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Document 31998L0074

Directiva 98/74/CE da Comissão de 1 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 276, 13.10.1998, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/02/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/74/oj

31998L0074

Directiva 98/74/CE da Comissão de 1 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 276 de 13/10/1998 p. 0007 - 0008


DIRECTIVA 98/74/CE DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/55/CE (2), nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, para os efeitos da Directiva 93/75/CEE, as alíneas e), g) e h) do artigo 2º especificam que a Convenção Marpol e os Códigos IBC e IGC são os que estiverem em vigor em 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que, desde essa data, foram introduzidas alterações na Convenção Marpol e nos Códigos IBC e IGC no quadro da Organização Marítima Internacional (OMI);

Considerando que as alterações à Convenção Marpol, adoptadas através da Resolução MEPC.68(38), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1998; que as alterações ao Código IBC, adoptadas através da Resolução MEPC.69(38), MSC.50(66) e MSC.58(67), e as alterações ao Código IGC, adoptadas através da Resolução MSC.32(63) e MSC. 59(67), entraram em vigor em 1 de Julho de 1998; que as alterações ao Código IBC introduzidas pela Resolução MEPC.73(39) entraram em vigor em 10 de Julho de 1998;

Considerando que a Resolução A 648(16) da OMI, que estabelece princípios gerais para os sistemas de notificação dos navios, foi substituída pela Resolução A 851(20), adoptada pela Assembleia da OMI em 27 de Novembro de 1997;

Considerando que é adequado aplicar as referidas alterações para efeitos da directiva;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 12º da Directiva 93/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/75/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na alínea e) do artigo 2º, a frase «em vigor em 1 de Janeiro de 1996» é substituída pela frase «em vigor em 1 de Janeiro de 1998».

2. Na alínea g) do artigo 2º a frase, «em vigor em 1 de Janeiro de 1996» é substituída pela frase «em vigor em 10 de Julho de 1998».

3. Na alínea h) do artigo 2º, a frase «em vigor em 1 de Janeiro de 1996» é substituída pela frase «em vigor em 1 de Julho de 1998».

4. A alínea j) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«j) "Resolução A 851(20) da OMI" a Resolução 851(20) da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Assembleia na sua 20ª sessão, de 27 de Novembro de 1997, e intitulada "Princípios gerais para os sistemas e obrigações de notificação dos navios, incluindo directrizes para a notificação de incidentes com mercadorias perigosas, substâncias nocivas e/ou poluentes marinhos".»

5. No nº 2 do artigo 6º, a frase «Resolução A 648(16) da OMI» é substituída pela frase «Resolução A 851(20) da OMI».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 12 meses após a data da sua entrada em vigor e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(2) JO L 215 de 1. 8. 1998, p. 65.

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