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Declaração de Rectificação n.º 77/2009

Publicação: Diário da República n.º 200/2009, Série I de 2009-10-15
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:77/2009
  • Páginas:7793 - 7793
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/77/2009/10/15/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 77/2009

    Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

    1 - Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê «Âmbito de aplicação» deve ler-se «Âmbito de aplicação e objectivos»

    2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

    «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.»

    deve ler-se:

    «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.»

    3 - No artigo 11.º, onde se lê:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.»

    deve ler-se:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.»

    Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.

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