Declaração de Rectificação n.º 77/2009
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
- Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
- Número:77/2009
- Páginas:7793 - 7793
- ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/77/2009/10/15/p/dre/pt/html
- Sumário
Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009
-
Texto
Declaração de Rectificação n.º 77/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê «Âmbito de aplicação» deve ler-se «Âmbito de aplicação e objectivos»
2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.»
3 - No artigo 11.º, onde se lê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.»
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.»
Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.