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Document 31999L0105

Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

OJ L 11, 15.1.2000, p. 17–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 028 P. 148 - 171
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 030 P. 222 - 245
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 030 P. 222 - 245
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 174 - 197

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj

31999L0105

Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2000 p. 0017 - 0040


DIRECTIVA 1999/105/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1999

relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução(4), e a Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade(5), foram por diversas vezes substancialmente alteradas; é necessário introduzir alterações significativas, pelo que as directivas em questão devem ser fundidas e reformuladas por uma questão de clareza;

(2) As florestas cobrem uma vasta área do território da Comunidade e desempenham um papel multifuncional baseado nas suas funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais; é necessário adoptar abordagens e acções específicas consoante os diferentes tipos de florestas, reconhecendo o amplo leque de condições naturais, sociais, económicas e culturais das florestas da Comunidade; tanto a regeneração dessas florestas como a florestação exigem uma gestão sustentável das florestas articulada com a Estratégia Florestal para a União Europeia, tal como previsto na Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998(6);

(3) Os materiais florestais de reprodução de espécies silvícolas e de híbridos artificiais importantes para a silvicultura devem ser geneticamente adequados às diversas condições locais e de elevada qualidade; a conservação e a promoção da biodiversidade das florestas, incluindo a diversidade genética das árvores, são essenciais para uma gestão sustentável das florestas;

(4) As condições harmonizadas em matéria de fitossanidade devem ser coerentes com a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(7);

(5) A investigação florestal demonstrou que, para aumentar o valor das florestas, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos de estabilidade, adaptação, resistência, produtividade e diversidade, é necessário utiliza materiais de reprodução genética e fenotipicamente adequados ao local e de elevada qualidade; as sementes florestais devem, se for caso disso, satisfazer certas normas de qualidade exterior;

(6) No contexto da consolidação do mercado interno, é necessário eliminar quaisquer entraves ao comércio, reais ou potenciais, que possam impedir a livre circulação dos materiais florestais de reprodução no interior da Comunidade; é do interesse de todos os Estados-Membros que se criem regras comunitárias que imponham normas tão rigorosas quanto possível;

(7) As regras comunitárias devem abranger as características fenotípicas e genéticas das sementes e plantas e a qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução;

(8) Essas regras devem ser aplicáveis à comercialização noutros Estados-Membros e nos mercados nacionais;

(9) Essa regras devem ter em conta as necessidades práticas e ser apenas aplicáveis às espécies e híbridos artificiais que sejam importantes para a silvicultura em toda a Comunidade ou parte desta;

(10) Nalguns Estados-Membros, a utilização de materiais florestais de reprodução da categoria "Material de fonte identificada", não aprovados para comercialização nos termos da Directiva 66/404/CEE, é tradicional, compatível com o clima e indispensável para fins florestais, pelo que é adequado aprovar esses materiais para comercialização nos Estados-Membros que o pretendam; contudo, não é adequado impor a comercialização ao utilizador final desses materiais em todos os Estados-Membros;

(11) Certas regiões da Comunidade, como as regiões alpinas, mediterrânicas ou nórdicas, possuem condições climáticas específicas ou condições locais vulneráveis que justificam requisitos especiais para a qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução de determinadas espécies;

(12) De acordo com a Declaração Geral da 3.a Conferência Ministerial para a Protecção da Floresta na Europa, realizada em Lisboa, deve ser dada preferência, para o repovoamento florestal e a florestação, a espécies indígenas e de proveniência regional bem adaptadas às condições locais;

(13) Os materiais de reprodução destinados à exportação ou reexportação para países terceiros não devem ser abrangidos pelas medidas previstas na presente directiva;

(14) No que diz respeito aos materiais de reprodução da Comunidade, a aprovação dos materiais de base e, consequentemente, as delimitações das regiões de proveniência, são fundamentais para a selecção; os Estados-Membros devem aplicar regras idênticas que imponham normas tão rigorosas quanto possível para a aprovação dos materiais de base; só os materiais de reprodução provenientes destes últimos devem ser colocados no mercado;

(15) Os materiais florestais de reprodução geneticamente modificados não podem ser colocados no mercado se não forem seguros para a saúde humana e o ambiente;

(16) Deve ser efectuada uma avaliação dos riscos ambientais no caso dos materiais florestais de reprodução que consistam em organismos geneticamente modificados; a Comissão deve submeter ao Conselho uma proposta de regulamento que assegure que os processos relativos a essa avaliação dos riscos ambientais e outros elementos pertinentes, incluindo o processo de autorização, sejam equivalentes aos estabelecidos na Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(8); até à entrada em vigor desse regulamento devem aplicar-se as disposições da Directiva 90/220/CEE;

(17) Os materiais de reprodução que satisfazem as exigências da presente directiva não devem ser submetidos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas na presente directiva;

(18) Os Estados-Membros devem, porém, ser autorizados a determinar que só possam ser colocadas no mercado nos seus territórios as partes de plantas e as plantas para arborização que estejam em conformidade com as normas estabelecidas;

(19) Os Estados-Membros devem ser autorizados a impor exigências suplementares ou mais estritas para a aprovação dos materiais de base produzidos nos seus próprios territórios;

(20) Os Estados-Membros devem estabelecer listas das regiões de proveniência, especificando, quando conhecida, a origem dos materiais de base; os Estados-Membros devem elaborar mapas nos quais estejam representadas as delimitações das regiões de proveniência;

(21) Os Estados-Membros devem elaborar registos nacionais dos materiais de base aprovados nos seus territórios; cada Estado-Membro deve também elaborar um resumo do registo nacional sob a forma de uma lista nacional;

(22) Com base nessas listas nacionais, a Comissão deve assegurar uma publicação a nível comunitário;

(23) Após a colheita, deve ser emitido pelos organismos oficiais um certificado principal para todos os materiais de reprodução derivados de materiais de base aprovados;

(24) É necessário assegurar que, para além de possuírem a qualidade fenotípica ou genética exigida, os materiais de reprodução destinados à comercialização ou colocados no mercado sejam adequadamente identificados desde a colheita até à entrega ao utilizador final;

(25) Além disso, devem ser introduzidas normas comunitárias de qualidade separadas para as estacas caulinares e, se for caso disso, as estacas enraizadas de choupo;

(26) As sementes só devem ser comercializadas se cumprirem certas normas de qualidade e estiverem contidas em embalagens seladas;

(27) Para assegurar que, aquando da comercialização, sejam satisfeitas as exigências quanto à qualidade fenotípica ou genética, à identificação correcta e às normas de qualidade exterior, os Estados-Membros devem prever disposições de controlo adequadas;

(28) Os materiais de reprodução que satisfazem essas exigências devem ser submetidos apenas às restrições de comercialização previstas na regulamentação comunitária; em certas circunstâncias, os Estados-Membros devem ser autorizados a proibir a comercialização ao utilizador final de materiais florestais de reprodução inadequados para utilização nos seus territórios;

(29) Durante os períodos em que se verificam dificuldades temporárias de obtenção de certas espécies de materiais de reprodução que satisfaçam os princípios da presente directiva, devem, mediante a imposição de certas condições, ser temporariamente aprovados materiais de reprodução que satisfaçam exigências menos rigorosas;

(30) Os materiais florestais de reprodução provenientes de países terceiros não podem ser comercializados na Comunidade, a não ser que ofereçam as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução comunitários no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas adoptadas para a sua produção; aquando da sua colocação no mercado dentro da Comunidade, os materiais florestais de reprodução importados devem ser acompanhados de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país de origem, assim como de registos de que deverão constar os dados de todas as remessas a exportar;

(31) Em certas condições, os Estados-Membros devem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento das disposições da presente directiva no que diz respeito a certas espécies de árvores;

(32) É desejável organizar experiências temporárias a fim de procurar melhores alternativas para certas disposições da directiva;

(33) Devem ser introduzidas medidas comunitárias de controlo para assegurar a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das exigências e condições estabelecidas na presente directiva;

(34) Os ajustamentos essencialmente técnicos dos anexos devem ser facilitados por um processo expedito;

(35) As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9);

(36) No Acto de Adesão de 1994, foi concedido à Finlândia e à Suécia um período de transição até 31 de Dezembro de 1999, para aplicarem a Directiva 66/404/CEE e à Finlândia para aplicar a Directiva 71/161/CEE; este período de transição deverá ser prorrogado para que aqueles países possam manter os seus regimes nacionais o mais tardar até à data de aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável à produção destinada a comercialização e à comercialização de materiais florestais de reprodução na Comunidade.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições e/ou classificações:

a) Materiais florestais de reprodução:

Materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da Comunidade, nomeadamente os constantes do anexo I.

b) Materiais de reprodução consistem em:

i) Unidade de sementes:

Pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de plantas para arborização;

ii) Partes de plantas:

Estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e quaisquer partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) Plantas para arborização:

Plantas produzidas a partir de unidades de sementes ou de plantas obtidas por regeneração natural.

c) Materiais de base consistem em:

i) Arboreto:

Árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;

ii) Povoamento:

População delimitada de árvores, com uma composição suficientemente uniforme;

iii) Pomar de semente:

Plantação de famílias ou clones seleccionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

iv) Progenitores familiares:

Árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meio-irmão);

v) Clone:

Grupo de indivíduos (rametes) derivados originariamente de um único indivíduo (ortete) por propagação vegetativa, por exemplo, por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

vi) Mistura clonal:

Mistura de clones identificados em proporções definidas.

d) Autóctone e indígena consiste em:

i) Povoamento ou arboreto autóctone:

Um povoamento ou arboreto autóctone é um povoamento ou arboreto que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural. O povoamento ou arboreto pode ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou arboreto ou em povoamentos ou arboretos autóctones que estejam muito próximos;

ii) Povoamento ou arboreto indígena:

Um povoamento ou arboreto indígena é um povoamento ou arboreto autóctone ou um povoamento ou arboreto obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência.

e) Origem:

Para um povoamento ou arboreto autóctone, a origem é o local onde as árvores crescem. Para um povoamento ou arboreto não autóctone, a origem é o local do qual as sementes ou plantas foram originariamente introduzidas. A origem de um povoamento ou arboreto pode ser desconhecida.

f) Proveniência:

Local onde se desenvolve um povoamento de árvores.

g) Região de proveniência:

Para uma espécie ou subespécie, a região de proveniência é a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado.

h) Produção:

A produção inclui todas as fases da obtenção da unidade de sementes, a conversão da unidade de sementes em sementes e a produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas.

i) Comercialização:

A exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

j) Fornecedor:

Pessoa singular ou colectiva que se dedique profissionalmente à comercialização ou importação de materiais florestais de reprodução.

k) Organismo oficial:

i) uma autoridade estabelecida ou designada pelo Estado-Membro sujeita a supervisão do Governo nacional e responsável pelas questões relativas ao controlo da comercialização e/ou à qualidade dos materiais florestais de reprodução;

ii) qualquer autoridade estatal criada:

- a nível nacional, ou

- a nível regional, sob a supervisão de autoridades nacionais, dentro dos limites fixados pela Constituição do Estado-Membro em causa.

Os organismos acima referidos podem, nos termos das respectivas legislações nacionais, delegar funções que, nos termos da presente directiva, devem ser executadas sob sua autoridade e supervisão, em qualquer pessoa colectiva, quer de direito público quer de direito privado, que, nos termos dos seus estatutos, esteja encarregada exclusivamente de funções públicas específicas, desde que essa pessoa colectiva e os seus membros não sejam parte interessada nos resultados das medidas que tomarem.

Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas estabelecidas em nome do organismo a que se refere a alínea i), que actuem sob a autoridade e supervisão desse mesmo organismo, desde que essas pessoas colectivas não sejam partes interessadas nos resultados das medidas que tomarem.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão comunicará essa informação aos restantes Estados-Membros.

l) Os materiais florestais de reprodução dividem-se nas seguintes categorias:

i) Material de fonte identificada

Materiais de reprodução derivados de materiais de base que podem consistir num arboreto ou povoamento localizado numa única região de proveniência e que satisfaçam as exigências estabelecidas no anexo II;

ii) Material seleccionado

Materiais de reprodução derivados de materiais de base que consistam num povoamento localizado numa única região de proveniência, seleccionados fenotipicamente a nível da população e que satisfaçam as exigências estabelecidas no anexo III;

iii) Material qualificado

Materiais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente seleccionados a nível individual e que satisfaçam as exigências estabelecidas no anexo IV. Não é necessário que tenham sido realizados ou completados testes;

iv) Material testado

Materiais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones c u misturas clonais. A superioridade dos materiais de reprodução deve ter sido demonstrada por testes comparativos ou por uma estimativa da superioridade dos materiais de reprodução efectuada com base na avaliação genética dos componentes dos materiais de base. Os materiais devem satisfazer as exigências estabelecidas no anexo V.

Artigo 3.o

1. A lista de espécies e híbridos artificiais do anexo I pode ser alterada nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

2. Desde que certas espécies e híbridos artificiais não estejam submetidos às medidas constantes da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar essas medidas ou medidas menos rigorosas relativamente aos seus próprios territórios.

3. As medidas estabelecidas na presente directiva não são aplicáveis a materiais florestais de reprodução sob a forma de plantas para arborização ou partes de plantas que se comprove serem destinadas a fins não florestais.

Nesses casos, os materiais devem ser acompanhados de um rótulo ou outro documento exigido por outras disposições comunitárias ou nacionais que lhes sejam aplicáveis para o objectivo previsto. Na falta dessas disposições, sempre que um fornecedor lide tanto com materiais destinados a fins florestais como com materiais que se prove serem destinados a fins não florestais, estes últimos devem ser acompanhados de um rótulo ou outro documento com a seguinte indicação: "Não se destina a fins florestais".

4. As medidas previstas na presente directiva não são aplicáveis aos materiais florestais de reprodução que se comprove serem destinados à exportação ou reexportação para países terceiros.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros determinarão que apenas sejam utilizados materiais de base aprovados para a produção de materiais florestais de reprodução destinados à comercialização.

2. Os materiais de base só podem ser aprovados:

a) Pelos organismos oficiais se satisfizerem as exigências dos anexos II, III, IV ou V, consoante o caso;

b) Por referência a uma unidade designada "unidade de aprovação". Cada unidade de aprovação deve ser identificada por uma referência de registo única.

3. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) A aprovação seja retirada se as exigências da presente directiva deixarem de ser satisfeitas;

b) Após aprovação, os materiais de base para a produção de materiais de reprodução das categorias seleccionadas, qualificadas e testadas sejam reinspeccionados a intervalos regulares.

4. No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais utilizados na silvicultura como estabelecido nas condições específicas, que serão fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o para ter em conta a evolução no que diz respeito à conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de materiais florestais de reprodução de origem naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética, os Estados-Membros podem afastar-se dos requisitos estabelecidos no n.o 2 e nos anexos II, III, IV e V, desde que as condições específicas sejam estabelecidas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

5. Os Estados-Membros podem aprovar, por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte dos seus territórios, materiais de base para a produção de materiais de reprodução testados sempre que, com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, se possa presumir que os materiais de base satisfarão, quando os testes tenham sido completados, as exigências para aprovação ao abrigo da presente directiva.

Artigo 5.o

1. Se os materiais de base referidos no n.o 1 do artigo 4.o consistirem em organismos geneticamente modificados na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE, esses materiais só serão aceites se forem seguros para a saúde humana e o ambiente.

2. No caso dos materiais de base geneticamente modificados referidos no n.o 1:

a) Será efectuada uma avaliação dos riscos ambientais similar à estabelecida na Directiva 90/220/CEE;

b) Os processos destinados a assegurar que a avaliação dos riscos ambientais e outros elementos pertinentes sejam equivalentes aos estabelecidos na Directiva 90/220/CEE serão introduzidos numa proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho devidamente fundamentada no Tratado. Até à entrada em vigor desse regulamento, os materiais de base geneticamente modificados só serão aceites para inclusão no Registo Nacional, nos termos do artigo 10.o da presente directiva, após terem sido autorizados segundo a Directiva 90/220/CEE;

c) Os artigos 11.o a 18.o da Directiva 90/220/CEE deixarão de ser aplicáveis aos materiais de base geneticamente modificados autorizados segundo o regulamento referido na alínea b);

d) As especificações técnicas e científicas respeitantes à aplicação da avaliação dos riscos ambientais serão adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros adoptarão disposições relativas aos materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base aprovados de acordo com o disposto nas alíneas a) a d):

a) Os materiais das espécies constantes do Anexo I não podem ser comercializados a não ser que pertençam às categorias "Material de fonte identificada", "Material seleccionado", "Material qualificado" ou "Material testado" e satisfaçam as exigências dos anexos II, III, IV e V, respectivamente;

b) As matérias dos híbridos artificiais constantes do anexo I não podem ser comercializadas a não ser que pertençam às categorias "Material seleccionado", "Material qualificado" e "Material testado" e satisfaçam as exigências dos anexos III, IV e V, respectivamente;

c) Os materiais das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente não podem ser comercializados a não ser que pertençam às categorias "Material seleccionado", "Material qualificado" ou "Material testado" e satisfaçam as exigências dos anexos III, IV e V, respectivamente. Os materiais de reprodução da categoria "Material seleccionado" só podem ser comercializados se tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes;

d) Os materiais das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, constituídos total ou parcialmente por organismos geneticamente modificados, não podem ser comercializados a não ser que pertençam à categoria "Material testado" e satisfaçam as exigências do anexo V.

2. As categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base constam do quadro do anexo VI.

3. Os materiais florestais de reprodução das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I não podem ser comercializados a não ser que satisfaçam os requisitos pertinentes do anexo VII.

As partes de plantas e as plantas para arborização não poderão ser comercializadas se não satisfizerem as exigências das actuais normas internacionais em vigor, quando estas tenham sido aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

4. Os Estados-Membros providenciarão para que os fornecedores de materiais florestais de reprodução sejam oficialmente registados. O organismo oficial responsável pode considerar registados para os efeitos da presente directiva os fornecedores já registados ao abrigo da Directiva 77/93/CEE. Esses fornecedores devem, porém, cumprir os requisitos da presente directiva.

5. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os fornecedores a colocar no mercado, nos seus territórios, quantidades adequadas de:

a) Materiais florestais de reprodução para testes, fins científicos, trabalhos de selecção ou objectivos relacionados com a conservação genética; e

b) Unidades de sementes que claramente não sejam destinadas a fins florestais.

6. As condições em que os Estados-Membros podem conceder as autorizações referidas no n.o 5 podem ser determinadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

7. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a comercialização de materiais de reprodução derivados de materiais de base que não satisfaçam todas as exigências da categoria adequada mencionada no n.o 1 em condições a estabelecer nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

8. Podem ser estabelecidas disposições específicas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, a fim de atender à evolução das condições em que podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução adequados para a produção biológica.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros podem, no que diz respeito às condições estabelecidas nos anexos II-V e VII, impor exigências suplementares ou mais rigorosas para a aprovação de materiais de base e produção de materiais de reprodução nos seus próprios territórios.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros podem, nos seus territórios, restringir a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução aos materiais pertencentes à categoria "Material de fonte identificada".

Artigo 9.o

1. No caso de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução das categorias "Material de fonte identificada" e "Material seleccionado", os Estados-Membros delimitarão, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência.

2. Os Estados-Membros elaborarão e publicarão mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Os mapas serão enviados à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

1. Cada Estado-Membro criará um registo nacional dos materiais de base das várias espécies aprovados no seu território. No Registo Nacional serão registadas todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a sua referência de registo única.

2. Cada Estado-Membro elaborará um resumo do Registo Nacional sob a forma de uma lista nacional, que deve ser facultada à Comissão e aos outros Estados-Membros mediante pedido. A Lista Nacional será apresentada num formulário comum relativamente a cada unidade de aprovação. Para as categorias material de "fonte identificada" e material "seleccionado" é permitido o resumo dos materiais de base segundo as regiões de proveniência. Serão fornecidas as seguintes indicações:

a) Designação botânica;

b) Categoria;

c) Objectivo;

d) Tipo de materiais de base;

e) Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;

f) Localização: uma designação abreviada, se adequado, e qualquer um dos seguintes conjuntos de especificações:

i) para a categoria "Material de fonte identificada", a região de proveniência e a amplitude latitudinal e longitudinal,

ii) para a categoria "Material seleccionado", a região de proveniência e a posição geográfica definida pela latitude e longitude ou pela amplitude latitudinal e longitudinal,

iii) para a categoria "Material qualificado", a posição ou posições geográficas exactas em que se encontram os materiais de base,

iv) para a categoria "Material testado", a posição ou posições geográficas exactas em que se encontram os materiais de base;

g) Altitude ou amplitude altitudinal;

h) Área: a dimensão de um arboreto ou arboretos, povoamento ou povoamentos ou pomax ou pomares de servente;

i) Origem: deve ser indicado se os materiais de base são autóctones/indígenas, não autóctones/não indígenas ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones/não indígenas, a origem deve, quando conhecida, ser indicada;

j) No caso dos materiais da categoria testada, se são geneticamente modificados.

3. A forma como essas listas nacionais serão elaboradas pode ser determinada nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 11.o

1. Com base na Lista Nacional fornecida por cada Estado-Membro, a Comissão pede publicar um lista-intitulada "Lista Comunitária de Materiais de Base Aprovados para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução".

2. A Lista Comunitária reflectirá as indicações dadas nas listas nacionais referidas no n.o 2 do artigo 10.o e indicará a área de utilização e quaisquer autorizações ou restrições ao abrigo dos artigos 8.o, 17.o ou 20.o

Artigo 12.o

1. Após a colheita, os organismos oficiais emitirão um certificado principal, em que se indicará a referência de registo única para todos os materiais de reprodução derivados de máteriais de base aprovados, indicando as informações pertinentes a que se refere o anexo VIII.

2. Sempre que um Estado-Membro determinar a propagação vegetativa subsequente nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, será emitido um novo certificado principal.

3. Sempre que sejam-efectuadas misturas nos termos do n.o 3, alíneas a), b), c) ou e) do artigo 13.o, os Estadas-Membros assegurarão que as referências de registo dos componentes das misturas-sejam-identificáveis e que seja emitido um novo certificado principal ou outro documento que identifique a mistura.

Artigo 13.o

1. Os materiais de reprodução devem, durante todas as fases de produção, ser mantidos separados por referência a unidades individuais de aprovação. Cada lote de materiais de reprodução deve ser identificado pelas seguintes informações:

a) Código e número do certificador principal;

b) Designação botânica;

c) Categoria;

d) Objectivo;

e) Tipo de materiais de base;

f) Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência;

g) Região de proveniência, para os materiais de reprodução das categorias "Material de fonte identificada" e "Material seleccionado" ou outros materiais de reprodução, se adequado;

h) Se adequado, origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida;

i) No caso de unidades de sementes, o ano de maturação;

j) Idade e tipo das plantas para arborização obtidas de plântulas ou estacas, quer podadas, quer repicadas, quer envasadas;

k) Se é geneticamente modificado.

2. Sem prejuízo no disposto no n.o 1 do presente artigo e no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, os Estados-Membros podem prever a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única nas categorias "seleccionado", "qualificado" e "testado". Nesses casos, os materiais serão mantidos separadamente e identificados como tal.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem determinar:

a) Numa mesma região de proveniência, a mistura de materiais de reprodução derivados de duas ou mais unidades de aprovação da categoria de "fonte identificada" ou da categoria "seleccionado";

b) Ao serem misturados materiais de reprodução de uma única região de proveniência obtidos em arboretos e povoamentos da categoria de fonte identificada, que o novo lote combinado seja certificado como "materiais de reprodução derivados de um arboreto";

c) Ao serem misturados materiais de reprodução derivados de materiais de base não autóctones ou não indígenas com materiais de base de origem desconhecida, que o novo lote combinado seja certificado como "de origem desconhecida";

d) Ao serem efectuadas misturas nos termos das alíneas a), b) ou c), que o código de identificação da região de proveniência possa ser substituído pela referência de registo, como na alínea f) do n.o 1;

e) A mistura de materiais de reprodução derivados de uma única unidade de aprovação de diferentes anos de maturação;

f) Ao serem efectuadas misturas nos termos da alínea e), que sejam registados os anos de maturação e a proporção de materiais de cada ano.

Artigo 14.o

1. Os materiais de reprodução só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 13.o e sejam acompanhados de um rótulo ou outro documento do fornecedor ("rótulo ou documento do fornecedor") contendo, além das informações referidas no artigo 13.o, as seguintes informações:

a) Número ou números dos certificados principais emitidos nos termos do artigo 12.o ou referência ao outro documento disponível, segundo o n.o 3 do artigo 12.o;

b) Nome do fornecedor;

c) Quantidade fornecida;

d) No caso de materiais de reprodução da categoria testada cujos materiais de base tenham sido aprovados nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, os termos "aprovados provisoriamente";

e) Se os materiais foram propagados vegetativamente.

2. No caso das sementes, o rótulo ou documento do fornecedor referido no n.o 1 deve incluir também as seguintes informações suplementares, avaliadas, na medida do possível, por meio de técnicas internacionalmente reconhecidas:

a) Pureza: a percentagem, em peso, de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;

b) A percentagem de germinação das sementes puras - ou, quando for impossível ou difícil de avaliar a percentagem de germinação, a percentagem de viabilidade avaliada através de um método especificado;

c) O peso de 1000 sementes puras;

d) O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes - ou, quando for impossível ou difícil de avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma.

3. A fim de que as sementes para a campanha em curso possam estar rapidamente disponíveis, e apesar de não estar concluída a análise da germinação a que se refere a alínea b) do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar a comercialização no que se refere ao primeiro comprador. O cumprimento das condições estipuladas nas alíneas b) e d) do n.o 2 supra deve ser declarado pelo fornecedor com a maior brevidade.

4. No caso de pequenas quantidades de sementes, as condições previstas nas alíneas b) e d) do n.o 2 não se aplicam. As quantidades e condições podem ser determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

5. No caso das Populus spp., só podem ser comercializadas partes de plantas se o número CE de classificação, de acordo com a parte C, alínea b) do ponto 2, do anexo VII, estiver indicado no rótulo ou documento do fornecedor.

6. Se for utilizado um documento ou rótulo de cor para qualquer categoria de materiais florestais de reprodução, a cor do rótulo ou documento do fornecedor será amarela, no caso dos materiais de reprodução de fonte identificada, verde, no caso dos materiais de reprodução seleccionados, cor-de-rosa, no caso dos materiais de reprodução qualificados e azul, no caso dos materiais de reprodução testados.

7. No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, indicará claramente o facto para o lote.

Artigo 15.o

As unidades de sementes só serão comercializadas em embalagens seladas. O dispositivo de selagem deve ser não reutilizável após a abertura da embalagem.

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros assegurarão, por meio de um sistema oficial de controlo por eles criado ou aprovado, que os materiais de reprodução de unidades de aprovação individuais ou os lotes permaneçam claramente identificáveis ao longo de todo o processo que se inicia com a colheita e termina com a entrega ao utilizador final. As inspecções oficiais de fornecedores registados serão efectuadas regularmente.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os respectivos organismos oficiais prestarão assistência administrativa mútua a fim de obterem as informações necessárias para assegurar a aplicação adequada da presente directiva, sobretudo quando os materiais florestais de reprodução forem transportados de um Estado-Membro para outro.

3. Os fornecedores devem facultar aos organismos oficiais registos com os dados de todas as remessas em armazém e comercializadas.

4. As normas de execução do n.o 2 devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, até 30 de Junho de 2002, o mais tardar.

5. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições da presente directiva, tomando disposições adequadas para que os materiais florestais de reprodução sejam controlados oficialmente durante a produção destinada à comercialização e durante a comercialização.

6. Os peritos da Comissão podem, em cooperação com os organismos oficiais dos Estados-Membros, efectuar controlos in loco se estes forem necessários para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva. Podem, nomeadamente, verificar se os materiais florestais de reprodução cumprem efectivamente as exigências da presente directiva. Os Estados-Membros em cujos territórios estejam a ser efectuados controlos prestarão aos peritos toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções. A Comissão informará os Estados-Membros dos resultados das suas investigações.

Artigo 17.o

1. Os Estados-Membros assegurarão que os materiais de reprodução colocados no mercado nos termos da presente directiva não sejam sujeitos a quaisquer restrições de comercialização não estabelecidas na presente directiva no que diz respeito às suas características, às exigências quanto a exame e inspecção, à rotulagem e à selagem.

2. A seu pedido, um Estado-Membro pode ser autorizado a, nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, proibir, na totalidade ou parte do seu território, a comercialização junto do utilizador final destinada a sementeira ou plantação de materiais de reprodução específicos.

Essa autorização será concedida apenas quando haja razões para crer:

a) Que, devido às características fenotípicas ou genéticas desses materiais de reprodução, a sua utilização pode ter efeitos adversos sobre a silvicultura, o ambiente, os recursos genéticos ou a biodiversidade da totalidade ou parte desse Estado-Membro com base em

- provas relacionadas com a região de proveniência ou origem do material ou

- resultados de ensaios ou investigações científicas efectuados em locais adequados, quer na Comunidade, quer fora desta.

b) Com base nos resultados conhecidos de ensaios, investigações científicas ou resultados obtidos na prática silvícola relativos à sobrevivência e desenvolvimento de plantas para arborização em relação com as características morfológicas e fisiológicas, que a utilização desses materiais de reprodução pode ter, devido às suas características, efeitos adversos sobre a silvicultura, o ambiente, os recursos genéticos ou a biodiversidade da totalidade ou parte desse Estado-Membro.

3. As normas de execução do n.o 2 serão elaboradas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 8.o relativamente aos materiais florestais de reprodução da categoria "fonte identificada" podem proibir a comercialização desses materiais junto do utilizador final.

Artigo 18.o

1. A fim de evitar quaisquer dificuldades temporárias no fornecimento geral ao utilizador final de materiais florestais de reprodução que satisfaçam as exigências da presente directiva, ocorridas num ou mais Estados-Membros e que não possam ser solucionadas na Comunidade, a Comissão, a pedido de, pelo menos, um Estado-Membro afectado e nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, autorizará um ou mais Estados-Membros a aprovar para comercialização, por um período a definir pela Comissão, materiais de reprodução de uma ou mais espécies que satisfaçam exigências menos rigorosas.

Quando assim suceder, os documentos ou rótulos do fornecedor exigidos nos termos do n.o 1 do artigo 14.o devem indicar que os materiais em questão satisfazem exigências menos rigorosas.

2. As normas de execução do n.o 1 podem ser elaboradas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 19.o

1. O Conselho, decidindo por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determinará se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto na presente directiva.

2. Além dos aspectos referidos no n.o 1, o Conselho determinará também as espécies, tipos de materiais de base e categorias de materiais florestais de reprodução, juntamente com a sua região de proveniência, cuja comercialização pode ser autorizada na Comunidade ao abrigo do n.o 1.

3. Até que o Conselho tome uma decisão nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem estar autorizados a tomar essas decisões por si próprios, nos termos do n.o 3 do artigo 26.o Essa autorização deve visar garantir que os materiais a importar dão, em todos os aspectos, garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade nos termos da presente directiva. Em especial, esses materiais importados devem vir acompanhados de um certificado principal on certificado oficial emitido pelo país de origem, assim como de registos que incluam dados sobre todas as remessas a exportar, que deverão ser facultados pelo fornecedor do país terceiro.

Artigo 20.o

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, deliberando nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, dispensar total ou parcialmente esse Estado-Membro das disposições da presente directiva no que diz respeito a certas espécies de árvores que não se revistam de importância para efeitos florestais nesse Estado-Membro, excepto quando essa dispensa colida com as disposições do n.o 1 do artigo 17.o

Artigo 21.o

A fim de procurar melhores alternativas a certas disposições da presente directiva, pode ser decidida a organização de experiências temporárias sob condições especificadas a nível comunitário nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

A duração de uma experiência não deve exceder sete anos.

No âmbito dessas experiências, os Estados-Membros podem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações impostas pela presente directiva. A extensão dessa dispensa será definida em função das disposições a que se aplica.

Artigo 22.o

Os materiais florestais de reprodução cumprirão, se for caso disso, as condições fitossanitárias pertinentes previstas na Directiva 77/93/CEE.

Artigo 23.o

Quaisquer alterações dos anexos em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o

Artigo 24.o

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos a que se referem os artigos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a. que se refere o n.o 2 do artigo 26.o:

- Artigos 2.o, 10.o, 14.o, 16.o, 18.o e 27.o

Artigo 25.o

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos a que se referem os artigos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 26.o:

- Artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 17.o, 19.o, 21.o e 23.o

Artigo 26.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 27.o

1. Por um período de transição não superior a 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros podem utilizar, para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução testados, anteriormente não abrangidos pela Directiva 66/404/CEE, os resultados de testes comparativos que não satisfaçam as exigências do anexo V.

Esses testes devem ter tido início antes de 1 de Janeiro de 2003 e devem ter demonstrado que os materiais de reprodução derivados dos materiais de base são superiores.

2. Por um período de transição não superior a 10 anos a contar de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros podem utilizar, para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais de reprovação testados de todas as espécies e hubridos artificiais abrangidos pela presente directiva, os resultados de testes de avaliação genética que não satisfaçam as exigências do anexo V.

Esses testes devem ter tido início antes de 1 de Janeiro de 2003 e devem ter demonstrado que os materiais de reprodução derivados dos materiais de base são superiores.

3. No caso de novas espécies e híbridos artificiais que possam ser aditados posteriormente ao.nexo I, o período transitório referido nos n.os 1 e 2 deve ser fixado nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

4. Os Estados-Membros podem, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, ser autorizados a utilizar os resultados desses testes comparativos e testes de avaliação genética após o termo do período de transição.

Artigo 28.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referencia à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros poderão comercializar, até ao seu esgotamento, as existências de materiais florestais de reprodução acumuladas até 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 29.o

A Directiva 66/404/CEE e a Directiva 71/161/CEE são revogadas em 1 de Janeiro de 2003.

A Directiva 66/404/CEE não se aplica à República da Finlândia e ao Reino da Suécia, e a Directiva 71/161/CEE não se aplica à República da Finlândia.

Todas as remissões para as directivas revogadas consideram-se feitas para a presente directiva e devem ser interpretadas segundo a tabela de correspondência do anexo IX da presente directiva.

Artigo 30.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 31.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 199 de 14.7.1999, p. 1.

(2) Parecer emitido em 1 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 329 de 17.11.1999, p. 15.

(4) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2326/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 87 de 17.4.1971, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(7) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 29).

(8) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO I

LISTA DE ESPÉCIES DE ÁRVORES E HÍBRIDOS ARTIFICIAIS

Abies alba Mill.

Abies cephalonica Loud.

Abies grandis Lindl.

Abies pinsapo Boiss.

Acer platanoides L.

Acer pseudoplatanus L.

Alnus glutinosa Gaertn.

Alnus incana Moench.

Betula pendula Roth

Betula pubescens Ehrh.

Carpinus betulus L.

Castanea sativa Mill.

Cedrus atlantica Carr.

Cedrus libani A. Richard

Fagus sylvatica L.

Fraxinus angustifolia Vahl.

Fraxinus excelsior L.

Larix decidua Mill.

Larix x eurolepis Henry

Larix kaempferi Carr.

Larix sibirica Ledeb.

Picea abies Karst.

Picea sitchensis Carr.

Pinus brutia Ten.

Pinus canariensis C. Smith

Pinus cembra L.

Pinus contorta Loud.

Pinus halepensis Mill.

Pinus leucodermis Antoine

Pinus nigra Arnold

Pinus pinaster Ait.

Pinus pinea L.

Pinus radiata D. Don

Pinus sylvestris L.

Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies

Prunus avium L.

Pseudotsuga menziesii Franco

Quercus cerris L.

Quercus ilex L.

Quercus petraea Liebl.

Quercus pubescens Willd.

Quercus robur L.

Quercus rubra L.

Quercus suber L.

Robinia pseudoacacia L.

Tilia cordata Mill.

Tilia platyphyllos Scop.

ANEXO II

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAIS DE BASE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO A CERTIFICAR COMO DE FONTE IDENTIFICADA

1. Os materiais de base devem ser constituídos por um arboreto ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. Caberá ao Estado-Membro, em cada caso individual, decidir se é exigida uma inspecção formal, com excepção do caso em que o material se destine a um objectivo florestal específico, situação em que a inspecção formal deve ser efectuada.

2. O arboreto ou povoamento deve satisfazer os critérios estabelecidos pelo Estado-Membro.

3. - A região de proveniência e a situação e altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser indicados.

- Deve ser indicado se os materiais de base são:

a) Autóctones ou não autóctones ou de origem desconhecida, ou

b) Indígenas ou não indígenas ou de origem desconhecida.

No caso de materiais de base não autóctones ou não indígenas, a origem deve, se conhecida, ser indicada.

ANEXO III

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAIS DE BASE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO A CERTIFICAR COMO SELECCIONADOS

Generalidades: O povoamento será avaliado relativamente ao objectivo específico declarado a que os materiais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma importância adequada às exigências 1-10, consoante o objectivo específico. Os critérios de selecção devem ser determinados pelo Estado-Membro e o objectivo indicado no Registo Nacional.

1. Origem: Deve ser determinada, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais de base não autóctones/não indígenas ser indicada quando for conhecida.

2. Isolamento: Os povoamentos devem estar situados a uma distância suficiente de povoamentos da mesma espécie em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a esta exigência quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones/indígenas forem não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida.

3. Dimensão efectiva da população: Os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma inter-fecundação adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos seleccionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.

4. Idade e desenvolvimento: Os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a selecção.

5. Uniformidade: Os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos caracteres morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.

6. Adaptabilidade: A adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser óbvia.

7. Sanidade e resistência: As árvores constituintes dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistência às condições adversas do clima e do local onde crescem, excepto no que diz respeito aos danos por poluição.

8. Produção em volume: Para a aprovação dos povoamentos seleccionados, a produção, em volume, de madeira deve ser normalmente superior à média aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.

9. Qualidade da madeira: A qualidade da madeira deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um critério essencial.

10. Forma ou porte: As árvores constituintes dos povoamentos devem apresentar boas características morfológicas, especialmente um tronco rectilíneo e cilíndrico, uma boa ramificação, ramos de pequenas dimensões e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.

ANEXO IV

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAIS DE BASE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO A CERTIFICAR COMO QUALIFICADAS

1. Pomares de semente

a) O tipo, o objectivo, o delineamento dos cruzamentos e a disposição no local de teste, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações destes aspectos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;

b) As famílias ou clones componentes devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;

c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo oficial e instalados de forma que permita a identificação de cada componente;

d) Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de selecção utilizados para a sua realização e registados no organismo oficial;

e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as sementes colhidas de forma a que os objectivos previstos sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.

2. Progenitores familiares

a) Os progenitores devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser seleccionados pela sua capacidade de combinação;

b) O objectivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspectos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;

c) A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura deve ser aprovada e registada no organismo oficial;

d) No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.

3. Clones

a) Os clones devem ser identificáveis por caracteres distintivos aprovados e registados no organismo oficial;

b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;

c) Os ortetes utilizados para a produção de clones devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;

d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado-Membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametes produzidos.

4. Mistura clonal

a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das alíneas a), b) e c) do ponto 3 supra;

b) A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de selecção e o material original, devem ser aprovados e registados no organismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética suficiente;

c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado-Membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametes produzidos.

ANEXO V

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAIS DE BASE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO A CERTIFICAR COMO TESTADOS

1. EXIGÊNCIAS PARA TODOS OS TESTES

a) Generalidades

Os materiais de base devem satisfazer as exigências adequadas dos anexos III ou IV.

Os testes estabelecidos para aprovação dos materiais de base devem ser preparados, delineados, conduzidos e os seus resultados interpretados em função de processos internacionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, os materiais de reprodução a submeter a teste devem ser comparados com um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-seleccionados.

b) Caracteres a examinar

i) Os testes devem ser delineados para avaliar caracteres específicos, que devem ser indicados para cada teste;

ii) Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e factores bióticos e abióticos de importância. Além disso, serão avaliados outros caracteres, considerados importantes atendendo ao objectivo específico a alcançar, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efectuado.

c) Documentação

Os registos devem descrever os locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo, utilização anterior, instalação, condução e quaisquer danos devidos a factores bióticos/abióticos, e encontrar-se à disposição dos organismos oficiais. A idade dos materiais e os resultados aquando da avaliação devem ser registados no organismo oficial.

d) Preparação dos testes

i) Cada amostra de materiais de reprodução deve ser obtida, plantada e conduzida de forma idêntica, na medida em que os tipos de materiais vegetais o permitam;

ii) Cada teste deve ser delineado de forma estatisticamente válida, com um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas.

e) Análise e validade dos resultados

i) Os dados dos testes devem ser analisados por meio de métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente, devendo ser examinados os resultados relativos a cada um dos caracteres;

ii) A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos devem ser postos à disposição de todos os interessados;

iii) Devem também indicar-se a região sugerida como região de adaptação provável do país onde o teste foi efectuado e as características que podem limitar a sua utilidade;

iv) Se, durante os testes, se provar que os materais de reprodução não possuem, pelo menos, as características:

- dos materiais de base ou

- de resistência, semelhante à dos materiais de base, a organismos prejudiciais de importância económica,

esses materiais de reprodução devem ser eliminados.

2. EXIGÊNCIAS RELATIVAS À AVALIAÇÃO GENÉTICA DOS COMPONENTES DOS MATERIAIS DE BASE

a) Os componentes dos seguintes materiais de base podem ser geneticamente avaliados: pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais.

b) Documentação

Para a aprovação dos materiais de base, é exigida a seguinte documentação adicional:

i) A identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados;

ii) O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção dos materiais de reprodução utilizados nos testes de avaliação.

c) Procedimentos de teste

Devem ser satisfeitas as seguintes exigências:

i) O valor genético de cada componente deve ser estimado em dois ou mais locais de teste, dos quais pelo menos um se deve situar num meio pertinente para a utilização sugerida dos materiais de reprodução;

ii) A superioridade estimada dos materiais de reprodução a comercializar deve ser calculada com base nesses valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos;

iii) Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pelo organismo oficial.

d) Interpretação

i) A superioridade estimada dos materiais de reprodução deve ser calculada relativamente a uma população de referência, para um carácter ou conjunto de caracteres;

ii) Deve ser indicado se o valor genético estimado dos materiais de reprodução é inferior ao da população de referência para qualquer carácter importante.

3. EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS TESTES COMPARATIVOS DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO

a) Amostragem dos materiais de reprodução

i) A amostra dos materiais de reprodução destinados aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa dos materiais de reprodução derivados dos materiais de base a aprovar;

ii) Os materiais de reprodução produzidos por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos devem ser:

- colhidos em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial,

- colhidos por métodos que assegurem que as amostras obtidas são representativas.

b) Modelos

i) A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida na região em que os testes serão efectuados há um período suficientemente longo. Os modelos representam, em princípio, materiais que se tenha comprovado serem úteis para a silvicultura aquando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação dos materiais. Devem provir, na medida do possível, de povoamentos seleccionados segundo os critérios do Anexo III ou de materiais de base oficialmente aprovados para a produção de materiais testados;

ii) Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos;

iii) Sempre que possível, devem ser utilizados diversos modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos podem ser substituídos pelos mais adequados dos materiais em teste ou pela média dos componentes do teste;

iv) Serão usados os mesmos modelos em todos os testes, para uma diversidade de condições locais tão grande quanto possível.

c) Interpretação

i) Deve demonstrar-se, pelo menos para um carácter importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos;

ii) Deve comunicar-se claramente se há caracteres de importância económica ou ambiental que apresentam resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por caracteres favoráveis.

4. CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO

A avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação condicional. As reivindicações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um intervalo máximo de dez anos.

5. TESTES INICIAIS

Os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pelo organismo oficial para aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma forte correlação entre o traço medido e os caracteres que seriam normalmente avaliados nos testes na fase floresta. Os outros caracteres a testar devem satisfazer as exigências estabelecidas no ponto 3.

ANEXO VI

CATEGORIAS SOB AS QUAIS PODEM SER COMERCIALIZADOS OS MATERIAIS DE REPRODUÇÃO OBTIDOS DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAIS DE BASE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

PARTE A

Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes das espécies constantes do anexo I

1. Os lotes de frutos ou de sementes das espécies constantes do anexo I não podem ser comercializados se não apresentarem uma pureza específica mínima de 99 %.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de espécies estreitamente relacionadas constantes do anexo I, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada, se não atingir o valor de 99 %.

PARTE B

Exigencias a satisfazer pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I

As partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I devem ser de qualidade íntegra e comercializável. A qualidade íntegra e comercializável será determinada por referência a características gerais, sanidade e dimensões adequadas. No caso das Populus spp., pode ser estipulado que sejam satisfeitas as exigências adicionais estabelecidas na parte C.

PARTE C

Exigências relativas às normas de qualidade exterior para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas

1. Estacas caulinares

a) As estacas caulinares não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:

i) A sua madeira tem mais de dois anos;

ii) Apresentam menos de dois gomos bem formados;

iii) Estão afectadas por necroses ou apresentam danos provocados por organismos prejudiciais;

iv) Apresentam sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão.

b) Dimensões mínimas das estacas caulinares

- comprimento mínimo: 20 cm,

-

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Estacas enraizadas

a) As estacas enraizadas não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:

- a sua madeira tem mais de três anos,

- apresentam menos de cinco gomos bem formados,

- estão afectadas por necroses ou apresentam danos provocados por organismos prejudiciais,

- apresentam sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão,

- apresentam lesões não resultantes dos cortes de poda,

- apresentam caules múltiplos,

- apresentam uma curvatura excessiva do caule.

b) Classes de dimensão para as estacas enraizadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE D

Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I

As plantas para arborização devem ser de qualidade íntegra e comercializável. A qualidade íntegra e comercializável será determinada por referência a características gerais, sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica.

PARTE E

Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização destinadas a comercialização ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico

As plantas para arborização só podem ser comercializadas se 95 % de cada lote for de qualidade garantida comercializável.

1. As plantas para arborização não serão consideradas de qualidade garantida comercializável se apresentarem algum dos seguintes defeitos:

a) Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas por danos ocorridos no arranque;

b) Falta de gomos com potencialidades para produzir um rebento principal;

c) Caules múltiplos;

d) Sistema radicular deformado;

e) Sinais de dessecação, sobreaquecimento, bolores, podridão ou outros organismos nocivos;

f) As plantas não são bem equilibradas.

2. Tamanho das plantas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Tamanho do vaso, quando utilizado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

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ANEXO IX

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

A.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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