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Document 31994L0010

Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Março de 1994 que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

OJ L 100, 19.4.1994, p. 30–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 026 P. 32 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 026 P. 32 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/10/oj

31994L0010

Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Março de 1994 que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 100 de 19/04/1994 p. 0030 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0032


DIRECTIVA 94/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Março de 1994 que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA, 213º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que se impõe, por conseguinte, alterar o procedimento de urgência, de forma a que este reflicta a experiência actual;

Considerando que, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, é oportuno garantir a maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer normas ou regulamentos técnicos, mediante a alteração do procedimento de informação previsto na Directiva 83/189/CEE (3);

Considerando que deve ser alargado o âmbito de aplicação da citada directiva, a fim de eliminar os obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, importa alterar o procedimento de notificação dos programas de trabalho dos organismos nacionais de normalização a fim de definir mais concretamente as informações que devem ser notificadas e a tornar este procedimento mais flexível e menos oneroso;

Considerando que a necessidade de uma notificação sistemática existe de facto, exclusivamente, relativamente aos novos temas de normalização e que quando abordados a nível nacional podem dar origem a diferenças nas normas nacionais, susceptíveis, assim, de afectar o funcionamento do mercado; que qualquer notificação ou comunicação posterior da evolução dos trabalhos nacionais deve depender do interesse que estes suscitam junto daqueles a quem foi previamente comunicado o novo tema;

Considerando que se impõe, por conseguinte, alterar o procedimento de urgência, de forma a que este reflicta a experiência actual;

Considerando que a Comissão deve, todavia, poder solicitar a comunicação parcial ou integral dos programas nacionais de normalização, a fim de poder proceder ao exame da evolução da normalização nos sectores económicos em causa;

Considerando que o sistema de normalização europeu deve ser organizado para e pelas partes interessadas, com base na coerência, transparência, abertura, consenso e independência em relação aos interesses privados, eficiência e tomada de decisão com base na representação nacional;

Considerando que o funcionamento da normalização na Comunidade deve assentar em direitos fundamentais dos organismos nacionais de normalização, tais como a possibilidade de obter projectos de normas, conhecer o andamento dado às observações feitas, ser associado aos trabalhos nacionais de normalização ou ainda solicitar a elaboração de normas europeias em substituição das normas nacionais; que incumbe aos Estados-membros adoptar medidas úteis para que os seus organismos de normalização respeitem esses direitos;

Considerando que as disposições da Directiva 83/189/CEE relativas ao statu quo para os organismos nacionais de normalização, devem seguir as disposições adoptadas para este efeito pelos organismos de normalização no âmbito dos organismos europeus de normalização ao ser elaborada uma norma europeia;

Considerando que, no que respeita às regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado das regulamentações previstas;

Considerando que, nesta perspectiva, importa apreciar o conjunto das prescrições impostas a um produto e ter em conta a evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos;

Considerando que as exigências, salvo as especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua colocação no mercado, são susceptíveis de afectar a circulação do produto ou de criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que a aplicação da Directiva 83/189/CEE revelou a necessidade de esclarecer a noção de regra técnica de facto; que, nomeadamente, as disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem produtos aos quais as autoridades públicas são associadas, por interesse público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou especificações um carácter mais vinculativo do que o que teriam normalmente devido à sua origem privada;

Considerando que a experiência do funcionamento da Directiva 83/189/CEE revelou, igualmente, a oportunidade de esclarecer ou especificar determinadas definições, regras de procedimento ou obrigações dos Estados-membros nos termos dessa directiva, sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem quanto à aplicação das outras directivas comunitárias;

Considerando que o mercado interno tem por objectivo garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas; que uma melhor exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por uma maior informação; que, por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacte das regulamentações nacionais técnicas projectadas por outros Estados-membros, mediante a publicação regular dos títulos dos projectos notificados e da alteração das disposições relativas à confidencialidade destes;

Considerando que, para garantir a segurança jurídica, importa que os Estados-membros divulguem o facto de uma regra técnica nacional ter sido adoptada na observância das formalidades da Directiva 83/189/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva;

Considerando que o mercado interno implica, nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pelos Estados-membros, que a Comissão proponha a adopção de actos comunitários de carácter obrigatório; que foi estabelecido um statu quo temporário específico para evitar que a adopção de medidas nacionais comprometa a adopção pelo Conselho das propostas apresentadas pela Comissão no mesmo domínio;

Considerando que a experiência demonstra que, para atingir o seu objectivo, o regime deste statu quo deve ser prolongado, para tomar em devida conta os prazos de discussão no Conselho; que, para facilitar a adopção pelo Conselho de medidas comunitárias, é conveniente que os Estados-membros se abstenham de adoptar uma regra técnica sempre que o Conselho tenha adoptado uma posição comum sobre a proposta da Comissão sobre a mesma matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/189/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 7 passa a ser o ponto 1;

b) O ponto 1 é substituído pelos seguintes pontos:

«2. Especificação técnica: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade.

O termo "especificação técnica" abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do nº 1 do artigo 38º do Tratado, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, bem como aos medicamentos definidos no artigo 1º da Directiva 65/65/CEE (*), bem como aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

3. Outra exigência: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização:

(*) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 369/65. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 22).»;

c) O ponto 2 é substituído pelo seguinte ponto:

«4. Norma: a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório e pertença a uma das seguintes categorias:

- norma internacional: norma adoptada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público,

- norma europeia: norma adoptada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público,

- norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público;»;

d) O ponto 3 é substituído pelo seguinte ponto:

«5. Programa de normalização: plano de trabalho de um organismo reconhecido com actividade normativa e que estabelece a lista dos assuntos sobre os quais incidem trabalhos de normalização;»;

e) O ponto 4 passa a ser o ponto 6;

f) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Organismo europeu de normalização: um organismo indicado no anexo I;»;

g) São aditados os seguintes pontos:

«8. Organismo nacional de normalização: um organismo indicado no anexo II;

QT>«8.«9. Regra técnica: as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que, sob reserva das disposições referidas no artigo 10º, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

- os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse público, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

- as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com os regimes nacionais da segurança social.

São abrangidas as regras técnicas fixadas pelas autoridades designadas pelos Estados-membros e incluídas numa lista a estabelecer pela Comissão antes da entrada em aplicação da presente directiva, no âmbito do comité referido no artigo 5º A alteração dessa lista será efectuada mediante o mesmo procedimento.

10. Projecto de regra técnica: o texto de uma especificação técnica ou de outro requisito, incluindo disposições administrativas, elaborado com a intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

A presente directiva não se aplica às medidas que os Estados-membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado, para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º 1. A Comissão e os organismos de normalização indicados nos anexos I e II serão informados dos novos temas para os quais os organismos nacionais referidos no anexo II tenham decidido, mediante inscrição no seu programa de normalização, estabelecer uma norma ou alterá-la, excepto se se tratar da transposição idêntica ou equivalente de uma norma internacional ou europeia.

2. As informações a que se refere o nº 1 devem indicar nomeadamente se a norma em causa:

- constituirá uma transposição não equivalente de uma norma internacional,

- será uma nova norma nacional ou - constituirá uma alteração de uma norma nacional.

Após consulta ao comité referido no artigo 5º, a Comissão pode estabelecer regras de apresentação codificada dessa informação, bem como um esquema e os critérios segundo os quais as informações deverão ser apresentadas para facilitar a sua avaliação.

3. A Comissão pode solicitar a comunicação total ou parcial dos programas de normalização.

A Comissão colocará esta informação à disposição dos Estados-membros, de forma a permitir avaliar e comparar os diferentes programas.

4. Se necessário, a Comissão alterará o anexo II com base nas comunicações dos Estados-membros.

5. Sob proposta da Comissão, o Conselho deliberará sobre qualquer alteração do anexo I.».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º Os organismos de normalização a que se referem os anexos I e II e a Comissão receberão, a seu pedido, todos os projectos de norma. Serão informados pelo organismo em questão do seguimento dado às eventuais observações que tenham formulado em relação aos projectos.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º 1. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os seus organismos de normalização:

- comuniquem as informações previstas nos artigos 2º e 3º,

- divulguem os projectos de normas por forma a que possam também ser recolhidas as observações provenientes das partes estabelecidas noutros Estados-membros,

- concedam aos outros organismos referidos no anexo II o direito de participar passiva ou activamente (enviando um observador) nos trabalhos previstos,

- não se oponham a que um tema de normalização do seu programa de trabalho seja abordado a nível europeu segundo as regras definidas pelos organismos europeus de normalização e não desenvolvam qualquer acção que possa prejudicar uma decisão a este respeito.

2. Os Estados-membros abster-se-ão, em especial, de qualquer acto de reconhecimento, homologação ou utilização por referência das normas nacionais adoptadas em violação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º».

5. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, durante a elaboração da norma europeia referida no nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º, ou após a respectiva aprovação, os seus organismos de normalização não desenvolvam qualquer acção que possa prejudicar a harmonização pretendida e, em especial, não publiquem, no domínio em questão, uma norma nacional nova ou revista que não seja inteiramente conforme com a norma europeia existente.».

6. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.

Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados-membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica.

Os Estados-membros farão uma nova comunicação nas citadas condições, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calandário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.

Sempre que o projecto de regra técnica se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente, os Estados-membros devem também comunicar um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, com uma análise de risco efectuada, quando necessário, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 793/93 (*) quando se trate de uma substância existente e no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/32/CEE (**) quando se trate de uma nova substância.

A Comissão transmitirá de imediato aos outros Estados-membros o projecto de regra técnica e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 5º e do comité competente no domínio em questão.

No que respeita às especificações técnicas ou outras exigências referidas no ponto 9, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

(*) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.

(**) JO nº L 154 de 5. 6. 1992, p. 1.»

b) Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.

4. Salvo pedido expresso do Estado-membro autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deverá ser justificado.

Se esse pedido for formulado, o comité e as administrações nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou colectivas, eventualmente do sector privado.»;

c) É aditado o seguinte número:

«5. Sempre que os projectos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projecto esteja prevista noutros actos comunitários, os Estados-membros podem efectuar a comunicação referida no nº 1 do artigo 8º nos termos desse acto, sob reserva de indicarem formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente directiva.

A ausência de reacção da Comissão no âmbito da presente directiva, em relação a um projecto de regra técnica, não prejudica a decisão a adoptar no âmbito dos outros actos comunitários.».

7. O artigo 9 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º 1. Os Estados-membros adiarão a adopção de um projecto de regra técnica por três meses a contar da data de recepção, pela Comissão, da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º 2. Os Estados-membros adiarão:

- por quatro meses, a adopção de um projecto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na acepção do ponto 9, segundo travessão, do artigo 1º,

- por seis meses, sem prejuízo dos nºs 3, 4 e 5, a adopção de qualquer outro projecto de regra técnica,

prazos estes a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º, se nos três meses subsequentes a Comissão ou outro Estado-membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente levantar entraves à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno.

O Estado-membro em causa apresentará à Comissão um relatório sobre o seguimento que prentende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará esta reacção.

3. Os Estados-membros adiarão a adopção do projecto de regra técnica por doze meses a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º se, nos três meses subsequentes, a Comissão manifestar a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão nesta matéria, nos termos do artigo 189º do Tratado.

4. Os Estados-membros adiarão a adopção do projecto de regra técnica por doze meses a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º se, nos três meses subsequentes, a Comissão verificar que o projecto de regra técnica incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Conselho nos termos do artigo 189º do Tratado.

5. Se o Conselho adoptar uma posição comum durante o período de statu quo referido nos nºs 3 e 4, esse período será, sob reserva do disposto no nº 6, alargado para dezoito meses.

6. As obrigações a que se referem os nºs 3, 4 e 5 cessam quando:

- a Comissão informar os Estados-membros de que renuncia à sua intenção de propor ou adoptar um acto comunitário vinculativo ou - a Comissão informar os Estados-membros da retirada do seu projecto ou da sua proposta ou - for adoptado pelo Conselho ou pela Comissão um acto comunitário vinculativo.

7. Os nºs 1 a 5 não são aplicáveis sempre que, por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível, relacionadas com a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação dos vegetais ou a segurança, um Estado-membro deva elaborar, no mais breve prazo, regras técnicas que adoptará e porá em vigor de imediato, sem ser possível proceder a uma consulta. Na comunicação referida no artigo 8º, o Estado-membro deve indicar os motivos que justificam a urgência das medidas. A Comissão deve pronunciar-se sobre esta comunicação o mais rapidamente possível. A Comissão tomará medidas adequadas em caso de recurso abusivo a esse procedimento. A Comissão manterá o Parlamento Europeu informado.»

8. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º 1. Os artigos 8º e 9º não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

- dêem cumprimento aos actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas,

- observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns na Comunidade,

- recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em actos comunitários vinculativos,

- apliquem o disposto no nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (*),

- se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do nº 9 do artigo 1º da presente directiva, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais.

2. O artigo 9º não se aplica às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.

3. Os nºs 3 a 6 do artigo 9º não se aplicam aos acordos voluntários a que se refere o ponto 9, segundo travessão, do artigo 1º 4. O artigo 9º não se aplica às especificações técnicas ou outras exigências a que se refere o ponto 9, o terceiro travessão, do artigo 1º (*) JO nº L 228 de 11. 8. 1992,p. 24.».

9. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre os resultados da aplicação da presente directiva. As listas do trabalho de normalização atribuído às organizações europeias de normalização nos termos da presente directiva e as estatísticas sobre as comunicações recebidas serão publicadas anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

10. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º Sempre que os Estados-membros adoptem uma regra técnica, esta fará referência à presente directiva ou será acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adoptadas pelos Estados-membros.».

11. O anexo é substituído pelos anexos I e II constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas exposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS

(1) JO nº C 340 de 23. 12. 1992, p. 7.

(2) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 11.

(3) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/400/CEE (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55).

ANEXO

«ANEXO I Organismos europeus de normalização CEN Comité Europeu de Normalização CENELEC Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ETSI Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações ANEXO II Organismos nacionais de normalização 1. BÉLGICA IBN/BIN Institut belge de normalisation Belgisch Instituut voor Normalisatie CEB/BEC Comité electrotechnique belge Belgisch Elektrotechnisch Comité 2. DINAMARCA DS Dansk Standardiseringsràd DEK Dansk Elektroteknisk Komite 3. ALEMANHA DIN Deutsches Institut fuer Normung e. V.

DKE Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE 4. GRÉCIA ELOT Hellenic Organization for Standardization 5. ESPANHA AENOR Asociación Española Normalización y Certificación 6. FRANÇA AFNOR Association française de normalisation UTE Union technique de l'électricité - Bureau de normalisation auprès de l'AFNOR 7. IRLANDA NSAI National Standards Authority of Ireland ETCI Electro-Technical Council of Ireland 8. ITÁLIA UNI Ente Nazionale Italiano di Unificazione CEI Comitato Elettrotecnico Italiano 9. LUXEMBURGO ITM Inspection du travail et des mines SEE Service de l'énergie de l'Etat 10. PAÍSES BAIXOS NNI Nederlands Normalisatie Instituut NEC Nederlands Elektrotechnisch Comité 11. PORTUGAL IPQ Instituto Português da Qualidade 12. REINO UNIDO BSI British Standards Institution BEC British Electrotechnical Committee»

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