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Document 31966L0404

Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

JO 125 de 11.7.1966, p. 2326–2332 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1965-1966 p. 161 - 167

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado e substituído por 31999L0105 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/404/oj

31966L0404

Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

Jornal Oficial nº 125 de 11/07/1966 p. 2326 - 2332
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0160
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0141
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0160
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0161
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0203


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1966 que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (66/404/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43 . e 100 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n . 109 de 9.7.1964, p. 1777/64.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as florestas cobrem 21,6% do território da Comunidade Económica Europeia e que tanto a regeneração dessas florestas como a criação de novas arborizações necessitam de uma quantidade crescente de materiais florestais de reprodução;

Considerando que a investigação no domínio da selecção florestal demonstram a necessidade de utilizar materiais de reprodução de alta qualidade genética para aumentar de modo substancial a produção das florestas e melhorar assim as condições de rentabilidade da terra;

Considerando, além disso, que vários Estados-membros aplicam há um certo número de anos regulamentações inspiradas nestes princípios; que as disparidades existentes entre estas regulamentações constituem um obstáculo às trocas comerciais entre os Estados-membros; que é do interesse de todos os Estados-membros que sejam instauradas regras comunitárias que conteriam exigências tão rigorosas quanto possível;

Considerando que é conveniente que esta regras sejam aplicáveis à comercialização tanto entre os Estados-membros como nos mercados nacionais;

Considerando que uma tal regulamentação deve ter em conta as necessidades práticas e limitar o seu objectivo às espécies florestais que representam um papel importante nas arborizações destinadas à produção de madeira;

Considerando que, no estado actual da técnica florestal, se entende por carácteres genéticos o património hereditário dos materiais de reprodução por oposição às qualidades exteriores desses materiais; que os problemas relativos a essas qualidades exteriores são actualmente objecto de um estudo que ainda não terminou; que, por conseguinte, a regulamentação comunitária deve ser limitada no presente às características genéticas dos materiais de reprodução;

Considerando que, para os materiais de reprodução da Comunidade, a admissão dos materiais de base e, consequentemente, a delimitação das regiões de origem, constituem o fundamento da selecção; que os Estados-membros devem aplicar regras idênticas e que compreendam exigências tão rigorosas quanto possível para a admissão dos materiais de base; que só os materiais de reprodução provenientes destes últimos podem ser comercializados; que os Estados- membros devem estabelecer uma lista das regiões de proveniência especificando, quando conhecida, a origem dos materiais de base;

Considerando que é conveniente que os materiais de reprodução não comercializados sejam excluídos das regras comunitárias, dada a sua pouca importância económica; que não deve ser afectado o direito dos Estados-membros de os submeterem a prescrições particulares;

Considerando que além do valor genético deve ser assegurada a identidade dos materiais de reprodução destinados à comercialização ou comercializados;

Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a determinar que os materiais de reprodução introduzidos no seu território serão acompanhados de um certificado ofifical;

Considerando que, a fim de garantir que as exigências relativas ao valor genético e as relativas às disposições que asseguram a identidade sejam preenchidas aquando da comercialização, os Estados-membros devem prever disposições de controlo adequadas;

Considerando que os materiais de reprodução que correspondem a essas exigências só podem ser submetidos a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias; que essas restrições compreendem, nomeadamente, o direito dos Estados-membros de excluirem da comercialização os materiais de reprodução que não são susceptíveis de utilização no seu território;

Considerando que os materiais de reprodução provenientes de países terceiros só podem ser comercializados no interior da Comunidade se oferecerem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade no que diz respeito ao valor genético dos seus materiais de base e à sua identidade;

Considerando que, para períodos em que o abastecimento em materiais de reprodução de certos géneros e espécies que correspondam aos princípios da presente directiva se deparem com dificuldades passageiras, é conveniente admitir provisoriamente, em certas condições, materiais de reprodução submetidos a exigências reduzidas;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão o cuidado de tomar certas medidas de aplicação; que, para facilitar a aplicação das medidas em perspectiva é conveniente prever um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .

A presente directiva diz respeito aos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade na medida em que as suas características genéticas estejam em causa.

Artigo 2 .

1. Estão submetidos à presente directiva:

a) Os materiais de reprodução de:

Abies alba Mill. (Abies pectinata D.C.)

Fagus silvatica L.

Larix decidua Mill.

Larix leptolepis (Sieb. & Zucc.) Gord.

Picea abies Karst. (Picea excelsa Link.)

Picea sitchensis Trautv. y Mey. (Picea menziesii Carr.)

Pinus nigra Arn. (Pinus laricio Poir.)

Pinus silvestris L.

Pinus strobus L.

Pseudotsuga taxifolia (Poir.) Britt. [Pseudotsuga douglasii Carr., Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco.]

Quercus borealis Michx. (Quercus rubra Du Roi.)

Quercus pedunculata Ehrrh. (Quercus robur. L.)

Quercus sessiliflora Sal. (Quercus petraea Liebl.)

b) Os materiais de reprodução vegetativa de:

Populus

2. Não é afectado o direito dos Estados-membros de submeterem os materiais de reprodução de outros géneros e espécies, bem como os materiais de reprodução generativa de Populus aos princípios da presente directiva; nesse caso, podem prescrever-se exigências reduzidas.

Artigo 3 .

Na acepção da presente directiva, entender-se-á:

A. Materiais de reprodução:

a) Sementes: os cones, infrutescências, frutos e ementes destinadas à produção de plantas;

b) Partes de plantas: as estacas, os alporques e os garfos destinados à produção de plantas;

c) Propágulos: as plantas criadas por meio de sementes ou partes de plantas, bem como as seminaturais.

B. Materiais de base:

a) Os povoamentos e os pomares de semente de conservação, para os materiais de reprodução generativa;

b) Os clones, para os materiais de reprodução vegetativa.

C. Pomar de semente de conservação:

A plantação artificial derivada de materiais de reprodução provenientes de um ou de vários povoamentos, oficialmente admitidos, de uma mesma região de origem e destinada à produção de sementes.

D. Proveniência:

O lugar determinado em que se encontra um conjunto de árvores autóctone ou não autóctone.

E. Origem

O lugar determinado em que se encontra um conjunto de árvores autóctone, ou o lugar de onde provenha primitivamente um conjunto introduzido.

F. Região de proveniência:

Para um género, uma espécie, uma subespécie ou uma variedade determinada, o território ou o conjunto dos territórios submetidos a condições ecológicas suficientemente uniformes nos quais se encontram povoamentos que apresentam características genéticas ou pelo menos morfologicamente análogas e equivalentes para a produção de madeira.

A região de proveniência dos materiais de reprodução produzidos por um pomar de semente de conservação é a dos materiais de base utilizados para a criação do pomar de semente.

G. Disposições oficiais: as disposições tomadas,

a) Pelas autoridades de um Estado ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, na condição de que essas pessoas não retirem um lucro decorrente do resultado dessas disposições.

Artigo 4 .

1. Os Estados-membros determinam que os materiais de reprodução só podem ser comercializados se forem provenientes de materiais de base admitidos oficialmente.

2. Os Estados-membros podem prever derrogações do n . 1:

a) para experiências ou para fins científicos;

b) Para trabalhos de selecção.

3. O n . 1 não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprovar que não serão destinadas principalmente à produção de madeira.

Artigo 5 .

Os Estados-membros determinam que apenas podem ser admitidos oficialmente os materiais de base que, devido às suas qualidades, pareçam adequados para reprodução e que não apresentem caracteres desfavoráveis à produção da madeira. A admissão efectua-se em conformidade com os critérios referidos no Anexo I.

Artigo 6 .

Os Estados-membros estabelecem, para os diferentes géneros e espécies, uma lista dos materiais de base admitidos oficialmente no seu território. A origem dos materiais de base é indicada na medida em que conhecida. A lista, bem como as diversas alterações, são imediatamente notificadas à Comissão que as comunica aos outros Estados-membros.

Artigo 7 .

Para os materiais de reprodução generativa, os Estados-membros delimitam regiões de proveniência definidas por limites administrativos ou geográficos e, sendo caso disso, segundo a altitude.

Artigo 8 .

1. Os Estados-membros determinam que os materiais de reprodução sejam, aquando da colheita, do acondicionamento, da armazenagem, do transporte e da produção, mantidos em lotes separados e identificados de acordo com os seguintes critérios:

a) Género e espécie, bem como, sendo caso disso, subespécie e variedade;

b) Clone, para os materiais de reprodução vegetativa;

c) Região de proveniência, para os materiais de reprodução generativa;

d) Lugar de proveniência e altitude, para os materiais de reprodução generativa que não provenham de materiais de base admitidos oficialmente;

e) Origem: autóctone ou não autóctone;

f) Ano de maturidade, para as sementes;

g) Duração da criação em viveiro como sementeira no local ou como propágulo repicado uma ou várias vezes, para as plantas.

2. O n . 1 não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprove não serem destinados principalmente à produção de madeira.

Artigo 9 .

1. Os Estados-membros determinam que os materiais de reprodução só podem ser comercializados em entregas nos termos do disposto no artigo 8 . e acompanhadas de um documento de que conste a responsabilidade do seu autor e que mencione esses critérios bem como as indicações seguintes:

a) O nome botânico dos materiais de reprodução;

b) A designação do fornecedor responsável do lote;

c) A quantidade;

d) As palavras «materiais de reprodução de pomar de sementes de conservação», para as sementes de pomares de semente e para os propágulos criados a partir dessas sementes.

2. O n . não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprovar não serem destinadas principalmente à produção de madeira.

Artigo 10 .

Os Estados-membros determinam que as sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas. O sistema de fecho deve ser tal que, aquando da abertura, a embalagem seja inutilizada.

Artigo 11 .

1. Os Estados-membros velam por que seja assegurada a identidade dos materiais de reprodução, desde a colheita até à entrega ao último utilizador, através de um sistema de controlo oficial por eles determinado ou autorizado.

2. O n . 1 não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprovar não serem destinados principalmente à produção de madeira.

Artigo 12 .

1. Os Estados-membros podem determinar que os materiais de reprodução só são introduzidos no seu território se acompanhados de um certificado oficial de um outro Estado-membro nos termos do modelo do Anexo II ou de um certificado equivalente de um país terceiro; este último certificado deve especificar nomeadamente:

a) A região de proveniência - ou o lugar de proveniência e altitude - para os materiais de reprodução generativa;

b) A identidade clonal para os materiais de reprodução vegetativa.

2. O n . 1 não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprovar não serem destinados principalmente à produção de madeira.

Artigo 13 .

1. Os Estados-membros velarão por que os materiais de reprodução só sejam submetidos às restrições de comercialização previstas na presente directiva, quanto aos caracteres genéticos dos seus materiais de base e quanto às disposições previstas para assegurar a sua identidade.

2. Os Estados-membros poderão tomar disposições para evitar que a rendibilidade ou a produção de madeira das suas florestas sejam influenciadas de modo desfavorável por materiais de reprodução não adequados ao seu território devido aos seus caracteres genéticos; a presente disposição não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se comprovar não serem destinados principalmente à produção da madeira.

3. Na medida em que as disposições referidas no n . 2 digam respeito aos materiais de reprodução produzidos noutro Estado- membro, devem ser objecto de consulta prévia dos outros Estados-membros e da Comissão. Em caso de urgência, a consulta limita-se aos Estados-membros interessados e à Comissão.

4. Durante um período de dois anos a contar das datas previstas no n . 1 do artigo 18 ., os Estados-membros podem, no caso previsto na segunda frase do n . 3, adoptar eles próprios as disposições previstas no n . 2 sem consulta dos Estados- membros interessados e da Comissão e informam, de imediato, esses Estados-membros e a Comissão.

Artigo 14 .

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verifica se os materiais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, quanto os caracteres genéticos dos seus materiais de base e às disposições tomadas para assegurar a sua identidade, as mesmas garantias que os materiais de reprodução produzidos na Comunidade e que correspondam às disposições da presente directiva.

2. Até que o Conselho se pronuncie nos termos do disposto no n . 1, os Estados-membros podem proceder eles próprios às verificações referidas no referido número. Esse direito expira, para os diferentes géneros e espécies, cinco anos após as datas previstas no n . 1 do artigo 18 .

Artigo 15 .

1. Com o fim de eliminar as dificuldades passageiras de abastecimento geral em materiais de reprodução que correspondam às exigências da presente directiva, com que se depare, pelos menos, um Estado-membro, e insuperável no interior da Comunidade, a Comissão, a pedido de, pelo menos, um Estado-membro interessado, autoriza, nos termos do processo previsto no artigo 17 ., um ou vários Estados-membros a admitir à comercialização, para um período que deve determinar, materiais de reprodução de uma ou várias espécies submetidos a exigências reduzidas.

2. Os Estados-membros poderão determinar que esta indicação deve igualmente constar do certificado previsto no n . 1 do artigo 12 .

Artigo 16 .

Os Estados-membros podem prever as derrogações ao disposto na presente directiva para os materiais de reprodução destinados à exportação ou à reexportação para países terceiros. Os Estados-membros velam por que seja impedida qualquer mistura desses materiais de reprodução com os materiais de reprodução que correspondam ao disposto na presente directiva e comercializados no interior da Comunidade.

Artigo 17 .

1. Sempre que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais criado por Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (1), seguidamente designado o «Comité», e convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

(1) JO n . 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no n . 2 do artigo 148 . do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre as medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité delibera por maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta medidas que serão imediatamente aplicadas. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão simultaneamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode adiar de, pelo menos um mês, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decidas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 18 .

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva e dos seus anexos:

a) O mais tardas em 1 de Julho de 1967 para as sementes e partes de plantas de:

Abies alba Mill.

Picea abies Karst.

Pinus silvestris L.

Pseudotsuga taxifolia Britt.

b) O mais tardar em 1 de Julho de 1969 para as sementes e partes de plantas de:

Larix decidua Mill.

Larix leptolepis (Sieb. & Zucc.) Gord.

Picea sitchensis Trautv. y. Mey.

Pinus nigra Arn.

Pinus strobus L.,

c) O mais tardar em 1 de Julho de 1971 para as sementes e partes de plantas de:

Fagus silvatica L.

Quercus borealis Michx.

Quercus pedunculata Ehrh.

Quercus sessiliflora Sal.

Populus.

2. Para as sementes de géneros e de espécies resinosas, colhidas antes da datas fixadas no n . 1, os prazos podem ser prorrogados por dois anos.

3. Para os propágulos, os prazos devem ser prorrogados por quatro anos a contar das datas fixadas no n . 1 ou com base no n . 2.

4. Os Estados- membros informam de imediato a Comissão da entrada em vigor dessas disposições.

Artigo 19 .

Os Estados- membros são destinatários da presente directivae.

Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1966

Pelo Conselho

O Presidente

P. WERNER

ANEXO I

Critérios de admissão para os materiais de base

A. POVOAMENTOS

1. Materiais de base - serão admitidos de preferência como materiais de base de povoamentos autóctones ou de povoamentos não autóctones que tenham comprovado o seu valor.

2. Situação - os povoamentos serão situados a uma distância suficiente de maus povoamentos da mesma espécie ou de povoamentos de uma espécie ou variedade susceptível de hibridação. O critério da situação será particularmente importante quando os povoamentos limítrofes não forem autóctones.

3. Homogeneidade - os povoamentos apresentarão uma variabilidade individual normal de caracteres morfológicos.

4. Produção em volume - a produção em volume será frequentemente um dos critérios essenciais de admissão; nesse caso, a produção em volume deve ser superior ao que se considere como média nas mesmas condições ecológicas.

5. Qualidade tecnológica - a qualidade será tomada em consideração; em certos casos pode ser um critério essencial.

6. Forma - os povoamentos apresentarão caracteres morfológicos particularmente favoráveis, e, nomeadamente, tão bons quanto possível, no que respeita à rectidão do tronco, à disposição e a perfeição dos ramos e ao desbaste natural; a frequência dos garfos e do filamento torcido será tão débil quanto possível.

7. Estado sanitário e resistência - os povoamentos serão de um modo geral sãos e apresentarão na respectiva estação uma resistência tão boa quanto possível aos organismos prejudiciais, bem como às influências exteriores desfavoráveis.

8. Efectivo da população - os povoamentos incluirão um ou vários conjuntos de árvores que manterão uma interfecundação suficiente. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos apresentarão um número suficiente de indivíduos numa superfície mínima.

9. Idade - os povoamentos incluirão, na medida do possível, as árvores que tenham atingido uma idade tal que possam ser claramente apreciados os critérios anteriormente enumerado.

B. POMARES DE SEMENTE DE CONSERVAÇÃO

Os pomares de semente de conservação serão estabelecidos de tal modo que exista uma garantia suficiente para que as sementes que elas produzirão representem pelos menos as qualidades genéticas médias dos materiais de base donde derivou o pomar de sementes.

C. CLONES

1. Os pontos 4, 5, 6, 7 e 9 da pauta A são aplicáveis por analogia.

2. Os clones são identificáveis pelos seus caracteres distintos.

3. O interesse dos clones é consagrado por experiência ou demonstrado por uma experiência suficientemente prolongada.

ANEXO II

Certificado de proveniência (1)

Certificado de identidade clonal (1)

... (País) N . ...

Certifica-se que o material florestal de reprodução abaixo descrito foi controlado pelos serviços habilitados e que, depois de feitas as verificações e apresentados os documentos, corresponde às seguintes indicações:

1. Natureza do produto: sementes/partes de plantas/plantas (1): ...

2. Género e espécie, subespécie, variedade, clone (1):

a) Designação comum: ...

b) Designação botânica: ...

3. Região de proveniência (1): ...

Lugar de proveniência e altitude (1) (2): ...

4. Origem autóctone ou não autóctone: ...

5. Ano de maturidade para as sementes (1): ...

6. Duração da criação em viveiro como sementeira ou planta repicada (1): ...

7. Quantidade: ...

8. Número e natureza dos fardos: ...

9. Marca dos fardos: ...

10. Indicações suplementares (1): ...

... (Lugar e data) 19...

... (Assinatura)

... (Função)

(1) Suprimir as citações inúteis.

(2) Para os materiais de reprodução que não provêm de materiais de base oficialmente admitidos no interior da Comunidade Económica Europeia.

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