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Document 31997L0080

Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

OJ L 14, 20.1.1998, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 264 - 266
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 264 - 266
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 264 - 266
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Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 264 - 266
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 32 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 32 - 34

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2009; revogado por 32006L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/80/oj

31997L0080

Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1998 p. 0006 - 0008


DIRECTIVA 97/80/CE DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo relativo à Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à Política Social anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

(1) Considerando que, com base no Protocolo relativo à Política Social anexo ao Tratado, os Estados-membros, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designados «Estados-membros»), desejando aplicar a Carta Social de 1989, celebraram entre si um acordo relativo à política social;

(2) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, designadamente as baseadas no sexo, na cor, na raça, nas opiniões e nos credos;

(3) Considerando que o ponto 16 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê nomeadamente que «devem intensificar-se, onde necessário, as acções destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente no acesso ao emprego, remuneração, condições de trabalho, protecção social, educação, formação profissional e evolução de carreiras»;

(4) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Acordo relativo à Política Social, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária em matéria de ónus da prova em casos de discriminação baseada no sexo;

(5) Considerando que, após essa consulta, a Comissão, entendendo ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais, nos termos do nº 3 do artigo 3º do referido acordo, sobre o conteúdo da proposta prevista, tendo aqueles transmitido à Comissão os respectivos pareceres;

(6) Considerando que, no termo desta segunda fase de consulta, os parceiros sociais não informaram a Comissão da sua vontade de iniciar o procedimento previsto no artigo 4º do dito acordo, que seria susceptível de conduzir a um acordo;

(7) Considerando que, nos termos do artigo 1º do referido acordo, a Comunidade e os Estados-membros têm como objectivo, entre outros, a melhoria das condições de vida e de trabalho; que a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres contribui para a realização desse objectivo;

(8) Considerando que o princípio da igualdade de tratamento foi estabelecido no artigo 119º do Tratado e na Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (4), bem como na Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (5);

(9) Considerando que a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (6), contribui igualmente para a realização efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres; que esta directiva não pode prejudicar as directivas anteriormente referidas em matéria de igualdade de tratamento; sendo pois conveniente que as trabalhadoras visadas nesta directiva beneficiem, nas mesmas condições, da adaptação das regras relativas ao ónus da prova;

(10) Considerando que a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (7), se baseia igualmente no princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

(11) Considerando que as referências a «via judicial» e a «tribunal» abrangem mecanismos através dos quais os litígios podem ser submetidos à apreciação e decisão de instâncias independentes que podem proferir decisões vinculativas para as partes nesses litígios;

(12) Considerando que por «processos graciosos» se entendem, nomeadamente, a conciliação e a mediação;

(13) Considerando que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta cabe à instância judicial nacional ou a outras instâncias competentes, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais;

(14) Considerando que é deixada aos Estados-membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante;

(15) Considerando que é necessário ter em conta as especificidades dos sistemas jurídicos de determinados Estados-membros, entre outras quando se presume ter havido discriminação sempre que a parte demandada não conseguir convencer o tribunal ou a instância competente de que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento;

(16) Considerando que os Estados-membros podem decidir não aplicar as regras relativas ao ónus da prova nos processos em que cabe ao tribunal ou à instância competente a averiguação dos factos; que os processos em questão são aqueles em que a parte demandante está dispensada de provar os factos cuja averiguação incumbe ao tribunal ou à instância competente;

(17) Considerando que as partes demandantes poderiam ficar privadas de qualquer meio eficaz de fazerem respeitar o princípio da igualdade de tratamento perante os órgãos jurisdicionais nacionais se o facto de apresentarem provas de uma discriminação aparente não tivesse por efeito impor à parte demandada o ónus de demonstrar que a sua prática não é, na realidade, discriminatória;

(18) Considerando que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que se impõe a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e que, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada;

(19) Considerando que quanto mais indirecta é a discriminação mais difícil é apresentar provas da mesma; que, como tal, é importante definir a noção de discriminação indirecta;

(20) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 3º B do Tratado e o princípio da proporcionalidade, o objectivo de uma adaptação adequada das regras do ónus da prova não é suficientemente realizado em todos os Estados-membros e que, como tal, se impõe a sua realização a nível comunitário; que a presente directiva se limita ao mínimo exigido, não excedendo o que é necessário para esse fim,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivo

A presente directiva visa garantir uma maior eficácia das medidas adoptadas pelos Estados-membros, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento, para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada no sexo.

2. Para efeitos do princípio da igualdade de tratamento referido do nº 1, verifica-se uma situação de discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra afecte uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas de um sexo, salvo quando essas disposições, critérios ou práticas sejam adequadas e necessárias e possam ser justificadas por factores objectivos não relacionados com o sexo.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável:

a) Às situações abrangidas pelo artigo 119º do Tratado e pelas Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE e, na medida em que haja discriminação baseada no sexo, pelas Directivas 92/85/CEE e 96/34/CE;

b) Ao processo civil ou administrativo, no sector público ou privado, cujo recurso seja previsto no direito nacional em aplicação das disposições previstas na alínea a), com excepção dos processos graciosos de natureza voluntária ou previstos no direito nacional.

2. A presente directiva não é aplicável a processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-membros.

Artigo 4º

Ónus da prova

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2. A presente directiva não obsta a que os Estados-membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3. Os Estados-membros poderão não aplicar o disposto no nº 1 aos processos em que a averiguação dos factos incumba ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5º

Informação

Os Estados-membros zelarão por que as medidas tomadas em execução da presente directiva, bem como as normas já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento de todos os interessados por todos os meios adequados.

Artigo 6º

Salvaguarda do nível de protecção

A execução do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-membros de adoptarem, consoante a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor à data de notificação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 7º

Execução

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

No prazo de dois anos após a execução da presente directiva, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a sua aplicação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO C 332 de 7. 11. 1996, p. 11, e

JO C 185 de 18. 6. 1997, p. 21.

(2) JO C 133 de 28. 4. 1997, p. 34.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 1997 (JO C 132 de 28. 4. 1997, p. 215), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 1997 (JO C 307 de 8. 10. 1997, p. 6), e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 1997 (JO C 358 de 24. 11. 1997).

(4) JO L 45 de 19. 2. 1975, p. 19.

(5) JO L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.

(6) JO L 348 de 28. 11. 1992, p. 1.

(7) JO L 145 de 19. 6. 1996, p. 4.

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