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Document 31968L0414

Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

OJ L 308, 23.12.1968, p. 14–16 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(II) P. 575 - 577
English special edition: Series I Volume 1968(II) P. 586 - 588
Greek special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 39 - 41
Spanish special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 125 - 127
Portuguese special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 125 - 127
Special edition in Finnish: Chapter 12 Volume 001 P. 28 - 30
Special edition in Swedish: Chapter 12 Volume 001 P. 28 - 30
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 001 P. 29 - 31

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2006; revogado por 32006L0067

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/414/oj

31968L0414

Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Jornal Oficial nº L 308 de 23/12/1968 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0575
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0586
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0125


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1968 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

(68/414/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos importados ocupam um lugar cada vez mais relevante no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito a redução dos fornecimentos destes produtos provenientes de países terceiros, poderia causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade e que importa portanto estar em condições de compensar ou pelo menos de atenuar os efeitos nocivos duma tal eventualidade;

Considerando que pode ocorrer de modo inesperado uma crise de aprovisionamento e que é, portanto, indispensável criar desde já os meios necessários para remediar uma eventual penúria;

Considerando que, para esse efeito, é necessário reforçar a segurança dos aprovisionamentos dos Estados-membros em petróleo bruto e em produtos petrolíferos mediante a constituição e a manutenção de um nível mínimo de armazenagem dos produtos petrolíferos mais importantes;

Considerando que a produção nacional contribui por si própria para a segurança do aprovisionamento; que as condições da produção comunitária e a maior segurança de aprovisionamento que lhe é inerente justificam que se dê possibilidade aos Estados-membros de imporem às importações a obrigação de armazenagem,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para manter, de forma permanente e sem prejuízo das disposições previstas no artigo 2o e no artigo 7o, um nível de existências de produtos petrolíferos, equivalente pelo menos a 65 dias do consumo interno diário médio durante o ano civil anterior, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionados no artigo 3o.

A parte do consumo interno abrangida pelos derivados do petróleo extraído do solo do Estado-membro em causa só poderá ser deduzida até ao limite máximo de 15 % do dito consumo.

As bancas para a navegação marítima não serão incluídas no cálculo do consumo interno.

Artigo 2o

Sem prejuízo das disposições do artigo 1o, os Estados-membros poderão dispensar da obrigação de armazenagem as empresas em causa até ao equivalente da quantidade de produtos que elas fabricam a partir do petróleo bruto extraído do solo nacional.

Artigo 3o

Serão tidas em conta as seguintes categorias de produtos para o cálculo do consumo interno:

- gasolinas para automóveis e combustíveis para aviões (gasolina para avião, combustível para motores de reacção do tipo gasolina),

- gasóleos, combustíveis diesel, petróleo de iluminação e combustível para motores de reacção do tipo querosene,

- fuelóleos.

Artigo 4o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma relação estatística das existências disponíveis no final de cada trimestre, elaborada de acordo com as disposições dos artigos 5o e 6o, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior que essas existências representam. Esta comunicação deverá ser feita no prazo de 90 dias após o fim do trimestre.

Artigo 5o

Na relação estatística das existências prevista no artigo 4o, os produtos acabados serão contados segundo a sua tonelagem real; o petróleo bruto e os produtos de alimentação são tomados em conta:

- quer na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidas ao longo do ano civil anterior nas refinarias do Estado em causa,

- quer na base dos programas de produção para o ano em curso das refinarias do Estado em causa,

- quer a partir da relação existente entre a quantidade global dos produtos sujeitos à obrigação de armazenagem fabricados ao longo do ano civil anterior no Estado em causa, por um lado, e, por outro lado, a quantidade de petróleo bruto utilizada durante o mesmo ano; tal relação só poderá ser aplicada até ao limite de 40 % da obrigação total para a 1ª e 2ª categorias (gasolinas e gasóleos) e de 50 % para a 3ª categoria (fuelóleos).

Os produtos resultantes de misturas, quando destinados ao fabrico dos produtos acabados mencionados no artigo 3o, podem substituir os produtos para os quais são destinados.

Artigo 6o

1. Para o cálculo do nível mínimo previsto no artigo 1o, só serão consideradas existências a incluir na relação estatística prevista no artigo 4o, as quantidades que se manteriam à inteira disposição dum Estado-membro no caso de sobrevirem dificuldades no aprovisonamento de petróleo.

Sem prejuízo das disposições do no 2, estas existências deverão encontrar-se no território do Estado em causa.

2. Para efeitos da presente directiva, poderão ser constituídas existências no território dum Estado-membro por conta de empresas estabelecidas num outro Estado-membro, no âmbito de acordos intergovernamentais específicos.

Nesse caso, o Estado-membro no território do qual essas existências são armazenadas não se poderá opor ao seu transporte para outro Estado-membro; o Estado exerce, na medida do possível, um controlo sobre as existências, mas não as inclui na sua relação estatística. O Estado-membro ao qual se destinam as existências pode incluí-las na sua relação estatística.

Os projectos de acordos mencionados no primeiro parágrafo serão comunicados à Comissão que pode fazer as suas observações aos governos interessados. Os acordos, uma vez concluídos, serão comunicados à Comissão que os dará a conhecer aos outros Estados-membros.

Estes acordos devem responder às seguintes condições:

- referir-se ao petróleo bruto e a todos os produtos petrolíferos que são abrangidos pela presente directiva,

- indicar o processo para assegurar o controlo e a identificação das existências previstas,

- serem celebrados em princípio por um período ilimitado,

- indicar que no caso de ser prevista uma possibilidade de rescisão unilateral, esta não será válida em caso de crise de aprovisioamento e que, em qualquer circunstância, a Comissão será previamente informada de qualquer rescisão.

3. Nas condições indicadas no no 1, podem ser incluídas nas existências:

- as quantidades a bordo de navios petroleiros que se encontrem num porto para descarga, desde que tenham sido cumpridas as formalidades portuárias,

- as quantidades armazenadas nos portos de desembarque,

- as quantidades contidas em reservatórios à entrada de oleodutos,

- as quantidades que se encontrem nos reservatórios das refinarias, excluindo as quantidades que se encontrem nas condutas e nas instalações de tratamento,

- as quantidades que se encontrem nos depósitos das refinarias, das empresas de importação, de armazenagem ou de distribuição por grosso,

- as quantidades que se encontrem nos depósitos de grandes empresas consumidoras e que correspondam às disposições nacionais em matéria de obrigação de armazenagem permanente,

- as quantidades que se encontrem nas lanchas e nos navios costeiros, em curso de transporte no interior das fronteiras nacionais sobre as quais pode ser exercido um controlo pelas autoridades responsáveis e que possam tornar-se disponíveis de imediato.

Em consequência, devem ser excluídos da relação estatística, nomeadamente o petróleo bruto que se encontra em jazigos, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades em trânsito directo, com excepção das existências referidas no no 2, as quantidades que se encontrem nos oleodutos, nos camiões-cisternas e nos vagões cisternas, nos reservatórios das estações de distribuição e dos pequenos consumidores. Devem, por outro lado, ser excluídos da relação estatística as quantidades existentes nas forças armadas e as que lhes são reservadas nas companhias petrolíferas.

Artigo 7o

Se sobrevierem dificuldades no aprovisionamento em petróleo da Comunidade, a Comissão organiza uma consulta entre os Estados-membros a pedido de um destes ou por sua própria iniciativa.

Salvo em caso de especial urgência ou para satisfação de necessidades locais pouco importantes, os Estados-membros abstêm-se de realizar, antes da consulta acima prevista, levantamentos sobre as existências que tenham por efeito reduzi-las abaixo do nível mínimo obrigatório.

Os Estados-membros informarão a Comissão de todos os levantamentos feitos sobre as existências de reserva e indicam dentro do mais curto prazo:

- a data na qual as existências se tornam inferiores ao mínimo obrigatório,

- as causas destes levantamentos,

- as medidas eventualmente tomadas para permitir a reconstituição das existências,

- se possível, a evolução provável das existências durante o período em que elas permanecem inferiores ao mínimo obrigatório.

Artigo 8o

A constituição das existências, de acordo com as disposições da presente directiva, deve ser realizada nos prazos mais curtos a contar da data da notificação da presente directiva e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1971.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para este efeito.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

V. LATTANZIO

(1) JO no 20 de 6. 2. 1965, p. 330/65.

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