenciais da harmonização necessária à obtenção de um reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão e, desse modo, da concretização do mercado interno no domínio bancário.

(49) A este propósito, as disposições relativas ao rácio de solvabilidade devem ser consideradas em articulação com outros instrumentos específicos que harmonizam igualmente as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito.

(50) As instituições de crédito têm de concorrer directamente entre si num mercado interno no domínio bancário e as normas comuns de solvabilidade sob a forma de um rácio mínimo têm como efeito evitar distorções de concorrência e reforçar o sistema bancário da Comunidade.

(51) A presente directiva estabelece diferentes coeficientes de ponderação a atribuir às garantias emitidas pelas diferentes instituições financeiras. A Comissão compromete-se, por conseguinte, a analisar se a presente directiva, considerada no seu conjunto, distorce significativamente a concorrência entre as instituições de crédito e as empresas de seguros e a considerar, em função dessa análise, se se justifica tomar medidas para corrigir essa situação.

(52) O anexo III estabelece o tratamento a dar aos elementos extrapatrimonais no contexto do cálculo dos requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito. Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, e em particular com o objectivo de garantir condições iguais de concorrência, os Estados-Membros devem procurar assegurar uma apreciação uniforme dos acordos de novação e de compensação contratual por parte das suas autoridades competentes. O anexo III tem em conta os trabalhos de uma instância internacional de supervisão bancária, respeitantes ao reconhecimento da compensação bilateral, em especial a possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura de determinadas operações, com base num montante líquido e não num montante bruto, desde que existam acordos juridicamente vinculativos que garantam que o risco de crédito se limita ao montante líquido. As regras adoptadas a um nível internacional mais amplo irão permitir melhorar, num vasto grupo de países terceiros, o tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições e grupos de instituições de crédito que exercem a sua actividade a nível internacional e em concorrência com as instituições de crédito comunitárias. Esta melhoria traduz-se numa cobertura obrigatória pelos fundos próprios mais adequada, uma vez que toma em consideração o facto de os acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes terem por efeito a redução dos riscos de crédito potenciais futuros. A compensação de instrumentos derivados do mercado de balcão efectuada por câmaras de compensação actuando como contraparte central desempenha um papel importante em alguns Estados-Membros. É conveniente reconhecer os benefícios dessa compensação em termos de redução do risco de crédito e do risco sistémico com ele relacionado no tratamento prudencial do risco de crédito. É necessário garantir plenamente os riscos actuais e os riscos potenciais futuros inerentes aos contratos relativos a instrumentos derivados do mercado de balcão e eliminar a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas, por forma a que os instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação usufruam transitoriamente do mesmo tratamento prudencial que os instrumentos derivados negociados em bolsa. As autoridades competentes devem certificar-se do nível das margens iniciais e de manutenção exigidas e da qualidade e do nível de protecção proporcionados pela garantia constituída. O anexo III faculta às instituições de crédito constituídas nos Estados-Membros uma possibilidade equivalente de reconhecimento das compensações bilaterais pelas autoridades competentes, proporcionando-lhes assim condições de concorrência idênticas. As regras em questão são equilibradas e adequadas ao reforço da aplicação das medidas de supervisão prudencial às instituições de crédito. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem certificar-se de que o cálculo dos factores de risco de crédito potencial se baseia em montantes nacionais efectivos e não em montantes aparentes.

(53) O rácio mínimo previsto na presente directiva reforça o nível dos fundos próprios das instituições de crédito da Comunidade. A taxa de 8 % foi fixada na sequência de um inquérito estatístico sobre as exigências de capital em vigor no início de 1988.

(54) É conveniente harmonizar as regras fundamentais de fiscalização dos grandes riscos das instituições de crédito. Deve ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições mais estritas do que as previstas na presente directiva.

(55) A fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito fazem parte integrante da fiscalização dessas instituições. Uma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si pode resultar em perdas inaceitáveis; uma situação dessas pode-se revelar prejudicial à solvabilidade de uma instituição de crédito.

(56) Com efeito, num mercado interno no domínio bancário, as instituições de crédito estão em concorrência directa entre si, pelo que as obrigações em matéria de supervisão aplicáveis no conjunto da Comunidade devem ser equivalentes. Para esse fim, os critérios aplicados para a determinação da concentração dos riscos devem ser objecto de regras juridicamente vinculativas a nível da Comunidade e não podem ser deixados inteiramente ao arbítrio dos Estados-Membros. A adopção de regras comuns será, assim, a forma de melhor servir os interesses da Comunidade, pois evitará diferenças nas condições de concorrência, reforçando, ao mesmo tempo, o sistema bancário da Comunidade.

(57) As disposições relativas a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito contêm uma nomenclatura dos riscos de crédito suportados pelas instituições de crédito. Justifica-se, portanto, recorrer também a essa nomenclatura para a definição dos riscos na acepção da limitação dos grandes riscos. Não é, contudo, adequado remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de risco estabelecidos nas referidas disposições. Com efeito, esses coeficientes de ponderação e graus de risco foram concebidos a fim de estabelecer uma exigência de solvabilidade geral para cobrir o risco de crédito das instituições de crédito. No âmbito de uma regulamentação relativa aos grandes riscos, o objectivo consiste em limitar o risco máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si. Há, pois, que adoptar uma metodologia prudente que consiste em considerar, como regra geral, os riscos pelo seu valor nominal, sem aplicar coeficientes de ponderação ou graus de risco.

(58) Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição de crédito incorra em riscos sobre a sua empresa-mãe ou sobre as outras filiais dessa empresa. A gestão dos riscos assumidos pelas instituições de crédito deve ser conduzida de forma plenamente autónoma, no estrito respeito dos princípios de uma sã gestão bancária, não devendo em caso algum sofrer a influência de considerações estranhas a esses princípios. O disposto na presente directiva prevê que, no caso de a influência exercida por pessoas que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito ser susceptível de se processar em detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. No domínio dos grandes riscos, é igualmente conveniente prever normas específicas no que se refere aos riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu próprio grupo, nomeadamente, normas que fixem em relação a estes riscos limites mais estritos do que para os outros riscos. Esses limites mais estritos não deverão, contudo, ser aplicados sempre que a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, desde que todas estas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito. Neste caso, a supervisão em base consolidada do conjunto assim constituído permite uma supervisão suficientemente eficaz, sem que seja indispensável prever normas mais rigorosas de limitação dos riscos. Deste modo, os grupos bancários serão igualmente incentivados a organizar as respectivas estruturas, de forma a permitir o exercício da supervisão em base consolidada, resultado esse desejável por permitir a instituição de uma supervisão mais completa.

(59) Para que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a todos os grupos bancários incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito; as autoridades competentes devem ser dotadas dos instrumentos jurídicos necessários ao exercício dessa supervisão.

(60) Quanto aos grupos cujas actividades são diversificadas e cuja empresa-mãe controle pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito no contexto desses grupos. Os Estados-Membros podem, até coordenação posterior, estipular as técnicas de consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo prosseguido pela presente directiva. As autoridades competentes devem, pelo menos, dispor dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições; deve ser instituída uma colaboração entre as autoridades reponsáveis pela supervisão dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas.

(61) Os Estados-Membros podem ainda recusar ou retirar a autorização bancária no caso de determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício das actividades bancárias, nomeadamente, devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma satisfatória. As autoridades competentes dispõem, para este fim, dos poderes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2 do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do artigo 14.o e no artigo 16.o, a fim de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito.

(62) Os Estados-Membros podem igualmente instaurar a supervisão, segundo técnicas apropriadas, dos grupos que possuam estruturas não abrangidas pela presente directiva. Será necessário completar as disposições da presente directiva para abranger essas estruturas, caso estas se venham a generalizar.

(63) A supervisão numa base consolidada deve englobar todas as actividades definidas no anexo I. Assim sendo, todas as empresas que exercem essas actividades devem ser incluídas na supervisão numa base consolidada. Por conseguinte, a definição de instituição financeira deve englobar essas actividades.

(64) A Directiva 86/635/CEE fixou as regras de consolidação em matéria de contas consolidadas publicadas pelas instituições de crédito, conjuntamente com a Directiva 83/349/CEE. É desde então possível especificar melhor os métodos a utilizar na supervisão prudencial exercida numa base consolidada.

(65) A supervisão das instituições de crédito numa base consolidada deve ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes dessas mesmas instituições e garantir a estabilidade do sistema financeiro.

(66) O exame dos problemas que se levantam nos domínios abrangidos pela presente directiva bem como pelas outras directivas relativas à actividade das instituições de crédito, em particular na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades competentes e da Comissão no quadro de um comité consultivo. Esse Comité Consultivo Bancário das autoridades competentes dos Estados-Membros não exclui outras formas de cooperação entre autoridades de fiscalização no domínio do acesso e da supervisão das instituições de crédito e, nomeadamente, a cooperação instituída no quadro do grupo de contacto criado entre as autoridades de fiscalização dos bancos.

(67) Pode ser necessário introduzir periodicamente modificações técnicas nas regras de execução contidas na presente directiva, a fim de corresponder a uma nova evolução no sector bancário. Consequentemente, a Comissão deve efectuar as alterações necessárias, após consulta do Comité Consultivo Bancário, dentro dos limites dos poderes de execução delegados à Comissão pelas disposições do Tratado. As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).

(68) O n.o 1 do artigo 36.o da presente directiva permite que os compromissos solidários dos mutuários das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam tratados de modo análogo aos elementos dos fundos próprios enunciados no n.o 2, ponto 7, do artigo 34.o O Governo dinamarquês manifestou o veemente desejo de que as suas poucas instituições de crédito hipotecário constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam transformadas em sociedades anónimas. É indispensável, a fim de facilitar essa transformação ou de a tornar possível, estabelecer uma derrogação temporária que permita a essas instituições a inclusão de parte dos compromissos solidários nos fundos próprios. Esta derrogação temporária não deve provocar distorções de concorrência entre as instituições de crédito.

(69) A aplicação de um coeficiente de ponderação de 20 % à detenção de obrigações hipotecárias por uma instituição de crédito pode causar pertubações em mercados financeiros nacionais onde esses instrumentos desempenham um papel preponderante. Neste caso, serão tomadas medidas provisórias para aplicar um coeficiente de ponderação dos riscos de 10 % a esses activos. O mercado da titularização está em rápido desenvolvimento; é pois desejável que a Comissão analise em conjunto com os Estados-Membros o tratamento prudencial dos títulos garantidos por activos e apresente, antes de 22 de Junho de 1999, propostas destinadas a adaptar a legislação existente de forma a definir um tratamento prudencial adequado dos títulos garantidos por activos. As autoridades competentes podem autorizar um coeficiente de ponderação de 50 % aos activos garantidos por hipotecas sobre escritórios e instalações comerciais de vários ramos até 31 de Dezembro de 2006. Os bens imóveis sobre que recai a hipoteca devem ser sujeitos a critérios rigorosos de avaliação e a uma reavaliação regular para ter em conta a evolução do mercado imobiliário de espaços comerciais. Esses mesmos imóveis devem estar ocupados ou ter sido arrendados pelo proprietário. Os empréstimos para promoção imobiliária estão excluídos do coeficiente de ponderação de 50 %.

(70) A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições relativas aos grandes riscos, convém permitir que os Estados-Membros procedam à aplicação dos novos limites em duas fases; para as pequenas instituições de crédito, pode-se justificar um período transitório mais longo, dado que uma aplicação mais rápida da norma dos 25 % poderia reduzir de forma demasiado brusca a sua actividade de crédito.

(71) Por outro lado, encontra-se actualmente em curso a harmonização das condições de saneamento e liquidação das instituições de crédito.

(72) Deve-se iniciar igualmente a harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez.

(73) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição previstos na parte B do anexo V,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Instituição de crédito": uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.

Para efeitos da supervisão numa base consolidada, são consideradas instituições de crédito, qualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, qualquer empresa privada ou pública que corresponda à definição do primeiro parágrafo e que tenha sido autorizada num país terceiro.

Para efeitos da supervisão e do controlo dos grandes riscos, são consideradas instituições de crédito, qualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, incluindo as suas sucursais num país terceiro e qualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do primeiro parágrafo e que tenha sido autorizada num país terceiro.

2. "Autorização": acto emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de instituição de crédito.

3. "Sucursal": um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito; vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede social noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal.

4. "Autoridades competentes": as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito.

5. "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do anexo.

6. "Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos dos artigos 4.o a 11.o

7. "Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.

8. "Controlo": a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa.

9. "Participação" para efeitos da supervisão numa base consolidada: o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa.

10. "Participação qualificada": a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que inclua a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que exista uma participação.

11. "Capital inicial": o capital na acepção do n.o 2, pontos 1 e 2, do artigo 34.o

12. "Empresa-mãe": uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE.

Para efeitos da supervisão numa base consolidada e da supervisão dos grandes riscos, são consideradas como empresa-mãe, qualquer empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa.

13. "Filial": uma empresa filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE.

Para efeitos da supervisão numa base consolidada e da supervisão dos grandes riscos, são consideradas como filial, qualquer empresa filial, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante.

Qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

14. "Zona A": todos os Estados-Membros e todos os outros países membros de pleno direito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e ainda os países que tenham celebrado acordos especiais de empréstimo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e no âmbito dos acordos gerais de empréstimo (AGE) do FMI. Todos os países que procedam ao reescalonamento da sua dívida externa oficial são, contudo, excluídos da "Zona A" por um período de cinco anos.

15. "Zona B": todos os países que não sejam os da Zona A.

16. "Instituições de crédito da Zona A": todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, incluindo as suas sucursais nos países terceiros e todas as empresas privadas ou públicas que correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1, autorizadas noutros países da Zona A, incluindo as suas sucursais.

17. "Instituições de crédito da Zona B": todas as empresas, privadas ou públicas, autorizadas fora da Zona A que correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1, incluindo as suas sucursais na Comunidade.

18. "Sector não bancário": o conjunto de todos os mutuários que não sejam instituições de crédito, tal como definidas nos pontos 16 e 17, bancos centrais, administrações centrais, regionais e locais, as Comunidades Europeias, o Banco Europeu de Investimento (BEI) ou os bancos multilaterais de desenvolvimento, tal como definidos no ponto 19.

19. "Bancos multilaterais de desenvolvimento": o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o "Nordic Investment Bank", o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Investimento e a Sociedade Interamericana de Investimento.

20. "Elementos extrapatrimoniais de 'risco elevado', 'risco médio', 'risco médio/baixo' e 'risco baixo'": os elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 2 do artigo 43.o e que constam do anexo II.

21. "Companhia financeira": qualquer instituição financeira cujas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito.

22. "Companhia mista": qualquer empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito.

23. "Empresa de serviços bancários auxiliares": qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito.

24. "Riscos" para efeitos dos artigos 48.o, 49.oe 50.o: os activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições; os riscos referidos no anexo IV serão calculados segundo um dos métodos descritos no anexo III, sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função da contraparte; podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100 % por fundos próprios desde que estes últimos não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários. Os riscos não incluem:

- no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento,

ou

- no caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro.

25. "Grupo de clientes ligados entre si": - duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras,

ou

- duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo na acepção do primeiro travessão, mas que devam ser consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso.

26. "Relação estreita": uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

ou

b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

27. "Mercado reconhecido": um mercado reconhecido pelas autoridades competentes que:

i) Funcione regularmente;

ii) Obedeça a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado e as condições a que tem de obedecer um contrato antes de poder ser efectivamente negociado no mercado;

iii) Disponha de um mecanismo de compensação que preveja que os contratos enumerados no anexo IV sejam sujeitos à exigência de margens diárias, que forneçam, na opinião das autoridades competentes, uma protecção adequada.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício. A presente directiva aplica-se a todas as instituições de crédito.

2. Os artigos 25.o e 52.o a 56.o são também aplicáveis às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua sede na Comunidade.

Para efeitos do disposto nos artigos 25.o e 52.o a 56.o, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente pelo n.o 3, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados-Membros.

3. A presente directiva não diz respeito à actividade:

- dos bancos centrais dos Estados-Membros,

- dos serviços de cheques postais,

- na Bélgica, do "Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering- en Waarborginstituut",

- na Dinamarca, do "Dansk Eksportfinansieringsfond" do "Danmarks Skibskreditfond", e do "Dansk Landbrugs Realkreditfond",

- na Alemanha, da "Kreditanstalt für Wiederaufbau", dos organismos que, nos termos do "Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz", são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força dessa lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação,

- na Grécia da "Ελληνική Τράπεζα Βιομηχανικής Αναπτύξεως" (Ellinikí Trápeza Viomichanikís Anaptýxeos), do "Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων" (Tamío Parakatathikón kai Daneíon) e do "Ταχυδρομικό Ταμιευτήριο" (Tachydromikó Tamieftírio),

- em Espanha, do "Instituto de Crédito Oficial",

- em França, da "Caisse des dépôts et consignations",

- na Irlanda, das "Credit Unions" e das "Friendly Societies",

- em Itália, da "Cassa Depositi e Prestiti",

- nos Países Baixos, da "Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV", da "NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij", da "NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering" e da "Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV",

- na Áustria, das empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e da "Österreichische Kontrollbank AG",

- em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a "Caixa Económica Montepio Geral",

- na Finlândia, da "Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab", e da "Kera Oy/Kera Ab",

- na Suécia, da "Svenska Skeppshypotekslassan",

- no Reino Unido, do "National Savings Bank", da "Commonwealth Development Finance Company Ltd", da "Agricultural Mortgage Corporation Ltd", da "Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd", dos "Crown Agents for Overseas Governments and Administrations", das "Credit Unions", e dos "Municipal Banks".

4. Sob proposta da Comissão, que consultará para esse efeito o comité previsto no artigo 57.o, a seguir denominado "Comité Consultivo Bancário", o Conselho decidirá qualquer eventual alteração da lista indicada no n.o 3.

5. As instituições de crédito que, a 15 de Dezembro de 1977, existam num mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as fiscaliza e que esteja estabelecido nesse mesmo Estado-Membro, podem ser dispensadas das condições do n.o 1 do artigo 6.o, bem como dos artigos 8.o e 59.o se, o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979, o direito nacional dispuser que:

- os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituem compromissos solidários ou que os compromissos destas instituições são totalmente garantidos pelo organismo central,

- a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas são fiscalizados no seu conjunto com base em contas consolidadas,

- a direcção do organismo central está habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.

As instituições de crédito de âmbito local que estejam filiadas posteriormente a 15 de Dezembro de 1977, num organismo central, na acepção do primeiro parágrafo, podem beneficar das condições aí fixadas se constituírem uma extensão normal da rede dependente do organismo central.

Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, o Conselho pode, sob proposta da Comissão que consultará para o efeito o Comité Consultivo Bancário, fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiem do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

6. As instituições de crédito que, da forma definida no primeiro parágrafo do n.o 5, estejam filiadas num organismo central situado no mesmo Estado-Membro podem também ser isentas do disposto no artigo 5.o, nos artigos 40.o a 51.o e no artigo 65.o, desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito às referidas disposições numa base consolidada.

Em caso de isenção, os artigos 13.o, 18.o, 19.o, os n.os 1 a 6 do artigo 20.o e os artigos 21.o e 22.o aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 3.o

Interdição da actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por empresas que não sejam instituições de crédito

Os Estados-Membros proibirão que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Esta proibição não se aplica à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que essas actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 4.o

Autorização

Os Estados-Membros estabelecerão que as instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciar as suas actividades. Os Estados-Membros fixarão as condições, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 9.o, e notificá-las-ão à Comissão, bem como ao Comité Consultivo Bancário.

Artigo 5.o

Capital inicial

1. Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não concederão a autorização quando a instituição de crédito não apresente fundos próprios específicos ou quando o capital inicial for inferior a cinco milhões de euros.

Os Estados-Membros podem permitir a continuação da actividade das instituições de crédito que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos e que existam a 15 de Dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas empresas da obrigação de respeitar a condição prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o

2. Todavia, os Estados-Membros terão a faculdade de conceder a autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao exigido no número anterior. Neste caso:

a) O capital inicial não deve ser inferior a 1 milhão de euros;

b) Os Estados-Membros interessados devem notificar a Comissão das razões pelas quais fazem uso da faculdade prevista no presente número;

c) Quando da publicação na lista referida no artigo 11.o, o nome da instituição de crédito deve ser seguido de uma anotação indicativa de que esta não atinge o capital mínimo no n.o 1.

3. Os fundos próprios de uma instituição de crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido por força dos n.os 1 e 2 no momento da respectiva autorização.

4. Os Estados-Membros podem decidir que as instituições de crédito existentes a 1 de Janeiro de 1993 e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados pelos n.os 1 e 2 para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir de 22 de Dezembro de 1989.

5. Se o controlo de uma instituição de crédito que se inclua na categoria referida no número anterior for tomado por uma pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, os fundos próprios dessa instituição devem pelo menos atingir o nível fixado para o capital inicial nos n.os 1 e 2.

6. Em certas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, sempre que ocorrer uma fusão entre duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n.o 4, os fundos próprios da instituição resultante da fusão não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das instituições fusionadas à data da fusão, enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados previstos nos n.os 1 e 2.

7. Se, nos casos referidos nos n.os 3, 4 e 6, se verificar uma diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição regularize a sua situação ou cesse as suas actividades.

Artigo 6.o

Responsáveis da direcção e localização da administração central das instituições de crédito

1. As autoridades competentes apenas concederão a autorização à instituição de crédito desde que, pelo menos, duas pessoas determinem efectivamente a orientação da actividade da instituição de crédito.

Além disso, as autoridades não concederão a autorização quando essas pessoas não possuam a honorabilidade necessária ou a experiência adequada para exercer essas funções.

2. Os Estados-Membros exigirão:

- que a administração central das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária, se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária,

- que a administração central das demais instituições de crédito se situe no Estado-Membro que tiver emitido a autorização e no qual estas operem de forma efectiva.

Artigo 7.o

Accionistas e associados

1. As autoridades competentes não concederão a uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada e do montante dessa participação.

Para fins de aplicação da noção de participação qualificada no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o da Directiva 88/627/CEE do Conselho(13).

2. As autoridades competentes recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos referidos accionistas e/ou associados.

3. Além disso, sempre que existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusarão igualmente a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação, entravem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 8.o

Programa de actividades e estrutura da organização

Os Estados-Membros estabelecerão que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações consideradas e a estrutura da organização da instituição.

Artigo 9.o

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não podem estabelecer que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 10.o

Recusa de autorização

Qualquer recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A decisão será em qualquer caso tomada no prazo de 12 meses a contar da recepção do pedido.

Artigo 11.o

Notificação da autorização à Comissão

A Comissão será notificada de todas as autorizações. Todas as instituições de crédito serão inscritas numa lista, cuja publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as actualizações, serão efectuadas pela Comissão.

Artigo 12.o

Consulta prévia às autoridades competentes dos outros Estados-Membros

Deve ser objecto de consulta prévia às autoridades competentes do outro Estado-Membro a autorização de qualquer instituição de crédito que seja:

- quer filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro,

- quer filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro,

- quer controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlem uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 13.o

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

A autorização e o capital de dotação não podem ser exigidos pelos Estados-Membros de acolhimento no que respeita às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecerão ao disposto no artigo 17.o, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.o e nos artigos 22.o e 26.o

Artigo 14.o

Revogação da autorização

1. As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização a uma instituição de crédito quando a instituição:

a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará;

b) Tiver obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c) Não satisfizer as condições às quais a autorização estiver ligada;

d) Deixar de possuir fundos próprios suficientes ou deixar de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcionar segurança aos fundos que lhe foram confiados;

e) Se encontrar nos outros casos de revogação previstos na regulamentação nacional.

2. Qualquer revogação de autorização deverá ser fundamentada e comunicada aos interessados; a Comissão será notificada da revogação.

Artigo 15.o

Denominação

As instituições de crédito podem, no exercício da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede social, não obstante as disposições relativas ao uso dos termos "banco", "caixa económica" ou outras denominações similares que possam existir no Estado-Membro de acolhimento. No caso em que exista um risco de confusão, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.

Artigo 16.o

Participação qualificada numa instituição de crédito

1. Os Estados-Membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o montante dessa participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as autoridades competentes disporão de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no parágrafo anterior para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação da referida pessoa singular ou colectiva. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto a que se refere o parágrafo anterior.

2. Se o adquirente das participações referidas no número anterior for uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição em que o adquirente tencione deter uma participação se transformar numa filial ou ficar sujeita ao seu controlo, a apreciação da aquisição deve ser objecto da consulta prévia referida no artigo 12.o

3. Os Estados-Membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o novo montante da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a instituição deixe de ser sua filial.

4. As instituições de crédito comunicarão às autoridades competentes, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participação no capital em consequência das quais a sua participação ultrapasse, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos n.os 1 e 3.

As instituições de crédito comunicarão igualmente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, com base designadamente nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou tal como resultem das informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

5. Os Estados-Membros legislarão no sentido de que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1 ser susceptível de se fazer em detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis ao dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no n.o 1 do presente artigo. Sempre que, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-Membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

6. Para efeitos da noção de participação qualificada e de outras taxas de participação previstas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o da Directiva 88/627/CEE.

Artigo 17.o

Organização e procedimento de controlo interno

A autoridade competente do Estado-Membro de origem exigirá que cada instituição de crédito disponha de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LIVRE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 18.o

Instituições de crédito

Os Estados-Membros legislarão no sentido de que as actividades referidas na lista do anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, sob reserva de essas actividades se encontrarem abrangidas pela autorização.

Artigo 19.o

Instituições financeiras

Os Estados-Membros estabelecerão igualmente que as actividades da lista do anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito, ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas actividades e preencha cumulativamente as seguintes condições:

- a ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a filial se encontra sujeita,

- as actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro,

- a ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da filial,

- a ou as empresas-mãe deverem, a contento das autoridades competentes, justificar da gestão prudente da filial e se terem declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial,

- a filial ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, conforme os artigos 52.o a 56.o, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo dos grandes riscos e à limitação das participações prevista no artigo 51.o

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as quais passarão à filial um atestado, que deverá ser apenso às notificações referidas nos n.os 1 a 6 do artigo 20.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.o

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem assegurarão a supervisão da filial nos termos do n.o 3 do artigo 5.o e dos artigos 16.o, 17.o, 26.o, 28.o, 29.o, 30.o e 32.o

As disposições referidas no presente artigo aplicam-se, mutatis mutandis, às filiais. Em particular, onde se lê: "instituições de crédito" deve ler-se "instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 19.o" e onde se lê "autorização" deve ler-se "estatuto legal".

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 20.o deve ler-se do seguinte modo:"A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios da instituição financeira filial e o rácio de solvabilidade consolidada da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe."

Se a instituição financeira que beneficie das disposições do presente artigo deixar de preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e a actividade desenvolvida por essa instituição no Estado-Membro de acolhimento ficará sujeita à legislação deste último.

Artigo 20.o

Exercício do direito de estabelecimento

1. Qualquer instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2. Os Estados-Membros exigirão que a instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro faça acompanhar a notificação referida no número anterior das seguintes informações:

a) Estado-Membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b) Programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações que tem em vista e a estrutura organizativa da sucursal;

c) Endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados, no Estado-Membro de acolhimento;

d) Nome dos dirigentes responsáveis pela sucursal.

3. A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, comunicará as informações referidas no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a instituição visada.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios e do rácio de solvabilidade da instituição de crédito.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, darão a conhecer as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações. A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.

4. Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento disporá de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior para organizar a supervisão da instituição de crédito nos termos do artigo 22.o e para assinalar, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

5. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no n.o 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

6. Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.o 2, a instituição de crédito notificará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie nos termos do n.o 3 e de que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se pronuncie nos termos do n.o 4.

7. As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, serão consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo. A partir desta data, essas sucursais regular-se-ão pelo disposto no n.o 6 do presente artigo e nos artigos 18.o, 19.o, 22.o e 29.o

Artigo 21.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços

1. As instituições de crédito que desejem exercer, pela primeira vez, as suas actividades no território de outro Estado-Membro no âmbito da livre prestação de serviços, devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do anexo I.

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação referida no n.o 1, no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3. O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que operavam mediante prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 22.o

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

1. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que qualquer instituição de crédito que tenha uma sucursal no seu território apresente às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações efectuadas no seu território.

Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 27.o, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma instituição que tem uma sucursal ou que opera em regime de prestação de serviços no seu território não observa as disposições legais adoptadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades de acolhimento, essas autoridades exigirão à instituição em causa que ponha termo a essa situação irregular.

3. Se a instituição em causa não adoptar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem desse facto. Estas tomarão, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza destas medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4. Se, apesar das medidas assim tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição persistir em violar as disposições legais referidas no n.o 2, em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, na medida em que isso se revele necessário, impedir a instituição em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros providenciarão para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento, no seu território, das instituições de crédito.

5. O disposto nos n.os 1 a 4 não afecta a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento tomar medidas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias as disposições legais por ele adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir essa instituição de iniciar novas operações no seu território.

6. Todas as medidas adoptadas em aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 e que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços, devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição interessada. Essas medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais do Estado-Membro que as tiver tomado.

7. Antes de iniciar o procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam fornecidos serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

8. O Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas para evitar ou reprimir as irregularidades no seu território, exercendo as competências que lhe são atribuídas por força da presente directiva. Esta possibilidade inclui a de impedir uma instituição de iniciar novas operações no seu território.

9. Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento serão informadas desse facto e adoptarão as medidas apropriadas para impedir que a instituição em causa inicie novas operações no respectivo território e para salvaguardar os interesses dos depositantes. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário.

10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 4 do presente artigo. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário.

11. O disposto no presente artigo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, adoptadas por razões de interesse geral.

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 23.o

Notificação das filiais de empresas de países terceiros e das condições de acesso aos mercados desses países

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão:

a) De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro. A Comissão informará desse facto o Comité Consultivo Bancário;

b) De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa instituição de crédito da Comunidade, tornando-a assim sua filial. A Comissão informará desse facto o Comité Consultivo Bancário.

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão, nos termos do artigo 11.o

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as suas instituições de crédito deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades bancárias num país terceiro.

3. A Comissão elaborará, periodicamente, um relatório em que se analise o tratamento dado nos países terceiros às instituições de crédito da Comunidade, na acepção dos n.os 4 e 5, no que se refere ao estabelecimento e ao exercício das suas actividades bancárias, bem como às tomadas de participação em instituições de crédito de países terceiros. A Comissão transmitirá estes relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas.

4. Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras informações, que um país terceiro não concede às instituições de crédito comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às instituições de crédito desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as instituições de crédito da Comunidade. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

5. Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras informações, que as instituições de crédito comunitárias não beneficiam num país terceiro do tratamento nacional que oferece as mesmas oportunidades de concorrência que às instituições de crédito nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode iniciar negociações destinadas a obviar a essa situação.

Nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do n.o 2 do artigo 60.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre pedidos de autorização já depositados no momento da decisão ou posteriormente, e as tomadas de participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à ordem jurídica do país terceiro em causa. A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

Antes do termo do referido prazo de três meses e em função dos resultados da negociação, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se essas medidas continuam a ser aplicadas.

Uma limitação ou suspensão desse tipo não pode ser aplicada à criação de filiais por instituições de crédito ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade, nem à tomada de participações, por parte de tais estabelecimentos ou filiais, numa instituição de crédito da Comunidade.

6. Sempre que a Comissão proceder à verificação referida nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros informá-la-ão, a seu pedido:

a) De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b) De qualquer projecto de tomada de participação que lhes seja apresentado por força do artigo 16.o por uma empresa desse tipo numa instituição de crédito comunitária, que a tornasse sua filial.

Esta obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com um dos países terceiros mencionados nos n.os 4 ou 5 ou quando as medidas referidas no n.o 5 deixarem de ser aplicáveis.

7. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes às obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentam o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício.

Artigo 24.o

Sucursais de instituições de crédito com sede social fora da Comunidade

1. Os Estados-Membros não aplicarão às sucursais de instituições de crédito com sede social fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade e para o seu exercício, disposições que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede social na Comunidade.

2. As autoridades competentes notificarão a Comissão e o Comité Consultivo Bancário das autorizações de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede social fora da Comunidade.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade pode, mediante acordos concluídos nos termos do Tratado com um ou vários países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que, com base no princípio da reciprocidade, concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede social fora da área da Comunidade o mesmo tratamento sobre o conjunto do território da Comunidade.

Artigo 25.o

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

1. A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros, relativos às regras de execução da supervisão numa base consolidada:

- às instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro,

e

- às instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede na Comunidade.

2. Os acordos referidos no n.o 1 destinar-se-ão, em especial, a garantir a possibilidade:

- por um lado, de as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições,

- por outro, de as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede social esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições.

3. A Comissão analisará com o Comité Consultivo Bancário o resultado das negociações referidas no n.o 1, bem como a situação delas decorrente.

TÍTULO V

PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 26.o

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1. A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 18.o e 19.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada por força da presente directiva.

Artigo 27.o

Competências do Estado-Membro de acolhimento

Até posterior coordenação, o Estado-Membro de acolhimento continua encarregado, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito. Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, o Estado-Membro de acolhimento conservará a inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária. Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de a instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 28.o

Cooperação em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa colaborarão estreitamente a fim de fiscalizar a actividade das instituições de crédito que actuam, nomeadamente por neles terem criado sucursais, num ou em vários Estados-Membros que não sejam o da sua sede social. Essas autoridades comunicarão entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade dessas instituições de crédito, susceptíveis de facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessas instituições, especialmente em matéria de liquidez, de solvabilidade, de garantia dos depósitos, de limitação dos grandes riscos, de organização administrativa e contabilística e de controlo interno.

Artigo 29.o

Verificação in loco das sucursais estabelecidas num outro Estado-Membro

1. Os Estados-Membros de acolhimento estabelecerão que, quando uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 28.o

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no n.o 7 do artigo 56.o

3. O presente artigo não prejudica o direito da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de proceder à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território, com vista ao exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força da presente directiva.

Artigo 30.o

Troca de informações e segredo profissional

1. Os Estados-Membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a segredo profissional. Este segredo implica que as informações confidenciais que recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que pertençam ao foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito dos processos civil ou comercial.

2. O disposto no número anterior não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva assim como em outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Essas informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.

3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos deste países definidos nos n.os 5 e 6, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

4. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 apenas podem utilizá-las no exclusivo exercício das suas funções:

- para o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno,

ou

- para a imposição de sanções,

ou

- no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente,

ou

- no âmbito de processos judiciais iniciados por força do artigo 33.o ou de disposições especiais previstas pela presente directiva assim como por outras directivas adoptadas em matéria de instituições de crédito.

5. O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta à troca de informações entre as autoridades competentes, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros:

- e as autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

- e os órgãos implicados na liquidação e na falência das instituições de crédito e noutros processos análogos,

- e as pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e das outras instituições financeiras,

para cumprimento da sua missão de supervisão, e não obstam igualmente à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia dos depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função. As informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1.

6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e:

- as autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e falência das instituições de crédito e noutros processos análogos,

ou

- as autoridades com competência para supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas nesse contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Se num Estado-Membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações previstas no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos do terceiro travessão do segundo parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham enviado as informações, a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro do ano 2000, um relatório sobre a aplicação do presente número.

8. O disposto no presente artigo não obsta a que uma autoridade competente transmita:

- aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,

- eventualmente, a outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo.

9. Além disso, e não obstante as disposições dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem autorizar, por força de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por estes departamentos.

Estas comunicações só podem no entanto ser efectuadas quando isso se revele necessário por razões de controlo prudencial.

Todavia, os Estados-Membros legislarão no sentido de que as informações recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 5, e as obtidas por meio das verificações in loco, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o, não possam em caso algum ser objecto das comunicações referidas no presente número, salvo autorização expressa da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada.

10. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.os 1 a 4 a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 não possam ser divulgadas, no caso previsto no presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

Artigo 31.o

Obrigações das pessoas encarregadas do controlo legal das contas anuais e das contas consolidadas

1. Os Estados-Membros determinarão as seguintes condições mínimas:

a) As pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE do Conselho(14) , que exerçam junto de uma instituição de crédito as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho(15), no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE, no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho(16) ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de:

- constituir uma violação de fundo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito,

ou

- afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito,

ou

- acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;

b) A mesma obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição de crédito na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2. A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 32.o

Poder de sanção das autoridades competentes

Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-Membros disporão no sentido de que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar, em relação a eles, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.

Artigo 33.o

Recurso jurisdicional

Os Estados-Membros estabelecerão que as decisões tomadas a respeito de uma instituição de crédito em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente directiva, podem ser objecto de recurso jurisdicional; o mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada uma decisão no prazo de seis meses a seguir à sua introdução, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor.

CAPÍTULO 2

INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Secção 1

Fundos próprios

Artigo 34.o

Princípios gerais

1. Sempre que um Estado-Membro, em execução da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial a exercer sobre uma instituição de crédito em actividade, adoptar, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, uma disposição que utilize o termo fundos próprios ou se refira a esse conceito, esse mesmo Estado-Membro providenciará para que esse termo ou esse conceito coincidam com a definição dada nos números 2, 3 e 4 e nos artigos 35.o a 38.o

2. Sob reserva dos limites definidos no artigo 38.o, os fundos próprios não consolidados das instituições de crédito são constituídos pelos seguintes elementos:

1. O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, mas com exclusão das acções preferenciais cumulativas.

2. As reservas, na acepção do artigo 23.o da Directiva 86/635/CEE, e os resultados transitados por afectação do resultado final. Os Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal, se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas do controlo das contas e se se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado em conformidade com os princípios que constam da Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos.

3. Os fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38.o da Directiva 86/635/CEE.

4. As reservas de reavaliação, na acepção do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE.

5. As correcções de valor, na acepção do n.o 2 do artigo 37.o da Directiva 86/635/CEE.

6. Os outros elementos, na acepção do artigo 35.o

7. Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade cooperativa e os compromissos solidários dos mutuários de certas instituições de crédito com o estatuto de fundos, referidos no n.o 1 do artigo 36.o

8. As acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, assim como os empréstimos subordinados referidos no n.o 3 do artigo 36.o

Em conformidade com o artigo 38.o, serão deduzidos os seguintes elementos:

9. As acções próprias detidas pela instituição de crédito pelo seu valor de inscrição no activo.

10. Os activos incorpóreos na acepção do ponto 9, do artigo 4.o "Activo" da Directiva 86/635/CEE.

11. Os resultados negativos de certa importância do exercício em curso.

12. As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras superiores a 10 % do capital dessas instituições, bem como os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito e sobre instituições financeiras nas quais detenha uma participação superior a 10 % do respectivo capital.

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito ou de uma instituição financeira para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a recuperar e a salvar essa instituição, a autoridade competente pode autorizar derrogações à presente disposição.

13. As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras inferiores ou iguais a 10 % do capital dessas instituições, bem como os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o que a instituição de crédito detenha sobre outras instituições de crédito ou sobre instituições financeiras que não as referidas no ponto 12 relativamente ao montante total dessas participações, créditos subordinados e instrumentos que ultrapasse 10 % dos fundos próprios da instituição de crédito calculados antes da dedução dos elementos do ponto 12 e do presente ponto.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios não consolidados, as empresas-mãe sujeitas a supervisão numa base consolidada possam não deduzir as suas participações noutras instituições de crédito ou em instituições financeiras incluídas na consolidação. A presente disposição é válida para o conjunto das regras prudenciais harmonizadas pelos actos comunitários.

3. O conceito de fundos próprios definido nos pontos 1 a 8 do n.o 2 compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Ficam ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos ou a fixação de plafonds inferiores, bem como a dedução de outros elementos que não os enumerados nos pontos 9 a 13 do n.o 2. No entanto, os Estados-Membros devem prever um reforço da convergência com vista à adopção de uma definição comum dos fundos próprios.

Para esse efeito, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e dos artigos 35.o a 39.o, acompanhado, se for caso disso, de propostas de alterações que considere necessárias. O mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando segundo o procedimento estabelecido pelo artigo 251.o do Tratado e após consulta ao Comité Económico e Social, procederão à análise da definição de fundos próprios com vista à aplicação uniforme da definição comum.

4. Os elementos enumerados nos pontos 1 a 5 do n.o 2 devem poder ser utilizados imediatamente e sem restrição pela instituição de crédito para cobrir riscos ou perdas logo que esses riscos ou perdas se verificarem. O seu montante deve estar isento de qualquer imposto previsível no momento em que é calculado ou ser correctamente ajustado, na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos são susceptíveis de ser afectados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 35.o

Outros elementos

1. O conceito de fundos próprios utilizado por um Estado-Membro pode incluir outros elementos, desde que se trate de elementos que, independentemente da sua denominação jurídica ou contabilística, apresentem as seguintes características:

a) Possam ser utilizados livremente pela instituição de crédito para cobrir riscos normalmente ligados ao exercício da actividade bancária, sempre que as perdas ou menos-valias ainda não tenham sido identificadas;

b) A sua existência conste da contabilidade interna;

c) O seu montante seja fixado pela direcção da instituição de crédito, verificado por revisores de contas independentes, comunicado às autoridades competentes e sujeito à supervisão dessas autoridades.

2. Podem igualmente ser considerados como outros elementos os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as seguintes condições:

a) Não possam ser reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b) O respectivo contrato de emissão dê à instituição de crédito a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c) Os direitos do credor sobre a instituição de crédito estejam totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d) Os documentos que regulam a emissão dos títulos prevejam a capacidade de a dívida e os juros não pagos absorverem os prejuízos, permitindo assim à instituição de crédito prosseguir a sua actividade;

e) Sejam tomados em conta apenas os montantes efectivamente realizados.

Acrescentam-se, como complemento, as acções preferenciais cumulativas, que não as referidas no n.o 2, ponto 8, do artigo 34.o

Artigo 36.o

Outras disposições relativas aos fundos próprios

1. Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas referidos no n.o 2, ponto 7, do artigo 34.o são constituídos pelo capital não realizado dessas sociedades e pelos compromissos legais dos membros dessas sociedades cooperativas no sentido de efectuarem pagamentos adicionais não reembolsáveis no caso de perdas sofridas pela instituição de crédito, caso em que os pagamentos devem poder ser imediatamente exigíveis.

No caso das instituições de crédito com o estatuto de fundos, os compromissos solidários dos mutuários são assimilados aos elementos que precedem.

O conjunto desses elementos pode ser incluído nos fundos próprios, desde que, nos termos da legislação nacional, sejam tomados em consideração nos fundos próprios das instituições deste tipo.

2. Os Estados-Membros não podem incluir nos fundos próprios das instituições de crédito públicas as garantias que eles próprios ou as respectivas autoridades locais concedam a essas instituições.

3. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem incluir nos fundos próprios as acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa referidas no n.o 2, ponto 8, do artigo 34.o, assim como os empréstimos subordinados referidos naquela mesma disposição, se existirem acordos com força vinculativa nos termos dos quais, em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, esses empréstimos tenham prioridade inferior aos créditos de todos os outros credores e não tenham de ser reembolsados enquanto as dívidas pendentes nesse momento não tiverem sido liquidadas.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

a) Apenas sejam tidos em conta os fundos efectivamente realizados;

b) Tenham um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos; após esse prazo, podem ser objecto de reembolso; se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, só sejam reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido nesse sentido tenha sido feito por iniciativa do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada;

c) O montante até ao qual podem ser incluídos nos fundos próprios seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os últimos cinco anos do prazo de vencimento;

d) O contrato de empréstimo não inclua quaisquer cláusulas que determinem que, em circunstâncias determinadas que não a liquidação da instituição de crédito, a dívida deva ser reembolsada antes do prazo de vencimento acordado.

Artigo 37.o

Cálculo dos fundos próprios numa base consolidada

1. Sempre que o cálculo tiver de ser efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no n.o 2 do artigo 34.o serão considerados segundo os respectivos montantes consolidados nos termos das regras fixadas pelos artigos 52.o a 56.o Além disso, para o cálculo dos fundos próprios, podem ser equiparados a reservas consolidadas, quando forem de crédito ("negativos"), os seguintes elementos:

- participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método da integração global,

- diferença de primeira consolidação, na acepção dos artigos 19.o, 30.o e 31.o da Directiva 83/349/CEE,

- diferenças de conversão incluídas nas reservas consolidadas nos termos do n.o 6 do artigo 39.o da Directiva 86/635/CEE,

- diferença resultante da inscrição de determinadas participações segundo o método descrito no artigo 33.o da Directiva 83/349/CEE.

2. Quando forem de débito ("positivos"), os elementos acima descritos devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados.

Artigo 38.o

Deduções e limites

1. Os elementos referidos no n.o 2, pontos 4 a 8, do artigo 34.o estão sujeitos aos seguintes limites:

a) O total dos elementos dos pontos 4 a 8 não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100 % dos elementos dos pontos 1 mais 2 e 3 menos 9, 10 e 11;

b) O total dos elementos dos pontos 7 e 8 não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50 % dos elementos dos pontos 1 mais 2 e 3 menos 9, 10 e 11;

c) O total dos elementos dos pontos 12 e 13 será deduzido do total dos elementos.

2. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder, em circunstâncias temporárias e excepcionais, os limites previstos no n.o 1.

Artigo 39.o

Prova às autoridades competentes

O cumprimento das condições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.o e nos artigos 35.o a 38.o deve ser comprovado de acordo com as exigências das autoridades competentes.

Secção 2

Rácio de solvabilidade

Artigo 40.o

Princípios gerais

1. O rácio de solvabilidade exprime a proporção existente entre os fundos próprios, definidos nos termos do artigo 41.o, e os elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do risco, de acordo com o estabelecido no artigo 42.o

2. O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que não sejam empresas-mãe, na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou filiais das mesmas empresas será calculado numa base individual.

3. O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que sejam empresas-mãe será calculado numa base consolidada, de acordo com os métodos definidos na presente directiva, bem como na Directiva 86/635/CEE.

4. As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, igualmente, exigir o cálculo de um rácio parcialmente consolidado ou não consolidado da mesma, bem como de qualquer filial desta que dependa da sua autorização e supervisão. Se não for efectuado esse controlo da repartição adequada do capital no interior do grupo bancário, devem ser tomadas outras medidas para assegurar este objectivo.

5. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e nos n.os 8 e 9 do artigo 52.o pelas instituições de crédito, as autoridades competentes providenciarão no sentido de que os rácios sejam calculados, pelo menos, duas vezes por ano, quer pela própria instituição de crédito, que fornecerá às autoridades competentes os resultados obtidos e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de crédito.

6. A avaliação dos elementos do activo e extrapatrimoniais deve ser efectuada nos termos do disposto na Directiva 86/635/CEE.

Artigo 41.o

Numerador: fundos próprios

Os fundos próprios, tal como definidos pela presente directiva, constituem o numerador do rácio de solvabilidade.

Artigo 42.o

Denominador: activos e elementos extrapatrimoniais ponderados em função do risco

1. São atribuídos às rubricas do activo, nos termos do disposto nos artigos 43.o e 44.o e, excepcionalmente, nos artigos 45.o, 62.o e 63.o, graus de risco de crédito expressos em coeficientes percentuais de ponderação. O valor de balanço de cada activo é, então, multiplicado pelo coeficiente de ponderação apropriado, de modo a obter-se um valor ponderado.

2. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no anexo II, será efectuado um cálculo em duas etapas, descrito no n.o 2 do artigo 43.o

3. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 3 do artigo 43.o, os custos potenciais de substituição de contratos em caso de incumprimento da contraparte serão calculados por aplicação de um dos dois métodos descritos no anexo III. Esses custos serão multiplicados pela ponderação relativa à contraparte referida no n.o 1 do artigo 43.o, com excepção do coeficiente de ponderação de 100 % aí previsto, que será substituído por um coeficiente de ponderação de 50 %, obtendo-se assim valores ajustados ao risco.

4. A soma dos valores ponderados dos elementos do activo e extrapatrimoniais, referidos nos n.os 2 e 3, constitui o denominador do rácio de solvabilidade.

Artigo 43.o

Ponderação dos riscos

1. Devem ser aplicados aos elementos do activo abaixo indicados os coeficientes de ponderação a seguir referidos, podendo no entanto as autoridades competentes estabelecer outros coeficientes mais elevados, se o considerarem adequado.

a) Coeficiente de ponderação zero

1. Caixa e elementos equivalentes.

2. Elementos do activo constitutivos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona A.

3. Elementos do activo representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias.

4. Elementos do activo representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da zona A, bem como das Comunidades Europeias.

5. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona B, expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda.

6. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da zona B, expressos e financiados na moeda nacional comum ao garante e ao mutuário.

7. Elementos do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias, sob a forma de títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais da zona A, pelas Comunidades Europeias ou ainda por depósitos em numerário, junto da instituição mutuante ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por esta última e nela colocados.

b) Coeficiente de ponderação de 20 %

1. Elementos do activo representativos de créditos sobre o BEI.

2. Elementos do activo representativos de créditos sobre bancos multilaterais de desenvolvimento.

3. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa do BEI.

4. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de bancos multilaterais de desenvolvimento.

5. Elementos do activo representativos de créditos sobre autoridades regionais e locais da zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o

6. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de autoridades regionais e locais da zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o

7. Elementos do activo representativos de créditos sobre instituições de crédito da zona A que não constituam fundos próprios dessas instituições.

8. Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, sobre instituições de crédito da zona B, que não sejam títulos emitidos por essas instituições e reconhecidos como fazendo parte dos seus fundos próprios.

9. Elementos do activo que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona A.

10. Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona B.

11. Elementos do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias sob a forma de títulos emitidos pelo BEI ou por bancos multilaterais de desenvolvimento.

12. Valores líquidos em cobrança.

c) Coeficiente de ponderação de 50 %

1. Empréstimos que as autoridades competentes considerem total e completamente garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que sejam ou venham a ser ocupados ou arrendados pelo mutuário, e empréstimos total e integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, em relação a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que contraiu o empréstimo;

"Títulos garantidos por créditos hipotecários" que possam ser equiparados aos empréstimos referidos no primeiro parágrafo ou no n.o 1 do artigo 62.o, desde que as autoridades competentes considerem, tendo em conta o quadro jurídico vigente em cada Estado-Membro, que são equivalentes em termos de risco de crédito. Sem prejuízo dos tipos de títulos que podem ser incluídos neste ponto 1 e que preenchem as condições nele estabelecidas, os "títulos garantidos por créditos hipotecários" podem abranger instrumentos na acepção da secção B, alíneas a) e b), do ponto 1 do anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho(17). As autoridades competentes devem em especial assegurar que:

i) Esses títulos sejam completa e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários da mesma natureza que os definidos no primeiro parágrafo ou no n.o 1 do artigo 62.o e que sejam perfeitamente válidos e eficazes aquando da criação desses títulos;

ii) Exista uma garantia especial adequada com elevado grau de prioridade onerando os bens hipotecados subjacentes ao título, detida directamente pelos investidores em títulos garantidos por créditos hipotecários ou, em seu nome, por um administrador fiduciário ou representante mandatado, na proporção dos títulos por eles detidos.

2. Contas de regularização: estes elementos do activo estão sujeitos a um coeficiente de ponderação correspondente à contraparte, nos casos em que a instituição de crédito estiver apta a determinar esse coeficiente de acordo com o disposto na Directiva 86/635/CEE; caso contrário, se a instituição de crédito não puder determinar a contraparte, aplicará a esses elementos do activo um coeficiente de ponderação único de 50 %.

d) Coeficiente de ponderação de 100 %

1. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona B, excepto quando forem expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda.

2. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações regionais e locais da zona B.

3. Elementos do activo representativos de créditos, com prazo de vencimento superior a um ano, sobre instituições de crédito da zona B.

4. Elementos do activo representativos de créditos sobre os sectores não bancários da zona A e da zona B.

5. Activos corpóreos, na acepção dos activos a que se refere o ponto 10 do artigo 4.o "Activo" da Directiva 86/635/CEE.

6. Carteiras de acções, de participações e de outros elementos constitutivos de fundos próprios de outras instituições de crédito que não sejam deduzidos dos fundos próprios das instituições mutuantes.

7. Todos os restantes elementos do activo, excepto quando forem deduzidos dos fundos próprios.

2. Aos elementos extrapatrimoniais que não sejam abrangidos pelo n.o 3 do presente artigo aplicar-se-á o seguinte tratamento: os elementos serão inicialmente agrupados em função dos graus de risco constantes do anexo II. Os elementos de risco elevado serão considerados pelo seu valor total; os elementos de risco médio serão considerados por 50 % do seu valor; os elementos de risco médio/baixo serão considerados por 20 % do seu valor; o valor dos elementos que apresentem um risco baixo será reduzido a zero. A segunda fase consistirá em multiplicar os valores dos elementos extrapatrimoniais, corrigidos pelo método acima descrito, pelos coeficientes de ponderação atribuídos às contrapartes respectivas, de acordo com o tratamento previsto para os activos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 44.o No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os coeficientes de ponderação dizem respeito aos próprios activos em causa e não às contrapartes nas transacções. Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20 % à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

3. Os métodos descritos no anexo III aplicam-se aos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo IV, com exepção dos seguintes:

- contratos negociados em mercados reconhecidos,

- contratos relativos a taxas de câmbio (com excepção dos contratos relativos ao ouro) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo III os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro potencial. As autoridades competentes devem certificar-se de que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do n.o 1 e de que é eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas. Os Estados-Membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta faculdade.

4. Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas, devem ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante e não da contraparte real. Quando o risco decorrente das transacções extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das autoridades competentes, por um dos elementos do activo, reconhecidos como garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do n.o 1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0 % ou 20 %, consoante a garantia em questão.

Os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 50 % aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de créditos e que sejam integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1 da alínea c) do n.o 1, sob reserva de que o garante beneficie de um direito directo sobre essa garantia.

5. Quando os elementos do activo e os elementos extrapatrimoniais forem afectados de um coeficiente de ponderação mais baixo devido à existência de uma garantia explícita ou de uma garantia aceitável para as autoridades competentes, o coeficiente de ponderação mais baixo só é aplicável à parte garantida ou integralmente coberta pela garantia.

Artigo 44.o

Ponderação dos créditos sobre as administrações regionais ou locais dos Estados-Membros

1. Sem prejuízo dos requisitos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 43.o, os Estados-Membros podem fixar um coeficiente de ponderação de 0 % para as suas próprias administrações regionais e locais, caso não exista uma diferença significativa de risco entre os créditos sobre estas entidades e os créditos sobre as suas administrações centrais, devido aos poderes de exigir receitas de que disponham as administrações regionais e locais e à existência de disposições institucionais específicas que reduzam as possibilidades de falta de pagamento por parte destas últimas. Aos créditos sobre as administrações regionais e locais em questão e aos elementos extrapatrimoniais negociados por sua conta, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos extrapatrimoniais negociados por conta de terceiros e garantidos pelas referidas administrações regionais e locais ou garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos por essas administrações regionais ou locais, aplicar-se-á um coeficiente de ponderação zero, fixado de acordo com estes critérios.

2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão sempre que considerarem justificada a atribuição de um coeficiente de ponderação zero, de acordo com os critérios referidos no número anterior. A Comissão difundirá essa informação e os restantes Estados-Membros podem dar às instituições de crédito, sujeitas à supervisão das suas autoridades competentes, a possibilidade de aplicarem um coeficiente de ponderação zero nas suas relações com as referidas administrações regionais e locais ou quando sejam detentoras de créditos garantidos por essas mesmas administrações, incluindo as garantias sob a forma de títulos.

Artigo 45.o

Outras ponderações

1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 44.o, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, com excepção da instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por essas instituições de crédito.

2. Os Estados-Membros podem aplicar uma ponderação de 10 % aos créditos sobre as instituições especializadas nos mercados interbancários e da dívida pública no Estado-Membro de origem da sede, sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que os referidos elementos do activo se encontrem total e completamente garantidos, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, por uma combinação dos elementos do activo referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 43.o, reconhecida por aquelas autoridades como garantia adequada.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições adoptadas em aplicação dos n.os 1 e 2 e dos motivos que justificam estas disposições. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. A Comissão procederá periodicamente à análise das implicações das referidas disposições, a fim de garantir que estas não dêem origem a distorções de concorrência.

Artigo 46.o

Organismos administrativos e empresas com fins não lucrativos

Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o, as autoridades competentes podem incluir no conceito de "administração regional e autoridade local" organismos administrativos com fins não lucrativos, responsáveis perante as administrações regionais ou as autoridades locais e empresas com fins não lucrativos, pertencentes a administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais ou autoridades que, na opinião da autoridade competente, garantam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades locais.

As autoridades competentes podem ainda incluir no conceito de "administração regional e autoridade local" as igrejas e as comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público, desde que estas cobrem impostos em conformidade com legislação que lhes confira esse direito. No entanto, neste caso, não se aplica a possibilidade prevista no artigo 44.o

Artigo 47.o

Nível do rácio de solvabilidade

1. A instituições de crédito devem manter permanentemente o rácio definido no artigo 40.o a um nível de, pelo menos, 8 %.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem, se o considerarem adequado, estabelecer rácios mínimos superiores.

3. No caso de o rácio descer a um nível inferior a 8 %, as autoridades competentes assegurarão que a instituição de crédito em questão tome, tão rapidamente quanto possível, as medidas adequadas para que esse rácio volte a atingir o nível mínimo estabelecido.

Secção 3

Grandes riscos

Artigo 48.o

Notificação dos grandes riscos

1. Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10 % dos seus fundos próprios.

2. As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os grandes riscos, tal como são definidos no n.o 1. Para a realização dessa notificação, os Estados-Membros optarão por uma das seguintes fórmulas:

- notificação, pelo menos uma vez por ano, de todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de pelo menos 20 % relativamente à última comunicação efectuada,

- notificação, pelo menos quatro vezes por ano, de todos os grandes riscos.

3. Podem, todavia, ser dispensados da notificação, na acepção do n.o 2, os riscos isentos por força do n.o 7, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 49.o A frequência da notificação prevista no n.o 2, segundo travessão, pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere aos riscos referidos no n.o 7, alíneas e) e i) a s), bem como nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 49.o

4. As autoridades competentes exigirão que todas as instituições de crédito usem procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todas os grandes riscos e das alterações supervenientes aos mesmos, em conformidade com as definições e exigências da presente directiva, e para a supervisão desses riscos, tendo em conta a política de riscos da própria instituição de crédito.

Sempre que uma instituição de crédito invoque o benefício do n.o 3, conservará provas dos motivos invocados durante um ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades competentes verificar o fundamento desta.

Artigo 49.o

Limites aplicáveis aos grandes riscos

1. Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25 % dos seus fundos próprios.

2. Quando esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for a empresa-mãe ou a filial da instituição de crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mãe, a percentagem prevista no n.o 1 é reduzida para 20 %. Todavia, os Estados-Membros podem isentar deste limite de 20 % os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou processos. Os Estados-Membros informarão a Comissão e o Comité Consultivo Bancário do teor dessas medidas ou processos.

3. As instituições de crédito não podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800 % dos seus fundos próprios.

4. Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos nos n.os 1, 2 e 3.

5. Uma instituição de crédito deve, no que respeita aos riscos por si assumidos, respeitar de modo permanente os limites fixados nos n.os 1, 2 e 3. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal deverá ser imediatamente notificado às autoridades competentes que poderão, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.

6. Os Estados-Membros podem isentar, total ou parcialmente, da aplicação dos n.os 1, 2, e 3 os riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre as outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro.

7. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 os seguintes riscos:

a) Activos representativos de créditos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona A;

b) Activos representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias;

c) Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos centrais da zona A, bem como das Comunidades Europeias;

d) Outros riscos sobre, ou garantidos por, as administrações centrais ou os bancos centrais da zona A ou as Comunidades Europeias;

e) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona B, expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário;

f) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais da zona A, pelas Comunidades Europeias ou pelas administrações regionais ou locais dos Estados-Membros em relação aos quais é aplicada uma ponderação de 0 % em matéria de solvabilidade, nos termos do artigo 44.o;

g) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h) Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados em qualquer delas;

i) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, com prazo igual ou inferior a um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito;

j) Activos representativos de créditos e outros riscos, com prazo inferior ou igual a um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 45.o e garantidos nos termos desse mesmo n.o 2.

k) Efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes, com prazo inferior ou igual a um ano, que contenham a assinatura de outra instituição de crédito;

l) Obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE;

m) Até coordenação posterior, participações nas companhias de seguros referidas no n.o 3 do artigo 51.o até ao limite máximo de 40 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante;

n) Activos representativos de créditos sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede;

o) Riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por outros títulos que não os referidos na alínea f), desde que esses títulos não sejam emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou por uma filial destas, nem pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si em questão. Os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100 %; todavia, esse sobrevalor será de 150 % no caso das acções e de 50 % no caso das obrigações emitidas por instituições de crédito, pelas administrações regionais ou locais dos Estados-Membros não previstas no artigo 44.o e no caso das obrigações emitidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelos bancos multilaterais de desenvolvimento. Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito;

p) Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação, de 1991 ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira sobre imóveis destinados a habitação nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao montante de 50 % do valor do imóvel destinado a habitação em causa. O valor desse imóvel será calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para efeitos desta alínea, entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário;

q) 50 % dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no anexo II;

r) Mediante acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito sob reserva de um coeficiente de ponderação de 20 % do seu montante.

Os Estados-Membros informarão a Comissão da utilização desta possibilidade, a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência;

s) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no anexo II, desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

8. Os Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e locais dos Estados-Membros e a outros riscos sobre essas administrações ou por elas garantidos; porém, nas condições previstas no artigo 44.o, os Estados-Membros podem reduzir esse coeficiente a 0 %.

9. Os Estados-Membros podem, para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos e a outros riscos sobre instituições de crédito com prazo superior a um ano mas inferior ou igual a três anos, e um coeficiente de ponderação de 50 % aos activos representativos de créditos sobre instituições de crédito com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e desde que esses instrumentos de dívida sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse mercado, ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem representar fundos próprios.

10. Em derrogação do disposto na alínea i) do n.o 7 e no n.o 9, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20 % aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, independentemente do seu prazo.

11. Sempre que um risco sobre um cliente esteja garantido por terceiro ou caucionado por títulos emitidos por terceiro, nas condições definidas na alínea o) do n.o 7, os Estados-Membros podem:

- considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco estiver directa e incondicionalmente garantido por esse terceiro, a contento das autoridades competentes,

- considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco referido na alínea o) do n.o 7 estiver caucionado nas condições mencionadas nessa alínea.

12. O mais tardar até 1 de Janeiro de 1999, o Conselho, com base num relatório da Comissão, analisará o tratamento dos riscos interbancários previsto na alínea i) do n.o 7 e nos n.os 9 e 10. O Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá as eventuais alterações a introduzir.

Artigo 50.o

Supervisão dos grandes riscos numa base consolidada ou não consolidada

1. Sempre que a instituição de crédito não seja uma empresa-mãe nem uma filial, o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 48.o e 49.o ou de qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será supervisionado numa base não consolidada.

2. Nos outros casos, o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 48.o e 49.o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será supervisionado numa base consolidada nos termos dos artigos 52.o a 56.o

3. Os Estados-Membros podem não submeter à supervisão do cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 48.o e 49.o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio, numa base individual ou subconsolidada, as instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam sujeitas a supervisão numa base consolidada, bem como quaisquer filiais dessas instituições de crédito que estejam sujeitas à sua autorização e supervisão e que estejam incluídas na supervisão numa base consolidada.

Os Estados-Membros podem igualmente não exercer essa supervisão quando a empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que essa companhia financeira esteja sujeita ao mesmo tipo de supervisão que as instituições de crédito.

Nos casos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, haverá que tomar medidas para assegurar a distribuição satisfatória dos riscos entre as empresas do grupo.

Secção 4

Participações qualificadas fora do domínio financeiro

Artigo 51.o

Limitações das participações qualificadas não financeiras

1. Uma instituição de crédito não pode deter uma participação cujo montante ultrapasse 15 % dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cuja actividade se encontre referida no n.o 2, alínea f), do artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE.

2. O montante total das participações qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades cujas actividades se encontrem referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE, não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

3. Os Estados-Membros podem não aplicar às participações em companhias de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE(18) e da Directiva 79/267/CEE(19), os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4. As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

5. Os limites fixados nos n.os 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em circunstâncias excepcionais. Neste caso, todavia, a autoridade competente exigirá que a instituição de crédito aumente os seus fundos próprios ou tome outras medidas de efeito equivalente.

6. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100 % por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes.

CAPÍTULO 3

SUPERVISÃO NUMA BASE CONSOLIDADA

Artigo 52.o

Supervisão numa base consolidada das instituições de crédito

1. Todas as instituições de crédito que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira ou que detenham uma participação nessas instituições estão sujeitas a supervisão com base na sua situação financeira consolidada, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o Esta supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os 5 e 6.

2. Todas as instituições de crédito cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira estão sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o Esta supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os 5 e 6. A consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre a companhia financeira considerada individualmente.

3. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos do artigo 53.o, podem renunciar, nos casos a seguir enumerados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços bancários auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

- quando a empresa a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência de informação necessária,

- quando a empresa a incluir apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, de qualquer forma, quando o total do balanço da empresa a incluir for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: 10 milhões de euros ou 1 % do total do balanço da empresa-mãe ou da empresa possuidora da participação. Se várias empresas satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos,

ou

- quando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa a incluir seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de crédito.

4. Quando, num dos casos previstos no segundo e terceiro travessões do n.o 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro não incluírem uma instituição de crédito filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição de crédito.

5. A supervisão da solvabilidade, da adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado e o controlo dos grandes riscos, são efectuados numa base consolidada, nos termos do presente artigo e dos artigos 53.o a 56.o Se necessário, os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras na supervisão consolidada, nos termos do n.o 2.

A observância dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o será objecto de supervisão e de controlo com base na situação financeira consolidada ou subconsolidada da instituição de crédito.

6. As autoridades competentes estipularão que, no conjunto de empresas abrangidas pela supervisão numa base consolidada a que estão sujeitas as instituições de crédito nos termos dos n.os 1 e 2 supra, existam procedimentos de controlo interno adequados à produção de informações e esclarecimentos úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada.

7. Sem prejuízo das disposições específicas contidas noutras directivas, os Estados-Membros podem não aplicar numa base subconsolidada ou individual as regras enunciadas no n.o 5 às instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam sujeitas a supervisão numa base consolidada, bem como a qualquer filial dessas instituições de crédito que dependa da sua autorização e supervisão e esteja incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que seja a empresa-mãe. Admite-se a mesma faculdade de isenção sempre que a empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que sujeita à supervisão que for exercida sobre as instituições de crédito e, nomeadamente, às regras enunciadas no n.o 5.

Em ambos os casos referidos no primeiro parágrafo, devem ser tomadas medidas que garantam uma repartição adequada do capital dentro do grupo bancário.

Caso as autoridades competentes apliquem essas normas numa base individual, podem, para o cálculo dos fundos próprios, recorrer à disposição prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 34.o

8. Quando uma instituição de crédito, filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, tiver sido autorizada e estiver situada noutro Estado-Membro, as autoridades competentes que concederam essa autorização aplicarão a essa instituição as regras enunciadas no n.o 5 numa base individual ou, se for caso disso, subconsolidada.

9. Não obstante o disposto no n.o 8, as autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma institução de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Consultivo Bancário.

10. Os Estados-Membros estipularão que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 55.o Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo 55.o

Artigo 53.o

Autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada

1. Sempre que a empresa-mãe for uma instituição de crédito, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tenham concedido a autorização referida no artigo 4.o

2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização referida no artigo 4.o

Contudo, sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira.

Caso não exista uma instituição de crédito filial autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira foi constituída, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa (incluindo as do Estado-Membro onde a companhia financeira foi constituída) concertar-se-ão para designar, de comum acordo, as que, de entre elas, exercerão a supervisão numa base consolidada. Na falta de tal acordo, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização à instituição de crédito que possui o total do balanço mais elevado; em caso de igualdade dos totais dos balanços, a supervisão, numa base consolidada, será exercida pelas autoridades competentes que concederam em primeiro lugar a autorização referida no artigo 4.o

3. As autoridades competentes em questão podem derrogar, de comum acordo, as regras previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2.

4. Os acordos referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 preverão as medidas concretas de cooperação e de transmissão das informações que permitirão atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada.

5. Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito ou das instituições financeiras, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 54.o

Forma e extensão da consolidação

1. As autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada devem, para fins de supervisão, exigir a consolidação integral das instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da empresa-mãe.

Todavia, pode ser determinada a consolidação proporcional nos casos em que, na opinião das autoridades competentes, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do capital, em virtude da responsabilidade dos outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente estabelecida, se necessário através de compromissos explicitamente subscritos.

2. As autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada devem, para fins de supervisão, exigir a consolidação proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas em função da parte de capital que detêm.

3. Nos casos de participações ou de outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinarão se a consolidação deve ser efectuada e sob que forma. Poderão, designadamente, permitir ou estipular a utilização do método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes determinarão se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes casos:

- quando uma instituição de crédito exercer, na opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto, deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições,

- quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias,

- quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financieras tiverem órgãos de administração, de direcção ou de supervisão compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

As autoridades competentes podem, em especial, permitir ou estipular a utilização do método previsto no artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

5. Quando a supervisão numa base consolidada for estipulada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 52.o, as empresas de serviços bancários auxiliares serão incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os métodos estipulados nos n.os 1 a 4, do presente artigo.

Artigo 55.o

Informações a fornecer pelas companhias mistas e suas filiais

1. Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros providenciarão para que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições de crédito filiais.

2. Os Estados-Membros providenciarão para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo previsto no n.o 4 do artigo 56.o Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no n.o 7 do artigo 56.o

Artigo 56.o

Medidas destinadas a facilitar a supervisão numa base consolidada

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no n.o 10 do artigo 52.o, de trocarem entre si as informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos dos artigos 52.o a 55.o e do presente artigo.

2. Quando uma empresa-mãe e a ou as instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto no artigo 53.o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3. Os Estados-Membros autorizarão a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-Membros autorizarão a troca das informações referidas no artigo 55.o entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.o 10 do artigo 52.o

4. Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades comunicarão entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

5. As infomações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva, estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 30.o

6. As autordades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada estabelecerão uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 52.o Esta lista será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão.

7. Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços bancários auxiliares, a uma companhia mista ou a uma filial referida no artigo 55.o, ou a uma filial referida no n.o 10 do artigo 52.o, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize.

8. Os Estados-Membros determinarão que, sem prejuízo das respectivas disposições de direito penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente artigo e dos artigos 52.o a 55.o, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. Em determinandos casos, estas medidas poderão exigir a intervenção das autoridades judiciais. As autoridades competentes cooperarão estreitamente entre si a fim de que as referidas sanções ou medidas permitam obter os efeitos pretendidos, em especial quando a sede social da companhia financeira ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

TÍTULO VI

COMITÉ CONSULTIVO BANCÁRIO

Artigo 57.o

Composição e função do Comité Consultivo Bancário

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo Bancário das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. O Comité Consultivo Bancário tem por missão assistir a Comissão nas suas funções de assegurar uma boa aplicação da presente directiva. Além disso, desempenhará as outras tarefas prescritas na presente directiva e ajudará a Comissão na elaboração de novas propostas a apresentar ao Conselho no que respeita à coordenação a promover no domínio das instituições de crédito.

3. O Comité Consultivo Bancário não se encarregará do estudo de problemas concretos relativos a instituições de crédito individualmente consideradas.

4. O Comité Consultivo Bancário é constituído por três representantes, no máximo, de cada Estado-Membro e da Comissão. Esses representantes podem ser acompanhados, ocasionalmente e sob reserva de acordo prévio do Comité, por conselheiros. O Comité pode igualmente convidar pessoas qualificadas e peritos a participar nas suas reuniões. As tarefas de secretariado serão asseguradas pela Comissão.

5. O Comité Consultivo Bancário aprova o seu regulamento interno e elege um presidente entre os representantes dos Estados-Membros. Reúne-se a intervalos regulares e sempre que a situação o exigir. A Comissão pode pedir que o Comité reúna de urgência se lhe parecer que a situação o exige.

6. As deliberações do Comité Consultivo Bancário e os seus resultados são confidenciais, a não ser que o Comité decida de outra forma.

Artigo 58.o

Exame das condições de autorização

O Comité Consultivo Bancário examinará o conteúdo dado pelos Estados-Membros às condições previstas no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o, as outras condições que aqueles apliquem eventualmente, bem como as indicações que devem figurar no programa de actividades, e apresentará, se for caso disso, sugestões à Comissão com vista a uma coordenação mais pormenorizada.

Artigo 59.o

Rácio de observação

1. Enquanto se aguarda uma coordenação subsequente, as autoridades competentes estabelecerão a título de observação e, se for caso disso, em complemento dos eventuais coeficientes que apliquem, relações entre as diferentes rubricas do activo e/ou do passivo das instituições de crédito, com vista a verificar a solvabilidade e a liquidez das instituições de crédito e as outras condições úteis para a protecção das poupanças.

Para esse efeito, o Comité Consultivo Bancário determinará o conteúdo dos diversos elementos das relações de observação a que se refere o primeiro parágrafo e fixará o método a aplicar para o seu cálculo.

Se for caso disso, o Comité Consultivo Bancário basear-se-á nas consultas técnicas que se efectuarem entre as autoridades de supervisão das categorias de instituições em causa.

2. As relações estabelecidas a título de observação nos termos do n.o 1 serão calculadas, pelo menos, de seis em seis meses.

3. O Comité Consultivo Bancário examinará os resultados das análises efectuadas pelas autoridades de supervisão a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo com base nos cálculos previstos no n.o 2.

4. O Comité Consultivo Bancário poderá apresentar à Comissão quaisquer sugestões tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-Membros.

TÍTULO VII

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 60.o

Adaptações técnicas

1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, do relatório referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 34.o, as alterações de carácter técnico relativas aos seguintes pontos da presente directiva, serão adoptadas nos termos do n.o 2:

- a clarificação das definições, para ter em conta na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros,

- a clarificação das definições, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade,

- o alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas.

- a definição de zona A no ponto 14 do artigo 1.o,

- a definição de bancos multilaterais de desenvolvimento no ponto 19 do artigo 1.o,

- alteração do montante do capital inicial requerido no artigo 5.o, para ter em conta os desenvolvimentos económicos e monetários,

- alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 18.o e 19.o e constante do anexo I ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros,

- domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações, referidos no artigo 28.o,

- a modificação da definição dos activos, constantes do artigo 43.o, a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros,

- a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos anexos II e IV e o respectivo tratamento para efeitos do cálculo do rácio, tal como referido nos artigos 42.o, 43.o, e 44.o e no anexo III,

- uma redução temporária do rácio mínimo, estabelecido no artigo 47.o ou das ponderações fixadas no artigo 43.o, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas,

- clarificação das isenções previstas nos n.os 5 a 10 do artigo 49.o

2. A comissão é assistida por um comité.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é três meses.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 61.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 36.o

As autoridades dinamarquesas podem autorizar as suas instituições de crédito hipotecário constituídas antes de 1 de Janeiro de 1990 sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos, e transformadas em sociedades anónimas, a continuar a incluir nos seus fundos próprios os compromissos solidários dos seus membros ou dos mutuários referidos no n.o 1 do artigo 36.o, devendo os créditos sobre estes últimos ser equiparados aos referidos compromissos solidários, sob reserva dos seguintes limites:

a) A base de cálculo da parcela dos compromissos solidários dos mutuários é constituída pelo total das rubricas previstas no n.o 2 do artigo 34.o, pontos 1 e 2 menos os elementos visados no n.o 2 do artigo 34.o, pontos 9, 10 e 11;

b) A base de cálculo em 1 de Janeiro de 1991 ou, no caso de transformação numa data posterior, na data da transformação, é a base máxima de cálculo. A base de cálculo não poderá exceder em caso algum a base máxima de cálculo;

c) A partir de 1 de Janeiro de 1997, a base máxima de cálculo deverá ser reduzida em metade do produto das emissões de novo capital, tal como definido no n.o 2, ponto 1 do artigo 34.o, realizadas após essa data,

e

d) O montante máximo dos compromissos solidários dos mutuários a ser incluído nos fundos próprios não poderá exceder em caso algum:

50 % em 1991 e 1992,

45 % em 1993 e 1994,

40 % em 1995 e 1996,

35 % em 1997,

30 % em 1998,

20 % em 1999,

10 % em 2000

e

0 % após 1 de Janeiro de 2001

da base de cálculo.

Artigo 62.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 43.o

1. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar uma ponderação de risco de 50 % aos empréstimos que considerem estar total e completamente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território dos Estados-Membros que permitem uma ponderação de risco de 50 %, nas seguintes condições:

i) A ponderação de risco de 50 % aplica-se à parte do empréstimo que não excede o limite calculado nos termos das alíneas a) ou b):

a) 50 % do valor comercial do imóvel em questão.

O valor comercial do imóvel deve ser calculado por dois avaliadores independentes que efectuem avaliações independentes no momento em que o empréstimo é feito. O empréstimo deve ser baseado no valor mais baixo das duas avaliações.

O imóvel será reavaliado pelo menos uma vez por ano por um avaliador. Para empréstimos que não excedam 1 milhão de euros e 5 % dos fundos próprios da instituição de crédito, o imóvel será ravaliado pelo menos de três em três anos por um avaliador;

b) 50 % do valor comercial do imóvel ou 60 % do valor do empréstimo hipotecário, segundo o valor mais baixo, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares.

Por "valor do empréstimo hipotecário" entende-se o valor do bem imóvel determinado por um avaliador que faça uma avaliação prudente da possibilidade de futura comercialização do imóvel, tendo em conta os seus elementos duradouros, as condições normais e locais de mercado, a utilização actual e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. Os elementos especulativos não devem ser tomados em consideração na avaliação do valor do empréstimo hipotecário. O valor do empréstimo hipotecário deve ser documentado de forma transparente e clara.

Pelo menos de três em três anos ou se o mercado registar uma descida superior a 10 %, o valor do empréstimo hipotecário e, em particular, as hipóteses consideradas para a evolução do mercado em causa devem ser reavaliados.

Tanto na alínea a) como na alínea b), entende-se por "valor comercial" o preço pelo qual o bem imóvel poderá ser vendido mediante contrato privado entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é posto à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda;

ii) A ponderação de risco de 100 % aplica-se à parte do empréstimo que excede os limites fixados na alínea i);

iii) O imóvel deve estar ocupado ou ter sido arrendado pelo proprietário.

O primeiro parágrafo não impede as autoridades competentes de um Estado-Membro que aplique uma ponderação de risco mais elevado no seu território permitirem, nas condições acima definidas, a aplicação de uma ponderação de risco de 50 % a este tipo de empréstimos no território dos Estados-Membros que permitam uma ponderação de risco de 50 %.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem permitir que as suas instituições de crédito apliquem uma ponderação de risco de 50 % aos empréstimos em curso em 21 de Julho de 2000 desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no presente número. Nesse caso, o imóvel será avaliado de acordo com os critérios de avaliação acima estabelecidos, o mais tardar em 21 de Julho de 2003.

Para os empréstimos concedidos antes de 31 de Dezembro de 2006, a ponderação de risco de 50 % continua a ser aplicável até ao seu vencimento, se a instituição de crédito estiver vinculada ao cumprimento dos termos contratuais.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem também autorizar as suas instituições de crédito a aplicar a ponderação de risco de 50 % à parte dos empréstimos que considerem estar total e completamente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a lei finlandesa da construção de habitações de 1991 ou com a legislação posterior equivalente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no presente número.

Os Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação do disposto no presente número.

2. Os Estados-Membros podem aplicar uma ponderação de risco de 50 % às operações de locação financeira imobiliária celebradas antes de 31 de Dezembro de 2006, que incidam sobre bens para uso profissional situados no país da sede social e reguladas por disposições legais pelas quais o proprietário conserve a propriedade integral do bem locado até o locatário exercer o seu direito de opção de compra. Os Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação deste número.

3. O n.o 3 do artigo 43.o não prejudica o reconhecimento, pelas autoridades competentes, dos contratos bilaterais de novação celebrados:

- para a Bélgica, antes de 23 de Abril de 1996,

- para a Dinamarca, antes de 1 de Junho de 1996,

- para a Alemanha, antes de 30 de Outubro de 1996,

- para a Grécia, antes de 27 de Março de 1997,

- para a Espanha, antes de 7 de Janeiro de 1997,

- para a França, antes de 30 de Maio de 1996,

- para a Irlanda, antes de 27 de Junho de 1996,

- para a Itália, antes de 30 de Julho de 1996,

- para o Luxemburgo, antes de 29 de Maio de 1996,

- para os Países Baixos, antes de 1 de Julho de 1996,

- para a Áustria, antes de 30 de Dezembro de 1996,

- para Portugal, antes de 15 de Janeiro de 1997,

- para a Finlândia, antes de 21 de Agosto de 1996,

- para a Suécia, antes de 1 de Junho de 1996, e

- para o Reino Unido, antes de 30 de Abril de 1996.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 47.o

1. As instituições de crédito cujo rácio mínimo não atingia, em 1 de Janeiro de 1991, os 8 % previstos no n.o 1 do artigo 47.o devem aproximar-se progressivamente deste nível, através de patamares sucessivos. Enquanto não tiverem atingido este objectivo, não podem permitir que o nível do rácio desça a um nível inferior ao do patamar atingido. Se, no entanto, se verificar uma flutuação deste tipo, esta deve ser temporária, devendo ainda o respectivo motivo ser comunicado às autoridades competentes.

2. Durante um período que não poderá exceder cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993, os Estados Membros podem aplicar a ponderação de 10 % às obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE e mantê-la para as instituições de crédito quando e se o considerarem necessário para evitar perturbações graves no funcionamento dos respectivos mercados. Estas derrogações devem ser participadas à Comissão.

3. O disposto no n.o 1 do artigo 47.o não será aplicável ao Banco da Agricultura da Grécia durante um período que não pode ultrapassar sete anos, a contar de 1 de Janeiro de 1993. Não obstante, aquela instituição deve aproximar-se do nível referido no n.o 1 do artigo 47.o por etapas sucessivas, de acordo com o método descrito no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 64.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 49.o

1. Se, à data de 5 de Fevereiro de 1993, uma instituição de crédito tiver já aceite um risco ou riscos que excedam os limites aplicáveis aos grandes riscos ou o limite aplicável ao agregado de grandes riscos, previstos no artigo 49.o, as autoridades competentes exigirão que a instituição de crédito em causa tome as medidas necessárias para reduzir o risco ou os riscos em questão ao nível previsto no artigo 49.o

2. O processo de redução do risco ou riscos ao nível autorizado será concebido, adoptado, implementado e concluído dentro do prazo que as autoridades competentes julgarem compatível com o princípio de uma boa gestão e de uma concorrência leal. As autoridades competentes informarão a Comissão e o Comité Consultivo Bancário do calendário do processo geral adoptado.

3. As instituições de crédito não podem tomar medidas que tenham como efeito aumentar os riscos referidos no n.o 1 em relação ao nível a que se situavam em 5 de Fevereiro de 1993.

4. O prazo aplicável por força do n.o 2 expirará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001. Os riscos com prazo de vencimento mais longo em relação aos quais a instituição mutuante seja obrigada a respeitar as condições contratuais podem ser prosseguidos até ao seu vencimento.

5. Até 31 de Dezembro de 1998, os Estados-Membros podem elevar o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 49.o a 40 % e o limite previsto no n.o 2 do artigo 49.o a 30 %. Nesse caso, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o prazo para reduzir os riscos existentes no final desse período aos níveis previstos no artigo 49.o expira em 31 de Dezembro de 2001.

6. No que se refere às instituições de crédito cujos fundos próprios não sejam superiores a sete milhões de euros, e unicamente no caso de tais instituições, os Estados-Membros podem prorrogar por cinco anos os prazos previstos no n.o 5. Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no presente número devem tomar medidas para evitar distorções de concorrência e informar a Comissão e o Comité Consultivo Bancário das disposições que tomarem para o efeito.

7. Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, um risco pode considerar-se grande risco se o seu valor for igual ou superior a 15 % dos fundos próprios.

8. Até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros podem substituir a frequência de notificação dos grandes riscos referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 48.o por uma frequência de, pelos menos, duas vezes por ano.

9. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.o os riscos assumidos por uma instituição de crédito que consistam em empréstimos hipotecários na acepção do n.o 1 do artigo 62.o concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002, bem como as operações de locação financeira imobiliária na acepção no n.o 2 do artigo 62.o celebradas antes de 1 de Janeiro de 2002, em ambos os casos até 50 % do valor dos bens imóveis em causa.

O mesmo se aplica aos empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitação, de 1991, ou legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 65.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 51.o

As instituições de crédito que, em 1 de Janeiro de 1993, ultrapassavam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o disporão de um prazo até 1 de Janeiro de 2003, para darem cumprimento ao disposto nesses números.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66.o

Informação da Comissão

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 67.o

Directivas revogadas

1. As Directivas 73/183/CEE, 77/780/CEE, 89/299/CEE, 89/646/CEE, 89/647/CEE, 92/30/CEE e 92/121/CEE, tais como alteradas pelas directivas que constam da parte A do anexo V são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da parte B do anexo V.

2. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 68.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 69.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 157 de 25.5.1998, p. 13.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO L 194 de 16.7.1973, p. 1.

(4) JO L 322 de 17.12.1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(5) JO L 124 de 5.5.1989, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 28.4.1992, p. 52).

(6) JO L 386 de 30.12.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(7) JO L 386 de 30.12.1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE.

(8) JO L 110 de 28.4.1992, p. 52.

(9) JO L 29 de 5.2.1993, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(11) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60).

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)

(13) Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62).

(14) Oitava Directiva (84/253/CEE) do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de 12.5.1984, p. 20).

(15) Quarta Directiva (78/660/CEE) do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 44.o, n.o 2, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 62 de 26.6.1999, p. 65).

(16) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de invenstimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(17) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(18) Primeira Directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

(19) Primeira Directiva (79/267/CEE) do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63 de 13.3.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1. Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis

2. Empréstimos(1)

3. Locações financeiras

4. Operações de pagamento

5. Emissão e gestão de meios de pagamento (cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito)

6. Concessões de garantias e outros compromissos

7. Transacções efectuadas por conta da própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:

a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.)

b) Mercado de câmbios

c) Instrumentos financeiros a prazo e opções

d) Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

e) Valores mobiliários

8. Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação

9. Consultadoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultadoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas

10. Intermediação nos mercados interbancários

11. Gestão ou consultadoria em gestão de patrimónios

12. Conservação e administração de valores mobiliários

13. Informações comerciais

14. Aluguer de cofres.

(1) Incluindo nomeadamente:

- crédito ao consumo,

- crédito hipotecário,

- factoring com ou sem recurso,

- financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Risco elevado

- Garantias com a natureza de substitutos de crédito

- Aceites

- Endossos de letras e livranças em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito

- Transacções com recurso a favor do comprador

- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito

- Compra de activos a prazo fixo

- Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits)

- Parcela por realizar de acções e títulos parcialmente realizados

- Outros elementos que igualmente apresentem risco elevado

Risco médio

- Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver igualmente risco médio/baixo)

- Garantias e indemnizações (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito

- Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.o da Directiva 86/635/CEE

- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito

- Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano

- Facilidades de emissão de letras e livranças [Note issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving underwriting facilities (RUF)]

- Outros elementos que igualmente apresentem risco médio

Risco médio/baixo

- Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencialmente automática

- Outros elementos que igualmente apresentem risco médio/baixo

Risco baixo

- Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso

- Outros elementos que igualmente apresentem risco baixo

Os Estados-Membros comprometem-se a informar a Comissão logo que aceitem a introdução de qualquer novo elemento extrapatrimonial num dos últimos travessões de cada uma das classes de risco. Este elemento será definitivamente classificado a nível comunitário logo que esteja concluído o processo previsto no artigo 60.o

ANEXO III

REGIME DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

1. ESCOLHA DO MÉTODO

A fim de avaliar os ricos de créditos associados aos contratos enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo IV, as instituições de crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos. As instituições de crédito que devem observar o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 93/6/CEE(1) são obrigadas a utilizar o método 1 a seguir estabelecido. Para avaliar os riscos de crédito associados aos contratos enumerados no ponto 3 do anexo IV, todas as instituições de crédito devem utilizar o método 1 a seguir estabelecido.

2. MÉTODOS

Método 1: Perspectiva da "avaliação ao preço de mercado"

Etapa a): Obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do preço corrente de mercado dos contratos (avaliação ao preço de mercado).

Etapa b): Com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial(2), os montantes do capital nacional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas seguintes percentagens:

QUADRO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para calcular o risco futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que, até 31 de Dezembro de 2006, as instituições de crédito apliquem as seguintes percentagens em vez das referidas no quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no artigo 11.oA da Directiva 93/6/CEE em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do ponto 3 do anexo IV.

QUADRO 1A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Etapa c): A soma do custo da substituição actual e do risco de crédito futuro potencial é multiplicada pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 43.o às contrapartes em questão.

Método 2: Perspectiva do "risco inicial"

Etapa a): O montante do capital nacional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens seguintes:

QUADRO 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Etapa b): O risco inicial assim obtido é multiplicado pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 43.o às contrapartes em questão.

Para os métodos 1 e 2, as autoridades competentes deverão garantir que o montante teórico a considerar constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante teórico deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.

3. CONTRATOS DE NOVAÇÃO E ACORDOS DE COMPENSAÇÃO (COMPENSAÇÃO CONTRATUAL)

a) Tipos de compensação que podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes

Para efeitos do disposto no presente ponto, entende-se por "contraparte", qualquer entidade (incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação contratual.

As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual:

i) Contratos bilaterais de novação entre uma instituição de crédito e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único cada vez que exista novação, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo, que extingue os contratos anteriores;

ii) Outros acordos bilaterais de compensação entre a instituição de crédito e a sua contraparte;

b) Condições de reconhecimento

As autoridades competentes apenas podem reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

i) A instituição de crédito tiver celebrado com a sua contraparte um acordo de compensação contratual que crie uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição de crédito tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos não realizados, avaliados a preços de mercado, de todas as operações abrangidas;

ii) A instituição de crédito deve ter posto à disposição das autoridades competentes pareceres jurídicos, escritos e devidamente fundamentados, que permitam concluir que, na eventualidade de um litígio, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que, nos casos descritos em i), os direitos e obrigações da instituição de crédito se limitariam ao montante líquido da soma, referido em i), nos termos:

- da legislação aplicável no território em que a contraparte está sediada e, no caso de estar em causa uma sucursal estrangeira de uma empresa, também nos termos da legislação aplicável no território em que se situa essa sucursal,

- da legislação que regula as operações específicas abrangidas,

e

- da legislação que regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensão contratual;

iii) A instituição de crédito deve ter criado mecanismos adequados para que a validade jurídica da sua compensação contratual seja verificada de modo permanente à luz de eventuais alterações das legislações aplicáveis.

As autoridades competentes, se necessário após consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes.

As autoridades competentes poderão aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual.

Os contratos que incluam uma disposição que permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor líquido (cláusula de excepção ou walkaway clause), não serão reconhecidos como factores de redução de risco.

As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução do risco os acordos de compensação que abrangem contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário, opções vendidas e elementos extrapatrimoniais semelhantes, aos quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável. Se, consoante o valor de mercado destes contratos for positivo ou negativo, a respectiva inclusão num outro acordo de compensação resultar num aumento ou numa diminuição dos requisitos de capital, as autoridades competentes obrigarão as respectivas instituições de crédito a utilizarem um método coerente;

c) Efeitos do reconhecimento

i) Contratos de novação

Podem ponderar-se os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos envolvidos. Assim, aplicando o método 1:

- Etapa a): o custo de substituição actual,

e

- Etapa b): os montantes totais do capital nacional ou os valores subjacentes

podem ser determinados tendo em conta o contrato de novação. Aplicando o método 2 para a etapa a), o montante do capital nacional pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação; aplicam-se as percentagens que figuram no quadro 2;

ii) Outros acordos de compensação

Aplicando o método 1:

- na etapa a): o custo de substituição actual dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico actual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de crédito que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a "0",

- na etapa b): o montante do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos incluídos num acordo de compensação pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

- RCPred= é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido,

- RCPbruto= é a soma dos montantes dos riscos de crédito potenciais futuros relativos a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital teórico pelas percentagens indicadas no quadro 1,

- RVLB= é o "rácio valor líquido/bruto"; de acordo com o critério das autoridades competentes, o seu valor poderá ser um dos seguintes:

i) Cálculo individualizado: o quociente entre o custo de substituição líquido para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto para todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador);

ou

ii) Cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (denominador).

Se os Estados-Membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma coerente.

Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital teórico é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

Na aplicação do método 2, na etapa a):

- os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido; os montantes do capital teórico são multiplicados pelas percentagens constantes do quadro 2,

- para todos os demais contratos abrangidos pelo acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas de acordo com o indicado no quadro 3.

QUADRO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.) Directiva alterada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(2) Excepto no caso de swaps de taxas de juro "variável/variável" na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição.

ANEXO IV

TIPOS DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

1. Contratos sobre taxas de juro:

a) Swaps de taxas de juro na mesma divisa;

b) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");

c) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d) Operações a futuro sobre taxas de juro;

e) Opções sobre taxas de juro adquiridas;

f) Outros contratos de natureza idêntica.

2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a) Swaps de taxas de juro em divisas diferentes;

b) Contratos a prazo sobre divisas;

c) Futuros sobre divisas;

d) Opções sobre divisas adquiridas;

e) Outros contratos de natureza idêntica;

f) Contratos sobre outro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3. Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:

a) Títulos de capital;

b) Metais preciosos com excepção do ouro;

c) Mercadorias que não sejam metais preciosos;

d) Outros contratos de natureza similar.

ANEXO V

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 67.o)

Directiva 73/183/CEE do Conselho

Directiva 77/780/CEE do Conselho

Directiva 85/345/CEE do Conselho

Directiva 86/137/CEE do Conselho

Directiva 86/524/CEE do Conselho

Directiva 89/646/CEE do Conselho

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Unicamente o primeiro travessão do artigo 1.o; n.o 1, primeiro travessão, e n.o 2, primeiro travessão, do artigo 2.o; n.o 2 do artigo 3.o; n.os 2, 3 e 4, no que respeita às referências feitas à Directiva 77/780/CEE, e n.o 6 do artigo 4.o e o primeiro travessão do artigo 5.o

Directiva 96/13/CE do Conselho

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 1.o)

Directiva 89/299/CEE do Conselho

Directiva 91/633/CEE do Conselho

Directiva 92/16/CEE do Conselho

Directiva 92/30/CEE do Conselho

Directiva 89/646/CEE do Conselho

Directiva 92/30/CEE do Conselho

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Unicamente o primeiro travessão do artigo 1.o

Directiva 89/647/CEE do Conselho

Directiva 91/31/CEE da Comissão

Directiva 92/30/CEE do Conselho

Directiva 94/7/CE da Comissão

Directiva 95/15/CE da Comissão

Directiva 95/67/CE da Comissão

Directiva 96/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Directiva 98/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 2.o)

Directiva 92/30/CEE do Conselho

Directiva 92/121/CEE do Conselho

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO

(referidos no artigo 67.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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