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Lei Orgânica n.º 1/2013

Publicação: Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei Orgânica
  • Número:1/2013
  • Páginas:4432 - 4432
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2013/07/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

  • Texto

    Lei Orgânica n.º 1/2013

    de 29 de julho

    Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

    O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»

    Artigo 2.º

    Regulamentação

    O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

    Artigo 3.º

    Produção de efeitos

    A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

    Aprovada em 31 de maio de 2013.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 25 de junho de 2013.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 26 de junho de 2013.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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