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Document 31983L0189

Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

JO L 109 de 26.4.1983, p. 8–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998; revogado e substituído por 31998L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/189/oj

31983L0189

Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0008 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Março de 1983

relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

( 83/189/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 213 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da Comunidade ;

Considerando que os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos , quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral , do qual constituam a garantia essencial ;

Considerando que é indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adopção das disposições técnicas ; que os Estados-membros que , por força do artigo 5 º do Tratado , são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão , devem notificála dos seus projectos no domínio das regulamentações técnicas ;

Considerando que todos os Estados-membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles ;

Considerando que a Comissão e os Estados-membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da medida prevista , com o objectivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação das mercadorias que dela podem resultar ;

Considerando que a Comissão deve igualmente ter a faculdade de propor ou de adoptar uma directiva comunitária regulando a matéria a que respeita a medida nacional prevista ;

Considerando que , nas duas hipóteses acima referidas , o Estado-membro em causa deve , por força das obrigações gerais resultantes do artigo 5 º do Tratado , suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita , quer o exame em comum das alterações propostas , quer a elaboração da proposta de directiva do Conselho ou de directiva da Comissão ; que os prazos previstos no Acordo dos Representantes dos Governos dos Estados-membros , reunidos no seio do Conselho de 28 de Maio de 1969 , relativo ao statu quo e à informação da Comissão (4) , alterado pelo Acordo de 5 de Março de 1973 (5) , se revelaram insuficientes nos casos referidos e que devem , portanto , ser previstos prazos mais longos ;

Considerando que o procedimento de statu quo e de informação da Comissão contido no Acordo de 28 de Maio de 1969 continua aplicável aos produtos por ele abrangidos que não sejam objecto da presente directiva ;

Considerando que , na prática , as normas técnicas nacionais podem ter os mesmos efeitos sobre a livre circulação das mercadorias que as regulamentações técnicas ;

Considerando que se torna , portanto , necessário assegurar a informação da Comissão relativamente aos projectos de normas em condições análogas às que existem para as regulamentações técnicas ; que , por força do artigo 213 º do Tratado , a Comissão pode , para assegurar o cumprimento das missões que lhe são confiadas , recolher todas as informações e proceder a todos os controlos necessários nos limites e condições fixados pelo Conselho em conformidade com as disposições do Tratado ;

Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros e os organismos de normalização sejam informados das normas previstas pelos organismos de normalização dos outros Estados-membros ;

Considerando que é oportuno criar um comité permanente , cujos membros serão designados pelos Estados-membros , encarregado de ajudar a Comissão no estudo dos projectos de normas nacionais e de colaborar nos seus esforços para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação dos produtos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por :

1 ) « especificação técnica » : a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto , tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização , a segurança , as dimensões , incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia , aos símbolos , aos ensaios e métodos de ensaio , à embalagem , à marcação e à rotulagem ;

2 ) « norma » : a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido , para aplicação repetida ou continuada , cuja observação não é obrigatória ;

3 ) « programa de normalização » : o documento que enumera os assuntos em relação aos quais existe intenção de estabelecer uma norma ou de a alterar ;

4 ) « projecto de norma » : o documento que contém o texto das especificações técnicas relativas a um assunto determinado , para o qual se prevê a adopção de acordo com o procedimento de normalização nacional , tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundido para comentário ou inquérito público ;

5 ) « regra técnica » : as especificações técnicas , incluindo as disposições administrativas que se lhes referem , cujo respeito é obrigatório , de jure ou de facto , para a comercialização ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante deste Estado , com excepção das fixadas pelas autoridades locais ;

6 ) « projecto de regra técnica » : o texto de uma especificação técnica , incluindo as disposições administrativas , estabelecido com intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como uma regra técnica , e que se encontra numa fase de preparação que permite ainda a introdução de alterações substanciais .

7 ) « produto » : os produtos de fabrico industrial com excepção dos produtos agrícolas na acepção do primeiro parágrafo do artigo 38 º do Tratado , de qualquer produto destinado à alimentação humana ou animal , dos medicamentos na acepção da Directiva 65/65/CEE (6) e dos produtos cosméticos na acepção da Directiva 76/768/CEE (7) .

Artigo 2 º

1 . A Comissão e os organismos de normalização indicados na lista 1 em anexo serão informados anualmente , o mais tardar em 31 de Janeiro , dos programas de normalização estabelecidos pelos organismos nacionais referidos na lista 2 em anexo . Esta informação será actualizada em cada trimestre . A Comissão pode alterar ou completar estas listas com base nas comunicações dos Estados-membros .

2 . Os programas de normalização indicarao , nomeadamente , se a norma :

- será a transposição integral de uma norma internacional ou europeia ;

- será a transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ;

- será uma nova norma nacional ;

- constituirá uma alteração de uma norma nacional .

A Comissão pode , após consulta ao comité referido no artigo 5 º , estabelecer regras de apresentação codificada desta informação , bem como um esquema e critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados , a fim de facilitar a sua compreensão .

3 . A Comissão manterá esta informação à disposição dos Estados-membros sob uma forma que permita a comparação dos diferentes programas .

Artigo 3 º

A Comissão e os organismos de normalização serão informados , se um ou vários organismos de normalização :

- desejarem ser associados de modo passivo ou activo ( através da presença de um observador ) aos trabalhos previstos por um outro organismo de normalização ;

- desejarem ver elaborada uma norma europeia ou qualquer outro documento que implique especificações técnicas uniformes .

Artigo 4 º

Os organismos denormalização referidos na Lista 1 , bem como a Comissão , receberão pelo menos de quatro em quatro meses os novos projectos de normas , salvo se se tratar de uma simples transposição integral de uma norma internacional ou europeia .

Aquando da comunicação do projecto é indicado se a norma será :

- uma transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ;

- uma nova norma nacional ;

- uma alteração de uma norma nacional .

Artigo 5 º

É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros , que podem ser assistidos por peritos ou por consultores , e presidido por um representante da Comissão .

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno .

Artigo 6 º

1 . O Comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano com os representantes dos organismos de normalização referidos na Lista 1 .

2 . A Comissão apresentará ao Comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos acima referidos e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio , existentes ou previsíveis .

3 . O Comité tomará posição sobre as comunicações e propostas referidas no n º 2 e pode propor , nomeadamente , que a Comissão :

- convide os organismos europeus de normalização a elaborar uma norma europeia num prazo determinado ;

- assegure , se for caso disso , e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio , que os Estados-membros em causa decidam entre eles , numa primeira fase , medidas apropriadas ;

- adopte qualquer medida apropriada .

4 . O Comité deverá ser consultado pela Comissão :

a ) Antes de qualquer alteração das listas constantes do Anexo ( n º 1 do artigo 2 º ) ;

b ) Aquando do estabelecimento das regras de apresentação codificada da informação e do esquema e dos critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados ( n º 2 do artigo 2 º ) ;

c ) Aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista pela presente directiva , bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas ;

d ) Quando for o funcionamento do sistema criado pela presente directiva ( artigo 11 º ) .

5 . O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer anteprojecto de regra técnica que esta tenha recebido .

6 . O Comité pode , a pedido do seu Presidente ou de um Estado-membro , apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva .

7 . Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais .

Contudo , o Comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que os seus organismos de normalização não adoptem ou não introduzam normas no domínio em causa durante a elaboração da norma europeia referida no n º 3 , primeiro travessão , do artigo 6 º . Este compromisso termina na ausência de uma norma europeia seis meses após o termo do prazo previsto no referido travessão .

2 . O n º 1 não se aplica aos trabalhos dos organismos de normalização empreendidos a pedido das autoridades públicas com o objectivo de estabelecer especificações técnicas ou uma norma com vista ao belecimento de uma regra técnica para determinados produtos .

Os Estados-membros comunicarão à Comissão , em conformidade com o n º 1 do artigo 8 º , qualquer pedido referido no primeiro parágrafo que constitua um projecto de regra técnica , indicando os motivos que justificam a sua adopção .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica , excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia , bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma ; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário , a menos que estas razões resultem já do projecto .

A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros ; pode também submetê-lo ao Comité para parecer .

2 . A Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica observações , que este Estado-membro tomará em consideração na medida do possível , aquando da elaboração definitiva da regra técnica .

3 . A pedido expresso de um Estado-membro ou da Comissão , os Estados-membros comunicar-lhes-ão sem demora o texto definitivo de uma regra técnica .

4 . As informações fornecidas por força do presente artigo são confidenciais .

No entanto , o comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado .

Artigo 9 º

1 . Sem prejuízo do disposto no n º 2 , os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n º 1 do artigo 8 º , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir , no prazo de três meses a contar desta data , um parecer circunstanciado , de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada , a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que dai podem eventualmente resultar .

2 . O prazo a que se refere o n º 1 será de doze meses se a Comissão , no prazo de três meses após a comunicação referida no n º 1 do artigo 8 º , der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria .

3 . Os n º 1 e 2 não são aplicáveis quando um Estado-membro , por razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança , for obrigado a elaborar a muito curto prazo regras técnicas para as adoptar e aplicar imediatamente , sem que uma consulta seja possível . O Estado-membro deve indicar na comunicação referida no artigo 8 º os motivos que justificam a urgência dessas medidas .

Artigo 10 º

Os artigos 8 º e 9 º não são aplicáveis quando os Estados-membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas comunitárias , bem como os compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de especificações técnicas uniformes na Comunidade .

Artigo 11 º

No prazo máximo de quatro anos a contar da data da notificação da presente directiva , a Comissão , em estreita colaboração com o comité referido no artigo 5 º , reexaminará o funcionamento dos procedimentos previstos por esta directiva e apresentará , se for caso disso , todas as propostas de alteração adequadas .

Artigo 12 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO n º C 253 de 1 . 10 . 1980 , p. 2 .

(2) JO n º C 144 de 15 . 6 . 1981 , p. 122 .

(3) JO n º C 159 de 29 . 6 . 1981 , p. 23 .

(4) JO n º C 76 de 17 . 6 . 1969 , p. 9 .

(5) JO n º C 9 de 15 . 3 . 1973 , p. 3 .

(6) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 .

(7) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

ANEXO

LISTA 1

Organismo de normalização

AFNOR ( Francia )

Association Française de Normalisation

Tour Europe - Cedex 7

F-92080 Paris La Défense

UTE ( Francia )

Union Technique de l'Électricité ( UTE )

12 , place des Etats-Unis

F-75703 Paris Cedex 16

BSI ( Reino Unido )

British Standards Institution

2 , Park Street

GB-London W1A2BS

BEC ( Reino Unido )

British Electrotechnical Committee

British Standards Institution

2 , Park Street

GB-London W1A2BS

DS ( Dinamarca )

Dansk Standardiseringsraad

Aurehoejvej 12

Postboks 77

DK-2900 Hellerup 12

DEK ( Dinamarca )

Dansk Elektroteknisk Komite ( DEK )

Strandgade , 36 st.

DK-1401 Koebenhavn K

DIN ( Alemania )

DIN Deutsches Institut fuer Normung e.V.

Burggrafenstrasse 4 - 10

Postfach 1107

D-1000 Berlin 30

DKE ( Alemania )

Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE ( DKE )

Stresemannallee 15

D-6000 Frankfurt am Main 70

ELOT ( Grecia )

Hellenic Organization for Standardization ( ELOT )

Didotou 15

GR-Athens 144

IBN ( Bélgica )

Institut Belge de Normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie

29 , avenue de la Brabançonne/Brabançonnelaan

B-1040 Bruxelles/Brussel

CEB ( Bélgica )

Comité Electrotechnique ( CEB ) /Belgisch Elektrotechnische Comite ( BEC )

3 , galerie Ravenstein , boîte 11

B-1000 Bruxelles/Brussel

IIRS ( Irlanda )

Institute for Industrial Research and Standards

Ballymun Road

El-Dublin 9

ETCI ( Irlanda )

Electro-Technical Council of Ireland ( ETCI )

Institute for Industrial Research and Standards

Ballymun Road

EI-Dublin 9

Luxemburgo

Inspection du Travail et des Mines

2 , rue des Girondins

L-Luxembourg

NNI ( Holanda )

Nederlands Normalisatie Instituut

Postbus 5059

NL-2600 GB Delft

NEC ( Holanda )

Nederlands Elektrotechnisch Comité ( NEC )

Kalfjeslaan 2

NL-2623 AA Delft T

UNI ( Italia )

Comitato Elettrotecnico Italiano ( CEI )

Viale Monza 259

I-20126 Milano

CEN

Comité Européen de Normalisation

rue de Brederode , Bruxelles

CENELEC

Comité Européen de Normalisation Electrotechnique

rue de Brederode , Bruxelles

LISTA 2

Organismos nacionais de normalização dos Estados-membros da Comunidade Europeia

( Os mesmos organismos que constam da lista 1 , com excepção do CEN e do cenelec

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