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Document 31969L0064

Directiva 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

OJ L 48, 26.2.1969, p. 12–12 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1969(I) P. 56 - 56
English special edition: Series I Volume 1969(I) P. 61 - 61
Greek special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 92 - 92
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 74 - 74
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 74 - 74
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 002 P. 173 - 173
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 002 P. 173 - 173

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/64/oj

31969L0064

Directiva 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1969 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0173
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0173
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0061
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0092
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0074


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1969 que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

(69/64/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que é oportuno alterar certas disposições da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (2);

Considerando que a 1 de Julho de 1967, certos Estados-membros não conseguiram conformar-se com as disposições da directiva anteriormente referida no que diz respeito às espécies Abies alba, Picea abies, Pinus silvestris e Pseudotsuga taxifolia; que, devido a isso, é conveniente conceder-lhes um prazo suplementar;

Considerando que, por outro lado, o prazo previsto para o género Populus e a espécie Quercus borealis pode, em compensação, ser antecipado sem dificuldade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 18o da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução, o texto dos parágrafos a) a c) é substituído pelo texto seguinte:

«a) O mais tardar em 1 de Julho de 1969 para as sementes e partes de plantas de:

Abies alba Mill.

Larix decidua Mill.

Larix leptolepis (Sieb. & Zucc.) Gord.

Picea abies Karst.

Picea sitchensis Trautv. Mey.

Pinus nigra Arn.

Pinus silvestris L.

Pinus strobus L.

Populos

Pseudotsuga taxifolia Britt.

Quercus borealis Michx.

b) O mais tardar a 1 de Julho de 1971 para as sementes e partes de plantas de:

Fagus silvatica L.

Quercus pedunculata Ehrh.

Quercus sessiliflora Sal.»

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. BUCHLER

(1) JO no C 135 de 14. 12. 1968, p. 25.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

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