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Document 31998R2866

Regulamento (CE) nº 2866/98 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

JO L 359 de 31.12.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2866/oj

31998R2866

Regulamento (CE) nº 2866/98 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

Jornal Oficial nº L 359 de 31/12/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2866/98 DO CONSELHO de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, primeiro período, do seu artigo 109ºL,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

(1) Considerando que, de acordo com o nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado, a terceira fase da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1999; que o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, confirmou em 3 de Maio de 1998 que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (2);

(2) Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3), o euro será a moeda dos Estados-membros que adoptem a moeda única a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a introdução do euro requer a adopção das taxas de conversão a que o euro substituirá as moedas nacionais, bem como das taxas a que o euro se subdividirá em unidades monetárias nacionais; que as taxas de conversão mencionadas no artigo 1º são as taxas definidas no terceiro travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 974/98;

(3) Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (4), todas as referências feitas num instrumento legal ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu; que, de acordo com o nº 4, segundo período, do artigo 109ºL do Tratado, a adopção das taxas de conversão não modifica, só por si, o valor externo do ecu; que isto é assegurado pela adopção, enquanto taxas de conversão, das taxas de câmbio do ecu face às moedas dos Estados-membros que adoptam o euro, calculadas pela Comissão em 31 de Dezembro de 1998 segundo o sistema estabelecido para o cálculo das taxas oficiais diárias do ecu;

(4) Considerando que os ministros dos Estados-membros que adoptam o euro como sua moeda única, os governadores dos Bancos Centrais desses Estados-membros, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu/Banco Central Europeu emitiram dois comunicados sobre a determinação e a adopção das taxas de conversão irrevogáveis do euro em, respectivamente, 3 de Maio (5) e 26 de Setembro de 1998;

(5) Considerando que o Regulamento (CE) nº 1103/97 estabelece que as taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-membros que adoptam o euro; que, a fim de assegurar um elevado grau de rigor, estas taxas incluirão seis algarismos significativos e não serão fixadas quaisquer taxas inversas ou taxas bilaterais entre as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro são as seguintes:

1 euro // = 40,3399 francos belgas

// = 1,95583 marcos alemães

// = 166,386 pesetas espanholas

// = 6,55957 francos franceses

// = 0,787564 libras irlandesas

// = 1 936,27 liras italianas

// = 40,3399 francos luxemburgueses

// = 2,20371 florins neerlandeses

// = 13,7603 xelins austríacos

// = 200,482 escudos portugueses

// = 5,94573 marcas finlandesas

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 412 de 31. 12. 1998, p. 1.

(2) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do artigo 109ºJ do Tratado (JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 30).

(3) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(4) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

(5) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 1.

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