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Lei n.º 10/2012

Publicação: Diário da República n.º 43/2012, Série I de 2012-02-29
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:10/2012
  • Páginas:906 - 907
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/10/2012/02/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

  • Texto

    Lei n.º 10/2012

    de 29 de fevereiro

    Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único

    Objeto

    É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Aprovada em 13 de janeiro de 2012.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 20 de fevereiro de 2012.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 23 de fevereiro de 2012.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Artigo 1.º

    Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

    1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

    2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

    3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

    Artigo 2.º

    Secretário

    1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais.

    2 - Compete ao secretário:

    a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

    b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto;

    c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei;

    d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

    e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

    f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

    3 - O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.

    Artigo 3.º

    Pessoal

    1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

    2 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.

    3 - As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.

    4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.

    Artigo 4.º

    Conteúdo funcional

    1 - Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado em áreas de atuação da Comissão.

    2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.

    3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à condução e manutenção de viaturas.

    Artigo 5.º

    Contratação de pessoal

    À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

    Artigo 6.º

    Orçamento

    1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

    2 - O projeto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

    Artigo 7.º

    Competências em matéria de gestão

    1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.

    2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

    Artigo 8.º

    Ajudas de custo e transportes

    1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de diretor-geral.

    2 - Nas deslocações de personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas, o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

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