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Document 31986L0188

Directiva 86/188/CEE do Conselho de 12 de Maio de 1986 relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

OJ L 137, 24.5.1986, p. 28–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 004 P. 76 - 82
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 004 P. 76 - 82

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2006; revogado por 32003L0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/188/oj

31986L0188

Directiva 86/188/CEE do Conselho de 12 de Maio de 1986 relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

Jornal Oficial nº L 137 de 24/05/1986 p. 0028 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0076


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 12 de Maio de 1986

relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

(86/188/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as resoluções do Conselho de 29 de Junho de 1978 e de 27 de Fevereiro de 1984 relativas aos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho (4) prevêem a aplicação de procedimentos harmonizados especiais para a protecção dos trabalhadores expostos ao ruído; que as medidas adoptadas neste domínio diferem de um Estado para outro e se reconhece a urgência de uma aproximação e de uma melhoria destas disposições;

Considerando que num grande número de situações de trabalho se verifica uma exposição a um nível elevado de ruído e que, por esse facto, numerosos trabalhadores se encontram expostos a um risco potencial para a sua saúde e segurança;

Considerando que reduzindo a exposição ao ruído se diminui, designadamente, o risco de perdas de audição causadas pelo ruído;

Considerando que, sempre que o nível de ruído no local de trabalho implica um risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores, a limitação da exposição ao ruído diminui esse risco, sem prejuízo das disposições aplicáveis à limitação da emissão sonora;

Considerando que a forma mais eficaz da redução do nível de ruído sofrido durante o trabalho se efectua através da aplicação de medidas preventivas desde a fase de concepção das instalações, bem como através da escolha dos materiais, técnicas e métodos de trabalho menos ruidosos; que tal redução deve ser feita, prioritariamente, na fonte do ruído;

Considerando que o fornecimento e a utilização de protectores individuais constituem uma medida complementar indispensável, para além da redução do ruído na fonte, sempre que a exposição não puder ser razoavelmente evitada por outros meios;

Considerando que o ruído é um agente ao qual se aplica a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (5); que os artigos 3º e 4º da referida directiva prevêem a possibilidade de fixar valores-limite e outras disposições especiais relativamente aos agentes considerados;

Considerando que certos aspectos técnicos devem ser especificados e poderão ser revistos à luz da experiência adquirida e dos progressos realizados nos domínios técnico e científico;

Considerando que a situação, tal como se apresenta actualmente nos Estados-membros, não permite fixar um valor de exposição ao ruído abaixo do qual não se verifique nenhum risco de trauma auditivo nos trabalhadores;

Considerando que os actuais conhecimentos cientifícos relativos aos efeitos da exposição ao ruído sobre a saúde, não considerando os efeitos sobre a audição, não permitem fixar níveis de segurança precisos; que, todavia, a redução do ruído diminuiria o risco de doenças que não se encontram ligadas a uma afecção do ouvido; que a presente directiva inclui disposições que deverão ser reexaminadas com base na experiência adquirida e na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva, que é a terceira directiva especial na acepção da Directiva 80/1107/CEE, tem por objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a audição e, na medida em que o preveja expressamente, contra os riscos para a saúde e segurança, incluindo a prevenção de tais riscos decorrentes, ou que possam decorrer, de uma exposição ao ruído durante o trabalho.

2. A presente directiva aplica-se a todos os trabalhadores, incluindo os que estão expostos às radiações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CEEA, com excepção dos trabalhadores da navegação marítima e da navegação aérea.

Para efeitos da presente directiva, os termos « trabalhadores da navegação marítima e da navegação aérea » referem-se ao pessoal a bordo.

Sob proposta da Comissão, o Conselho examinará, antes de 1 de Janeiro de 1990, a possibilidade de aplicar a presente directiva aos trabalhadores da navegação marítima e da navegação aérea.

3. A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-membros aplicarem ou introduzirem, no respeito pelo Tratado, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que garantam, sempre que possível, uma maior protecção dos trabalhadores e/ou tendentes a uma redução do nível de ruído sofrido durante o trabalho, actuando na sua fonte, designadamente com vista a atingir valores de exposição que evitem incómodos desnecessários.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, os termos a seguir indicados têm a seguinte definição:

1. Exposição diária de um trabalhador ao ruído L EP, d

A exposição diária de um trabalhador ao ruído é expressa em dB (A) pela relação:

1.2.3 // L EP, d = LAeq, Te + 10 log10 // Te To

// em que:

1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12 // LAeq, Te = 10 log10 // { // 1 Te // l // Te o // [ // pA (t ) po // ] // 2 // dt // } // 1.2 // Te = // duração diária da exposição pessoal de um trabalhador ao ruído // To = // 8 h = 28 800 s // po = // 20 mPa // pA = // a pressão acústica instantânea ponderada A, expressa em pascal, a qual está exposta, com o ar à pressão atmosférica, uma pessoa que poderá ou não deslocar-se de um sítio para outro do local de trabalho; a pressão acústica é determinada a partir de medições feitas nos locais onde se situem as orelhas da pessoa durante o trabalho, de preferência na ausência desta, utilizando uma técnica que minimize o efeito sobre o campo sonoro. // // Se o microfone tiver de ser colocado muito perto do corpo. deverão ser introduzidos os ajustamentos necessários para permitir a determinação de um campo de pressão não perturbado que seja equivalente.

A exposição diária pessoal não terá em conta o efeito de qualquer protector individual eventualmente utilizado.

2. Média semanal dos valores diários L EP, w

A média semanal dos valores diários é calculada pela equação:

1.2.3.4.5.6.7 // L EP, w = 10 log10 // [ // 1 5 // m S

k=1 // 100,1 ( L EP, d ) k // ] //

em que (L EP, d ) k representa os valores de L EP, d para cada um dos m dias de trabalho da semana considerada.

Artigo 3º

1. O ruído sofrido durante o trabalho é objecto de uma avaliação e, se necessário, de uma medição destinada a identificar os trabalhadores e os locais de trabalho abrangidos pela presente directiva e determinar as condições em que as disposições específicas desta se aplicam.

2. A avaliação e a medição referidas no nº 1 serão programadas e efectuadas de forma competente a intervalos adequados, sob a responsabilidade da entidade patronal.

Qualquer amostragem deve ser representativa da exposição diária do trabalhador ao ruído.

Os métodos e aparelhos utilizados devem ser adaptados às condições existentes, tendo em conta, nomeadamente, as características do ruído a medir, a duração da exposição, os factores do ambiente e as características do aparelho de medição.

Estes métodos e aparelhos devem permitir determinar as grandezas definidas no artigo 2º e decidir se, nos casos concretos, são ultrapassados os valores fixados pela presente directiva. 3. Os Estados-membros podem determinar que em vez da exposição pessoal ao ruído registado seja considerado o ruído no local de trabalho. Neste caso, o critério da exposição pessoal ao ruído é substituído, para efeitos dos artigos 4º a 10º, pelo da exposição ao ruído durante o período diário de trabalho, mas pelo menos durante oito horas, nos locais onde se encontram os trabalhadores.

Além disso, os Estados-membros podem determinar que na medição do ruído seja tido especialmente em conta o ruído impulsivo.

4. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento participam, de acordo com a legislação e a prática nacionais, na avaliação e medição previstas no nº 1. Estas serão revistas sempre que houver razões para pensar que não são correctas ou ocorrer uma modificação material no trabalho.

5. O registo e a conservação dos dados obtidos em execução do presente artigo serão assegurados de forma adquada, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

O médico e/ou a autoridade responsável, bem como os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa, têm acesso a estes dados, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

Artigo 4º

1. Sempre que a exposição diária pessoal de um trabalhador ao ruído ou o valor máximo da pressão acústica instantânea não ponderada forem susceptíveis de ultrapassar respectivamente 85 dB (A) e 200 Pa (1), serão tomadas medidas adequadas para garantir que:

a) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento recebam uma informação e, se for caso disso, uma formação adequadas no que diz respeito:

- aos riscos potenciais de trauma auditivo, resultantes da exposição ao ruído,

- às medidas tomadas em aplicação da presente directiva,

- à obrigação de dar cumprimento às medidas de protecção e prevenção, de acordo com a legislação nacional,

- à utilização de protectores individuais e ao papel das medidas de vigilância da função auditiva de acordo com o artigo 7º;

b) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento tenham acesso aos resultados da avaliação e medição do ruído efectuadas em aplicação do artigo 3º e possam obter explicações sobre o significado destes resultados.

2. Nos locais de trabalho susceptíveis de comportar uma exposição diária de cada trabalhador ao ruído superior a 85 dB (A), estes são informados de maneira apropriada sobre quando e onde se aplicam as disposições do artigo 6º

Nos locais de trabalho susceptíveis de comportar uma exposição diária de cada trabalhador ao ruído superior a 90 dB (A) ou um valor máximo da pressão acústica instantânea não ponderada superior a 200 Pa, a informação prevista no parágrafo anterior será feita por sinalização apropriada, quando tal seja razoavelmente praticável. Estes locais, devem além disso, ser demarcados e ser objecto de uma limitação de acesso se o risco de exposição o justificar e se estas medidas forem razoavelmente praticáveis.

Artigo 5º

1. Os riscos resultantes da exposição ao ruído devem ser reduzidos ao mais baixo nível razoavelmente praticável, tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo do ruído, nomeadamente na fonte.

2. Sempre que a exposição diária de cada trabalhador ao ruído ou o valor máximo da pressão acústica instantânea não ponderada ultrapassarem respectivamente 90 dB (A) e 200 Pa:

a) Serão identificadas as razões deste excesso e a entidade patronal estabelecerá e aplicará um programa de medidas de natureza técnica e/ou de organização do trabalho com vista a reduzir a exposição dos trabalhadores ao ruído, se tal for razoavelmente praticável;

b) Os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento receberão uma informação adquada sobre estes excessos de exposição e sobre as medidas tomadas em aplicação da alínea a).

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, sempre que a exposição diária de cada trabalhador ao ruído ou o valor máximo da pressão acústica instantânea não ponderada excederem respectivamente 90 dB (A) e 200 Pa, devem utilizar-se protectores individuais.

2. Sempre que a exposição referida no número anterior for susceptível de exceder 85 dB (A), devem ser postos à disposição dos trabalhadores protectores individuais.

3. Os protectores individuais devem ser fornecidos pela entidade patronal em quantidade suficiente, devendo os modelos ser escolhidos em associação com os trabalhadores interessados, nos termos da legislação e das práticas nacionais.

Os protectores devem estar adaptados a cada trabalhador e às suas condições de trabalho, tendo em conta a sua segurança e a sua saúde. Para efeitos da presente directiva, considerar-se-ão apropriados e adequados caso se possa razoavelmente confiar que a sua correcta utilização manterá os riscos para a audição a um nível inferior ao resultante da exposição referida no nº 1.

4. Se a aplicação do presente artigo der origem a um risco de acidente, este deve ser diminuído através de medidas apropriadas, desde que tal seja praticável.

Artigo 7º

1. Sempre que não seja razoavelmente possível fazer diminuir a exposição diária de cada trabalhador abaixo de 85 dB (A), o trabalhador sujeito a tal exposição tem direito à vigilância da sua função auditiva, efectuada por um médico ou sob a responsabilidade de um médico, e se este o julgar necessário, por um médico especialista.

As modalidades de execução deste método de vigilância serão determinadas pelos Estados-membros, em conformidade com a respectiva legislação e sua prática.

2. O método de vigilância tem por objectivo diagnosticar qualquer diminuição da audição devida ao ruído e preservar a função auditiva.

3. Será mantido um registo dos resultados da vigilância, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

Os trabalhadores têm acesso aos registos que lhes dizem respeito, na medida do permitido pela legislação e a prática nacionais.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, no âmbito do sistema de vigilância o médico e/ou a autoridade responsável forneçam indicações apropriadas sobre as medidas individuais de protecção ou prevenção a tomar eventualmente.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que:

a) A concepção, a construção e/ou a realização de novas instalações (novas fábricas, instalações ou máquinas, ampliação ou modificação substancial de fábricas ou instalações existentes, substituição de instalações ou de máquinas) devem respeitar o disposto no nº 1 do artigo 5º;

b) Sempre que um novo material (ferramenta, máquina, aparelho, etc.) destinado a ser utilizado durante o trabalho for susceptível de provocar no trabalhador que o utiliza de maneira adequada, durante um período convencional de oito horas, uma exposição diária pessoal ao ruído igual ou superior a 85 dB (A) ou uma pressão acústica instantânea não ponderada de valor máximo igual ou superior a 200 Pa, deve ser proporcionada informação adquada sobre o ruído produzido nas condições de utilização a especificar.

2. O Conselho estabelecerá, sob proposta da Comissão, as normas em conformidade com as quais, quando tal for razoavelmente praticável, o material referido na alínea b) do nº 1 não produza ruído susceptível de constituir risco de trauma auditivo, se for utilizado de maneira apropriada.

Artigo 9º

1. Sempre que as características de um posto de trabalho conduzam, de um dia para outro, a uma variação importante da exposição diária de cada trabalhador ao ruído, os Estados-membros podem, excepcionalmente, conceder, para os trabalhadores que efectuem operações especiais, derrogações ao disposto no nº 2 do artigo 5º, no nº 1 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 7º, mas apenas na condição de se verificar que a média semanal de exposição do trabalhador ao ruído respeita o valor fixado nestas disposições.

2. a) Nas situações excepcionais, em que não seja razoavelmente praticável reduzir, por meio de medidas de carácter técnico ou de organização do trabalho, a exposição diária de cada trabalhador ao ruído para um valor inferior a 90 dB (A) e garantir que os protectores individuais previstos no artigo 6º sejam apropriados e adequados na acepção do segundo parágrafo do nº 3 do mesmo artigo, os Estados-membros podem conceder derrogações a essas disposições por períodos limitados, podendo tais derrogações ser renovadas.

No entanto, neste caso, devem ser utilizados protectores individuais que proporcionem o mais elevado grau de protecção razoavelmente praticável.

b) Além disso, relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais, os Estados-membros podem excepcionalmente, conceder derrogações às disposições do nº 1 do artigo 6º, se a aplicação de tais disposições conduzir a um agravamento do risco global para a saúde e/ou a segurança dos trabalhadores em causa e não seja razoavelmente praticável diminuir esse risco por outros meios.

c) As derrogações referidas nas alíneas a) e b) devem ser completadas por condições que, tendo presentes as circunstâncias específicas, garantam a redução ao mínimo dos riscos decorrentes dessas derrogações. As derrogações serão objecto de reapreciação periódica e serão revogados desde que tal seja razoavelmente praticável.

d) Os Estados-membros transmitirão à Comissão, de dois em dois anos, um apanhado global adequado das derrogações referidas nas alíneas a) e b). A Comissão dará informação apropriada desse facto aos Estados-membros.

Artigo 10º

O Conselho, sob proposta da Comissão, reexaminará a presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994, tendo, nomeadamente, em conta os progressos surgidos nos conhecimentos científicos e na tecnologia e tendo presente a experiência adquirida na aplicação da presente directiva, a fim de diminuir os riscos decorrentes da exposição ao ruído.

No âmbito deste reexame, o Conselho esforçar-se-á por estabelecer, sob proposta da Comissão, indicações para a medição do ruído, mais precisas que as constantes do Anexo I.

Artigo 11º

Os Estados-membros zelarão por que as organizações dos trabalhadores e das entidades patronais sejam consultadas previamente à adopção das medidas de aplicação da presente directiva e por que os representantes dos trabalhadores, nas empresas ou nos estabelecimentos em que existam, possam certificar-se da sua aplicação ou nela comparticipar. Artigo 12º

1. A medição do ruído e a vigilância da função auditiva dos trabalhadores serão efectuados utilizando métodos que satisfaçam pelo menos, as disposições dos artigos 3º e 7º, respectivamente.

2. Os Anexos I e II incluem indicações relativas à medição do ruído e à vigilância da função auditiva dos trabalhadores.

Serão adaptados ao progresso técnico, nos termos da Directiva 80/1107/CEE e de acordo com o procedimento previsto no seu artigo 10º

Artigo 13º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1990, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva. Informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Contudo, no que diz respeito à República Helénica e à República Portuguesa, a data aplicável é a de 1 de Janeiro de 1991.

2. Os Estados-membros devem transmitir à Comissão o texto das disposições de direito interno por eles adoptadas para o sector regido pela presente directiva. A Comissão informará os Estados-membros desse facto.

Artigo 14º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

W. F. van EEKELEN

(1) JO nº C 289 de 5. 11. 1982, p. 1,

e JO nº C 214 de 14. 8. 1984, p. 11.

(2) JO nº C 46 de 20. 2. 1984, p. 130,

e JO nº C 117 de 30. 4. 1984, p. 5.

(3) JO nº C 23 de 30. 1. 1984, p. 36.

(4) JO nº C 165 de 11. 7. 1978, p. 1,

e JO nº C 67 de 8. 3. 1984, p. 2.

(5) JO nº L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.

(1) 140 dB em relação a 20 mPa.

Sempre que o valor máximo do nível de pressão ponderada A, medido com um sonómetro utilizando a característica temporal I (segundo CEI 651), não ultrapassar 130 dB (A I), pode admitir-se que o valor máximo da pressão acústica instantânea não ponderada não ultrapassa 200 Pa.

ANEXO I

INDICAÇÕES PARA A MEDIÇÃO DO RUÍDO

A. 1. Generalidades

Os Valores definidos no artigo 2º serão:

i) quer medidos directamente por sonómetros integradores;

ii) quer calculados com base em medições da pressão acústica e da duração da exposição.

As medições podem fazer-se quer nos postos de trabalho ocupados pelos trabalhadores, quer com recurso a aparelhos fixados ao próprio trabalhador.

O local e a duração das medições devem ser adequados, por forma a permitir a determinação da exposição ao ruído durante um período de trabalho diário.

2. Aparelhos

2.1. Caso sejam utilizados sonómetros integradores, estes devem obedecer à norma CEI 804.

Caso se utilizem sonómetros, devem obedecer à norma CEI 651. Deve dar-se preferência aos aparelhos que contenham um indicador de sobrecarga.

Se o processo de medição escolhido compreender uma etapa intermédia de registo de sinais em fita magnética, devem descontar-se na análise dos resultados os erros potenciais resultantes dos processos de registo e leitura.

2.2. O aparelho utilizado para medir directamente o valor máximo (pico) da pressão acústica instantânea não ponderada deve ter uma constante de tempo nos aumentos de intensidade que não ultrapasse os 100 ms.

2.3. Todos os aparelhos a utilizar devem ser aferidos em laboratório com a adequada periodicidade.

3. Medição

3.1. Deve proceder-se a uma verificação local tanto no início como no final de cada dia em que as medições sejam efectuadas.

3.2. A medição da pressão acústica deve de preferência ser feita num campo sonoro não sujeito a perturbações no local de trabalho (ou seja, na ausência do trabalhador em causa), colocando o microfone nos locais onde se situa a orelha exposta ao nível mais elevado.

Se a presença do trabalhador em causa for necessária:

i) Deve colocar-se o microfone a uma distância da cabeça que atenue, tanto quanto possível, os efeitos da difracção e da distância sobre o valor medido (poderá considerar-se como conveniente uma distância de 0,1 m);

ii) Sempre que o microfone deva ser colocado muito perto do corpo deve proceder-se às adaptações necessárias, a fim de permitir a determinação de um campo de pressão não sujeito a perturbações equivalentes.

3.3. Em geral, as ponderações temporais « S » e « F » são válidas desde que se escolham intervalos de medição longos, relativamente à constante de tempo utilizada na ponderação, mais tais ponderações não convêm à determinação do LAeq, Te sempre que se verifiquem flutuações muito rápidas do nível de ruído.

3.4. Medição indirecta da exposição:

O resultado da medição directa do LAeq, Te pode ser obtido por intermédio dos valores da duração de exposição, que se conhecem, e do apuramento de níveis de ruído claramente identificáveis; a aplicação de um método de amostragem e uma distribuição estatística podem revelar-se de utilidade.

4. Precisão da medição do ruído e da determinação da exposição

O tipo de instrumentos e o desvio-padrão dos resultados têm influência no grau de precisão das medições. Na comparação com determinado limite de ruído, a precisão de medição determina a zona de valores apurados dentro da qual não é possível tomar qualquer decisão quanto ao excesso; caso não seja possível tomar uma decisão, a medição deve repetir-se com maior precisão.

Um grau máximo de precisão das medições permitirá em todos os casos a adopção de decisões. B. As medições feitas com sonómetros simples durante períodos curtos satisfazem largamente nos casos em que o trabalhador executa, num posto fixo, tarefas repetitivas das quais resultem em geral ao longo do dia idênticos níveis de ruído. Em contrapartida, quando a pressão acústica a que está exposto o trabalhador apresenta flutuações com grande amplitude de níveis, e/ou tempos irregulares, a determinação da sua exposição diária pessoal ao ruído torna-se cada vez mais complexa; nestes casos, o método mais preciso consiste em verificar, por meio de um sonómetro integrador, a sua exposição ao ruído durante o período de trabalho completo.

Sempre que un sonómetro integrador conforme à norma CEI 804 (que corresponde bem aos requisitos de medição da pressão acústica contínua equivalente de ruídos impulsivos respeitar pelo menos as especificações do tipo 1 e tenha sido recente e convenientemente sujeito a uma aferição laboratorial e se o microfone estiver correctamente colocado (cf. ponto 3.2), os resultados permitirão, mesmo em situações complexas e salvo raras excepções verificar se uma dada exposição foi ultrapassada (cf. ponto 4.); trata-se, portanto, de um método de aplicação geral e pode servir como método de referência.

ANEXO II

indicações para o controlo da função auditiva dos trabalhadores

Para o controlo da função auditiva dos trabalhadores há que ter em consideração os aspectos seguintes:

1. O controlo deve ser efectuado de acordo com as práticas observadas na medicina do trabalho, e englobar:

- caso necessário, um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído ou no início desta,

- exames periódicos, a intervalos que serão em função da gravidade do risco e estipulados pelo médico.

2. Cada exame deverá consistir pelo menos numa otoscopia, combinada com um controlo audiométrico que inclua uma audiometria liminar tonal em condução aérea nos termos do ponto 6.

3. O exame inicial deverá incluir uma anamnese; a otoscopia inicial e o controlo audiométrico devem repetir-se num prazo de 12 meses.

4. Nos casos em que a exposição diária pessoal ao ruído seja inferior a 90 dB (A), os exames periódicos devem ter uma frequência mínima de cinco anos.

5. Todos os exames devem ser efectuados por pessoas com competência na matéria, nos termos da legislação e da prática nacionais, podendo ser organizados por fases sucessivas (teste de rastreio, exame por médico especialista).

6. O controlo audiométrico deve ser efectuado de acordo com as prescrições da norma ISO 6189 - 1983, completada do seguinte modo:

A audiometria abrange igualmente a frequência de 8 000 Hz; o nível sonoro ambiente deve permitir a medição de um limiar de audição igual a 0 dB na acepção da norma ISO 389 - 1975.

Todavia, podem utilizar-se outros métodos, desde que permitam a obtenção de resultados equivalentes.

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