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Document 31998L0001

Directiva 98/1/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera certos anexos de Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 15 de 21.1.1998, p. 26–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/1/oj

31998L0001

Directiva 98/1/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera certos anexos de Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0026 - 0033


DIRECTIVA 98/1/CE DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1998 que altera certos anexos de Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro e quarto travessões, do seu artigo 13º,

Considerando que devem ser tomadas medidas para proteger a Comunidade contra a Diabrotica barberi Smith & Lawrence, Diabrotica undecimpunctata howardi Barber, Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim e Diabrotica virgifera Le Conte, organismos prejudiciais cuja ocorrência no território comunitário não era, até à data, conhecida;

Considerando que devem ser tomadas medidas contra a introdução e propagação na Comunidade das Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e M. fallax Karssen e do Tomato yellow leaf curl virus;

Considerando que devem ser melhoradas as disposições respeitantes a medidas de protecção contra a Enarmonia prunivora Walsh e Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, organismos constantes dos anexos da referida directiva, devendo, nomeadamente, ser alargada a lista de plantas hospedeiras;

Considerando que já não é adequado manter as actuais disposições respeitantes a medidas de protecção contra o Tomato spotted wilt virus;

Considerando que devem ser alteradas certas disposições de protecção contra a Gymnosporangium asiaticum Miyabe ex Yamada, nomeadamente no que diz respeito às plantas de Photinia Ldl., por ter sido determinado que esse organismo apenas está presente em alguns países terceiros;

Considerando que devem ser adoptadas medidas mais eficazes para proteger a Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais que afectam os híbridos de Solanum L., com excepção dos destinados a plantação, e as plantas de aquário;

Considerando que devem ser melhoradas certas disposições respeitantes a organismos prejudiciais que afectam plantas natural ou artificialmente ananicadas para plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus;

Considerando que devem ser alteradas certas disposições respeitantes a organismos prejudicias que afectam a casca isolada de Castanea Mill., nomeadamente para ter em conta a presente distribuição de organismos como as Pissodes spp. e as Scolytidae spp. não europeias;

Considerando que devem ser alteradas certas disposições contra a Monilinia fructicola (Winter) Honey, por ter sido determinado que só os frutos de Prunus de países não europeus devem ser submetidos a controlo fitossanitário no período de grande risco, isto é, de 15 de Fevereiro a 30 de Setembro;

Considerando que devem ser alteradas as disposições relevantes no que respeita a Xanthomonas campestris pv. pruni em certas plantas de Prunus, isto é, P. laurocerasus L. e P. lusitanica L., por se ter determinado que é mínimo o risco de propagação do organismo prejudicial através do comércio intracomunitário dessas duas plantas;

Considerando que devem ser alteradas as disposições relevantes no que respeita a Bemisia tabaci Genn., por se ter constatado não haver risco de transmissão desse organismo através de sementes, tubérculos e estolhos de Begonia L.;

Considerando que devem ser alteradas as disposições relevantes no que respeita a Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al., a fim de ter em conta a área de origem das sementes e a presença da doença nessa área;

Considerando que devem ser alteradas certas disposições respeitantes a partes de determinadas plantas, com excepção de frutos e sementes, a fim de ter em conta o risco fitossanitário associado à importação dessas partes de plantas;

Considerando que as presentes alterações estão em conformidade com os pedidos dos Estados-membros em causa;

Considerando, pois, que os anexos pertinentes da Directiva 77/93/CEE devem ser alterados em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I a V da Directiva 77/93/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

ANEXO

1. Na parte A, alínea a) da secção I, do anexo I, são inseridos, a seguir ao ponto 10, os seguintes pontos:

«10.1. Diabrotica barberi Smith & Lawrence

10.2. Diabrotica undecimpunctata howardi Barber

10.3. Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim

10.4. Diabrotica virgifera Le Conte».

2. Na parte A, alínea a) da secção I, do anexo I, é inserido, a seguir ao ponto 11, o seguinte ponto:

«11.1. Hirschmanniella spp., com exclusão de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey».

3. Na parte A, alínea a) da secção II, do anexo I, são inseridos, a seguir ao ponto 6, os seguintes pontos:

«6.1. Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações)

6.2. Meloidogyne fallax Karssen».

4. Na parte A, alínea a) da secção II, do anexo I, é inserido, a seguir ao ponto 8, o seguinte ponto:

«8.1. Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi».

5. Na parte A, alínea a) da secção I, do anexo II, a coluna direita do ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«Plantas de Crataegus L., Malus Mill., Photinia Ldl., Prunus L. e Rosa L., destinadas a plantação, com excepção das sementes, e frutos de Malus Mill. e Prunus L., originários de países não europeus».

6. Na parte A, alínea d) da secção II, do anexo II, a última linha da coluna direita do ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«Solanum tuberosum L., destinadas a plantação, com excepção das sementes».

7. À parte A, alínea d) da secção II, do anexo II, é aditado o seguinte ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

8. Na parte A do anexo III, o ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Na parte A do anexo III, a coluna esquerda do ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«Tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com excepção dos especificados na parte A, pontos 10 e 11».

10. Na parte A, secção I, do anexo IV, a coluna esquerda do ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«De 15 de Fevereiro a 30 de Setembro, para os frutos de Prunus L., originários de países não europeus».

11. Na parte A, secção I, do anexo IV, o texto que se segue é aditado à coluna direita do ponto 25.4:

«e:

cc) Que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, quer

dd) Em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen,

- os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por inspecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção,

ou

- após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da comercialização, em conformidade com as disposições de fecho previstas na Directiva 66/403/CEE do Conselho (*), não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.

(*) JO 125 de 11. 7. 1996, p. 2320/66.»

12. Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 43 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

13. Na parte A, secção I, do anexo IV, é inserido, a seguir ao ponto 45, um novo ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. Na parte A, secção I, do anexo IV, os números 44 e 45 na coluna direita do ponto 46 são substituídos pelos números 44, 45 e 45.1.

15. Na parte A, secção II, do anexo IV, é aditada à coluna direita do ponto 19.1, a seguir à alínea d), a alínea seguinte:

«e

e) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen; ou

em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen,

- os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por inspecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

- após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da comercialização, em conformidade com as disposições de fecho previstas na Directiva 66/403/CEE, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.».

16. Na parte A, secção II, do anexo IV, é inserido, a seguir ao ponto 27, o seguinte novo ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

17. (Não se aplica à versão portuguesa).

18. Na parte B do anexo IV, a coluna esquerda do ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

«Plantas de Begonia L., destinadas a plantação, com excepção das sementes, tubérculos e estolhos, e plantas de Euphorbia pulcherrima Willd., destinadas à plantação, com excepção das sementes, excepto as que permitam comprovar, pela sua embalagem, pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, destinarem-se à venda ao consumidor final não ligado profissionalmente à fitossanidade.».

19. Na parte A, secção I, do anexo V, os termos «Prunus L.» do ponto 1.1 são substituídos por «Prunus L., com excepção da Prunus laurocerasus L. e da Prunus lusitanica L.».

20. Na parte A, secção I, do anexo V, os termos «Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L.» são inseridos entre «Populus L.» e «Pseudotsuga Carr.» do ponto 2.1.

21. Na parte A, secção II, do anexo V, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Plantas de Begonia L., destinadas a plantação, com excepção das sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e plantas de Euphorbia pulcherrima Willd., destinadas à plantação, com excepção das sementes.».

22. Na parte B, secção I, do anexo V, são suprimidos os termos «ou plantas de aquário» do ponto 1.

23. Na parte B, secção I, do anexo V, a espécie «Allium ascalonicum L.» é inserida no ponto 1, após «Zea mays L.».

24. Na parte B, secção I, do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e sementes, de:

- Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul, Dianthus L., pelargonium l'Herit ex Ait, Phoenix spp. Populus L. Quercus L.,

- Coníferas (Coniferales),

- Acer saccharum Marsh. originárias de países da América do Norte,

- Prunus L., originárias de países não europeus.».

25. Na parte B, secção I, do anexo V, são suprimidos os termos «Castanea Mill» do segundo travessão do ponto 5.

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