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Document 31974L0013
Commission Directive 74/13/EEC of 4 December 1973 amending Annex 3 to the Council Directive of 30 March 1971 on external quality standards for forest reproductive material
Directiva 74/13/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, que altera o Anexo III da Directiva do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução
Directiva 74/13/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, que altera o Anexo III da Directiva do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução
JO L 15 de 18.1.1974, p. 35–35
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Directiva 74/13/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, que altera o Anexo III da Directiva do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução
Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/1974 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0193
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0193
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0148
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1973 que altera o Anexo III da Directiva do Conselho de 30 de Março de 1971 que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução (74/13/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que a directiva anteriormente referida prevê que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado às necessidades das técnicas de produção e de comercialização; Considerando que o repovoamento florestal das regiões de elevada altitude necessita da utilização de plantas que tenham sido criadas nas condições ecológicas dessas regiões; que essas plantas devem ter uma forma ananicante; Considerando que ainda não existe nenhuma norma para essa forma no que diz respeito ao Pinus nigra (com excepção do austríaco); que, devido a isso, as tais normas devem ser introduzidas na directiva; Considerando que, por outro lado é necessário admitir uma idade mais elevada no que diz respeito aos propágulos ananicantes de Picea abies que tenham uma altura de 20 a 30 cm; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo III da Directiva do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais de reprodução é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 3.2.1.2, o número 4 que consta da coluna «Idade Máxima», segunda linha, para a espécie Picea abies «propágulos ananicantes», é substituído pelo número 5. 2. No ponto 3.2.1.2 serão inseridas as normas seguintes para a espécie Pinus nigra (com excepção da austríaca) no que diz respeito aos propágulos ananicantes: « "" ID="1">3> ID="2">10 - 15> ID="3">4"> ID="1">4> ID="2">15 - 30> ID="3">5"> ID="1">4> ID="2">30 - 40> ID="3">6"> ID="1">4> ID="2">40 - 50> ID="3">7"> ID="1">4> ID="2">50 e +> ID="3">8"> » Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor o mais tardar em 1 de Julho de 1974, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para estarem em conformidade com as disposições da presente directiva e, do facto, informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no L 87 de 17. 4. 1971, p. 14.