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Document 32004D0216

2004/216/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 578]

OJ L 67, 5.3.2004, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 46 - 49
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 054 P. 20 - 23
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 054 P. 20 - 23
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 017 P. 115 - 118

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/216/oj

32004D0216

2004/216/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 578]

Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0027 - 0030


Decisão da Comissão

de 1 de Março de 2004

que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis

[notificada com o número C(2004) 578]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/216/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(2), a peste equina, a estomatite vesicular, o mormo, a tripanossomíase dos equídeos, a encefalomielite equina sob todas as formas, a anemia infecciosa dos equídeos, a raiva e o carbúnculo hemático são definidos como doenças de notificação obrigatória.

(2) O anexo I da Directiva 82/894/CEE, que contém a lista de doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui apenas, no que diz respeito às doenças que afectam os equídeos, a peste equina e a estomatite vesicular.

(3) A peste equina, a estomatite vesicular, o mormo, a tripanossomíase dos equídeos, a anemia infecciosa dos equídeos e várias formas de encefalomielite equina são doenças dos equídeos incluídas na lista da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

(4) Os países membros da OIE são obrigados a notificar a primeira ocorrência confirmada ou a recorrência de uma doença constante da lista, se o país ou a zona do país tiverem sido anteriormente considerados indemnes da doença em causa ou a doença puder ter um impacto zoonótico e quando a evolução da doença puder ter implicações para o comércio internacional.

(5) Presentemente, a peste equina, a estomatite vesicular, o mormo, a tripanossomíase dos equídeos e a maior parte das formas de encefalomielite equina viral são exóticas na Comunidade. A anemia infecciosa dos equídeos e algumas formas de encefalomielite equina são notificadas ocasionalmente em certas partes da Comunidade.

(6) O pequeno besouro das colmeias e os acarídeos Tropilaelaps são parasitas exóticos que afectam as abelhas produtoras de mel, não se conhecendo, até ao momento, quaisquer casos destas doenças na Comunidade. Contudo, se forem importadas, poderão ter um efeito devastador na situação sanitária das abelhas produtoras de mel e na indústria apícola, razão pela qual as referidas doenças foram adicionadas à lista de doenças notificáveis da Comunidade.

(7) A notificação imediata e a informação em caso de ocorrência das doenças mencionadas na Comunidade são vitais para o controlo de doenças emergentes, bem como para a circulação e o comércio de equídeos e abelhas, tendo também em conta o potencial impacto zoonótico de algumas destas doenças.

(8) Com o alargamento da Comunidade e os diferentes efeitos ambientais que influenciam os vectores de transmissão de algumas das doenças supramencionadas, a situação na Comunidade, no que diz respeito a estas doenças, poderá vir a alterar-se.

(9) Por conseguinte, parece conveniente aditar o mormo, a tripanossomíase dos equídeos, a anemia infecciosa dos equídeos, a encefalomielite equina sob todas as formas, o pequeno besouro das colmeias e os acarídeos Tropilaelaps ao anexo I da Directiva 82/894/CEE e alterar o anexo II da Directiva 82/894/CEE, de modo a ter em conta o tipo de apicultura.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Março de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

ANEXO

"ANEXO I

Doenças que são objecto de notificação

Peste equina

Peste suína africana

Gripe aviária (anteriormente peste aviária)

Febre catarral

Encefalopatia espongiforme bovina

Peste suína clássica

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Tripanossomíase dos equídeos

Encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo encefalomielite equina venezuelana)

Anemia infecciosa dos equídeos

Febre aftosa

Mormo

Necrose hematopoética infecciosa

Anemia infecciosa do salmão

Dermatite nodular contagiosa

Doença de Newcastle

Peste dos pequenos ruminantes

Encefalomielite enzoótica do porco (anteriormente doença de Teschen)

Doença do vale do Rift

Peste bovina

Varíola ovina e caprina

Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)

Doença vesicular do suíno

Acarídeos Tropilaelaps

Estomatite vesicular

Septicemia hemorrágica viral

ANEXO II

Informações a fornecer na notificação, a título dos artigos 3.o e 4.o, em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas no anexo I

1. Data de expedição.

2. Hora de expedição.

3. País de origem.

4. Nome da doença e tipo de vírus, se for caso disso.

5. Número de série do foco.

6. Tipo de foco.

7. Número de referência do foco ligado ao foco em questão.

8. Região e posição geográfica da exploração.

9. Outra região afectada por restrições.

10. Data de confirmação.

11. Data de suspeita.

12. Data de estimativa da primeira infecção.

13. Origem da doença.

14. Medidas de controlo tomadas.

15. Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas é obrigatório fornecer o número de colmeias sensíveis.

16. Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas é obrigatório fornecer o número de colmeias clinicamente afectadas.

17. Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

18. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

19. Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas é obrigatório fornecer o número de colmeias destruídas.

20. Data (estimada) de finalização do abate.

21. Data (estimada) de finalização da destruição.

Informações suplementares em caso de febre suína

1. Distância da exploração suinícola mais próxima.

2. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(1)] nos locais infectados.

3. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões] clinicamente afectados nos locais infectados.

4. Método de diagnóstico.

5. Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte.

6. Confirmação de casos primários(2) em suínos selvagens.

Em caso de doenças dos peixes

As infecções com necrose hematopoética infecciosa, anemia infecciosa do salmão e septicemia hemorrágica viral devem, quando confirmadas em explorações ou zonas aprovadas ou indemnes, ser notificadas como focos primários. O nome e a descrição da exploração ou da zona aprovadas devem ser especificados no texto livre.

(1) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.

(2) Entende-se por casos primários em suínos selvagens os casos que ocorram em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens."

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