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Document 31988L0182

Directiva 88/182/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

OJ L 81, 26.3.1988, p. 75–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 017 P. 36 - 37
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 017 P. 36 - 37

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/182/oj

31988L0182

Directiva 88/182/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1988 p. 0075 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0036


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Março de 1988

que altera a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

(88/182/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA, 213º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante adoptar as medidas destinadas a concretizar progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que a execução da Directiva 83/189/CEE (4) evidenciou ser oportuno introduzir determinadas alterações para lhe aumentar a eficácia como instrumento destinado a facilitar a livre circulação das mercadorias na Comunidade pela prevenção de novos entraves;

Considerando que é conveniente que o Comité Permanente, instituído pelo artigo 5º da Directiva 83/189/CEE, seja consultado acerca dos projectos de pedido de normalização, referidos no nº 3 do artigo 6º desta mesma directiva;

Considerando que é conveniente evitar que a adopção de medidas nacionais comprometa a adopção pelo Conselho das propostas de directivas apresentadas pela Comissão no mesmo domínio; que, para o efeito, é necessário estabelecer um regime temporário de statu quo de doze meses a contar da apresentação das referidas propostas, prazo durante o qual os Estados-membros se abstenham de adoptar regras técnicas no mesmo domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/189/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Após o quinto considerando, é inserido o seguinte texto:

« Considerando que o Estado-membro em causa deve ter em conta essas propostas de alteração aquando da elaboração do texto definitivo da medida em causa; »

2. Ao ponto 1 do artigo 1º é aditado o seguinte texto:

« . . . bem como os métodos e processos de produção dos produtos agrícolas ao abrigo do nº 1 do artigo 38º do Tratado, dos produtos destinados à alimentação humana e animal, e dos medicamentos, tal como definidos no artigo 1º da Directiva 65/65/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/21/CEE (2).

(1) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 369/65.

(2) JO nº L 15 de 15. 1. 1987, p. 36. »

3. O ponto 7 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 7) "Produto": qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola. »

4. Ao nº 3 do artigo 6º é aditado o seguinte travessão:

« - identifique as áreas em que se verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os trabalhos de harmonização apropriados num dado sector. »

5. Ao nº 4 do artigo 6º é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

« e) Acerca dos pedidos dirigidos aos organismos de normalização, referidos no primeiro travessão do nº 3. »

6. Ao nº 1 do artigo 8º, é aditado o seguinte texto no fim do primeiro parágrafo:

« Se for caso disso, os Estados-membros comunicar-se-ão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de norma técnica. »

7. No nº 1 do artigo 8º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros; a Comissão pode igualmente apresentá-lo para parecer ao Comité referido no artigo 5º e, se necessário, ao Comité competente no sector em questão. »

8. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a expressão « sem prejuízo do disposto no nº 2 » é substituída pela expressão « sem prejuízo dos nºs 2 e 2A »;

b) No fim do nº 1, é aditado o seguinte texto:

« O Estado-membro em causa apresentará um relatório à Comissão sobre a sequência que prevê dar a tais pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reacção. »

c) É aditado um novo número com a seguinte redacção:

« 2A. Sempre que a Comissão verifique que uma comunicação referida no nº 1 do artigo 8º diz respeito a uma matéria abrangida por uma proposta de directiva ou de regulamento apresentada ao Conselho, a Comissão notificará essa verificação ao Estado-membro em causa nos três meses seguintes à referida comunicação.

Os Estados-membros abster-se-ão de adoptar regras técnicas relativas a uma matéria para a qual a Comissão tenha apresentado ao Conselho uma proposta de directiva ou de regulamento antes da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º durante o prazo de doze meses a contar da data de apresentação da referida proposta.

O recurso aos nºs 1, 2 e 2A do presente artigo não pode ser cumulativo. »

d) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os nºs 1, 2 e 2A não se aplicam sempre que, por razões urgentes que respeitem à protecção da saúde das pessoas e animais, à preservação dos vegetais ou à segurança, um Estado-membro tenha de elaborar a curto prazo regras técnicas para as adoptar e instaurar imediatamente, sem que seja possível qualquer consulta. O Estado-membro indicará na comunicação referida no artigo 8º os motivos que justificam a urgência das medidas. A Comissão tomará as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento. »

9. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 10º

Os artigos 8º e 9º não são aplicáveis quando os Estados-membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas e dos regulamentos comunitários; o mesmo vale igualmente para os compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de especificações uniformes na Comunidade. »

10. Ao artigo 11º, é aditado o parágrafo seguinte:

« A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre os resultados da aplicação da presente directiva. »

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

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