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Document 31978L0176

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio

OJ L 54, 25.2.1978, p. 19–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 154 - 160
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 92 - 97
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 92 - 97
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 002 P. 79 - 84
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 002 P. 79 - 84
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 71 - 76
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 50 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 50 - 55
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 3 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2014; revogado por 32010L0075

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/176/oj

31978L0176

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio

Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1978 p. 0019 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0079
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0092


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1978 relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio

(78/176/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio apresentam riscos prejudiciais à saúde do homem assim como ao ambiente; que, por isso, convém prevenir e diminuir progressivamente a poluição provocada por esses detritos, tendo em vista a sua eliminação;

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias, em matéria de ambiente, de 1973 (3) e de 1977 (4), prevêem a necessidade de empreender uma acção comunitária contra os detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio;

Considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, deste modo, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que convém, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

Considerando que se afigura necessário fazer acompanhar essa aproximação das legislações de uma acção da Comunidade que tenha por objectivo realizar, mediante uma regulamentação mais ampla, um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida; que, convém, portanto prever, para o efeito, certas disposições específicas; que, não estando os poderes de acção necessários para este efeito previstos no Tratado, convém recorrer ao artigo 235o do Tratado;

Considerando que a Directiva 75/442/CEE (5) diz respeito à eliminação dos detritos em geral; que, para os detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio, é necessário prever um regime especial que garanta a protecção da saúde do homem e do ambiente contra os efeitos prejudiciais causados pela descarga, rejeição ou depósito não controlados desses detritos;

Considerando que, para atingir esses objectivos, é necessário prever um regime de autorização prévia para a descarga, a imersão, a armazenagem, o depósito e a injecção dos detritos; que é necessário subordinar a concessão dessa autorização a condições específicas;

Considerando que a descarga, a imersão, o armazenagem, o depósito e a injecção dos detritos devem ser acompanhados, por um lado, de um controlo dos detritos, e, por outro, do controlo e da vigilância do meio em questão;

Considerando que, para os estabelecimentos industriais já existentes, os Estados-membros devem estabelecer, antes de 1 de Julho de 1980, programas de redução progressiva da poluição provocada por esses detritos, tendo em vista a sua eliminação; que esses programas devem fixar objectivos gerais de redução a atingir, o mais tardar, até 1 de Julho de 1987 e indicar as medidas a tomar para cada estabelecimento;

Considerando que, para os novos estabelecimentos industriais, os Estados-membros devem conceder uma autorização prévia; que esta deve ser precedida de um estudo de impacte sobre o ambiente e que só pode ser concedida às empresas que se comprometam a utilizar apenas os materiais, processos e tecnologias disponíveis no mercado, menos nocivas para o ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva tem por objectivo a prevenção e a diminuição progressiva, tendo em vista a sua eliminação, da poluição provocada pelos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio.

2. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Poluição:

A descarga de qualquer resíduo resultante do processo de produção do dióxido de titânio, efectuada directa ou indirectamente pelo homem num meio, e que tenha consequências passíveis de pôr em perigo a saúde humana, de afectar os recursos vivos e o sistema ecológico, de prejudicar a amenidade ou perturbar outras utilizações legítimas do meio em questão;

b) Detrito:

- qualquer resíduo resultante do processo de produção de dióxido de titânio de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor,

- qualquer resíduo resultante de um processo de tratamento de um resíduo mencionado no primeiro travessão;

c) Eliminação:

- a recolha, a triagem, o transporte e o tratamento dos detritos, assim como a sua armazenagem e o seu depósito sobre ou no solo e a sua injecção no solo,

- a descarga nas águas de superfície, nas águas subterrâneas ou no mar, assim como a imersão no mar,

- as operações de transformação necessárias à sua reutilização, recuperação ou reciclagem;

d) Estabelecimentos industriais já existentes:

Os estabelecimentos industriais já instalados à data da notificação da presente directiva;

e) Novos estabelecimentos industriais:

Os estabelecimentos industriais em fase de instalação à data da notificação da presente directiva ou que sejam criados depois desta data. São equiparadas a novos estabelecimentos industriais as ampliações feitas em estabelecimentos industriais já existentes que conduzam, in loco, a um aumento da capacidade de produção do dióxido de titânio do estabelecimento em questão, de 15 000 toneladas por ano ou mais.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os detritos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde do homem e sem causar prejuízo ao ambiente e, nomeadamente:

- sem criar riscos para a água, o ar ou o solo, nem para a fauna e a flora,

- sem prejudicar a natureza e a paisagem.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos detritos, a obtenção de matérias primas a partir dos mesmos, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos detritos.

Artigo 4o

1. São proibidos a descarga, a imersão, a armazenagem, o depósito e a injecção dos detritos, salvo autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os detritos são produzidos. Deve, igualmente, ser concedida uma autorização prévia pela autoridade competente do Estado-membro:

- em cujo território os detritos são descarregados, armazenados, depositados ou injectados,

- a partir de cujo território os detritos são descarregados ou imersos.

2. A autorização só pode ser concedida por um período limitado. Pode ser renovada.

Artigo 5o

Em caso de descarga ou imersão, a autoridade competente, em conformidade com o artigo 2o e com base nas informações fornecidas nos termos do Anexo I, pode conceder a autorização referida no artigo 4o, desde que:

a) A eliminação dos detritos não possa ser efectuada por meios mais apropriados;

b) Uma avaliação efectuada com base nos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis não deixe prever efeitos nocivos imediatos ou diferidos no meio aquático;

c) não prejudique a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de matérias-primas, a dessalinização, a piscicultura e a cultura de moluscos, as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas das águas em questão.

Artigo 6o

Em caso de armazenagem, depósito ou injecção, a autoridade competente, em conformidade com o artigo 2o e com base nas informações fornecidas nos termos do Anexo I, pode conceder a autorização referida no artigo 4o, desde que:

a) A eliminação dos detritos não possa ser efectuada por meios mais apropriados;

b) uma avaliação efectuada com base nos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis não deixe prever efeitos nocivos, imediatos ou retardados, nas águas subterrâneas, no solo ou na atmosfera;

c) Não prejudique o recreio, a extracção de matérias-primas, as plantas, os animais, as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas dos meios em questão.

Artigo 7o

1. Quaisquer que sejam o modo e o grau de tratamento dos detritos considerados, a sua descarga, imersão, armazenagem, depósito e injecção serão acompanhados de operações de controlo dos detritos e do meio em questão, nos seus aspectos físicos, químicos, biológicos e ecológicos, mencionados no Anexo II.

2. As operações de controlo serão efectuadas periodicamente por um ou vários organismos designados pelo Estado-membro cuja autoridade competente concedeu uma autorização, na acepção do artigo 4o. Em caso de poluição transfronteira entre Estados-membros, o organismo será designado conjuntamente pelas partes interessadas.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, no prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva, uma proposta sobre as modalidades de fiscalização e de controlo dos meios em questão. O Conselho deliberará sobre esta proposta, no prazo de seis meses após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dos pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 8o

1. A autoridade competente do Estado-membro em causa tomará todas as medidas necessárias para remediar uma das situações seguintes e, se for caso disso, exigirá a suspensão das operações de descarga, imersão, armazenagem, depósito ou injecção:

a) Se os resultados do controlo previsto no Anexo II, ponto 1 da parte A, demonstrarem que as condições da autorização prévia, referida nos artigos 4o, 5o e 6o, não estão satisfeitas, ou

b) Se os resultados dos testes de toxidade aguda, referidos no Anexo II, ponto 2 da parte A, demonstrarem que os valores máximos ali indicados foram ultrapassados, ou

c) Se os resultados do controlo previsto no Anexo II, parte B, mostrarem uma degradação do meio em causa na zona considerada, ou

d) Se, em caso de descarga ou imersão, houver prejuízo para a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de matérias-primas, a dessalinização, a piscicultura ou cultura de moluscos, para as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas das águas em questão, ou

e) Se, em caso de armazenagem, depósito ou injecção, houver prejuízo para o recreio, a extracção de matérias-primas, as plantas, os animais, para as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas dos meios em questão.

2. Se a situação disser respeito a vários Estados-membros, as medidas serão tomadas em concertação.

Artigo 9o

1. No caso dos estabelecimentos industriais já existentes, os Estados-membros estabelecerão programas de redução progressiva e eventual eliminação da poluição provocada pelos detritos provenientes desses estabelecimentos.

2. Os programas referidos no no 1 fixarão objectivos gerais de redução da poluição devida a detritos líquidos, sólidos ou gasosos, a atingir até 1 de Julho de 1987, o mais tardar. Os programas incluirão, igualmente, objectivos intermédios. Conterão, além disso, informações sobre o estado do meio em questão, sobre as medidas de redução da poluição, bem como sobre os métodos de tratamento dos detritos directamente originados pelos processos de fabrico.

3. Os programas mencionados no no 1 serão enviados à Comissão, o mais tardar até 1 de Julho de 1980, para que esta possa apresentar ao Conselho, no prazo de seis meses após recepção do conjunto dos programas nacionais, propostas adequadas que tenham em vista harmonizar esses programas no que diz respeito à redução e eventual eliminação da poluição, e melhorar as condições de concorrência no sector da produção do dióxido de titânio. O Conselho deliberará sobre estas propostas no prazo de seis meses após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dos pareceres da Assembleia e do Comité Económico e Social.

4. Os Estados-membros executarão um programa, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1982.

Artigo 10o

1. Os programas referidos no no 1 do artigo 9o, devem abranger todos os estabelecimentos industriais já existentes e indicar as medidas a tomar no que diz respeito a cada estabelecimento.

2. Quando, em circunstâncias especiais, parecer a um Estado-membro que, no que respeita a um determinado estabelecimento, não é necessária qualquer medida complementar para dar cumprimento às obrigações da presente directiva, esse Estado-membro fornecerá à Comissão as justificações que o levam a essa conclusão, no prazo de seis meses após a notificação da presente directiva.

3. Depois de ter procedido, de modo independente, a qualquer verificação necessária dessas justificações, a Comissão pode concordar com o Estado-membro que não é necessário tomar medidas complementares no que diz respeito ao estabelecimento em causa. A Comissão deve dar o seu acordo fundamentado no prazo de seis meses.

4. Se a Comissão não estiver de acordo com o Estado-membro, devem ser incluídas, no programa do Estado-membro em causa, medidas complementares relativas ao estabelecimento em questão.

5. Se a Comissão der o seu acordo, este deve ser objecto de reexame periódico, à luz dos resultados do controlo exercido em cumprimento da presente directiva e das alterações importantes que possam surgir nos processos de fabrico utilizados ou nos objectivos prosseguidos em matéria de política do ambiente.

Artigo 11o

Os novos estabelecimentos industriais serão objecto de pedidos de autorização prévia dirigidos às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território está prevista a sua construção. Estas autorizações devem ser precedidas de estudos de impacte sobre o ambiente. Só podem ser concedidas a empresas que declararem comprometer-se a utilizar apenas os materiais, processos e tecnologias, disponíveis no mercado, menos prejudiciais para o ambiente.

Artigo 12o

Sem prejuízo da presente directiva, os Estados-membros podem adoptar regulamentações mais severas.

Artigo 13o

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações respeitantes a:

- autorizações concedidas por força dos artigos 4o, 5o e 6o,

- resultados do controlo do meio em questão, efectuado em conformidade com o artigo 7o,

- medidas tomadas nos termos do artigo 8o.

Fornecerão, ainda, à Comissão as informações de natureza genérica respeitante aos materiais, processos e tecnologias que recebam no âmbito do artigo 11o.

2. As informações obtidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para efeitos de aplicação da presente directiva.

3. À Comissão e às autoridades competentes dos Estados-membros, bem como aos seus funcionários e outros agentes, é proibida a divulgação das informações que obtiverem em aplicação da presente directiva e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

4. Os no 2 e 3 não obstam à publicação de informações genéricas ou de estudos que não contenham indicações individuais sobre as empresas ou associações de empresas.

Artigo 14o

De três em três anos, os Estados-membros elaborarão um relatório sobre a prevenção e a redução progressiva da poluição provocada pelos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio e enviá-lo-ao à Comissão que o comunicará aos outros Estados-membros.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Fevereiro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

Per HAEKKERUP

(1) JO no C 28 de 9. 2. 1976, p. 16.(2) JO no C 131 de 12. 6. 1976, p. 18.(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.(4) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 3.(5) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

ANEXO I

INFORMAÇÕES A FORNECER APARA EFEITOS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA REFERIDA NOS ARTIGOS 4o, 5o E 6o

A. Características e composição da matéria

1. Quantidade total e composição média da matéria (por exemplo, por ano).

2. Forma (por exemplo, sólida, pastosa, líquida ou gasosa).

3. Propriedades físicas (tais como solubilidade e densidade), químicas e bioquímicas (como carência de oxigénio) e biológicas.

4. Toxicidade.

5. Persistência: física, química e biológica.

6. Acumulação e transformação biológica nas matérias biológicas ou sedimentos.

7. Sensibilidade às transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio em causa com outras matérias orgânicas e inorgânicas.

8. Probabilidade de contaminação e outras alterações que diminuam o valor comercial dos recursos marinhos (peixes, moluscos e crustáceos, etc.).

B. Características do local de imersão ou de descarga e métodos de eliminação

1. Localização (por exemplo, coordenadas da zona de imersão ou de descarga, profundidade e distância das costas), situação em relação a outras localizações (tais como zonas de recreio, de desova, de cultura e de pesca, e recursos exploráveis).

2. Taxa de evacuação da matéria (por exemplo, quantidade diária, semanal, mensal).

3. Métodos de embalagem e de acondicionamento, se for caso disso.

4. Diluição inicial atingida pelo método de descarga proposto, especialmente a velocidade dos navios.

5. Características de dispersão (tais como efeitos das correntes, das marés e do vento sobre a deslocação horizontal e a mistura vertical).

6. Características da água (tais como temperatura, pH, salinidade; estratificação, indícios de poluição: nomeadamente oxigénio dissolvido (OD), carência química de oxigénio (CQO), carência bioquímica de oxigénio (CBO), presença de azoto sob forma orgânica ou inorgânica e, nomeadamente, presença de amoníaco, de matérias em suspensão, de outras matérias nutritivas, produtividade).

7. Características do fundo (tais como topografia, características geoquímicas e geológicas, produtividade biológica).

8. Existência e efeitos de outras imersões ou de descargas efectuadas na zona em causa (por exemplo, colheitas indicando a presença de metais pesados e o teor em carbono orgânico).

C. Características do local de depósito, de armazenagem ou de injecção e métodos de eliminação

1. Situação geográfica.

2. Características das zonas adjacentes.

3. Métodos de embalagem e acondicionamento, se for caso disso.

4. Características dos métodos de depósito, de armazenagem e de injecção, incluindo a avaliação das precauções tomadas para evitar a poluição das águas, do solo e da atmosfera.

ANEXO II

FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DAS OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

A. Controlo de detritos

As operações de eliminação serão acompanhadas:

1. De um controlo da quantidade, da composição e da toxidade dos detritos, a fim de garantir que as condições da autorização prévias referidas nos artigos 4o, 5o e 6o se encontram preenchidas.

2. De testes de toxidade aguda sobre certas espécies de moluscos, crustáceos, peixes e plâncton, e, de preferência, sobre espécies que são comuns nas zonas de descarga. Além disso, serão efectuados testes sobre exemplares da espécie artémia (Artemia salina).

Estes testes não devem apresentar, para um período de 36 horas e para uma diluição do efluente de 1/5 000,

- mais de 20 % de mortalidade, no que respeita a indivíduos adultos das espécies testadas,

- uma mortalidade mais elevada do que a de um grupo de controlo, no que respeita às larvas.

B. Fiscalização e controlo do meio em causa

I. No caso de descarga nas águas doces ou no mar ou em caso de imersão, este controlo visa os três domínios seguintes: coluna de água, matéria viva e sedimentos. O controlo periódico do estado da zona afectada pelas descargas permitirá acompanhar a evolução dos meios referidos.

O controlo incidirá, nomeadamente, sobre:

1. O pH.

2. O oxigénio dissolvido.

3. A turvação.

4. Os óxidos hidratados e os hidróxidos de ferro em suspensão.

5. Os metais tóxicos na água, nos sólidos em suspensão, nos sedimentos e acumulados nos organismos bênticos e pelágicos seleccionados.

6. A diversidade e a abundância relativa e absoluta da flora e da fauna.

II. No caso de armazenamento, depósito ou injecção, o controlo incluirá, nomeadamente:

1. Testes para garantir que não houve efeitos prejudiciais nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas. Estes testes devem incidir, entre outras coisas, sobre:

- a acidez,

- o teor em ferro (dissolvido e em suspensão),

- o teor em cálcio,

- se for caso disso, a concentração em metais tóxicos (dissolvidos e em suspensão),

2. Se for caso disso, testes para determinar o prejuízo eventualmente causado à estrutura do subsolo.

3. Uma avaliação geral da ecologia da zona próxima do local de depósito, de armazenagem ou de injecção.

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