EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0109

Directiva 2008/109/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 319, 29.11.2008, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 065 P. 111 - 113

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/109/oj

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/68


DIRECTIVA 2008/109/CE DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE estabelece exigências particulares aplicáveis aos materiais de embalagem de madeira e à madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, quando da sua introdução na Comunidade. Tais exigências baseiam-se na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.o 15 da FAO, «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional» (2).

(2)

Para além das exigências aprovadas ao abrigo da ISPM n.o 15, a Directiva 2000/29/CE inclui uma disposição segundo a qual os materiais de embalagem de madeira importados devem ser feitos de madeira descascada. A aplicação desta última exigência foi adiada por duas vezes.

(3)

A Comunidade solicitou a revisão da ISPM n.o 15, no sentido de incluir uma exigência que abordasse a preocupação da Comunidade acerca do risco associado à presença de casca nesses materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(4)

O painel técnico sobre quarentena florestal (TPFQ) criado no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), constituído por peritos florestais reconhecidos internacionalmente, analisou os dados disponíveis da investigação sobre o risco fitossanitário decorrente da presença de casca nos materiais de embalagem de madeira. O referido painel concluiu que existe fundamentação técnica para exigir que os materiais de embalagem de madeira no comércio internacional estejam isentos de casca, definindo-se com precisão um limite de tolerância para a presença de pequenos pedaços de casca a fim de reduzir o risco fitossanitário a um nível aceitável, e para a inclusão desta exigência na ISPM n.o 15 revista.

(5)

Para proteger o território da Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais, importa adaptar as exigências comunitárias respeitantes à presença de casca nos materiais de embalagem de madeira e esteiras às conclusões técnicas do referido painel, sem aguardar a adopção de uma ISPM n.o 15 revista por parte da Comissão das Medidas Fitossanitárias da CFI.

(6)

Convém, por conseguinte, adaptar a exigência de descasque ao referido nível de tolerância para a presença de casca justificado do ponto de vista técnico.

(7)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2000/29/CE.

(8)

A exigência de que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira redonda descascada introduzida pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (3), que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, é necessário que as medidas previstas na presente directiva se apliquem também a partir de 1 de Janeiro de 2009. No entanto, para que os países terceiros possam proceder às adaptações que se impõem, é adequado prever que as exigências relativas à presença de casca se apliquem a partir de 1 de Julho de 2009.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.

(3)  JO L 34 de 7.2.2006, p. 24.


ANEXO

A parte A, secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

estar isentos de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»

2.

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

estar isenta de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que a madeira foi submetida a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»


Top