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Document 31998L0002

Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 15, 21.1.1998, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/2/oj

31998L0002

Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0034 - 0036


DIRECTIVA 98/2/CE DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 13º,

Considerando que algumas disposições relativas a medidas de protecção destinadas a evitar a introdução, em frutos de citrinos, de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), não presentes na Comunidade nem em certas zonas de cultivo de citrinos nela situadas, devem ser alteradas de forma a permitir uma melhor protecção da Comunidade contra esses organismos prejudiciais já enumerados na Directiva 77/93/CEE;

Considerando, pois, que é necessário alterar em conformidade o anexo pertinente da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Maio de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

ANEXO

Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 16.1, 16.2 e 16.3 passam a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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