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Document 32009R0288

Regulamento (CE) n. o  288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

OJ L 94, 8.4.2009, p. 38–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 212 - 221

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revogado por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/288/oj

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/38


REGULAMENTO (CE) N.o 288/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea f) do seu artigo 103.o-H, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 13/2009 do Conselho (2) alterou o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de prever uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas cujo objectivo é distribuir frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças que frequentem com regularidade estabelecimentos de ensino geridos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de um Estado-Membro.

(2)

Para garantir que os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas sejam correctamente aplicados, os Estados-Membros que pretendam participar nesta iniciativa, a nível nacional ou regional, devem elaborar previamente uma estratégia de aplicação do regime. Para que os regimes de distribuição de fruta nas escolas instituídos no quadro do presente regulamento tenham valor acrescentado, os Estados-Membros devem explicar nas suas estratégias o modo como estas garantirão que os regimes respectivos tenham valor acrescentado, nomeadamente quando se verifique o consumo simultâneo das refeições escolares habituais e de produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas em aplicação no Estado-Membro. Se um Estado-Membro optar por pôr em prática mais do que um regime, deve elaborar uma estratégia para cada um deles.

(3)

Uma estratégia elaborada por um Estado-Membro deve comportar os elementos fundamentais referidos no n.o 2 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente o orçamento do regime, contemplando as contribuições comunitária e nacional, a duração e o grupo-alvo do regime, os produtos elegíveis e a participação de partes interessadas como as autoridades educativas e sanitárias, o sector privado e os pais das crianças. A referida estratégia deve igualmente descrever as medidas de acompanhamento que será necessário adoptar para que o regime seja eficaz.

(4)

O n.o 1 do artigo 152.o do Tratado exige que, na definição e execução de todas as políticas comunitárias, seja assegurado um nível elevado de protecção da saúde. A fim de que os produtos elegíveis para a ajuda proporcionem um nível elevado de protecção da saúde das crianças e de modo a incentivar hábitos alimentares sãos, os Estados-Membros devem excluir das suas estratégias produtos com açúcar, matérias gordas, sal ou edulcorantes adicionados, excepto se, em casos devidamente justificados, previrem nas suas estratégias a elegibilidade de tais produtos no âmbito do regime que apliquem. Importa que as listas de produtos elegíveis dos Estados-Membros sejam sempre aprovadas pela autoridade sanitária nacional competente.

(5)

Para serem eficazes, os regimes de distribuição de fruta nas escolas necessitam de medidas de acompanhamento. Essas medidas não devem circunscrever-se a determinadas áreas geográficas ou estabelecimentos de ensino, excluindo certas crianças do seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros devem, portanto, procurar que a maior parte das crianças do grupo-alvo dos seus regimes tenha acesso a medidas de acompanhamento.

(6)

A bem de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que ponham em prática um regime de distribuição de fruta nas escolas devem solicitar a ajuda comunitária anualmente.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente prever uma dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. De modo a ter em conta a evolução demográfica, a Comissão deve verificar, pelo menos trienalmente, a actualidade dessas dotações.

(8)

Para maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, as ajudas comunitárias atribuídas a título indicativo a Estados-Membros que não comuniquem atempadamente a sua estratégia à Comissão devem ser redistribuídas pelos Estados-Membros participantes que comuniquem à Comissão pretender utilizar um montante superior ao da respectiva dotação inicial de ajuda comunitária.

(9)

Devem ser elegíveis para a ajuda comunitária, desde que a estratégia do Estado-Membro assim o preveja, não apenas os custos da compra de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, mas também alguns custos conexos, directamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas. Todavia, para preservar a eficácia do regime, a percentagem de ajuda destinada a esses custos conexos deve ser pequena. Para efeitos de gestão financeira e de controlo, devem corresponder a esses custos montantes fixos, calculados por proporcionalidade.

(10)

A bem de uma boa administração, gestão orçamental e supervisão, importa especificar as condições de concessão da ajuda, de aprovação dos requerentes da ajuda e de validade dos pedidos de ajuda. No que respeita ao pagamento da ajuda, importa especificar as condições que os requerentes devem satisfazer e estabelecer as regras de apresentação dos pedidos, das verificações a efectuar e sanções a aplicar pelas autoridades competentes e de pagamento.

(11)

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, devem ser adoptadas medidas de controlo adequadas para combater irregularidades e fraudes. Essas medidas de controlo devem compreender uma verificação administrativa completa e verificações in loco. Para garantir condições de equidade e de uniformidade entre os vários Estados-Membros, que podem aplicar o regime de modo diverso, há que especificar o âmbito, teor e calendário das referidas medidas de controlo e que estabelecer regras relativas aos relatórios correspondentes a essas medidas.

(12)

Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados e devem estabelecer-se sanções que dissuadam os requerentes de acções fraudulentas ou de negligências graves.

(13)

Para determinar a eficácia do regime de distribuição de fruta nas escolas e possibilitar avaliações inter pares e intercâmbios de boas práticas, os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar periodicamente a aplicação dos regimes respectivos e transmitir à Comissão os resultados e constatações desses exercícios. Se, num Estado-Membro, as frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados não forem distribuídos gratuitamente ao grupo-alvo do seu regime, esse Estado-Membro deve avaliar o impacto de uma contribuição dos pais para a eficácia do mesmo regime.

(14)

A experiência mostra que os beneficiários de projectos co-financiados pela Comunidade nem sempre estão suficientemente conscientes do papel da Comunidade no projecto em causa. O papel da Comunidade no regime de distribuição de fruta nas escolas deve, portanto, ser claramente indicado em cada estabelecimento de ensino participante.

(15)

A fim de que disponham de tempo suficiente para implantar os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas ou para conformar os regimes que neles actualmente vigorem às novas disposições, os Estados-Membros podem elaborar uma estratégia que comporte apenas os principais elementos fundamentais para o período inicial compreendido entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010. Durante esse período de transição, devem igualmente poder adiar a adopção de medidas de acompanhamento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização de termos

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, e para certos custos conexos, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.

2.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

Grupo-alvo

A ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é orientada para as crianças que frequentam com regularidade qualquer estabelecimento de ensino gerido ou reconhecido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Estratégia

1.   Os Estados-Membros que pretendam instituir um regime de distribuição de fruta nas escolas elaboram a estratégia referida no n.o 2 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   As estratégias elaboradas pelos Estados-Membros não devem abranger produtos indicados no anexo I do presente regulamento. Todavia, em casos devidamente justificados, por exemplo se um Estado-Membro quiser que o seu regime abranja uma gama diversificada de produtos ou caso pretenda torná-lo mais atractivo, a estratégia pode prever a elegibilidade desses produtos, se apenas forem adicionadas pequenas quantidades das substâncias referidas no mesmo anexo.

Os Estados-Membros garantem que as suas autoridades sanitárias competentes aprovam a lista dos produtos elegíveis para o regime de distribuição de fruta nas escolas.

3.   Os Estados-Membros explicam nas suas estratégias o modo como estas garantirão que os regimes respectivos tenham valor acrescentado, nomeadamente se a estratégia do Estado-Membro admitir o consumo simultâneo das refeições escolares habituais e de produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas em aplicação no Estado-Membro. Os Estados-Membros descrevem as suas medidas de controlo nas suas estratégias.

4.   Os Estados-Membros descrevem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que adoptarão a fim de garantir a boa aplicação dos seus regimes. Essas medidas podem centrar-se em melhorar o conhecimento, por parte do grupo-alvo, do sector das frutas e produtos hortícolas ou de hábitos alimentares saudáveis, por exemplo através da criação de sítios Web ou da organização de visitas a explorações agrícolas ou de actividades de jardinagem.

5.   Os Estados-Membros podem escolher os níveis geográfico e administrativo adequados a que pretendem aplicar o regime de distribuição de fruta nas escolas. Se optar por pôr em prática mais do que um regime, o Estado-Membro elabora uma estratégia para cada um deles. Um Estado-Membro que ponha em prática vários regimes pode estabelecer um quadro de coordenação.

Artigo 4.o

Ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças

1.   Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos anuais compreendidos entre 1 de Agosto e 31 de Julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o período em causa tenha início.

2.   Os Estados-Membros que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, já tinham um regime de distribuição de fruta nas escolas ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam a distribuição de fruta são elegíveis para a ajuda comunitária nas condições estabelecidas no n.o 6 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esses Estados-Membros comunicam as suas estratégias à Comissão dentro do prazo estabelecido no n.o 1.

3.   O anexo II do presente regulamento prevê uma dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A Comissão avalia pelo menos trienalmente se o anexo II continua a ser compatível com essa chave de repartição.

4.   As dotações de ajuda comunitária que tenham sido reservadas para os Estados-Membros que não efectuem a comunicação à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que tenha início o período referido no n.o 1, ou que solicitem apenas parte da sua dotação inicial, são redistribuídas pelos Estados-Membros participantes que comuniquem à Comissão, dentro do prazo estabelecido no n.o 1, que pretendem utilizar um montante superior ao da sua dotação inicial de ajuda comunitária.

A redistribuição de ajuda comunitária referida no primeiro parágrafo é efectuada proporcionalmente à dotação inicial do Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão decide a dotação definitiva de ajuda comunitária aos Estados-Membros até 31 de Março do ano em que tenha início o período referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Custos elegíveis

1.   São elegíveis para a ajuda comunitária referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos:

a)

Custo das frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, abrangidos pelo regime de distribuição de fruta nas escolas referido no n.o 1 do artigo 3.o, entregues aos estabelecimentos de ensino;

b)

Custos conexos, ou seja, directamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, circunscritos:

i)

Aos custos da compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento, se a estratégia o previr;

ii)

Aos custos da monitorização e avaliação referidas no artigo 12.o, directamente ligadas ao regime de distribuição de fruta nas escolas;

iii)

Aos custos de comunicação, nos quais se incluem os do cartaz referido no n.o 1 do artigo 14.o

Se os custos de transporte e distribuição dos produtos abrangidos por um regime de distribuição de fruta nas escolas forem facturados separadamente, esses custos não podem exceder 3 % do custo dos produtos.

Se os produtos forem fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros podem aceitar facturas relativas ao transporte e distribuição até ao limite máximo fixado na estratégia do Estado-Membro.

Os custos de comunicação referidos na subalínea iii) da alínea b) do primeiro parágrafo não podem ser financiados por outros regimes de ajuda comunitários.

2.   O montante total dos custos a título das subalíneas i) e iii) da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 representa um montante fixo, sujeito a um limite máximo não superior a 5 % da ajuda comunitária atribuída ao Estado-Membro, uma vez decidida a dotação definitiva de ajuda comunitária referida no n.o 4 do artigo 4.o

No ano em que decorra o exercício de avaliação a que se refere o artigo 12.o, o montante total dos custos a título das subalíneas i) e ii) da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída ao Estado-Membro para o ano dessa avaliação, uma vez decidida a dotação definitiva de ajuda comunitária referida no n.o 4 do artigo 4.o

Artigo 6.o

Condições gerais de concessão da ajuda

1.   Os Estados-Membros garantem que a ajuda prevista nas suas estratégias é distribuída aos requerentes que tenham apresentado um pedido de ajuda válido às autoridades competentes respectivas. Um pedido de ajuda só é válido se for apresentado por um requerente aprovado para esse fim pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino ao qual os produtos são fornecidos.

2.   Um Estado-Membro pode seleccionar os requerentes da ajuda entre as seguintes entidades:

a)

Estabelecimentos de ensino;

b)

Autoridades educativas, no que respeita a produtos distribuídos às crianças da respectiva área de competência;

c)

Fornecedores e/ou distribuidores dos produtos;

d)

Organizações que ajam em nome de um ou mais estabelecimentos de ensino ou autoridades educativas e que tenham sido constituídas especificamente para esse fim;

e)

Qualquer outra entidade pública ou privada que gira:

i)

A distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados a estabelecimentos de ensino no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas instituído ao abrigo do presente regulamento ou conforme ao presente regulamento;

ii)

A avaliação e/ou a comunicação.

Artigo 7.o

Condições gerais de aprovação dos requerentes da ajuda

A aprovação fica subordinada aos seguintes compromissos, a assumir por escrito pelo requerente perante a autoridade competente:

a)

Utilização dos produtos financiados no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas instituído ao abrigo do presente regulamento ou conforme ao presente regulamento para consumo pelas crianças do seu estabelecimento de ensino ou dos estabelecimentos de ensino para os quais solicite uma ajuda;

b)

Reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças referidas no artigo 2.o ou que a ajuda foi paga para produtos não elegíveis a título do presente regulamento;

c)

Pagamento, em caso de fraude ou de negligência grave, de um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito;

d)

Disponibilização de documentos justificativos às autoridades competentes, se estas o solicitarem;

e)

Sujeição a qualquer verificação decidida pela autoridade competente do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspecções materiais.

Os Estados-Membros podem subordinar a aprovação à assunção por escrito pelo requerente, perante a autoridade competente, de compromissos suplementares.

Artigo 8.o

Condições específicas de aprovação de determinados requerentes

Se a ajuda for solicitada por um requerente referido nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, o requerente, além dos compromissos referidos no artigo 7.o, assume por escrito o compromisso de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades.

Artigo 9.o

Suspensão e revogação da aprovação

Se se constatar que um requerente da ajuda deixou de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o ou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento, a aprovação é suspensa por um período de um a doze meses ou é revogada, consoante a gravidade da irregularidade. Estas medidas não são tomadas em casos de força maior ou se o Estado-Membro constatar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência ou que a mesma foi pouco importante. Em caso de revogação da aprovação, esta última pode ser restabelecida, a pedido do interessado, depois de decorrido um período mínimo de doze meses.

Artigo 10.o

Pedidos de ajuda

1.   A autoridade competente do Estado-Membro estabelece o modo como devem ser efectuados os pedidos, que devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Quantidades distribuídas;

b)

Nome e endereço ou número de identificação do estabelecimento de ensino ou da autoridade educativa a que dizem respeito os elementos referidos na alínea a);

c)

Número de crianças do estabelecimento de ensino correspondente, pertencentes ao grupo-alvo previsto na estratégia do Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros estabelecem a frequência da apresentação de pedidos em conformidade com as suas estratégias, mas um período de apresentação de pedidos de ajuda não pode dizer respeito a mais de 5 meses. Se um regime se prolongar por mais de 6 meses do período referido no n.o 1 do artigo 4.o, o número mínimo de pedidos de ajuda por período é de três.

3.   Salvo casos de força maior, os pedidos de ajuda, para serem válidos, devem ser correctamente preenchidos e ser apresentados até ao último dia do terceiro mês subsequente ao final do período a que dizem respeito.

4.   Os montantes indicados nos pedidos devem ser comprovados por documentos justificativos postos à disposição das autoridades competentes. Esses documentos devem indicar o preço dos produtos entregues e ostentar a respectiva quitação ou ser acompanhados de um comprovativo de pagamento.

Artigo 11.o

Pagamento da ajuda

1.   No que respeita aos fornecedores, organizações e entidades referidos nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, a ajuda só é paga:

a)

Mediante apresentação de um recibo que especifique as quantidades efectivamente entregues; ou

b)

Com base num relatório de inspecção elaborado pela autoridade competente antes do pagamento final da ajuda, que comprove que se encontram reunidas as condições necessárias para o pagamento; ou

c)

Se o Estado-Membro o autorizar, mediante apresentação de uma prova alternativa de que as quantidades fornecidas para os fins do presente regulamento foram pagas.

2.   A autoridade competente paga a ajuda no prazo máximo de três meses a contar do dia em que tenha sido apresentado um pedido de ajuda correctamente preenchido e válido. Os Estados-Membros estabelecem a forma e o conteúdo que os pedidos de ajuda devem respeitar para poderem ser considerados válidos.

3.   Se o prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o for excedido em menos de dois meses, a ajuda é paga, mas são efectuadas as seguintes reduções:

a)

5 %, se o prazo não for excedido em mais de um mês;

b)

10 %, se o prazo for excedido em mais de um mês, mas menos de dois meses.

A partir do momento em que o prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o seja excedido em dois meses, a ajuda é reduzida de 1 % por cada dia suplementar.

Artigo 12.o

Monitorização e avaliação

1.   Os Estados-Membros monitorizam anualmente a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas. Essa monitorização deve basear-se nos dados provenientes das obrigações de gestão e de controlo, incluindo as estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o. Os Estados-Membros prevêem estruturas e formulários adequados para a monitorização periódica da aplicação do programa.

2.   Os Estados-Membros avaliam a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas e determinam a eficácia dos mesmos. No que respeita ao período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os resultados do seu exercício de avaliação até 29 de Fevereiro de 2012. Relativamente a períodos subsequentes, os Estados-Membros avaliam a aplicação dos regimes respectivos pelo menos quinquenalmente e comunicam os resultados do exercício de avaliação de cinco em cinco anos, a contar daquela data-limite.

3.   Se um Estado-Membro não comunicar os resultados do seu exercício de avaliação até à data referida no n.o 2, ou de cinco em cinco anos, a contar daquela data-limite, o montante da dotação seguinte é reduzido do seguinte modo:

a)

5 %, se o atraso não for superior a um mês;

b)

10 %, se o atraso for superior a um mês, mas inferior a dois meses.

A partir do momento em que o prazo referido no n.o 1 seja excedido em dois meses, a ajuda é reduzida de 1 % por cada dia suplementar.

Artigo 13.o

Controlo e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem uma verificação administrativa completa dos pedidos de ajuda, complementada por verificações in loco conforme é especificado nos n.os 2 a 8.

2.   Todos os pedidos de ajuda são sujeitos a uma verificação administrativa que compreenda a verificação dos documentos justificativos exigidos pelo Estado-Membro, relativos à entrega dos produtos. As verificações administrativas são complementadas por verificações in loco que incidam, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

Registos referidos no artigo 8.o, incluindo registos financeiros, tais como facturas de compra e venda e extractos bancários;

b)

Utilização dos produtos subvencionados em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente se existirem indícios de eventuais irregularidades.

3.   O número total de verificações in loco efectuadas em relação a cada período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho deve abranger pelo menos 5 % da ajuda distribuída a nível nacional e pelo menos 5 % de todos os requerentes referidos no artigo 6.o

Se o número de requerentes num Estado-Membro for inferior a 100, são efectuadas verificações in loco nas instalações de cinco requerentes.

Se o número de requerentes num Estado-Membro for inferior a cinco, são sujeitos a controlo 100 % dos requerentes.

4.   As verificações in loco são efectuadas ao longo do período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho e incidem, pelo menos, nos doze meses anteriores.

5.   A autoridade de controlo competente selecciona os requerentes a submeter a verificações in loco tendo devidamente em conta as diferentes áreas geográficas e com base numa análise de risco que atenda especialmente à recorrência de erros e às constatações efectuadas nas verificações de anos anteriores. A análise de risco deve ter também em conta os montantes de ajuda em causa e atender aos diversos tipos de requerentes, referidos no n.o 2 do artigo 6.o

6.   Se o pedido de ajuda for apresentado por um requerente referido nas alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, a verificação in loco efectuada nas instalações do requerente é complementada por verificações in loco nas instalações de pelo menos dois estabelecimentos de ensino constantes da lista do requerente ou, caso o número correspondente seja superior, nas instalações de pelo menos 1 % dos estabelecimentos de ensino constantes dessa lista.

7.   Desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode dar-se pré-aviso da sua realização, com a antecedência estritamente necessária.

8.   A autoridade de controlo competente elabora um relatório de controlo de cada verificação in loco. O relatório deve descrever com precisão os diferentes elementos em que o controlo incidiu.

O relatório de controlo divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

O regime em causa, o período abrangido, os pedidos de ajuda em que incidiu o controlo, as quantidades de produtos abrangidas pelo regime de distribuição de fruta nas escolas, os estabelecimentos de ensino participantes, uma estimativa, baseada nos dados disponíveis, do número de crianças a título das quais foi paga a ajuda e o montante em causa;

ii)

Os nomes dos responsáveis presentes;

b)

Uma parte na qual são descritas separadamente as verificações efectuadas e são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

Os documentos verificados;

ii)

A natureza e extensão das verificações efectuadas;

iii)

Observações e constatações.

9.   Para efeitos da recuperação de pagamentos indevidos, aplicam-se mutatis mutandis os n.os 1, 3, 4 e 8 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3).

10.   Sem prejuízo do artigo 9.o, em caso de fraude ou de negligência grave por que seja responsável, o requerente paga, além dos montantes correspondentes à recuperação de pagamentos indevidos em conformidade com o n.o 9, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito.

Artigo 14.o

Cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas

1.   Os Estados-Membros participantes no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas publicitam que o regime recebeu apoio financeiro da Comunidade Europeia. Para isso, podem recorrer a um cartaz elaborado em observância dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, colocado em permanência na entrada principal de cada estabelecimento de ensino participante, num local onde seja claramente visível e legível.

2.   Se um Estado-Membro entender não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da Comunidade Europeia para o seu regime. Qualquer que seja o caso, os cartazes, sítios Web ou outros instrumentos informativos ou publicitários alusivos ao regime de distribuição de fruta nas escolas instituído por um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e a seguinte frase: «O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da Comunidade Europeia.».

3.   As referências à contribuição financeira da Comunidade Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros efectuam as comunicações à Comissão a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o até ao dia 31 de Janeiro do ano em que se inicie o período referido no n.o 1 do artigo 4.o. As comunicações em questão são efectuadas por correio electrónico para o endereço AGRI-HORT-SCHOOLFRUIT@ec.europa.eu, num formato a decidir pela Comissão.

A partir de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão anualmente, após o termo do período referido no n.o 1 do artigo 4.o e até 30 de Novembro do ano de termo desse período:

a)

Os resultados do exercício de monitorização, caso isso esteja previsto em conformidade com o artigo 12.o;

b)

As verificações in loco efectuadas em conformidade com os artigos 13.o e 16.o e as constatações correspondentes.

2.   A forma e o conteúdo das comunicações referidas no n.o 1 são definidos por orientações disponibilizadas pela Comissão aos Estados-Membros. Esses modelos não são aplicáveis antes de o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas ser informado.

3.   A Comissão publica com regularidade as estratégias dos Estados-Membros e os resultados dos exercícios de monitorização e de avaliação que estes levem a efeito.

4.   Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, comunica sem demora à Comissão a sua nova estratégia, por correio electrónico, para o endereço indicado no primeiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   No que respeita ao período compreendido entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010, os Estados-Membros podem elaborar estratégias que comportem apenas os seguintes elementos fundamentais: orçamento, grupo-alvo e produtos elegíveis; em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o, podem não ter a sua lista de produtos elegíveis aprovada pelas autoridades sanitárias competentes. Podem ainda adiar a aplicação de medidas de acompanhamento até ao final daquele período.

2.   No que respeita ao período referido no n.o 1 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros podem comunicar as suas estratégias até 31 de Maio de 2009 e a data-limite para a decisão da Comissão sobre as dotações definitivas de ajuda comunitária é 31 de Julho de 2009.

3.   No que respeita ao período referido no n.o 1 e em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o, a autoridade competente paga a ajuda no prazo máximo de quatro meses a contar do dia em que tenha sido apresentado o pedido correctamente preenchido e válido a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o e a percentagem de verificações in loco referida no n.o 3 do artigo 13.o deve corresponder a pelo menos 10 % da ajuda e pelo menos 10 % dos requerentes da ajuda.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 5 de 9.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


ANEXO I

Lista dos produtos a excluir dos regimes de distribuição de fruta nas escolas co-financiados pela Comunidade

Produtos com:

Açúcar adicionado,

Matérias gordas adicionadas,

Sal adicionado,

Edulcorantes adicionados.


ANEXO II

Dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado Membro

Estado-Membro

Taxa de co financiamento

(%)

Crianças de 6 a 10 anos

(números absolutos)

EUR

Áustria

50

439 035

1 320 400

Bélgica

50

592 936

1 782 500

Bulgária

75

320 634

1 446 100

Chipre

50

49 723

175 000

República Checa

73

454 532

1 988 100

Dinamarca

50

343 807

1 034 000

Estónia

75

62 570

282 400

Finlândia

50

299 866

901 200

França

51

3 838 940

11 778 700

Alemanha

52

3 972 476

12 488 300

Grécia

59

521 233

1 861 300

Hungria

69

503 542

2 077 900

Irlanda

50

282 388

849 300

Itália

58

2 710 492

9 521 200

Letónia

75

99 689

450 100

Lituânia

75

191 033

861 300

Luxemburgo

50

29 277

175 000

Malta

75

24 355

175 000

Países Baixos

50

985 163

2 962 100

Polónia

75

2 044 899

9 222 800

Portugal

68

539 685

2 199 600

Roménia

75

1 107 350

4 994 100

Eslováquia

73

290 990

1 276 500

Eslovénia

75

93 042

419 200

Espanha

59

2 006 143

7 161 900

Suécia

50

481 389

1 447 100

Reino Unido

51

3 635 300

11 148 900

EU 27

58

25 920 489

90 000 000


ANEXO III

Requisitos mínimos do cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas

Dimensões do cartaz

:

pelo menos A3.

Letras

:

pelo menos 1 cm.

Título

:

«Regime europeu de distribuição de fruta nas escolas».

Conteúdo

:

Pelo menos a seguinte frase, adaptada ao tipo de estabelecimento de ensino:

«O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da Comunidade Europeia.» O cartaz deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia.


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