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Document 31985D0368

85/368/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

JO L 199 de 31.7.1985, p. 56–59 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2008; revogado por 32008D1065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/368/oj

31985D0368

85/368/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 199 de 31/07/1985 p. 0056 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0005


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 relativa à correspondência de qualificações de formação professional entre Estados-membros das Comunidades Europeias

(85/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128o.

Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para a realização de uma política comum de formação profissional (1) e, nomeadamente, o seu oitavo princípio,

Tendo em conta a proposta da Comissão, alterada em 17 de Julho de 1984,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o oitavo princípio da Decisão 63/266/CEE tem por objectivo «permitir o reconhecimento mútuo dos certificados e outros títulos comprovativos da conclusão da formação profissional»;

Considerando que a Resolução do Conselho de 6 de Julho de 1974 (4) relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos da obtenção de qualificações formais, requere o estabelecimento de listas das qualificações reconhecidas como equivalentes;

Considerando que a ausência do referido reconhecimento mútuo constitui um entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores na Comunidade, na medida em que restringe a possibilidade de os trabalhadores que procuram emprego num Estado-membro poderem utilizar as qualificações profissionais que tenham obtido num outro Estado-membro;

Considerando que os sistemas de formação profissional revelam, na Comunidade, uma grande diversidade; que estes sistemas devem ser, eles mesmos constantemente adaptados às novas situações que resultam dos efeitos da evolução das técnicas sobre o emprego e sobre a natureza do trabalho;

Considerando que a Resolução do Conselho de 11 de Julho de 1983, relativa às políticas de formação profissional na Comunidade Europeia para os anos 80 (5), afirma a necessidade de uma convergência de políticas em matéria de formação profissional, tendo embora em conta a diversidade de sistemas de formação dos Estados-membros, e necessidade de uma acção flexível da Comunidade;

Considerando que foi possivel à Comissão, com o apoio do Comité Consultivo para a formação profissional, estabelecer como referência uma estrutura de níveis de formação que representa um primeiro passo para a realização dos objectivos estabelecidos no oitavo princípio da Decisão 63/266/CEE mas que esta estrutura não reflecte todos os sistemas de formação em evolução nos Estados-membros;

Considerando que, mediante esta estrutura, foi possível ao trabalhador qualificado e a grupos de profissões prioritárias seleccionadas chegar a uma descrição das exigências profissionais práticas e identificar as qualificações de formação profissional correspondentes nos diversos Estados-membros;

Considerando que consultas dos sectores profissionais em causa mostraram que estes resultados podem fornecer às empresas, aos trabalhadores e às autoridades públicas informações preciosas sobre a correspondência das qualificações de formação profissional;

Considerando que a mesma metodologia de base poderia ser aplicacada a outras profissões ou grupos de profissões, com o parecer do Comité Consultivo para formação profissional e com a colaboração dos empregadores, dos trabalhadores e das autoridades públicas nos sectores profissionais em causa;

Considerando que é, portanto, essencial progredir rapidamente para se conseguir a correspondência das qualificações de formação profissional para todos os trabalhadores qualificados e alargar seguidamente os trabalhos a outros níveis de formação no mais breve prazo;

Considerando que é aconselhavel dispôr de todos os pareceres necessários, nomeadamente, o do Comité Consultivo para a formação profissional, e do apoio técnico do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, bem como possibilitar aos Estados-membros e à Comissão actuar em conformidade com os processos existentes;

Considerando o parecer emitido pelo Comité Consultivo para a formação profissional na sua reunião de 18 e 19 de Janeiro de 1983;

Considerando o no 21 do relatório do Comité para a Europa dos Cidadãos de 29 e 30 de Março de 1985,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O objectivo que consiste em dar aos trabalhadores a possibilidade de melhor utilizar as suas qualificações, tendo em vista, nomeadamente, o seu acesso a um emprego adequado em outro Estado-membro, requer, em relacção aos tipos de exigências profissionais práticas reciprocamente acordadas pelos Estados-membros quanto aos trabalhadores, no âmbito do artigo 128o do Tratado, uma acção comum acelerada dos Estados-membros e da Comissão para estabelecer a correspondência de qualificações de formação profissional na Comunidade e uma melhoria de informações relativas a este assunto.

Artigo 2o

1. A Comissan, em estreita cooperação com os Estados-membros, desenvolverá os trabalhos necessários para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 1o no que se refere à correspondência de qualificações de formação profissional entre os diversos Estados-membros, em relação a profissões ou grupos de profissões determinadas.

2. Os trabalhos podem utilizar como referência a estrutura dos níveis de formação elaborada pela Comissão com o apoio do Comité Consultivo de formação profissional.

O texto da referida estrutura consta, a título de informação, do anexo à presente directiva.

3. Os trabalhos referidos no no 1 incidem prioritariamente sobre as qualificações profissionais dos trabalhadores qualificados nas profissões ou grupos de profissões reciprocamente acordados.

4. O âmbito de aplicação da presente decisão poderia ser posteriormente alangado de modo a permitir empreender, sob proposta da Comissão, trabalhos, a outros níveis de formação.

5. O registo SEDOC, utilizado em ligação com o sistema Europeu de difusão e oferta e procura de emprego, serve, na medida do possivel, de quadro comum de referência à classificação das profissões.

Artigo 3o

Para estabelecer a correspondência de qualificações de formação profissional em estreita colaboração com os Estados-membros e as organizações de parceiros sociais a nível comunitário, a Comissão utilizará o seguinte procedimento:

- selecção de profissões ou grupos de profissões propostas pelos Estados-membros ou pelas organizações competentes de empregadores e de trabalhadores, a nível comunitário,

- elaboração de descrições comunitárias, aceites de comum acordo, das exigências profissionais práticas para as profissões ou grupos de profissões referidas no primeiro travessão,

- aproximação das qualificações de formação profissional reconhecidas nos diversos Estados-membros e descrições das exigências profissionais prácticas referidas no segundo travessão,

- estabelecimento de quadros que contenham as seguintes informações:

a) Códigos de classificação das profissões SEDOC e dos códigos nacionais de classificações das profissões;

b) Nivel da formação profisional;

c) Título profissional e qualificações de formação profissional correspondentes, em relação a cada Estado-membro;

d) Organizações e instituições responsáveis pela formação profissional;

e) Autoridades e organizações competentes para emitir ou validar diplomas, certificados ou outros títulos que comprovem a aquisição da formação profissional:

- publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das descrições comunitárias, aceites de comum acordo, das exigências profissionais práticas e dos quadros comparativos,

- establecimento, para fins de aplicação do no 3 do artigo 4o, de um modelo de ficha de informação para cada profissão ou grupo de profissões, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- difusão de informações sobre as correspondências estabelecidas, a todos os organismos adequados a nível nacional, regional e local, bem como ao conjunto dos sectores profissionais em causa.

A acção da Comissão poderia ser apoida pela ciração de uma base de dados à escala comunitária, se a experiência o revelar necessário.

Artigo 4o

1. Cada Estado-membro designa uma instância de coordenação baseada, se possível, em estruturas existentes, e responsável - em estreita colaboração com os parceiros sociais e os sectores profissionais em causa - pela difusão adequada de informações a todos os serviços interessados. Os Estados-membros designam igualmente o organismo encarregado dos contactos com as instâncias de coordenação dos outros Estados-membros e com a Comissão.

2. As instâncias de coordenação dos Estados-membros são competentes para instituir dispositivos adequados de informação em matéria de formação profissional, destinados aos serviços competentes a nivel nacional, regional e local, bem como aos seus próprios nacionais que pretendam trabalhar em outros Estados-membros, e aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros, sobre as correspondências de qualificações profissionais estabelecidas.

3. Em todos os Estados-membros, as instâncias referidas no no 2 podem fornecer, a pedido, uma ficha de informação estabelecida do acordo com o modelo referido no sexto travessão do artigo 3o, a qual pode ser apresentada pelo trabalhador aos empregados juntamente com o seu certificado nacional.

4. A Comissão prosseguirá o estudo da introdução do cartão Europeu de formação profissional requerido pelo Comité para a Europa dos Cidadãos no no 21 do seu relatório de 29 e 30 de Março de 1985.

5. A pedido, a Comissão presta às instâncias referidas no no 2 toda a assistência e todos os conselhos necessários à preparação e à criação dos dispositivos previstos no no 2, incluindo a adaptação e a verificação dos documentos técnicos adequados.

Artigo 5o

A Comissão, em estreita ligação com as instâncias de coordenação nacionais designados pelos Estados-membros:

- procederá a intervalos adequados e regulares, e em estreita colaboração com os Estados-membros e as organizações dos parceiros sociais a nível comunitário, à verificação e actualização das descrições comunitárias, estabelecidas de comum acordo, das exigências profissionais práticas e dos quadros comparativos relativos às correspondências das qualificações de formação profissional,

- se necessário, apresentará propostas destinadas a aumentar a eficácia do sistema, incluindo outras medidas susceptiveis de melhorar a situação no que diz respeito à correspondência entre os certificados de qualificação profisional,

- se necessário, assistirá, em caso de dificuldades técnicas, as autoridades nacionais ou organismos especializados em causa.

Artigo 6o

Cada Estado-membro submeterá à Comissão, pela primeira vez dois anos após a adopção da presente decisão, e seguidamente de quatro em quatro anos um relatório nacional sobre a aplicação desta e sobre os resultados obtidos.

A Comissão apresentará, a intervalos adequados, um relatório sobre os trabalhos e sobre a aplicação da presente decisão nos Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros e a Comissão são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.(2) JO no C 77 de 19. 3. 1984, p. 11.(3) JO no C 35 de 9. 2. 1984, p. 12.(4) JO no C 98 de 20. 8. 1974, p. 1.(5) JO no C 193 de 20. 7. 1983, p. 2.

ANEXO

Estrutura dos níveis de formação referidos no no 2 do artigo 2o

NÍVEL 1

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional

Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, que no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.

Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativament simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

NÍVEL 2

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)

Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

NÍVEL 3

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

NÍVEL 4

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares, ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autómica ou de forma independente, responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de gestão.

NÍVEL 5

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formaça superior completa

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nestes diferentes níveis.

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