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Document 31992R3886

Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) nº 1244/82 e (CEE) nº 714/89

OJ L 391, 31.12.1992, p. 20–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 047 P. 91 - 106
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 047 P. 91 - 106

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R2342

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3886/oj

31992R3886

Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) nº 1244/82 e (CEE) nº 714/89

Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0020 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0091


REGULAMENTO (CEE) No 3886/92 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) no 1244/82 e (CEE) no 714/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4oB, o no 4 do seu artigo 4oC, os nos 6 e 8 do seu artigo 4oD, os nos 1 e 5 do seu artigo 4oE, o no 4 do seu artigo 4oF, o no 5 do seu artigo 4oG, o no 2 do seu artigo 4oH, o no 4 do seu artigo 4oI e o no 2 do seu artigo 4oK,

Considerando que os regimes de prémio referidos nos artigos 4oA a 4oH do Regulamento (CEE) no 805/68 caem no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (1) (a seguir denominado « sistema integrado »); que é, por conseguinte, conveniente limitar as disposições do presente regulamento às questões não ainda resolvidas de modo horizontal no âmbito do mesmo sistema integrado;

Considerando que é oportuno prever que o documento administrativo previsto no no 7 do artigo 46o do Regulamento (CEE) no 805/68 para a gestão do prémio especial seja, em princípio, concebido e estabelecido ao nível nacional; que, para atender às condições específicas de gestão e de controlo nos Estados-membros, se justifica a admissão de diferentes subformas de documentos administrativos; que, no caso de um animal ser expedido de um Estado-membro para outro, o acompanhamento fiável do mesmo exige a emissão de um documento administrativo de troca, que deve ser uniforme para toda a Comunidade;

Considerando que é indicado precisar que a concessão do prémio especial está sujeita à observância das disposições em matéria de documentos administrativos e de identificação dos animais; que decorre dos objectivos tanto do limite regional como do factor de densidade que os animais afectados pela aplicação desses instrumentos deixem de poder ser objecto de um pedido de prémio especial a título da mesma classe etária; que, designadamente com vista ao prémio à dessazonalização, é conveniente considerar esses animais como tendo sido admitidos ao benefício do prémio;

Considerando que, atendendo à experiência adquirida, é oportuno definir períodos de concessão do prémio especial aquando do abate idênticos aos do regime anterior; que, dado o elemento novo das duas classes etárias, se revela no entanto necessário prever duas opções de concessão distintas; que a escolha da opção A pressupõe uma estrutura estável de produção, designadamente no que se refere à presença dos animais nas explorações dos seus detentores; que as especificidades de cada uma das opções torna necessário e adequado estabelecer derrogações de certas disposições aplicáveis no regime geral;

Considerando que os problemas específicas de controlo relacionados com a apresentação dos pedidos após o termo do período de retenção exigem precauções especiais como, designadamente, uma declaração prévia de participação, exigências complementares quanto ao conteúdo do pedido e às provas que o devem acompanhar e obrigações especiais de registo dos animais;

Considerando que as condições do prémio à dessazonalização devem ser precisadas, de forma a que o mesmo possa estar plenamente operacional a partir de 1993, em conformidade com o no 1 do artigo 4oC do Regulamento (CEE) no 805/68;

Considerando que, nos termos do no 8, segundo travessão, do artigo 4oD, deve ser precisada a noção de vaca em aleitamento; que, a este respeito, se justifica a manutenção das mesmas raças do regime anterior, com excepção de duas que até agora não foram consideradas como vacas em aleitamento; que, além disso, é oportuno continuar no essencial a aplicar as regras de gestão que já vigoravam no anterior regime relativo à vaca em aleitamento, nomeadamente no que se refere ao rendimento leiteiro médio e ao prémio nacional complementar;

Considerando que, com vista à implementação do regime de limites individuais tal como instaurado pelos novos artigos do Regulamento (CEE) no 805/68, há que precisar as regras relativas à determinação e à comunicação aos produtores dos referidos limites; que, além disso, se impõe a definição de determinados termos para tornar operacionais as mesmas disposições;

Considerando que, dado o efeito regulador do regime de limites individuais no mercado, é conveniente prever a transferência para a reserva nacional dos direitos ao prémio que não tenham sido utilizados pelo seu titular durante um período determinado; que é igualmente indicado tomar as medidas adequadas para assegurar que os direitos atribuídos gratuitamente pela reserva nacional sejam utilizados pelos beneficiários estritamente para os fins previstos;

Considerando que a execução uniforme das disposições relativas à transferência e à cessão temporária de direitos pressupõe a determinação de certas regras administrativas; que, a fim de evitar uma sobrecarga de trabalho administrativo, e sem deixar de atender à situação especial dos pequenos produtores, é conveniente fixar o número mínimo de direitos que podem ser transferidos e cedidos temporariamente num nível suficientemente elevado; que essas regras devem igualmente evitar que seja transgredida a obrigação, prevista no no 1 do artigo 4oE do Regulamento (CEE) no 805/68, de ceder à reserva nacional, em cada transferência de direitos sem transferência de exploração, uma certa percentagem dos direitos transferidos; que, além disso, deve prever-se que a cessão temporária seja limitada no tempo, a fim de evitar um desvio das regras relativas às transferências;

Considerando que se justifica equiparar a uma transferência de exploração o caso especial de um produtor que apenas explora terrenos de natureza pública ou colectiva e transfere todos os seus direitos a um outro produtor, cessando simultaneamente a sua produção;

Considerando que a aplicação de um sistema administrativo de transferência que todas as transferências de direitos sem transferência de exploração são operadas exclusivamente por intermédio da reserva nacional requer o estabelecimento de um enquadramento jurídico que assegure a coerência económica em relação ao sistema da transferência directa de direitos entre produtores; que é, nomeadamente, conveniente prever critérios objectivos para a determinação do montante a pagar pela reserva nacional ao produtor que tenha transferido direitos bem como do montante a pagar pelo produtor que receba direitos equivalentes a partir da reserva nacional;

Considerando que a possibilidade de escolher 1990 ou 1991 como ano de referência origina problemas de transição, que devem ser resolvidos; que, não deixando de assegurar que o número total de direitos existentes não seja aumentado para além do número de direitos adquiridos e/ou potenciais correspondentes ao ano de referência escolhido, se justifica a previsão da atribuição inicial de direitos a certos produtores que se encontrem em situações bem especificadas; que, para atender às circunstâncias excepcionais que tenham conduzido um produtor a não pedir um prémio para o ano ou os anos seguintes ao ano de referência, tendo obtido o prémio em relação ao ano de referência, se deve prever a possibilidade de esse produtor receber direitos da reserva nacional; que, além disso, em conformidade com o princípio da confiança legítima, é necessário prever, sob forma de atribuição de direitos suplementares, uma compensação ao produtor cujo limite individual não atinja o nível normal devido à sua participação num programa comunitário de extensificação;

Considerando que as ilhas Canárias só estão sujeitas às disposições da política agrícola comum, e nomeadamente às do regime de prémio a vaca em aleitamento, desde 1 de Julho de 1992; que, por esse motivo, os limites individuais dos produtores situados nesse território não podem ser estabelecidos por referência aos prémios concedidos a título do ano de referência; que, no entanto, e para que na medida do possível se não verifique um afastamento em relação à situação económica do ano de referência, é conveniente determinar os limites individuais com base e dentro dos limites do efectivo recenseado no território no ano de referência e tendo em atenção os prémios concedidos aos produtores a título de 1992;

Considerando que a passagem do sistema existente no momento da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2066/92 para o sistema dos limites individuais pode dar origem, em determinados Estados-membros, a problemas especiais relacionados com as transferências de direitos ao prémio por produtores que não sejam proprietários das superfícies ocupadas pelas suas explorações; que, tendo em vista o bom funcionamento do mercado, deve prever-se que esses Estados-membros tomem as medidas adequadas para resolver tais problemas, no respeito do vínculo entre produtor e direitos ao prémio, tal como decorre do regime estabelecido pelos artigos 4oD a 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68;

Considerando que é necessário determinar o modo de cálculo do factor de densidade; que, para simplificar uma aplicação prática, se justifica a adopção de uma data fixa para o estabelecimento da quantidade de referência de leite;

Considerando que os regimes de prémio especial e de prémio à vaca em aleitamento se baseiam no ano civil como período de referência; que é, pois, necessário fixar a data que determina a imputação dos elementos a ter em conta para aplicação dos mesmos regimes; que, a este respeito e para assegurar uma gestão eficaz e coerente, é conveniente escolher a data de apresentação do pedido;

Considerando que, para efeitos da aplicação do prémio de transformação, devem ser precisados certos termos e as modalidades relativas à apresentação dos pedidos; que, para realizar um controlo eficaz e simultaneamente simples das operações de transformação, há que prever a possibilidade de os Estados-membros designarem os estabelecimentos admitidos e especificarem os dias de transformação;

Considerando que é necessário evitar abusos do regime do prémio de transformação; que, para o efeito, há que definir as condições de concessão do prémio e excluir do seu benefício, nomeadamente, os animais importados e que apresentem anomalias; que é igualmente conveniente especificar as obrigações de controlo dos Estados-membros;

Considerando que, para efeitos de acompanhamento das medidas tomadas no âmbito da reforma dos regimes de prémios no sector da carne de bovino, a Comissão tem necessidade de se manter plenamente informada das medidas de execução adoptadas pelos Estados-membros, bem como dos resultados quantitativos da aplicação dos mesmos regimes; que se justifica assim a previsão de toda uma série de obrigações de comunicação por parte dos Estados-membros;

Considerando que a passagem dos regimes pré-existentes para os novos regimes de prémio origina numerosas dificuldades administrativas e práticas para os Estados-membros; que, para facilitar essa passagem, é conveniente prever determinadas disposições transitórias; que, nomeadamente, é indicado não excluir inteiramente do benefício do prémio nos termos do artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68 os bovinos machos que tenham já beneficiado do prémio especial nos termos do anterior regime; que é, além disso, conveniente admitir uma certa flexibilidade quanto à identificação e ao registo dos animais, atendendo ao facto de os mecanismos previstos no âmbito do sistema integrado só se tornarem operacionais após a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que, para efeitos de aplicação do limite regional nas ilhas Canárias, é conveniente prever disposições análogas às adoptadas no âmbito do limite individual no domínio do prémio à vaca em aleitamento;

Considerando que a nova definição de vaca em aleitamento exclui do benefício do prémio certas raças anteriormente admitidas; que, a fim de evitar que os produtores em causa sofram perdas injustas e para facilitar a conversão das suas manadas, é indicado, durante um período transitório constituído pelos anos de 1993 e 1994, continuar a admitir essas raças ao benefício do prémio, estabelecendo condições estritas para essa derrogação;

Considerando que é conveniente revogar os Regulamentos (CEE) no 1244/82 (1) e (CEE) no 714/89 (2);

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as normas de execução dos regimes de prémio referidos nos artigos 4oA, 4oB, 4oC, 4oD, 4oE, 4oF, 4oG, 4oH, 4oI, 4oJ e 4oK do Regulamento (CEE) no 805/68, sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado « sistema integrado ») previsto pelo Regulamento (CEE) no 3508/92. CAPÍTULO I PRÉMIO ESPECIAL Artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68 Secção 1 Regime geral

Artigo 2o

pedidos (3)

1. Em complemento dos requisitos previstos no âmbito do sistema integrado, cada pedido de ajudas « animais » (a seguir denominado « pedido ») incluirá:

a) A discriminação do número de animais por classe etária;

b) As referências aos documentos administrativos que acompanham os animais que são objecto do pedido.

2. Só podem ser objecto de um pedido os animais que na data inicial do período de retenção:

- tenham entre oito e vinte meses, em relação à primeira classe etária,

- tenham pelo menos vinte e um meses, no que se refere à segunda classe etária.

Artigo 3o

Documentos administrativos

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que cada animal seja acompanhado, o mais tardar a partir do primeiro pedido de prémio, de um documento administrativo nacional. Esse documento deve, designadamente, permitir garantir que apenas seja concedido um só prémio por animal e por classe etária.

2. Os Estados-membros podem prever que o documento administrativo nacional seja constituído:

- por um documento que acompanhe cada animal individual,

- por uma lista global, mantida pelo produtor e que inclua todos os dados previstos em relação ao documento administrativo, desde que os animais em causa permaneçam, a partir da apresentação do primeiro pedido, na exploração do mesmo produtor até à sua colocação no mercado com vista ao abate,

- por uma lista global, mantida pela autoridade central e que inclua todos os dados previstos em relação ao documento administrativo, desde que o Estado-membro ou a região de Estado-membro que recorra a essa possibilidade proceda a controlos no local de todos os animais que sejam objecto de um pedido, a controlos dos movimentos desses animais e à marcação irrefutável (perfuração da orelha) de cada animal controlado, que os produtores não podem recusar.

Os Estados-membros que decidam recorrer a uma destas possibilidades informarão atempadamente do facto a Comissão e comunicar-lhe-ao as respectivas disposições de aplicação. Para efeitos do disposto no presente número, apenas a Gra-Bretanha e a Irlanda do Norte são consideradas regiões de Estado-membro.

3. Em relação a cada animal que possa beneficiar de um prémio e seja objecto de uma troca intracomunitária, o Estado-membro de proveniência emitirá, contra pedido a apresentar antes da troca, um documento administrativo de troca, cujo modelo consta do anexo I. Com base no documento administrativo de troca, o Estado-membro de chegada emitirá, a pedido, um documento administrativo nacional.

Todavia, no caso de o documento administrativo nacional de um Estado-membro corresponder inteiramente ao modelo supracitado, pode o mesmo ser utilizado directamente enquanto documento administrativo de troca, desde que seja assim intitulado.

4. Os Estados-membros prestar-se-ao assistência mútua com o objectivo de assegurar um controlo eficaz da autenticidade dos documentos administrativos de troca apresentados.

Artigo 4o

Período de retenção

A duração do período de retenção é de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido. Todavia, os Estados-membros podem prever a possibilidade de determinação pelo produtor de outras datas iniciais, desde que as mesmas não sejam posteriores a dois meses após a data da apresentação do pedido.

Artigo 5o

Limite regional

1. No caso de a aplicação da redução proporcional dar origem a um número não inteiro de animais elegíveis, será concedida, em relação à parte decimal, uma fracção correspondante do montante unitário do prémio. A este respeito, apenas será tida em conta a primeira casa decimal.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) O mais tardar em 30 de Junho de 1993:

- as regiões determinadas,

- o número de bovinos machos por região que constitui o limite regional;

b) O mais tardar em 30 de Junho de cada ano civil, o número de animais, discriminados por classe etária, em relação aos quais não tiver sido concedido o prémio especial a título do ano civil anterior devido à aplicação do limite regional.

Artigo 6o

Limite individual

Antes de procederem à atribuição de limites individuais, os Estados-membros informarão do facto a Comissão, indicando os critérios estabelecidos a este respeito.

Artigo 7o

Concessão do prémio

1. Só são tomados em consideração para concessão do prémio os animais:

- que sejam acompanhados do respectivo documento administrativo nacional

e

- que estejam devidamente identificados, em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis na matéria.

2. Os animais que não tenham sido admitidos ao benefício do prémio, tanto devido à aplicação da redução proporcional referida no no 3 do artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68 como por causa da aplicação do factor de densidade, não podem tornar a ser objecto de um pedido a título da mesma classe etária, sendo considerados como tendo recebido o prémio. Secção 2 Concessão do prémio aquando do abate [No 5 do artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68]

Artigo 8o

Opções de concessão

1. Os Estados-membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate ou aquando da primeira colocação dos animais no mercado com vista ao abate, de acordo com uma das opções seguintes:

- concessão a título da primeira classe etária e concessão grupada a título das duas classes etárias em conjunto, desde que a sua estrutura de produção o permita (opção A)

ou

- concessão exclusivamente a título da segunda classe etária (opção B).

2. Os Estados-membros que tenham utilizado uma das possibilidades referidas no no 1 devem prever que o prémio seja igualmente concedido aquando da expedição de animais elegíveis para outro Estado-membro ou aquando da sua exportação para um país terceiro.

3. Em derrogação ao disposto nos artigos 2o, 3o e 4o, a concessão do prémio fica sujeita à observância das disposições seguintes, em caso de aplicação de uma das duas opções referidas no no 1.

Artigo 9o

Declaração de participação

Para beneficiar do prémio a título de um ano civil, cada produtor apresentará, antes da apresentação do primeiro pedido a título do mesmo ano civil, uma declaração de participação.

Esta declaração incluirá:

- o nome e o endereço do produtor,

- uma indicação aproximada do número de animais em relação ao qual prevê pedir o prémio a título do ano civil em causa.

Artigo 10o

Pedido

1. O pedido de ajudas « animais » é apresentado, o mais tardar, trinta dias após o abate ou a primeira colocação do animal no mercado. Em caso de expedição para outro Estado-membro ou de exportação do animal para um país terceiro, o pedido é apresentado antes da sua saída do território do Estado-membro em causa.

Os Estados-membros podem admitir a possibilidade de o pedido ser apresentado por intermédio de uma pessoa diferente do produtor.

Nesse caso, devem ser indicados no mesmo o nome e o endereço do produtor que pode beneficiar do prémio.

2. Em complemento dos requisitos previstos no âmbito do sistema integrado, cada pedido incluirá:

a) No caso de concessão aquando do abate, um certificado do matadouro que ateste:

- o nome e o endereço do matadouro,

- a data de abate, os números de identificação e os números de abate dos animais,

- que o peso da carcaça é igual ou superior a 200 quilogramas.

O Estado-membro procederá a um controlo regular e inopinado da exactidão dos certificados emitidos;

b) No caso de primeira colocação no mercado:

- o nome e o endereço do comprador,

- os números de identificação dos animais,

- uma declaração de que o peso vivo do animal é igual ou superior a 370 quilogramas;

c) No caso de expedição do animal para outro Estado-membro ou da sua exportação para um país terceiro:

- o nome e o endereço do expedidor ou do exportador,

- os números de identificação dos animais,

- uma declaração de que o animal atingiu pelo menos a idade de dez meses.

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 15o, o pedido será acompanhado do documento administrativo nacional.

3. Em caso de expedição para outro Estado-membro ou de exportação para um país terceiro, a prova da expedição ou da exportação do animal referida no artigo 13o é apresentada no prazo de trinta dias a contar da data da sua saída do território do Estado-membro em causa.

Artigo 11o

Abate

Em caso de concessão do prémio aquando da primeira colocação no mercado, os animais devem ser abatidos no prazo de quinze dias a contar da data da sua primeira colocação no mercado.

Os Estados-membros certificar-se-ao do cumprimento desta obrigação.

Artigo 12o

Peso e apresentação da carcaça

1. O peso da carcaça é estabelecido com base numa carcaça que corresponda aos requisitos definidos no anexo III do Regulamento (CEE) no 859/89 da Comissão (4). No caso de a apresentação da carcaça ser diferente da indicada na referida definição, são aplicáveis os coeficientes de correcção constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 563/82 da Comissão (5).

2. Sempre que o abate for efectuado num matadouro não sujeito à aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, o Estado-membro pode admitir que o peso seja estabelecido com base no peso vivo do animal abatido. Nesse caso, o peso da carcaça será considerado superior a 200 quilogramas se o peso vivo do animal abatido tiver sido superior a 370 quilogramas.

Artigo 13o

Expedição ou exportação

1. No que se refere à expedição de um animal para outro Estado-membro, a prova da troca será apresentada por meio de uma declaração do expedidor, que indique designadamente o destino do animal.

2. No que diz respeito à exportação, a prova da saída do território aduaneiro da Comunidade será apresentada do mesmo modo que no domínio das restituições à exportação.

Artigo 14o

Registo

Sem prejuízo dos requisitos previstos no âmbito do sistema integrado, cada bovino macho presente na exploração deve ser inscrito pelo seu número de identificação no registo especial do produtor no terceiro dia seguinte ao da sua chegada à exploração, o mais tardar.

Artigo 15o

Opção A

Em caso de aplicação da opção A:

a) Os Estados-membros podem suspender a aplicação do documento administrativo nacional. Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio a título da mesma classe etária em relação a animais que tenham sido objecto de uma troca intracomunitária;

b) Os Estados-membros prevêem a concessão do prémio a título da segunda classe etária em relação aos animais que tenham sido objecto e uma troca intracomunitária após os dezanove meses de idade;

c) O período de retenção é:

- de dois meses antes do abate ou da primeira colocação no mercado dos animais que sejam objecto de um pedido a título da primeira classe etária,

- de quatro meses a partir do primeiro dia do vigésimo mês de vida dos animais que sejam objecto de um pedido grupado a título das duas classes etárias;

d) No âmbito do cálculo do factor de densidade, cada animal que seja objecto de um pedido grupado a título das duas classes etárias é tido em conta duas vezes.

Artigo 16o

Opção B

Em caso de aplicação da opção B, o período de retenção é de dois meses, com início não antes do primeiro dia do vigésimo segundo mês de vida dos animais em causa.

Artigo 17o

Concessão e pagamento do prémio

O prémio é concedido e pago ao produtor que tenha apresentado o pedido ou que esteja indicado no mesmo.

Artigo 18o

Comunicação

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes do início do ano civil em causa, a opção escolhida e as respectivas regras. CAPÍTULO II PRÉMIO À DESSAZONALIZAÇÃO [Artigo 4oC do Regulamento (CEE) no 805/68]

Artigo 19o

Aplicação do prémio

O mais tardar em 1 de Julho de cada ano civil, a Comissão decide em que Estados-membros pode o prémio à dessazonalização ser concedido a título do ano civil seguinte. No que diz respeito a 1993, a Comissão decidirá, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 20o

Direito ao prémio

1. O prémio só pode ser concedido em relação aos bovinos que tenham já beneficiado do prémio especial num Estado-membro que aplique o prémio à dessazonalização, nos termos do antigo artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68 ou do artigo 4oB do mesmo regulamento, e sejam abatidos num Estado-membro que aplique o prémio à dessazonalização.

2. Só pode beneficiar do prémio o último produtor a ter a posse do animal antes do abate.

Artigo 21o

Pedido de prémio

1. O produtor apresenta o seu pedido à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situa a sua exploração.

2. Cada pedido incluirá um certificado do matadouro que ateste:

a) O nome e o endereço do matadouro em que os animais declarados tiverem sido abatidos;

b) Os números de identificação e de abate dos animais e a data de abate.

O pedido será acompanhado dos documentos administrativos nacionais, salvo no que se refere aos animais que tenham beneficiado do prémio especial exclusivamente nos termos do antigo artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para se certificarem de que a concessão do prémio especial teve lugar e procederão a um controlo regular e inopinado da exactidão dos certificados supracitados. CAPÍTULO III PRÉMIO A VACA EM ALEITAMENTO [Artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68] Secção 1 Regime geral

Artigo 22o

Vacas de orientação « carne »

Não são consideradas como pertencendo a uma raça de orientação « carne », na acepção do terceiro travessão do artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68, as vacas pertencentes às raças bovinas indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 23o

Período de retenção

O período de retenção de seis meses referido no no 5 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 24o

Pedido

1. Em complemento dos requisitos previstos no âmbito do sistema integrado, sempre que o prémio for pedido a título do no 6 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68, o pedido de ajudas « animais » (a seguir denominado « pedido ») incluirá:

a) Uma declaração que indique a quantidade de referência individual de leite atribuída ao produtor no início do período de doze meses de aplicação do regime de imposição suplementar que se inicia no ano civil em causa. No caso de essa quantidade não ser conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente o mais depressa possível;

e

b) O compromisso do produtor de não aumentar a sua quantidade de referência individual para além do limite regulamentar durante um período de doze meses a partir da apresentação do pedido.

2. Sem prejuízo do disposto no no 2, alínea a), do artigo 41o, podem ser apresentados pedidos dentro de um período global de seis meses no decurso de um ano civil, a determinar pelo Estado-membro.

Artigo 25o

Rendimento leiteiro médio

O rendimento leiteiro médio é calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo III do presente regulamento. Todavia, os Estados-membros podem utilizar para esse cálculo um documento reconhecido pelos Estados-membros que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do produtor.

Artigo 26o

Prémio nacional complementar

1. Só pode ser concedido um prémio nacional complementar:

- ao produtor que, a título do mesmo ano civil, beneficie do prémio comunitário a vaca em aleitamento e

- até ao limite do número de animais admitidos ao benefício desse mesmo prémio.

2. Os Estados-membros podem determinar condições suplementares para a concessão do prémio complementar. Do facto informarão atempadamente a Comissão, e sempre antes do início de aplicação dessas condições. Secção 2 Limite individual, reservas, transferências [Artigos 4oD, 4oE e 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68]

Artigo 27o

Limite individual

1. Os Estados-membros determinam um limite individual para cada produtor, nas condições estabelecidas nos nos 2 e 3 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68.

2. Para efeito do disposto no no 1, será tido em conta o número de vacas em aleitamento admitidas ao benefício do prémio a título do período de apresentação de pedidos, referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1244/82, iniciado no ano de referência escolhido.

3. Logo que possível, e o mais tardar em 31 de Outubro de 1993, será comunicado a cada produtor o montante do seu limite individual. No caso de o número de prémios a pagar a título do ano de referência não estar ainda definitivamente estabelecido, na sequência de um litígio entre o produtor e a autoridade competente, a comunicação pode indicar um limite individual provisório.

4. O produtor que, devido à sua exclusão do benefício do prémio na sequência da aplicação do no 8 do artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 1244/82 da Comissão, não tenha pedido o prémio:

- para o ano de referência é considerado como tendo beneficiado do prémio em relação ao número de animais elegíveis apurado aquando do controlo que deu origem à aplicação da citada disposição,

- para um dos anos seguintes ao ano de referência, até 1992 inclusive, é considerado como tendo apresentado um pedido em relação ao número de animais elegíveis apurado aquando do controlo que deu origem à aplicação da citada disposição.

Artigo 28o

Definições

Para efeitos do disposto no no 3 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68:

a) É considerado « ano de referência mais próximo » o ano de referência mais próximo, simultaneamente, do ano de referência escolhido e do ano de 1993 em que não se tenham verificado as circunstâncias invocadas;

b) Podem ser consideradas « circunstâncias naturais » as circunstâncias que tenham dado origem à aplicação do no 2 do artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 1244/82, bem como as circunstâncias seguintes, desde que se tenham verificado antes da apresentação do pedido, ou antes da data limite para a apresntação dos pedidos de prémio a título do ano de referência, e sejam reconhecidas pela autoridade competente:

- uma catástrofe natural grave que tenha afectado de modo importante a exploração do produtor,

- a destruição acidental dos recursos forrageiros ou dos edifícios do produtor destinados à criação da sua manada de vacas em aleitamento,

- uma epizootia que tenha levado ao abate de, pelo menos, metade da manada de vacas em aleitamento do produtor.

Artigo 29o

Comunicações

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Agosto de 1993:

- a soma total dos limites individuais, discriminada por tipo de região (desfavorecida e não desfavorecida); a Comissão comparará esta soma com o resultado dos prémios concedidos na sequência dos pedidos considerados admissíveis a título do ano de referência,

- o número de direitos ao prémio suplementares concedidos aos produtores nos termos do no 3 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68, especificando o tipo de circunstâncias naturais invocadas.

Artigo 30o

Reservas nacionais

1. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, da percentagem de redução adoptada em aplicação do no 1 do artigo 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, a partir do ano civil de 1994:

- o mais tardar em 30 de Abril de cada ano civil, do número de direitos ao prémio cedidos sem compensação à reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior,

- o mais tardar em 30 de Abril de cada ano civil, do número de direitos ao prémio concedidos nos termos do no 2 do artigo 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68 durante o ano civil anterior,

- o mais tardar em 30 de Abril de cada ano civil, do número total de direitos ao prémio atribuídos aos produtores das zonas desfavorecidas a partir da reserva adicional durante o ano civil anterior.

Artigo 31o

Zonas desfavorecidas

Para efeitos do disposto no no 3 do artigo 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68 e no presente regulamento, é considerado produtor em zona desfavorecida o produtor de carne de bovino:

- cuja exploração se situe nas zonas definidas em aplicação do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE do Conselho (1)

ou

- em cuja exploração 50 %, pelo menos, da superfície agrícola utilizada, na acepção da alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 571/88 do Conselho (2), se encontrem nas referidas zonas e sejam utilizados para a produção bovina.

Artigo 32o

Direitos obtidos gratuitamente

No caso de obtenção gratuita de direitos ao prémio a partir da reserva nacional:

a) O produtor não é autorizado a transferir ou a ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes;

b) Sempre que o produtor não exerça a totalidade dos seus direitos durante os três anos civis seguintes, o Estado-membro retira e transfere para a reserva nacional a média dos direitos não utilizados durante esses três anos.

Artigo 33o

Utilização de direitos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e salvo casos excepcionais devidamente justificados, no caso de um produtor não ter utilizado pelo menos 50 % dos seus direitos durante dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional.

Artigo 34o

Transferência de direitos e cessão temporária

1. O número mínimo de direitos ao prémio que podem ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração é fixado em:

- cinco, para os produtores que detenham mais de 25 direitos ao prémio;

- três, para os produtores que detenham entre dez e 25 direitos ao prémio.

Para os produtores que detenham menos de dez direitos, os Estados-membros podem fixar, em função das respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio, nunca superior a três.

2. A transferência dos direitos ao prémio e a cessão temporária dos direitos apenas se podem tornar efectivas após notificação conjunta às autoridades competentes do Estado-membro pelo produtor que transfere e/ou cede os direitos e pelo que os recebe.

Essa notificação será efectuada dentro de um prazo a fixar pelo Estado-membro, e o mais tardar dois meses antes do primeiro dia do período de apresentação dos pedidos previsto por cada Estado-membro. Todavia, no que se refere a 1993, a notificação será efectuada antes de uma data a fixar pelo Estado-membro.

3. A cessão temporária só pode incidir em anos civis inteiros e, pelo menos, no número mínimo de animais previsto no no 1. No período de cinco anos a contar da primeira cessão, o produtor deve utilizar, salvo transferência, a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Se uma destas condições não se realizar, a cessão caducará. Todavia, em relação aos produtores que participem em programas de extensificação reconhecidos pela Comissão, os Estados-membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Artigo 35o

Alteração do limite individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária dos direitos ao prémio, os Estados-membros determinarão o novo limite individual e comunicarão aos produtores em causa, antes do início do primeiro período previsto pelo Estado-membro para a apresentação dos pedidos de prémio, o número dos seus direitos ao prémio.

Artigo 36o

Produtores não proprietários das superfícies exploradas

O produtor que apenas explore terrenos de natureza pública ou colectiva e decida deixar de explorar esses terrenos e transferir a totalidade dos seus direitos para outro produtor será equiparado ao produtor que vende ou transfere a sua exploração. Em todos os restantes casos, esse produtor será equiparado ao produtor que transfere apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 37o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que um Estado-membro previr que a transferência de direitos sem transferência de exploração se efectue por intermédio da reserva nacional, aplicará disposições nacionais análogas às previstas nos artigos 33o a 37o Além disso, nesse caso:

- os Estados-membros podem prever que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional,

- aquando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária em caso de aplicação do primeiro travessão, a transferência para a reserva só se torna efectiva após notificação do produtor que transfere e/ou cede pelas autoridades competentes do Estado-membro e a transferência da reserva para outro produtor só se torna efectiva após notificação deste produtor por aquelas autoridades.

Tais disposições devem ainda assegurar que a parte dos direitos que não a referida no no 1, segundo parágrafo, do artigo 4oE do Regulamento (CEE) no 805/68 seja objecto de um pagamento, pelo Estado-membro, correspondente ao que teria resultado de uma transferência directa entre produtores, atendendo, nomeadamente, ao desenvolvimento da produção no Estado-membro em causa. Esse pagamento é igual ao pagamento a pedir ao produtor que receba direitos equivalentes a partir da reserva nacional.

Artigo 38o

Disposições específicas

1. No caso de produtores que tenham pedido o prémio pela primeira vez a título de 1991 ou 1992:

a) Quando tenham herdado ou retomado a exploração de outro produtor que, tendo beneficiado do prémio a título do ano de referência, tenha cessado a produção bovina, esses produtores recebem os direitos ao prémio que aquele teria obtido se tivesse continuado a sua produção até 1992. Para efeitos de aplicação da presente alínea, só são tomados em consideração os pedidos apresentados a título das explorações herdadas ou retomadas;

b) Quando esse ano seja directamente consecutivo ao ano de referência escolhido pelo Estado-membro, este pode conceder, fora da utilização das reservas previstas nos nos 1 e 3 do artigo 4oF do Regulamento (CEE) no 805/68, direitos ao prémio a esses produtores, desde que os mesmos não beneficiem de uma atribuição nos termos da alínea a). Todavia, o número total de direitos assim concedidos em cada Estado-membro não deve em caso algum exceder o número total de direitos potenciais correspondente aos produtores que, tendo obtido o prémio a título do ano de referência, tenham cessado a produção sem sucessor ou pessoa que retome a exploração no ano civil seguinte e aos produtores referidos no no 2. No caso de o número de direitos assim concedidos ser inferior ao dos referidos direitos potenciais, a diferença pode ser transferida para a reserva nacional.

2. Os produtores que tenham obtido o prémio a título do ano de referência mas que, devido a circunstâncias excepcionais, não o tenham pedido a título do ano civil de 1991 e/ou 1992, tendo todavia continuado a produzir, podem, se for caso disso, receber direitos ao prémio a partir da reserva nacional.

3. Ao produtor que durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro tenha participado num programa de extensificação da produção ao abrigo do Regulamento (CEE) no 797/85 do Conselho (1), e a seu pedido, é atribuído, no termo da sua participação nesse programa, um número suplementar de direitos ao prémio igual à diferença entre o número de prémios pagos a título do ano de referência e o número de prémios pagos a título do ano anterior ao ano de início da participação do produtor no referido programa. Nesse caso:

a) Esse produtor não é autorizado a transferir ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes;

b) Sempre que o produtor não exerça a totalidade dos seus direitos durante os três anos civis seguintes, o Estado-membro retira e transfere para a reserva nacional a média dos direitos não utilizados durante esses três anos.

4. Aos produtores estabelecidos no território dos ilhas Canárias que tenham pedido o prémio pela primeira vez a título do ano civil de 1992 são atribuídos direitos ao prémio nas seguintes condições:

a) É fixado um limite regional correspondente aos dados estatísticos representativos do número de vacas em aleitamento presentes nesse território no ano de referência escolhido por Espanha, sem que esse limite possa exceder um total de 8 000 cabeças;

b) É fixado, dentro desse limite regional, um limite individual por produtor, tendo em conta o número de animais em relação aos quais o prémio tenha sido concedido a título do ano civil de 1992, bem como os elementos correctores referidos no no 2 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68.

5. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 1993, das disposições nacionais de aplicação e do número de direitos ao prémio concedidos nos termos dos nos 1 a 4.

6. Qualquer pedido apresentado a título de 1993 relativamente a um número de animais superior ao limite individual fixado nos termos no no 1 do artigo 27o será diminuído para o número correspondente àquele limite.

Artigo 39o

Problemas especiais

Se necessário, os Estados-membros tomarão as medidas transitórias adequadas para encontrar soluções equitativas a problemas que possam surgir nas relações contratuais existentes, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, entre produtores que não sejam proprietários do conjunto dos terrenos que explorem e os proprietários desses terrenos, em caso de transferência de direitos ao prémio ou de outras acções com os mesmos efeitos. Tais medidas só podem ser tomadas para resolução de dificuldades relacionadas com a introdução de um regime de direito ao prémio vinculado ao produtor, sempre no respeito dos princípios que regem esse vínculo.

Artigo 40o

Direitos parciais

1. Sempre que os cálculos a efectuar no âmbito da aplicação do disposto na presente secção resultem em números não inteiros, serão os mesmos tidos em conta até à primeira casa decimal.

2. Na medida em que a aplicação do disposto na presente secção origine direitos parciais ao prémio, tanto por parte de um produtor como da reserva nacional, esses direitos parciais serão adicionados.

3. Sempre que um produtor possua um direito parcial, o mesmo apenas dará origem à concessão da fracção correspondente do montante unitário do pémio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO PRÉMIO ESPECIAL E AO PRÉMIO A VACA EM ALEITAMENO

Artigo 41o

Pedidos

1. Por razões administrativas, os Estados-membros podem prever que o pedido incida num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

2. Os Estados-membros podem determinar:

a) Períodos e datas para apresentação dos pedidos de prémio;

b) O número de pedidos que um produtor pode apresentar por regime de prémio e por ano civil.

Artigo 42o

Factor de densidade

1. Por cada produtor que, a título do mesmo ano civil, apresente:

- o pedido de ajudas « superfícies » referido no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3508/92

e

- pelo menos um pedido de prémio especial ou de prémio a vaca em aleitamento,

as autoridades competentes estabelecem o número de CN correspondente ao número de animais um relação ao qual pode ser concedido um prémio, atendendo à superfície forrageira da sua exploração.

2. O número de animais que entram em linha de conta para aplicação do limite de 15 CN é calculado em conformidade com o no 3, primeiro travessão, do artigo 4oG do Regulamento (CEE) no 805/68.

3. Para o estabelecimento do factor de densidade:

a) É tida em conta a quantidade de referência individual de leite atribuída ao produtor no início do período de doze meses de aplicação do regime de imposição suplementar que tem início no ano civil em causa;

b) O número de vacas leiteiras necessárias para produzir essa quantidade de referência é calculado em conformidade com o disposto no artigo 25o

4. Para determinar o número de animais que pode beneficiar de um prémio:

a) O número de hectares determinado em conformidade com as regras previstas no âmbito do sistema intregrado é multiplicado pelo factor de densidade aplicável no ano civil em questão;

b) Do valor assim obtido é deduzido o número de CN correspondente ao número de vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade de referência de leite atribuída ao produtor;

c) Do valor assim obtido é deduzido o número de CN correspondente ao número de ovinos e/ou caprinos em relação ao qual é apresentado um pedido de prémio.

Para aplicação do quadro de conversão constante do anexo I do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho (1), uma vaca leiteira corresponde a 1,0 CN.

O valor final assim obtido corresponde ao número máximo de CN em relação ao qual podem ser concedidos o prémio especial e o prémio a vaca em aleitamento.

5. Os Estados-membros informam cada produtor em causa do factor de densidade verificado a seu respeito e do número resultante de CN em relação ao qual pode ser concedido um prémio.

Artigo 43o

Montante complementar

1. As autoridades competentes procedem à identificação dos produtores que, a título de um dado ano civil, beneficiem do prémio especial e/ou do prémio a vaca em aleitamento e em relação aos quais o factor de densidade da exploração verificado a título do mesmo ano civil seja inferior a 1,4 CN por hectare.

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, os produtores que, por força do limite de 15 CN, estejam dispensados da aplicação do factor de densidade podem beneficiar do montante complementar, desde que tenham apresentado um pedido de ajudas « superfícies » em conformidade com o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3508/92.

3. Os montantes complementares são pagos aos produtores elegíveis juntamente com os montantes do pagamento definitivo do prémio.

Artigo 44o

Pagamento de adiantamentos

1. Com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos no local, a autoridade competente paga ao produtor, pelo número de animais considerados elegíveis, um adiantamento de montante igual a 60 % do montante do prémio especial e do prémio a vaca em aleitamento.

O adiantamento só pode ser pago a partir de 1 de Novembro do ano civil a cujo título é pedido o prémio.

2. O pagamento definitivo do prémio incide num montante igual à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio a que o produtor tem direito.

Artigo 45o

Ano de imputação

A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémios e o número de CN a considerar no cálculo do factor de densidade.

CAPÍTULO V

PRÉMIO DE TRANSFORMAÇÃO

[Artigo 4oI do Regulamento (CEE) no 805/68]

Artigo 46o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

- « operador »: o produtor, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, que exerça actividades comerciais no sector dos bovinos vivos e esteja inscrito num registo público do Estado-membro a que a medida diga respeito e em cujo território se encontre a sua sede social,

- « transformação »: o abate de um animal com vista à utilização dos produtos assim obtidos em conformidade com o no 1, subalínea v) da alínea a), do artigo 5o da Directiva 64/433/CEE do Conselho (1),

- « raça leiteira »: uma das raças constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 47o

Pedido de prémio

1. O mais tardar três dias antes da transformação do animal, o operador apresenta um pedido de prémio à autoridade competente.

2. Cada pedido inclui:

a) O número de animais previstos para transformação;

b) O centro de transformação e a data previstos para a transformação dos animais declarados;

c) A indicação de que os animais nasceram na Comunidade.

Artigo 48o

Condições de transformação

1. A transformação de um animal com vista à concessão do prémio só pode verificar-se num centro de transformação aprovado pelo Estado-membro em cujo território se situe.

2. Os Estados-membros podem determinar os dias em que podem ser apresentados e transformados nos centros supracitados os animais que sejam objecto de um pedido.

Artigo 49o

Concessão do prémio - Controlo

1. Salvo caso de força maior, a concessão do prémio fica sujeita a que cada animal objecto de um pedido:

- satisfaça as condições previstas no artigo 4oI do Regulamento (CEE) no 805/68,

- tenha nascido na Comunidade,

- seja apresentado num estado geral que não revele, designadamente, anomalias de saúde ou malformações,

e

- seja apresentado e transformado no centro de transformação especificado no pedido e na data indicada no mesmo; todavia, nos casos de força maior, o prémio é concedido desde que, no prazo de dez dias subsequente ao acontecimento em causa, o operador apresente à autoridade competente prova bastante de que o animal foi transformado num centro de transformação aprovado e antes de ultrapassar a idade de dez dias.

2. Cada Estado-membro assegura, nos dias determinados para apresentação e transformação de animais, um controlo físico permanente nos centros de transformação. Esse controlo incide no cumprimento das condições para a concessão do prémio. Os controlos efectuados são objecto de uma acta relativa a cada animal controlado.

3. Sempre que se verificar que o número de animais indicado no pedido é superior ao dos animais apresentados para transformação, o prémio será concedido em relação ao número de animais apresentados, diminuído da diferença constatada.

Artigo 50o

Pagamento do prémio

Os prémios relativos aos animais transformados durante um mês serão objecto de um pagamento único, a efectuar o mais tardar dois meses após o termo do mês em causa.

Artigo 51o

Pagamento indevido

Em caso de pagamento indevido do prémio, são aplicadas as disposições relativas à repetição do indevido adoptadas no âmbito do sistema integrado (2).

Artigo 52o

Comunicações

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para a implementação do prémio de transformação.

2. Os Estados-membros que decidirem não aplicar o prémio informarão do facto a Comissão com, pelo menos, um mês de antecedência.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- os centros de transformação que tiverem aprovado, informando-a de cada retirada de aprovação,

- todas as quartas-feiras, o número de animais em relação aos quais o prémio tiver sido pedido durante a semana anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 53o

Conversão em moeda nacional

A conversão dos montantes de prémios em moeda nacional efectua-se:

a) Em relação aos prémios à dessazonalização e de transformação, de acordo com a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano civil em que o animal tenha sido abatido;

b) Em relação aos outros prémios e ao montante complementar, de acordo com a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano civil a cujo título tenha sido concedido o prémio e/ou o montante.

Artigo 54o

Novos Laender alemães

Na aplicação do disposto no artigo 4oK do Regulamento (CEE) no 805/68, a Alemanha terá em conta as estruturas agrícolas existentes nos novos Laender, bem como a evolução previsível das estruturas da sua produção agrícola.

Artigo 55o

Medidas de aplicação nacional

Os Estados-membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias para assegurar a aplicação do presente regulamento. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 56o

Comunicações

1. A partir de 1994, os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho e em relação ao ano civil anterior:

- o número de bovinos machos em relação aos quais os pedidos de prémio especial tiverem recebido um seguimento favorável, discriminado por classes etárias e com indicação da concessão, se for caso disso, do benefício do montante complementar previsto para as explorações com um factor de densidade inferior a 1,4 CN por hectare;

- o número de vacas em aleitamento em relação às quais os pedidos de prémio a vaca em aleitamento tiverem recebido um seguimento favorável, discriminado de acordo com os regimes referidos nos nos 5 e 6 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68 e com indicação da concessão, se for caso disso, do benefício do montante complementar previsto para as explorações com um factor de densidade inferior a 1,4 CN por hectare.

2. A partir de 1993, os Estados-membros em causa comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 1 de Agosto, o número de animais em relação aos quais os pedidos de prémio à dessazonalização tiverem recebido um seguimento favorável.

Artigo 57o

Transição para o novo regime de prémio especial

1. Os animais em relação aos quais tenha sido concedido o prémio especial nos termos do antigo artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68 não são elegíveis para concessão do prémio especial referido no artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68 a título da primeira classe etária.

2. Os Estados-membros que, tendo em vista a implementação do disposto no artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 805/68, decidam passar do regime geral de concessão do prémio especial para o regime de concessão aquando do abate ou da primeira colocação dos animais no mercado com vista ao abate, ou vice-versa, podem, em relação aos pedidos apresentados até 31 de Março de 1993, o mais tardar, aplicar os dois regimes de concessão em paralelo, nas condições previstas nos artigos 4oB e 4oG do Regulamento (CEE) no 805/68 e no presente regulamento. Nesse caso, os Estados-membros podem prever que sejam aplicadas disposições em matéria de retenção análogas às existentes sob o regime previsto no Regulamento (CEE) no 468/87 do Conselho (1).

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar que a aplicação do presente artigo dê origem à dupla concessão do prémio a título da mesma classe etária.

3. Até à aplicação do sistema alfanumérico de identificação e registo dos bovinos referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3508/92, o produtor indicará no pedido relativo à concessão do prémio especial a título da segunda classe etária se o seu pedido se refere a animais não castrados.

4. Em derrogação do artigo 4o:

a) Os Estados-membros podem reduzir o período de retenção a um mês por classe etária em relação aos pedidos apresentados entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1993;

b) Em relação aos pedidos apresentados em Janeiro de 1993, os Estados-membros podem prever que o período de retenção tenha tido início em Dezembro de 1992. Nesse caso, o pedido deve ser acompanhado de uma declaração do produtor de que procedeu efectivamente, durante pelo menos um mês, à engorda do animal e de que a sua exploração dispõe dos meios de produção que permitiram essa engorda durante o referido período.

5. Os produtores estabelecidos no território das ilhas Canárias que tenham pedido o prémio especial pela primeira vez a título do ano civil de 1992 podem beneficiar do mesmo nas seguintes condições:

a) É fixado um limite regional correspondente aos dados estatísticos representativos do número de animais elegíveis presentes nesse território no ano de referência escolhido por Espanha, sem que esse limite possa exceder um total de 25 000 cabeças;

b) Se o número total de animais que são objecto de um pedido e satisfazem as condições de concessão do prémio especial exceder o limite regional supracitado, o número de animais elegíveis por produtor durante o ano em causa será reduzido proporcionalmente.

Artigo 58o

Transição para o novo regime de prémio a vaca em aleitamento

Em derrogação ao disposto no artigo 22o, e em relação aos pedidos a apresentar a título de 1993 e 1994, são consideradas como pertencendo a uma raça de orientação « carne » as vacas pertencentes às raças indicadas no anexo II ou resultantes de um cruzamento entre essas mesmas raças, desde que:

- tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raça de orientação « carne »

e

- o produtor em causa tenha beneficiado do prémio a vaca em aleitamento a título de 1990 ou 1991.

O número de vacas que pode beneficiar das disposições supracitadas não pode exceder o número de vacas em aleitamento em relação às quais o produtor tenha recebido o prémio a título de 1990 ou 1991.

Artigo 59o

Identificação dos animais

Até à aplicação do sistema alfanumérico de identificação e registo dos bovinos referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3508/92:

a) Sem prejuízo das obrigações de identificação e registo previstas no no 4 do artigo 4oG do Regulamento (CEE) no 805/68, os Estados-membros assegurarão a identificação e o registo adequado dos animais que forem objecto de um pedido de prémio especial e de prémio a vaca em aleitamento, se for caso disso pela aplicação por analogia do disposto, respectivamente, no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 714/89 e no no 5 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1244/82;

b) Se a idade do animal não puder ser determinada com base em documentos, as autoridades competentes podem aceitar a idade declarada pelo produtor, tendo no entanto a obrigação, em caso de dúvida, de recorrer a outras fontes de informação, designadamente quando se trate de pedidos de prémio especial a título da segunda classe etária em relação a bovinos não castrados.

Artigo 60o

Revogação de regulamentos

Os Regulamentos (CEE) no 1244/82 e (CEE) no 714/89 são revogados, com efeitos em 1 de Janeiro de 1993, mantendo-se em aplicação relativamente aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar. No entanto, o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 714/89 e o no 5 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1244/82 permanecem aplicáveis até à aplicação do sistema alfanumérico de identificação e registo dos animais referido na alínea c) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3508/92.

Artigo 61o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, com excepção do artigo 18o e do no 1 do artigo 30o, que são aplicáveis a partir da entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49. (3) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (4) JO no L 143 de 20. 5. 1982, p. 20. (5) JO no L 78 de 21. 3. 1989, p. 38. (6) Ver o no 1 do artigo 6o do projecto de regulamento do Conselho sobre o sistema integrado. Os restantes elementos do pedido serão especificados nas normas de execução do sistema integrado. (7) JO no L 91 de 4. 4. 1989, p. 5. (8) JO no L 67 de 11. 3. 1982, p. 23. (9) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (10) JO no L 56 de 2. 3. 1988, p. 1. (11) JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (12) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (13) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (14) Ver o regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do sistema integrado, a adoptar posteriormente. (15) JO no L 48 de 17. 2. 1987, p. 4.

ANEXO I

DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE TROCA REFERIDO NO No 3 DO ARTIGO 3o

Número do documento: (a)

1. Bovino macho nascido em (data) (b):

2. Identificação

Marca auricular:

Marca anterior (c):

3. Situação dos prémios (d)

Pedido/Concessão primeira classe etária sim/não

Pedido/Concessão segunda classe etária sim/não

4. Requerente:

(endereço):

5. Emissão autoridade carimbo

data

(a) Número alfanumérico cujos dois primeiros dígitos indicam o Estado-membro de emissão (01 = Bélgica, 02 = Dinamarca, 03 = Alemanha, 04 = Grécia, 05 = Espanha, 06 = França, 07 = Irlanda, 08 = Itália, 09 = Luxemburgo, 10 = Países Baixos, 11 = Portugal e 12 = Reino Unido).

(b) Na pendência da implementação de um sistema harmonizado de identificação, é suficiente a indicação do mês (ano) de nascimento.

(c) Se for caso disso.

(d) Os animais não admitidos ao benefício do prémio em aplicação da redução proporcional são considerados como tendo-o recebido (no 2 do artigo 7o do presente regulamento).

ANEXO II

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 22o

- Angler Rotvieh (Angeln) - Roed dansk maelkerace (RMD),

- Ayreshire,

- Armoricaine,

- Bretonne Pie-noire,

- Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/Pie noire de Belgique, Sortbroget dansk maelkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR).

- Groninger Blaarkop,

- Guernsey,

- Jersey,

- Kerry,

- Malkekorthorn,

- Montbéliarde,

- Reggiana,

- Valdostana Nera.

ANEXO III

RENDIMENTO LEITEIRO MÉDIO REFERIDO NO ARTIGO 25o

Bélgica 4 350 kg

Dinamarca 6 150 kg

Alemanha 4 850 kg

Grécia 3 000 kg

Espanha 3 600 kg

França 4 950 kg

Irlanda 3 950 kg

Itália 4 150 kg

Luxemburgo 4 800 kg

Países Baixos 6 000 kg

Portugal 3 550 kg

Reino Unido 5 200 kg

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