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Document 32006L0021

Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE - Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

OJ L 102, 11.4.2006, p. 15–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 3 - 22
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 3 - 22
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 68 - 87

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/21/oj

11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/15


DIRECTIVA 2006/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão intitulada «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» estabelece como uma das acções prioritárias uma iniciativa para regular a gestão dos resíduos de indústrias extractivas. Essa acção visa complementar as iniciativas tomadas na sequência da Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (4), e à elaboração de um documento das melhores técnicas disponíveis, no domínio da gestão dos estéreis e dos rejeitados das actividades mineiras, no contexto da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5).

(2)

Na sua Resolução de 5 de Julho de 2001 (6) sobre a referida comunicação, o Parlamento Europeu apoiou com veemência a necessidade de uma directiva relativa aos resíduos de indústrias extractivas.

(3)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de acção em matéria de Ambiente (7), determina como objectivo em relação aos resíduos ainda produzidos, que o seu grau de perigosidade seja reduzido e que deverão representar o menor risco possível; que seja dada prioridade à valorização e, especialmente, à reciclagem; que a quantidade de resíduos para eliminação seja reduzida ao mínimo e que a eliminação seja efectuada em condições de segurança e que os resíduos que se destinem a eliminação sejam tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, desde que isso não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento dos resíduos. A Decisão n.o 1600/2002/CE prescreve igualmente como acção prioritária, no que respeita aos acidentes e às catástrofes, a definição de medidas que visem prevenir os acidentes graves, com especial atenção para os relacionados com as actividades mineiras, bem como de medidas relativas aos resíduos da extracção mineira. A Decisão n.o 1600/2002/CE estabelece ainda, como acção prioritária, a promoção de uma gestão sustentável das indústrias extractivas, com vista à redução do seu impacto ambiental.

(4)

De acordo com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, tanto quanto possível, quaisquer efeitos adversos para o ambiente ou para a saúde humana resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas, nomeadamente rejeitados (isto é, os materiais sólidos sobejantes ou lixos resultantes do tratamento de minerais por técnicas diversas), estéreis e terras de cobertura (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral, nomeadamente durante a fase de desenvolvimento pré-produção) e do solo superficial (isto é, a camada superior do solo), desde que constituam «resíduos», na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8).

(5)

Nos termos do ponto 24 do Plano de Execução de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovado no âmbito das Nações Unidas na Cimeira Mundial de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável, é necessário proteger a base de recursos naturais do desenvolvimento económico e social e inverter a actual tendência para o declínio desses recursos naturais através da gestão sustentável e integrada da referida base.

(6)

A presente directiva deverá, portanto, abranger a gestão dos resíduos de indústrias extractivas em terra, ou seja, os resíduos provenientes da prospecção, extracção (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. Essa gestão deverá, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, os quais, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do seu artigo 2.o, continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos de indústrias extractivas não abrangidos pela presente directiva.

(7)

Para evitar duplicações e requisitos administrativos desproporcionados, o âmbito de aplicação da presente directiva deverá circunscrever-se às operações específicas consideradas prioritárias para o cumprimento dos seus objectivos.

(8)

As disposições da presente directiva não deverão, portanto, aplicar-se aos fluxos de resíduos que, embora produzidos durante a extracção mineira ou as operações de tratamento, não estejam directamente ligados aos processos extractivo ou de tratamento, tais como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores usados. A gestão desses resíduos deverá ficar sujeita ao disposto na Directiva 75/442/CEE ou da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (9), ou a qualquer outra legislação comunitária relevante, tal como no caso dos resíduos produzidos num sítio de prospecção, extracção ou tratamento e transportados depois para um local que não seja uma instalação para resíduos de indústrias na acepção da presente directiva.

(9)

A presente directiva também não deverá aplicar-se aos resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento ao largo de recursos minerais, ou à injecção de água e à reinjecção de águas subterrâneas bombeadas, enquanto aos resíduos inertes, aos resíduos não perigosos resultantes da prospecção, aos solos não poluídos e aos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhe estão associados. Relativamente aos resíduos não inertes não perigosos, os Estados-Membros poderão reduzir ou suprimir certos requisitos. Todavia, essas isenções não deverão aplicar-se às instalações de resíduos da categoria A.

(10)

Além disso, embora abranja a gestão de resíduos eventualmente radioactivos de indústrias extractivas, a presente directiva não cobre os aspectos especificamente ligados à radioactividade, os quais constituem matéria regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

(11)

Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, para o ambiente ou a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

(12)

Essas medidas deverão basear-se, entre outros, no conceito de melhores técnicas disponíveis definido na Directiva 96/61/CE, competindo aos Estados-Membros, na sua aplicação, estabelecer o modo como as características técnicas das instalações de resíduos, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais podem, se for caso disso, ser tidas em conta.

(13)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva elaborem planos apropriados de gestão de resíduos para a prevenção ou minimização, o tratamento, a valorização e a eliminação dos resíduos de extracção. Esses planos deverão ser estruturados de modo a garantir um planeamento apropriado das opções de gestão de resíduos, com vista a minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e a incentivar a sua valorização. Além disso, a composição dos resíduos de indústrias extractivas deverá ser caracterizada, para que seja assegurado, tanto quanto possível, que esses resíduos só reajam de modo previsível.

(14)

Para minimizar o risco de acidentes e garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, os Estados-Membros deverão assegurar que cada operador de instalações de resíduos da categoria A adopte e aplique uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos. No tocante a medidas preventivas, isso implicará um sistema de gestão da segurança, o recurso a planos de emergência em caso de acidente e a divulgação de informações de segurança junto das pessoas susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves. Em caso de acidente, os operadores deverão estar obrigados a fornecer às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias à redução dos danos ambientais reais ou potenciais. Estes requisitos específicos não deverão ser aplicados às instalações de resíduos de indústrias extractivas abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

(15)

Uma instalação de resíduos não deverá ser classificada na categoria A exclusivamente com base nos riscos para a segurança e a protecção da saúde dos trabalhadores de indústrias extractivas abrangidos por outra legislação comunitária, em especial as Directivas 92/91/CEE (10) e 92/104/CEE (11).

(16)

Devido às características especiais da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, é necessário introduzir procedimentos específicos de pedido e concessão de licenças em relação às instalações de resíduos que recebem tais resíduos. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes reanalisam periodicamente e, sempre que necessário, actualizam as condições da licença.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser incumbidos de assegurar, de acordo com a Convenção UNECE sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus), que o público seja informado dos pedidos de licença de gestão de resíduos e que o público interessado seja consultado antes da respectiva concessão.

(18)

É necessário enunciar claramente os requisitos que as instalações de resíduos de indústrias extractivas devem satisfazer em matéria de localização, gestão, controlo, encerramento e de medidas preventivas e de protecção a tomar contra ameaças ambientais a curto e a longo prazo, especialmente contra a poluição das águas subterrâneas por infiltração de lixiviados no solo.

(19)

É necessário definir claramente as instalações de resíduos de categoria A utilizadas para a gestão de resíduos de indústrias extractivas, tendo em conta os efeitos potenciais da poluição eventualmente resultante do funcionamento dessas instalações ou de fuga acidental de resíduos de uma instalação desse tipo.

(20)

Os resíduos repostos em vazios de escavação, para fins quer de reabilitação, quer de construção relacionados com o processo de extracção mineral, como por exemplo a construção ou manutenção nos vazios de escavação de meios de acesso para as máquinas, rampas de transporte, divisórias, barreiras de segurança ou bermas, deverão estar sujeitos a certos requisitos, de modo a proteger as águas de superfície e e/ou subterrâneas, garantir a estabilidade desses resíduos e assegurar uma monitorização apropriada depois de terminadas essas actividades. Assim sendo, esses resíduos não deverão ficar sujeitos aos requisitos da presente directiva que se referem exclusivamente às «instalações de resíduos», com excepção dos mencionados na disposição específica respeitante aos vazios de escavação.

(21)

Para garantir uma correcta construção e manutenção das instalações de resíduos destinadas a resíduos de indústrias extractivas, os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para assegurar que a concepção, localização e gestão dessas instalações estejam a cargo de pessoas tecnicamente competentes. É necessário garantir que a formação e os conhecimentos adquiridos pelos operadores e respectivo pessoal lhes confiram as habilitações adequadas. Além disso, as autoridades competentes deverão certificar-se de que os operadores tomam medidas apropriadas no tocante à construção e à manutenção de novas instalações de resíduos ou à extensão ou modificação de instalações existentes, incluindo na fase posterior ao encerramento da instalação de resíduos.

(22)

É necessário estabelecer procedimentos de monitorização durante o funcionamento e após o encerramento das instalações de resíduos. Deverá prever-se um período de monitorização e controlo após o encerramento das instalações de resíduos da categoria A, proporcional ao risco que a instalação em causa coloca, de forma análoga à requerida na Directiva 1999/31/CE.

(23)

É necessário definir quando e como uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá ser encerrada e estabelecer as obrigações e responsabilidades do operador da instalação no período posterior ao encerramento.

(24)

Os Estados-Membros deverão exigir dos operadores de indústrias extractivas a aplicação de medidas de monitorização e de gestão destinadas a evitar a poluição das águas e dos solos e que permitam identificar todos os possíveis efeitos prejudiciais das suas instalações de resíduos no ambiente ou na saúde humana. Além disso, para minimizar a poluição das águas, a descarga de resíduos em qualquer massa de água receptora deverá processar-se de acordo com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (12). Além disso, devido aos seus efeitos nocivos e tóxicos, as concentrações, nas bacias de rejeitados, de cianeto e compostos de cianeto provenientes de certas indústrias extractivas deverão ser reduzidas ao mínimo possível, por recurso às melhores técnicas disponíveis. Para evitar esses efeitos, deverão ser estabelecidos limites máximos de concentração adequados, em conformidade com os requisitos específicos da presente directiva.

(25)

O operador de uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá constituir uma garantia financeira ou uma garantia equivalente, nos termos a definir pelos Estados-Membros, que assegure o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da licença, incluindo as relativas ao encerramento e ao período posterior ao encerramento da instalação de resíduos. A garantia financeira deverá ser suficiente para cobrir o custo da reabilitação do terreno afectado pela instalação de resíduos, o qual inclui a instalação propriamente dita, nos termos definidos no plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o, por um terceiro independente com as qualificações adequadas. É também necessário que a garantia seja providenciada antes do início das operações de deposição na instalação de resíduos e que seja ajustada periodicamente. Por outro lado, de acordo com o princípio do poluidor-pagador e nos termos da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (13), é importante clarificar que os operadores de instalações de resíduos das indústrias extractivas estão sujeitos a uma responsabilização adequada pelos danos ou iminência de danos ambientais causados pelas suas actividades.

(26)

Em caso de exploração de instalações de resíduos afectas às indústrias extractivas susceptíveis de terem efeitos adversos transfronteiriços significativos para o ambiente, bem como quaisquer riscos para a saúde humana daí resultantes, no território de outro Estado-Membro, deverá existir um procedimento comum que facilite a consulta entre países vizinhos. O objectivo desse procedimento será assegurar a existência de um intercâmbio adequado de informações entre as autoridades e que o público afectado seja devidamente informado acerca das instalações de resíduos susceptíveis de terem efeitos adversos para o ambiente desse outro Estado-Membro.

(27)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes organizem um sistema eficaz de inspecções ou de medidas de controlo equivalentes em relação às instalações de resíduos das indústrias extractivas. Sem prejuízo das obrigações dos operadores impostas nas respectivas licenças, as operações de deposição deverão ser precedidas de uma inspecção, destinada a verificar se as condições da licença se encontram preenchidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores e seus sucessores mantenham registos actualizados em relação às instalações de resíduos em causa e que os operadores transmitam aos seus sucessores informações relativas ao estado da instalação de resíduos e às operações aí efectuadas.

(28)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações sobre os acidentes ocorridos e as situações de quase acidente verificadas. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá apresentar os seus próprios relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de inobservância da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que seja realizado um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as abandonadas, que se situam no seu território, a fim de identificar as que causem impactos ambientais negativos graves ou que sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente. Estes inventários devem servir de base a um programa adequado de medidas.

(31)

A Comissão deverá assegurar um intercâmbio adequado de informações técnicas e científicas sobre o modo de efectuar, ao nível dos Estados-Membros, o inventário das instalações de resíduos encerradas e sobre o desenvolvimento de metodologias destinadas a assistir os Estados-Membros no cumprimento da presente directiva, aquando da reabilitação de instalações de resíduos encerradas. Deverá igualmente ser assegurado um intercâmbio de informações, nos Estados-Membros e entre estes, sobre as melhores técnicas disponíveis.

(32)

Tendo em vista a aplicação coerente do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na execução das políticas e acções da Comunidade, com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

(33)

A presente directiva poderá ser um instrumento útil a ter em conta quando se proceder à verificação de que os projectos que recebem financiamento comunitário no contexto da ajuda ao desenvolvimento incluem as medidas necessárias para evitar ou reduzir, na medida do possível, os impactos negativos para o ambiente. Esta abordagem é compatível com o artigo 6.o do Tratado, nomeadamente no que diz respeito à integração dos requisitos de protecção ambiental na política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(34)

O objectivo da presente directiva, ou seja, a melhoria da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, não pode ser suficientemente atingido através da actuação isolada dos Estados-Membros, pois uma gestão deficiente desse tipo de resíduos pode causar fenómenos de poluição transfronteiriça. O princípio do poluidor-pagador implica, nomeadamente, que sejam tidos em conta todos os danos ambientais causados por resíduos de indústrias extractivas, podendo as diferenças de aplicação desse princípio a nível nacional dar lugar a disparidades significativas nos encargos financeiros para os agentes económicos. Por outro lado, a existência de diferentes políticas nacionais de gestão dos resíduos de indústrias extractivas torna difícil assegurar um nível mínimo de segurança e de responsabilidade na gestão desses resíduos e maximizar a sua valorização na Comunidade. Por isso, porque devido à escala e efeitos da presente directiva o seu objectivo pode ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(35)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(36)

É necessário regulamentar a exploração das instalações de resíduos existentes no momento da transposição da presente directiva de modo a que, num prazo determinado, sejam tomadas as medidas necessárias de adaptação dessas instalações aos requisitos da presente directiva.

(37)

Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a torná-los públicos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva prevê medidas e procedimentos e estabelece directrizes destinadas a evitar ou reduzir o mais possível os efeitos negativos no ambiente, em especial na água, ar, solo, fauna e flora, e paisagem rural, e os riscos para a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, a seguir designados por «resíduos de extracção».

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os resíduos provenientes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras, mas que não resultem directamente dessas operações;

b)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, ao largo;

c)

A injecção de água e a reinjecção de águas superficiais bombeadas, tal como definidas no 1.o e 2.o travessões da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, na medida em que o referido artigo assim o permita.

3.   Os resíduos inertes e o solo não poluído resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras e os resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa não estão sujeitos aos artigos 7.o e 8.o, n.os 1 e 3 do artigo 11.o, 12.o, n.o 6 do artigo 13.o, 14.o e 16.o , a menos que sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

A autoridade competente pode reduzir ou suprimir os requisitos para o depósito de resíduos não perigosos provenientes da prospecção de recursos minerais, excepto óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite, bem como para o depósito de solo não poluído e de resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, desde que se certifique do cumprimento do disposto no artigo 4.o

Os Estados-Membros podem reduzir ou suprimir os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 11.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 12.o, no n.o 6 do artigo 13.o e nos artigos 14.o e 16.o para os resíduos não inertes não perigosos, a menos que estes sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

4.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Resíduos», o definido na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

2.

«Resíduos perigosos», o definido no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16);

3.

«Resíduos inertes», os resíduos que não sofram qualquer transformação física, química ou biológica importante. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de poluir o ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o teor de poluentes dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não devem pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou das águas subterrâneas;

4.

«Solo não poluído», terra retirada da camada superior do solo durante a actividade extractiva e não poluída segundo a legislação nacional do Estado-Membro em que se encontra o sítio ou segundo a legislação comunitária;

5.

«Recurso mineral» ou «mineral», um depósito natural na crusta terrestre de uma substância orgânica ou inorgânica, como combustíveis energéticos, minérios metálicos, minerais industriais e minerais de construção, mas excluída a água;

6.

«Indústrias extractivas», todos os estabelecimentos e empresas que efectuem a extracção à superfície ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracção por perfuração, ou o tratamento do material extraído;

7.

«Ao largo», a zona de mar e de fundo marinho que se estende para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias;

8.

«Tratamento», um processo (ou combinação de processos) mecânico, físico, biológico, térmico ou químico, que vise extrair a fracção mineral de recursos minerais, incluindo da exploração de pedreiras, tendo em vista a alteração de granulometria, a classificação, a separação e a lixiviação, bem como o reprocessamento de resíduos anteriormente rejeitados, mas excluindo a fundição, os processos térmicos de fabrico (distintos da calcinação de calcário) e os processos metalúrgicos;

9.

«Rejeitados», os resíduos sólidos ou as lamas sobejantes do tratamento de minerais por processos de separação (por exemplo, trituração, moagem, crivação, flutuação e outras técnicas físico-químicas) para extrair os minerais valiosos do material rochoso menos valioso;

10.

«Escombreira», uma instalação tecnicamente preparada para a deposição, à superfície, de resíduos sólidos;

11.

«Barragem», uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e/ou resíduos numa bacia;

12.

«Bacia», uma instalação natural ou tecnicamente preparada para a eliminação de resíduos finos, normalmente rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo;

13.

«Cianeto dissociável por ácidos fracos», o cianeto e os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco a um pH definido;

14.

«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

15.

«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, durante os seguintes prazos:

sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão dos resíduos;

um prazo de mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;

um prazo de mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes não perigosos;

um prazo de mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos, resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes.

Considera-se que essas instalações incluem as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como, entre outras, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral para fins de reabilitação e de construção;

16.

«Acidente grave», significa uma ocorrência no sítio, durante uma operação que envolva a gestão de resíduos de extracção em qualquer estabelecimento abrangido pela presente directiva, de que resultem perigos graves para a saúde humana e/ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, no sítio ou fora dele;

17.

«Substância perigosa», uma substância, mistura ou preparação que seja perigosa, na acepção da Directiva 67/548/CEE (17) ou da Directiva 1999/45/CE (18);

18.

«Melhores técnicas disponíveis», o definido no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE;

19.

«Massa de água receptora», as águas superficiais, as águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras definidas nos pontos 1, 2, 6 e 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, respectivamente;

20.

«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de água doce, à paisagem e à utilização proveitosa adequada;

21.

«Prospecção», a pesquisa de depósitos minerais com valor económico, incluindo a amostragem, a amostragem de massa, a perfuração e a escavação, mas excluindo quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais depósitos e quaisquer actividades directamente associadas a uma operação extractiva existente;

22.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, as associações, organizações ou agrupamentos dessas pessoas;

23.

«Público interessado», o público afectado, ou susceptível de o ser, pelos processos de decisão em matéria ambiental nos termos dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, ou com interesse nos mesmos; para efeitos desta definição, consideram-se como tendo esse tipo de interesse as organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente e satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo direito nacional;

24.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão de resíduos de extracção, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro onde tenha lugar a gestão dos resíduos, incluindo no que respeita à armazenagem temporária de resíduos de extracção, bem como às fases de funcionamento e de pós-encerramento;

25.

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos de extracção ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;

26.

«Pessoa competente», uma pessoa singular que disponha dos conhecimentos técnicos e da experiência exigidos pelo direito nacional do Estado-Membro no qual opere para cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva;

27.

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas pelo Estado-Membro como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva;

28.

«Sítio», todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;

29.

«Alteração substancial», qualquer alteração da estrutura ou do funcionamento de uma instalação de resíduos que, no entender da autoridade competente, possa ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente.

Artigo 4.o

Requisitos gerais

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos da extracção sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, especialmente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar incómodos devidos ao ruído ou a odores e sem danificar os locais de especial interesse e a paisagem. Os Estados-Membros tomarão igualmente as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador tome todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir o mais possível os efeitos adversos para o ambiente e a saúde humana resultantes da gestão dos resíduos de extracção. Isto inclui a gestão de toda e qualquer instalação de resíduos — incluindo após o respectivo encerramento —, a prevenção de acidentes graves que a envolvam, e a limitação das consequências destes para o ambiente e para a saúde humana.

2.   As medidas referidas no n.o 2 basear-se-ão, nomeadamente, nas melhores técnicas disponíveis, sem prescrever a utilização de qualquer técnica ou tecnologia específica, mas tomando em conta as características técnicas da instalação de resíduos, a localização geográfica da mesma e as condições ambientais locais.

Artigo 5.o

Plano de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador elabore um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável.

2.   Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes:

a)

Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a sua perigosidade, em particular mediante a ponderação:

i)

da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolha do método a utilizar para a extracção e tratamento dos minerais;

ii)

das alterações que os resíduos de extracção possam sofrer devido ao aumento da área superficial e à exposição das condições à superfície;

iii)

da reposição dos resíduos de extracção nos vazios de escavação, depois da extracção do mineral, desde que seja viável em termos técnicos e económicos e no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com os requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

iv)

da reposição do solo superficial, depois do encerramento da instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível, da reutilização do solo superficial noutro local;

v)

da utilização de substâncias menos perigosas no tratamento dos recursos minerais;

b)

Promover a valorização dos resíduos de extracção através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos, no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com outros requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

c)

Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção a curto e a longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, a gestão durante o funcionamento e após o encerramento da instalação de resíduos e optando por um projecto que:

i)

requeira pouca e, em última instância, nenhuma monitorização, controlo e gestão da instalação de resíduos após o seu encerramento;

ii)

evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativo a longo prazo, por exemplo imputável à migração de poluentes aquáticos ou de poluentes transportados pelo ar provenientes da instalação de resíduos; e

iii)

garanta a estabilidade geotécnica a longo prazo de quaisquer barragens ou escombreiras situadas em plano superior ao da superfície do terreno pré-existente.

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Quando aplicável, a classificação proposta para a instalação de resíduos, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III:

se for necessária a uma instalação de resíduos da categoria A, deverá ser apresentado um documento comprovativo de que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, será implementada uma política de prevenção de acidentes graves, instaurado um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la e elaborado um plano de emergência interno;

se o operador entender não ser necessária uma instalação de categoria A, bastará que o justifique mediante informação suficiente, incluindo a identificação de eventuais perigos de acidente;

b)

Uma caracterização dos resíduos nos termos do anexo II e uma estimativa das quantidades totais de resíduos de extracção que serão produzidas durante a fase de funcionamento;

c)

Uma descrição da operação produtora desses resíduos e de quaisquer dos tratamentos subsequentes a que os mesmos sejam sujeitos;

d)

Uma descrição do modo como o ambiente e a saúde humana poderão ser negativamente afectados pelo depósito dos resíduos, bem como das medidas preventivas a tomar, a fim de minimizar o impacto ambiental durante o funcionamento e após o encerramento, incluindo os aspectos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.o 2 do artigo 11.o;

e)

Os procedimentos de controlo e monitorização propostos nos termos do artigo 10.o, quando aplicável, e da alínea c) do n.o 2 do artigo 11.o;

f)

O plano proposto para o encerramento, incluindo a reabilitação, os procedimentos pós-encerramento e as acções de monitorização, nos termos do artigo 12.o;

g)

Medidas destinadas a evitar a deterioração do estado das águas, nos termos da Directiva 2000/60/CE, e a prevenir e minimizar a poluição da atmosfera e dos solos, em aplicação do artigo 13.o;

h)

Um estudo do estado dos solos que serão afectados pela instalação de resíduos.

O plano de gestão de resíduos deve conter informações suficientes para que a autoridade competente possa avaliar a capacidade do operador para cumprir os objectivos do plano referidos no n.o 2 e as suas obrigações ao abrigo da presente directiva. O plano deve, nomeadamente, apresentar uma justificação quanto ao modo como a opção e o método escolhidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 2 satisfazem os objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecidos na alínea a) do n.o 2.

4.   O plano de gestão de resíduos será revisto de cinco em cinco anos e, quando apropriado, alterado, em caso de modificações substanciais no funcionamento da instalação de resíduos ou no que diz respeito aos resíduos depositados. Quaisquer alterações serão comunicadas à autoridade competente.

5.   Desde que sejam cumpridos todos os requisitos dos n.os 1 a 4, podem ser utilizados planos elaborados ao abrigo de outras regulamentações nacionais ou comunitárias e que contenham as informações indicadas no n.o 3, se tal evitar duplicações de informação desnecessárias e repetições de trabalho pelo operador.

6.   A autoridade competente aprovará o plano de gestão de resíduos, em termos a definir pelos Estados-Membros, e monitorizará a respectiva implementação.

Artigo 6.o

Prevenção de acidentes graves e informação

1.   O presente artigo é aplicável às instalações de resíduos da Categoria A, excluindo as instalações de resíduos abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

2.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, nomeadamente da Directiva 92/91/CEE e da Directiva 92/104/CEE, os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as suas consequências adversas para a saúde humana e/ou o ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiriços, os aspectos necessários sejam incorporados ao nível do projecto, da construção, do funcionamento, da manutenção, do encerramento e do pós-encerramento da instalação de resíduos.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, antes da entrada em funcionamento, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves para a gestão de resíduos de extracção e porá em prática um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, em conformidade com os elementos constantes do n.o 1 do anexo I, pondo igualmente em prática um plano de emergência interno do qual constarão as medidas a ser tomadas no sítio, em caso de acidente.

Essa política incluirá a designação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo do qual constarão as medidas a tomar fora do sítio, em caso de acidente. No seu pedido de licença, o operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

4.   Os objectivos dos planos de emergência referidos no n.o 3 serão os seguintes:

a)

Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana e ao ambiente;

b)

Aplicação das medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

c)

Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades correspondentes da área;

d)

Reabilitação, restauro e limpeza do meio ambiente depois de um acidente grave.

Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências desse acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

5.   Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público interessado, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo, a elaborar em conformidade com o n.o 3. Para o efeito, o público interessado será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações relevantes, incluindo, nomeadamente, informações sobre o direito de participação no processo de decisão e sobre a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

Os Estados-Membros assegurarão que o público interessado tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta na decisão relativa ao plano de emergência externo.

6.   Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público interessado, gratuita e automaticamente, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no n.o 2 do anexo I.

As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, actualizadas.

Artigo 7.o

Licenciamento

1.   Nenhuma instalação de resíduos será autorizada a funcionar sem uma licença concedida pela autoridade competente. A licença conterá os elementos indicados no n.o 2 do presente artigo e mencionará claramente a categoria da instalação de resíduos, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 9.o

Desde que sejam satisfeitos todos os requisitos do presente artigo, poderão ser combinadas numa única licença quaisquer outras licenças concedidas em aplicação de outras regulamentações nacionais ou comunitárias, se tal evitar duplicações desnecessárias de informação e repetições de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente. Os elementos especificados no n.o 2 podem ser abrangidos por uma ou várias licenças desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no presente artigo.

2.   O pedido de licença deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A identidade do operador;

b)

A localização proposta para a instalação de resíduos, incluindo eventuais localizações alternativas;

c)

O plano de gestão de resíduos previsto no artigo 5.o;

d)

Uma forma adequada de garantia financeira ou equivalente, em conformidade com o artigo 14.o;

e)

As informações fornecidas pelo operador, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 85/337/CEE (19), se for necessária uma avaliação do impacto ambiental nos termos dessa directiva.

3.   A autoridade competente só concederá a licença se se verificarem as seguintes condições:

a)

O operador cumpre os requisitos aplicáveis da presente directiva;

b)

A gestão de resíduos não é directamente incompatível, nem interfere de qualquer outro modo, com a implementação do plano ou planos relevantes de gestão de resíduos, referido(s) no artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE.

4.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes reavaliem periodicamente e, se necessário, actualizem as condições para a concessão da licença:

em caso de alterações substanciais no funcionamento da instalação ou nos resíduos depositados;

em função dos resultados das acções de monitorização comunicados pelo operador, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, ou de inspecções realizadas ao abrigo do artigo 17.o;

com base em trocas de informações sobre alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o

5.   As informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente artigo serão facultadas às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos. As informações sensíveis de natureza puramente comercial, como as relativas a relações comerciais, a componentes de custos e ao volume das reservas minerais com valor económico não serão tornadas públicas.

Artigo 8.o

Participação do público

1.   O público será informado — por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, quando disponíveis — numa fase inicial do processo de concessão de licença ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível prestar a informação:

a)

Do pedido de licença;

b)

Se for caso disso, do facto de a decisão relativa a um pedido de licença estar sujeita a um processo de consulta entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o;

c)

Da identificação das autoridades competentes responsáveis pela decisão, daquelas junto das quais podem ser obtidas informações relevantes e aquelas às quais podem ser apresentados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão destes;

d)

Da natureza das decisões possíveis;

e)

Se for caso disso, dos pormenores da proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença;

f)

Do momento e dos locais ou dos meios através dos quais as informações relevantes serão facultadas;

g)

Das modalidades de consulta e participação do público, nos termos do n.o 7.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, sejam facultados ao público interessado:

a)

Nos termos da legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade competente no momento da informação do público, nos termos do n.o 1;

b)

Em conformidade com as disposições da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (20), quaisquer outras informações para além das referidas no n.o 1 do presente artigo que sejam relevantes para a decisão em conformidade com o artigo 7.o da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que o público seja informado, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre qualquer actualização das condições de licenciamento, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o

4.   Antes de ser tomada uma decisão, o público interessado terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões à autoridade competente.

5.   Os resultados das consultas efectuadas em aplicação do presente artigo serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

6.   Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar do facto o público interessado, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença;

b)

Os motivos e considerações em que se baseia a decisão.

7.   Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público, ao abrigo do presente artigo, de modo a permitir que o público interessado se prepare e participe de um modo efectivo.

Artigo 9.o

Sistema de classificação de instalações de resíduos

Para efeitos da presente directiva, as autoridades competentes classificarão uma instalação de resíduos na categoria A em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III.

Artigo 10.o

Vazios de escavação

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, ao repor, para fins de reabilitação e de construção, resíduos de extracção nos vazios de escavação resultantes da extracção, quer à superfície quer subterrânea, o operador tome medidas apropriadas para:

1)

Garantir a estabilidade dos resíduos de extracção, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, com as necessárias adaptações;

2)

Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas, nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 13.o, com as necessárias adaptações;

3)

Garantir a monitorização dos resíduos de extracção e dos vazios de escavação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o, com as necessárias adaptações.

2.   Se for caso disso, a Directiva 1999/31/CE continuará a ser aplicável aos resíduos que não de extracção utilizados para encher vazios de escavação.

Artigo 11.o

Construção e gestão de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas para que a gestão de uma instalação de resíduos seja confiada a uma pessoa competente e para que seja assegurado o desenvolvimento técnico e a formação do pessoal.

2.   A autoridade competente deve certificar-se de que, ao construir uma nova instalação de resíduos ou ao modificar uma instalação de resíduos existente, o operador garanta que:

a)

A instalação de resíduos tenha uma localização adequada, atendendo, em especial, às obrigações comunitárias ou nacionais no que se refere a áreas protegidas e a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, sísmicos e geotécnicos, e tenha sido concebida de modo a satisfazer as condições necessárias para prevenir, numa perspectiva de curto e de longo prazo, a poluição do solo, da atmosfera e das águas subterrâneas e superficiais, tendo especialmente em conta as Directivas 76/464/CEE (21), 80/68/CEE (22) e 2000/60/CE, e para garantir uma recolha eficiente das águas contaminadas e dos lixiviados, de acordo com o requerido pela licença, se for esse o caso, e reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamente viável, a erosão causada pelas águas e pelo vento;

b)

A construção, gestão e manutenção da instalação de resíduos se processem de um modo adequado, capaz de garantir a estabilidade física da mesma e de evitar a poluição ou contaminação do solo, da atmosfera, das águas superficiais e das águas subterrâneas, numa perspectiva de curto e de longo prazo, bem como de minimizar tanto quanto possível danos à paisagem rural;

c)

Existam planos e disposições adequados em matéria de monitorização e inspecção regulares da instalação de resíduos por pessoas competentes e para que sejam tomadas medidas em caso de resultados indicativos de instabilidade ou contaminação das águas ou do solo;

d)

Estejam previstas disposições adequadas para a reabilitação dos terrenos e o encerramento da instalação de resíduos;

e)

Estejam previstas disposições adequadas para a fase pós-encerramento da instalação de resíduos.

Serão mantidos registos das acções de monitorização e inspecção referidas na alínea c), e conservados os documentos relativos à licença, a fim de assegurar uma transmissão adequada das informações, nomeadamente em caso de mudança de operador.

3.   O operador comunicará à autoridade competente, sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 48 horas, quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos de controlo e monitorização da instalação de resíduos. Se for caso disso, o operador accionará o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Com uma frequência a definir pela autoridade competente e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos. A autoridade competente pode, em função desses resultados, decidir que é necessária a validação por um perito independente.

Artigo 12.o

Procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas destinadas a garantir a observância dos n.os 2 a 5.

2.   Uma instalação de resíduos só poderá iniciar o procedimento de encerramento se se verificar uma das seguintes condições:

a)

Estarem preenchidas as condições relevantes enunciadas na licença;

b)

Ter sido concedida autorização pela autoridade competente, a pedido do operador;

c)

Ter sido emitida uma decisão fundamentada nesse sentido pela autoridade competente.

3.   Uma instalação de resíduos só pode ser considerada definitivamente encerrada depois de a autoridade competente ter, sem demoras injustificadas, efectuado uma inspecção final ao sítio, avaliado todos os relatórios apresentados pelo operador, certificado a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos e comunicado a sua aprovação de encerramento ao operador.

Essa aprovação não reduz, de forma alguma, as obrigações do operador, nos termos das condições constantes da licença ou da legislação em vigor.

4.   O operador será responsável pela manutenção, monitorização, controlo e medidas correctivas da instalação na fase de pós-encerramento, durante todo o tempo que a autoridade competente considerar necessário, atendendo à natureza e à duração do perigo, salvo se esta decidir substituir-se nessas tarefas ao operador, depois de uma instalação de resíduos ter sido definitivamente encerrada e sem prejuízo da legislação nacional ou comunitária relativa à responsabilidade do detentor dos resíduos.

5.   Se tal for considerado necessário pela autoridade competente para cumprir as exigências ambientais aplicáveis nos termos da legislação comunitária, em particular as que constam das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE, depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador deverá, nomeadamente, controlar a estabilidade física e química da instalação e minimizar todos os efeitos prejudiciais ao ambiente, em especial no tocante às águas superficiais e às águas subterrâneas, garantindo, para o efeito, que:

a)

Todas as estruturas da instalação sejam monitorizadas e conservadas, com a aparelhagem de controlo e medição em permanentes condições de utilização;

b)

Se for caso disso, os canais de transbordamento e os evacuadores de cheias sejam mantidos limpos e desimpedidos.

6.   Depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador comunicará, sem demora, à autoridade competente quaisquer ocorrências ou desenvolvimentos susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos relevantes de controlo e monitorização. Se for caso disso, o operador porá em prática o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Nos casos e com uma frequência a definir pela autoridade competente, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos.

Artigo 13.o

Prevenção da deterioração do estado das águas e da poluição do solo e da atmosfera

1.   A autoridade competente deve certificar-se de que o operador tomou as medidas necessárias para respeitar as normas ambientais comunitárias e, em especial, para evitar, nos termos da Directiva 2000/60/CE, a deterioração do actual estado da água, nomeadamente:

a)

Avaliando o potencial de produção de lixiviados, incluindo o teor de contaminantes dos lixiviados, dos resíduos depositados tanto durante a fase de funcionamento como de pós-encerramento da instalação de resíduos, e determinando o balanço hídrico da instalação de resíduos;

b)

Evitando ou minimizando a produção de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas superficiais ou das águas subterrâneas e do solo;

c)

Recolhendo e tratando as águas contaminadas e os lixiviados da instalação de resíduos, de modo a respeitar as normas apropriadas para a descarga dos mesmos.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o operador tomou as medidas necessárias para evitar ou reduzir a poeira e as emissões de gases.

3.   Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e tendo em conta, em especial, as Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE ou 2000/60/CE, consoante o caso, a autoridade competente tiver decido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária, ou tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas ou as águas superficiais, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 1 podem ser reduzidos ou suprimidos em conformidade.

4.   Os Estados-Membros estabelecerão como condição para a eliminação de resíduos de extracção, sejam eles sólidos, lamas ou líquidos, em qualquer massa de água receptora que não tenha sido construída para efeitos de eliminação de resíduos de extracção, o cumprimento, por parte do operador, dos requisitos relevantes das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE.

5.   Quando da colocação de resíduos nos vazios de escavação resultantes de extracção, quer à superfície quer subterrânea, que venham a ser inundados depois do encerramento, o operador toma as medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos termos dos n.os 1 e 3, com as devidas adaptações. O operador fornece à autoridade competente as informações necessárias para assegurar o cumprimento dos deveres comunitários, nomeadamente os que decorrem da Directiva 2000/60/CE.

6.   No caso de uma bacia à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegurará que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, seja reduzida ao mínimo possível utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações que tenham obtido anteriormente uma licença ou que já estejam em funcionamento em 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda 50 ppm a partir de 1 de Maio de 2008, 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013, 10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018 e 10 ppm nas instalações cuja licença seja obtida após 1 de Maio de 2008.

Se a autoridade competente o solicitar, o operador demonstrará, por meio de uma avaliação de riscos que tenha em conta as condições específicas do sítio, que não é necessário reduzir mais os limites de concentração indicados.

Artigo 14.o

Garantia financeira

1.   Antes do início de qualquer operação que envolva a acumulação ou deposição de resíduos da extracção numa instalação de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia financeira (por exemplo, sob a forma de um depósito financeiro, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais) ou equivalente, em termos a definir pelos Estados-Membros, que assegure:

a)

O respeito de todas as obrigações decorrentes da licença emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase de pós-encerramento;

b)

A rápida disponibilidade, a todo o momento, de fundos para a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o

2.   O cálculo da garantia referida no n.o 1 será efectuado com base:

a)

No impacto ambiental potencial da instalação de resíduos, atendendo, em especial, à categoria da instalação, às características dos resíduos e à futura utilização dos terrenos reabilitados;

b)

No pressuposto de que os trabalhos de reabilitação eventualmente necessários serão avaliados e efectuados por terceiros independentes e devidamente qualificados.

3.   O montante da garantia será periodicamente ajustado de acordo com quaisquer trabalhos de reabilitação que for necessário efectuar nos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o

4.   Sempre que a autoridade competente aprove o encerramento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o, facultará ao operador uma declaração por escrito, libertando-o da obrigação de constituir a garantia referida no n.o 1 do presente artigo, com excepção das obrigações relativas à fase de pós-encerramento, referidas no n.o 4 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Responsabilidade ambiental

É aditado um ponto ao anexo III da Directiva 2004/35/CE, com a seguinte redacção:

«13.

A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (23).

Artigo 16.o

Efeitos transfronteiriços

1.   Se um Estado-Membro no qual esteja situada uma instalação de resíduos tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação de resíduos da categoria A poderá ter efeitos significativos prejudiciais ao ambiente e, por conseguinte, implicar riscos para a saúde humana noutro Estado-Membro, ou se um Estado-Membro susceptível de ser afectado desse modo o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido apresentado um pedido de licença nos termos do artigo 7.o facultará as informações previstas nesse artigo ao outro Estado-Membro, em simultâneo com a disponibilização das mesmas aos seus próprios cidadãos.

Essas informações servirão de base para qualquer consulta necessária, no contexto das relações bilaterais dos dois Estados-Membros, num quadro de reciprocidade e igualdade de tratamento.

2.   No âmbito das suas relações bilaterais, os Estados-Membros assegurarão que, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos de licenças também fiquem, durante um período apropriado, à disposição do público interessado do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que esse mesmo público possa formular comentários sobre os pedidos, antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que, caso ocorra um acidente com uma instalação de resíduos nas condições previstas no n.o 1, as informações facultadas pelo operador à autoridade competente, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o, sejam imediatamente transmitidas ao outro Estado-Membro, para ajudar a minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real ou potencial dos danos ambientais.

Artigo 17.o

Inspecções pela autoridade competente

1.   Antes do início das operações de deposição e, posteriormente, incluindo na fase de pós-encerramento, com uma regularidade a decidir pelo Estado-Membro em causa, a autoridade competente inspeccionará as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o, para garantir que satisfazem as condições aplicáveis estabelecidas na licença. Uma conclusão positiva não diminuirá, porém, de forma alguma, a responsabilidade do operador, nos termos das condições de licenciamento.

2.   Os Estados-Membros exigirão que o operador mantenha registos actualizados de todas as operações de gestão de resíduos e os conserve à disposição da autoridade competente, para efeitos de inspecção, e assegure que, em caso de mudança de operador durante a gestão da instalação de resíduos, seja efectuada uma transferência apropriada dos registos e informações relevantes actualizados relativos à instalação de resíduos.

Artigo 18.o

Obrigação de informar

1.   De três em três anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será elaborado com base num questionário ou esquema a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o O relatório será transmitido à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se referir.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão informações sobre ocorrências comunicadas pelos operadores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 12.o A Comissão facultará essas informações aos Estados-Membros que as solicitarem. Sem prejuízo da legislação comunitária relativa ao acesso do público às informações sobre o ambiente, os Estados-Membros, por seu turno, facultarão, mediante pedido, essas informações ao público interessado.

Artigo 19.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições de direito nacional adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a execução das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 20.o

Inventário das instalações de resíduos encerradas

Os Estados-Membros assegurarão que seja realizado, e periodicamente actualizado, um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações abandonadas, situadas no seu território que causem impactos ambientais negativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente. Tal inventário, que deve ser acessível ao público, deverá ser efectuado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta as metodologias referidas no artigo 21.o, se disponíveis.

Artigo 21.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 23.o, assegurará um intercâmbio apropriado de informações técnicas e científicas entre os Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento de metodologias respeitantes:

a)

À aplicação do artigo 20.o;

b)

À reabilitação das instalações de resíduos encerradas, identificadas nos termos do artigo 20.o, tendo em vista o cumprimento dos requisitos do artigo 4.o Essas metodologias devem permitir o estabelecimento dos procedimentos de avaliação de riscos e das acções correctivas mais apropriados, atendendo à diversidade de características geológicas, hidrogeológicas e climatológicas existente na Europa.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente acompanhe a evolução das melhores técnicas disponíveis ou seja dela informada.

3.   A Comissão organizará um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as organizações interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, o respectivo acompanhamento e a sua evolução. A Comissão publicará os resultados desse intercâmbio de informações.

Artigo 22.o

Disposições de execução e alterações

1.   Até 1 de Maio de 2008, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o e dando prioridade ao disposto nas alíneas e), f) e g), as disposições necessárias para o seguinte:

a)

Harmonização e transmissão regular das informações referidas no n.o 5 do artigo 7.o e no n.o 6 do artigo 12.o;

b)

Aplicação do n.o 6 do artigo 13.o, incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

c)

Definição de directrizes técnicas não vinculativas para a constituição da garantia financeira, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o;

d)

Definição de directrizes técnicas para as inspecções, nos termos do artigo 17.o;

e)

Completar os requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

f)

Interpretação da definição contida no ponto 3 do artigo 3.o;

g)

Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III;

h)

Fixação de normas de amostragem e de métodos de análise harmonizados que sejam necessários à aplicação técnica da presente directiva.

2.   As alterações que seja necessário introduzir ulteriormente para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento do n.o 2 do artigo 23.o

Essas alterações terão por finalidade atingir um elevado nível de protecção ambiental.

Artigo 23.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Disposição transitória

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos às quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em funcionamento em 1 de Maio de 2008 cumpram o disposto na presente directiva até 1 de Maio de 2012, com excepção das referidas no n.o 1 do artigo 14.o, em que o cumprimento deverá ser assegurado até 1 de Maio de 2014, e das referidas no n.o 6 do artigo 13.o, em que o cumprimento deverá ser assegurado segundo o calendário aí estabelecido.

2.   O n.o 1 não é aplicável às instalações de resíduos encerradas até 1 de Maio de 2008.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Maio de 2006 e não obstante o encerramento de qualquer instalação de resíduos após essa data e antes de 1 de Maio de 2008, os resíduos de extracção sejam geridos de forma a não prejudicar o cumprimento do n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva e de outras disposições de direito comunitário em matéria ambiental aplicáveis, incluindo da Directiva 2000/60/CE.

4.   O artigo 5.o, os n.os 3 a 5 do artigo 6.o, os artigos 7.o e 8.o, os n.os 1 e 2 do artigo 12.o e os n.os 1 a 3 do artigo 14.o não são aplicáveis às instalações de resíduos que:

tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 de Maio de 2006,

estejam a concluir os procedimentos de encerramento em conformidade com a legislação comunitária ou nacional aplicável ou com programas aprovados pela autoridade competente, e

estejam efectivamente encerradas em 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão até 1 de Agosto de 2008 e assegurarão que essas instalações são geridas por forma a não comprometer a realização dos objectivos da presente directiva, em especial aqueles previstos no n.o 1 do artigo 4.o , ou os de qualquer outra legislação comunitária, incluindo a Directiva 2000/60/CE.

Artigo 25.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Maio de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 35.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 33.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 451), Posição Comum do Conselho de 12 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006 e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 97.

(5)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(6)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 382.

(7)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (décima primeira directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).

(11)  Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 404 de 31.12.1992, p. 10).

(12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(13)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(17)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE da Comissão (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12).

(19)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(20)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(21)  Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.

(22)  Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43). Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(23)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15


ANEXO I

Política de prevenção de acidentes graves e informações a comunicar ao público interessado

1.   Política de prevenção de acidentes graves

A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais em relação ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos. Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

1)

A política de prevenção de acidentes graves deverá incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de acidentes graves;

2)

O sistema de gestão de segurança deverá incluir a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários para a definição e aplicação da política de prevenção de acidentes graves;

3)

O sistema de gestão de segurança deve abordar os seguintes temas:

a)

Organização e pessoal — atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; participação do pessoal e, se for caso disso, de subcontratantes;

b)

Identificação e avaliação dos perigos graves — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação sistemática dos perigos graves em situações de funcionamento normal e excepcional e avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade dos mesmos;

c)

Controlo operacional — adopção e aplicação de procedimentos e instruções para um funcionamento seguro, incluindo a manutenção das instalações, os processos, os equipamentos e as paragens temporárias;

d)

Gestão das alterações — adopção e aplicação de procedimentos para o planeamento das alterações a instalações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações de resíduos;

e)

Planeamento de situações de emergência — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências;

f)

Monitorização dos resultados — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação contínua do cumprimento dos objectivos estabelecidos pela política de prevenção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de segurança do operador e de mecanismos de investigação e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicar acidentes graves ou quase‐acidentes — em especial quando implicarem falhas das medidas de protecção –, a investigação dos mesmos e o seguimento a dar‐lhes, com base na experiência adquirida;

g)

Auditoria e análise — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação sistemática, com carácter periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; análise documentada, a nível superior, dos resultados da política de prevenção e do sistema de gestão de segurança e actualização dos mesmos.

2.   Informações a comunicar ao público interessado

1)

Nome do operador e endereço da instalação de resíduos;

2)

Identificação, pela indicação da função, da pessoa que faculta as informações;

3)

Confirmação de que a instalação de resíduos está sujeita às disposições regulamentares e/ou administrativas de execução da presente directiva e, se for caso disso, de que as informações relevantes para os elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o foram apresentadas à autoridade competente;

4)

Explicação clara e simples da actividade ou actividades desenvolvidas no sítio;

5)

Denominações comuns ou genéricas ou classificação geral de perigo das substâncias e preparações associadas à instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação das principais características perigosas dos mesmos;

6)

Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor;

7)

Informações adequadas sobre o modo como a população em redor será avisada e mantida informada em caso de acidente grave;

8)

Informações adequadas sobre as medidas que a população em causa deverá tomar e o comportamento que deverá adoptar em caso de acidente grave;

9)

Confirmação de que o operador tem a obrigação de tomar disposições adequadas no sítio, nomeadamente a ligação com os serviços de emergência, para lidar com acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos;

10)

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos decorrentes de acidentes fora do sítio, acompanhada de instruções no sentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviços de emergência no momento do acidente;

11)

Elementos sobre o modo de obtenção de informações complementares relevantes, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional.


ANEXO II

Caracterização dos resíduos

Para garantir a estabilidade físico‐química a longo prazo da estrutura e evitar acidentes graves, proceder‐se‐á à caracterização dos resíduos a depositar numa instalação. A caracterização dos resíduos incluirá, se for caso disso e em função da categoria da instalação de resíduos, os seguintes aspectos:

1.

Descrição das características físicas e químicas esperadas dos resíduos a depositar a curto e a longo prazo, com destaque para a sua estabilidade em condições atmosféricas/meteorológicas de superfície, tendo em conta o tipo de mineral ou minerais a extrair e a natureza de quaisquer terras de cobertura e/ou ganga mineral a movimentar no decurso das operações de extracção;

2.

Classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE (1), com particular relevo para as características perigosas dos mesmos;

3.

Descrição das substâncias químicas a utilizar no tratamento do recurso mineral e respectiva estabilidade;

4.

Descrição do método de deposição;

5.

Sistema de transporte de resíduos utilizado.


(1)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).


ANEXO III

Critérios de classificação das instalações de resíduos

Uma instalação de resíduos será classificada na categoria A se:

uma avaria ou mau funcionamento, tal como o desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento de uma barragem, puderem provocar um acidente grave com base numa avaliação de riscos que atenda a factores como a dimensão actual ou futura, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou

contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificados como perigosos, nos termos da Directiva 91/689/CEE; ou

contiver, acima de um certo limiar, substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE.


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a declaração conjunta da Bulgária e da Roménia sobre a aplicação da directiva relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, que se encontra em fase de aprovação.


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