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Document 32008L0109
Commission Directive 2008/109/EC of 28 November 2008 amending Annex IV to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2008/109/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2008/109/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 319, 29.11.2008, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 065 P. 111 - 113
In force
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/68 |
DIRECTIVA 2008/109/CE DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2008
que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV da Directiva 2000/29/CE estabelece exigências particulares aplicáveis aos materiais de embalagem de madeira e à madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, quando da sua introdução na Comunidade. Tais exigências baseiam-se na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.o 15 da FAO, «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional» (2). |
(2) |
Para além das exigências aprovadas ao abrigo da ISPM n.o 15, a Directiva 2000/29/CE inclui uma disposição segundo a qual os materiais de embalagem de madeira importados devem ser feitos de madeira descascada. A aplicação desta última exigência foi adiada por duas vezes. |
(3) |
A Comunidade solicitou a revisão da ISPM n.o 15, no sentido de incluir uma exigência que abordasse a preocupação da Comunidade acerca do risco associado à presença de casca nesses materiais de embalagem de madeira no comércio internacional. |
(4) |
O painel técnico sobre quarentena florestal (TPFQ) criado no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), constituído por peritos florestais reconhecidos internacionalmente, analisou os dados disponíveis da investigação sobre o risco fitossanitário decorrente da presença de casca nos materiais de embalagem de madeira. O referido painel concluiu que existe fundamentação técnica para exigir que os materiais de embalagem de madeira no comércio internacional estejam isentos de casca, definindo-se com precisão um limite de tolerância para a presença de pequenos pedaços de casca a fim de reduzir o risco fitossanitário a um nível aceitável, e para a inclusão desta exigência na ISPM n.o 15 revista. |
(5) |
Para proteger o território da Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais, importa adaptar as exigências comunitárias respeitantes à presença de casca nos materiais de embalagem de madeira e esteiras às conclusões técnicas do referido painel, sem aguardar a adopção de uma ISPM n.o 15 revista por parte da Comissão das Medidas Fitossanitárias da CFI. |
(6) |
Convém, por conseguinte, adaptar a exigência de descasque ao referido nível de tolerância para a presença de casca justificado do ponto de vista técnico. |
(7) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2000/29/CE. |
(8) |
A exigência de que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira redonda descascada introduzida pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (3), que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, é necessário que as medidas previstas na presente directiva se apliquem também a partir de 1 de Janeiro de 2009. No entanto, para que os países terceiros possam proceder às adaptações que se impõem, é adequado prever que as exigências relativas à presença de casca se apliquem a partir de 1 de Julho de 2009. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.
(3) JO L 34 de 7.2.2006, p. 24.
ANEXO
A parte A, secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:
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