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Document 31985D0368

85/368/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

OJ L 199, 31.7.1985, p. 56–59 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 003 P. 5 - 8
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 003 P. 5 - 8
Special edition in Finnish: Chapter 16 Volume 001 P. 78 - 81
Special edition in Swedish: Chapter 16 Volume 001 P. 78 - 81
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 114 - 117
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 113 - 116
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 113 - 116

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2008; revogado por 32008D1065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/368/oj

31985D0368

85/368/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 199 de 31/07/1985 p. 0056 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0005


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 relativa à correspondência de qualificações de formação professional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

(85/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128o.

Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para a realização de uma política comum de formação profissional (1) e, nomeadamente, o seu oitavo princípio,

Tendo em conta a proposta da Comissão, alterada em 17 de Julho de 1984,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o oitavo princípio da Decisão 63/266/CEE tem por objectivo «permitir o reconhecimento mútuo dos certificados e outros títulos comprovativos da conclusão da formação profissional»;

Considerando que a Resolução do Conselho de 6 de Julho de 1974 (4) relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos da obtenção de qualificações formais, requere o estabelecimento de listas das qualificações reconhecidas como equivalentes;

Considerando que a ausência do referido reconhecimento mútuo constitui um entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores na Comunidade, na medida em que restringe a possibilidade de os trabalhadores que procuram emprego num Estado-membro poderem utilizar as qualificações profissionais que tenham obtido num outro Estado-membro;

Considerando que os sistemas de formação profissional revelam, na Comunidade, uma grande diversidade; que estes sistemas devem ser, eles mesmos constantemente adaptados às novas situações que resultam dos efeitos da evolução das técnicas sobre o emprego e sobre a natureza do trabalho;

Considerando que a Resolução do Conselho de 11 de Julho de 1983, relativa às políticas de formação profissional na Comunidade Europeia para os anos 80 (5), afirma a necessidade de uma convergência de políticas em matéria de formação profissional, tendo embora em conta a diversidade de sistemas de formação dos Estados-membros, e necessidade de uma acção flexível da Comunidade;

Considerando que foi possivel à Comissão, com o apoio do Comité Consultivo para a formação profissional, estabelecer como referência uma estrutura de níveis de formação que representa um primeiro passo para a realização dos objectivos estabelecidos no oitavo princípio da Decisão 63/266/CEE mas que esta estrutura não reflecte todos os sistemas de formação em evolução nos Estados-membros;

Considerando que, mediante esta estrutura, foi possível ao trabalhador qualificado e a grupos de profissões prioritárias seleccionadas chegar a uma descrição das exigências profissionais práticas e identificar as qualificações de formação profissional correspondentes nos diversos Estados-membros;

Considerando que consultas dos sectores profissionais em causa mostraram que estes resultados podem fornecer às empresas, aos trabalhadores e às autoridades públicas informações preciosas sobre a correspondência das qualificações de formação profissional;

Considerando que a mesma metodologia de base poderia ser aplicacada a outras profissões ou grupos de profissões, com o parecer do Comité Consultivo para formação profissional e com a colaboração dos empregadores, dos trabalhadores e das autoridades públicas nos sectores profissionais em causa;

Considerando que é, portanto, essencial progredir rapidamente para se conseguir a correspondência das qualificações de formação profissional para todos os trabalhadores qualificados e alargar seguidamente os trabalhos a outros níveis de formação no mais breve prazo;

Considerando que é aconselhavel dispôr de todos os pareceres necessários, nomeadamente, o do Comité Consultivo para a formação profissional, e do apoio técnico do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, bem como possibilitar aos Estados-membros e à Comissão actuar em conformidade com os processos existentes;

Considerando o parecer emitido pelo Comité Consultivo para a formação profissional na sua reunião de 18 e 19 de Janeiro de 1983;

Considerando o no 21 do relatório do Comité para a Europa dos Cidadãos de 29 e 30 de Março de 1985,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O objectivo que consiste em dar aos trabalhadores a possibilidade de melhor utilizar as suas qualificações, tendo em vista, nomeadamente, o seu acesso a um emprego adequado em outro Estado-membro, requer, em relacção aos tipos de exigências profissionais práticas reciprocamente acordadas pelos Estados-membros quanto aos trabalhadores, no âmbito do artigo 128o do Tratado, uma acção comum acelerada dos Estados-membros e da Comissão para estabelecer a correspondência de qualificações de formação profissional na Comunidade e uma melhoria de informações relativas a este assunto.

Artigo 2o

1. A Comissan, em estreita cooperação com os Estados-membros, desenvolverá os trabalhos necessários para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 1o no que se refere à correspondência de qualificações de formação profissional entre os diversos Estados-membros, em relação a profissões ou grupos de profissões determinadas.

2. Os trabalhos podem utilizar como referência a estrutura dos níveis de formação elaborada pela Comissão com o apoio do Comité Consultivo de formação profissional.

O texto da referida estrutura consta, a título de informação, do anexo à presente directiva.

3. Os trabalhos referidos no no 1 incidem prioritariamente sobre as qualificações profissionais dos trabalhadores qualificados nas profissões ou grupos de profissões reciprocamente acordados.

4. O âmbito de aplicação da presente decisão poderia ser posteriormente alangado de modo a permitir empreender, sob proposta da Comissão, trabalhos, a outros níveis de formação.

5. O registo SEDOC, utilizado em ligação com o sistema Europeu de difusão e oferta e procura de emprego, serve, na medida do possivel, de quadro comum de referência à classificação das profissões.

Artigo 3o

Para estabelecer a correspondência de qualificações de formação profissional em estreita colaboração com os Estados-membros e as organizações de parceiros sociais a nível comunitário, a Comissão utilizará o seguinte procedimento:

- selecção de profissões ou grupos de profissões propostas pelos Estados-membros ou pelas organizações competentes de empregadores e de trabalhadores, a nível comunitário,

- elaboração de descrições comunitárias, aceites de comum acordo, das exigências profissionais práticas para as profissões ou grupos de profissões referidas no primeiro travessão,

- aproximação das qualificações de formação profissional reconhecidas nos diversos Estados-membros e descrições das exigências profissionais prácticas referidas no segundo travessão,

- estabelecimento de quadros que contenham as seguintes informações:

a) Códigos de classificação das profissões SEDOC e dos códigos nacionais de classificações das profissões;

b) Nivel da formação profisional;

c) Título profissional e qualificações de formação profissional correspondentes, em relação a cada Estado-membro;

d) Organizações e instituições responsáveis pela formação profissional;

e) Autoridades e organizações competentes para emitir ou validar diplomas, certificados ou outros títulos que comprovem a aquisição da formação profissional:

- publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das descrições comunitárias, aceites de comum acordo, das exigências profissionais práticas e dos quadros comparativos,

- establecimento, para fins de aplicação do no 3 do artigo 4o, de um modelo de ficha de informação para cada profissão ou grupo de profissões, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- difusão de informações sobre as correspondências estabelecidas, a todos os organismos adequados a nível nacional, regional e local, bem como ao conjunto dos sectores profissionais em causa.

A acção da Comissão poderia ser apoida pela ciração de uma base de dados à escala comunitária, se a experiência o revelar necessário.

Artigo 4o

1. Cada Estado-membro designa uma instância de coordenação baseada, se possível, em estruturas existentes, e responsável - em estreita colaboração com os parceiros sociais e os sectores profissionais em causa - pela difusão adequada de informações a todos os serviços interessados. Os Estados-membros designam igualmente o organismo encarregado dos contactos com as instâncias de coordenação dos outros Estados-membros e com a Comissão.

2. As instâncias de coordenação dos Estados-membros são competentes para instituir dispositivos adequados de informação em matéria de formação profissional, destinados aos serviços competentes a nivel nacional, regional e local, bem como aos seus próprios nacionais que pretendam trabalhar em outros Estados-membros, e aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros, sobre as correspondências de qualificações profissionais estabelecidas.

3. Em todos os Estados-membros, as instâncias referidas no no 2 podem fornecer, a pedido, uma ficha de informação estabelecida do acordo com o modelo referido no sexto travessão do artigo 3o, a qual pode ser apresentada pelo trabalhador aos empregados juntamente com o seu certificado nacional.

4. A Comissão prosseguirá o estudo da introdução do cartão Europeu de formação profissional requerido pelo Comité para a Europa dos Cidadãos no no 21 do seu relatório de 29 e 30 de Março de 1985.

5. A pedido, a Comissão presta às instâncias referidas no no 2 toda a assistência e todos os conselhos necessários à preparação e à criação dos dispositivos previstos no no 2, incluindo a adaptação e a verificação dos documentos técnicos adequados.

Artigo 5o

A Comissão, em estreita ligação com as instâncias de coordenação nacionais designados pelos Estados-membros:

- procederá a intervalos adequados e regulares, e em estreita colaboração com os Estados-membros e as organizações dos parceiros sociais a nível comunitário, à verificação e actualização das descrições comunitárias, estabelecidas de comum acordo, das exigências profissionais práticas e dos quadros comparativos relativos às correspondências das qualificações de formação profissional,

- se necessário, apresentará propostas destinadas a aumentar a eficácia do sistema, incluindo outras medidas susceptiveis de melhorar a situação no que diz respeito à correspondência entre os certificados de qualificação profisional,

- se necessário, assistirá, em caso de dificuldades técnicas, as autoridades nacionais ou organismos especializados em causa.

Artigo 6o

Cada Estado-membro submeterá à Comissão, pela primeira vez dois anos após a adopção da presente decisão, e seguidamente de quatro em quatro anos um relatório nacional sobre a aplicação desta e sobre os resultados obtidos.

A Comissão apresentará, a intervalos adequados, um relatório sobre os trabalhos e sobre a aplicação da presente decisão nos Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros e a Comissão são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.(2) JO no C 77 de 19. 3. 1984, p. 11.(3) JO no C 35 de 9. 2. 1984, p. 12.(4) JO no C 98 de 20. 8. 1974, p. 1.(5) JO no C 193 de 20. 7. 1983, p. 2.

ANEXO

Estrutura dos níveis de formação referidos no no 2 do artigo 2o

NÍVEL 1

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional

Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, que no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.

Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativament simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

NÍVEL 2

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)

Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

NÍVEL 3

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

NÍVEL 4

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares, ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autómica ou de forma independente, responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de gestão.

NÍVEL 5

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formaça superior completa

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nestes diferentes níveis.

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