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Document 32002L0024

Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 124, 9.5.2002, p. 1–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 399 - 442
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 399 - 442
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 399 - 442
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 035 P. 245 - 288
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 035 P. 245 - 288
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 021 P. 61 - 104

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/24/oj

32002L0024

Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 124 de 09/05/2002 p. 0001 - 0044


Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Março de 2002

relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(4), fixou o procedimento para a homologação comunitária de veículos a motor de duas ou três rodas, e o procedimento para a homologação comunitária de componentes e unidades técnicas produzidos em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos nas directivas específicas.

(2) Foram adoptadas todas as directivas específicas previstas na lista exaustiva de sistemas, componentes e unidades técnicas a regulamentar a nível comunitário.

(3) A aplicação da Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, a determinados componentes e características dos veículos a motor de duas ou três rodas(5), permite a aplicação integral do processo de homologação.

(4) Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação, parece necessário clarificar algumas prescrições administrativas e completar as normas constantes dos anexos da Directiva 92/61/CEE. Para tal, é necessário introduzir naquela directiva prescrições harmonizadas no que diz respeito, nomeadamente, à numeração dos certificados de homologação, bem como às derrogações para veículos de fim de série e para veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos de acordo com novas tecnologias ainda não abrangidas por disposições comunitárias, à semelhança das prescrições da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(6).

(5) O exame dos elementos e das características desses veículos, tendo em conta as tecnologias actualmente estabelecidas, levou a considerar como apropriadas, para fins de regulamentação, apenas os que figuram no anexo I da presente directiva. Contudo, convirá examinar, com base nos progressos e no desenvolvimento tecnológico, os elementos e características adicionais a juntar aos já incluídos no anexo I da presente directiva.

(6) Esse processo permitirá a cada Estado-Membro comprovar que cada tipo de veículo foi submetido às verificações previstas nas directivas específicas e indicadas num certificado de homologação. Esse processo deverá permitir igualmente aos construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o tipo homologado. Um veículo acompanhado desse declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o território da Comunidade.

(7) Uma vez que os objectivos de um melhor funcionamento do sistema de homologação comunitária por tipo de veículo não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para alcançar aqueles objectivos.

(8) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(9) Por razões de clareza, importa revogar a Directiva 92/61/CEE e substituí-la pela presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.o

1. A presente directiva aplica-se a todos os veículos a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinados a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.

A presente directiva não se aplica aos seguintes veículos:

a) Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;

b) Veículos destinados a condução apeada;

c) Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;

d) Veículos destinados a competições em estrada ou todo-o-terreno;

e) Veículos já em utilização antes da entrada em aplicação da Directiva 92/61/CEE;

f) Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares;

g) Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda;

h) Ciclos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar,

nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a ser montados em veículos abrangidos pela presente directiva.

A presente directiva também não se aplica à homologação de veículos isolados. No entanto, os Estados-Membros que praticam este tipo de homologação devem aceitar qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força da presente directiva e não por força das disposições nacionais na matéria.

2. Os veículos referidos no n.o 1 são subdivididos em:

a) Ciclomotores, ou seja, veículos de duas ou três rodas (categorias L1e e L2e, respectivamente) com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por:

i) sendo de duas rodas, um motor:

- de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou

- cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;

ii) sendo de três rodas, um motor:

- de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou

- cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou

- cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;

b) Motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car (categoria L3e) ou com side-car (categoria L4e), equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e/ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;

c) Triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas (categoria L5e), equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e/ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

3. A presente directiva aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:

a) Quadriciclos ligeiros cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 350 kg (categoria L6e), excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h, e

i) cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso dos motores de ignição comandada (positiva), ou

ii) cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores de combustão interna, ou

iii) cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos.

Estes veículos devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e, salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas;

b) Quadriciclos não referidos na alínea a) com massa sem carga não superior a 400 kg (categoria L7e) (550 kg para os veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima não superior a 15 kW. Estes veículos serão considerados triciclos a motor e devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e, salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Tipo de veículo", um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:

a) Pertencem a uma única categoria (ciclomotores de duas rodas L1e, ciclomotores de três rodas L2e, etc., na acepção do artigo 1.o);

b) São produzidos pelo mesmo fabricante;

c) Possuem igual quadro, armação, sub-armação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;

d) Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento (propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, etc.);

e) Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.

Um tipo de veículo pode ter variantes e versões.

2. "Variante", um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo tipo que:

a) Têm a mesma forma de carroçaria (características de base);

b) Têm uma massa em ordem de marcha que apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 20 % do valor inferior;

c) Têm uma massa máxima tecnicamente admissível que apresenta uma variação entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) não superior a 20 % do valor inferior;

d) Têm o mesmo ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão);

e) Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no caso das unidades de combustão interna) apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30 % do valor inferior;

f) Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;

g) Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30 % do valor inferior;

h) Têm o mesmo modo de funcionamento (no caso dos motores eléctricos);

i) Têm o mesmo tipo de caixa de velocidades (manual, automática, etc.).

3. "Versão", um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:

a) Um valor para:

i) a massa em ordem de marcha,

ii) a massa máxima admissível,

iii) a potência útil do motor,

iv) a cilindrada do motor; e

b) Um conjunto de resultados de ensaios em conformidade com o anexo VII.

4. "Sistema", qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.

5. "Unidade técnica", um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, mas apenas relativamente a um ou mais tipos de veículos especificados, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.

6. "Componente", um dispositivo, como, por exemplo, um farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.

7. "Homologação", o procedimento pelo qual um Estado-Membro certifica que um tipo de veículo, um sistema, uma unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos na presente directiva ou nas directivas específicas e os controlos da correcção dos dados do fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I.

8. "Rodas duplas", duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm. Estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.

9. "Veículos de propulsão mista", os veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão; por exemplo, um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.

10. "Fabricante", a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente em matéria de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a homologação ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação.

11. "Serviço técnico", a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome da autoridade competente em matéria de homologação de um Estado-Membro. Estas funções podem também ser asseguradas pela própria autoridade competente em matéria de homologação.

CAPÍTULO II

Procedimentos de homologação

Artigo 3.o

Os pedidos de homologação devem ser apresentados pelo fabricante à autoridade competente em matéria de homologação de um Estado-Membro. Devem ser acompanhados de uma ficha de informações, da qual se apresenta, no anexo II, um modelo para efeitos de homologação de veículo (sendo que os modelos para efeitos de homologação de sistemas, de unidades técnicas ou de componentes constam de anexos ou apêndices às directivas específicas pertinentes), bem como dos outros documentos contemplados nessa ficha. Os pedidos para cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente podem ser apresentados num só Estado-Membro.

Artigo 4.o

1. Cada Estado-Membro concede a homologação a todos os tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:

a) O tipo de veículo satisfaz os requisitos técnicos das directivas específicas e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva do anexo I;

b) O sistema, unidade técnica ou componente satisfaz os requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva do anexo I.

2. Antes de procederem à homologação, as autoridades competentes do Estado-Membro que estão encarregadas do processo, se necessário em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro em que o produto é fabricado ou introduzido na Comunidade, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que sejam cumpridas as disposições do anexo VI, por forma a que os novos veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes fabricados, colocados no mercado, oferecidos para venda ou colocados em serviço, estejam conformes com o produto homologado.

3. As autoridades competentes a que se refere o n.o 2, se necessário em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro em que o produto é fabricado ou introduzido na Comunidade, devem velar por que as disposições do anexo VI continuem a ser observadas.

4. Sempre que um pedido de homologação de um tipo de veículo venha acompanhado de um ou mais certificados de homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes, emitidos por um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro que procede à homologação do veículo é obrigado a aceitá-los e não efectuará os controlos exigidos pela alínea b) do n.o 1 para o sistema, a unidade técnica ou o componente já homologados.

5. Cada Estado-Membro é responsável pelas homologações que concede para sistemas, unidades técnicas ou componentes. As autoridades competentes do Estado-Membro que concede a homologação de um tipo de veículo devem controlar a conformidade da produção, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros que emitiram certificados de homologação para sistemas, unidades técnicas ou componentes.

6. Todavia, se um Estado-Membro considerar que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos requisitos do n.o 1 constitui um risco sério para a segurança rodoviária, pode recusar a homologação. Disso informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, expondo os motivos em que se fundamenta a sua decisão.

Artigo 5.o

1. Para todos os tipos de veículos a cuja homologação proceda, a autoridade competente do Estado-Membro preencherá o formulário de homologação constante do anexo III e indicará os resultados dos ensaios nas rubricas adequadas do documento apenso ao formulário de homologação cujo modelo se apresenta no anexo VII.

2. A autoridade competente do Estado-Membro preencherá o formulário de homologação constante do anexo ou de um apêndice da directiva específica pertinente, para cada tipo de sistema, de unidade técnica ou de componente a cuja homologação proceda.

3. Os certificados de homologação de um sistema, unidade técnica ou componente devem ser numerados de acordo com o método descrito na parte A do anexo V.

Artigo 6.o

1. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve enviar às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de veículo que homologar ou recusar homologar.

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados-Membros uma lista das homologações de sistemas, unidades técnicas ou componentes que tenha concedido ou recusado conceder durante esse mês.

Para além disso, quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicitar, deve enviar sem demora uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente.

Artigo 7.o

1. Para cada veículo construído em conformidade com o tipo homologado, será passado pelo fabricante um certificado de conformidade, seguindo o modelo da parte A do anexo IV, que acompanhará o veículo. Todavia, os Estados-Membros, depois de terem informado os outros Estados-Membros e a Comissão com pelo menos três meses de antecedência, podem solicitar, para fins de tributação do veículo ou para elaborar o seu documento de matrícula, que sejam incluídas no certificado de conformidade outras indicações para além das mencionadas na parte A do anexo IV, desde que essas indicações figurem explicitamente na ficha de informações.

O certificado de conformidade deve ser passado de modo a excluir qualquer possibilidade de falsificação. Para tal, a impressão deve ser feita em papel protegido quer por um guiloché a cores, quer por uma filigrana com a marca de identificação do fabricante do veículo.

2. Para cada unidade técnica ou componente não originais produzidos em conformidade com o tipo homologado, será passado pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte B do anexo IV. Esse certificado não é exigido para as unidades técnicas ou componentes originais.

3. Sempre que a unidade técnica ou componente a homologar só desempenhem a sua função ou manifestem as suas características em conjugação com outros componentes do veículo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requisitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou componente funcionar em conjugação com esses outros componentes do veículo, quer reais quer simulados, o âmbito da homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser restringido em conformidade. Nesse caso, o certificado de homologação da unidade técnica ou componente em questão deverá especificar as restrições de utilização e conter as eventuais instruções de montagem. A observância dessas restrições e requisitos deve ser verificada quando da homologação do veículo.

4. Sem prejuízo do n.o 2, o titular da homologação de uma unidade técnica ou componente concedida ao abrigo do artigo 4.o é obrigado a afixar, em cada elemento produzido em conformidade com o tipo homologado, a marca de fábrica ou comercial, uma declaração do tipo homologado e, se a directiva específica assim o exigir, a marca de homologação a que se refere o artigo 8.o Neste último caso, não é obrigado a preencher o certificado previsto no n.o 2.

5. O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica ou componente que, nos termos do n.o 3, contenha restrições de utilização, deve fornecer, com cada unidade técnica ou componente produzidos, informações pormenorizadas sobre essas restrições e instruções de montagem, se adequado.

6. O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica de equipamento não original emitido em associação com um ou mais tipos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas que permitam a identificação desses veículos.

Artigo 8.o

1. Os veículos produzidos em conformidade com o tipo homologado devem conter uma marca de homologação nos termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V.

2. As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o tipo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma marca de homologação conforme com os requisitos da parte B do anexo V. O número de homologação previsto no ponto 1.2 da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V.

As informações contidas na marca de homologação podem ser completadas com informações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão. As referidas informações suplementares deverão, se for caso disso, estar enunciadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Artigo 9.o

1. Compete ao fabricante assegurar que cada veículo, sistema, unidade técnica ou componente seja fabricado em conformidade com o tipo homologado. A cessação definitiva de produção ou toda e qualquer alteração das informações contidas na ficha de informações deve ser notificada pelo titular da homologação às autoridades competentes do Estado-Membro que a tiver emitido.

2. Se as autoridades competentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 considerarem que uma alteração deste tipo não implica qualquer alteração no certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado informarão do facto o fabricante.

3. Se as autoridades competentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 confirmarem que uma alteração das informações constantes da ficha de informações justifica a realização de novos controlos ou novos ensaios, informarão do facto o fabricante e procederão aos referidos ensaios. Se os controlos ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado, as autoridades informarão as autoridades competentes dos outros Estados-Membros nos termos do artigo 6.o

4. Em caso de alteração das indicações constantes da ficha de informações, o fabricante substituirá as páginas alteradas desse documento e enviá-las-á à autoridade competente em matéria de homologação, indicando claramente as alterações efectuadas bem como a data de substituição das páginas. O número de referência da ficha de informações apenas deve ser alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requeiram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de conformidade apresentado no anexo IV (com excepção dos pontos 19.1 e 45 a 51, inclusive).

5. Sempre que um certificado de homologação deixe de produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do tipo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do componente homologados, as autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu à homologação informarão do facto, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

1. Se o Estado-Membro que procedeu à homologação verificar que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente não está conforme com o tipo homologado, tomará as medidas necessárias para assegurar que o fabrico do produto homologado volte a estar conforme. As autoridades competentes desse Estado-Membro informarão as autoridades dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, as quais poderão, se necessário, ir até à retirada da homologação.

2. Se um Estado-Membro verificar que certos veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes não estão conformes com o tipo homologado, poderá pedir ao Estado-Membro que procedeu à homologação que verifique as irregularidades encontradas. O Estado-Membro que procedeu à homologação deverá efectuar o necessário controlo no prazo de seis meses a contar da recepção desse pedido. Se se comprovar a não conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se procedeu à homologação tomarão as medidas a que se refere o n.o 1.

3. As autoridades competentes de um Estado-Membro que retirem uma homologação informarão as autoridades dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, da medida tomada e dos seus motivos.

4. Se o Estado-Membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados-Membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão. A Comissão será mantida ao corrente e, se necessário, procederá às consultas adequadas para chegar a uma solução.

Artigo 11.o

Deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, o Conselho pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições para a homologação de veículos, sistemas, unidades técnicas e componentes fixadas pela presente directiva em articulação com as directivas específicas e os procedimentos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de países terceiros no quadro de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 12.o

Se um Estado-Membro verificar que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente, embora homologado, constitui um risco para a segurança rodoviária, pode, pelo prazo máximo de seis meses, proibir a sua venda, entrada ou colocação em serviço no seu território. Do facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

Artigo 13.o

Toda a decisão relativa à recusa ou retirada de uma homologação ou à proibição de venda ou de utilização de um veículo, unidade técnica ou componente tomada de acordo com as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva deverá circunstanciar os motivos em que se fundamenta. A decisão será notificada à parte interessada, a qual deverá simultaneamente ser informada dos recursos de que dispõe nos termos da legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos concedidos para o seu exercício.

Artigo 14.o

1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão e aos outros Estados-Membros os nomes e endereços das seguintes entidades:

a) Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis; e

b) Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados. Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:

i) um fabricante não pode ser homologado como serviço técnico excepto quando a directiva específica previr derrogação expressa nesse sentido;

ii) para efeitos da presente directiva, não se considera excepcional que um serviço técnico utilize equipamento de fonte externa, mediante acordo da autoridade de homologação.

2. Presume-se que os serviços notificados satisfazem a norma harmonizada, mas, se adequado, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que o comprovem.

Os serviços de países terceiros não podem ser notificados como serviços técnicos homologados, salvo no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais entre a Comunidade e esses países terceiros.

CAPÍTULO III

Condições relativas à livre circulação, disposições transitórias, derrogações e outros procedimentos alternativos

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros não proibirão a colocação no mercado, a venda, a entrada em serviço ou a utilização de veículos novos conformes com a presente directiva. Só os veículos conformes com a presente directiva podem ser apresentados para primeira matrícula.

2. Os Estados-Membros não proibirão a colocação no mercado, a venda ou a utilização de unidades técnicas ou componentes novos conformes com a presente directiva. Só as unidades técnicas ou componentes conformes com a presente directiva podem ser colocados no mercado e vendidos pela primeira vez para utilização nos Estados-Membros.

3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2:

a) Os Estados-Membros podem isentar veículos, sistemas, unidades técnicas e componentes destinados:

i) quer à produção de pequenas séries até ao máximo de 200 unidades por ano por tipo de veículo, por sistema, por unidade técnica ou por componente,

ii) quer às forças armadas ou aos serviços de polícia, de defesa civil ou de bombeiros ou aos organismos de obras públicas,

do cumprimento de qualquer dos requisitos das directivas específicas.

Os outros Estados-Membros serão informados dessas derrogações no prazo de um mês a contar da sua concessão, devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação para os veículos a matricular no seu território. Os certificados dessa homologação não podem ter como título "certificado de homologação CE";

b) Os certificados de homologação que tenham sido emitidos a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a validade por um prazo de quatro anos a contar da data em que a legislação nacional deva dar cumprimento ao disposto nas directivas específicas pertinentes.

Idêntico prazo aplica-se aos tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes conformes com os requisitos nacionais dos Estados-Membros em que, antes da entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes, estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema de homologação.

Os veículos abrangidos por esta última derrogação podem ser colocados no mercado, vendidos e postos em circulação durante este período, e utilizados por tempo indeterminado.

A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas, unidades técnicas e componentes para esses veículos não tem prazo limite.

4. A presente directiva não afecta o direito dos Estados-Membros de, na observância do Tratado, estabelecerem os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa, desde que tal não origine alterações nos veículos.

Artigo 16.o

1. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros podem, dentro dos limites referidos no anexo VIII e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja homologação já não seja válida. Esta possibilidade limita-se a um período de doze meses a contar da data em que a homologação tenha perdido a validade.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se apenas aos veículos que se encontravam no território da Comunidade e que eram acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido quando a homologação do tipo de veículo em questão ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a homologação correspondente perder a validade.

2. Antes de o n.o 1 poder ser aplicado a um ou mais tipos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido às autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros onde se pretende que esses tipos de veículos sejam postos em circulação. O pedido deve indicar as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.

Esses Estados-Membros devem decidir, no prazo de três meses, se autorizam ou não a matrícula no seu território do tipo de veículo em questão e, se a autorizarem, para quantas unidades. Cada Estado-Membro onde esses tipos de veículos se destinam a ser postos em circulação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VIII. Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.

3. No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

CAPÍTULO IV

Processo de adaptação ao progresso técnico

Artigo 17.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva ou as disposições das directivas específicas referidas no anexo I são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE (a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.o

A Directiva 92/61/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de Novembro de 2003. As remissões feitas para a Directiva 92/61/CEE entendem-se como remissões para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo IX.

Artigo 20.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Maio de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhados dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 a partir de 9 de Novembro de 2003. Contudo, o anterior modelo do certificado de conformidade pode, a pedido do fabricante, continuar a ser utilizado durante os 12 meses subsequentes.

3. A partir de 9 de Maio de 2003, os Estados-Membros deixam de poder proibir a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam conformes com a presente directiva.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.o

A presente directiva não anula qualquer homologação concedida antes de 9 de Novembro de 2003, nem obsta à prorrogação dessas homologações em conformidade com as disposições da directiva ao abrigo da qual tenham sido concedidas inicialmente. Todavia, a partir de 9 de Novembro de 2004, todos os certificados de conformidade entregues pelo fabricante devem estar conformes com o modelo indicado no anexo IV.

Artigo 22.o

Enquanto se aguarda a harmonização dos regimes de registo e tributação dos Estados-Membros relativamente aos veículos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de códigos nacionais, a fim de facilitar o registo e a tributação no seu território. Os Estados-Membros podem também requerer que o certificado de conformidade seja complementado com o número de código nacional.

Artigo 23.o

A presente directiva entra em vigor na data sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO C 307 E de 26.10.1999, p. 1.

(2) JO C 368 de 20.12.1999, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1999 (JO C 154 de 5.6.2000, p. 50), posição comum do Conselho de 29 de Outubro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1).

(5) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1.

(6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO

Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção "CONF" se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção "DE" se tiver de ser verificada a conformidade com as prescrições constantes da legislação comunitária.

(Ter-se-ão em conta, sempre que adequado, o âmbito e as últimas alterações de cada uma das directivas específicas abaixo indicadas).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota

As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de baixa potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ão em particular aos componentes e características referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

NUMERAÇÃO E MARCAÇÃO

A. SISTEMA DE NUMERAÇÃO DO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO

(n.o 3 do artigo 5.o)

1. O número de homologação compõe-se de:

- quatro secções para as homologações de veículos, e

- cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco "*".

Secção 1: a letra minúscula "e" seguida do código (número) do Estado-Membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.

Secção 2: o número da directiva de base.

Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.

No caso das homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) da presente directiva.

No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, trata-se da última directiva específica que contém as disposições com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

Todavia, quando a directiva de base não tiver sido alterada, o seu número é repetido na secção 3.

No caso de uma directiva incluir datas de entrada em aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve ser acrescentada uma letra para indicar a norma com base na qual a homologação foi concedida.

No caso de serem possíveis homologações de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas com base em capítulos ou secções da mesma directiva específica, o número da directiva deverá ser seguido do número do capítulo (1), anexo (2) e apêndice (3), para indicar o objecto da homologação. Esses números serão sempre separados por uma barra (/).

(1): Em algarismos árabes

(2): Em algarismos romanos

(3): Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.

Secção 4 Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência começa em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5 Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a prorrogação. A sequência começa em 00 para cada número de homologação de base.

2. No caso da homologação CE de veículos completos, é omitida a secção 2.

3. A secção 5 é omitida unicamente na chapa regulamentar.

4. Exemplo de segunda homologação concedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 97/24/CE, capítulo 5, anexo II:

e4*97/24*97/24/5/II*0002*00

5. Exemplo de terceira homologação (prorrogação 1) concedida pela Itália nos termos da Directiva 95/1/CE, anexo I:

e3*95/1*95/1/I*0003*01

6. Exemplo de nona homologação (prorrogação 4) concedida pelo Reino Unido nos termos da Directiva 93/29/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE:

e11*93/29*2000/74*0009*04

7. Exemplo de quarta homologação de um veículo (prorrogação 2) concedida pela Alemanha nos termos da Directiva 92/61/CEE:

e1*92/61*0004*02

8. Exemplo de número de homologação de um veículo estampado na respectiva chapa regulamentar:

e1*92/61*0004

B. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

1. A marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas compõe-se de:

1.1. Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula "e", seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação, ou seja:

- 1 para a Alemanha

- 3 para a França

- 3 para a Itália

- 4 para os Países Baixos

- 5 para a Suécia

- 6 para a Bélgica

- 9 para a Espanha

- 11 para o Reino Unido

- 12 para a Áustria

- 13 para o Luxemburgo

- 17 para a Finlândia

- 18 para a Dinamarca

- 21 para Portugal

- 23 para a Grécia

- 24 para a Irlanda.

1.2. O número de quatro algarismos da secção 4 do número de homologação, que consta do certificado de homologação emitido para a unidade técnica ou para o componente em questão. O número é colocado por baixo e na proximidade do rectângulo referido no ponto 1.1. Os algarismos que compõem o número são colocados do mesmo lado da letra "e" e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, não se podem utilizar algarismos romanos no número de homologação.

2. A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem legível, mesmo que a unidade técnica ou o componente esteja instalado no veículo.

3. No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.

Apêndice

Exemplo de marca de homologação

>PIC FILE= "L_2002124PT.004002.TIF">

Legenda:

a homologação indicada do componente ou unidade técnica foi emitida pela Irlanda (e24) sob o número 0676.

ANEXO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1. Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:

1.1. O titular do certificado de homologação tem de:

1.1.1. garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;

1.1.2. ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente homologados;

1.1.3. assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam conservados pelo prazo de 12 meses a contar da cessação da produção;

1.1.4. analisar os resultados de cada tipo de ensaios por forma a controlar e manter a conformidade das características do produto, atendendo devidamente às variações admissíveis na produção industrial;

1.1.5. tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para cada tipo de produto;

1.1.6. tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencie não conformidade para o tipo de ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.

1.2. As autoridades competentes que emitiram o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.

1.2.1. No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.

1.2.2. O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.

1.2.3. Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o ponto 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas ao organismo técnico que efectuou os ensaios de homologação.

1.2.4. As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicáveis ao ou aos produtos em causa.

1.2.5. As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados negativos durante uma inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.

ANEXO VII

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ANEXO VIII

VEÍCULOS DE FIM DE SÉRIE

(n.os 1 e 2 do artigo 16.o)

O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 16.o é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado-Membro:

quer

a) O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10 % dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado-Membro no ano anterior. Se estes 10 % corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado-Membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer

b) O número de veículos de cada tipo, seja ele qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido pelo menos por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

O certificado de conformidade dos veículos colocados em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.

ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (ARTIGO 19.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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