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Document 31971L0307

Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às denominações têxteis

OJ L 185, 16.8.1971, p. 16–26 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(II) P. 623 - 632
English special edition: Series I Volume 1971(II) P. 694 - 704
Greek special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 127 - 137
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 6 - 16
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 6 - 16
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 145 - 155
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 145 - 155

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/1997; revogado por 31996L0074 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/307/oj

31971L0307

Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às denominações têxteis

Jornal Oficial nº L 185 de 16/08/1971 p. 0016 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0145
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0623
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0145
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0694
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às denominações têxteis

(71/307/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, na maior parte dos Estados-membros, os produtos têxteis estão sujeitos a disposições imperativas em matéria de denominação, composição e etiquetagem;

Considerando que estas disposições variam de um Estado-membro para outro, o que cria obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum;

Considerando que tais obstáculos podem ser eliminados se a colocação dos produtos têxteis no mercado, a nível comunitário, for subordinada a regras uniformes; que é, por isso, importante harmonizar as denominações das fibras têxteis, bem como as indicações constantes das etiquetas, marcações ou documentos que acompanham os produtos têxteis nas diferentes operações inerentes aos ciclos da produção, da transformação e da distribuição;

Considerando que é oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação do produtor, do transformador ou do comerciante;

Considerando que, para atingir os objectivos que estão na origem das disposições nacionais sobre a matéria, é conveniente tornar a etiquetagem obrigatória;

Considerando que é conveniente submeter a determinadas condições a utilização de qualificativos ou de denominações que beneficiem de uma reputação especial junto dos utilizadores e dos consumidores;

Considerando que será necessário, numa fase posterior, prever métodos de amostragem e de análise dos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados; que, todavia, a manutenção provisória dos métodos nacionais actualmente em vigor não impede a aplicação de regras uniformes;

Considerando que não é oportuno, numa directiva específica relativa aos produtos têxteis, harmonizar todas as disposições que lhe são aplicáveis,

ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado na Comunidade, quer anteriormente a qualquer transformação, quer no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições da presente directiva.

Artigo 2o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por produtos têxteis todos os produtos que, no estado bruto, semitrabalhados, trabalhados, semimanufacturados, manufacturados, semiconfeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, qualquer que seja o processo de mistura ou de união aplicado.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por fibra têxtil um elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura, e grande comprimento relativamente ao diâmetro, que o tornam apto para aplicações têxteis.

3. São equiparados aos produtos têxteis e submetidos às disposições da presente directiva;

- os produtos que contenham pelo menos 80 % em peso de fibras têxteis,

- as coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis cujas partes têxteis representam pelo menos 80 % do seu peso e, do mesmo modo, as partes têxteis dos revestimentos de solo com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria,

- os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, quando venha especificada a sua composição.

Artigo 3o

1. As denominações das fibras referidas no artigo 2o e as respectivas descripções constam do Anexo I.

2. A utilização das denominações constantes do quadro do Anexo I é reservada às fibras cuja natureza é especificada no ponto correspondente do quadro.

3. É proibida a utilização destas denominações para designar quaisquer outras fibras, a título principal ou a título de raíz, ou sob a forma de adjectivo, qualquer que seja a língua utilizada.

4. É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou apresentação especial das fibras têxteis em fio contínuo.

Artigo 4o

1. Só pode ser qualificado de «100 %» ou de «puro» ou eventualmente de «tudo», com exclusão de qualquer expressão equivalente, qualquer produto têxtil que seja composto, na sua totalidade, pela mesma fibra.

2. É tolerada uma quantidade de outras fibras até ao montante de 2 % do peso do produto têxtil se tal quantidade for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática. Esta tolerância é elevada para 5 % para os produtos têxteis obtidos pelo ciclo de cardado.

Artigo 5o

1. Um produto de lão só pode ser qualificado de:

- «laine vierge» ou «laine de tonte»,

- «Schurwolle»,

- «lana virgine» ou «lana di tosa»,

- «scheerwol»,

- «la virgem» ou «la de velos»,

quando for exclusivamente composto por fibras nunca anteriormente incorporadas num produto acabado nem tendo sofrido operações de fiação e/ou de feltragem para além as necessárias para a fabricação do produto, nem qualquer tratamento ou utilização que tenha degradado a fibra.

2. Em derrogação do disposto no no 1 a denominação «la virgem» ou «la de velos» pode ser utilizada para qualificar a la contida numa mistura de fibras quando:

a) A totalidade da la contida na mistura corresponder às características definidas no no 1;

b) A quantidade desta la, relativamente ao peso total da mistura, não for inferior a 25 %;

c) Em caso de mistura íntima, a la se encontrar misturada apenas com uma outra fibra.

No caso referido no presente número é obrigatória a indicação da composição centesimal completa.

3. A tolerância de impurezas fibrosas justificada por motivos técnicos inerentes ao fabrico é limitada a 0,3 % para os produtos qualificados de «la virgem» ou «la de velos» na acepção dos no 1 e 2, mesmo para os produtos de la obtidos pelo ciclo de cardado.

Artigo 6o

1. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais fibras em que uma delas represente pelo menos 85 % do peso total é designado:

- ou pela denominação desta fibra acompanhada da respectiva percentagem em peso,

- ou pela denominação desta fibrá acompanhada da indicação «mínimo 85 %».

2. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais fibras em que nenhuma delas atinja 85 % do peso total é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e da sua percentagem em peso, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que compõe o produto, pela ordem descrescente dos pesos, com ou sem indicação da sua percentagem em peso.

a) Todavia, o conjunto das fibras em que cada uma constitui menos de 10 % da composição de um produto pode ser designado pela expressão «outras fibras» seguida de uma percentagem global;

b) Caso seja especificada a denominação de uma fibra que constitua menos de 10 % da composição de um produto, deve ser mencionada a composição centesimal completa do produto.

3. Os produtos contendo uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % do peso total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

4. Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, e salvo justificação inerente a um produto especial cuja técnica de fabrico necessite uma tolerância superior, é admitida nas composições centesimais previstas neste artigo uma tolerância de 3 % entre as percentagens em peso indicadas e as percentagens em peso reais relativamente ao peso total das fibras do produto acabado.

5. Podem utilizar-se as expressões «resíduos têxteis» ou «composição não determinada» sem considerar as percentagens em peso dos seus componentes para todos os produtos cuja composição seja difícil de especificar.

Artigo 7o

As tolerâncias previstas no no 2 do artigo 4o, no no 4 do artigo 5o e no no 4 do artigo 6o serão acrescidas de uma tolerância suplementar de 7 % se esta for exclusivamente justificada pela presença de fibras visíveis e isoláveis, destinadas a produzir um efeito puramente decorativo.

Artigo 8o

1. Os produtos têxteis, na acepção da presente directiva, são etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial; a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento quando estes produtos não são postos para venda ao consumidor final ou quando são entregues em execução de uma encomenda do Estado ou de outra entidade de direito público.

2. a) As denominações, os qualificativos e os teores de fibras previstos nos artigos 3o, 4o, 5o e 6o do Anexo I devem ser indicados claramente nos documentos comerciais. Esta obrigação exclui, nomedamente, o recurso a abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda; é porém permitido o recurso a um código mecanográfico, desde que o significado das codificações conste do mesmo documento;

b) Aquando da colocação para venda e da venda aos consumidores e nomeadamente nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcas, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 3o, 4o, 5o, 6o e no Anexo I devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos facilmente legíveis e claramente visíveis.

As indicações e informações que não sejam as previstas na presente directiva devem ser nitidamente separadas. Esta disposição não se aplica às marcas ou firmas, as quais podem acompanhar imediatamente as indicações previstas na presente directiva.

Contudo, se aquando da colocação para venda ou da venda aos consumidores referida no primeiro parágrafo desta alínea for indicada uma marca ou uma firma que contenha, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização de uma denominação prevista no Anexo I ou susceptível de com ela ser confundida, a marca ou a firma social devem ser imediatamente acompanhadas, em caracteres facilmente legíveis e bem visíveis, das denominações, qualificativos e teores de fibras previstos nos artigos 3o, 4o, 5o, 6o e no Anexo I;

c) Os Estados-membros podem exigir que, no seu território, aquando da colocação para venda ou da venda ao consumidor final, a etiquetagem ou a marcação previstas no presente artigo sejam redigidas igualmente nas suas línguas nacionais;

d) Os Estados-membros não podem proibir a utilização de qualificativos ou de menções relativos às características dos produtos, que não sejam os referidos nos artigos 3o, 4o e 5o, quando tais qualificativos ou menções estiverem em conformidade cóm as práticas leais do comércio nos respectivos países.

Artigo 9o

1. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais partes que não tenham o mesmo teor de fibras será munido de uma etiqueta indicando o teor de fibras de cada uma das partes. Esta etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30 % do peso total do produto, com excepção dos forros principais.

2. Dois ou mais produtos têxteis com o mesmo teor de fibras e que formem usualmente um conjunto inseparável podem ser munidos duma única etiqueta.

Artigo 10o

Em derrogação do disposto nos artigos 8o e 9o:

a) Os Estados-membros não podem exigir, para os produtos têxteis que constem do Anexo III, num dos estados definidos no no 1 do artigo 2o, uma etiquetagem ou mercação referente à denominação e à indicação da composição. Se, todavia, tais produtos estiverem munidos de uma etiqueta ou de uma marcação indicando a denominação, a composição ou a marca ou a firma contendo, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização deuma denominação prevista no Anexo I ou de modo a poder confundir-se com esta, serão aplicadas as disposições dos artigos 8o e 9o;

b) Os produtos têxteis que constam do Anexo IV, quando são do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser postos à venda agrupados sob uma etiquetagem global contendo as indicações de composição previstas na presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a informação fornecida no momento da colocação de produtos têxteis no mercado não possa ocasionar confusão com as denominações e menções previstas na presente directiva.

Artigo 12o

1. As percentagens em fibras previstas nos artigos 5o e 6o são calculadas aplicando à massa anidra de cada fibra a taxa de recuperação convencional prevista no Anexo II.

2. Para a determinação da percentagem em fibras devem ser eliminados previamente os seguintes elementos:

a) Suportes, reforços e entretelas, fios de algodão, fios de união, ourelas, etiquetas, marcas, orlas, botões e garnições que não façam parte do produto, invólucros, acessórios, adornos, elásticos e fitas, sem perjuízo das disposições do artigo 9o, forros;

b) As teias e tramas de ligação para cobertas, as teias e tramas de ligação e de encimento para revestimentos de solo, tecidos para móveis e tepetes fabricados manualmente;

c) Tecidos de sustentação para veludos e pelúcias, bem como suportes dos revestimentos de solo com várias camadas, a menos que estes materiais de sustentação tenham a mesma composição em fibras têxteis que o pêlo;

d) As matérias, gordas, colas, cargas, acabamentos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e quaisquer outros produtos para tratamento dos têxteis.

3. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias no sentido de evitar que os elementos previstos no no 2, alínea d) estejam presentes em quantidades que possam induzir em erro o consumidor.

Artigo 13o

Os métodos de colheita de amostras e de análises aplicáveis em todos os Estados-membros, com vista a determinar a composição fibrosa dos produtos referidos na presente directiva serão fixados por directivas específicas.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as denominações ou as indicações da composição, proibir ou entravar a colocação dos produtos têxteis no mercado se estes corresponderem às disposições da presente directiva.

2. As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das disposições vigentes em cada Estado-membro, relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.

Artigo 15o

As disposições da presente directiva não se aplicam aos produtos têxteis que:

1. Se destinem à exportação para países terceiros;

2. Sejam introduzidos pra fins de trânsito, sob controlo aduaneiro, nos Estados-membros da Comunidade europeia;

3. Sejam importados de países terceiros para serem objecto de um tráfego de aperfeiçoamento activo;

4. Sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalham à tarefa.

Artigo 16o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 18 meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Cada Estado-membro pode prever que as disposições nacionais aplicáveis antes da entrada em vigor das medidas nacionais necessárias para dar cumprimento à presente directiva possam ser invocadas, durante um período de vinte e quatro meses a contar da entrada em vigor, em benefício de produtos têxteis que não correspondam às exigências da presente directiva.

3. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MORO

(1) JO no C 2 de 8. 1. 1970, p. 41.(2) JO no C 10 de 27. 1. 1970, p. 9.

ANEXO I

QUADRO DAS FIBRAS TÊXTEIS

"" ID="1">1> ID="2">la> ID="3">Fibra do velo do ovino (Ovis aries)"> ID="1">2> ID="2">alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco (1) precedido ou não da denominação «la» ou «pelo»> ID="3">Pêlos dos animais a seguir mencionados: alpaca, lama, camelo, cabra, caxemira, cabra mohair, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, castor e lontra."> ID="1">3> ID="2">pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo)> ID="3">Pêlos de diversos animais que não sejam mencionados nos pontos 1 e 2."> ID="1">4> ID="2">seda> ID="3">Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos"> ID="1">5> ID="2">algodão> ID="3">Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium)"> ID="1">6> ID="2">sumaúma> ID="3">Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra)"> ID="1">7> ID="2">linho> ID="3">Fibra proveniente do líber do linho (Linnum usitatissimum)"> ID="1">8> ID="2">cânhamo> ID="3">Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa)"> ID="1">9> ID="2">juta> ID="3">Fibra proveniente do liber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis"> ID="1">10> ID="2">abacá> ID="3">Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis"> ID="1">11> ID="2">alfa> ID="3">Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima"> ID="1">12> ID="2">coco> ID="3">Fibra proveniente do fruto da Cocus nucifera"> ID="1">13> ID="2">giesta> ID="3">Fibra proveniente do líber do Cytisus scoparios e/ou do Spartium junceum"> ID="1">14> ID="2">kenaf> ID="3">Fibra proveniente do líber do Hibiscus cannabinus"> ID="1">15> ID="2">ramie> ID="3">Fibra proveniente do líber da Bohemeria nivea e da Bohemeria tenacissima"> ID="1">16> ID="2">sisal> ID="3">Fibra proveniente da folha do Agave sisalana"> ID="1">17> ID="2">acetato> ID="3">Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo, menos, 74 % dos grupos (hidroxito) estão acetilados"> ID="1">18> ID="2">alginato> ID="3">Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico"> ID="1">19> ID="2">cupro> ID="3">Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal"> ID="1">20> ID="2">modal> ID="3">Fibra de celulose regenerada obtida por processos que conferem à fibra molhada simultaneamente grande tenacidade e elevado módulo de elasticidade. Estas fibras devem, no estado molhado suportar uma carga de 22,5 g por tex e sob acção desta carga o seu alongamento não deve ser superior a 15 %"> ID="1">21> ID="2">proteica (3)> ID="3">Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos"> ID="1">22> ID="2">triacetato> ID="3">Fibra de acetato de celulose em que, pelo menos 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados"> ID="1">23> ID="2">viscose (2)> ID="3">Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo viscose para o filamento e para a fibra descontínua"> ID="1">24> ID="2">acrílica> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia, pelo menos 85 %, em massa da unidade de acrilonitrilo"> ID="1">25> ID="2">clorofibra> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades monoméricas de cloreto de vinilo ou de cloreto de vinilideno"> ID="1">26> ID="2">fluorofibra> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados"> ID="1">27> ID="2">modacrílica> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e pelo menos 85 % em massa, da unidade acrilonitrílica"> ID="1">28> ID="2">poliamida> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional amida"> ID="1">29> ID="2">poliéster> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico"> ID="1">30> ID="2">polietileno> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos"> ID="1">31> ID="2">polipropileno> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores"> ID="1">32> ID="2">policarbamida> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional ureia"> ID="1">33> ID="2">poliuretana> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentando na cadeia a repetição do grupo funcional uretana"> ID="1">34> ID="2">vinilal> ID="3">Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável"> ID="1">35> ID="2">trivinil> ID="3">Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % da massa total"> ID="1">36> ID="2">elastodieno> ID="3">Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada"> ID="1">37> ID="2">elastano> ID="3">Fibra elastómera constituída pelo menos por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretana que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada"> ID="1">38> ID="2">vidro têxtil> ID="3">Fibra constituída por vidro"> ID="1">39> ID="2">Denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra «fio» ou «fibra»> ID="3">Fibras obtidas partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas"">

(1) É proibido utilizar estas denominações específicas sem as indicações de composição previstas nos na 1 e 2 do artigo 6o para misturas de pêlos finos e de fibras provenientes do pêlo dos ovinos.

(2) Durante um prazo de cinco anos a contar da data da notificação da presente directiva, a fibra referida no no 23 ( viscose ) pode igualmente ser denominada «raiona», acompanhada ou não da palavra «viscose» para o filamento ou «fibrana» acompanhada ou não da palavra «viscose», para as fibras descontínua.

(3) É subentendida a palavra «fibra».

ANEXO II

TAXAS DE RECUPERAÇÃO CONVENCIONAIS PARA O CÁLCULO DO PESO DAS FIBRAS CONTIDAS NUM PRODUTO TÊXTIL

"" ID="1" ASSV="2">1-2> ID="2">La e pêlos:

fibras penteadas> ID="3">18,25"> ID="2">fibras cardadas> ID="3">17,00"> ID="1" ASSV="4">3> ID="2">Pêlos:

fibras penteadas> ID="3">18,25"> ID="2">fibras cardadas> ID="3">17,00"> ID="2">Crina:

fibras penteadas> ID="3">16,00"> ID="2">fibras cardadas> ID="3">15,00"> ID="1">4> ID="2">Seda> ID="3">11,00"> ID="1" ASSV="2">5> ID="2">Algodão:

fibras normais> ID="3">8,50"> ID="2">fibras mercerizadas> ID="3">10,50"> ID="1">6> ID="2">Sumaúma> ID="3">10,90"> ID="1">7> ID="2">Linho> ID="3">12,00"> ID="1">8> ID="2">Cânhamo> ID="3">12,00"> ID="1">9> ID="2">Juta> ID="3">17,00"> ID="1">10> ID="2">Abacá> ID="3">14,00"> ID="1">11> ID="2">Alfa> ID="3">14,00"> ID="1">12> ID="2">Coco> ID="3">15,00"> ID="1">13> ID="2">Giesta> ID="3">14,00"> ID="1">14> ID="2">Kenaf> ID="3">17,00"> ID="1">15> ID="2">Ramie (fibra blanqueada)> ID="3">8,50"> ID="1">16> ID="2">Sisal> ID="3">14,00"> ID="1">17> ID="2">Acetato> ID="3">9,00"> ID="1">18> ID="2">Alginato> ID="3">20,00"> ID="1">19> ID="2">Cupro> ID="3">13,00"> ID="1">20> ID="2">Modal> ID="3">13,00"> ID="1">21> ID="2">Proteínica> ID="3">17,00"> ID="1">22> ID="2">Triacetato> ID="3">7,00"> ID="1">23> ID="2">Viscose> ID="3">13,00"> ID="1">24> ID="2">Acrílica> ID="3">2,00"> ID="1">25> ID="2">Clorofibra> ID="3">2,00"> ID="1">26> ID="2">Fluorofibra> ID="3">0,00"> ID="1">27> ID="2">Modacrílica> ID="3">2,00"> ID="1" ASSV="6">28> ID="2">Poliamida (6-6):

fibra descontínua> ID="3">6,25"> ID="2">filamento> ID="3">5,75"> ID="2">Poliamida 6:

fibra descontínua> ID="3">6,25"> ID="2">filamento> ID="3">5,75"> ID="2">Poliamida 11:

fibra descontínua> ID="3">3,50"> ID="2">filamento> ID="3">3,50"> ID="1" ASSV="2">29> ID="2">Poliester

fibra descontínua> ID="3">1,50"> ID="2">filamento> ID="3">3,00"> ID="1">30> ID="2">Polietileno> ID="3">1,50"> ID="1">31> ID="2">Polipropileno> ID="3">2,00"> ID="1">32> ID="2">Policarbamida> ID="3">2,00"> ID="1" ASSV="2">33> ID="2">Poliuretano:

fibra descontínua> ID="3">3,50"> ID="2">filamento> ID="3">3,00"> ID="1">34> ID="2">Vinilal> ID="3">5,00"> ID="1">35> ID="2">Trivinil> ID="3">3,00"> ID="1">36> ID="2">Elastodieno> ID="3">1,00"> ID="1">37> ID="2">Elastano> ID="3">1,50"> ID="1" ASSV="2">38> ID="2">Vidrio têxtil:

filamento com diâmetro superior a 5 micrómetros> ID="3">2,00"> ID="2">filamento com diâmetro igual ou superior a 5 micrómetros> ID="3">3,00"> ID="1" ASSV="4">39> ID="2">Fibra metálica> ID="3">2,00"> ID="2">Fibra metalizada> ID="3">2,00"> ID="2">Amianto> ID="3">2,00"> ID="2">Fibra de papel> ID="3">13,75">

ANEXO III

PRODUTOS QUE NAO PODEM SER SUBMETIDOS A UMA OBRIGAÇÃO DE ETIQUETAGEM OU DE MARCAÇÃO

(alínea a) do Artigo 10o).

1. Prende-mangas de camisas

2. Braceletes em têxtil para relógios

3. Etiquetas e insígnias

4. Pegas estofadas e em têxtil

5. Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

6. Panos para cobrir chaleiras (cobre chaleiras)

7. Mangas de protecção

8. Manguitos com excepção dos de pelúcia

9. Flores artificiais

10. Pregadeiras de alfinetes

11. Telas pintadas

12. Tecidos para reforços e suportes

13. Feltros

14. Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente delcarados como tais

15. Polainas

16. Artigos para usos técnicos

17. Embalagens não novas e vendidas como tais

18. Chapéus de feltro

19. Artigos de marroquinaria e de selaria, em têxtil

20. Artigos de viagem, em têxtil

21. Tapeçarias bordadas à mão

22. Fechos de correr

23. Botões e fivelas recobertas de têxtil

24. Capas de livros em têxtil

25. Brinquedos

26. Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes

27. «Napperons» compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2.

ANEXO IV

PRODUTOS QUE PODEM SER OBJECTO DE UMA ETIQUETAGEM OU MARCAÇÃO GLOBAL

(alínea b) Artigo 10o)

1. Serapilheiras

2. Esfregões de limpeza

3. Orlas de guarnições

4. Passamanarias

5. Cintos

6. Suspensórios

7. Ligas suspensórios e ligas

8. Atacadores

9. Fitas de nastro

10. Elásticos

11. Embalagens novas e vendidas como tais

12. Cordéis para embalagens

13. «Napperons»

14. Lenços de algibeira.

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