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Decreto-Lei n.º 197/95

Publicação: Diário da República n.º 174/1995, Série I-A de 1995-07-29
  • Emissor:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:197/95
  • Páginas:4874 - 4875
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/197/1995/07/29/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Permite aos municípios proceder à aquisição de fogos no mercado para a concretização dos programas de habitação social municipal para arrendamento, destinados ao realojamento da população residente em barracas

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 197/95

    de 29 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), com vista à erradicação das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, consagrou a possibilidade de aqueles, para além de promoverem a construção dos fogos necessários, procederem à aquisição de habitações existentes no mercado, desde que os preços de aquisição se enquadrem dentro de determinados valores.

    Esta faculdade é, de resto, extensível a outras entidades, como sejam as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

    Procedeu-se simultaneamente à revisão do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), no sentido de o tornar mais atractivo em termos de intervenção dos agentes económicos, nomeadamente as empresas, na oferta de casas para habitação a custos controlados, que possam não só ser comercializadas directamente para venda aos respectivos destinatários, como, simultaneamente, através do exercício de direito de preferência contratual, virem a ser adquiridas pelos municípios ou pelas outras entidades atrás referidas para os programas de realojamento respectivos.

    Procurou-se, desta forma, aligeirar a necessidade de intervenção directa dos municípios e das entidades que tomam a seu cargo os programas de realojamento, bem como dinamizar a participação activa das empresas e demais promotores imobiliários na oferta de habitação a custos controlados.

    Os programas de construção de habitação social para arrendamento destinados ao realojamento da população residente em barracas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, para as áreas não abrangidas pelo PER, não prevêem, contudo, a possibilidade de recurso ao mercado de aquisição.

    A experiência entretanto colhida aconselha, assim, a que lhe sejam introduzidas algumas alterações, no sentido de se acelerar o ritmo de desenvolvimento dos programas de realojamento, através da possibilidade dos municípios não abrangidos pelo PER beneficiarem da faculdade de aquisição de habitações existentes no mercado.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º - 1 - Para a concretização dos programas de habitação social municipal para arrendamento destinados ao realojamento da população residente em barracas, criados pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, podem os municípios proceder à aquisição de fogos no mercado.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fogos a adquirir ficam sujeitos a tipologias e preços máximos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

    Art. 2.º A aquisição de fogos prevista no artigo anterior pode ser comparticipada pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e financiada pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), de acordo com os valores resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril.

    Art. 3.º A faculdade prevista no artigo 1.º é, nos mesmos termos, extensível às instituições particulares de solidariedade social, bem como às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

    Art. 4.º Às aquisições comparticipadas ao abrigo do presente diploma, bem como às comparticipadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

    Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Jorge Manuel Mendes Antas.

    Promulgado em 13 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 17 de Julho de 1995.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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