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Portaria n.º 26/2012

Publicação: Diário da República n.º 20/2012, Série I de 2012-01-27
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:26/2012
  • Páginas:492 - 493
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/26/2012/01/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo

  • Texto

    Portaria n.º 26/2012

    de 27 de janeiro

    A Informação Empresarial Simplificada (IES), que compreende um conjunto de obrigações legais, deve ser entregue através de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças.

    Em resultado das alterações legislativas introduzidas no âmbito dos códigos do Imposto do Selo e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, mostra-se necessário proceder à atualização da respetiva folha de rosto e do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    São aprovados os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo do imposto do selo que a integra, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:

    a) Folha de Rosto - IES/Declaração anual;

    b) Anexo Q - IS - Elementos contabilísticos e fiscais.

    Artigo 2.º

    Formato e extensão dos ficheiros

    As declarações que incluam ficheiros em formato (PDF) não podem exceder 5 Mb.

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    1 - Mantêm-se em vigor os restantes anexos que integram o modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações neles introduzidos pelas portarias n.os 8/2008, de 3 de janeiro, e 64-A/2011, de 3 de fevereiro.

    2 - Os novos modelos de impressos devem ser utilizados a partir da entrada em vigor da presente portaria, independentemente do período a que a declaração se reporte.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anexo «F - IRC - Benefícios fiscais», apenas deve ser utilizado para o período de 2010 e exercícios anteriores.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de janeiro de 2012.

    (ver documento original)

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