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Document 32000L0025

Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho

OJ L 173, 12.7.2000, p. 1–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 365 - 398
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 029 P. 223 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 029 P. 223 - 256
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 006 P. 17 - 50

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/25/oj

32000L0025

Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 173 de 12/07/2000 p. 0001 - 0034


Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Maio de 2000

relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(4), e as vinte e duas directivas específicas adoptadas entre 1974 e 1989 harmonizaram as especificações técnicas neste domínio.

(2) Para proteger melhor o ambiente, é necessário acrescentar às medidas já aprovadas pela Directiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(5) (opacidade dos gases de escape), outras medidas, que incidam nomeadamente nas emissões físico-químicas. A presente directiva fixa, por referência às disposições da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias(6), os valores-limite das emissões de gases poluentes e de partículas poluentes a aplicar em fases sucessivas bem como o método de ensaio para os motores de combustão interna destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais. O cumprimento dos requisitos da Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos(7), pode ser igualmente aceite como cumprimento dos requisitos da presente directiva.

(3) Para facilitar o acesso aos mercados de países terceiros, se revela necessário estabelecer a equivalência entre os requisitos da presente directiva para a primeira fase e os requisitos do Regulamento n.o 96 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) relativo à homologação dos motores de ignição por compressão a instalar nos tractores agrícolas e florestais no que diz respeito às emissões poluentes.

(4) A fim de optimizar os benefícios resultantes dessas disposições para o ambiente europeu e, simultaneamente, assegurar a unidade do mercado, é necessário aplicar, a título obrigatório, normas muito estritas em prazos escalonados; qualquer redução ulterior dos valores-limite e qualquer modificação do método de ensaio apenas podem ser decididas com base em estudos a empreender ou a prosseguir sobre as possibilidades tecnológicas existentes ou previsíveis e na análise das respectivas relações custos/benefícios de modo a permitir uma produção à escala industrial dos tractores agrícolas ou florestais que possam cumprir esses limites reforçados.

(5) Os progressos da técnica exigem uma rápida adaptação dos requisitos técnicos constantes dos anexos da presente directiva. A Comissão deve harmonizar sem demora os valores-limite e as datas constantes da presente directiva com as alterações a introduzir futuramente na Directiva 97/68/CE. Em todos os casos em que o Parlamento Europeu e o Conselho conferem à Comissão competências para execução de regras estabelecidas no sector dos tractores agrícolas ou florestais, é conveniente prever um procedimento de consulta prévia entre a Comissão e os Estados-Membros reunidos em comité.

(6) As disposições da presente directiva surgem como complemento das da Directiva 77/537/CEE referidas no ponto 2.8.1 do anexo II da Directiva 74/150/CEE. É, por conseguinte, conveniente alterar a Directiva 74/150/CEE, a fim de aditar um novo ponto 2.8.2 no anexo II que abranja a questão tratada pela presente directiva juntamente com a referência DE ("Directiva Especial").

(7) O objectivo de reduzir o nível das emissões poluentes dos tractores agrícolas e florestais e o funcionamento correcto do mercado interno desses veículos não podem ser concretizados de modo satisfatório pelos Estados-Membros a título individual e, portanto, poderão sê-lo de melhor forma através da aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por esses veículos. As medidas previstas pela presente directiva não excedem o necessário para atingir os objectivos do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- "tractor agrícola ou florestal" (a seguir denominado "tractor"), qualquer veículo tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 74/150/CEE,

- "motor", qualquer sistema de combustão interna destinado à propulsão dos tractores, tal como definido no anexo I,

- "homologação de um tipo ou de uma família de motores enquanto unidade técnica específica no que diz respeito às emissões poluentes", o acto pelo qual um Estado-Membro certifica que um tipo ou uma família de motores destinados a equipar tractores satisfaz as exigências técnicas da presente directiva,

- "homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes", o acto através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de tractor, equipado com um motor, satisfaz as exigências técnicas da presente directiva,

- "família de motores", dois ou vários tipos de motores que têm concepções semelhantes e que, em consequência, poderiam apresentar características comparáveis do ponto de vista das emissões poluentes.

Artigo 2.o

Procedimento de homologação

O procedimento de concessão da homologação de um tipo ou de uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes e de concessão da homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes, bem como as condições da livre circulação no mercado desses motores e tractores, são os constantes da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 3.o

Requisitos

1. Sob reserva do artigo 5.o, os tipos ou famílias de motores devem obrigatoriamente satisfazer os requisitos do anexo I.

2. Os modelos de tractores devem obrigatoriamente satisfazer os requisitos do anexo II. A este respeito, será reconhecida a homologação de tipos ou de famílias de motores aprovados em conformidade com o anexo I ou com o disposto no anexo III.

Artigo 4.o

Calendário

1. Após 30 de Setembro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a poluição do ar:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um tipo ou de uma família de motores, nem

- recusar a venda, colocação em serviço ou utilização de um novo motor, nem

- recusar para um modelo de tractor a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional,

- proibir a utilização, a venda, a primeira entrada em circulação dos modelos de tractores,

se as emissões poluentes provenientes desses motores ou os motores que equipam esses tractores satisfizerem as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-Membros deixam de poder conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo ou de uma família de modelos de motores ou de um modelo de tractor se as emissões poluentes do motor não satisfizerem as disposições da presente directiva:

a) Na fase I:

- após 31 de Dezembro de 2000, em relação aos motores das categorias B e C (potência definida no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE);

b) Na fase II:

- após 31 de Dezembro de 2000, no que diz respeito aos motores das categorias D e E (potência definida no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE),

- após 31 de Dezembro de 2001, relativamente aos motores da categoria F (potência definida no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE),

- após 31 de Dezembro de 2002, no que se refere aos motores da categoria G (categoria de potência definida no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE).

3. Os Estados-Membros proibirão a primeira entrada em circulação dos motores e tractores cujas emissões poluentes dos motores não satisfazem as disposições da presente directiva:

- após 30 de Junho de 2001, no tocante aos motores das categorias A, B, e C,

- após 31 de Dezembro de 2001, no que respeita aos motores das categorias D e E,

- após 31 de Dezembro de 2002, quanto aos motores da categoria F,

- após 31 de Dezembro de 2003, em relação aos motores da categoria G.

Contudo, para os tractores equipados com motores das categorias E ou F, as datas indicadas supra serão prorrogadas por seis meses.

4. Os requisitos constantes do n.o 3 supra não são aplicáveis a motores destinados a serem instalados em modelos de tractores para exportação para países terceiros e a substituir motores para tractores em circulação.

5. Os Estados-Membros podem adiar por dois anos as datas referidas no n.o 3 supra, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data. Podem igualmente abrir outras excepções sob reserva do estipulado no artigo 10.o da Directiva 97/68/CE.

Artigo 5.o

Reconhecimento da equivalência e conformidade

As autoridades dos Estados-Membros que concederem a homologação CE de um tipo ou de uma família de motores reconhecem que as homologações concedidas em conformidade com as disposições do anexo III bem como as marcas de homologação correspondentes estão em conformidade com a presente directiva.

Artigo 6.o

Reforço dos valores-limite das emissões

Logo que as disposições a que se refere o artigo 19.o da Directiva 97/68/CE sejam adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão procederá, sem demora, em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 13.o da Directiva 74/150/CEE, ao alinhamento dos valores-limite e das datas constantes da presente directiva pelos que forem adoptados na sequência das decisões tomadas em conformidade com o citado artigo 19.o

Artigo 7.o

Adaptações técnicas

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 8.o

Alteração da Directiva 74/150/CEE

Ao anexo II da Directiva 74/150/CEE é inserido um novo ponto: "2.8.2. Emissões de gases e de partículas poluentes dos motores: DE".

Artigo 9.o

Transposição para a legislação nacional

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 29 de Setembro de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aplicarão essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2000.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Os moldes em que essa referência será feita serão determinados pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

N. Fontaine

Presidente

Pelo Conselho

J. Gama

Presidente

(1) JO C 303 de 2.10.1998, p. 9.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 209). Posição comum do Conselho de 22 de Novembro de 1999 (JO C 17 de 20.1.2000, p. 13) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

(5) JO L 220 de 29.8.1977, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE.

(6) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(7) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/1/CE (JO L 40 de 17.2.1996, p. 1).

LISTA DOS ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

DISPOSIÇÕES PARA A HOMOLOGAÇÃO CE DE UM TIPO OU DE UMA FAMÍLIA DE MOTORES PARA UM TRACTOR ENQUANTO UNIDADE TÉCNICA DISTINTA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS EMISSÕES POLUENTES

0. GENERALIDADES

Salvo definição contrária na presente directiva, são aplicáveis as definições, símbolos e abreviaturas constantes da Directiva 97/68/CE.

1. DEFINIÇÕES

- Por "tipo de motor de tractores no que diz respeito às emissões poluentes", entende-se os motores de ignição por compressão que não apresentam entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características definidas no apêndice 1 do anexo I.

- Por "emissões poluentes" entende-se os gases poluentes (monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas poluentes.

2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE PARA UM TIPO OU FAMÍLIA DE MOTORES ENQUANTO UNIDADE TÉCNICA DISTINTA

2.1. O pedido de homologação de um tipo ou de uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante de motores ou pelo seu mandatário.

2.2. Deve ser acompanhado de ficha de informações, preenchida em triplicado, cujo modelo consta do apêndice 1 do presente anexo.

2.3. Um motor em conformidade com as características do "tipo de motor" ou do "motor precursor" constantes do apêndice 1 do presente anexo será submetido à apreciação do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

2.4. Se, em relação a um pedido de homologação de uma família de motores, a entidade responsável pela homologação determinar que, no que respeita ao motor precursor seleccionado, o pedido apresentado não representa plenamente a família de motores constante do apêndice 2 do anexo II da Directiva 97/68/CE, será proporcionado, para homologação em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 97/68/CE, um motor precursor alternativo e, se necessário, suplementar, determinado pela entidade responsável pela homologação.

3. ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

É aplicável o disposto na parte 4 do anexo I, bem como nos anexos III, IV e V da Directiva 97/68/CE.

4. HOMOLOGAÇÃO DE UMA UNIDADE TÉCNICA DISTINTA

Deve ser emitido um certificado de homologação CE conforme o modelo que figura no apêndice 2 do presente anexo.

5. MARCAÇÃO DO MOTOR

A marcação do motor deve ser realizada de acordo com as disposições do apêndice 3 do presente anexo. O número de identificação deve respeitar as disposições do apêndice 4 e 5 do presente anexo.

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Sem prejuízo das disposições ao artigo 8.o da Directiva 74/150/CEE, a conformidade da produção deve ser verificada de acordo com os termos do capítulo 5 do anexo I da Directiva 97/68/CE.

7. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DAS HOMOLOGAÇÕES

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 74/150/CEE, deverá ser comunicada aos Estados-Membros a aprovação, prorrogação, recusa ou retirada da homologação, ou a interrupção definitiva da produção relativamente a um tipo de motor em conformidade com o anexo I ou a um tipo de tractor em conformidade com o anexo II.

8. FAMÍLIA DE MOTORES

8.1. Parâmetros que definem a família de motores

A família de motores pode ser definida através de parâmetros de fabrico de base que devem ser comuns a todas os motores que pertencem a uma mesma família. Em determinados casos é possível uma interacção dos parâmetros. Esses efeitos devem igualmente ser tomados em consideração para garantir que apenas motores que possuam características semelhantes quanto às emissões de gases de escape estejam incluídos numa família de motores.

Para que sejam considerados como pertencendo à mesma família, os motores devem possuir em comum os parâmetros de base indicados a seguir:

8.1.1. Ciclo de combustão: dois tempos/quatro tempos(1)

8.1.2. Fluído de arrefecimento: ar/água/óleo(2)

8.1.3. Cilindrada unitária:

- motores compreendidos numa gama de 15 %

- número de cilindros dos motores equipados com dispositivos de pós-tratamento

8.1.4. Método de aspiração do ar: atmosférico/sobrealimentado(3)

8.1.5. Tipo e concepção da câmara de combustão:

- câmara de pré-combustão

- câmara de turbulência

- câmara com circuito aberto

8.1.6. Configuração, dimensões e número das válvulas e de janelas:

- cabeça do cilindro

- parede do cilindro

- carter do motor

8.1.7. Sistema de alimentação de combustível:

- injector com bomba

- bomba em linha

- bomba com distribuidor

- elemento único

- injector de unidade

8.1.8. Recirculação dos gases de escape

8.1.9. Injecção/emulsão(4) de água

8.1.10. Injecção de ar

8.1.11. Sistema de arrefecimento de carga

8.1.12. Catalisador de oxidação

8.1.13. Catalisador de redução

8.1.14. Reactor térmico

8.1.15. Filtro de partículas

8.2. Escolha do motor precursor da família

8.2.1. O motor precursor da família deve ser escolhido utilizando como primeiro critério a alimentação mais forte por tempo do motor ao regime de binário máximo declarado. No caso de não se poder separar dois motores ou mais através deste método, o motor precursor deve ser escolhido tomando como critério secundário a mais forte alimentação por tempo de motor ao regime nominal. Nalguns casos, a autoridade de homologação pode considerar que a colocação em ensaio de um segundo motor é o melhor meio de encontrar a unidade ao nível de emissões mais elevado. Assim, a autoridade em questão pode escolher um motor adicional para efectuar ensaios baseando-se nas características que indicam que poderia tratar-se, de todos os motores da família, daquele cujo nível de emissões de gases de escape é o mais elevado.

8.2.2. Se os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como tendo incidência nas emissões de gases de escape, essas características deverão igualmente ser definidas e tomadas em consideração aquando da escolha do motor precursor.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Riscar o que não interessa.

Apêndice 1

Ficha de informações

Relativa à homologação de um tipo de motores precursores destinados a serem utilizados num tractor enquanto unidade técnica distinta no que diz respeito às emissões poluentes

As informações seguintes serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

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Apêndice 2

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

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Apêndice 3

Marcação dos motores

1. Cada motor homologado enquanto unidade técnica deve ostentar:

1.1. A marca ou a denominação do fabricante.

1.2. O tipo e, eventualmente, a família do motor bem como o número de identificação individual.

1.3. A marca de homologação CE em conformidade com o apêndice 5 do presente anexo.

2. Essas marcações devem durar toda a vida útil do motor e manter-se claramente legíveis e indeléveis. No caso de utilização de etiquetas ou de chapas, estas devem ser apostas de modo tal que, além disso, a sua fixação dure toda a vida útil do motor e que não possam ser retiradas sem serem destruídas ou deformadas.

3. As marcações devem ser apostas numa peça de motor necessária para o seu funcionamento normal e que não precise normalmente de ser substituída no decurso do período de vida do motor.

As marcações devem ser apostas de modo a serem facilmente visíveis por uma pessoa média depois da instalação completa do motor no tractor com todas as peças auxiliares necessárias ao seu funcionamento. Se tiver de ser retirada uma tampa para que a marcação seja visível, a presente prescrição é considerada como satisfeita se a retirada dessa tampa for fácil e não exigir a utilização de uma ferramenta.

Em caso de dúvida sobre o cumprimento da presente prescrição, esta é considerada como satisfeita quando for incluída uma marcação adicional que contenha pelo menos o número de identificação do motor e o nome, a firma ou o logotipo do fabricante.

Esta marcação adicional deve ser aposta numa peça importante, ou ao seu lado, que não precise normalmente de ser substituída no decurso do período de vida do motor, e facilmente acessível sem o auxílio de ferramentas, aquando de trabalhos de manutenção corrente; ou então, deve ser colocada à distância da marcação original no carter do motor. A marcação original e (se for caso disso) a marcação adicional devem ambas ser bem visíveis após a instalação de todos os acessórios necessários para o funcionamento do motor. Autoriza-se uma tampa que satisfaça os requisitos enunciadas atrás. A marcação adicional deve de preferência ser aposta directamente na parte de cima do motor, de modo durável, por exemplo por gravura, ou num autocolante ou numa chapa que satisfaça os requisitos do ponto 2.

4. A classificação dos motores de acordo com os números de identificação do motor deve permitir determinar sem equívocos a sequência de produção.

5. Antes de abandonar a cadeia de produção, os motores devem ostentar todas as marcações exigidas.

6. A localização exacta das marcações deve ser indicada na ficha de informações, em conformidade com os anexos I e II.

Apêndice 4

Numeração

1. O número de homologação CE constará de cinco secções, separadas pelo sinal "*":

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Exemplo de terceira homologação pela França nos termos da presente directiva, em cumprimento dos requisitos da fase I da directiva:

e2*NN/NN(1)A*00/00*0003*00

3. Exemplo de segunda extensão da quarta homologação pelo Reino Unido nos termos da presente directiva, em cumprimento dos requisitos da fase II da directiva:

e11*NN/NN(2)B*00/00*0004*02

(1) NN/NN = número das directivas.

(2) NN/NN = número das directivas.

Apêndice 5

Marca de homologação CE

A marca de homologação CE é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e" seguida das letras ou número distintivos das 2.a a 5.a secções do número de homologação CE.

Exemplo de uma marca de homologação CE:

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ANEXO II

DISPOSIÇÕES PARA A HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR EQUIPADO COM UM MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS EMISSÕES POLUENTES

0. GENERALIDADES

Salvo indicação em contrário na presente directiva, são aplicáveis as definições, símbolos e abreviaturas pertinentes da Directiva 97/68/CE.

1. DEFINIÇÕES

- Por "modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes", entende-se os tractores que não apresentam entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características definidas no apêndice 1 do presente anexo.

- Por "emissões poluentes" entende-se os gases poluentes (monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas poluentes.

2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR

2.1. Pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que diz respeito ao motor

2.1.1. O pedido de homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

2.1.2. Deve ser acompanhado da ficha de informações, preenchida em triplicado, cujo modelo consta do apêndice 1 do presente anexo.

2.1.3. Os motores de tractor que correspondam às características do "tipo de motor" ou do "motor precursor da família" descritos no apêndice 1 do presente anexo serão apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

2.2. Pedido de homologação CE de um modelo de tractor com motor homologado

2.2.1. O pedido de homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

2.2.2. Deve ser acompanhado da ficha de informações, preenchida em triplicado, cujo modelo consta do apêndice 1 do presente anexo, bem como de uma cópia do certificado de homologação CE do motor ou família de motores ou, se for caso disso, do certificado de homologação CE da unidade técnica instalada no modelo de tractor.

3. ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

3.1. Generalidades

São aplicáveis as disposições do anexo I, secção 4, e dos anexos III, IV e V da Directiva 97/68/CE.

3.2. Instalação do motor no veículo

A instalação do motor no veículo deve respeitar as seguintes características em relação à homologação do motor:

3.2.1. A depressão na admissão não deve exceder a especificada para o motor homologado.

3.2.2. A contrapressão no escape não deve exceder a especificada para o motor homologado.

3.3. Os elementos do tractor que podem influenciar as emissões poluentes devem ser concebidos, construídos e montados de modo a satisfazer, nas condições normais de utilização do tractor e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos, os requisitos técnicos da presente directiva.

4. HOMOLOGAÇÃO

Será emitido um certificado de homologação em conformidade com o apêndice 2 deste anexo para qualquer tractor equipado com um motor para o qual tenha sido emitido um certificado de homologação em conformidade com o anexo I ou com as disposições referidas no anexo III.

5. MARCAÇÃO DO MOTOR

A marcação do motor deve ser realizada de acordo com as disposições do apêndice 3 do anexo I. O número de identificação deve respeitar as disposições dos apêndices 4 e 5 do anexo I.

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Sem prejuízo das disposições ao artigo 8.o da Directiva 74/150/CEE, a conformidade da produção deve ser verificada de acordo com os termos do capítulo 5 do anexo I da Directiva 97/68/CE.

Apêndice 1

Ficha de informações

Relativa à homologação CE de um modelo de tractor equipado com um motor de ignição por compressão no que diz respeito às emissões poluentes

As informações seguintes serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

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Apêndice 2

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO III

RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS

1. Durante a fase I reconhecem-se como equivalentes, no que diz respeito aos motores das categorias B e C, tal como são definidos pela Directiva 97/68/CE, os seguintes certificados de homologação:

1.1. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE.

1.2. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, de acordo com os requisitos da fase A ou B, previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, alterado pela Directiva 91/542/CEE, ou do Regulamento n.o 49.02 da CEE-ONU (série de alterações, corrigenda I/2).

1.3. Certificados de homologação em conformidade com o Regulamento n.o 96 da CEE-ONU.

2. Para a fase II reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase II, para os motores das categorias D, E, F e G.

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