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Document 32010R0584

Regulamento (UE) n. ° 584/2010 da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 176, 10.7.2010, p. 16–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 003 P. 293 - 304

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/584/oj

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/16


REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente os artigos 95.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), 101.o, n.o 9, e 105.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/65/CE confere à Comissão competências de execução para especificar e harmonizar certos aspectos do novo procedimento de notificação da comercialização de unidades de participação de OICVM num Estado-Membro de acolhimento. Tal harmonização deve assegurar às autoridades competentes a necessária certeza acerca do modo de aplicação dos novos requisitos e contribuir para garantir o bom funcionamento do novo procedimento.

(2)

Para facilitar o procedimento de notificação, impõe-se especificar a forma e o conteúdo da minuta de carta de notificação a utilizar pelos OICVM e a forma e o conteúdo da certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para confirmar que o OICVM preenche as condições previstas na Directiva 2009/65/CE. Os Estados-Membros devem poder comunicar por via electrónica tanto a carta de notificação como a certidão.

(3)

Dado o objectivo da Directiva 2009/65/CE no sentido de assegurar que os OICVM possam comercializar as suas unidades de participação noutros Estados-Membros, mediante um procedimento de notificação assente na comunicação melhorada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, é necessário estabelecer em pormenor um procedimento para a transmissão electrónica do processo de notificação entre autoridades competentes.

(4)

A Directiva 2009/65/CE incumbe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de verificarem se o processo de notificação por este apresentado está completo, antes de o transmitirem às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação. Confere também ao OICVM o direito de acesso ao mercado de um Estado-Membro de acolhimento, imediatamente após a transmissão do processo completo de notificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM às autoridades competentes de um Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação. Para garantir a certeza jurídica, é necessário definir o momento em que se considera que teve lugar a transmissão do processo completo de notificação. Além disso, o procedimento para a utilização de comunicações electrónicas deve impor às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM o dever de se certificarem de que a transmissão da documentação completa teve efectivamente lugar, antes de notificarem esse facto ao OICVM nos termos do artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE. É igualmente necessário prescrever procedimentos para dar resposta a problemas técnicos que ocorram na transmissão do processo de notificação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento do OICVM.

(5)

A fim de simplificar a transmissão do processo de notificação e ter em conta as possibilidades de inovação técnica e de desenvolvimento de sistemas de comunicação electrónica mais sofisticados, as autoridades competentes podem adoptar mecanismos de cooperação destinados a melhorar a comunicação electrónica do processo de notificação, em particular no que se refere à segurança do sistema e à utilização de mecanismos de cifragem. As autoridades competentes devem também coordenar entre si mecanismos para a comunicação electrónica no seio do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(6)

A Directiva 2009/65/CE incumbe os Estados-Membros de tomarem as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a cooperação. O reforço da cooperação entre as autoridades competentes é necessário para assegurar que os OICVM e as sociedades gestoras de OICVM cumpram o disposto na Directiva 2009/65/CE e para garantir o regular funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção dos investidores.

(7)

A Directiva 2009/65/CE dispõe que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem requerer a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último. Em particular, quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro, é essencial prever mecanismos de cooperação entre as autoridades competentes e procedimentos pormenorizados a aplicar quando uma autoridade competente necessite de efectuar uma investigação ou verificação no local de uma entidade ou pessoa estabelecida noutro Estado-Membro.

(8)

Uma autoridade competente deve ter o direito de solicitar a cooperação de outras autoridades competentes em matérias que se inscrevam no âmbito das suas responsabilidades de supervisão. A autoridade requerida deve prestar assistência, mesmo quando a conduta sob investigação não constitua uma infracção no quadro do regime vigente no seu Estado-Membro. A autoridade requerida pode recusar prestar assistência nos casos enumerados no artigo 101.o, n.o 6, da Directiva 2009/65/CE.

(9)

A Directiva 2009/65/CE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a procederem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das suas funções. Importa portanto estabelecer regras pormenorizadas relativas ao intercâmbio corrente de informação e à troca de informações sem pedido prévio.

(10)

A fim de assegurar que as obrigações previstas na Directiva 2009/65/CE e no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data, deve este entrar em vigor na mesma data que as medidas nacionais de transposição da Directiva 2009/65/CE.

(11)

Foi solicitado o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (2).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 1.o

Forma e conteúdo da carta de notificação

Um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) elabora a carta de notificação referida no artigo 93.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE de acordo com a minuta constante no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Forma e conteúdo da certidão de um OICVM

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM lavram a certidão que atesta que o OICVM reúne as condições impostas pela Directiva 2009/65/CE, referida no artigo 93.o, n.o 3, da mesma directiva, de acordo com o modelo constante no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Endereço de correio electrónico designado

1.   As autoridades competentes designam um endereço de correio electrónico para efeitos de transmissão da documentação referida no artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE e de troca de informações relacionadas com o procedimento de notificação previsto no mesmo artigo.

2.   As autoridades competentes informam as autoridades competentes de outros Estados-Membros do endereço de correio electrónico designado e certificam-se de que qualquer alteração desse endereço de correio electrónico seja imediatamente levada ao conhecimento daquelas.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem todos os documentos mencionados no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, exclusivamente para o endereço de correio electrónico designado das autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação.

4.   As autoridades competentes definem um procedimento para garantir que o movimento da caixa de correio electrónico com o endereço designado para efeitos de recepção de notificações seja verificado todos os dias úteis.

Artigo 4.o

Transmissão do processo de notificação

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem a documentação completa mencionada no artigo 93.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 2009/65/CE às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, por correio electrónico.

A mensagem de correio electrónico deve incluir uma referência a qualquer apenso que acompanhe a carta de notificação elaborada nos termos especificados no anexo I, devendo esses apensos ser transmitidos num formato de uso corrente que permita o seu visionamento e impressão.

2.   Só não se tem por efectuada a transmissão da documentação completa referida no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE num dos seguintes casos:

a)

se um documento que tenha de ser transmitido está omisso, incompleto ou foi transmitido num formato que não cumpre o especificado no n.o 1;

b)

se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não usaram o endereço de correio electrónico designado, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação;

c)

se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não transmitiram a documentação completa em consequência de uma anomalia técnica do seu sistema electrónico.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem assegurar que a transmissão da documentação completa referida no artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE teve lugar antes de a notificarem ao OICVM.

4.   Caso sejam informadas ou tomem conhecimento de que a transmissão da documentação completa não teve lugar, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM diligenciam de imediato no sentido de a levar a cabo.

5.   As autoridades competentes podem acordar na substituição do meio de transmissão da documentação completa mencionada no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE por um método de comunicação electrónica mais sofisticado que o correio electrónico, ou estabelecer procedimentos adicionais tendentes a reforçar a segurança da transmissão das mensagens de correio electrónico.

Qualquer método alternativo ou procedimento de segurança reforçada deve respeitar os prazos de notificação previstos no capítulo XI da Directiva 2009/65/CE e não pode prejudicar a possibilidade de acesso do OICVM ao mercado de um Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Recepção do processo de notificação

1.   Quando recebam a documentação transmitida nos termos do artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro em que um OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação confirmam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da documentação em causa:

a)

a recepção ou não de todos os apensos que devem ser mencionados na mensagem nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento; e

b)

se a documentação transmitida permite ou não o visionamento e a impressão.

A confirmação em causa pode ser enviada por correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM para o endereço designado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, excepto se as autoridades competentes tiverem acordado na utilização de um método mais sofisticado para acusar a recepção.

2.   Caso não recebam confirmação das autoridades competentes de um Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação no prazo estipulado no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM contactam as autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação para se assegurarem de que a transmissão da documentação completa teve lugar.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

Procedimentos para as verificações no local e as investigações

Artigo 6.o

Pedido de assistência para verificações no local ou investigações

1.   A autoridade competente que pretenda efectuar uma verificação no local ou uma investigação no território de outro Estado-Membro («autoridade requerente») apresenta um pedido escrito nesse sentido à autoridade competente desse Estado-Membro («autoridade requerida»). Do pedido constam:

a)

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b)

o âmbito da verificação no local ou da investigação;

c)

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d)

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e)

a metodologia proposta para a verificação no local ou investigação e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

2.   O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à verificação no local ou investigação.

3.   Quando tem carácter de urgência, o pedido de assistência para a realização de uma verificação no local ou investigação pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.

4.   A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.

5.   A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.

6.   A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da verificação no local ou investigação prevista.

7.   A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade da verificação no local ou investigação em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 5 ou do n.o 6.

8.   Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente ou, em alternativa, auditores ou outros peritos a efectuá-la.

9.   A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da verificação no local ou investigação.

Artigo 7.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerida

1.   No caso de decidir efectuar ela própria a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida aplica na sua realização o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.

2.   Nos casos em que a autoridade requerente solicita que os seus próprios funcionários acompanhem os funcionários da autoridade requerida que efectuam a verificação ou investigação em conformidade com o artigo 101.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, a autoridade requerente e a autoridade requerida acordam entre si os modos de concretização prática dessa participação.

Artigo 8.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerente

1.   Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.

2.   Nos casos em que decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhe a assistência necessária para facilitar a sua realização.

3.   Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiver informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, a autoridade requerente transmite-lhe sem demora essas informações.

Artigo 9.o

Realização da verificação no local ou investigação por auditores ou peritos

1.   Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação terá lugar.

2.   Nos casos em que decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhes a assistência necessária para facilitar a execução da sua missão.

3.   Se se propuser nomear auditores ou peritos, a autoridade requerente transmite à autoridade requerida todos os dados relevantes relativos à identidade e qualificações profissionais dos mesmos.

A autoridade requerida comunica prontamente à autoridade requerente se aceita a nomeação proposta.

Nos casos em que a autoridade requerida não aceita a nomeação proposta pela autoridade requerente ou em que esta última não apresenta uma proposta de nomeação de auditores ou peritos, a autoridade requerida tem o direito de propor ela própria a nomeação de auditores ou peritos.

4.   No caso de a autoridade requerida e a autoridade requerente não chegarem a consenso sobre a nomeação de auditores ou peritos, cabe à autoridade requerida decidir se efectua ela mesma a verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.

5.   Salvo acordo em contrário entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, as despesas com os auditores ou peritos nomeados são suportadas pela autoridade que os propôs.

6.   Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiverem informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, os auditores ou peritos transmitem-lhe sem demora essas informações.

Artigo 10.o

Pedidos de assistência na inquirição de pessoas noutro Estado-Membro

1.   Nos casos em que a autoridade requerente considera que é necessário proceder à inquirição de pessoas no território de outro Estado-Membro, submete um pedido por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2.   Do pedido constam:

a)

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b)

o âmbito da inquirição;

c)

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d)

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e)

a metodologia proposta para a realização da inquirição e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

3.   O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à inquirição.

4.   Quando tem carácter de urgência, o pedido de cooperação com vista à inquirição de pessoas no território de Estado-Membro pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.

5.   A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.

6.   A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.

7.   A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da inquirição prevista.

8.   A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade de realização da inquirição em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 6 ou do n.o 7.

9.   Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à inquirição ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.

10.   A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da inquirição.

11.   A autoridade requerente pode participar nas inquirições realizadas a seu pedido, nos termos do n.o 1. Antes e durante as mesmas, a autoridade requerente pode apresentar perguntas que pretenda colocar.

Artigo 11.o

Disposições específicas relativas a verificações no local e investigações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam-se mutuamente de quaisquer verificações no local ou investigações a realizar referentes à sociedade gestora ou ao OICVM sob a sua supervisão. Uma vez recebida a notificação, a autoridade competente notificada pode solicitar sem demora à autoridade competente que emitiu a notificação que inclua no âmbito da verificação no local ou investigação as matérias que se inscrevem no âmbito dos seus poderes de supervisão.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM para a realização de uma verificação no local ou de uma investigação respeitante a um depositário de um OICVM, quando tal se revele necessário ao cumprimento dos seus deveres de supervisão da sociedade gestora.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si os procedimentos a seguir na partilha dos resultados da verificação no local ou das investigações efectuadas relativas à sociedade gestora e ao OICVM sob a sua supervisão.

4.   Sempre que tal se afigure necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si outras acções a levar a cabo em conexão com a verificação no local ou investigação.

SECÇÃO 2

Troca de informações

Artigo 12.o

Troca de informações corrente

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM informam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e, caso este seja gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de:

a)

qualquer decisão de revogação da autorização de um OICVM;

b)

qualquer decisão de suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM;

c)

qualquer outra medida grave tomada contra um OICVM.

2.   Quando o OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunicam sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que a capacidade de uma sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM que gere pode ser adversamente afectada em termos materiais ou que a sociedade gestora não cumpre os requisitos previstos no capítulo III da Directiva 2009/65/CE.

3.   Quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e do Estado-Membro de origem da sociedade gestora facilitam a troca de informações necessária para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 2009/65/CE, incluindo o estabelecimento dos fluxos de informação adequados para o efeito. Esta obrigação é aplicável, nomeadamente, às informações necessárias em sede de:

a)

procedimentos de autorização do exercício por uma sociedade gestora de actividades no território de outro Estado-Membro, nos termos do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2009/65/CE;

b)

procedimentos de autorização de uma sociedade gestora para gerir um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem da sociedade gestora, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2009/65/CE;

c)

supervisão permanente de sociedades gestoras e OICVM.

Artigo 13.o

Troca de informações sem solicitação prévia

As autoridades competentes comunicam de imediato às suas congéneres todas as informações susceptíveis de se revestirem de interesse material para o exercício das respectivas funções ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, sem necessidade de qualquer solicitação prévia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.


ANEXO I

CARTA DE NOTIFICAÇÃO

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ANEXO II

CERTIDÃO DOS OICVM

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