EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0515

Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

OJ L 82, 22.3.1997, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 008 P. 217 - 232
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 010 P. 3 - 18
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 010 P. 3 - 18
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 013 P. 163 - 178

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj

31997R0515

Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0001 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 515/97 DO CONSELHO de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que a luta contra a fraude no contexto da união aduaneira e da política agrícola comum exige uma colaboração estreita entre as autoridades administrativas encarregadas em cada Estado-membro da execução das disposições adoptadas nestes dois domínios; que exige igualmente uma colaboração adequada entre estas autoridades nacionais e a Comissão, encarregada de zelar pela aplicação do Tratado, bem como pelas disposições adoptadas por força dele; que uma colaboração eficaz neste domínio é susceptível de reforçar nomeadamente a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

Considerando que convém, por consequência, definir as regras segundo as quais as autoridades administrativas dos Estados-membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão tendo em vista a assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola e a protecção jurídica dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente através da prevenção e da averiguação das infracções a essas regulamentações, bem como através da averiguação de todas as operações que são ou parecem ser contrárias a essas regulamentações;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (5), estabeleceu para o efeito um sistema de colaboração estreita entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e entre estas e a Comissão; que esse sistema se revelou eficaz;

Considerando no entanto que é necessário, tendo em conta a experiência adquirida, substituir integralmente o Regulamento (CEE) nº 1468/81 com vista ao reforço da colaboração, tanto entre as autoridades administrativas encarregadas em cada Estado-membro da execução das disposições adoptadas no domínio da união aduaneira e da política agrícola comum, como entre essas autoridades e a Comissão; que para tal é conveniente fixar novas regras a nível comunitário;

Considerando que a introdução de disposições comunitárias relativas à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, em nada prejudica a aplicação da Convenção de 1967 relativa à assistência mútua entre as administrações aduaneiras nos domínios que continuam a ser da competência exclusiva dos Estados-membros; que, aliás, estas disposições comunitárias não podem afectar a aplicação, nos Estados-membros, das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal;

Considerando, além disso, que as regras comunitárias gerais que estabelecem um sistema de assistência mútua e de colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e entre estas e a Comissão não se aplicam na medida em que coincidam com regras de regulamentos específicos, excepto se aquelas melhorarem ou reforçarem a cooperação administrativa; que, em especial, a aplicação do sistema de informação aduaneiro em nada afecta a obrigação de os Estados-membros informarem a Comissão, tal como previsto, nomeadamente, nos Regulamentos (CEE, Euratom) nº 1552/89 (6) e (CEE) nº 595/91 (7), nem a prática de fichas de fraude utilizadas para divulgar as informações de interesse comunitário;

Considerando que o reforço da colaboração entre os Estados-membros exige, por outro lado, que os respectivos serviços competentes coordenem os inquéritos e restantes acções; que é, por isso, indispensável que a Comissão seja informada de modo mais completo pelos Estados-membros;

Considerando que a Comissão deve assegurar um tratamento idêntico dos operadores económicos, impedindo que a aplicação do sistema de assistência mútua administrativa pelos Estados-membros crie discriminações entre os operadores económicos estabelecidos nos vários Estados-membros;

Considerando que é conveniente precisar as obrigações dos Estados-membros no âmbito da assistência mútua administrativa nos casos em que agentes das administrações nacionais dos Estados-membros procedam a inquéritos respeitantes à aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola com base em mandado ou a requerimento de uma autoridade judiciária;

Considerando que é conveniente precisar as competências dos agentes nacionais que efectuam inquéritos noutro Estado-membro; que convém igualmente prever a possibilidade de os agentes da Comissão estarem presentes, na medida em que tal se justifique, nos inquéritos nacionais relativos à assistência mútua administrativa e precisar as suas competências;

Considerando que, para o êxito da cooperação administrativa, é necessário que a Comissão seja informada das informações trocadas entre Estados-membros e países terceiros nos casos em que esse intercâmbio se revista de interesse particular para a Comunidade;

Considerando que, tendo em vista um intercâmbio rápido e sistemático das informações comunicadas à Comissão, é necessário criar a nível comunitário um sistema de informação aduaneiro automatizado; que, neste contexto, importa igualmente conservar as informações sensíveis respeitantes às fraudes e irregularidades em matéria aduaneira ou agrícola numa base de dados central acessível aos Estados-membros, assegurando no entanto o respeito do carácter confidencial das informações trocadas, nomeadamente dos dados pessoais; que, dado que se trata de uma questão legitimamente sensível, devem ser estabelecidas regras precisas e transparentes, a fim de que as liberdades individuais sejam garantidas;

Considerando que as administrações aduaneiras têm de aplicar diariamente disposições comunitárias e não comunitárias e que, por conseguinte, é necessária uma infra-estrutura única para a aplicação dessas disposições;

Considerando que as informações trocadas podem dizer respeito a pessoas singulares e que o presente regulamento deve considerar no seu âmbito de aplicação os princípios da protecção das pessoas no que respeita ao tratamento, automatizado ou não, dos dados pessoais; que os princípios, consagrados na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), devem ser eles próprios especificados e completados no presente regulamento, nos termos e condições da referida directiva; que, enquanto as medidas nacionais de transposição da referida directiva não forem aplicadas, há que dispensar da aplicação das disposições do presente regulamento relativas ao intercâmbio de dados não automatizado determinados Estados-membros cuja legislação não consagra actualmente regras de protecção relativamente a esse tipo de dados;

Considerando que, a fim de poderem participar no sistema de informação aduaneiro, os Estados-membros e a Comissão deverão adoptar legislação relativa aos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; que, enquanto as medidas nacionais de transposição da Directiva 95/46/CE não forem aplicadas, é necessário que os Estados-membros e a Comissão assegurem um nível de protecção que se inspire nos princípios consagrados nessa directiva;

Considerando que, a fim de assegurar uma protecção adequada dos direitos das pessoas em questão, é necessário garantir um controlo independente dos tratamentos de dados pessoais contidos no sistema de informação aduaneiro, quer ao nível de cada um dos Estados-membros, quer em relação à Comissão;

Considerando que é oportuno que a Comissão facilite a instalação e a gestão dos sistemas informatizados nos Estados-membros em estreita colaboração com estes últimos;

Considerando que é oportuno que a Comissão seja informada dos procedimentos judiciais e administrativos que têm por objectivo punir o incumprimento das disposições das regulamentações aduaneira ou agrícola;

Considerando que, para poder aplicar certas disposições do presente regulamento, favorecer a criação e o funcionamento do sistema de informação aduaneiro e examinar os eventuais problemas relativos ao desenvolvimento da colaboração administrativa prevista no presente regulamento, é oportuno prever a criação de um comité;

Considerando que as disposições do presente regulamento visam não só a aplicação das regras da política agrícola comum mas também as das regulamentações aduaneiras; que o sistema instituído pelo presente regulamento constitui uma entidade comunitária completa; que as disposições específicas do Tratado no domínio aduaneiro não conferem à Comunidade competência para criar um sistema desse tipo, pelo que é necessário recorrer ao artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas nos Estados-membros da execução das regulamentações aduaneira e agrícola colaboram entre si, bem como com a Comissão, tendo em vista assegura o cumprimento dessas regulamentações no âmbito de um sistema comunitário.

2. As disposições do presente regulamento não se aplicam na medida em que coincidam com disposições específicas de outros regulamentos em matéria de assistência mútua e de colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e entre estas e a Comissão para a execução das regulamentações aduaneira e agrícola.

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- regulamentação aduaneira, o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para efeitos de aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros e países terceiros, bem como entre os Estados-membros no que respeita a mercadorias que não tenham o estatuto comunitário na acepção do nº 2 do artigo 9º do Tratado, ou em relação às quais as condições de aquisição do estatuto comunitário sejam objecto de controlos ou de inquéritos complementares,

- regulamentação agrícola, o conjunto das disposições adoptadas no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

- autoridade requerente, a autoridade competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência,

- autoridade requerida, a autoridade competente de um Estado-membro a quem é dirigido um pedido de assistência,

- inquérito administrativo, todos os controlos, verificações e acções empreendidos por agentes das autoridades administrativas referidas no nº 1 do artigo 1º no exercício das suas funções, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola e estabelecer, se for caso disso, o carácter irregular de operações que pareçam ser contrárias às disposições destas regulamentações, excepção feita às acções empreendidas mediante pedido ou sob o controlo directo de uma autoridade judiciária; a expressão «inquérito administrativo» abrange igualmente as missões comunitárias referidas no artigo 20º,

- dados pessoais, qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável; é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.

2. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista das autoridades competentes designadas para efeitos de aplicação do presente regulamento.

No presente regulamento, a expressão «autoridades competentes» abrange as autoridades designadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 3º

Quando, com base num pedido de assistência administrativa ou numa comunicação feita por força do presente regulamento, as autoridades nacionais decidam empreender uma acção que contenha certos elementos que só possam ser aplicados mediante mandado ou a requerimento de uma autoridade judiciária, devem ser comunicados, no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento:

- as informações relativas à aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola deste modo obtidas, ou, pelo menos,

- os elementos essenciais do processo que permitam fazer cessar uma prática fraudulenta.

Todavia, tal comunicação deve ser previamente autorizada pela autoridade judiciária se a necessidade dessa autorização resultar do direito nacional.

TÍTULO I

ASSISTÊNCIA MEDIANTE PEDIDO

Artigo 4º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á todas as informações que lhe permitam assegurar o cumprimento das disposições previstas nas regulamentações aduaneira e agrícola, nomeadamente as relativas:

- à aplicação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como dos direitos niveladores agrícolas e demais imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

- às operações integradas no sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

2. Para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida, ou a autoridade administrativa por esta encarregada para o efeito, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio país.

Artigo 5º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida fornecer-lhe-á quaisquer certificados, bem como quaisquer documentos ou respectivas cópias autenticadas de que disponha ou que obtenha nas condições referidas no nº 2 do artigo 4º e que digam respeito a operações a que as regulamentações aduaneira e agrícola sejam aplicáveis.

Artigo 6º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará ou mandará notificar o destinatário, nos termos das regras em vigor no Estado-membro em que tem a sua sede, de todos os actos ou decisões emanados das autoridades administrativas relativos à aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

2. Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notifiar, serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo de esta última poder renunciar à comunicação dessa tradução.

Artigo 7º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá ou mandará exercer, na medida do possível, uma vigilância especial na área de acção dos seus serviços sobre:

a) As pessoas em relação às quais haja fundamentos razoáveis para crer que cometem infracções às regulamentações aduaneira ou agrícola, em especial sobre as deslocações dessas pessoas;

b) Os locais onde estejam constituídos depósitos de mercadorias em condições tais que haja fundamentos razoáveis para supor que têm por objectivo fomentar operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola;

c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola;

d) Os meios de transporte em relação aos quais haja fundamentos razoáveis para crer que são utilizados para efectuar operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 8º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos, ou das respectivas cópias autenticadas ou excertos, quaisquer informações de que disponha ou que obtenha nas condições referidas no nº 2 do artigo 4º, sobre operações verificadas ou projectadas que sejam ou pareçam à autoridade requerente contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, ou, se for caso disso, sobre os resultados da vigilância exercida por força do artigo 7º

Todavia, a comunicação de documentos originais e de objectos só será efectuada caso a tal não se oponham as disposições em vigor no Estado-membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 9º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá ou mandará proceder aos inquéritos administrativos adequados relativos a operações que sejam ou pareçam à autoridade requerente contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Para efectuar esses inquéritos administrativos, a autoridade requerida, ou a autoridade administrativa por esta encarregada para o efeito, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio país.

A autoridade requerida comunicará os resultados desses inquéritos administrativos à autoridade requerente.

2. Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, podem estar presentes nos inquéritos administrativos referidos no nº 1 agentes designados pela autoridade requerente.

Os agentes da autoridade requerida assegurarão, em qualquer momento, a condução dos inquéritos administrativos. Os agentes da autoridade requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de controlo reconhecidos aos agentes da autoridade requerida. Aqueles agentes têm, em contrapartida, acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos que estes últimos, por intermédio destes e exclusivamente para os efeitos do inquérito administrativo em curso.

Na medida em que as disposições nacionais em matéria de processo penal reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os agentes da autoridade requerente não participarão nesses actos. Em qualquer caso, esses agentes não participarão, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas no âmbito da lei penal, embora tenham acesso às informações assim obtidas, nas condições previstas no artigo 3º

Artigo 10º

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as regras fixadas por esta última, agentes devidamente autorizados pela autoridade requerente podem recolher, nos serviços onde exercem funções as autoridades administrativas do Estado-membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, informações relativas à aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola de que a autoridade requerente tenha necessidade e que resultem da documentação a que os agentes desses serviços podem ter acesso. Aqueles agentes estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.

Artigo 11º

Os agentes da autoridade requerente presentes noutro Estado-membro nos termos dos artigos 9º e 10º devem estar em condições de apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito do qual constem a sua identidade e cargo oficial.

Artigo 12º

As verificações, certificados, informações, documentos, cópias autenticadas e demais informações obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos nos artigos 4º a 11º podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-membro da autoridade requerente.

TÍTULO II

ASSISTÊNCIA ESPONTÂNEA

Artigo 13º

Nas condições fixadas nos artigos 14º e 15º, as autoridades competentes de cada Estado-membro prestarão assistência às autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destas últimas.

Artigo 14º

Sempre que o considerem útil para o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola, as autoridades competentes de cada Estado-membro:

a) Exercerão ou mandarão exercer, na medida do possível, a vigilância especial definida no artigo 7º;

b) Comunicarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos, ou das respectivas cópias autenticadas ou excertos, quaisquer informações de que disponham sobre operações que sejam ou lhes pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 15º

As autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão sem demora às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa todas as informações úteis relacionadas com operações que sejam ou lhes pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola, nomeadamente as relativas às mercadorias objecto dessas operações e aos novos meios ou métodos usados para efectuar essas operações.

Artigo 16º

As informações obtidas pelos agentes de um Estado-membro e transmitidas a outro Estado-membro nos casos de assistência previstos nos artigos 13º a 15º podem ser invocadas como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-membro destinatário dessas informações.

TÍTULO III

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 17º

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão à Comissão, logo que delas disponham:

a) Todas as informações que lhes pareçam úteis no que diz respeito:

- às mercadorias que foram ou que se presume terem sido objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola,

- aos métodos e processos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir as regulamentações aduaneira ou agrícola,

- aos pedidos de assistência, às acções empreendidas e às informações trocadas nos termos dos artigos 4º a 16º que permitam detectar tendências de fraude nos domínios aduaneiro e agrícola;

b) Todas as informações relativas a insuficiências ou a lacunas das regulamentações aduaneira ou agrícola que a aplicação das mesmas tenha permitido revelar ou supor.

2. A Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhes permitam assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 18º

1. Quando as autoridades competentes de um Estado-membro tomem conhecimento de operações que sejam ou pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola e se revistam de interesse especial no plano comunitário, nomeadamente:

- quando tenham ou possam ter ramificações noutros Estados-membros, ou

- quando às referidas autoridades pareça possível que se tenham efectuado operações semelhantes noutros Estados-membros,

essas autoridades comunicarão à Comissão, no mais curto prazo, por sua própria iniciativa ou a pedido fundamentado desta última, todas as informações adequadas, eventualmente sob a forma de documentos ou das respectivas cópias ou excertos, necessárias para a determinação dos factos, a fim de que a Comissão possa coordenar as acções empreendidas pelos Estados-membros.

A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

2. Quando recorrerem ao disposto no nº 1, as autoridades competentes de um Estado-membro podem dispensar a comunicação prevista na alínea b) do artigo 14º e no artigo 15º, destinada às autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados.

3. A pedido fundamentado da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros agirão conforme disposto nos artigos 4º a 8º

4. Quando a Comissão considerar que foram cometidas irregularidades num ou mais Estados-membros, informará do facto o ou os Estados-membros interessados, procedendo este ou estes, no mais curto prazo, a um inquérito administrativo no qual poderão estar presentes agentes da Comissão, nas condições fixadas no nº 2 do artigo 9º e no artigo 11º

O ou os Estados-membros interessados comunicarão à Comissão, o mais rapidamente possível, as conclusões do inquérito.

5. Os agentes da Comissão podem recolher as informações referidas no artigo 10º nas condições aí fixadas de comum acordo.

6. As disposições do presente artigo não afectam o direito à informação e ao controlo de que a Comissão dispõe por força de outras regulamentações em vigor.

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19º

Sob reserva de o país terceiro em causa se ter juridicamente comprometido a prestar a assistência necessária para se reunirem todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que pareçam ser contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, ou para determinar a amplitude das operações que se tenha verificado serem contrárias a essas regulamentações, as informações obtidas nos termos do presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, no âmbito de uma acção concertada, com o acordo das autoridades competentes que as tenha prestado, em conformidade com as disposições internas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros.

A comunicação será efectuada quer pela Comissão, quer pelos Estados-membros, no âmbito da acção concertada prevista no primeiro parágrafo; no país terceiro em causa será sempre assegurada, pelos meios adequados, uma protecção equivalente à prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 45º

Artigo 20º

1. Tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento, a Comissão pode efectuar, nas condições previstas no artigo 19º, missões comunitárias de cooperação e de inquérito administrativos em países terceiros, em coordenação e estreita cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros.

2. As missões comunitárias em países terceiros referidas no nº 1 efectuar-se-ão nas seguintes condições:

a) A missão pode ser empreendida por iniciativa da Comissão, eventualmente com base em elementos informativos fornecidos pelo Parlamento Europeu, ou a pedido de um ou mais Estados-membros;

b) Participam nas missões agentes da Comissão designados para o efeito, e agentes designados para o efeito pelo ou pelos Estados-membros interessados;

c) Com o acordo da Comissão e dos Estados-membros interessados, a missão pode igualmente ser executada, no interesse comunitário, por agentes de um Estado-membro, nomeadamente nos termos de um acordo bilateral de assistência com um país terceiro; nesse caso, a Comissão será informada dos resultados da missão;

d) As despesas de deslocação em serviço ficam a cargo da Comissão.

3. A Comissão informará os Estados-membros e o Parlamento Europeu dos resultados das missões efectuadas nos termos do presente artigo.

Artigo 21º

1. As verificações efectuadas e as informações obtidas no âmbito das missões comunitárias referidas no artigo 20º, nomeadamente sob a forma de documentos comunicados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa, serão tratadas em conformidade com o artigo 45º

2. O artigo 12º é aplicável mutatis mutandis às verificações e informações referidas no nº 1.

3. Para efeitos da sua utilização ao abrigo do artigo 12º, a Comissão enviará às autoridades competentes dos Estados-membros, a pedido destas, os documentos originais obtidos ou as respectivas cópias autenticadas.

Artigo 22º

Os Estados-membros informarão a Comissão das informações trocadas com países terceiros no âmbito da assistência administrativa mútua, quando tal se revestir, na acepção do nº 1 do artigo 18º, de particular interesse para o bom funcionamento das regulamentações aduaneira e agrícola nos termos do presente regulamento e quando as informações forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

TÍTULO V

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO

Capítulo 1

Criação de um sistema de informação aduaneiro

Artigo 23º

1. É criado um sistema de informação automatizado, denominado «Sistema de informação aduaneiro», a seguir designado «SIA», que responde às necessidades das autoridades administrativas encarregadas da aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola, bem como às da Comissão.

2. Nos termos do disposto no presente regulamento, o objectivo do SIA consiste em prestar assistência na prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, reforçando, através de uma divulgação mais rápida das informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades competentes referidas no presente regulamento.

3. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros podem utilizar as infra-estruturas materiais do SIA no âmbito da cooperação aduaneira referida no ponto 8 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia.

Nesse caso, a Comissão assegurará a gestão técnica das infra-estruturas.

4. As operações relativas à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no SIA serão determinadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º

5. O intercâmbio de informações previsto nos termos dos artigos 17º e 18º não é regulado pelo disposto no presente título.

6. Os Estados-membros e a Comissão, a seguir designados «parceiros do SIA», participarão no SIA nas condições estabelecidas no presente título.

Capítulo 2

Funcionamento e utilização do SIA

Artigo 24º

O SIA é composto por uma base de dados central acessível a partir de terminais instalados em cada Estado-membro e na Comissão. Incluirá exclusivamente os dados, incluindo os dados pessoais, necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no nº 2 do artigo 23º, relativos às seguintes categorias:

a) Mercadorias;

b) Meios de transporte;

c) Empresas;

d) Pessoas;

e) Tendências da fraude;

f) Conhecimentos especializados disponíveis.

Artigo 25º

Os elementos a incluir no SIA para cada uma das categorias a) a f) do artigo 24º, na medida em que essa acção seja necessária à realização do objectivo do sistema, serão determinados nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º Das categorias e) e f) do artigo 24º não devem em caso algum constar dados pessoais. No que respeita às categorias a) a d), as informações inseridas a título de dados pessoais limitar-se-ão às seguintes:

a) Apelido, apelido de solteira, nome próprio, pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Eventuais sinais particulares, efectivos e permanentes;

f) Razão para a introdução dos dados;

g) Acção proposta;

h) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades;

i) Número de matrícula do meio de transporte.

Em nenhum caso serão incluídos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, nem dados relativos à saúde ou à vida sexual.

Artigo 26º

Na aplicação do SIA, deverão ser respeitados os seguintes princípios no que se refere aos dados pessoais:

a) A recolha e qualquer outra operação de tratamento dos dados devem ser efectuadas de forma leal e lícita;

b) Os dados devem ser recolhidos para as finalidades definidas no nº 2 do artigo 23º e não devem ser tratados posteriormente de maneira incompatível com essas finalidades;

c) Os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são tratados;

d) Os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e) Os dados devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades em vista.

Artigo 27º

1. Os dados das categorias a) a d) do artigo 24º serão incluídos no SIA unicamente para efeitos de observação e relato, de vigilância discreta ou de controlos específicos.

2. Para efeitos das acções referidas no nº 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias a) a d) do artigo 24º apenas podem ser incluídos no SIA se, especialmente com base em anteriores actividades ilegais, existirem indícios concretos que levem a crer que a pessoa em questão efectuou, está a efectuar ou virá a efectuar operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola que se revistam de particular interesse no plano comunitário.

Artigo 28º

1. Se as acções referidas no nº 1 do artigo 27º forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao parceiro do SIA que sugeriu essas acções as informações seguintes:

a) O facto de as mercadorias, os meios de transporte, a empresa ou a pessoa em causa terem sido localizados;

b) Local, hora e motivo do controlo;

c) Itinerário e destino da viagem;

d) Acompanhantes da pessoa em causa ou os ocupantes dos meios de transporte utilizados;

e) Meios de transporte utilizados;

f) Objectos transportados;

g) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, a empresa ou a pessoas foram localizados.

Caso estas informações sejam recolhidas durante uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza secreta da vigilância não é comprometida.

2. No contexto dos controlos específicos referidos no nº 1 do artigo 27º, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados na medida do permitido e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que a revista for efectuada. Se estes controlos específicos não forem autorizados pela legislação de um Estado-membro, serão automaticamente convertidos pelo referido Estado-membro em observação e relato ou em vigilância discreta.

Artigo 29º

1. O acesso directo aos dados do SIA fica reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado-membro e aos serviços designados pela Comissão. Essas autoridades nacionais serão administrações aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa, para prosseguir o objectivo definido no nº 2 do artigo 23º

2. Cada Estado-membro enviará à Comissão uma lista das autoridades competentes autorizadas a ter acesso directo ao SIA, precisando, em relação a cada uma delas, quais os dados a que poderá ter acesso e para que efeitos.

A Comissão comunicará essa lista aos restantes Estados-membros e informará igualmente todos os Estados-membros dos elementos correspondentes relativos aos seus próprios serviços que podem ter acesso ao SIA.

A lista das autoridades nacionais e dos serviços da Comissão assim designados será publicada pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Em derrogação aos nºs 1 e 2, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode decidir permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao SIA, desde que, quanto for pertinente, seja celebrado um protocolo com essas organizações, nos termos do nº 3 do artigo 7º da convenção entre os Estados-membros da União Europeia sobre a utilização da informática para fins aduaneiros. Para tomar essa decisão, devem ter-se em conta, nomeadamente, todos os acordos bilaterais ou comunitários existentes, bem como a adequação do nível de protecção dos dados.

Artigo 30º

1. Os parceiros do SIA só poderão utilizar os dados obtidos a partir do SIA para realizar o objectivo estabelecido no nº 2 do artigo 23º; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros, mediante autorização prévia do parceiro do SIA que introduziu esses dados no sistema e sob reserva das condições por este impostas. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que pretende utilizar os referidos dados e, eventualmente, com as disposições correspondentes aplicáveis na matéria à Comissão, e devem ter em consideração os princípios que constam do anexo.

2. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 4 do presente artigo e no nº 3 do artigo 29º, os dados obtidos a partir do SIA só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais designadas por cada Estado-membro, bem como pelos serviços designados pela Comissão, que sejam competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais que lhes são aplicáveis, para actuar a fim de realizar o objectivo estabelecido no nº 2 do artigo 23º

3. Cada Estado-membro enviará à Comissão uma lista das autoridades referidas no nº 2.

A Comissão comunicará essa lista aos outros Estados-membros e informará igualmente todos os Estados-membros dos elementos correspondentes relativos aos seus próprios serviços habilitados a ter acesso ao SIA.

A lista das autoridades ou serviços assim designados será publicada para informação pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Os dados obtidos a partir do SIA podem, mediante autorização prévia do Estado-membro que introduziu esses dados no sistema e sob reserva das condições por este impostas, ser comunicados a autoridades nacionais diferentes das referidas no nº 2, a países terceiros e a organizações internacionais ou regionais que deles desejem servir-se. Cada Estado-membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando forem transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do respectivo território.

As disposições referidas no primeiro parágrafo são aplicáveis mutatis mutandis à Comissão, quando tiver sido esta a introduzir os dados no sistema.

Artigo 31º

1. A introdução de dados no SIA reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que os fornecer e, eventualmente, pelas disposições correspondentes aplicáveis na matéria à Comissão, a menos que o presente regulamento estabeleça disposições mais rigorosas.

2. O tratamento dos dados obtidos a partir do SIA, incluindo a sua utilização ou a realização de qualquer acção prevista no artigo 27º e proposta pelo parceiro do SIA que forneceu os dados, reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que trata ou utiliza esses dados e, eventualmente, pelas disposições correspondentes aplicáveis na matéria à Comissão, a menos que o presente regulamento estabeleça disposições mais rigorosas.

Capítulo 3

Alteração dos dados

Artigo 32º

1. Só o parceiro do SIA que forneceu os dados tem o direito de alterar, completar, corrigir ou apagar dados que tenha introduzido no SIA.

2. Se um parceiro do SIA que tenha fornecido dados verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente inexactos ou foram introduzidos ou conservados em violação do disposto no presente regulamento, esse parceiro alterará, completará, corrigirá ou apagará de modo conveniente os referidos dados e informará desse facto os restantes parceiros do SIA.

3. Se um parceiro no SIA dispuser de provas que indiciem que um elemento dos dados é factualmente inexacto, foi introduzido ou está conservado no SIA em violação do disposto no presente regulamento, avisará do facto, logo que possível, o parceiro do SIA que forneceu esses dados. Este verificará os dados em causa e, se necessário, corrigirá ou apagará sem demora o elemento em questão. O parceiro do SIA que forneceu os dados avisará os restantes parceiros de qualquer correcção ou supressão que tenha efectuado.

4. Se, no momento em que introduzir dados no sistema, um parceiro do SIA verificar que o seu relatório contradiz um relatório anterior sobre os factos ou sobre a acção requerida, avisará imediatamente do facto o parceiro responsável pelo relatório anterior. As duas partes envidarão todos os esforços para resolver o problema. Caso não cheguem a acordo, conservar-se-á o primeiro relatório, sendo inseridos no sistema apenas os elementos do novo relatório que não estejam em contradição com o anterior.

5. Sob reserva de outras disposições do presente regulamento, quando, num Estado-membro, um tribunal ou outra autoridade desse Estado-membro competente para o efeito decidir em definitivo alterar, completar, corrigir ou apagar dados do SIA, os parceiros do SIA devem agir no mesmo sentido.

Em caso de conflito entre as decisões dos tribunais ou de outras autoridades competentes para o efeito, incluindo as decisões referidas no artigo 36º respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado-membro que introduziu os dados em causa apagá-los-á do sistema.

As disposições referidas no primeiro parágrafo são aplicáveis mutatis mutandis quando uma decisão da Comissão relativa a dados constantes do SIA for anulada pelo Tribunal de Justiça.

Capítulo 4

Conservação dos dados

Artigo 33º

1. Os dados introduzidos no SIA serão conservados apenas durante o tempo necessário para realizar o objectivo para o qual foram introduzidos. O parceiro do SIA que forneceu os dados examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação.

2. O parceiro do SIA que forneceu os dados pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para realizar os objectivos que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 36º e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do SIA cujo acesso é restrito em conformidade com o nº 4.

3. Quando for prevista uma transferência de dados conservados no SIA em conformidade com o nº 2, o SIA informará automaticamente, com um mês de antecedência, o parceiro do SIA que forneceu esses dados.

4. Os dados transferidos em conformidade com o nº 2 continuarão a ser conservados no SIA durante um ano, embora, sem prejuízo do artigo 36º, passem a ser acessíveis apenas a um representante do comité referido no artigo 43º, no âmbito da aplicação dos sétimo, oitavo e nono travessões do nº 4 e do nº 5 deste último artigo, ou às autoridades de controlo referidas no artigo 37º Durante esse período, os dados só podem ser consultados para verificar a sua exactidão e legalidade, após o que devem ser apagados.

Capítulo 5

Protecção dos dados pessoais

Artigo 34º

1. Os parceiros do SIA que pretendam receber do sistema ou nele introduzir dados pessoais, adoptarão, o mais tardar na data de aplicação do presente regulamento, legislação nacional ou regras internas aplicáveis à Comissão que garantam a protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

2. Um parceiro no SIA apenas pode receber dados pessoais do SIA ou proceder à sua introdução se as disposições de protecção desses dados previstas no nº 1 nele tiverem entrado em vigor. Cada Estado-membro deve também designar previamente uma ou mais autoridades de controlo nacionais conforme previstas no artigo 37º

3. Para assegurar a correcta aplicação das disposições do presente regulamento em matéria de protecção dos dados pessoais, cada Estado-membro e a Comissão considerará o SIA um sistema de tratamento de dados pessoais sujeito às disposições referidas no nº 1 e às disposições mais rigorosas que constam do presente regulamento.

As regras internas aplicáveis à Comissão referidas no nº 1 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 35º

1. Sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 30º, é proibido aos parceiros do SIA utilizarem dados pessoais do SIA para fins diferentes do objectivo estabelecido no nº 2 do artigo 23º

2. Os dados só poderão ser reproduzidos por razões de carácter técnico e desde que a cópia seja necessária para a busca de informações efectuada pelas autoridades referidas no artigo 29º Sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 30º, os dados pessoais introduzidos por outros Estados-membros ou pela Comissão não podem ser copiados do SIA para outros ficheiros de dados da responsabilidade dos Estados-membros ou da Comissão.

Artigo 36º

1. Os direitos das pessoas em relação aos dados pessoais contidos no SIA, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos:

- nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que esses direitos sejam invocados,

- nos termos das regras internas aplicáveis à Comissão referidas no nº 1 do artigo 34º

Se as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa o previrem, a autoridade de controlo nacional prevista no artigo 37º decidirá se a informação será comunicada e determinará o procedimento a observar.

2. Um parceiro do SIA ao qual seja apresentado um pedido de acesso a dados pessoais pode recusar o acesso se a comunicação desses dados for susceptível de prejudicar a prevenção, averiguação e repressão de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola. Um Estado-membro pode igualmente recusar o acesso, ao abrigo das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, nos casos em que essa recusa constitua uma medida necessária à salvaguarda da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública ou dos direitos e liberdades de outrem. A Comissão poderá recusar esse acesso quando a recusa constituir uma medida necessária à salvaguarda dos direitos e liberdades de outrem.

De qualquer forma, o acesso será recusado durante o período em que decorrerem acções de observação e relato ou de vigilância discreta.

3. Se os dados pessoais em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de acesso tiverem sido fornecidos por outro parceiro do SIA, o acesso só será autorizado se o parceiro que forneceu os dados tiver tido oportunidade de formular o seu parecer.

4. Nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais de cada Estado-membro ou das regras internas aplicáveis à Comissão, qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou o apagamento, junto de cada parceiro do SIA, dos dados pessoais que lhe digam respeito, se esses dados forem incorrectos, se tiverem sido introduzidos ou conservados no SIA em violação do objectivo no nº 2 do artigo 23º ou se não tiverem sido respeitados os princípios contidos no artigo 26º

5. Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado-membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, instaurar um processo ou, eventualmente, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente para o efeito nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-membro, em relação a dados pessoais que lhe digam respeito que constem do SIA, com o objectivo de:

a) Serem corrigidos ou apagados os dados pessoais incorrectos;

b) Serem corrigidos ou apagados os dados pessoais introduzidos ou conservados no SIA em violação do presente regulamento;

c) Ter acesso a dados pessoais;

d) Obter uma indemnização por perdas e danos em conformidade com o nº 2 do artigo 40º

No que se refere aos dados introduzidos pela Comissão, poderá ser interposto recurso no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 173º do Tratado.

Os Estados-membros e a Comissão comprometem-se reciprocamente a dar execução às decisões definitivas dos tribunais nacionais, do Tribunal de Justiça ou de outras autoridades comptentes para o efeito, que digam respeito às alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

6. As referências feitas no presente artigo e no nº 5 do artigo 32º a uma «decisão definitiva» não implicam a obrigação de os Estados-membros ou a Comissão recorreram de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente para o efeito.

Capítulo 6

Controlo da protecção dos dados pessoais

Artigo 37º

1. Cada Estado-membro designará uma ou mais autoridades de controlo nacionais responsáveis pela protecção dos dados pessoais para procederem a um controlo independente dos dados dessa natureza introduzidos no SIA.

Nos termos das respectivas legislações nacionais, as autoridades de controlo devem efectuar uma vigilância e controlos independentes, para garantir que o tratamento e a utilização dos dados contidos no SIA não violem os direitos das pessoas interessadas. Para o efeito, as autoridades de controlo terão acesso ao SIA.

2. Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade de controlo nacional que verifique no SIA os dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Este direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que o pedido for apresentado. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado-membro ou pela Comissão, a verificação será efectuada em estreita colaboração com a autoridade de controlo nacional desse Estado-membro ou com a autoridade prevista no nº 4.

3. A Comissão tomará todas as disposições necessárias relativamente aos seus serviços para assegurar um controlo da protecção dos dados pessoais que ofereça garantias de nível equivalente às decorrentes do nº 1.

4. Até à designação de uma ou mais autoridades criadas para as instituições e organismos comunitários, as actividades da Comissão no que diz respeito às normas de protecção dos dados a que se referem o nº 1 do artigo 34º, o nº 1 do artigo 36º e o nº 3 do artigo 37º estão sujeitas ao controlo do provedor de Justiça nomeado nos termos do artigo 138ºE do Tratado no âmbito da missão que este Tratado lhe confere.

Capítulo 7

Segurança do SIA

Artigo 38º

1. Todas as medidas técnicas e de organização adequadas necessárias à manutenção da segurança serão tomadas:

a) Pelos Estados-membros e pela Comissão, cada um no que lhe diz respeito, no que se refere aos terminais do SIA situados nos respectivos territórios e nos serviços da Comissão;

b) Pelo comité referido no artigo 43º, no que respeita ao SIA e aos terminais situados nas mesmas instalações que o SIA e utilizados por razões técnicas e para os controlos referidos no nº 3.

2. Os Estados-membros, a Comissão e o comité referido no artigo 43º tomarão, nomeadamente, medidas destinadas a:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

b) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou retirem dados ou suportes físicos de dados;

c) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou apagamento de dados sem autorização;

d) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do SIA através de equipamento de transmissão de dados;

e) Garantir que, no que respeita à utilização do SIA, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados para que são competentes;

f) Garantir a possibilidade de controlar e determinar as autoridades às quais os dados podem ser transmitidos através de equipamento de transmissão de dados;

g) Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no SIA, em que momento e por quem foram introduzidos, e de controlar a interrogação desses dados;

h) Impedir a leitura, cópia, alteração ou apagamento não autorizados de dados durante a sua transmissão ou o transporte dos seus suportes físicos.

3. Em conformidade com o artigo 43º, o comité verificará se as buscas efectuadas foram autorizadas e se foram efectuadas por utilizadores autorizados. Será controlado pelo menos 1 % do total das interrogações. Será introduzido no sistema um apanhado dessas interrogações e controlos. Esse apanhado apenas poderá servir para as referidas verificações, sendo apagado decorridos seis meses.

Artigo 39º

1. Cada Estado-membro designará um serviço responsável pelas medidas de segurança referidas no artigo 38º, no que respeita aos terminais situados no respectivo território, pelos exames referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 33º e, em geral, pela correcta aplicação do presente regulamento, na medida do necessário tendo em conta as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

2. No que lhe diz respeito, a Comissão designará os serviços sob a sua alçada encarregados das medidas referidas no nº 1.

Capítulo 8

Responsabilidade e publicações

Artigo 40º

1. O parceiro do SIA que introduziu dados no sistema é responsável pela sua exactidão, actualidade e legalidade. Cada Estado-membro ou, se for caso disso, a Comissão será também responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 26º

2. Cada parceiro do SIA é responsável, nos termos das respectivas disposições legislativas, regulamentares e processuais nacionais ou das disposições comunitárias equivalentes, pelos prejuízos causados às pessoas pela utilização do SIA no Estado-membro interessado ou na Comissão.

O mesmo se aplica se o dano for causado pelo facto de o parceiro que forneceu os dados ter introduzido no sistema dados incorrectos ou ter procedido à sua introdução em violação do disposto no presente regulamento.

3. Se o parceiro do SIA contra o qual é movido um processo por incorrecção de dados não for a parte que os forneceu, os parceiros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que o parceiro que forneceu os dados incorrectos reembolsará ao outro parceiro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

Artigo 41º

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação relativa à implementação do SIA.

TÍTULO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS EM CASO DE INTERCÂMBIO NÃO AUTOMATIZADO DE DADOS

Artigo 42º

As disposições aplicáveis ao intercâmbio e tratamento automatizado de dados aplicam-se mutatis mutandis ao intercâmbio e tratamento não automatizado de dados.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

3. O procedimento definido no nº 2 aplicar-se-á, nomeadamente, para:

a) Decidir dos elementos a incluir no SIA, conforme previsto no artigo 25º;

b) Determinar as operações relativas à aplicação das regulamentações agrícolas em relação às quais devem ser introduzidas informações no SIA, conforme previsto no nº 4 do artigo 23º

4. O comité analisará qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que o seu presidente possa suscitar, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro, nomeadamente as questões referentes:

- ao funcionamento em termos gerais da assistência mútua prevista no presente regulamento,

- à fixação das regras práticas de transmissão das informações referidas nos artigos 16º e 17º,

- às informações comunicadas à Comissão nos termos dos artigos 17º e 18º, para delas extrair as devidas ilações, determinar as medidas necessárias para pôr termo às operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola de que haja conhecimento e, eventualmente, sugerir a alteração das disposições comunitárias existentes ou a adopção de disposições complementares,

- à preparação dos inquéritos efectuados pelos Estados-membros e coordenados pela Comissão, bem como das missões comunitárias previstas no artigo 20º,

- às medidas adoptadas para proteger a confidencialidade das informações, nomeadamente dos dados pessoais, objecto de intercâmbio ao abrigo do presente regulamento e distintas das previstas no título V,

- à implementação e ao correcto funcionamento do SIA, bem como de todas as medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a segurança do sistema,

- à necessidade de conservar os dados no SIA,

- às medidas adoptadas para proteger a confidencialidade das informações registadas no SIA ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente dos dados pessoais, e para assegurar o cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis pelo tratamento dessas informações,

- às medidas adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 38º

5. O comité analisará quaisquer problemas relativos ao funcionamento do SIA com os quais as autoridades de controlo referidas no artigo 37º possam deparar. Nesse caso, o comité reunir-se-á numa formação ad hoc composta por representantes designados por cada Estado-membro provenientes da ou das respectivas autoridades de controlo nacionais. O Provedor de Justiça referido no nº 4 do artigo 37º, ou o seu representante, pode igualmente participar, por iniciativa própria, na medida em que considere compatível com a sua missão, nas reuniões dessa formação ad hoc do comité. O comité reunir-se-á, na sua formação ad hoc, pelo menos, uma vez por ano.

6. Para efeitos do presente artigo, o comité terá acesso directo aos dados introduzidos no SIA e poderá utilizá-los directamente.

Artigo 44º

Sem prejuízo das disposições relativas ao SIA previstas no título V, o fornecimento dos documentos previstos no presente regulamento pode ser substituído pelo fornecimento de informações, para os mesmos fins e independentemente da forma, por meios informáticos.

Artigo 45º

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente regulamento têm carácter confidencial, incluindo os dados conservados no SIA. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

As informações referidas no primeiro parágrafo apenas podem nomeadamente ser transmitidas a pessoas que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, devam, pelas suas funções, delas ter conhecimento ou utilizá-las. Essas informações tão pouco podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, salvo consentimento expresso do Estado-membro ou da Comissão que as forneceu ou que as registou no SIA e sob reserva das condições impostas por esse Estado-membro ou pela Comissão, e se as disposições em vigor no Estado-membro em que tem sede a autoridade que as recebeu não se opuserem a tal comunicação ou utilização.

2. Sem prejuízo das disposições relativas ao SIA previstas no título V, as informações respeitantes às pessoas singulares e colectivas só serão objecto das comunicações referidas no presente regulamento na medida do estritamente necessário para permitir a prevenção, averiguação ou repressão de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não obsta à utilização, no âmbito de acções judiciais ou de procedimentos instituídos na sequência do incumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola, das informações obtidas nos termos do presente regulamento.

A autoridade competente que forneceu as informações será notificada sem demora dessa utilização.

4. Quando um Estado-membro notificar a Comissão de que se concluiu, após novas diligências de inquérito, que uma pessoa singular ou colectiva, cujo nome lhe foi comunicado ao abrigo do disposto no presente regulamento, não se encontrava implicada numa irregularidade, a Comissão informará do facto, sem demora, aqueles a quem esses dados nominativos foram comunicados ao abrigo do presente regulamento. Essa pessoa deixará então de ser tratada como uma pessoa implicada na irregularidade com base na primeira notificação.

Quando constarem do SIA dados pessoais relativos a essa pessoa, esses dados devem ser retirados do sistema.

Artigo 46º

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para:

a) Assegurar, no plano interno, uma boa coordenação entre as autoridades administrativas referidas no nº 1 do artigo 1º;

b) Estabelecer, no plano das suas relações mútuas e na medida do necessário, uma cooperação directa entre as autoridades por eles especialmente habilitadas para o efeito.

Artigo 47º

Os Estados-membros podem decidir fixar de comum acordo, na medida do necessário, as regras adequadas para assegurar o correcto funcionamento da assistência mútua prevista no presente regulamento, nomeadamente a fim de evitar qualquer interrupção da vigilância de pessoas ou mercadorias que possa ser prejudicial à verificação de operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola.

Artigo 48º

1. O presente regulamento não obriga as autoridades administrativas dos Estados-membros a prestarem assistência mútua no caso de essa assistência ser susceptível de prejudicar a ordem pública ou outros interesses essenciais, nomeadamente em matéria de protecção de dados, do Estado-membro em que têm a sua sede.

2. Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.

A Comissão será informada o mais rapidamente possível de qualquer recusa de assistência e dos fundamentos invocados.

Artigo 49º

Sem prejuízo do direito à informação de que a Comissão dispõe ao abrigo de outras regulamentações em vigor, os Estados-membros comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os seus elementos essenciais, no tocante à aplicação de sanções pelo incumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola, em relação aos casos objecto de comunicações ao abrigo dos artigos 17º e 18º

Artigo 50º

Sem prejuízo das despesas inerentes à aplicação do SIA bem como dos montantes previstos no artigo 40º a título de indemnizações, os Estados-membros e a Comissão renunciarão a quaisquer pedidos de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, salvo no que respeita, eventualmente, aos honorários pagos a peritos.

Artigo 51º

O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-membros de regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de justiça.

Artigo 52º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1468/81.

2. As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 53º

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de Março de 1998.

2. No entanto, o artigo 42º só será aplicável à Dinamarca, à Irlanda, ao Reino Unido e à Suécia quando existir regulamentação comunitária aplicável a todos os dados abrangidos pelo presente regulamento.

A partir da data de início de aplicação da regulamentação referida no primeiro parágrafo em todos os Estados-membros, o artigo 42º será revogado e a derrogação prevista no primeiro parágrafo deixará de produzir efeitos.

Se, no termo de um prazo de cinco anos, a referida regulamentação não for ainda aplicável, a Comissão elaborará um relatório, eventualmente acompanhado de propostas.

Enquanto os quatro Estados-membros referidos no primeiro parágrafo não aplicarem o disposto no artigo 42º, os restantes Estados-membros e a Comissão poderão subordinar o tratamento não automatizado dos dados pessoais que possam comunicar àqueles quatro Estados-membros ao respeito de regras de protecção de dados equivalentes às que eles próprios apliquem ao tratamento não automatizado desses dados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PATIJN

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

(2) JO nº C 56 de 26. 2. 1993, p. 1, JO nº C 262 de 28. 9. 1993, p. 8, e JO nº C 80 de 17. 3. 1994, p. 12).

(3) JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 85, e parecer de 16 de Janeiro de 1997 (JO nº C 33 de 3. 2. 1997).

(4) JO nº C 161 de 14. 6. 1993, p. 15.

(5) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (JO nº L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

(6) Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO nº L 155 de 7. 6. 1989 p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2729/94 (JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 5).

(7) Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 283/72 (JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11).

(8) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

ANEXO

COMUNICAÇÃO DE DADOS (nº 1 do artigo 30º)

1. Comunicação a entidades públicas

A comunicação de dados a entidades públicas apenas deverá ser permitida se, num caso específico:

a) Existir uma obrigação ou uma autorização legais claras ou uma autorização da autoridade de controlo; ou

b) Esses dados forem indispensáveis para o exercício das funções legais específicas do destinatário e o objectivo da recolha ou do tratamento por este efectuado não for incompatível com o objectivo inicialmente previsto, e se não existir incompatibilidade com as obrigações legais da entidade que comunica os dados.

A comunicação é permitida a título excepcional se, num caso específico:

a) A comunicação for indiscutivelmente do interesse da pessoa em causa e se esta a tiver autorizado ou as circunstâncias permitirem presumir inequivocamente essa autorização; ou

b) A comunicação for necessária para evitar um perigo grave e iminente.

2. Comunicação a particulares

A comunicação de dados a particulares apenas deverá ser permitida se, num caso específico, existir uma obrigação ou uma autorização legais claras ou uma autorização da autoridade de controlo.

A comunicação a particulares é permitida a título excepcional se, num caso específico:

a) A comunicação for indiscutivelmente do interesse da pessoa em causa e se esta a tiver autorizado ou as circunstâncias permitirem presumir inequivocamente essa autorização; ou

b) A comunicação for necessária para evitar um perigo grave e iminente.

3. Comunicação internacional

A comunicação de dados a autoridades estrangeiras apenas deverá ser permitida se:

a) Existir uma disposição legal clara de direito interno ou internacional;

b) Na ausência dessa disposição, a comunicação for necessária para prevenir um perigo grave e iminente,

e na medida em que não sejam prejudicadas as regulamentações internas relativas à protecção da pessoa em causa.

4.1. Pedidos de comunicação

Sob reserva das disposições específicas da legislação nacional ou de acordos internacionais, os pedidos de comunicação de dados deverão incluir indicações sobre a entidade ou a pessoa de que emanam, bem como sobre os respectivos objecto e fundamento.

4.2. Condições da comunicação

Na medida do possível, a qualidade dos dados deverá ser verificada o mais tardar antes da sua comunicação. Em todas as comunicações de dados, convém que, na medida do possível, sejam mencionadas as decisões judiciais e as decisões de arquivamento de processo, devendo os dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais ser verificados na fonte antes de serem comunicados; além disso, o grau de fiabilidade ou de exactidão deverão ser indicados.

Não deverão ser comunicados dados que já não sejam exactos e actualizados; se forem comunicados dados desactualizados ou inexactos, a entidade de expedição deverá, na medida do possível, informar todas as entidades destinatárias desses dados da sua não conformidade.

4.3. Garantia relativa à comunicação

Os dados comunicados a outras entidades, a particulares ou a autoridades estrangeiras não deverão ser utilizados para fins que não sejam os indicados no pedido de comunicação.

Qualquer utilização para outros fins deverá ser submetida ao consentimento da entidade de expedição, sem prejuízo do disposto nos pontos 1 a 4.2.

Top