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Document 31989R1164

Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão de 28 de Abril de 1989 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

OJ L 121, 29.4.1989, p. 4–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 029 P. 33 - 39
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 029 P. 33 - 39

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002; revogado por 32002R0094

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1164/oj

31989R1164

Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão de 28 de Abril de 1989 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 121 de 29/04/1989 p. 0004 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0033


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1164/89 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 1989

relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3995/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º e o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2059/84 (4), fixou as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo; que compete à Comissão adoptar as respectivas normas de execução;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime da ajuda, é necessário, no caso do linho, poder distinguir o linho destinado principalmente à produção de fibras do destinado principalmente à produção de sementes; que este objectivo pode ser atingido pela indicação das sementes a partir das quais os dois tipos de linho podem ser produzidos; que, com o mesmo objectivo, é necessário, no caso do cânhamo, por um lado, indicar as variedades cujo teor de tetraidrocanabinol não ultrapassa os limites fixados no Regulamento (CEE) nº 619/71 e, por outro, determinar o modo como este teor é verificado;

Considerando que, para evitar o risco de operações fraudulentas, é conveniente precisar certas condições de concessão da ajuda;

Considerando que, por força do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 619/71, os Estados-membros devem estatuir um regime de controlo que garanta que o produto para o qual é pedida a ajuda corresponde às condições exigidas para a concessão desta; que, em consequência, as declarações das superfícies semeadas e os pedidos de ajuda a apresentar pelos produtores devem incluir um mínimo de indicações necessárias para efeitos deste controlo; que, com o objectivo de simplificar a aplicação do regime da ajuda, é conveniente prever que, quando o produtor tenha celebrado um contrato de cultura para o linho têxtil, o pedido de ajuda seja acompanhado de uma cópia deste contrato;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 prevê um controlo, por amostragem no local, das declarações e dos pedidos de ajuda acima indicados; que, para ser eficaz, este controlo deve incidir num número significativo de declarações e de pedidos; que, no caso de as superfícies verificadas aquando do controlo diferirem das indicadas nas declarações das superfícies e nos pedidos de ajuda, é necessário prever disposições uniformes para a concessão da ajuda;

Considerando que, dada a situação existente nos Estados-membros, é conveniente prever que, para a concessão da ajuda para o linho têxtil, no caso de o contrato de cultura ter sido celebrado, os Estados-membros recorram a um regime de certificados de produção ou de contratos registados; que, para a correcta aplicação deste regime, é conveniente especificar as indicações mínimas que devem constar desse certificado;

Considerando que é conveniente prever disposições uniformes para o pagamento do montante da ajuda;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que, com vista à promoção do escoamento dos produtos de linho, podem ser tomadas medidas comunitárias que favoreçam a utilização de fibras de linho e dos produtos obtidos a partir destas;

Considerando que, no intuito de uma boa gestão, é conveniente que as acções de promoção do consumo de fibras de linho, a decidir pela Comissão, sejam realizadas no âmbito de um programa pormenorizado, a estabelecer após consulta dos Estados-membros e, se for caso disso, dos meios profissionais em causa; que, com o mesmo objectivo, é necessário prever a realização prática das referidas acções de acordo com processos adequados às características técnicas das diferentes acções;

Considerando que a apreciação das diferentes propostas apresentadas no âmbito dos processos adoptados deve ser feita segundo critérios que permitam a melhor escolha possível; que, para esse efeito, o processo de concurso público ou limitado se afigura o mais indicado; que, todavia, no que respeita às acções que requerem um conhecimento muito profundo do sector do linho, o processo de acordo directo com as organizações profissionais ou interprofissionais deste sector pode ser considerado o mais adequado;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros sejam informados das escolhas da Comissão, bem como do desenrolar das acções escolhidas;

Considerando que, numa preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 771/74 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2807/88 (2), e substituí-lo pelo presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 é concedida para o linho têxtil e o cânhamo produzidos na Comunidade, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 2º

A ajuda é concedida para o linho produzido a partir das sementes das variedades:

- enumeradas no anexo A,

ou

- em exame pelas autoridades dos Estados-membros, com vista à sua inscrição no catálogo das variedades de linho, destinado principalmente à produção de fibras.

Artigo 3º

1. A ajuda só é concedida para as superfícies de cânhamo semeadas a partir das variedades enumeradas no anexo B.

2. Com vista ao controlo do cumprimento das condições previstas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, o pedido de ajuda para o cânhamo será acompanhado de uma cópia da etiqueta oficial estabelecida nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (3) ou das disposições adoptadas com base nesta, para as sementes utilizadas, ou de qualquer outro documento considerado equivalente pelo Estado-membro em causa.

3. A verificação do teor de tetraidrocanabinol e a colheita de amostras com vista a esta verificação são efectuadas de acordo com o método descrito no anexo C.

4. Os Estados-membros em causa só pagarão a ajuda na medida em que exista uma correspondência entre a superfície colhida e a quantidade de sementes constante de um dos documentos referidos no nº 2.

Artigo 4º

A ajuda só é concedida para as superfícies:

a) Que tenham sido completamente semeadas e colhidas e em relação às quais tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultura;

b) Que tenham sido objecto de uma declaração das superfícies semeadas, nos termos do disposto no artigo 5º

Artigo 5º

1. Todos os produtores de linho têxtil ou de cânhamo apresentarão anualmente uma declaração das superfícies semeadas, salvo caso de força maior, o mais tardar, em 30 de Junho para o linho e em 15 de Julho para o cânhamo. No entanto, para a campanha de 1989/1990, as declarações serão apresentadas, o mais tardar, em 15 e 31 de Julho de 1989, respectivamente.

2. Se a superfície onde se verificou a emergência das plantas for inferior à indicada na declaração, o declarante deve comunicar às autoridades competentes, nos prazos referidos no nº 1, os dados relativos à mesma.

3. A declaração incluirá, pelo menos:

- o apelido, os nomes próprios e o endereço do declarante,

- a espécie botânica, completada, no caso do linho, pelo destino principal, e a variedade semeada,

- a superfície semeada, em hectares e em ares,

- a referência cadastral das superfícies semeadas ou uma indicação considerada equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies.

4. Uma declaração relativa a uma superfície de, pelo menos, três hectares só é admissível:

- se tiver sido previamente visada por um organismo designado pelo Estado-membro em causa,

ou

- se for acompanhada de um documento que constitua, para o Estado-membro em causa, prova suficiente da exactidão dessa declaração.

Os Estados-membros podem prever que uma declaração relativa a uma superfície inferior a três hectares só será admissível se tiver sido previamente visada por um organismo por eles designado.

Artigo 6º

1. O controlo previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 incidirá em, pelo menos, 5 % das declarações das superfícies semeadas, referidas no artigo 5º, e numa percentagem significativa dos pedidos de ajuda referidos no artigo 8º, tendo em conta a repartição geográfica das superfícies em causa.

2. Em caso de irregularidades significativas, que afectem 6 %, ou mais, dos controlos efectuados, os Estados-membros comunicarão imediatamente esta informação à Comissão, bem como as medidas que tiverem adoptado.

Artigo 7º

Se o controlo previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 revelar que a superfície declarada é:

a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;

b) Superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície inicialmente declarada e a verificada, excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão; neste caso, a superfície a ter em conta será a verificada.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

Artigo 8º

1. Todos os produtores de linho têxtil ou de cânhamo apresentarão anualmente um pedido de ajuda, o mais tardar, em 30 de Novembro para o linho e em 31 de Dezembro para o cânhamo.

Contudo, salvo caso de força maior, se o pedido de ajuda for apresentado:

- antes do final do mês seguinte ao indicado no parágrafo anterior, serão concedidos 66 % da ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70,

- antes do final do segundo mês seguinte ao indicado no parágrafo anterior, serão concedidos 33 % dessa ajuda.

2. O pedido de ajuda incluirá, pelo menos:

- o apelido, os nomes próprios e o endereço do requerente,

- a declaração das superfícies colhidas, em hectares e em ares, e a referência cadastral destas superfícies ou uma indicação considerada equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies,

- o local de armazenagem do produto em causa ou, se este tiver sido vendido e entregue, o apelido, os nomes próprios e o endereço do comprador.

3. Quando o produtor satisfizer as condições previstas na alínea b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, o pedido de ajuda será acompanhado de uma cópia do contrato de cultura referido no mesmo artigo, excepto no caso de o contrato ter sido registado pela autoridade competente.

4. Sem prejuízo do nº 5, se a superfície relativamente à qual a ajuda é pedida for superior à indicada na declaração das superfícies semeadas, a superfície a ter em conta será esta última.

5. Se o controlo previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 revelar que a superfície relativamente à qual a ajuda é pedida é:

a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;

b) Superior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície relativamente à qual a ajuda foi pedida e a verificada, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional e do disposto na alínea c), excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão; neste caso, a superfície a ter em conta será a verificada;

c) Superior à verificada no controlo e se, para o declarante em causa, tiverem sido diminuídas, durante a mesma campanha ou a campanha anterior, superfícies indicadas nas declarações ou pedidos, em conformidade com o artigo 7º ou com a alínea b), excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão, o pedido da ajuda será indeferido.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente número.

Artigo 9º

Para efeitos de concessão da ajuda para o linho, quando o produtor não satisfizer as condições previstas na alínea b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, o Estado-membro em causa recorrerá a um regime de certificados de produção ou de contratos registados.

Artigo 10º

1. Se o Estado-membro recorrer ao regime de certificados de produção previsto no artigo 9º, será entregue ao produtor, por cada hectare ou parte de hectare relativamente ao qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda, um certificado que representa metade do montante da ajuda.

2. Quando, antes do termo da campanha:

a) O contrato referido no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 não tiver sido celebrado ou o produtor transformar ou mandar transformar por sua própria conta a palha de linho, o certificado será conservado pelo produtor;

b) O referido contrato tiver sido celebrado, o certificado será entregue ao comprador.

Metade da ajuda será paga ao interessado mediante apresentação do certificado devidamente preenchido. Este certificado deve ser apresentado, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro seguinte ao termo da campanha.

3. O certificado incluirá, pelo menos:

- o apelido, os nomes próprios e o endereço do produtor,

- a superfície em causa,

- o montante da ajuda a pagar,

- o apelido, os nomes próprios e o endereço do beneficiário da ajuda,

- a assinatura do produtor e a do beneficiário da ajuda, - quando apresentado pelo produtor, a indicação de que este satisfaz uma das condições previstas no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.

Artigo 11º

Se o Estado-membro recorrer ao regime de contratos registados, previsto no artigo 9º:

a) Metade da ajuda será paga ao comprador, quando o contrato referido no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 tiver sido celebrado antes do termo da campanha;

b) A totalidade da ajuda será paga ao produtor, quando o contrato em causa não tiver sido celebrado no prazo previsto na alínea a) ou for feita prova de que o produtor transforma ou manda transformar por sua própria conta a palha de linho.

Artigo 12º

O Estado-membro pagará o montante da ajuda para o linho e o cânhamo antes do dia 1 de Março seguinte ao termo da campanha.

Artigo 13º

1. A Comissão adoptará, com base no programa geral referido no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, um programa pormenorizado das medidas, referidas no nº 1 do mesmo artigo, que prevê tomar.

O programa pode abranger várias campanhas.

2. Com vista à fixação do programa pormenorizado, a Comissão:

- consultará o Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

- pode consultar o Comité Consultivo do Linho e do Cânhamo.

3. Na fixação do seu programa pormenorizado, a Comissão:

- especificará a eventual colaboração com as organizações profissionais ou interprofissionais do sector do linho,

- terá em conta as acções promocionais realizadas ou previstas neste sector.

Artigo 14º

1. Sem prejuízo do nº 2, as acções referidas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 e constantes do programa pormenorizado são executadas na sequência de concursos públicos ou limitados. Os concursos públicos são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Das acções referidas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, as relativas à informação técnica ou comercial e as relativas às relações públicas, que, pela sua especificadade ou tecnicidade, requerem um conhecimento especializado da utilização das fibras de linho e dos produtos obtidos a partir delas, serão executadas pelo processo de concurso limitado. Serão, no entanto, executadas por acordo directo entre a Comissão e as organizações profissionais ou interprofissionais deste sector, quando só essas organizações reunirem as qualificações exigidas.

3. As acções referidas no nº 2 não podem exceder 30 % do montante concedido para as acções referidas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70.

Artigo 15º

1. Na apreciação das diferentes propostas apresentadas pelos interessados, a Comissão terá em conta:

- a sua qualidade e o seu custo,

- a correspondência entre a proposta e os objectivos das diversas acções previstas,

- a especialização e a experiência do proponente no domínio da acção prevista,

- as acções já levadas a cabo ou em curso no domínio considerado.

Além disso, terá em conta:

a) No que diz respeito às propostas relativas às acções previstas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, as garantias profissionais e financeiras apresentadas pelo interessado;

b) No que respeita às propostas relativas às acções previstas no nº 2, segundo travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70:

- a notoriedade científica do interessado,

- a dimensão possível do mercado para os produtos em questão,

- o prazo previsível para a obtenção dos resultados esperados.

2. A Comissão procederá à selecção das propostas. Para esse efeito, pode consultar organismos ou personalidades especializadas na matéria e, nomeadamente, organizações profissionais ou interprofissionais do sector. A Comissão celebrará os contratos. A Comissão informará periodicamente o Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo dos contratos celebrados e do desenrolar das acções.

Artigo 16º

O pagamento do preço acordado no contrato é efectuado pela Comissão em prestações escalonadas, em função do estado de adiantamento dos trabalhos previstos.

Pode ser exigida a constituição de uma garantia destinada a assegurar a execução do contrato.

O pagamento do saldo e, se for caso disso, a liberação da garantia pela Comissão estão subordinados à verificação por esta da boa execução das obrigações decorrentes do contrato. Artigo 17º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 771/74.

2. Em todos os actos comunitários em que seja feita referência ao Regulamento (CEE) nº 771/74 ou a determinados artigos deste regulamento, essa referência deve ser considerada como relativa ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, no que respeita ao linho têxtil e ao cânhamo, a partir da campanha de 1989/1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 34.

(3) JO nº L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.

(4) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 6.

(1) JO nº L 92 de 3. 4. 1974, p. 13.

(2) JO nº L 251 de 10. 9. 1988, p. 13.

(3) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

ANEXO A

Lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras

Ariane

Astella

Belinka

Berber

Fanny

Hera

Laura

Lidia

Marina

Mira

Nanda

Natasja

Nynke

Opaline

Regina

Saskia

Silva

Thalassa

Viking

ANEXO B

Lista de variedades de cânhamo admissíveis para ajuda

Carmagnola

CS

Delta-Llosa

Delta-405

Fedora 19

Fedrina 74

Felina 34

Ferimon

Fibranova

Fibrimon 24

Fibrimon 56

Futura

ANEXO C

MÉTODO COMUNITÁRIO PARA A DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DO D9 THC DAS VARIEDADES DE CÂNHAMO

1. Objecto e âmbito de aplicação

Este método serve para determinar o teor de D9 tetraidrocanabinol (D THC) das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) com vista à verificação do respeito das condições previstas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.

2. Princípio

Determinação quantitativa por cromatografia em fase gasosa (CFG) do D9 THC, após extracção por um solvente adequado.

3. Equipamento

- Cromatógrafo de fase gasosa munido de um detector de ionização por chama,

- tubo de vidro de 2,50 metros de comprimento e 3,2 milímetros (1/8 de polegada) de diâmetro cheio de uma fase estacionária do tipo fenil-metil-silicone (por exemplo OV 17 a 3 %) impregnada sobre um suporte apropriado.

4. Colheita e redução da amostra

Colheitas

Colher-se-ão numa população de uma dada variedade de cânhamo pelo menos 500 plantas, de preferência em diferentes pontos e excluindo as da periferia. Estas colheitas serão efectuadas em pleno dia no fim da floração.

O conjunto misturado destas colheitas será representativo do lote.

O material obtido é seco ao ar ambiente.

Redução

A amostra colhida como acima indicado será reduzida, se for caso disso, a 500 pés, devendo esta amostra reduzida ser representativa da amostra originariamente colhida.

A amostra reduzida será dividida em dois exemplares.

Um exemplar será enviado ao laboratório encarregado de determinar a concentração de D9 THC, servindo, eventualmente, o outro exemplar para efectuar uma contra-análise. 5. Reagentes

- éter de petróleo (40/65 °C), ou um solvente de polaridade próxima,

- D9 tetradidrocanabinol (D9 THC), cromatograficamente puro,

- solução etanólica 0,1 % (P/V) de adnrosténio 3-17 diona, cromatograficamente pura.

6. Preparação da amostra laboratorial

Para a determinação da taxa de D9 THC, utiliza-se o terço superior das plantas do exemplar da amostra recebido, depois de terem sido eliminados os caules e as sementes. A secagem da matéria vegetal assim obtida é completada na estufa sem ultrapassar 40 °C, até se alcançar um peso constante.

7. Extracção

O material obtido, segundo o disposto no ponto 6, é reduzido a pó semifino (crivo de 1 000 malhas por cm2).

Submetem-se 2,0 g de pó bem misturado à extracção, utilizando-se 30 a 40 ml de éter de petróleo (40-65 °C). Depois de 24 horas de contacto e uma hora de agitação mecânica, filtra-se. O material remanescente é submetido a duas extracções nas mesmas condições. As soluções em éter de petróleo são evaporadas a seco. Dissolve-se o residuo em 10,0 ml de éter de petróleo. O extracto assim preparado é utilizado para a análise quantitativa por cromatografia em fase gasosa.

8. Análise quantitativa por cromatografia em fase gasosa

a) Preparação das soluções a dosear

O resíduo de extracção dissolvido em 10 ml de éter de petróleo é objecto de uma análise quantitativa para a determinação do teor de D9 THC. Para tal, aplica-se a técnica do padrão interno e calcula-se a superfície dos picos.

Evapora-se até secagem 1,0 ml da solução de éter de petróleo. Dissolve-se o resíduo em 2,0 ml de uma solução etanólica a 0,1 % de androsténio 3-17 diona (padrão interno com um tempo de retenção nitidamente superior aos dos diversos canabionóides e, em particular, cerca do dobro do tempo de retenção do D9 THC).

gamas de padronização:

0,10-0,25 - 0,50-1,0 e 1,5 mg de D9 THC em 1 ml de solução etanólica a 0,1 % de androsténio 3-17 diona.

b) Condições do equipamento

1.2 // Temperatura do forno: // 240 °C; // Temperatura do injector: // 280 °C; // Temperatura do detector: // 270 °C; // Débito de azoto: // 25 ml/m, // Débito de hidrogénio: // 25 ml/m, // Débito de ar: // 300 ml/m;

Volume injectado: 1 ml da solução etanólica final.

O tempo de retenção relativo do D9 THC é calculado em relação ao androsténio.

9. Expressão dos resultados

O resultado é expresso em g de D9 THC por 100 g da amostra laboratorial, seca até se obter um peso constante. O resultado é afectado de uma tolerância de 0,03 g/100 g.

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