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Quarta-feira, 21 de Abril de 2021

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Aviso

Publicação: Diário do Governo n.º 203/1974, Série I de 1974-08-31
  • Emissor:Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
  • Tipo de Diploma:Aviso
  • Páginas:980 - 980
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  • Sumário

    Torna público ter sido celebrado entre os Governos de Portugal e da Venezuela o Acordo, por troca de notas, relativo à concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país

  • Texto

    Aviso

    Por ordem superior se torna público que foi celebrado, em Caracas, em 23 de Julho de 1974, o Acordo anexo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Venezuela, relativo à concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país.

    Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Agosto de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.

    (ver documento original)

    Caracas, 23 de Julho de 1974.

    Senhor Ministro:

    Tenho a honra de acusar a V. Ex.ª a recepção da nota n.º PIT 4830, de 23 de Julho de 1974, pela qual V. Ex.ª se digna propor a celebração de um Acordo entre os Governos de Portugal e da Venezuela, para a concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país, nas seguintes condições:

    1. Um radioamador que tenha uma licença do seu Governo e opere com uma estação de radioamador com autorização do dito Governo será autorizado temporariamente pelo outro Governo a operar com essa estação no seu território, numa base de reciprocidade.

    2. O radioamador que tenha uma licença do seu Governo deverá, antes que lhe seja permitido operar com a sua estação de rádio, como o estabelece o parágrafo 1, obter da autoridade administrativa apropriada do outro país uma autorização para esse efeito.

    3. A autoridade administrativa designada para o efeito por cada Governo pode conceder a licença, tal como o prescreve o parágrafo 2, sob as condições e nos termos que cada Governo estabeleça, incluindo o direito de cancelar a dita licença em qualquer momento, a juízo e de acordo com a conveniência do Governo que a outorgou.

    Em conformidade com a sugestão constante da referida nota de V. Ex.ª, é-me grato declarar que o meu Governo está de acordo com a proposta antecedente e com que essa nota e a presente resposta constituam um Convénio que entrará em vigor quinze dias após a data desta comunicação e ao qual poderá ser posto termo por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte com sessenta dias de antecedência.

    Valho-me desta oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

    João Morais da Cunha Matos.

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