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Document 31977L0093

Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

OJ L 26, 31.1.1977, p. 20–54 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 017 P. 3 - 37
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 011 P. 121 - 155
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 011 P. 121 - 155
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 008 P. 6 - 40
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 008 P. 6 - 40

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000; revogado e substituído por 300L0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/93/oj

31977L0093

Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/1977 p. 0020 - 0054
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0121
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976 relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

(77/93/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a produção tem um lugar muito importante na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que o rendimento desta produção é constantemente afectado por organismos prejudiciais;

Considerando que a protecção das plantas contra estes organismos é absolutamente necessária, não somente para evitar uma diminuição do rendimento mas, também, para incrementar a produtividade na agricultura;

Considerando que a luta contra os organismos prejudiciais, empreendide no interior dos Estados-membros visando a sua destruição metódica e no local teria um âmbito limitado se as medidas de protecção contra a sua introdução não fossem aplicadas simultaneamente;

Considerando que a necessidade destas medidas foi já reconhecida desde há muito tempo e que foi objecto de numerosas prescrições nacionais e convenções internacionais entre as quais a Convenção Internacional para a Protecção das Plantas de 6 de Dezembro de 1951, concluída no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization) apresenta um interesse mundial;

Considerando que a Convenção Internacional para a Protecção das Plantas e a cooperação estreita dos Estados-membros no seio da Organização europeia e mediterrânica para a protecção das plantas já conduziram, em certa medida, a uma aproximação das legislações fitossanitárias;

Considerando que, independentemente desta cooperação internacional, se torna necessário harmonizar de maneira mais perfeita as disposições contra a introdução da organismos prejudiciais nos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que é necessário, por um lado, criar uma protecção comum contra a introdução de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros e, por outro lado, paralelamente a supressão progressiva dos obstáculos e controlo nas trocas intercomunitárias de reorganização da fiscalização fitossanitária;

Considerando que, para o efeito, uma das medidas mais importantes consiste em elaborar um inventário dos organismos prejudiciais particularmente perigosos, cuja introdução nos Estados-membros deverá ser totalmente interdita, e dos organismos prejudiciais cuja introdução por intermédio de certas plantas ou produtos vegetais deve ser igualmente interdita;

Considerando que a presença de alguns destes organismos prejudiciais aquando da introdução de plantas e produtos vegetais provenientes dos países de orígem destes organismos, não pode ser controlada eficazmente e que é necessário, como consequência, evitar o mais possível, a introdução de certos vegetais e produtos vegetais ou adoptar a execução de controlos especiais nos países produtores;

Considerando que outros organismos têm uma importância, por circunstâncias particulares só para certos Estados-membros e que é suficiente deixar a estes Estados a possibilidade de submeterem estes organismos ao regime fitossanetário comunitário;

Considerando que actualmente, no tráfego intracomunitário, o controlo fitossanitário é efectuado para as plantas, produtos vegetais e outros objectos não só no país expedidor mas também no país destinatário; que terá lugar a supressão sucessiva do segundo destes controlos com o objectivo de tornar obrigatório e de reforçar o do país expedidor, a fim de excluir previamente e em larga medida qualquer introdução de organismos prejudiciais no país destinatário;

Considerando que, se o resultado do controlo fitossanitário efectuado no Estado-membro expedidor é satisfatório, um certificado fitossanitário conforme o modelo instituído pela Convenção Internacional para a Protecção das Plantas deve ser em regra geral, emitido;

Considerando que, tendo em vista evitar um novo controlo supérfluo, a elaboração de certificados fitossanitários de reexpedição deve ser prevista, em certas condições para as introduções acompanhadas de um certificado fitossanitário e provenientes de outros Estados-membros;

Considerando que se um controlo fitossanitário, efectuado no Estado-membro expedidor constitui uma garantia de que os produtos estão isentos de organismos prejudiciais, é possível suprimir os controlos sistemáticos efectuados no Estado-membro destinatário;

Considerando que esta supressão só pode ter lugar progressivamente, dado que uma certa confiança deve, antes de mais, instaurar-se entre os Estados-membros no bom funcionamento dos sistemas de controlo nos Estados-membros expedidores;

Considerando que, para o efeito, parece justificado, por um período de quatro anos, a partir da notificação da presente directiva, admitir que os controlos sistemáticos sejam ainda efectuados no país destinatário, enquanto que todas as outras disposições da presente directiva devem ser desde já incluídas nas legislações nacionais dois anos após a notificação;

Considerando que, aquando da expiração deste período de quatro anos, os controlos fitossanitários efectuados no país destinatário, respeitantes aos frutos, legumes e batatas, à excepção dos propágulos, não serão mais admitidos, a não ser por razões expeciais ou de modo limitado, à excepção de certos controlos formais;

Considerando que estes controlos fitossanitários devem ser limitados às introduções de produtos originários de países terceiros e aos casos em que existem indícios sérios, fazendo crer que uma das disposições fitossanitárias não foi respeitada, e que em todos os outros casos só os controlos ocasionais podem ser admitidos;

Considerando que é necessário, em contrapartida, que os Estados-membros imponham no que diz respeito às introduções de produtos provenientes de países terceiros, os controlos relativos pelo menos aos principais vectores de organismos prejudiciais;

Considerando que é necessário, por outro lado, prever sob certas condições a faculdade dos Estados-membros admitirem derrogações a certo número de prescrições;

Considerando que a faculdade deverá igualmente estar reservada aos Estados-membros, em caso de perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, de tomar as disposições de protecção não previstas pela presente directiva;

Considerando que é indicado, nomeadamente neste caso, a instauração de uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité fitossanitário permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE (3);

Considerando que as disposições comunitárias que adoptam as medidas fitossanitárias não são afectadas em princípio pela presente directiva; que actualmente, isto é igualmente válido para as eventuais disposições fitossanitárias dos Estados-membros relativas à protecção contra os organismos prejudiciais que atacam, em regra geral, as plantas ou produtos vegetais armazenados e outras medidas fitossanitárias dos Estados-membros respeitantes, ao mesmo tempo, aos produtos nacionais e importados;

Considerando que a situação dos departamentos franceses ultramarinos é diferente da existente nas outras partes da Comunidade, dado que as condições existentes no seu conjunto atendem ao clima, às produções agrícolas e aos organismos prejudiciais e as decorrentes das trocas; que não é possível, em consequência, aplicar no momento as disposições da presente directiva em relação aos ditos departamentos antes que eles não sejam adaptados de maneira apropriada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais, provenientes de outros Estados-membros ou países terceiros.

2. A presente directiva não se aplica aos departamentos franceses ultramarinos.

Artigo 2o

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Vegetais: as plantas vivas e as partes vivas das plantas, incluindo os frutos frescos e as sementes;

b) Produtos vegetais: os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de plantas;

c) Plantação: toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores;

d) Organismos prejudiciais: os inimigos das plantas ou dos produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, ou apresentado-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;

e) Verificação oficial: verificação efectuada por agentes do serviço oficial da protecção das por agentes do serviço oficial da protecção das plantas ou, sob a sua responsabilidade, por outras pessoas do serviço público.

2. A presente directiva não se refere a madeira na medida em que ela mantém no todo, ou em parte, a superfície redonda natural com ou sem casca.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros determinarão que os organismos prejudiciais enumerados no Anexo I, parte A não possam ser introduzidos no seu território.

2. As disposições do no 1 não são aplicáveis no decurso do período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Abril no caso de fraca contaminação de flores de corte pelos organismos prejudiciais referidos no Anexo I, parte A, alínea a), pontos 1 e 4.

Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, os Estados-membros podem autorizar, a pedido, a abreviação do período acima referido.

3. As disposições do no 1 não são aplicáveis no caso de fraca contaminação dos frutos por organismos prejudiciais referido no Anexo I, parte A, alínea b), ponto 3. Contudo as disposições do no 1 são aplicáveis no decurso do período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Setembro na medida em que este organismo prejudicial for jovem e móvel.

4. Os Estados-membros prescrevem que as plantas e produtos vegetais enumerados no Anexo II, parte A, não podem ser introduzidos no seu território se estão contaminados por organismos prejudiciais que figuram nesta parte do anexo.

5. Os Estados-membros podem determinar que os organismos prejudiciais enumerados no Anexo II, parte A, não podem ser introduzidos no seu território no estado isolado ou se se apresentam em outros objectos que não os incluídos nesta parte do anexo;

6. Os Estados-membros enumerados no Anexo I, parte B e Anexo II parte B podem determinar que:

a) Os organismos prejudiciais enumerados no Anexo I, parte B, a eles respeitantes;

b) A plantas e produtos vegetais enumerados no Anexo II, parte B, a eles respeitantes, se estão contaminados pelos organismos prejudiciais respectivos figurando nesta parte do anexo;

Não podem ser introduzidos no seu território.

7. Os Estados-membros podem determinar que a introdução de organismos no estado de cultura, que não os enumerados nos Anexo I e II, e que podem ser considerados como prejudiciais, é interdita no seu território ou submetida a uma autorização especial.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros determinarão que os vegetais enumerados no Anexo III, parte A, não podem ser introduzidos no seu território desde que sejam provenientes dos países mencionados nesta parte do anexo.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que as plantas, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no Anexo III, parte B, respectivamente, não podem ser introduzidos no seu território;

b) Exigir de outros Estados-membros a partir dos quais as plantas ou produtos vegetais enumerados no Anexo III, parte A, à excepção dos pontos 9 e 10, sejam introduzidos no seu território, um certificado oficial referindo o país de onde os produtos são originários.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros determinarão que as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo IV, parte A, não podem ser introduzidos no seu território, a não ser que as exigências particulares que lhes dizem respeito, mencionadas nesta parta do anexo, sejam cumpridas.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que as exigências particulares enumeradas no Anexo IV, parte A, pontos 1, 2, 3 ou 5 ou 5 são aplicáveis igualmente aos países terceiros não citados nestes pontos, mas que não exigem por seu lado, no que respeita à madeira originária dos países citados, nenhuma condição equivalente;

b) Determinar que as plantas enumeradas no Anexo IV, parte B, respectivamente, não podem ser introduzidas no seu território, a não ser que as exigências particulares que lhes dizem repeito mencionadas nesta parte do anexo sejam respeitas;

c) Exigir dos outros Estados-membros a partir dos quais os produtos vegetais enumerados no Anexo IV, parte A, pontos 1, 2, 3 ou 5, são introduzidos no seu território, um certificado oficial referindo o país de onde os produtos são originários.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros determinarão pelo menos para introdução, num outro Estado-membro, as plantas ou produtos vegetais enumerados no Anexo V, que estes, ainda que as suas embalagens sejam minuciosamente examinadas oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar

a) Que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I, parte A:

b) No que respeita à plantas e produtos vegetais enumerados no Anexo II, parte A, que não estejam contaminadas pelos organismos prejudiciais respectivos, que figuram nesta parte do anexo:

c) No que respeita às plantas, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no Anexo IV, parte A, que eles correspondam às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.

2. Os Estados-membros determinarão as medidas de controlo referidas no no 1, a fim de assegurar igualmente o respeito pelas disposições previstas nos nos 5, 6 ou 7 do artigo 3o ou no 2 do artigo 5o, na medida em que o Estado-membro destinatário faça uso de uma das faculdades enumeradas nos artigos acima citados.

3. Os Estados-membros determinarão que as sementes referidas no Anexo IV, parte A, e que são destinadas a ser introduzidas noutro Estado-membro sejam examinadas oficialmente, a fim de assegurar que correspondem às exigências particulares respectivas que constam desta parte no anexo.

Artigo 7o

1. Logo que seja estimado, com base no exame prescrito no artigo 6o, que as condições que daí constam estão preenchidas, é emitido um certificado fitossanitário nos termos do modelo do Anexo VIII, parte A, redigido pelo menos em uma das línguas oficiais da Comunidade, de preferência a do Estado-membro destinatário. No que respeita a outros objectos, as palavras «plantas ou produtos vegetais descritos» são substituídos pelas palavras «objectos descritos».

2. Os Estados-membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados no Anexo V, não podem ser introduzidos noutro Estado-membro se não forem acompanhados de um certificado fitossanitário entregue em conformidade com o no 1. O certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais e outros objectos deixem o Estado-membro expedidor.

3. As medidas a adoptar pelos Estados-membros em aplicação do no 3 do artigo 6o são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o antes do final do período referido no no 1, alínea b), do artigo 20o.

Artigo 8o

1. Desde que um dos casos previstos no no 2 não ocorra, os Estados-membros determinarão que as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo V, que foram introduzidos no seu território, provenientes de um Estado-membro e que se destinam à introdução noutro Estado-membro e que se destinam à introdução noutro Estado-membro, sejam dispensados de um novo exame correspondente às disposições do artigo 6o, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário de um Estado-membro, estabelecido segundo o modelo do Anexo VIII, parte A.

2. Quando as plantas, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um Estado-membro foram objecto, num segundo Estado-membro, de um fraccionamento ou de um armazenamento, ou foram submetidas a uma modificação de embalagem e foram depois objecto de uma introdução de embalagem e foram depois objecto de uma introdução num terceiro Estado-membro, o segundo Estado-membro está dispensado de proceder a um novo exame que corresponde às disposições do artigo 6o, se for constatado oficialmente que estes produtos não se submeteram a nenhum risco que ponha em causa o cumprimento das condições enumeradas no artigo 6o. Neste caso é entresue um certificado fitossanitário de reexpedição, conforme o modelo do Anexo VIII, parte B, e redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, de preferência a do Estado-membro destinatário. Este certificado deve estar anexo ao certificado fitossanitârio entregue pelo primeiro Estado-membro ou à sua cópia autenticada. Este certificado pode ser intitulado Certificado Fitossanitário de Reexportação.

O certificado fitossanitário do reexpedição não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais e outros objectos deixam o país reexpedidor.

3. Os no 1 e 2 são igualmente aplicáveis logo que as plantas, produtos vegetais e outros objectos são introduzidos sucessivamente nos vários Estados-membros. Se, nesta ocasião, vários certificados fitossanitários de reexpedição foram emitidos, os produtos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada;

b) O último certificado fitossanitário de reexpedição;

c) Os certificados fitossanitários de reexpedição anteriores ao certificado referido na alínea b) ou as cópias autenticadas.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros determinarão que as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo IV, parte A, à excepção dos pontos 1, 2, 3, alínea b) 4 alínea b), 5, 6, 35 e 36, que são originários de um outro Estado-membro ou de um país terceiro, não devem ser introduzidos num outro Estado-membro, sem que sejam acompanhados de um certificado fitossanitário nos termos do modelo do Anexo VIII, parte A, emitido no país de onde são originários, ou de uma cópia autenticada deste certificado, mais os certificados previstos nos artigos 7o e 8o.

2. O no 1 é aplicável igualmente à introdução de plantas e produtos vegetais, enumerados no Anexo IV, parte B, nos Estados-membros indicados nesta parte do anexo respeitante a esses produtos.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros determinarão que as plantas enumerados no Anexo VI introduzidas no seu território devem ser desde a sua chegada desinfectadas eficazmente contra a cochonilha de S. José. Contudo não exigem esta desinfecção se é assegurado que não é de temer uma propagação da cochonilha de S. José.

2. Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a exigir que as plantas referidas no no 1 sejam desinfectadas antes de entrar o seu território.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros podem determinar que as plantas, produtos vegetais e outros objectos ainda que as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte sejam objecto, desde a sua introdução no seu território provenientes de outro Estado-membro, de um controlo relativo ao cumprimento das interdições e restrições previstas nos artigos 3o, 4o e 5o. Os Estados-membros assegurarão que estas plantas, produtos vegetais e outros objectos, desde que a sua introdução não seja proibida nos termos dos artigos 3o, 4o ou 5o, só sejam submetidas às proibições ou restrições relacionadas com as medidas fitossanitárias nos casos seguintes:

a) Os certificados referidos nos artigos 4o, 5o, 7o, 8o e 9o não foram apresentados;

b) As plantas, produtos vegetais ou outros objectos não foram introduzidos passando pelos pontos de entrada prescritos;

c) As plantas, produtos vegetais ou outros objectos não se apresentam de maneira regulamentar a um controlo oficial admitido de acordo com o no 3;

d) As proibições ou restrições são determinadas com base no artigo 18o.

2. Os Estados-membros não podem exigir qualquer declaração complementar sobre o certificado fitossanitário.

3. No que diz respeito às frutas e produtos hortícolas, bem como à batata, à excepção dos propágulos, os Estados-membros não podem prever mais que um controlo oficial de identificação e das exigências admitidas no no 1, os controlos oficiais sistemáticos efectuados respeitantes ao cumprimento das disposições tomadas segundo os artigos 3o e 5o serão nos casos seguintes:

a) Se existir um indício sério que leve a crer que uma das disposições não foi respeitada;

b) Se os vegetais acima referidos são originários de um país terceiro e na medida em que o exame previsto pelo no 1, alínea a), do artigo 12o, não teve lugar noutro Estado-membro.

Em todos os outros casos os controlos oficiais de frutas e produtos hortícolas, bem como da batata, à excepção dos propágulos, são efectuados ocasionalmente por sondagens. Os controlos são considerados como ocasionais se não forem efectuados em mais de um terço introduções provenientes de um Estado-membro e se foram repartidos tão harmoniosamente quanto possível no tempo e no conjunto dos produtos.

4. Se for constatado desde a introdução que uma parte das plantas, produtos vegetais e outros objectos está contaminada por organismos prejudiciais enumerados nos Anexos I e II, a introdução da outra parte não é proibida se não existir nenhuma suspeita que esta parte está contaminada e se uma propagação dos organismos prejudiciais na altura do corte parecer excluída.

5. Os Estados-membros determinarão que os certificados fitossanitários de reexpedição apresentados quando da introdução das plantas, produtos vegetais ou outros produtos no seu território, têm aposto o carimbo de entrada do serviço competente, que indique pelo menos o seu nome e data de entrada.

Artigo 12o

1. Os Estados-membros determinarão pelo menos para a introdução no seu território das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo V e provenientes de países terceiros.

a) Que estas plantas, produtos vegetais ou outros objectos, assim como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostragem representativa e em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte serão igualmente examinados oficialmente, a fim de assegurar:

- que estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I, parte A,

- no que respeita às plantas e produtos vegetais enumerados no Anexo II, parte A, que eles não estão contaminados por organismos prejudiciais que figurem nesta parte do anexo,

- no que respeita às plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo IV, parte A, que respondam às exigências particulares que figuram nesta parte do anexo;

b) Que devem ser acompanhadas dos certificados prescritos nos artigos 4o, 5o, 7o, 8o ou 9o e que um certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais ou outros objectos deixaram o país expedidor.

2. O no 1 é aplicável nos casos referidos no no 3 do artigo 6o e no no 3 do artigo 7o.

3. O no 1, alínea a), não é aplicável quando as plantas, produtos vegetais ou outros produtos são introduzidos num Estado-membro passando por um outro Estado-membro tendo já sido efectuado a exame previsto no no 1, alínea a).

4. Os Estados-membros podem determinar que as medidas previstas no artigo 8o são aplicáveis às introduções provenientes de países terceiros.

Artigo 13o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as modificações a introduzir nos anexos.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros podem, na medida em que uma propagação de organismos prejudiciais não seja de temer,

a) Prever, de maneira geral ou para casos individuais, as derrogações:

i) Ao no 1 do artigo 4o, no que respeita a uma deminuição do período previsto no Anexo III, parte A, ponto 8;

ii) Ao no 1 do artigo 4o, ao artigo 10o e ao artigo 12o relativas ao trânsito no seu território, e ainda para o tráfego directo entre duas localidades e passando pelo território de um outro país;

iii) Ao artigo 12o se as plantas, produtos vegetais e outros objectos forem directamente expedidos de um outro Estado-membro no seu território passando pelo território de um país terceiro.

iv) Aos artigos 5o, 10o e 12o, se se trata:

- de objectos de mudança,

- de pequenas quantidades de plantas ou de produtos vegetais e de géneros alimentícios e de alimentos para animais, se forem destinados a ser utilizados pelo possuidor ou pelo destinatário para fins industriais e não comerciais ou se eles são destinados ao consumo durante o transporte,

- de vegetais provenientes de terrenos situados na zona fronteiriça de outro país e explorados com base em imóveis de habitação ou em explorações agrícolas vizinhas e situadas na zona fronteiriça de um outro país,

- de plantas destinadas à plantação ou à multiplicação em terrenos situados na sua zona fronteiriça e exploradas com base em imóveis de habitação ou em explorações agrícolas, vizinhas e situadas na zona frontairiça de um outro país;

b) Prever para casos individuais, as derrogações:

i) Ao no 1 do artigo 3o e ao artigo 12o, ao longo do período que vai de 1 de Maio a 15 de Outubro, no que respeita aos organismos prejudiciais referidos no Anexo I, parte A, alínea a) pontos 1 e 4, se se tratar de flores de corte pouco contaminadas;

ii) Ao no 1 do artigo 3o e ao artigo 12o ao longo do período que vai de 1 de Novembro a 31 de Março, no que respeita aos organismos prejudiciais referidos no Anexo I, parte A, alínea a), ponto 2, se se tratar de frutos contaminados;

iii) Aos nos 1 e 3 do artigo 3o e ao artigo 12o em caso de contaminação muito fraca dos frutos pela cochonilha S. José;

iv) Ao no 3, segunda frase, do artigo 3o e no artigo 12o;

v) Ao no 4 do artigo 3o e ao artigo 12o, se a contaminação de certas plantas ou produtos vegetais por certos organismos prejudiciais é fraca, na medida em que estes organismos prejudiciais existem já no interior da Comunidade;

c) Prever, para casos individuais e sem prejuízo do procedimento previsto no no 2, as derrogações:

i) Ao artigo 3o, ao no 1 do artigo 4o, no que respeita às exigências referidas no Anexo III, parte A, ponto B e os artigos 5o e 12o para fins de ensaios ou científicos e ainda para trabalhos de selecção varietal;

ii) Ao no 1 do artigo 5o e ao no 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 12o, no que respeita à exigência referida no Anexo IV, parte A, pontos 1 e 5;

iii) Ao no 1 do artigo 5o e ao no 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 12o, no que respeita à exigência referida no Anexo IV, parte A, ponto 25, para a batata de semente, na condição de ser exigida uma verificação oficial de que as batatas de semente originárias de regiões onde nenhum sintoma de contaminação foi detectado no que respeita aos vírus enumerados no Anexo I, parte A, alínea e), ponto 2, desde o início do último ciclo de vegetação completo.

2. Para as derrogações previstas no no 1, alínea c), os Estados-membros comunicarão sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão as disposições legislativas e regulamentares ou administrativas adoptadas para o efeito segundo o procedimento previsto no artigo 16o e, o mais tardar, seis meses depois de adoptadas as citadas disposições, poderá ser decidido se devem ou não ser suprimidas ou modificadas.

3. Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, os Estados-membros podem ser autorizados, a pedido, a prever as derrogações ao no 1 do artigo 4o, na medida em que essas derrogações não sejam possíveis por força do no 1.

4. Relativamente às derrogações previstas no no 1, alíneas b) e c), e no no 3, será exigida uma verificação oficial para cada caso individual de que as condições pelas derrogações estão cumpridas.

5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as derrogações que concederam nos termos do no 1, alínea c) ou nos termos do no 3. A Comissão informará anualmente os outros Estados-membros dessas comunicações.

Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, os Estados-membros podem ser dispensados das suas comunicações.

6. Os Estados-membros podem prever derrogações aos artigos 5o, 6o, 7o, 8o e 9o para introdução de plantas, produtos vegetais e outros objectos num Estado-membro, na medida em que este renuncie à aplicação dos artigos acima citados pelo Estado-membro expedidor.

Artigo 15o

1. Quando um Estado-membro julgar que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos prejudiciais mesmo não enumerados nos anexos, pode adoptar provisoriamente disposições complementares necessárias visando preservar-se contra esse perigo. O Estado-membro comunicará sem demora aos Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, acompanhadas de uma exposição dos motivos.

2. Segundo o procedimento previsto no artigo 17o, será decidido se as medidas tomadas pelo Estado-membro devem ser suprimidas ou modificadas. Desde que não seja adoptada pelo Conselho ou pela Comissão uma decisão segundo o procedimento acima citado, o Estado-membro pode manter as medidas que pôs em prática.

Artigo 16o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, tais casos são submetidos ao Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado «comité», sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do comité atribui-se aos votos dos seus Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre as medidas, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas ao exame. O comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação, sempre que sejam conformes ao parecer do comité. Se não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete em seguida ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, este não adoptou medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e põe-nas imediatamente em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se pronunciou por maioria simples contra as citadas medidas.

Artigo 17o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, tais casos são submetidos ao Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado «comité», sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o. O presente não participa na votação.

3. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo de dois dias. O comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação, sempre que sejam conformes ao parecer do comité. Se não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete em seguida ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, este não adoptou medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e põe-nas imediatamente em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se pronunciou por maioria simples contra as citadas medidas.

Artigo 18o

1. A presente directiva não afecta as disposições comunitárias respeitantes para as plantas e produtos vegetais, às exigências de carácter fitossanitário, desde que não preveja ou não admita expressamente a este respeito exigências mais restritas.

2. Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, os Estados-membros podem ser autorizados a tomar, a quando da introdução no seu território de plantas e de produtos vegetais, disposições fitossanitárias especiais, desde que estas medidas sejam igualmente previstas para a produção interna.

3. Os Estados-membros podem tomar, aquando da introdução no seu território de plantas ou de produtos vegetais, em particular os enumerados no Anexo VII, assim como as suas embalagens ou os veículos que asseguram o seu transporte, as disposições fitossanitárias especiais contra os organismos prejudiciais que atacam, em regra geral, plantas ou produtos vegetais armazenados.

Artigo 19o

A Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1969, respeitante à luta contra a cochonilha de S. José (4), passa a ter a seguinte redacção:

a) Ao artigo 7o é aditado um no 2, com a seguinte redacção, passando o texto actual deste artigo a constituir o no 1:

«2. O no 1 não se aplica aos lotes de frutos frescos pouco contaminados»;

b) No no 1, alíneas a), b) e c), do artigo 10 no as palavras «artigo 7o» são substituídas pelas palavras «no 1, artigo 7o».

Artigo 20o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento.

a) Às limitações previstas no no 3 do artigo 11o, num prazo de quatro anos;

b) Às outras disposições da presente directiva no prazo de dois anos a partir da sua notificação.

2. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas tomadas em aplicação da presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 21o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

A.P.L.M.M. van der STEE

(1) JO no 187 de 9. 11. 1965, p. 2900/65.(2) Parecer dado em 13. 10. 1965 (não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 25.(4) JO no L 323 de 24. 12. 1969, p. 5.

ANEXO I

A. ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER INTERDITA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

a) Organismos vivos do reino animal, em todos os estados do seu desenvolvimento:

1. Cacoecimorpha pronubana (Hb.)

2. Ceratitis capitata (Wied.)

3. Conotrachelus nenuphar (Herbst)

4. Epichoristodes acerbella (Walk.) Diak.

5. Hylurgopinus rufipes Eichh.

6. Hyphantria cunea (Drury)

7. Laspeyresia molesta (Busck)

8. Popillia japonica, Newman

9. Rhagoletis cingulata (Loew)

10. Rhagoletis fausta (Ostem Sacken)

11. Rhagoletis pomonella (Walsh)

12. Scaphoideus luteolus Van Duz.

13. Scolytus multistriatus (Marsh.)

14. Scolytus scolytus (F.)

15. Spodoptera littoralis (Boisd.)

16. Spodoptera litura (F.)

b) Organismos do reino animal, em todos os estados de desenvolvimento, se não provado que estão mortos:

1. Heterodera pallida Stone

2. Heterodera rostochiensis Woll.

3. Quadraspidiotus perniciosus (Comst.)

c) Bactérias:

1. Aplanobacter populi Ridé

2. Corynebacterium sepedonicum (Spieck, et. Kotth.) Skapt. et Burkh.

3. Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

d) Fungos:

1. Angiosorus solani Thirum. et O'Brien (Syn. Thecaphora solani Barrus)

2. Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt

3. Ceratocystis ulmi (Buism.) C. Moreau

4. Chrysomyza arctostaphyli Diet.

5. Cronartium comptoniae Arthur

6. Cronartium fusiforme Hedgc. et Hunt ex Cumm.

7. Cronartium quercuum (Berk.) Miyabe ex Shirai

8. Endocronartium harknessii (J.P. Moore) Y. Hiratsuka (Syn. Peridemium harknessii (J. P. Moore))

9. Endothia parasitica (Murrill). P. J. et H. W. Anderson

10. Guignardia laricina (Saw) Yamamoto et Ito

11. Hypoxylon pruinatum (Klotzsche) Cke.

12. Melampsora farlowii (Arthur) Davis

13. Melampsora medusae Thuem (Syn. M. albertensis Arthur)

14. Mycosphaerella popularum Thomp. (Septoria musiva Peck)

15. Ophiostoma (Ceratocystis) roboris C. Georgescu et I. Teodoru

16. Poria weirii Murr.

17. Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc.

e) Vírus e micoplasmas:

1. Vírus prejudiciais e micoplasmas de Cydonia Mill. Fragaria (Tourn.) L., Ligustrum L., Malus Mill., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Rubus L., Syringa L.

2. Vírus e micoplasmas da batateira (Solanum tuberosum L.):

a) Potato spindle tuber virus

b) Potato yellow dwarf virus

c) Potato yellow vein virus

d) Outros vírus prejudiciais e micoplasmas mesmo que não existam na Comunidade

3. Rose wilt

4. Tomato bunchy top virus

5. Tomato ring spot virus

6. Vírus prejudiciais e micoplasmas da videira (Vitis L. partim)

7. Necrose phloëm d'Ulmus L.

f) Fanerogâmicas:

- Arceuthobium spp (espécies não europeias)

B. ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJA INTRODUÇÃO PODE SER INTERDITA EM CERTOS ESTADOS-MEMBROS

a) Organismos vivos do reino animal, em todos os estados do seu desenvolvimento.

"" ID="1">1. Aleurocanthus woglumi Ashby> ID="2">Itália"> ID="1">2. Anastrepha fraterculus (Wied.)> ID="2">Itália"> ID="1">3. Anastrepha ludens (Loew)> ID="2">Itália"> ID="1">4. Busseola fusca (Hamps.)> ID="2">Itália"> ID="1">5. Dacus dorsalis Hendel> ID="2">Itália"> ID="1">6. Dialeurodes citri (Ashm.)> ID="2">Itália"> ID="1">7. Diaphorina citri (Kuway)> ID="2">França, Itália"> ID="1">8. Gonipterus scutellatus Gyll.> ID="2">Itália"> ID="1">9. Iridomyrmex humilis Mayr> ID="2">França, Itália"> ID="1">10. Leptinotarsa decemlineata (Say)> ID="2">Dinamarca, Irlanda, Reino Unido"> ID="1">11. Phoracantha semipunctata (F.)> ID="2">Itália"> ID="1">12. Pseudaulacaspis pentagona (Targ.)> ID="2">França, Itália"> ID="1">13. Pseudococcus comstocki (Kuw.)> ID="2">França, Itália"> ID="1">14. Toxoptera citricida (Kirk.)> ID="2">França, Itália"> ID="1">15. Trioza erythreae Del Guercio> ID="2">França, Itália">

b) Bactérias

"" ID="1">Xanthomonas citri (Hasse) Dowson> ID="2">França, Itália">

c) Fungos:

"" ID="1">1. Cronartium ribicola J. C. Fischer> ID="2">Itália"> ID="1">2. Diaporthe citri (Fawc.) Wolf> ID="2">Itália"> ID="1">3. Dibotryon morbosum (Schw.) Theissen et Sydow> ID="2">Itália"> ID="1">4. Diplodia natalensis P. Evans> ID="2">Itália"> ID="1">5. Elsinoë fawcettii Bitanc. et Jenkins> ID="2">Itália"> ID="1">6. Phytophthora cinnamomi Rands.> ID="2">Irlanda"> ID="1">7. Scleroderris lagerbergii Gremmen> ID="2">Irlanda">

d) Vírus:

"" ID="1">Vírus dos citrinos (Citrus L.)> ID="2">França, Itália">

ANEXO II

A. ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER INTERDITA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS SE FOREM DETECTADOS EM CERTAS PLANTAS OU PRODUTOS VEGETAIS

a) Organismos vivos do reino animal, em todos os estados do seu desenvolvimento.

"" ID="1">1. Anarsia lineatella Zèll.> ID="2">Ribes L. e Rubus L., à excepção dos frutos

Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L."> ID="1">2. Diarthronomyia chrysanthemi Ahlb.> ID="2">Crisântemos (Chrysanthemum Tourn. ex. L. partim)"> ID="1">3. Ditylenchus destructor Thorne> ID="2">Bolbos de flores e tubérculos de batateira (Solanum tuberosum L.)"> ID="1">4. Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev> ID="2">Sementes e bolbos de Allium cepa L., de Allium porrum L. e de Allium schoenoprasum destinados a plantação, bolbos de flores e sementes de luzerna (Medicago sativa L.)"> ID="1">5. Gracilaria azaleella Brants> ID="2">Azálea (Rhododendron L. partim)"> ID="1">6. Lampetia equestris F.> ID="2">Cebola e bolbos de flores"> ID="1">7. Phthorimaea operculella (Zell.)> ID="2">Tubérculos de batateira (Solanum tuberosum L.)"> ID="1">8. Rhagoletis cerasi L.> ID="2">Frutos de cerejeira (Prunus avium L. e Prunus cerasus L.)"> ID="1">9. Scolytidae das coníferas> ID="2">Madeira de coníferas com casca originária de países de zonas temperadas e subárcticas exteriores à Europa"> ID="1">10. Viteus vitifolii (Fitch.)> ID="2">Videira (Vitis L. partim), à excepção dos frutos e sementes">

b) Bactérias

"" ID="1">1. Corynebacterium insidiosum (McCull.) Jensen> ID="2">Sementes de luzerna (Medicago sativa L.)"> ID="1">2. Corynebacterium michiganense (E. F. Sm.) Jensen> ID="2">Tomate, (Solanum lycopersicum L.), à excepção dos frutos"> ID="1">3. Erwinia Chrisanthemi Burkh. et al. (Syn. Pectobacterium parthenii var. dianthicola Hellmers)> ID="2">Craveiro (Dianthus L.), à excepção das flores de corte e das sementes"> ID="1">4. Pseudomonas caryophylli (Burkh) Starr. et Burkh> ID="2">Craveiro (Dianthus L.), à excepção das flores de corte e das sementes"> ID="1">5. Pseudomonas gladioli Severini (Syn. P. marginata McCull.) Stapp)> ID="2">Bolbos de gladíolos (Gladiolus Tourn. ex L.) e de frésias (Freesia Klatt)"> ID="1">6. Pseudomonas pisi (Sachett)> ID="2">Sementes de ervilha (Pisum sativum L.)"> ID="1">7. Pseudomonas solanacearum (E. F. Sm.) Jensen> ID="2">Tubérculos de batateira (Solanum tuberosum L.), bem como tomate (Solanum lycopersicum L.) à excepção de frutos e sementes"> ID="1">8. Pseudomonas woodsii (E. F. Sm.) Stev.> ID="2">Cravos (Dianthus L.), à excepção das flores de corte e sementes"> ID="1">9. Xanthomonas vesicatoria (Doidge) Dows.> ID="2">Tomate (Solanum lycopersicum L.) com exclusão dos frutos">

c) Fungos

"" ID="1">1. Atropellis spp> ID="2">Pinus L."> ID="1">2. Didymella chrysanthemi (Tassi) Garibaldi et Gullino (Syn Mycosphaerella ligulicula Baker et al.)> ID="2">Crisântemos (Chrysanthemum Tourn. ex L. partim)"> ID="1">3. Fusarium oxysporum Schlecht. f. sp gladioli (Massey) Snyd. et Hans.> ID="2">Bolbos de frésia (Freesia Klatt), de gladíolo (Gladiolus Tourn, ex L.), de açafrão (Crocus L.) e de lírio (Iris L.)"> ID="1">4. Guignardia baccae (Cav.) Jacz.> ID="2">Videira (Vitis L. partim), à excepção de frutos e sementes"> ID="1">5. Ovulinia azaleae Weiss> ID="2">Azálea (Rhododendron L. partim)"> ID="1">6. Phialophora cinerescens (Wr.) van Beyma> ID="2">Craveiro (Dianthus L.), à excepção das flores de corte e sementes"> ID="1">7. Phytophtora fragariae Hickman> ID="2">Morangueiro (Fragaria Tourn. ex L.) à excepção de frutos e sementes"> ID="1">8. Puccinia horiana P. Henn.> ID="2">Crisântemo (Chrysanthemum Tourn. ex L. partim)"> ID="1">9. Puccinia pelargonii-zonalis Doidge> ID="2">Gerânio (Pelargonium l'Hérit. partim)"> ID="1">10. Sclerotinia bulborum (Wakk) Rehm> ID="2">Cebola em flor"> ID="1">11. Sclerotinia convoluta Drayt.> ID="2">Rizomas de lírios (Iris L.)"> ID="1">12. Septoria gladioli Pass.> ID="2">Cebola e bolbos de flores"> ID="1">13. Stromatinia gladioli (Drat.) Whet.> ID="2">Cebola e bolbos de flores"> ID="1">14. Uromyces spp> ID="2">Gladíolo (Gladiolus Tourn. ex L.)"> ID="1">15. Verticillium albo-atrum Reinke et Berth.> ID="2">Lúpulo (Humulus lupulus L.)">

d) Vírus e Micoplasmas

"" ID="1">1. Beet leaf curl virus> ID="2">Beterraba (Beta vulgaris L.) destinada à plantação, à excepção das sementes"> ID="1">2. Chrysanthemum stunt virus> ID="2">Crisântemos (Chrysanthemum Tourn. ex L. partim), à excepção de flores de corte e sementes"> ID="1">3. Stolbur> ID="2">Plantas de solanáceas destinadas à plantação, à excepção de frutos e sementes"> ID="1">4. Tomato spotted wilt virus> ID="2">Tubérculos de batateira (Solanum tuberosum L.)">

B. ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJA INTRODUÇÃO PODE SER INTERDITA EM CERTOS ESTADOS-MEMBROS SE FOREM DETECTADOS EM CERTAS PLANTAS OU PRODUTOS VEGETAIS

a) Organismos vivos do reino animal, em todos os estados de desenvolvimento.

"" ID="1">1. Cephalcia alpina Klug> ID="2">Larix Mill, destinada à plantação, à excepção das sementes> ID="3">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">2. Dendroctonus micans Kugelan> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido"> ID="1">3. Eurytoma amygdali End.> ID="2">Frutos e sementes de amerdoeira (Prunus amygdalus Batsch)> ID="3">Itália"> ID="1">4. Gilpinia hercyniae Hartig> ID="2">Picea A. Dietr. destinada à plantação à excepção das sementes> ID="3">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">5. Helicoverpa armigera Huebner> ID="2">Craveiro (Dianthus L.), crisântemo (Chrysanthemum Tourn. ex L. partim), gerânio (Pelargonium l'Herit.) e tomate (Solanum lycopersicum L.), à excepção das sementes, dos frutos e das flores de corte> ID="3">Irlanda, Reino Unido"> ID="1">6. Ips amitinus Eichh.> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido"> ID="1">7. Ips cembrae Heer> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">8. Ips duplicatus Sahlb.> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido"> ID="1">9. Ips sexdentatus Boerner> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">10. Ips typograpus Heer> ID="2">Madeira de coníferas com casca> ID="3">Irlanda, Reino Unido"> ID="1">11. Pristiphora abietina Christ.> ID="2">Picea A. Dietr., destinada à plantação, à excepção das sementes> ID="3">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)">

b) Bactérias

"" ID="1">Corynebacterium flaccumfaciens (Hedges) Dows.> ID="2">Sementes de feijão (Phaseolus vulgaris L. e Dolichos Jacq.) destinados à plantação> ID="3">Itália">

c) Fungos

"" ID="1">1. Ascochyta chlorospora Speg.> ID="2">Amendoeira (Prunus amygdalus Batsch)> ID="3">Itália"> ID="1">2. Corticium salmonicolor Berck y Br.> ID="2">Citrinos (Citrus L.)> ID="3">Itália"> ID="1">3. Criptosporiopsis curvispora (PK) Gremmen> ID="2">Macieira (Malus pumila Mill.)> ID="3">Itália"> ID="1">4. Gloeosporium limetticola Clausen> ID="2">Citrinos (Citrus L.)> ID="3">Itália, França"> ID="1">5. Phoma exigua var. foveata (Foister) Boerema> ID="2">Propágulos de batateira provenientes de países fora da Comunidade> ID="3">Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos"> ID="1">6. Phoma exigua var. foveata (Foister) Boerema, desde que este organismo tenha causado uma contaminação mais do que fraca de podridão seca> ID="2">Tubérculos de batateira (Solanum tuberosum L.) à excepção dos propágulos de batata, da batata tempora e das batatas destinadas imediatamente à transformação industrial> ID="3">Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos"> ID="1">7. Urocystis cepulae Frost> ID="2">Plantas de Allium sp.p. destinadas à plantação ou à multiplicação> ID="3">Irlanda">

ANEXO III

A. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER INTERDITA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

"" ID="1">1. Plantas de Abies Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Países não europeus"> ID="1">2. Plantas de Larix Mill., à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Países de América do Norte e de Ásia"> ID="1">3. Plantas de Tsuga Carr. e Pseudotsuga Carr., à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Países de América do Norte"> ID="1">4. Plantas de Populus L. e Quercus L. com folhas, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Países não europeus"> ID="1">5. Casca isolada de coníferas (Coniferae)> ID="2">Países de zonas temperadas e subárcticas exteriores à Europa"> ID="1">6. Casca isolada de Castanea Mill. e de Quercus L.> ID="2">Países da América do Norte, Roménia, URSS"> ID="1">7. Casca isolada de Populus L.> ID="2">Países da América"> ID="1">8. Del 16 de Abril a 30 de Setembro plantos dos géneros:

Acacia Tourn. ex L., Acer L., Amelanchier Med., Chaenomeles Ldl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Euonymus L., Fagus L., Juglans L., Ligustrum L., Maclura, Malus Mill., Populus L., Prunus L., Ptelea, Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Salix L., Sorbus L., Symphoricarpus Duham, Syringa L., Tilia L., Ulmus L., Vitis L., à excepção dos frutos, sementes e partes de plantas para ornamentação> ID="2">Todos os países, menos o país de orígem, na medida em que se trate de um Estado-membro, e todos os países pelos quais passem as plantas que estejam isentos do Quadraspidiotus perniciosus ou que a região de produção e todas as regiões pelas quais passam os vegetais sejam reconhecidas como isentas deste organismo prejudicial, nos termos do procedimento previsto no artigo 16o"> ID="1">9. Sementes verdadeiras de batateira (Solanum tuberosum L.) e de outras espécies de solanáceas> ID="2">Todos os países"> ID="1">10. Casca isolada de Ulmus L.> ID="2">Todos os países">

B. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS OBJECTOS CUJA INTRODUÇÃO PODE SER INTERDITA EM CERTOS ESTADOS-MEMBROS

"" ID="1">1. Plantas de citrinos (Citrus L.)> ID="2">França, Itália"> ID="1">2. Plantas de Eucalipto (Eucalyptus l'Herit.), à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Itália"> ID="1">3. Madeira e videiras (Vitis L. partim), à excepção dos frutos, das sementes e de materiaís não enraizados de multiplicação vegetativa> ID="2">Alemanha"> ID="1">4. Plantas de Chaemaecyparis lawsoniana (Murr.) Parl. «elwoodii», Chaemaecyparis pisifera «Boulevard» Rhododendron impeditum Balf. f. et Sm., Daboecia sp.p.> ID="2">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">5. Casca isolada de coníferas originárias das zonas temperadas subárcticas da Europa> ID="2">Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">6. Casca isolada de Picea A. Dietr. originárias das zonas temperadas e subárcticas da Europa> ID="2">Reino Unido (Grão-Bretanha)"> ID="1">7. Berberis sp.p. outras espécies que não as espécies seguintes:

Berberis aggregata Schn.

Berberis dictyophylla Franch.

Berberis Koreana Palib.

Berberis rubrostilla Chitt.

Berberis wilsonae Hemsl.

Berberis paroifolia Sprague

Berberis prattii Schn.

Berberis thunbergii DC.

Todas as outras espécies de folha persistente à excepção de Mahoberberis Schn.> ID="2">Dinamarca, Irlanda">

ANEXO IV

A. EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE DEVEM SER REQUERIDAS POR TODOS OS ESTADOS-MEMBROS PARA INTRODUÇÃO DE PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS OBJECTOS

"" ID="1">1. Madeira de coníferas originária dos países das zonas temperadas e subárticas exteriores à Europa> ID="2">A madeira é descascada"> ID="1">2. Madeira de Castanea e de Quercus, originária de países da América do Norte> ID="2">A madeira é descascada

Verificação oficial de que o seu teor em água não ultrapassa os 20 % calculado em matéria seca"> ID="1">3. Madeira de Castanea e de Quercus originária da Roménia e da URSS> ID="2">a) Verificação oficial de que a madeira é originária de regiões reconhedicas como isentas de Ophiostoma roboris ou Endothia parasitica

ou

b) Madeira descascada

Verificação oficial de que o seu teor em água não ultrapassa os 20 % calculado em matéria seca"> ID="1">4. Madeira de Castanea e de Quercus originária de outros países que não os países da América do Norte, Roménia e URSS> ID="2">a) Verificação oficial de que a madeira é originária de regiões reconhecidas como isentas de Endothia parasitica

ou

b) A madeira é descascada"> ID="1">5. Madeira de Populus originária de países da América> ID="2">A madeira é descascada"> ID="1">6. Madeira de Ulmus> ID="2">A madeira é descascada"> ID="1">7. Plantas de Castanea" ID="1">a) Originária de todos os países> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Endothia parasitica desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">b) Originários dos países da América do Norte, Ruménia e da URSS> ID="2">Verificação oficial de que os vegetais são originários de regiões reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum e Ophiostoma roboris"" ID="1">8. Plantas de Pinus, à excepção dos frutos e sementes, originários dos países europeus> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Cronartium quercuum desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo da cultura"> ID="1">9. Plantas de Populus, à excepção dos frutos e das sementes" ID="1">a) Originários de todos os países> ID="2">Verificação oficial de que

- não foi observado nenhum sintoma de Mycosphaerella populorum (Septoria musiva) desde o início do último ciclo vegetativo no campo de cultura

- e não foi observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus prejudiciais ou micoplasmas prejudiciais depois do início do último ciclo vegetativo no campo de cultura"> ID="1">b) Originários dos países da América> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Hypoxynol pruinatum de Melampsora medusae desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"" ID="1">10. Plantas de Pseudotsuga, à excepção dos frutos e sementes, originárias dos países da Ásia> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Guignardia laricina desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">11. Plantas de Pseudotsuga e de Larix, à excepção dos frutos e sementes, originárias dos países da América> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Melampsora medusae desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo da cultura"> ID="1">12. Plantas de Quercus" ID="1">a) Originárias de todos os países> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Endothia parasitica ou Cronartium quercuum desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">b) Originárias dos países da América do Norte, da Roménia e da URSS> ID="2">Verificação oficial de que

- não foi observado nenhum sintoma de Cronartium fusiforme desde o início do último ciclo vegetativo completo nem no campo de cultura nem nos terrenos imediatos vizinhos

- e os vegetais são originários de regiões reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum e Ophiostoma roboris"" ID="1">13. Plantas de Ulmus, à excepção dos frutos e sementes, originários dos países da América do Norte> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de necroso floémica depois do início do último ciclo vegetativo completo nem no campo de cultura, nem nos terrenos imediatos vizinhos"> ID="1">14. Plantas de Ulmaceae, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Ceratocystis ulmi depois do início do último ciclo vegetativo completo nem no campo de produção, nem nos terrenos imediatos vizinhos"> ID="1">15. Plantas de Grataegus, Cotoneaster, Cydonia, Malus, Pyracantha, Pyrus, Sorbus e Stranvaesia, à excepção dos frutos, sementes e partes de plantas para ornamentação> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus prejudiciais desde o início dos dois últimos ciclos de vegetação completos, nem no campo de cultura nem nos terrenos imediatos vizinhos e que não foi detectada nenhuma contaminação de Erwinia amylovora durante este mesmo período num raio de, pelo menos, 5 km em torno do campo de cultura"> ID="1">16. Plantas de Prunus, desde que não estejam referidas no ponto 17, plantas de Rubus, desde que não estejam referidas no ponto 18 e plantas de Cydonia, Ligustrum, Malus, Pyrus, Ribes, Rosa e Syringa destinadas à plantação, à excepção das sementes> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus prejudiciais ou micoplasmas prejudiciais desde o início do último ciclo completo de vegetação, nas plantas do campo de cultura"> ID="1">17. Plantas das espécies:

Prunus amygdalus

Prunus armeniaca

Prunus brigantina

Prunus cerasifera

Prunus domestica

Prunus insititia

Prunus nigra

Prunus persica

Prunus salicina

Prunus spinosa

Prunus tomentosa

Prunus triloba

e outras espécies de Prunus susceptíveis ao vírus da Sharka destinados à plantação, à excepção das sementes"> ID="2">Verificação oficial de que

a) Não foi observado nenhum sintoma de doença provocada por vírus prejudicial, à excepção da Sharka, desde o início do último ciclo vegetativo completo nas plantas do campo de cultura

b) As plantas, à excepção das plantas obtidas a partir de semente

- sejam certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificações, exigindo que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições apropriadas e submetidos a testes virológicos oficiais regulares em relação, pelo menos, ao vírus da Sharka utilizando os indicadores de Prunus ou métodos equivalentes, e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

- sejam provenientes em linha directa de materiais mentidos em condições apropriadas e que foram submetidos, nos trés últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos, um teste virológico oficial em relação ao vírus da Sharka utilizando os indicadores de Prunus, ou métodos equivalentes e se tenham revelado isentos, nestes testes, do vírus da Sharka

c) Não foi observado nenhum sintoma de vírus da Sharka desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, nem nas plantas, nem nos vegetais das mesmas espécies no campo de cultura ou nos terrenos imediatos vizinhos"> ID="1">18. Plantas de Rubus idaeus, Rubus fructicosus e Rubos occidentalis, destinadas à plantação, originárias da América do Norte, do Japão e de todos os outros países nos quais foi detectada uma contaminação de Rubus pelo tomato ring spot virus> ID="2">a) Tratamento eficaz contra os afídeos

b) Verificação oficial de que

aa) As plantas

- sejam certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação exigindo que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições apropriadas e submetidos a testes virológicos oficiais regulares em relação pelo menos ao tomato ring spot virus e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

- sejam provenientes em linha directa de materiais mantidos nas condições apropriadas e submetidos desde os três últimos ciclos vegetativos completos a, pelo menos, um teste virológico oficial em relação ao tomato ring spot virus e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

bb) As plantas provenham de um campo de cultura em que o solo e as plantas não estejam contaminadas pelo tomato ring spot virus e no qual não tenha sido observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus prejudiciais ou micoplasmas prejudiciais desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos"> ID="1">19. Plantas de Rubus idaeus, Rubus fructicosus e Rubos occidentalis, destinados a plantação, à excepção de sementes, originárias de um país onde não tenha sido detectada uma contaminação por raspberry leaf curl viruses> ID="2">a) Tratamento eficaz contra os afídeos

b) Verificação oficial de que

aa) As plantas

- sejam certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificações, exigindo que elas provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições apropriadas e submetidas a testes virológicos oficiais regulares em relação pelo menos a raspberry leaf curl viruses e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

- sejam provenientes em linha directa de materiais mantidos nas condições apropriadas e tendo sido submetidos, desde os três últimos ciclos vegetativos completos, a pelo menos um teste virológico oficial em relação a raspberry leaf curl viruses e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

bb) que as plantas provenham de um campo de cultura não contaminado por raspberry leaf curl viruses e no qual não tenha sido observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus prejudiciais ou micloplasmas prejudiciais desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos"> ID="1">20. Plantas de Vitis, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que não tenha sido observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus ou micoplasmas prejudiciais desde o início do último ciclo vegetativo completo nas plantas do campo de produção"> ID="1">21. Plantas de Fragaria destinadas à plantação, à excepção das sementes, desde que não estejam referidas no ponto 22.> ID="2">Verificação oficial de que

a) Não foi observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus ou micoplasmas prejudiciais desde o início do último ciclo vegetativo completo nas plantas do campo de cultura

b) Não foi observado nenhum sintoma de Phytophthora fragariae desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">22. Plantas de Fragaria destinadas a plantação, à excepção das sementes, originárias da América do Norte> ID="2">Verificação oficial de que

a) As plantas, à excepção dos estolhos obtidos de semente

- sejam certificadas oficialmente no âmbito de um sistema de certificação exigindo que eles provenham directamente de materiais que foram mantidos nas condições apropriadas e submetidos a testes virológicos oficiais regulares em relação pelo menos ao strawberry vein banding virus, strawberry witches broom virus e strawberry latent c. virus, e se tenham revelado isentos, nestes testes, dos vírus considerados

- sejam provenientes em linha directa de materiais mantidos em condições apropriadas e que tenham sido submetidos, desde os três últimos ciclos vegetativos a, pelo menos, um teste virológico oficial em relação aos vírus acima mencionados, e se tenham revelado isentos, nestes testes dos vírus referidos

b) Não tenha sido observado nenhum sintoma de doença provocada por vírus ou micoplasmas prejudiciais, desde o início dos quatro últimos ciclos completos de vegetação nas plantas do campo de cultura

c) Não tenha sido observado nenhum sintoma de Phytophthora fragariae desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">23. Tubérculos de Solanum tuberosum originários da Comunidade> ID="2">Verificação oficial de que as disposições comunitárias relativas à luta contra o Corynebacterium sepedonicum e Synchytrium endobioticum foram respeitadas"> ID="1">24. Tubérculos de batateira originários de países terceiros> ID="2">Verificação oficial de que

- os tubérculos sejam originários de regiões reconhecidas como isentas de Corynebacterium sepedonicum e Synchitrium endobioticum de outras raças que não a raça comum europeia e

não tenha sido observado nenhum sintoma de Synchitrium endobioticum desde o início do último período apropriado nem no campo de cultura nem nos terrenos imediatos vizinhos

- no país de origem tenham sido respeitadas as disposições reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias nos termos do procedimento do artigo 16o"> ID="1">25. Tubérculos de Solanum tuberosum, à excepção das batatas temporas provenientes da América e dos países terceiros nos quais o aparecimento do Potato spindle tuber virus é conhecido> ID="2">Supressão da faculdade germinativa"> ID="1">26. Propágulos de Solanum tuberosum> ID="2">Verificação oficial de que os propágulos de Solanum tuberosum provêm de um campo de produção isento de Heterodera rostochiensis e de Heterodera pallida"> ID="1">27. Plantas de solanáceas destinadas à plantação, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que nenhum sintoma de Stolbur foi observado desde o início do último ciclo vegetativo completo nas plantas do campo de cultura"> ID="1">28. Plantas de Humulus lupulus, à excepção das sementes e lúpulo colhido> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Verticillium albo-atrum desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">29. Plantas de Chrysanthemum, à excepção de flores de corte e de sementes> ID="2">Verificação oficial de que

a) As plantas são da terceira geração ou mais de material que se revelou isento de Chrysanthemum stunt virus, no momento dos testes virológicos

ou provêm directamente de material cuja amostra representativa de pelo menos 10 % se revelou isenta de Chrysanthemum stunt virus, no momento do exame oficial efectuado no momento da floração

b) O certificado oficial não foi entregue mais de 48 horas antes do momento declarado de expedição do campo de produção

c) As plantas e estacas provenientes de estabelecimentos

- inspeccionadas oficialmente pelo menos uma vez por mês durante os três meses que precedem a expedição e ao longo dos quais não tenham revelado nenhum sintoma de Puccina horiana durante este período

- na proximidade imediata das quais não tenha aparecido nenhum sintoma de Puccinia horiana durante os três meses que precedem a expedição

d) No caso de estacas não enraizadas, não apareceu nenhum sintoma de Didymella crysanthemi nem nas estacas nem sobre as plantas de onde provêm as estacas

ou que, no caso de estacas enraizadas, nenhum sintoma de Didymella chrysanthemi foi observado nem nas estacas nem no meio circundante"> ID="1">30. Plantas de Dianthus caryophyllus, à excepção das flores de corte e das sementes> ID="2">Verificação oficial de que

- as plantas provêm de fontes de origem que se revelaram isentas de Erwinia chrysanthemi, Pseudomonas caryophylli, Pseudomonas woodsii e Phialophora cinerescens no momento dos testes oficiais autorizados e efectuados durante os dois últimos anos

- não tenha sido observado nenhum sintoma dos organismos prejudiciais acima mencionados desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura."> ID="1">31. Plantas de Gladiolus> ID="2">Verificação oficial de que

a) As plantas são originárias de um país reconhecido como isento de Uromyces sp.p. ou

b) Não foi observado nenhum sintoma de Uromyces sp.p. desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">32. Bolbos de Tulipa e de Narcissus> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Dytilenchus dipsaci desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura"> ID="1">33. Plantas de Pelargonium X. hortorum (incluindo P. zonale) e P.X. domesticum, à excepção das sementes, destinadas à plantação, originárias de países nos quais o aparecimento do tomato ring spot virus é conhecido" ID="1">a) Nas quais o aparecimento de Xiphinema americanum ou outros vectores de tomato ring spot virus não é conhecido, e> ID="2">Verificação oficial de que as plantas:

a) Provêm directamente de viveiros não contaminados por tomato ring spot virus

b) Ou são da quarta geração ou mais, a partir de uma fonte de origem que se revelou isenta de tomato ring spot virus, nos testes virológicos oficiais autorizados

Verificação oficial de que as plantas:

a) Provêm directamente de viveiros não contaminados por tomato ring spot virus nem no solo nem nas plantas

b) São da segunda geração ou mais, a partir de fontes de origem que se revelaram isentas do tomato ring spot virus nos testes virológicos oficiais autorizados"> ID="1">b) Nas quais o aparecimento de Xiphinema americanum ou outros vectores do tomato ring spot virus é conhecido"" ID="1">34. Plantas enreizadas, plantadas ou destinadas à plantação, cultivadas ao ar livre> ID="2">Verificação oficial de que o campo de cultura está isento de Synchytrium endobioticum, de Heterodera rostochiensis e de Corynebacterium sepedonicum"> ID="1">35. Plantas com terra aderente originárias do Japão e da América do Norte> ID="2">Verificação oficial de que a terra está isenta de organismos prejudiciais"> ID="1">36. Terra contendo partes de plantas ou húmus originários de países não europeus> ID="2">Verificação oficial de que a terra está isenta de organismos prejudiciais"> ID="1">37. Plantas de Beta sp. p. destinadas à plantação, à excepção das sementes, originárias de países onde o aparecimento do beet leaf curl virus é conhecido> ID="2">Verificação oficial de que

a) Nenhuma contaminação pelo beet leaf curl virus é conhecida nas regiós de cultura

b) Não foi observado nenhum sintoma de beet leaf curl virus desde o início do último ciclo vegetativo completo no lugar de produção ou na vizinhança imediata"> ID="1">38. Sementes de Medicago sativa> ID="2">Verificação oficial de que

- não foi observado nenhum sintoma de Ditylenchus dipsaci desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de cultura e que depois não foi detectado nenhum sintoma em testes laboratoriais num amostra representativa, ou

- tenha sido efectuada uma fumigação antes da exportação"> ID="1">39. Sementes de Medicago sativa originárias de países nos quais o Corynebacterium insidiosum foi detectado> ID="2">Verificação oficial de que

- o aparecimento de Corynebacterium insidiosum não foi detectado depois do início de um período de dez anos, nem na exploração nem nos terrenos imediatos vizinhos

- no momento da colheita, a cultura tenha o seu primeiro ou segundo período completo de vegetação, depois da sementeira

- não foi observado nenhum sintoma de Corynebacterium insidiosum nem no campo de cultura nem numa outra ajacente de Medicago sativa, durante o último período completo de vegetação ou, no caso presente, durante os dois últimos

- a cultura foi efectuada num campo no qual nenhuma cultura de Medicago sativa foi anteriormente efectuada durante os últimos três anos antes da sementeira"> ID="1">40. Sementes de Pisum sativum> ID="2">Verificação oficial de que

- não foi conhecida nenhuma contaminação por Pseudomonas pisi durante um período apropriado na região da produção

- não tenha sido observado nenhum sintoma de Pseudomonas pisi desde o início do segundo ciclo completo de vegetação nas plantas do campo de cultura"> ID="1">41. Sementes de Solanum lycopersicum> ID="2">Verificação oficial de que

- as sementes provêm de regiões não contaminadas pelo tomato bunchy top virus e pelo potato spindle tuber virus ou

- nas plantas do campo de cultura de onde as sementes provêm, não foi observado nenhum sintoma de toamto bunchy top virus e de patato spindle tuber virus, desde o início do último ciclo completo de vegetação">

B. EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE PODEM SER REQUERIDAS POR CERTOS ESTADOS-MEMBROS PARA A INTRODUÇÃO DE PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS

"" ID="1">1. Madeira de coníferas originária de outros países, que não os referidos no anexo IV, parte A, ponto 1> ID="2">A madeira é descascada> ID="3">Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">2. Madeira de Castanea e de Quercus, não descascada originária da América do Norte> ID="2">Verificação oficial de que a madeira provém de regiões não contaminadas pelo Cronartium quercuum ou pelo Cronartium fusiforme> ID="3">Itália"> ID="1">3. Madeira de Picea originária de outros países que não os referidos no anexo IV, partea A, ponto 1> ID="2">A madeira é descascada> ID="3">Reino Unido (Gra-Bretanha)"> ID="1">4. Plantas de Larix, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que o campo de cultura está isento de Cephalcia alpina> ID="3">Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">5. Plantas de Picea e de Pinus, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que o campo de produção está isento de Scleroderris lagerbergii> ID="3">Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">6. Plantas de Picea, destinadas à plantação, à excepção das sementes> ID="2">Verificação oficial de que o campo de produção está isento de Gilpinia hercyniae e de Pristiphora abietina> ID="3">Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">7. Plantas de Ulmus e de Zelkova sp. p. destinadas à plantação, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que

a) Os vegetais têm um ano ou mais de idade e que a sua altura total não ultrapassa 30 cm

b) As plantas são multiplicadas num viveiro no qual ou em cujos terrenos vizinhos, não foi observado nenhum sintoma de Ceratocystis ulmi desde os dois últimos ciclos vegetativos completos e

c) As plantas foram submetidas a um tratamento para as proteger dos vectores de Ceratocystis ulmi com a ajuda de insecticidas específicos> ID="3">Dinamarca

Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">8. Plantas de Citrus, à excepção dos frutos e sementes> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de doenças provocadas por vírus desde o início do último ciclo vegetativo completo nos vegetais do campo de cultura> ID="3">França

Itália"> ID="1">9. Tubérculos de Solanum tuberosum> ID="2">a) Verificação oficial de que os tubérculos

- provêm de regiões não infestadas por Leptinotarsa decemlineata, desde o início do último ciclo vegetativo ou nos quais foram tomadas medidas a fim de conduzir uma luta intensiva contra os organismos prejudiciais,

- foram limpas e embaladas de madeira adequada antes da exportação

b) Os tubérculos serão transportados de tal modo que qualquer contaminção pelo Leptinotarsa decemlineata é evitada> ID="3">Dinamarca,

Irlanda,

Reino Unido"> ID="1">10. Tubérculos de Solanum tuberosum, à excepção de batata tempora e de propágulos de batata> ID="2">Supressão da faculdade germinativa> ID="3">Irlanda,

Reino Unido (Irlanda do Norte)"> ID="1">11. Tubérculos de Solanum tuberosum originários de países terceiros> ID="2">Verificação oficial de que os vegetais são originários de um país terceiro, cuja lista está estabelecida nos termos do artigo 16o> ID="3">Irlanda,

Reino Unido"> ID="1">12. Tubérculos de Solanum tuberosum que provêm directamente de propágulos de batata provenientes de países terceiros, que não os referidos na lista estabelecida nos termos do artigo 16o> ID="2">Verificação oficial de que os tubérculos foram submetidos aos controlos efectuados por amostragem e que se revelarem isentos de Corynebasterium sepedonicum> ID="3">Irlanda"> ID="1">13. Vegetais de Allium sp.p. destinados à plantação e multiplicação> ID="2">Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Urocystis cepulae desde o início do ciclo vegetativo completo no campo de cultura> ID="3">Irlanda"> ID="1">14. Desde o período de 1 de Abril a 14 de Outubro: vegetais (à excepção das sementes de Beta, Brassica, Cichorium, Daucus, Lactuca, com folhagem> ID="2">a) Verificação oficial de que os vegetais

- foram produzidos sob instalações fixas em vidro ou em plástico ou provêm de regiões não contaminadas por Leptinotarsa decemlineata depois do início do último ciclo vegetativo completo ou em que foram tomadas as medidas de luta intensiva contra os organismos prejudiciais

- foram limpas e embaladas de maneira apropriada, antes da exportação

b) Os vegetais são transportados de tal modo que toda a contaminação por Leptinotarsa decemlineata será evitada> ID="3">Irlanda,

Reino Unido"> ID="1">15. Plantas de Chrysanthemum, Dianthys e Pelargonium, à excepção das flores de corte e das sementes> ID="2">Verificação oficial de que

a) Não foi observado nenhum sintoma de Epichoristhodes acerbella, de Spodoptera littoralis, de Spodoptera litura e de Helicoverpa armigera desde o início do último ciclo vegetativo completo no campo de produção ou

b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento apropriado contra os ditos organismos> ID="3">Dinamarca

Alemanha

França

Irlanda

Reino Unido"> ID="1">16. Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plantação> ID="2">Verificação oficial de que o campo de cultura se revelou isento de Phytophthora cinnamomi> ID="3">Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)">

ANEXO V

Plantas, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos, para introdução em todos os Estados-membros, a um exame fitossanitário por parte do país de origem ou de expedição

1 Vegetais, plantados ou destinados a plantação à excepção das sementes e das plantas de aquários

2. Partes de plantas seguintes:

a) Flores de corte e partres de plantas ornamentais:

Castanea

Chrysanthemum

Dianthus

Gladiolus

Prunus

Quercus

Rosa

Salix

Syringa

Vitis

b) Frutos frescos de:

Citrus, à excepção do limoeiro (Citrus limon (L.) Burm. e Citrus medica L.)

Cydonia

Malus

Prunus

Pyrus

3. Tubérculos de batateira (Solanum tuberrosum L.)

4. Madeira de:

- Castanea, Quercus e Ulmus

- Coníferas, originários de outras partes do Mundo que não a Europa

- Populus, originários da Améria

5. Terra:

- contendo partes de vegetais ou de húmus, não sendo considerada a turfa como parte vegetal ou húmus

- aderente ou adicionada aos vegetais

ANEXO VI

Plantas que devem ser submetidas a desinfecção

Plantas dos géneros Acacia, Acer, Amelanchier, Chaenomeles, Cotoneaster, Crataegus, Cydonia, Euonymus, Fagus, Juglans, Ligustrum, Maclura, Malus, Populus, Prunus, Ptelea, Pyrus, Ribes, Rosa, Salix, Sorbus, Symphoricarpus, Syringa, Tilia, Ulmus et Vitis, à excepção dos frutos, sementes e partes de plantas ornamentais.

ANEXO VII

Plantas e produtos vegetais que podem ser submetidos a um regime particular

1. Os cereais e seus derivados.

2. As leguminosas secas.

3. Tubérculos de mandioca e seus derivados.

4. Resíduos da produção de óleos de origem vegetal

ANEXO VIII

A. MODELO

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

No ...

SERVIÇO DE PROTECÇÃO DAS PLANTAS

De: ...

Ao(s): SERVIÇO(S) DE PROTECÇÃO DAS PLANTAS

De: ...

DESCRIÇÃO DA REMESSA

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

No e natureza dos volumes: ...

Marca dos volumes: ...

Proveniência: ...

Meio de transporte previsto: ...

Local de entrega previsto: ...

Quantidade declarada e designação do produto: ...

Designação botânica das plantas: ...

Certifica-se que as plantas ou produtos vegetais acima descritos foram inspeccionados e encontram-se isentos de inimigos sujeitos a quarentena e praticamente isentos de outros inimigos perigosos e que foram julgados conforme a regulamentação fitossanitária em vigor no país destinatário.

DESINFESTAÇÃO E/OU TRATAMENTO DE DESINFECÇÃO

Data: ... Tratamento: ...

Produto químico (substância activa): ...

Duração e temperatura: ...

Concentração: ...

Informação suplementar: ...

Declaração suplementar: ...

Local de emissão: ... Nome do agente autorizado: ...

Data: ...

(Selo do serviço)

(Assinatura)

B. MODELO

CERTIFICADO FITOSSANITARIO DE REEXPEDIÇÃO

No ...

SERVIÇO DE PORTECÇÃO DAS PLANTAS

De: ... (País expedidor)

Ao(s): SERVIÇO(S) DE PROTECÇÃO DAS PLANTAS

De: ... (País destinatário)

DESCRIÇÃO DA REMESSA

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

No e descrição das volumes: ...

Marca dos volumes: ...

Proveniencia: ...

Meio de transporte previsto: ...

Local de entrega previsto: ...

Quantidade declarada e designação do produto: ...

Designação botânica das plantas: ...

Certifica-se que as plantas ou produtos vegetais acima descritos foram importados em

... (país expedidor) ... provenientes de ... (país de origem), acompanhados do certificado fitossanitário no ... cujo original a ou a cópia autenticada a é junta em anexo; que são embalados a reembalados a, na embalagem de origem a, numa nova embalagem a; que, na base do certificado fitossanitário original a e no exame suplementar a, eles foram julgados conforme a regulamentação fitossanitária em vigor no país destinatário e que durante o armazenamento (no país expedidor) ..., os produtos não foram submetidos a riscos de contaminação ou de infecção.

DESINFESTAÇÃO E/OU TRATAMENTO DE DESINFECÇÃO

Data: ... Tratamento: ...

Produto químico (matéria activa): ...

Duração e temperatura: ...

Concentração: ...

Informacões suplementares: ...

Declaração suplementar: ...

Local de emissão: ... Nome do agente autorizado: ...

Data: ...

(Selo do serviço)

(Assinatura)

a A indicar conforme o caso.

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