EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1882

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado

JO L 284 de 31.10.2003, p. 1–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1882/oj

32003R1882

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado

Jornal Oficial nº L 284 de 31/10/2003 p. 0001 - 0053


Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 29 de Setembro de 2003

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 40.o, 47.o, 55.o, 71.o, 80.o, 95.o, 137.o, 150.o, 152.o, 153.o, 155.o, 156.o, 175.o, n.o 1, 179.o, 285.o e 300.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4), veio substituir a Decisão 87/373/CEE(5).

(2) De acordo com a declaração do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(6), é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que coadjuvam a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar deverão continuar em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixá-lo em três meses.

(5) Devem, por conseguinte, substituir-se as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições que remetam para o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(8) O presente regulamento refere-se exclusivamente ao alinhamento dos procedimentos de comité. O nome dos comités relativos a esses procedimentos pode ter sido eventualmente alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos sujeitos ao procedimento consultivo, enunciados na lista do anexo I são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

Os actos sujeitos ao procedimento de gestão, enunciados na lista do anexo II são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 3.o

Os actos sujeitos ao procedimento de regulamentação, enunciados na lista do anexo III são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 4.o

As remissões para as disposições dos actos enunciados nos anexos I, II e III, entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões feitas no presente regulamento para as antigas denominações dos comités, entendem-se como sendo feitas para as novas denominações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 385.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003 (JO C 153 E de 1.7.2003, p. 1).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(6) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

ANEXO I

PROCEDIMENTO CONSULTIVO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento consultivo, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual(1).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/37/CE(2), adiante designado "Comité".

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(3), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos(4).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um Comité Permanente, a seguir designado por "Comité".

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(5), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade(6) (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um comité na adopção das alterações previstas no artigo 6.o

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(8).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(10).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O comité aconselha a Comissão sobre a aplicação dos artigos 9.o e 10.o

3. A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(11), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(12).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité "Normas e regras técnicas"

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 83/189/CEE, adiante designado por "Comité".

2. Sempre que faça se referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária(14).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(15), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas(16).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(17), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio(18).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(19), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores(20).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(21), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(22).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O Comité assiste a Comissão na aplicação do artigo 9.o

3. O Comité pode também ser consultado sobre qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de Novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade(24).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(25), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão(26).No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(27), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

14) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(28).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité "Normas e regras técnicas"

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(29), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores(30).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida por um comité, na definição dos critérios de selecção das actividades e projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o e na selecção dessas actividades e projectos.

2. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. Além disso, no início de cada ano, a Comissão informa o Comité acerca das actividades financiadas nos termos da alínea a) do artigo 2.o

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(32).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

Constituição do Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), adiante designado "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Procedimento do Comité Consultivo

1. O comité é consultado sobre questões relacionadas com o artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 4 do artigo 7.o, o n.o 4 do artigo 9.o e o ponto 5 do Anexo VII.

2. A Comissão deve consultar periodicamente o comité sobre as funções de fiscalização relacionadas com a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, dará orientações na matéria.

3. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(33), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. A Comissão deve consultar periodicamente os representantes dos operadores das redes de telecomunicações, consumidores e fabricantes e informar regularmente o Comité dos resultados dessas consultas..

17) Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações(34).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(35), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

18) Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(36).No artigo 7.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

5. O representante da Comissão deve consultar o comité sobre quaisquer outras questões pertinentes relativas à execução do presente programa. Nesse caso, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

6. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE(38).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(39), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 236 de 18.9.1996, p. 44).

(2) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(3) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(5) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

(9) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

(13) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14) JO L 329 de 30.12.1993, p. 63.

(15) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(16) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(17) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(19) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(20) JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(21) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(22) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(23) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24) JO L 304 de 27.11.1996, p. 12.

(25) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(26) JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.

(27) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(28) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(29) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(30) JO L 34 de 9.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/219/CE (JO L 72 de 14.3.2002, p. 27).

(31) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(32) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(33) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(34) JO L 85 de 23.3.1999, p. 1.

(35) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(36) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(37) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(39) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO II

PROCEDIMENTO DE GESTÃO

Listas dos actos sujeitos ao procedimento de gestão, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997(1).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(3).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(5).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas espirituosas, a seguir designado por "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

4) Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(7).Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. É instituído um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(9).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(11).Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas referidas no presente regulamento, a seguir designado por "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

7) Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(13).O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Estatísticas de Trocas de Bens entre Estados-Membros, a seguir designado por "Comité".

2. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

8) Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(15).Os artigos 9 e 10.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom a seguir designado por "Comité".

2. As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha e elaboração dos resultados são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 10.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Comité

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

9) Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(17).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(19).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. As listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D podem ser alteradas por pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro interessado dirigido à Comissão. Esse pedido deve vir acompanhado de todas as informações úteis, nomeadamente do texto das disposições de direito nacional pertinentes. O Estado-Membro requerente deve igualmente informar desse facto os outros Estados-Membros.

2. A Comissão analisa o ciclo de formação em causa, bem como os ciclos exigidos nos outros Estados-Membros e verifica, em especial, se o título que sanciona o ciclo da formação em causa confere ao seu titular:

- um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido no artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), e

- um nível semelhante de responsabilidade e de funções.

3. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

5. A Comissão comunica a sua decisão ao Estado-Membro interessado e procede eventualmente à publicação da lista alterada no Jornal Oficial da União Europeia.

6. As alterações introduzidas nas listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D com base no procedimento definido supra serão imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão..

11) Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(21).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 10.o da Regulamento (CEE) n.o 3677/34, a seguir designado por "Comité".

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(22), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se, nomeadamente, para:

a) A determinação, quando necessário, das condições relativas à documentação e rotulagem de misturas e preparados de substâncias da categoria 2 do Anexo I, prevista no artigo 2.o;

b) A alteração dos anexos da presente directiva, em caso de alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

c) A alteração dos limiares previstos no Anexo II..

12) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(23).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(24), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil(25).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se nomeadamente para ter em conta as futuras alterações das recomendações das Nações Unidas..

14) Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(27).No artigo 44.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos(29).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(30), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia(31).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(32), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

17) Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(33).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

18) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(35).O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(36), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo(37).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(38), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

20) Directiva 95/64/CE do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(39).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(40), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

21) Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade(41). O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Na aplicação do artigo 11.o, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(42), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

22) Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola(43).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(44), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

23) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária(45).No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(46), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

24) Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar(47).O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(48), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

25) Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(49).No artigo 20.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(50), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

26) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(51).No artigo 28.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a seguir designado por "Comité Permanente".

O Comité Permanente aprovará o seu regulamento interno.

2. No que se refere às questões submetidas à apreciação do comité permanente nos termos do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 11.o, dos artigos 15.o, 17.o, 18.o e 19.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o e dos artigos 29.o e 33.o, assim como à elaboração de dados específicos por tipo de produto referido no Anexo V, com base nos requisitos constantes dos Anexos III A e III B e, se for caso disso, dos Anexos IV A e IV B, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

27) Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(53).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(54), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

28) Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(55).a) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(56), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

b) São revogados os artigos 9.o e 10.o, e as remissões para esses artigos devem-se ler como sendo feitas para o artigo 8.o

29) Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano(57).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

30) Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(59). O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

31) Decisão do Conselho 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(61).No artigo 7.o, os n.os 1 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida por um comité.

3. Em relação às questões enumeradas no n.o 2, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

32) Decisão 1999/297/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos(62).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(63), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 143/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16).

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(4) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1991, p. 1).

(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

(8) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(10) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(12) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).

(14) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(16) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(18) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(20) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 370 de 19.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).

(22) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(23) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(24) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(25) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(26) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(28) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(29) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(30) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(31) JO L 342 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

(32) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(33) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 (JO L 48 de 19.2.1999, p. 6).

(34) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(35) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(36) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(37) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(38) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(39) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

(40) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(41) JO L 235 de 17.9.1996, p. 31.

(42) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(43) JO L 108 de 1.5.1996, p. 1.

(44) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(45) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(46) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(47) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 10).

(48) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(49) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(50) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(51) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(52) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2691/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

(54) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(55) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1.

(56) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(57) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(58) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(60) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(62) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39.

(63) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento de regulamentação, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos detritos(1).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(3).No artigo 32.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

6. A Comissão é assistida por um Comité.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas(5).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais(7).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(8), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(10).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(11), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias..

6) Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(14).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(15), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(17).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL)(19).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes(21).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(22), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(24).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do regulamento (CE) n.o 178/2002(25), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(27).No artigo 20.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(29). O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(30), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana(32).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(33), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

14) Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(35).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(36), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(38).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(39), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(40), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(41).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

17) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(42).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. Para as adaptações de natureza estritamente técnica das directivas especiais previstas n.o 1 do artigo 16.o, em função:

- da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, e/ou

- do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos,

a Comissão é assistida por um Comité.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(43), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

18) Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção de cereais(44).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(45), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados(46).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(47), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

20) Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(48).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(49), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(50), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

21) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(51).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

22) Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros(53).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(54), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

23) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(55).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(56), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

24) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(57).O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o-B

1. A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução", a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58), na observância do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

25) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(59).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

26) Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior(61).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(62), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

27) Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros(63).Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

A Comissão é assistida pelo Comité dos Seguros, adiante designado por Comité.

Artigo 2.o

1. Quando, nos actos que aprovar nos domínios do seguro directo não vida e do seguro directo de vida, o Conselho atribuir à Comissão a competência de execução das regras que ele estabelece, é aplicável o disposto no n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(64), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

28) Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária(65).a) No artigo 6.o, é revogado o n.o 2.

b) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(66), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

29) Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios(67).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité, em relação às adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(68), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

30) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(69).Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

A Comissão é assistida por um Comité.

Artigo 21.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(70), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

31) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(71).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(72), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. O período de validade de qualquer medida adoptada com base no presente procedimento é limitado a três meses. Esse período pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento.

4. Os Estados-Membros tomarão, num prazo inferior a 10 dias, as medidas necessárias à execução das decisões adoptadas nos termos deste procedimento.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros encarregadas de dar execução às medidas adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.o 1 darão às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações no prazo de um mês, informando desse facto a Comissão..

32) Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(73).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(74), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

33) Decisão do Conselho 92/578/CEE, de 30 de Novembro de 1992, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias(75).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(76), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quatro semanas.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

34) Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(77).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(78), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(79), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

35) Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares(80).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(81), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(82), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

36) Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(83).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(84), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

37) Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais(85).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(86), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

38) Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos(87).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(88), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

39) Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos(89).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(90), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

40) Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos(91).O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(92), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

41) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(93).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(94), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité pode examinar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva..

42) Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(95).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(96), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(97), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

43) Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa(98).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(99), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

44) Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico(100).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(101), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

45) Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo(102).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(103), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

46) Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares(104).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(105), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(106), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

47) Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(107).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(108), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(109), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

48) Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(110).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(111), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(112), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

49) Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(113).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(114), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(115), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

50) Regulamento (CEE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza(116).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité MED, instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1488/96(117).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(118), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

51) Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado(119).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um Comité. O Comité reúne-se por convite da Comissão, sempre que seja necessário para a aplicação do presente regulamento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(120), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

52) Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos(121).O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(122), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

53) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(123).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

Processo do Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(124), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

54) Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço(125).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(126), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

55) Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(127).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(128), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(129), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

56) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(130).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

Processo

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(131), tendo-se em conta o do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

57) Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte(132).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(133), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

58) Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos(134). O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(135), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

59) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(136).No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

60) Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade(137).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(138), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité pode discutir qualquer questão relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

5. Se necessário, o Comité pode criar grupos de trabalho para o auxiliarem no desempenho das suas funções, nomeadamente para assegurar a coordenação dos organismos notificados.

6. O Comité é constituído a partir da entrada em vigor da presente directiva..

61) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(139).O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(140), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

62) Directiva 96/62/CE, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(141).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

Comité e funções do Comité

1. As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas referidos no n.o 2 do artigo 4.o e as modalidades de envio das informações a fornecer nos termos do artigo 11.o, bem como quaisquer outras funções especificadas nas disposições referidas no n.o 3 do artigo 4.o, são aprovadas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esta adaptação não deve ter por efeito modificar, directa ou indirectamente, os valores-limite ou os limiares de alerta.

2. A Comissão é assistida por um Comité.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(142), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

63) Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(143).a) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(144), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(145), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

b) É revogado o artigo 8.o

64) Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento(146).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(147), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

65) Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas(148).O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(149), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

66) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(150). O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(151), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

67) Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis(152).Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida por um comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, adiante designado por "Comité".

2. A adaptação ao progresso técnico dos métodos de análise quantitativa previstos no Anexo VI efectua-se nos termos do artigo 6.o

Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(153), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

68) Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(154).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(155), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

69) Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(156).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(157), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

70) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(158).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(159), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(160), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

71) Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(161).O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.o

1. No caso previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Nesse caso, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(162), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

72) Regulamento (CE) n.o 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em desenvolvimento(163).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(164), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

73) Regulamento (CE) n.o 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento(165).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(166), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Numa reunião do comité referido no n.o 1, proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com base na apresentação, feita pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte..

74) Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania(167).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(168), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Numa reunião do comité referido no n.o 1, proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, feita pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte..

75) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(169).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(170), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

76) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(171).O n.o 3 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

3. No que se refere às questões submetidas à apreciação do Comité Permanente por força do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 11.o, da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, do n.o 2 do artigo 27.o e do artigo 32.o, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

77) Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC)(172).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(173), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

78) Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(174).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(175), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

79) Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(176).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão é assistida por um Comité.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(177), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

80) Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho(178).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

Processo do Comité

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(179), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

81) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(180). O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(181), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité referido no n.o 1 pode examinar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva..

82) Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais(182).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(183), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

83) Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante(184).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(185), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(186), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

84) Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória(187).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(188), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(189), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

85) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(190).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

Processo do Comité de regulamentação

1. O processo previsto no n.o 2 é aplicável em relação às matérias abrangidas pelo n.o 3 do artigo 3.o e pelo n.o 1 do artigo 4.o

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(191), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

86) Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra(192).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(193), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

87) Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas(194).Os artigos 6.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(195), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

88) Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(196).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(197), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

89) Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(198).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(199), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

90) Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(200).O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

1. As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico são aprovadas nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE.

2. A Comissão é assistida por um Comité.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(201), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

91) Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros(202).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(203), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) n.o 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

(4) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 54 de 5.3.1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2329/98 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 2).

(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).

(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(12) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

(15) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(16) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

(18) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 145 de 11.6.1988, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/121/CE (JO L 77 de 23.3.1999, p. 22).

(20) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 157 de 24.6.1988, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 3.12.1997, p. 7).

(22) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(23) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE da Comissão (JO L 42 de 19.2.1991, p. 25).

(25) JO L 31 de 1.2.2003, p. 1.

(26) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(28) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(29) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(30) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(31) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(32) JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(33) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(34) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(35) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38.

(36) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(37) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).

(39) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(40) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(41) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(42) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(43) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(44) JO L 88 de 3.4.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

(45) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(46) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/204/CE (JO L 73 de 15.3.2001, p. 32).

(47) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(48) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(49) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(50) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(51) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(52) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2104/93 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

(54) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(55) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(56) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(57) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/56/CE da Comissão (JO L 237 de 21.9.2000, p. 45).

(58) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(60) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(62) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(63) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(64) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(65) JO L 374 de 31.12.1991, p. 4.

(66) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(67) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(68) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(69) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(70) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(71) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(72) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(73) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(74) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(75) JO L 373 de 21.12.1992, p. 26.

(76) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(77) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(78) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(79) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(80) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

(81) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(82) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(83) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(84) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(85) JO L 98 de 24.4.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

(86) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(87) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 28).

(88) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(89) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE.

(90) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(91) JO L 149 de 21.6.1993, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE.

(92) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(93) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

(94) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(95) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(96) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(97) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(98) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

(99) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(100) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

(101) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(102) JO L 187 de 29.7.1993, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/15/CE da Comissão (JO L 95 de 10.4.1997, p. 16).

(103) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(104) JO L 244 de 30.9.1993, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(105) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(106) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(107) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(108) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(109) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(110) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16).

(111) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(112) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(113) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(114) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(115) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(116) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2840/98 (JO L 354 de 30.12.1998, p. 14).

(117) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.

(118) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(119) JO L 319 de 12.12.1994, p. 1.

(120) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(121) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

(122) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(123) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(124) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(125) JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(126) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(127) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).

(128) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(129) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(130) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(131) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(132) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

(133) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(134) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

(135) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(136) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(137) JO L 235 de 17.7.1996, p. 6.

(138) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(139) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(140) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(141) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(142) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(143) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(144) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(145) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(146) JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.

(147) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(148) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(149) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(150) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão (JO L 334 de 18.12.2001, p. 3).

(151) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(152) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(153) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(154) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/11/CE da Comissão (JO L 48 de 17.2.2001, p. 20).

(155) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(156) JO L 14 de 17.1.1997, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).

(157) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(158) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(159) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(160) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(161) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(162) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(163) JO L 85 de 27.3.1997, p. 1.

(164) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(165) JO L 202 de 30.7.1997, p. 1.

(166) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(167) JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(168) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(169) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(170) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(171) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(172) JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.

(173) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(174) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(175) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(176) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(177) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(178) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/71/CE da Comissão (JO L 287 de 14.11.2000, p. 46).

(179) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(180) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(181) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(182) JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

(183) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(184) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(185) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(186) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(187) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

(188) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(189) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(190) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(191) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(192) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

(193) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(194) JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(195) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(196) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(197) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(198) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

(199) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(200) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

(201) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(202) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(203) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

Top