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Document 32002R2301

Regulamento (CE) n.° 2301/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes

JO L 348 de 21.12.2002, p. 75–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2301/oj

32002R2301

Regulamento (CE) n.° 2301/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0075 - 0077


Regulamento (CE) n.o 2301/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 1999/105/CE, o rótulo ou documento do fornecedor deve conter informações sobre a percentagem de germinação e sobre o número de sementes germináveis do material de reprodução. No entanto, estas condições não se aplicam a pequenas quantidades de sementes.

(2) Os limites máximos para pequenas quantidades devem, pois, ser determinados.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 14.o da Directiva 1999/105/CE, a quantidade de sementes é considerada pequena quando não exceda, para cada espécie, a quantidade especificada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

ANEXO

PEQUENAS QUANTIDADES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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