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Document 32003R1085

Regulamento (CE) n.° 1085/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 159, 27.6.2003, p. 24–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 231 - 252
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 213 - 234
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 213 - 234

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32008R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1085/oj

32003R1085

Regulamento (CE) n.° 1085/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 159 de 27/06/2003 p. 0024 - 0045


Regulamento (CE) n.o 1085/2003 da Comissão

de 3 de Junho de 2003

relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o e o n.o 4 do seu artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta a experiência prática de aplicação do Regulamento (CE) n.o 542/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2309/93(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1069/98(4), afigura-se necessário simplificar os procedimentos relativos à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado.

(2) Em virtude da adaptação técnica do anexo I da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(5), afigura-se adequado introduzir no presente regulamento disposições aplicáveis aos ficheiros principais do plasma e aos ficheiros principais dos antigénios das vacinas.

(3) Convém, por conseguinte, adaptar alguns dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 542/95 sem, contudo, alterar os princípios gerais que servem de base a esses procedimentos.

(4) Afigura-se adequado prever um procedimento de notificação simplificado e rápido que permita a introdução de determinadas alterações menores, que não afectem a qualidade, a segurança ou a eficácia aprovadas de um produto, sem necessidade de uma avaliação prévia pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (a seguir designada "a Agência"). Contudo, no que diz respeito a outros tipos de alterações menores, deve continuar a exigir-se a avaliação, pela Agência, da documentação apresentada.

(5) É conveniente classificar os diversos tipos de alterações menores, a fim de definir o procedimento a adoptar subsequentemente. É, sobretudo, necessário definir com exactidão o tipo de alteração menor para o qual não se exige uma avaliação prévia.

(6) Convém clarificar a definição de "extensão" da autorização de introdução no mercado, embora deva ainda manter-se a possibilidade de apresentar um pedido distinto e completo de autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento que tenha já sido autorizado, mas com um resumo das características do medicamento e um nome diferentes.

(7) A Agência deve poder reduzir o período de avaliação em casos de urgência, ou alargar o referido período no caso de uma alteração principal que implique modificações de fundo.

(8) A fim de simplificar os procedimentos administrativos relativos a alterações menores referentes à actualização das autorizações de introdução no mercado, convém conceder à Comissão a possibilidade de agrupar semestralmente estas actualizações numa decisão única.

(9) O calendário relativo ao procedimento a adoptar no caso de a Comissão impor, com carácter de urgência, restrições de segurança deve ser clarificado.

(10) É necessário tornar mais claros os aspectos relativos à análise da rotulagem e do folheto informativo ou do resumo das características do medicamento. Contudo, os procedimentos abrangidos pelo presente regulamento não devem aplicar-se a alterações da rotulagem ou do folheto informativo que não resultem das alterações efectuadas ao resumo das características do medicamento.

(11) Por motivos de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 542/95.

(12) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano e do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento estabelece o procedimento de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

2. O presente regulamento é igualmente aplicável à análise de pedidos de alteração dos termos de um ficheiro principal do plasma e de um ficheiro principal do antigénio da vacina, tal como definidos no anexo I da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não é aplicável a:

a) Extensões das autorizações de introdução no mercado que preencham as condições estabelecidas no anexo II do presente regulamento;

b) Transferências da autorização de introdução no mercado para um novo titular;

c) Alterações do limite máximo de resíduos, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho(6).

A extensão referida na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo deve ser avaliada em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 6.o a 10.o e 28.o a 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, aplicáveis, respectivamente, aos medicamentos para uso humano e aos medicamentos veterinários.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado": qualquer alteração do conteúdo dos documentos referidos nos n.o 1 e n.o 2 do artigo 6.o ou nos n.o 1 e n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, com a redacção que tinham aquando da adopção da decisão relativa à autorização de introdução no mercado em conformidade com o artigo 10.o ou 32.o do referido regulamento, ou após a aprovação de quaisquer alterações anteriores.

2. "Alteração menor" de tipo IA ou tipo IB: qualquer alteração constante no anexo I que observe as condições previstas no referido anexo.

3. "Alteração maior" de tipo II: qualquer alteração que não possa ser considerada uma alteração menor ou uma extensão da autorização de introdução no mercado.

4. "Restrição urgente de segurança": uma alteração transitória da informação sobre o medicamento que afecta uma ou mais das seguintes informações constantes no resumo das características do medicamento, nomeadamente, indicações, posologia, contra-indicações, advertências, espécies-alvo e intervalo de segurança, em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento.

Artigo 4.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA

1. No que diz respeito às alterações menores de tipo IA, o titular da autorização de introdução no mercado (a seguir designado "o titular") deve submeter à Agência uma notificação acompanhada de:

a) Toda a documentação necessária, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;

b) A taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho(7).

2. Uma notificação deve referir-se apenas a uma alteração de tipo IA. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo IA dos termos de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar uma notificação distinta relativamente a cada uma das alterações de tipo IA pretendidas; cada uma destas notificações deve conter uma referência a todas as restantes notificações.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo IA de uma autorização de introdução no mercado tiver como consequência outras alterações de tipo IA, estas poderão ser incluídas numa única notificação, a qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes de tipo IA.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se uma notificação preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, a Agência deve reconhecer a validade desta notificação no prazo máximo de 14 dias após a sua recepção e deve informar desse facto o titular.

A Agência deve, se for caso disso, difundir os documentos alterados referidos no n.o 1 do artigo 3.o

Se necessário e com base numa proposta elaborada pela Agência, a Comissão poderá actualizar semestralmente a autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do artigo 10.o ou do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

A Comissão deve notificar a actualização da autorização de introdução no mercado ao respectivo titular.

O registo comunitário dos medicamentos previsto nos artigos 12.o e 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 será actualizado em conformidade.

Artigo 5.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB

1. No que diz respeito às alterações menores de tipo IB, o titular deve apresentar à Agência uma notificação acompanhada de:

a) Todos os documentos comprovativos da observância das condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento para a alteração solicitada, incluindo todos os documentos alterados em virtude do pedido;

b) A taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho.

2. Uma notificação deve referir-se apenas a uma alteração de tipo IB. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo IB de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar uma notificação distinta relativamente a cada uma das alterações de tipo IB pretendidas; cada uma destas notificações deve conter uma referência a todas as restantes notificações.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo IB de uma autorização de introdução no mercado tiver como consequência outras alterações de tipo IA ou tipo IB, estas poderão ser incluídas numa única notificação de tipo IB, a qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes de tipo I.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se uma notificação preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, a Agência deve acusar a recepção da notificação válida e dar início ao procedimento previsto nos números 6 a 11.

6. Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção de uma notificação válida, a Agência não tiver enviado ao titular o parecer previsto no n.o 8, a alteração solicitada deve ser considerada deferida.

A Agência deve informar do facto o titular.

A Agência deve, se for caso disso, difundir os documentos alterados referidos no n.o 1 do artigo 3.o

7. Se necessário e com base numa proposta elaborada pela Agência, a Comissão poderá actualizar semestralmente a autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do artigo 10.o ou do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

A Comissão deve notificar a actualização da autorização de introdução no mercado ao respectivo titular.

O registo comunitário dos medicamentos previsto nos artigos 12.o e 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 será actualizado em conformidade.

8. Caso a Agência considere que a notificação não pode ser aceite, deve informar o titular notificante no prazo referido no n.o 6, mencionando os fundamentos do seu parecer.

9. No prazo de 30 dias após a recepção do parecer referido no n.o 8 do presente artigo, o titular pode alterar a notificação, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados no parecer, aplicando-se, neste caso, à notificação alterada o disposto nos n.os 6 e 7.

10. Se o titular não alterar a notificação, esta deve ser considerada indeferida. A Agência deve informar do facto o titular.

Artigo 6.o

Procedimento de aprovação de alterações maiores de tipo II

1. No que diz respeito às alterações principais de tipo II, o titular deve apresentar à Agência uma notificação acompanhada de:

a) Os dados e respectivos documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o;

b) Dados justificativos no que respeita à alteração solicitada;

c) Todos os documentos alterados em virtude do pedido;

d) Uma adenda ou uma actualização de relatórios, avaliações críticas ou sumários realizados por peritos, que tenham em conta a alteração solicitada;

e) A taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho.

2. Um pedido deve referir-se apenas a uma alteração de tipo II. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo II de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar um pedido distinto relativamente a cada uma das alterações pretendidas; cada um destes pedidos deve conter uma referência a todos os restantes pedidos.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo II tiver como consequência outras alterações, estas poderão ser incluídas num único pedido, o qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se o pedido preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, a Agência deve acusar a recepção do pedido válido e dar início ao procedimento previsto nos números 6 a 10.

6. O comité competente da Agência deve emitir o seu parecer no prazo de 60 dias a contar do início do procedimento.

Este período pode ser reduzido, tendo em conta a urgência do caso, sobretudo por motivos de segurança.

Este período pode ser alargado a 90 dias, caso se trate de alterações relativas a modificações ou alargamento das indicações terapêuticas.

Este período será alargado a 90 dias caso se trate de alterações relativas a modificações ou aditamentos de espécies-alvo não produtoras de alimentos.

7. Dentro dos períodos referidos no n.o 6, o comité competente pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo determinado por esse comité. O procedimento fica suspenso até à recepção das informações complementares solicitadas. Neste caso, os períodos previstos no n.o 6 podem ser alargados por um novo período a determinar pelo comité competente.

8. Se o comité competente emitir um parecer, a Agência deve, imediatamente, informar desse facto o titular e a Comissão, bem como, se for caso disso, enviar à Comissão as alterações a introduzir nos termos da autorização de introdução no mercado, acompanhadas dos documentos previstos no n.o 3 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho.

9. Ao parecer adoptado pelo comité competente aplicam-se o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho.

10. Se necessário e com base numa proposta elaborada pela Agência, a Comissão poderá alterar as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do artigo 10.o ou do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

As decisões relativas a alterações relacionadas com questões de segurança devem ser aplicadas num prazo definido, acordado entre a Comissão e o titular.

A Comissão deve notificar a alteração da autorização de introdução no mercado ao respectivo titular.

11. O registo comunitário dos medicamentos previsto nos artigos 12.o e 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 será actualizado em conformidade.

Artigo 7.o

Vacinas contra a gripe humana

1. No que diz respeito às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado das vacinas contra a gripe humana, aplica-se o procedimento previsto nos números 2 a 6.

2. No prazo de 45 dias após a data de recepção de um pedido válido, a Agência deve emitir um parecer sobre os documentos relativos à qualidade previstos na parte 3 do anexo I da Directiva 2001/83/CE, com base num relatório de avaliação.

3. Dentro do período previsto no n.o 2, a Agência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares.

4. A Agência deve, de imediato, transmitir o seu parecer à Comissão.

A Comissão deve adoptar uma decisão de actualização da autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

Esta decisão é aplicável sob condição de que o parecer final da Agência, previsto no n.o 5, seja favorável.

A Comissão deve notificar a actualização da autorização de introdução no mercado ao respectivo titular.

5. Os dados clínicos e, se pertinente, os dados relativos à estabilidade do medicamento devem ser enviados pelo titular à Agência, o mais tardar 12 dias após o final do prazo estabelecido no n.o 1.

A Agência avalia esses dados e, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos dados referidos no primeiro parágrafo, emite um parecer final. O parecer final da Agência deve ser transmitido à Comissão e ao titular da autorização de introdução no mercado num prazo máximo de três dias.

6. O registo comunitário dos medicamentos previsto nos artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 será actualizado em conformidade.

Artigo 8.o

Situação de pandemia relacionada com doenças humanas

No caso de uma situação de pandemia relacionada com o vírus da gripe humana, devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde ou pela Comunidade no quadro da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), a Comissão pode, a título excepcional e temporário, considerar a alteração dos termos da autorização de introdução no mercado das vacinas contra a gripe humana como aceite após a recepção de um pedido e antes de se concluir o procedimento previsto no artigo 7.o Não obstante, podem apresentar-se, durante este procedimento, dados integrais relativos à segurança e à eficácia clínicas.

No caso de uma situação de pandemia relacionada com outras doenças humanas que não o vírus da gripe humana, podem ser aplicados, mutatis mutandis, o primeiro parágrafo do presente artigo e o artigo 7.o

Artigo 9.o

Restrições urgentes de segurança

1. Se, em caso de risco para a saúde pública ou animal, o titular adoptar restrições urgentes de segurança deve de imediato informar desse facto a Agência. Caso a Agência não levante quaisquer objecções no prazo de 24 horas após a recepção da informação, as restrições urgentes de segurança devem ser consideradas aceites.

As restrições urgentes de segurança devem ser implementadas num prazo definido, a acordar com a Agência.

O respectivo pedido de alteração que reflicta as restrições urgentes de segurança deve ser submetido imediatamente, e o mais tardar 15 dias após o início das restrições urgentes de segurança, à Agência, para fins da aplicação dos procedimentos previstos no artigo 6.o

2. Se a Comissão impuser restrições urgentes de segurança ao titular, este é obrigado a submeter um pedido de alteração que tenha em conta as restrições de segurança impostas pela Comissão.

As restrições urgentes de segurança devem ser implementadas dentro dum prazo definido, a acordar com a Agência.

Para fins da aplicação dos procedimentos previstos no artigo 6.o, o respectivo pedido de alteração que reflicta as restrições urgentes de segurança, incluindo a documentação adequada que fundamente as alterações, deve ser submetido à Agência imediatamente e, o mais tardar, 15 dias após o início das restrições urgentes de segurança.

O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam o disposto nos artigos 18.o e 40.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 542/95.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003. Contudo, no que diz respeito à análise de pedidos de alteração dos termos de ficheiros principais do plasma e de ficheiros principais dos antigénios das vacinas, o presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor da Directiva da Comissão, que altera o anexo I da Directiva 2001/83/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.

(2) JO L 88 de 24.3.1998, p. 7.

(3) JO L 55 de 11.3.1995, p. 15.

(4) JO L 153 de 27.5.1998, p. 11.

(5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(7) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(8) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

ANEXO I

LISTA E CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ALTERAÇÕES MENORES (DO TIPO IA E IB) DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o A 5.o

Generalidades

As designações das alterações estão numeradas, sendo as subcategorias representadas por letras e números em caracteres mais pequenos. Para cada subcategoria, assinalam-se, e enumeram-se a seguir a cada alteração, as condições que determinam que uma determinada alteração siga um procedimento de tipo IA ou de tipo IB.

A fim de abranger quaisquer outras alterações, é necessário apresentar, em simultâneo, um pedido relativo a alterações consequentes ou paralelas que possam estar relacionadas com a alteração solicitada e descrever claramente a relação estabelecida entre elas.

No que diz respeito às notificações que incluam um certificado de conformidade emitido pela Farmacopeia Europeia, se a alteração se referir ao processo relativo ao certificado, a documentação requerida para este tipo de alteração deve ser apresentada à Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos. Caso o certificado seja revisto na sequência da avaliação desta alteração, deve proceder-se à actualização de qualquer autorização de introdução no mercado conexa. Em muitos casos, esta poderá efectuar-se através de uma notificação de tipo IA.

Um medicamento biológico é um medicamento cuja substância activa é uma substância biológica. Entende-se por substância biológica uma substância extraída ou produzida a partir de uma fonte biológica cuja caracterização e definição de qualidade requerem a combinação de ensaios físicos, químicos e biológicos com o processo de fabrico e respectivo controlo.

Por conseguinte, devem considerar-se como medicamentos biológicos os seguintes medicamentos: medicamentos imunológicos e medicamentos derivados do sangue e plasma humanos, tal como definidos, respectivamente, no n.o 4 e no n.o 10 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE; os medicamentos imunológicos veterinários definidos no n.o 7 do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE; os medicamentos abrangidos pela parte A do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2309/93; e os medicamentos de terapia avançada definidos na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE.

A alteração do processo de fabrico de um componente não proteico na sequência de um passo biotecnológico pode ser efectuada em conformidade com as disposições relativas às alterações de tipo I n.o 15 ou n.o 21, consoante o caso. Esta alteração específica não prejudica outras alterações do presente anexo que podem ser aplicadas neste contexto particular. A introdução, num medicamento, de componentes proteicos obtidos mediante um processo biotecnológico constante na parte A do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. A legislação comunitária aplicável a grupos específicos de medicamentos(1) deve ser cumprida.

Não é necessário notificar às autoridades competentes a actualização de uma monografia da Farmacopeia Europeia ou de uma farmacopeia nacional de um Estado-Membro, desde que se implemente a monografia no prazo de seis meses a seguir à sua publicação e se faça referência à "edição actual" no processo de um medicamento autorizado.

Para fins do presente documento, deve entender-se "procedimento de ensaio" na mesma acepção de "procedimento analítico" e "limites" na mesma acepção de "critérios de aceitação".

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a Agência e as partes envolvidas, elaborará e publicará orientações pormenorizadas sobre os documentos que devem ser apresentados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os alimentos e ingredientes alimentares que cumprem o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1), os corantes para utilização nos produtos alimentares abrangidos pela Directiva 94/36/CE do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 88/388/CEE do Conselho (JO L 184 de 15.7.1988, p. 61), os solventes de extracção na acepção da Directiva 88/344/CEE do Conselho (JO L 157 de 24.6.1988, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/115/CEE (JO L 409 de 31.12.1992, p. 31) e os alimentos ou ingredientes alimentares derivados de um passo biotecnológico introduzido no fabrico ou na produção não carecem de notificação como alteração aos termos da autorização de introdução no mercado.

ANEXO II

ALTERAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO QUE RESULTE NUM PEDIDO DE EXTENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 2.o

Estas alterações, que a seguir se enumeram, serão consideradas como um pedido de "extensão", tal como previsto no artigo 2.o

A extensão ou a alteração de uma autorização de introdução no mercado vigente deve ser concedida pelas autoridades competentes.

O nome do medicamento utilizada na extensão deve ser a mesma da autorização de introdução no mercado vigente.

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a Agência e as partes envolvidas, elaborará e publicará orientações pormenorizadas sobre os documentos que devem ser apresentados.

Alterações que exigem um pedido de extensão

1. Alterações da(s) substância(s) activa(s):

i) Substituição da substância ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

ii) Substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

iii) Substituição de uma substância biológica ou de um produto biotecnológico por outro com uma estrutura molecular ligeiramente diferente; alteração do vector utilizado para produzir o antigénio/material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

iv) Novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos;

v) Alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente.

2. Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:

i) Alteração da biodisponibilidade;

ii) Alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;

iii) Alteração ou introdução de uma nova dosagem;

iv) Alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica;

v) Alteração ou introdução de uma nova via de administração(1).

3. Outras alterações específicas dos medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos

Alteração ou adição das espécies a que se destinam.

(1) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, endovenosa, intramuscular, subcutânea e outras No que respeita à administração a aves de capoeira, as vias respiratória, oral e ocular (nebulização) utilizadas na vacinação são consideradas as vias de administração equivalentes.

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