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Document 32005L0043

Directiva 2005/43/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera os anexos da Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira

OJ L 164, 24.6.2005, p. 37–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 460–468 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 064 P. 93 - 101
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 064 P. 93 - 101
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 3 - 11

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/43/oj

24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/37


DIRECTIVA 2005/43/CE DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera os anexos da Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira (1), nomeadamente o n.o 1, ponto DA, alínea c), do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n .o 3 do artigo 10.o e o artigo 17.o A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/193/CEE estabelece disposições comunitárias em matéria de comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira na Comunidade. A directiva fixa as condições a preencher quanto à cultura, aos materiais de propagação, ao seu acondicionamento e à etiqueta.

(2)

As novas técnicas em matéria de propagação vegetativa permitem que as plantas produzidas em conformidade com essas técnicas sejam comercializadas em vasos, caixas ou cartões, além dos molhos tradicionais.

(3)

Devem ser previstas condições relativas a um documento uniforme de acompanhamento para os casos em que os Estados-Membros exijam que cada remessa de material produzido dentro dos seus territórios seja também acompanhada por tal documento.

(4)

Certas condições relacionadas com os materiais de propagação e a composição das embalagens não são aplicáveis a materiais de propagação produzidos em conformidade com os novos métodos de produção.

(5)

As condições a preencher quanto à cultura constam do anexo I da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência à categoria e ao tipo de material de propagação, uma nova lista positiva de organismos nocivos a controlar e a metodologia de inspecção e de testes à cultura.

(6)

As condições a preencher pelos materiais de propagação constam do anexo II da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência à variedade e, se for o caso, ao clone para cada categoria e tipo de material de propagação no que diz respeito à respectiva identidade e pureza, a metodologia de inspecção dos materiais de propagação e os calibres dos diferentes tipos de materiais de propagação.

(7)

As condições a preencher quanto ao acondicionamento constam do anexo III da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência ao tipo de material de propagação no que diz respeito ao número de indivíduos por unidade de acondicionamento.

(8)

As condições relativas à etiqueta e ao documento de acompanhamento constam do anexo IV da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir todas as informações relacionadas com os materiais de propagação, requeridas pelo artigo 10.o da Directiva 68/193/CEE.

(9)

O ciclo vegetativo dos materiais de propagação da videira dura vários anos e o tempo necessário para a realização das inspecções e dos testes é, por conseguinte, longo. A rápida aplicação de novas condições pode provocar uma escassez na produção de materiais de propagação que satisfaçam os novos requisitos. Convém, portanto, prever um período de transição para o cumprimento das novas condições estabelecidas nos anexos I, II e IV quanto aos materiais de propagação já existentes.

(10)

A Directiva 68/193/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV da Directiva 68/193/CEE são substituídos, respectivamente, pelos anexos I a IV da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Julho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Agosto de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


ANEXO I

CONDIÇÕES RELATIVAS À CULTURA

1.   A cultura deve possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.

2.   As condições de cultura e o nível de desenvolvimento da cultura devem ser de modo a permitir controlos suficientes da identidade e da pureza da cultura no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, bem como do respectivo estado sanitário.

3.   O solo ou, se for o caso, o substrato de cultura, deve dar garantias suficientes quanto à ausência de organismos nocivos ou dos seus vectores, nomeadamente, nemátodos transmissores de viroses. As vinhas-mãe e os viveiros devem ser plantados em condições apropriadas para evitar qualquer risco de contaminação por organismos nocivos.

4.   A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação deve situar-se no mais baixo nível possível.

5.   Em particular no que se refere aos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c), devem aplicar-se as condições indicadas nos pontos 5.1 a 5.5, respeitando o ponto 5.6:

a)

Complexo da degenerescência da videira (vírus do urticado ou nó curto — GFLV — e o vírus do mosaico do arabis — ArMV);

b)

Doença do enrolamento da videira: vírus associado ao enrolamento da videira 1 (GLRaV-1) e vírus associado ao enrolamento da videira 3 (GLRaV-3);

c)

Vírus do marmoreado da videira (GFkV) (apenas para os porta-enxertos).

5.1.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação iniciais devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por indexagem ou por outro método de testagem equivalente reconhecido internacionalmente relativo a todas as plantas. O resultado destes testes será confirmado pelos resultados de testes sanitários realizados em todas as plantas, de cinco em cinco anos, para os organismos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5.

As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.2.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação de base devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários relativos a todas as plantas. Estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos três anos de idade.

Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos seis anos de idade.

As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.3.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais certificados devem estar isentas de todos os organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por amostragem de acordo com métodos de análise/procedimentos de controlo que cumpram normas de reconhecimento generalizado. Estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos cinco anos de idade.

Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos dez anos de idade.

A proporção de falhas nas vinhas-mãe atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 5 %. As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.4.   Nas vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação standard, a proporção de falhas atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 10 %. As plantas infectadas não devem ser utilizadas para efeitos de propagação. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.5.   Os viveiros devem estar isentos dos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial anual de campo baseada em métodos visuais e, se necessário, apoiada por testes adequados e, se for o caso, por uma segunda inspecção à cultura.

a)

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os pontos 5.1 e 5.2 até 31 de Julho de 2011, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base à data de entrada em vigor da Directiva 2005/43/CE (1) da Comissão.

b)

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o ponto 5.3 até 31 de Julho de 2012, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação certificados à data de entrada em vigor da Directiva 2005/43/CE.

c)

Quando os Estados-Membros decidirem não aplicar os pontos 5.1, 5.2 ou 5.3, tal como se refere nas alíneas a) ou b) supra, devem aplicar as regras abaixo indicadas.

As viroses nocivas, especialmente o nó-curto e o enrolamento da videira, devem ser eliminadas das culturas destinadas à produção de materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base. As culturas destinadas à produção de material de propagação das outras categorias não devem conter plantas que apresentem sintomas de viroses nocivas.

6.   Os viveiros não devem ser instalados no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima para uma vinha ou uma vinha-mãe é de três metros.

7.   Os materiais de propagação utilizados para a produção de estacas para enxertar, garfos, estacas para enraizar, bacelos e bacelos enxertados devem provir de vinhas-mãe que tenham sido inspeccionadas e aprovadas.

8.   Sem prejuízo da inspecção oficial indicada no ponto 5, deve efectuar-se pelo menos uma inspecção oficial de campo. Podem ser efectuadas inspecções de campo suplementares em caso de contestação, em matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.


(1)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 37.


ANEXO II

CONDIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO

I.   CONDIÇÕES GERAIS

1.

Os materiais de propagação devem possuir identidade e pureza varietais e, se for o caso, pureza clonal; é admitida uma tolerância de 1 % aquando da comercialização dos materiais de propagação standard.

2.

Os materiais de propagação devem ter uma pureza técnica mínima de 96 %.

Os seguintes materiais são considerados impurezas técnicas:

a)

Os materiais de propagação dessecados na totalidade ou em parte, mesmo quando tenham sido sujeitos a imersão em água, após a sua dessecação;

b)

Os materiais de propagação danificados, torcidos ou feridos, em particular, quando danificados pelo granizo ou pelo gelo, ou quando esmagados ou quebrados;

c)

Os materiais que não cumpram os requisitos indicados no ponto III infra.

3.

Os sarmentos devem ter atingido um estádio satisfatório de maturidade da madeira.

4.

A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação é tolerada apenas no mais baixo nível possível.

São eliminados os materiais de propagação que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes.

II.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

1.   Bacelos enxertados

Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de materiais de propagação da mesma categoria são classificados nessa categoria.

Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de diferentes categorias de materiais de propagação são classificados na mais baixa das categorias em causa.

2.   Derrogação temporária

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do ponto 1 até 31 de Julho de 2010, no que diz respeito a bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base. Se os Estados-Membros decidirem não aplicar o ponto 1, devem aplicar a regra abaixo indicada.

Os bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base são classificados como materiais de propagação iniciais.

III.   CALIBRES

1.   Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos

Diâmetro

Trata-se do diâmetro maior da secção. Esta norma não se aplica a ramos herbáceos.

a)

Estacas para enxertar e garfos:

aa)

diâmetro na extremidade superior: 6,5 a 12 mm;

ab)

diâmetro máximo na extremidade inferior: 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo.

b)

Estacas para enraizar:

 

diâmetro mínimo na extremidade superior: 3,5 mm.

2.   Bacelos

A.   DIÂMETRO

O diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm. Esta norma não se aplica a bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos.

B.   COMPRIMENTO

O comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior:

a)

a 30 cm no caso dos bacelos destinadas à enxertia; no entanto, no caso dos bacelos com destino à Sicília, este comprimento é de 20 cm;

b)

a 20 cm no caso dos outros bacelos.

Esta norma não se aplica aos bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos.

C.   RAÍZES

Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas.

D.   TALÃO

O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro.

3.   Bacelos enxertados

A.   COMPRIMENTO

O caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento.

Esta norma não se aplica aos bacelos enxertados obtidos de materiais de propagação herbáceos.

B.   RAÍZES

Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas.

C.   SOLDADURA DA ENXERTIA

Cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida.

D.   TALÃO

O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro.


ANEXO III

ACONDICIONAMENTO

Composição das embalagens ou dos molhos

1 — Tipo

2 — Número de indivíduos

3 — Quantidade máxima

1.

Bacelos enxertados

25, 50, 100, ou múltiplos de 100

500

2.

Bacelos

50, 100, ou múltiplos de 100

500

3.

Garfos

 

 

com, pelo menos, cinco olhos utilizáveis

100, ou 200

200

com um olho utilizável

500, ou múltiplos de 500

5 000

4.

Estacas para enxertar

100, ou múltiplos de 100

1 000

5.

Estacas para enraizar

100, ou múltiplos de 100

500

CONDIÇÕES ESPECIAIS

 I.   Pequenas quantidades

Se necessário, o tamanho (número de indivíduos) das embalagens e dos molhos de todos os tipos e categorias de materiais de propagação enumerados na coluna 1 supra pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 supra.

II.   Videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões

O número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.


ANEXO IV

MARCAÇÃO

A.   ETIQUETA

 I.   Informações requeridas

 1.

Norma CE

 2.

País de produção

 3.

Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais

 4.

Nome e endereço da pessoa responsável pela selagem ou o seu número de identificação

 5.

Espécie

 6.

Tipo de material

 7.

Categoria

 8.

Variedade e, se for o caso, o clone. Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo

 9.

Número de referência do lote

10.

Quantidade

11.

Comprimento — apenas no caso das estacas para enxertar: trata-se do comprimento mínimo das estacas do lote em causa

12.

Ano de produção

 II.   Condições mínimas

A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:

1.

A etiqueta deve ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;

2.

A etiqueta deve ser aposta num local em evidência, de modo a ser facilmente visível;

3.

As informações indicadas no ponto A.I não devem nunca ficar dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras indicações ou imagens;

4.

As informações indicadas no ponto A.I devem figurar no mesmo campo visual.

III.   Derrogação relativa a pequenas quantidades destinadas ao consumidor final

1.   Mais do que uma unidade

A informação requerida para a etiqueta referida no ponto I.10 deve ser a seguinte: «Número exacto de unidades por embalagem ou molho».

2.   Apenas uma unidade

As seguintes informações indicadas no ponto A.I não são requeridas:

Tipo de material

Categoria

Número de referência do lote

Quantidade

Comprimento das estacas para enxertar

Ano de produção

IV.   Derrogação relativa às videiras em vasos, caixas ou cartões

No caso de videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de selagem (incluindo a etiquetagem) devido à sua composição:

a)

Os materiais de propagação são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;

b)

A etiqueta oficial não é obrigatória;

c)

Os materiais de propagação devem ser acompanhados pelo documento de acompanhamento, como estabelecido no ponto B.

B.   DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

 I.   Condições a preencher

Quando um Estado-Membro exigir a emissão de um documento de acompanhamento, este deve:

a)

ser emitido em, pelo menos, dois exemplares (expedidor e destinatário),

b)

(o exemplar do destinatário) acompanhar a remessa desde o endereço do expedidor até ao endereço do destinatário,

c)

indicar todas as informações referidas no ponto II relativas aos lotes individuais da remessa,

d)

ser conservado durante um ano, pelo menos, e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.

II.   Lista das informações a incluir

 1.

Norma CE

 2.

País de produção

 3.

Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais

 4.

Número de série

 5.

Expedidor (endereço, número de registo)

 6.

Destinatário (endereço)

 7.

Espécie

 8.

Tipo(s) de material

 9.

Categoria(s)

10.

Variedade(s) e, se for o caso, o(s) clone(s). Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta enxertos e ao garfo

11.

Número de indivíduos por lote

12.

Número total de lotes

13.

Data de fornecimento


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