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Decreto-Lei n.º 27-C/2000

Publicação: Diário da República n.º 59/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-03-10
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:27-C/2000
  • Páginas:898-(2) a 898-(5)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/27-c/2000/03/10/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 27-C/2000

    de 10 de Março

    A actividade financeira e bancária assume, nos nossos dias, relevância preponderante na organização económica e social das famílias, inclusive como vector de organização e gestão do respectivo orçamento.

    A indisponibilidade de certos serviços financeiros e bancários, além de óbice ao rápido acesso ou mesmo entrave à obtenção de bens e serviços, muitas vezes de carácter essencial, é susceptível de consubstanciar factor de exclusão ou estigmatização social.

    Nesse âmbito, as evoluções nos últimos anos de certos tipos de serviços financeiros e bancários, especialmente no que diz respeito aos métodos de pagamento automático, tomam a titularidade de conta bancária à ordem e de cartão de débito para sua movimentação necessidades de natureza essencial.

    Constata-se que as actuais regras de mercado neste sector tornam inacessível a alguns particulares os referidos serviços financeiros e bancários, pelo que é pertinente a intervenção do Estado na criação de condições que garantam, a esses cidadãos, a possibilidade de utilização dos mesmos serviços.

    A experiência colhida ao nível do direito comparado mostra-nos que tal medida, de grande alcance social, só será conseguida mediante a colaboração activa dos operadores que a ela queiram ficar adstritos. Daí que se tenha optado por um regime de adesão voluntária das instituições de crédito, em detrimento de um sistema impositivo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.

    2 - Para o efeito deste diploma, entende-se por:

    a) Serviços mínimos bancários - os serviços relativos à constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem e ainda cartão de débito que permita a movimentação da referida conta mediante transferência ou recuperação electrónica dos fundos nela depositados, instrumentos, manuais ou mecanográficos, de depósito, levantamento e transferência interbancária desses fundos e emissão de extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

    b) Instituições de crédito - as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;

    c) Conta de depósito à ordem - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

    d) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

    e) Titular da conta - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

    3 - O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

    Artigo 2.º

    Objecto

    1 - As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade da sua movimentação a débito e a crédito.

    2 - No âmbito do contrato de depósito referido no número anterior, as instituições de crédito aderentes fornecem ainda ao respectivo titular um cartão de débito que lhe permita movimentar a referida conta mediante transferência ou recuperação electrónica dos fundos nela depositados, bem como instrumentos, manuais ou mecanográficos de depósito, levantamento e transferência interbancária desses fundos e extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período, salvo se a conta for servida de caderneta que permita o registo actualizado desses movimentos.

    3 - As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

    Artigo 3.º

    Custos, taxas, encargos ou despesas

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo e no n.º 5 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional.

    2 - O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

    Artigo 4.º

    Abertura da conta, recusa legítima e resolução

    1 - As instituições de crédito aderentes farão inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração emitida pelo candidato à conta e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.

    2 - A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários.

    3 - As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informam o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior.

    4 - As instituições de crédito aderentes recusam a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.

    5 - As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste diploma caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.

    Artigo 5.º

    Cancelamento da conta

    As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 7% do salário mínimo nacional.

    Artigo 6.º

    Protecção de dados

    1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.

    2 - No âmbito da consulta referida no número anterior, autorizada pelo respectivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito a favor desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.

    3 - As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respectiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, rectificação e eliminação dos dados.

    4 - A consulta referida no n.º 1 será realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 5 do artigo 4.º, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.

    5 - A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

    Artigo 7.º

    Adesão ao sistema

    O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases anexas a este diploma.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Armando António Martins Vara.

    Promulgado em 6 de Março de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 9 de Março de 2000.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    BASES DE PROTOCOLO ANEXAS

    Base I

    Âmbito

    1 - A instituição de crédito outorgante disponibiliza, às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade da sua movimentação a débito e a crédito.

    2 - No âmbito do contrato de depósito referido no número anterior, a instituição de crédito outorgante fornece ainda ao respectivo titular um cartão de débito que lhe permita movimentar a referida conta mediante transferência ou recuperação electrónica dos fundos nela depositados, bem como instrumentos, manuais ou mecanográficos de depósito, levantamento e transferência interbancária desses fundos e extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período, salvo se a conta for servida de caderneta que permita o registo actualizado desses movimentos.

    3 - A instituição de crédito outorgante utiliza, para efeitos de abertura da conta, impresso que classifica, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

    Base II

    Definições

    Para o efeito deste protocolo, entende-se por:

    a) Conta de depósito à ordem - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

    b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

    c) Titular da conta - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, e do presente protocolo.

    Base III

    Custos, taxas, encargos ou despesas

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta base e no n.º 5 da base IV, pelos serviços referidos na base I, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pela instituição de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional.

    2 - O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

    Base IV

    Abertura da conta, recusa legítima e resolução

    1 - A instituição de crédito outorgante fará inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração, emitida pelo candidato à conta bancária e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.

    2 - A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários.

    3 - A instituição de crédito outorgante, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informa o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior.

    4 - A instituição de crédito outorgante recusa a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.

    5 - A instituição de crédito outorgante pode resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste protocolo caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.

    Base V

    Cancelamento da conta

    A instituição de crédito outorgante pode denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 7% do salário mínimo nacional.

    Base VI

    Protecção de dados

    1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 1 da base IV, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.

    2 - No âmbito da consulta referida no número anterior ao abrigo da autorização concedida pelo respectivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito a favor desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.

    3 - As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 1 da base IV, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respectiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, rectificação e eliminação dos dados.

    4 - A consulta referida no n.º 1 será realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 5 da base IV, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.

    5 - A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 da base IV não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

    6 - A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

    Base VII

    Entrada em vigor

    O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.

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