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Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

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Lei n.º 29/98

Publicação: Diário da República n.º 145/1998, Série I-A de 1998-06-26
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:29/98
  • Páginas:2840 - 2840
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/29/1998/06/26/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de arma)

  • Texto

    Lei n.º 29/98

    de 26 de Junho

    Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de arma).

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Armas de caça, precisão e recreio

    1 - As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

    b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

    c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

    2 - ...

    3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

    4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.

    5 - Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.

    6 - A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

    Artigo 5.º

    Validade da licença

    1 - ...

    2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.»

    Artigo 2.º

    A presente lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovada em 14 de Maio de 1998.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 3 de Junho de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 17 de Junho de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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