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Decreto-Lei n.º 203/2009

Publicação: Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31
  • Emissor:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:203/2009
  • Páginas:5725 - 5726
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/203/2009/08/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 203/2009

    de 31 de Agosto

    Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado o passe escolar, designado 4_18@escola.tp, uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % no uso regular do transporte público nas deslocações casa-escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

    Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional, torna-se necessário um esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até aos 23 anos de idade melhores condições de frequência do ensino superior.

    Neste sentido, é criado um novo passe para os transportes públicos: o passe sub23@superior.tp.

    Esta medida destina-se a garantir a todos os estudantes que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a instituição pública ou privada, até aos 23 anos de idade as mesmas condições de que beneficiam os jovens entre os 4 e os 18 anos abrangidos pelo passe escolar, mas no percurso entre casa e o estabelecimento de ensino superior.

    Deste modo, cumpre-se um duplo objectivo: apoiar as famílias em despesas essenciais, por um lado, e incentivar o uso do transporte colectivo, por outro.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - O passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

    2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.

    Artigo 3.º

    Passe sub23@superior.tp

    1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e o estabelecimento de ensino superior.

    2 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.

    3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema passe sub23@superior.tp, são definidas pela portaria referida no número anterior.

    4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe sub23@superior.tp são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    O presente decreto-lei produz os seus efeitos em 1 de Setembro de 2009.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

    Promulgado em 23 de Agosto de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 25 de Agosto de 2009.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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