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Document 31982L0714

Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

OJ L 301, 28.10.1982, p. 1–66 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 07 Volume 003 P. 74 - 139
Portuguese special edition: Chapter 07 Volume 003 P. 74 - 139
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 003 P. 31 - 96
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 003 P. 31 - 96
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 143 - 208
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 001 P. 157 - 222
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 001 P. 157 - 222

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2008; revogado por 32006L0087

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/714/oj

31982L0714

Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

Jornal Oficial nº L 301 de 28/10/1982 p. 0001 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0074


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Outubro de 1982 que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (82/714/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os objectivos e a execução de uma politica comum de transportes exigem no domínio da navegação interior, entre outros, que a circulação das embarcações na rede comunitária se realize em melhores condições, quer no plano da segurança quer no das condições de concorrência;

Considerando que a Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, sobre o reconhecimento reciproco dos certificados de navegabilidade para as embarcações de navegação interior (3), alterada pela Directiva 78/1016/CEE (4), prevê que o Conselho adaptará disposições comuns relativas às prescrições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior ; que a presente directiva tem por fim fixar as ditas prescrições ; que, todavia, é oportuno excluir do campo de aplicação da presente directiva diversas categorias de embarcações;

Considerando que as vias da rede navegável interna da Comunidade apresentam características diferentes do ponto de vista da segurança e que importa portanto estabelecer uma repartição dessas vias em várias zonas ; que convém não prejudicar o regime instituído pela Convenção Revista para a Navegação do Reno;

Considerando que é oportuno instituir um certificado comunitário de navegação interior válido para todas as vias de água da Comunidade, com excepção daquelas onde se aplica a Convenção Revista para a Navegação do Reno, e que comprove a conformidade das embarcações às prescrições técnicas comuns;

Considerando que o certificado de inspecção emitido em conformidade com o artigo 22º da Convenção Revista para a Navegação do Reno deve poder ser utilizado igualmente em todas as vias de água da Comunidade, mediante, em certos casos, a posse de um certificado comunitário suplementar;

Considerando que, tendo em vista os interesses locais e exigências de segurança específicas, é necessário dar a qualquer Estado-membro a possibilidade de isentar da aplicação, no todo ou em parte, da directiva, certas embarcações que não naveguem na rede navegável de outros Estados-membros;

Considerando que é preciso prever os prazos necessários para efectuar as inspecções técnicas que originam a emissão dos certificados para as embarcações em serviço;

Considerando que, com vista a facilitar uma adaptação rápida dos anexos da directiva ao progresso técnico, convém prever um procedimento simplificado de alteração dos seus anexos;

Considerando que o artigo 7º da Directiva 76/135/CEE prevê que as disposições desta directiva são válidas até à entrada em vigor da presente directiva ; que é necessário que a Directiva 76/135/CEE permaneça aplicável às embarcações por ela abrangidas, mas não abrangidas pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, as vias de água interiores da Comunidade são classificadas como segue: - zonas 1 e 2 : as vias de água que figuram na lista do capítulo I do Anexo I,

- zona 3 : as vias de água que figuram na lista do capítulo II do Anexo I,

- zona 4 : todas as outras vias de água da Comunidade. (1) JO nº C 289 de 19.11.1979, p. 25. (2) JO nº C 182 de 21.7.1980, p. 16. (3) JO nº L 21 de 29.1.1976, p. 10. (4) JO nº L 349 de 13.12.1978, p. 31.

A zona R inclui as vias acima mencionadas, para as quais deve ser emitido um certificado de inspecção em conformidade com o artigo 22º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, tal como formulado neste artigo no momento da adopção desta directiva.

Artigo 2º

1. A presente directiva aplica-se: - às embarcações cujo porte bruto atinge ou ultrapassa 15 toneladas, ou, quando se trate de embarcações não destinadas ao transporte de mercadorias, cujo deslocamento atinge ou ultrapassa 15 m3,

- aos rebocadores e rebocadores-empurradores, mesmo se o seu deslocamento não atingir 15 m3, desde que tenham sido construídos para rebocar, empurrar ou conduzir a par as embarcações.

2. São excluídos da presente directiva: - as embarcações de passageiros,

- os barcos de passagem (ferries),

- o equipamento flutuante,

- os estabelecimentos e instalações flutuantes, mesmo que sejam transferidos de um local para outro,

- as embarcações de recreio,

- as embarcações de serviço das autoridades de inspecção e os barcos de serviço de incêndio,

- as embarcações militares,

- as embarcações marítimas incluindo os rebocadores e empurradores marítimos que circulam e estacionam nas águas fluvio-marítimas ou que se encontram temporariamente nas águas interiores e munidos de um certificado de navegação válido,

- rebocadores e empurradores cujo deslocamento não atinge 15 m3, desde que tenham sido constuidos para rebocar, empurrar ou conduzir a par, unicamente embarcações cujo deslocamento não atinge 15 m3.

Artigo 3º

As embarcações que navegam nas vias de água da Comunidade enumerados no artigo 1º devem estar munidas: - de um certificado emitido em conformidade com o artigo 22º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, se navegarem nas vias de água da zona R,

- do certificado comunitário para embarcações de navegação interior emitido para as embarcações que correspondem às prescrições técnicas do Anexo II, se navegarem nas vias de água das outras zonas.

O certificado comunitário é elaborado segundo o modelo que consta do Anexo III e é emitido de acordo com o disposto na presente directiva.

Artigo 4º

1. Qualquer embarcação munida de um certificado emitido em conformidade com o artigo 22º da Convenção Revista para a Navegação do Reno pode navegar na vias da Comunidade com esse único certificado.

2. Todavia, qualquer embarcação munida do certificado referido no nº 1 deve estar também provida do certificado suplementar para embarcações de navegação interior, denominado «certificado suplementar comunitário»: - para a navegação nas vias de água das zonas 3 e 4, se quiser beneficiar da redução de exigências técnicas previstas nestas vias,

- para a navegação nas vias de água das zonas 1 e 2, se os Estados-membros adoptarem as prescrições técnicas complementares para estas vias, de acordo com o artigo 5º

O certificado suplementar comunitário é elaborado segundo o modelo que consta do Anexo IV e emitido pelas autoridades nacionais competentes mediante apresentação do certificado referido no nº 1, dentro do prazo de validade e nas condições previstas pelas ditas autoridades.

Artigo 5º

1. Cada Estado-membro, sob reserva das disposições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, pode adoptar, após consulta da Comissão, prescrições técnicas complementares àquelas do Anexo II para as embarcações que navegam nas vias de água das zonas 1 e 2, situadas no seu território.

Essas prescrições complementares são comunicadas aos outros Estados-membros e à Comissão pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor, salvo se estas já estavam em vigor em 21 de Janeiro de 1977.

2. A conformidade da embarcação às ditas prescrições complementares é fixada no certificado comunitário referido no artigo 3º, ou, no caso referido no nº 2 do artigo 4º, no certificado suplementar comunitário.

Artigo 6º

Qualquer embarcação munida de um certificado emitido em conformidade com o Regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno (ADNR) pode transportar matérias perigosas em todo o território da Comunidade nas condições que figuram no dito certificado.

Qualquer Estado-membro pode exigir que as embarcações que não estão munidas de um certificado ADNR não sejam autorizadas a transportar matérias perigosas no seu território, a não ser que satisfaçam a prescrições complementares àquelas previstas na presente directiva. Tais prescrições são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-membros.

Artigo 7º

1. Qualquer Estado-membro pode isentar da aplicação, no todo ou em parte, da presente directiva: a) As embarcações que navegam nas suas vias navegáveis que não estão ligadas por via navegável interior à rede navegável dos outros Estados-membros;

b) As embarcações de porte bruto que não ultrapassam 350 toneladas, cuja quilha foi colocada antes de 1 de Janeiro de 1950 e que navegam exclusivamente na rede navegável nacional.

2. No âmbito da navegação interior nas vias de água nacionais, os Estados-membros podem autorizar derrogações a uma ou várias disposições da presente directiva para trajectos numa zona geográfica limitada ou em zonas portuárias. As derrogações em questão bem como os trajectos ou a zona para os quais eles são válidos devem ser mencionados no certificado da embarcação.

3. As derrogações adoptadas em aplicação do presente artigo são comunicadas à Comissão.

4. O Estado-membro que, por força das derrogações aprovadas em conformidade com os nºs 1 e 2, não têm embarcações a navegar nas suas vias navegáveis submetidas às disposições da presente directiva, não é obrigado a dar cumprimento aos artigos 9º, 10º e 12º.

TÍTULO II Condições e regras para a emissão dos certificados comunitários de navegação interior

Artigo 8º

1. O certificado comunitário é emitido para as embarcações cuja quilha seja colocada a partir de 1 de Janeiro de 1985, na sequência de uma inspecção técnica efectuada antes da entrada em serviço da embarcação e tendo em vista verificar que ela está em conformidade com as prescríções técnicas constantes do Anexo II.

2. O certificado comunitário é emitido para as embarcações em serviço em 1 de Janeiro de 1985 e àquelas cuja quilha tenha sido colocada antes desta data, na sequência de uma inspecção técnica que será efectuada entre 1 de Janeiro de 1986 e 1 de Julho 1998, segundo um calendário que será estabelecido por cada Estado-membro, para verificar se a embarcação está em conformidade com as prescrições técnicas definidas no Anexo II. Este calendário é comunicado à Comissão e aos outros Estados-membros.

Todavia, para as embarcações que navegam exclusivamente na rede nacional e cuja quilha foi colocada antes de 1 de Janeiro de 1970, qualquer Estado-membro pode decidir prolongar por sete anos o período durante o qual a inspecção técnica deve ser efectuada.

3. A conformidade das embarcações às prescrições complementares referidas no artigo 5º é verificada, se for caso disso, quer na ocasião das inspecções técnicas previstas nos nºs anteriores, quer durante uma inspecção técnica efectuada a pedido do armador da embarcação.

Artigo 9º

O certificado comunitário é emitido pela autoridade nacional competente do Estado-membro no qual a embarcação está registada ou, em sua ausência, do Estado-membro onde tem o seu porto de registo, ou em sua ausência, do Estado-membro no qual o armador está estabelecido.

Estas mesmas autoridades podem, quando necessário, pedir às autoridades competentes de outro Estado-membro para emitir o certificado.

Cada Estado-membro fixa a lista das suas autoridades competentes para emitir os certificados e transmite-a à Comissão e aos outros Estados-membros.

Qualquer Estado-membro que, por força do nº 4 do artigo 7º, não designar autoridade competente, pode pedir a outro Estado-membro ou a outros Estados-membros que encarreguem as suas autoridades competentes de emitir os certificados às embarcações registadas ou que tenham o seu porto de registo no seu território ou que pertençam a pessoas aí estabelecidas.

Artigo 10º

A inspecção técnica referida no artigo 8º é efectuada pelas autoridades competentes que podem abster-se de submeter, no todo ou em parte, a embarcação à inspecção técnica, quando decorra de um atestado válido emitido por uma sociedade de classificação aprovada pelo Estado onde o certificado é emitido, que a embarcação satisfaz, quer no todo, quer em parte, as prescrições técnicas do Anexo II.

Cada Estado-membro elabora a lista das suas autoridades competentes para efectuar a inspecção técnica e transmite-a à Comissão e aos outros Estados-membros.

Artigo 11º

O período de validade do certificado comunitário de navegação interior é determinado pela autoridade competente para a emissão deste certificado, para cada caso particular. Todavia, este período não deve ultrapassar dez anos.

Artigo 12º

Cada Estado-membro fixa as condições em que um certificado dentro do seu prazo de validade e que se tenha perdido ou danificado, pode ser substituído.

TÍTULO III Condições e regras de renovação ou de alteração dos certificados

Artigo 13º

O certificado comunitário é renovado quando expira o seu prazo de validade, segundo as condições e regras previstas para a sua emissão.

Artigo 14º

A título excepcional, a validade do certificado comunitário pode ser prorrogada por um período máximo de doze meses pela autoridade que o emitiu ou renovou.

Este prolongamento de validade deve figurar no certificado comunitário.

Artigo 15º

Em caso de alterações ou de reparações que afectem a solidez da construção ou as características da embarcação, esta deve deve ser submetida do novo, antes de qualquer nova viagem, à inspecção técnica referida no artigo 8º

No seguimento desta inspecção, é emitido um novo certificado comprovando as características técnicas da embarcação.

Se este certificado for emitido num Estado-membro que não aquele que tinha emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que tinha emitido ou renovado o certificado deve ser informada no prazo de um mês.

TÍTULO IV Recusa ou retirada

Artigo 16º

Qualquer decisão de recusa de emissão ou de renovação do certificado será fundamentada. Será notificada ao interessado com a indicação das vias e dos prazos de recurso no Estado-membro.

Qualquer certificado dentro do prazo de validade, pode ser retirado pela autoridade competente que o emitiu ou renovou, quando a embarcação deixe de estar em conformidade com as prescrições técnicas que correspondem ou seu certificado.

TÍTULO V Fiscalização

Artigo 17º

1. As autoridades competentes de um Estado-membro podem em qualquer momento verificar a presença a bordo de um certificado válido nos termos da presente directiva e a conformidade da embarcação com este(s) certificado(s).

2. Se, aquando desta fiscalização, as autoridades verificarem quer a não-validade do certificado, quer que a embarcação não está em conformidade com as menções deste, mas que a ausência de validade ou esta falta de conformidade não constituem um perigo manifesto, o armador ou o seu representante deve tomar todas as medidas necessárias para remediar esta situação. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou em último lugar deve ser informada do facto.

3. Se, aquando da fiscalização referida no nº 1, as autoridades verificarem quer a ausência a bordo do certificado quer que a embarcação representa um perigo manifesto, as ditas autoridades podem interromper a navegação da embarcação até ao momento em que sejam tomadas medidas para remediar a situação verificada.

Estas autoridades podem igualmente prescrever medidas que permitam à embarcação navegar sem perigo, se for caso disso, depois de ter terminado o seu transporte até ao lugar onde será inspeccionada ou reparada. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou em último lugar deve ser informada do facto.

4. Qualquer Estado-membro que tenha interrompido a navegação de uma embarcação ou que tenha notificado o armador da sua intenção de o fazer, se este não remediar os defeitos verificados, informará a autoridade do Estado-membro que emitiu ou renovou em último lugar o certificado da decisão que tomou ou que pretende tomar.

5. Qualquer decisão de interrupção da navegação, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de maneira precisa. A mesma será notificada ao interessado com a indicação das espécies de recursos previstas nas legislações em vigor nos Estados-membros e dos prazos dentro dos quais estes recursos podem ser interpostos.

TÍTULO VI Disposições aplicáveis às embarcações dos países terceiros

Artigo 18º

Enquanto não forem concluídos acordos de reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade entre a Comunidade e os Estados terceiros, os Estados-membros podem reconhecer os certificados das embarcações dos Estados terceiros e emitir, se for caso disso, o certificado comunitário ou o certificado suplementar comunitário às embarcações dos países terceiros em conformidade com as disposições da presente directiva.

TÍTULO VII Adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico

Artigo 19º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 20º

A Directiva 76/135/CEE permanece aplicável para as: - embarcações em serviço referidas no nº 2 do artigo 8º da presente directiva até ao momento em que estas sejam submetidas à inspecção prevista no dito artigo,

- embarcações de passageiros,

- embarcações para as quais um certificado comunitário foi emitido, mas que não correspondem ainda às prescrições definidas no ponto 13.01, alínea a), do capítulo 13, do Anexo II.

Artigo 21º

As disposições aplicáveis nos Estados-membros sobre a composição das tripulações, as suas qualificações e os certificados necessários não são afectadas pela presente directiva.

Artigo 22º

Os Estados-membros, após consulta da Comissão, tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 23º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GROVE

ANEXO I

LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DA REDE COMUNITÁRIA REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1 E 2, 3, 4 (Artigo 1º da Directiva)

CAPÍTULO I

Zona 1

República Federal da Alemanha

Ems : da linha que une os faróis de Delfzijl e de Knock em direcção ao largo, até 53°30' de latitude Norte e 6°45' de longitude Este, isto é, um pouco ao largo da zona de transbordo para os graneleiros no antigo Ems (Alte Ems), tendo em conta o tratado de cooperação Ems-Dollart.

Zona 2

República Federal da Alemanha

Ems : da linha que vai da entrada do porto em direcção a Papenburg atravessando o Ems, que une a estação de bombagem de Diemen (Diemen Schöpfwerk) e a abertura do dique em Halte até à linha que une os faróis de Delfzijl e de Knock, tendo em conta o tratado de cooperação Ems-Dollart.

Jade : no interior da linha que une a luz superior (Oberfeuer) de Schillighörn e o campanário de Langwarden.

Weser : da ponte de caminho de ferro de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e de Kappel ao braço secundário Schweiburg, incluindo os braços secundários Kleine Weser, Rekumer-Loch e Rechter Nebenarm.

Elbe : do limite inferior do porto de Hamburgo até à linha que une a bóia de sinalização de Döse e a ponta noroeste do Hohe Ufer (Dieksand) com os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos desde o dique da barragem até à foz), incluindo o Nebenelbe.

Meldorfer Bucht : no interior da linha que une a ponta noroeste do Hohe Ufer (Dieksand) e a ponta do molhe ocidental de Büsum.

Flensburger Förde : no interior da linha que une o farol de Kekenis e Birknack.

Eckernförder Bucht : no interior da linha que une Bocknis-Eck à ponta nordeste do continente em Dänisch Nienhof.

Kieler Förde : no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe.

Leda : da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer até à barra.

Hunte : do porto de Oldenburg e de 200 metros a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg até à foz.

Lesum : da ponte de caminho de ferro de Bremen-Burg até à foz.

Este : do Sperrtor (entrada da barragem) de Buxtehude até ao dique da barragem de Este.

Lühe : do moinho situado a 250 m a montante da ponte rodoviária Marschdamm a Horneburg até ao dique da barragem de Lühe.

Schwinge : da ponte para peões a jusante do bastião de Güldenstern em Stade até ao dique da barragem de Schwinge.

Freiburger-Hafenpriel : das eclusas de Freiburg/Elbe até à foz.

Oste : da represa do moinho de Bremervörde até ao dique da barragem de Oste.

Pinnau : da ponte de caminho de ferro de Pinneburg até ao dique da barragem de Pinnau.

Krückau : do moinho de água de Elmshorn até ao dique da barragem de Krückau.

Stör : de Pegel Rensing até ao dique da barragem de Stör.

Eider : do canal de Gieselau até ao dique da barragem de Eider.

Nord-Ostsee-Kanal (canal de Kiel) : da linha que une as pontas do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes da entrada de Kiel-Holtenau e os lagos Schirnauer See, Bergstedter See, Audorfer See, Obereider See com Enge, o canal navegável de Achterwehrer e o lago Flemhuder See.

Trave : da ponte de caminho-de-ferro e da ponte Holsten (Stadttrave) em Lübeck até à linha que une as duas pontas do molhe exteriores de Travemünde e Pötenitzer Wiek e o lago Dassower See.

Schlei : no interior da linha que une as pontas do molhe de Schleimünde.

República Francesa

Seine : a jusante da ponte Jeanne d'Arc em Rouen.

Geronne e Gironde : a jusante da ponte de pedra em Bordeaux.

Rhône : a jusante da ponte Trinquetaille em Arles e mais além na direcção de Marseille.

Reino dos Países Baixos

Dollard.

Eems.

Waddenzee : incluindo as ligações com o mar do Norte.

IJsselmeer : incluindo o Markermeer e o IJmeer, mas com excepção do Gouwzee.

Waterweg de Rotterdam e o Scheur.

Hollands Diep.

Haringvliet e Vuile Gat : incluindo as vias navegáveis situadas entre Goeree-Overflakkee, por um lado, e Voorne-Putten e Hoekse Waard, por outro.

Hellegat.

Volkerak.

Kramer.

Grevelingen e Brouwershavense Gat : incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen-Duiveland, por um lado, e Goeree-Overflakke, por outro.

Keten, Mastgat, Zijpe, Escalda oriental e Roompot : incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren, Noord-Beneland e Zuid-Beveland, por um lado, e Schouwen-Duiveland e Tholen, por outro, com excepção do canal Escalda-Reno.

Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar : incluindo as vias navegáveis situadas entre a Zeeland Flanders, por um lado, e Walcheren e Zuid-Beveland, por outro, com excepção do canal Escalda-Reno.

CAPÍTULO II

Zona 3

Reino da Bélgica

Escalda marítimo (a jusante do porto de Antuérpia).

República Federal da Alemanha

Danúbio : de Kelheim (km 414,60) até à fronteira germano-austríaca.

Reno : da fronteira germano-suíça até à fronteira germano-holandesa.

Elbe : até à foz do Elbe-Seiten-Kanal até ao limite inferior do porto de Hamburgo.

República Francesa

Reno.

Reino dos Países Baixos

Reno.

Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten IJ, afgesloten IJ, Noordzeekanaal, porto de IJmuiden, Zona portuária de Rotterdam, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordtsche Kil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannerdensch Kanaal, Geldersche IJssel, Neder Rijn, Lek, Canal Amesterdão-Reno, Veerse Meer, Canal Escalda-Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o Meuse a jusante de Venlo.

CAPÍTULO III

Zona 4

Reino da Bélgica

Toda a rede belga, com excepção da via da zona 3.

República Federal da Alemanha

Todas as vias navegáveis federais, com excepção das zonas 1 e 2, 3.

República Francesa

Toda a rede francesa, com excepção das vias das zonas 1 e 2, 3.

Reino dos Países Baixos

Todos os outros rios, canais e mares interiores, que não são referidos nas zonas 1 e 2, 3.

República Italiana

Rio Pó : de Piancenza à foz.

Canal Milão-Cremona, Rio Pó : parte final, com 15 km, ligada ao Pó.

Rio Mincio : de Mântua, Governolo ao Pó.

Idrovia Ferrarese : do Pó (Pontelagoscuro), Ferrara a Porto Garibaldi (via de água de Ferrara).

Canais de Brondolo e de Valle : do Pó di Levante à Lagoa de Veneza.

Canal Fissero-Tartaro-Canalbianco : de Adria a Pó di Levante.

Litoral veneziano : da lagoa de Veneza a Grado.

Grão-Ducado do Luxemburgo

Mosela.

ANEXO II PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM NAS VIAS DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4 (Artigo 3º da Directiva)

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CAPÍTULO 1 DEFINIÇÕES

Para efeitos de aplicação da presente directiva e dos seus anexos: a) O termo «embarcação» designa as embarcações de navegação interior;

b) O termo «automotora vulgar» designa qualquer embarcação que não as automotoras-tanque, destinada ao transporte de mercadorias, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

c) O termo «automotora-tanque» designa qualquer embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques fixos, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

d) O termo «automotora» designa uma automotora vulgar ou uma automotora-tanque;

e) O termo «rebocador» designa qualquer embarcação especialmente construída para efectuar o reboque;

f) O termo «empurrador» designa qualquer embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de um combóio de barcaças empurrado;

g) O termo «rebocador-empurrador» designa qualquer embarcação especialmente construída para efectuar o reboque e para assegurar a propulsão de um combóio de barcaças empurrado;

h) O termo «batelão vulgar» designa qualquer embarcação que não os batelões-tanque, destinada ao transporte de mercadorias e construída para ser rebocada e - não munida de meios mecânicos de propulsão ou

- munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações;

i) O termo «batelão-tanque» designa qualquer embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para ser rebocada e - não munida de meios mecânicos de propulsão ou

- munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações;

k) O termo «batelão» designa um batelão vulgar ou um batelão-tanque;

l) O termo «barcaça-vulgar» designa qualquer embarcação que não as barcaças-tanques, destinada ao transporte de mercadorias, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e - não munida de meios mecânicos de propulsão ou

- munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações quando esta não faz parte de um comboio de barcaças empurrado;

m) O termo «barcaça-tanque» designa qualquer embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques fixos, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e - não munida de meios mecânicos de propulsão ou

- munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações quando esta não faz parte de um comboio de barcaças empurrado;

n) O termo «barcaça de navio» designa uma barcaça de empurrar construída para ser transportada a bordo das embarcações marítimas e para navegar nas vias de navegação interior;

o) O termo «barcaça» designa uma barcaça vulgar, uma barcaça-tanque ou uma barcaça de navio;

p) O termo «embarcação de passageiros» designa qualquer embarcação construída e preparada para o transporte de mais de doze passageiros;

q) O termo «equipamento flutuante» designa qualquer construção flutuante que possui instalações mecânicas e destinada a trabalhar nas vias navegáveis ou nos portos, tal como uma draga, elevador, guindaste ou cábrea;

r) O termo «construção flutuante» designa qualquer instalação flutuante que não é normalemente destinada a ser deslocada, tal como uma piscina, doca, pontão ou embarcação-casa;

s) O termo «material flutuante» designa as jangadas bem como qualquer construção, conjunto ou objecto apto a navegar, que não uma embarcação, um equipamento flutuante ou uma construção flutuante;

t) O termo «casa do leme» designa o local onde estão reunidos os comandos necessários à pilotagem da embarcação;

u) O termo «casa das máquinas» designa o local onde estão instalados o ou os motores de propulsão e os auxiliares;

v) O termo «alojamento» designa qualquer local destinado à utilização das pessoas que vivem normalmente a bordo ou dos passageiros, incluindo as cozinhas, os paióis de mantimentos, os sanitários, os lavabos, as lavandarias, os vestíbulos e corredores, com excepção da casa do leme;

w) O termo «a linha de calado máximo» designa o plano de flutuação que corresponde ao calado máximo com o qual a embarcação é autorizada a navegar;

x) O termo «bordo-livre» designa a distância entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo do convés do bordo-livre ou, na falta de convés do bordo-livre, pelo ponto mais baixo da aresta superior do casco;

y) O termo «distância de segurança» designa a distância entre o plano de caldao máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo acima do qual a embarcação já não pode ser considerada como estanque;

z) O termo «certificado» designa o certificado comunitário para as embarcações de navegações interior.

CAPÍTULO 2 REQUISITOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO NAVAL

2.01. Regra de base

As embarcações devem ser construídas segundo as regras da arte ; a sua estabilidade deve corresponder à utilização a que as mesmas se destinam.

2.02. Casco

O casco deve ter uma solidez suficiente para responder a todas as solicitações às quais é normalmente submetido. 2.02.2. As tomadas de água e as descargas, assim como as tubagens que lhes estão associadas, são consideradas como estanques, se forem construídas de tal modo que seja impossível qualquer entrada de água não intencional na embarcação.

2.02.3. Devem ser previstas paredes estanques que se elevem até ao convés ou, na ausência de convés, até à aresta superior do casco, nos locais seguintes: a) Uma antepara de abalroamento a uma distância adequada da proa;

b) Nas embarcações cujo comprimento de fora a fora é superior a 25 m, igualmente uma antepara de abalroamento na popa, a uma distância adequada da popa.

2.02.4. Os alojamentos, as casas das máquinas e as caldeiras, bem como os locais de trabalho que fazem eventualmente parte dos mesmos devem estar separados dos porões de uma maneira estanque.

2.02.5. Qualquer compartimento que não esteja hermeticamente fechado durante o percurso deve poder ser seco por bombagem. Esta bombagem deve poder ser realizada separadamente por cada compartimento.

2.02.6. Nenhum alojamento se deve encontrar em frente da antepara de abalroamento. Os alojamentos devem estar separados das casas das máquinas e das caldeiras através de paredes estanques ao gás e serem directamente acessíveis a partir do convés. Se tal acesso não estiver assegurado, uma saída de emergência deve conduzir, além disso, directamente ao convés.

2.02.7. As paredes e outras divisórias dos locais prescritos nos pontos 2.02.3. e 2.02.4. não devem ser munidas de aberturas. Todavia, as portinholas de visita são autorizadas nas paredes, excepto nas anteparas de abalroamento, na condição de serem fixadas de maneira estanque. Portinholas na antepara da popa e aberturas para passagem dos veios de transmissão das hélices, tubagens, etc., são admitidas, desde que sejam construídas de tal modo que a eficácia destas paredes e outras divisórias dos locais não seja comprometida.

2.02.8. Em derrogação dos pontos 2.02.5. e 2.02.7., a antecâmara de colisão da popa pode estar em comunicação com uma casa de máquinas através de uma instalação de escoamento facilmente acessível e com fecho automático.

2.03. Aparelhos de aquecimento, de cozinha e de refrigeração 2.03.1. Os aparelhos de aquecimento, de cozinha e de refrigeração, incluindo os seus acessórios, devem ser concebidos e colocados, de modo a não constituírem um perigo, mesmo em caso de sobreaquecimento ; devem estar montados de maneira a não tombar nem a ser deslocados acidentalmente.

2.03.2. Se as instalações referidas no ponto 2.03.1. funcionarem com combustível líquido, só podem ser utilizados combustíveis cujo ponto de inflamação for superior a 55 °C.

2.03.3. Em derrogação do ponto 2.03.2., os aparelhos de cozinha, bem como os aparelhos a pavio, que servem para o aquecimento e a refrigeração e que funcionam com petróleo comercial podem ser admitidos nos alojamentos e na casa do leme, sob condição de a capacidade do seu reservatório de alimentação não ultrapassar 12 litros.

2.03.4. Os aparelhos referidos no ponto 2.03.1. não podem ser instalados nos locais ou casas das máquinas onde são armazenadas ou utilizadas matérias das categorias K1n, K1s ou K2 da Classe IIIa do ADNR.

Nenhuma tubagem de evacuação destes aparelhos pode passar por estas salas ou locais.

2.03.5. A condução de ar necessário à combustão deve ser garantida. Os ventiladores não devem conter nenhum dispositivo de fecho.

2.03.6. Os aparelhos de aquecimento e de cozinha devem estar solidamente ligados às tubagens de evacuação de fumos. As tubagens de evacuação devem estar em bom estado e munidas de campânulas adequadas ou de dispositivos de protecção contra os ventos. As chaminés de aquecimento devem estar dispostas de modo a limitar a possibilidade de obstrução por produtos de combustão e a permitir a limpeza.

2.03.7. As chaminés dos aparelhos de refrigeração que funcionam com combustíveis líquidos devem estar munidad de tubos de evacuação.

2.04. Aquecimento com combustíveis líquidos que têm um ponto de inflamação superior a 55 °C 2.04.1. Todos os aparelhos devem ser construídos de modo a poderem ser acesos sem a ajuda de um outro líquido combustível. Devem ser fixados em cima de uma chapa metálica com capacidade suficiente para evitar o derramamento acidental do combustível e devem estar munidos de dispositivos destinados a evitar qualquer fuga em caso de extinção acidental da chama. Se o reservatório de combustível estiver separado do aparelho, a altura à qual este é colocado não pode ultrapassar aquela que é fixada pelas prescrições relativas ao funcionamento, estabelecidas pelo fabricante do aparelho. Este reservatório deve estar afastado do fogo. A alimentação em combustível deve poder ser parada a partir da ponte.

Os reservatórios de combustível com mais de 12 litros de capacidade devem estar instalados no exterior dos alojamentos.

2.04.2. Quando um aparelho estiver instalado numa casa das máquinas, deve haver uma inscrição afixada indicando o modo de funcionamento.

Na casa das máquinas, os fornos de chama não protegida devem ser instalados em cima de uma chapa metálica estanque cujas paredes laterais estejam colocadas, a pelo menos, 0,20 m acima do chão.

2.04.3. Se um forno estiver instalado na casa das máquinas, a condução do ar ao forno e aos motores deve ser tal que o forno e os motores possam funcionar de modo independente, eficaz de seguro. Se for caso disso, é necessário providenciar a instalação de condutas de condução de ar distintas.

2.04.4. Qualquer aparelho de tiragem natural deve estar munido de um dispositivo que impeça a inversão da tiragem.

Os aparelhos de tiragem forçada devem ter um dispositivo que pare automaticamente a chegada do combustível, quando a alimentação de ar necessário à combustão for interrompida.

2.04.5. Os aparelhos de aquecimento central de tiragem forçada, que são colocados numa casa das máquinas ou num compartimento acessível da casa das máquinas, devem, além disso, satisfazer as seguintes condições: a) Quando for ligado, o ventilador deve em primeiro lugar funcionar sozinho, a fim de a caldeira ser bem ventilada;

b) Um regulador termostático deve actuar sobre o fluxo de chegada do combustível;

c) A inflamação do combustível deve fazer-se automaticamente a partir de uma chama-piloto ou outro meio;

d) O ventilador e a bomba de combustível do queimador devem poder ser desligados a partir do convés;

e) Se o aparelho de aquecimento central estiver na casa das máquinas, deve ser instalado de tal modo que uma chama que venha do queimador não possa atingir outras partes da instalação;

f) As entradas de ar dos aparelhos de aquecimento a ar forçado, colocados na casa das máquinas devem estar ligados a condutas que desembocam ao ar livre.

2.05. Aquecimento com combustíveis sólidos 2.05.1. Salvo nos compartimentos construídos com materiais resistentes ao fogo e destinados exclusivamente a alojar uma caldeira, os equipamentos de aquecimento a combustíveis sólidos devem ser colocados sobre uma chapa metálica (com bordos levantados) ou uma protecção equivalente, colocada de modo a evitar que os combustíveis incandescentes ou as cinzas quentes caiam fora desta chapa metálica.

2.05.2. As caldeiras de aquecimento a combustíveis sólidos devem estar munidas de reguladores termostáticos que actuem sobre o fluxo de ar necessário à combustão.

2.05.3. Junto de cada aparelho de aquecimento deve encontrar-se um meio que permita apagar facilmente as cinzas.

2.06. Casa das máquinas e das caldeiras e bancas 2.06.1. As casas das máquinas e das caldeiras devem estar adaptadas de tal modo que o comando e a manutenção das instalações que ai se encontram possam ser asegurados facilmente e sem perigo.

2.06.2. As bancas de combustíveis liquidos ou de óleos de lubrificantes e os alojamentos não podem ter paredes comuns.

2.06.3. As paredes, os tectos e as portas das casas das máquinas, das caldeiras e bancas devem ser construídos em aço ou num material equivalente do ponto de vista de resistência ao fogo.

2.06.4. As casas das máquinas, das caldeiras e outros locais nos quais gases inflamáveis ou tóxicos são susceptíveis de se libertar devem poder ser suficientemente arejados.

2.06.5. As escadas interiores e escadas que dão acesso òa casas das máquinas, das caldeiras e bancas devem ser fixadas de um modo permanente e ser construídas em aço ou noutro material equivalente do ponto de vista de resistência dos materiais e da resistência ao fogo.

2.06.6. As casas das máquinas e das caldeiras devem ter duas saídas, podendo uma delas ser uma saída de emergência.

2.06.7. O nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas é de 110 db (A). Os locais de medição são escolhidos tendo em conta os trabalhos de manutenção necessários ao funcionamento normal da instalação.

Se o nível de pressão acústica ultrapassar 90 db (A) na casa das máquinas, todos os acessos devem estar munidos de um aviso claramente afixado em cada entrada.

CAPÍTULO 3 MÁQUINA DO LEME E CASA DO LEME

3.01. Disposições gerais 3.01.1. Qualquer embarcação deve estar provida de uma máquina do leme segura, à qual acresce, se for caso disso, um leme de proa, que, tendo em conta a sua utilização e as suas dimensões principais, assegure uma boa operacionalidade.

3.01.2. A máquina do leme deve ser construída de tal modo que o leme não possa mudar de posição de maneira inopinada.

3.02. Eficácia da máquina do leme

A máquina do leme deve responder às exigências seguintes quanto à sua eficácia: a) Se a máquina do leme for provida de um comando manual, uma volta completa da roda do leme deve corresponder pelo menos a uma rotação de 3 graus do leme.

b) Se a máquina do leme for provida de um comando motorizado, é necessário que, ao calado máximo do leme e à velocidade máxima da embarcação, uma velocidade angular média do leme de 4 graus por segundo possa ser atingida na totalidade do campo de rotação possível deste;

c) Se a máquina do leme for provida de uma instalação de assistência motorizada (máquina do leme motorizada em complemento de uma máquina do leme manual), é necessário que, ao calado máximo do leme e à velocidade máxima da embarcação, uma velocidade angular média do leme de 3 graus por segundo possa ser atingida no campo de rotação limitado a 30 graus para qualquer dos lados da posição neutra do leme;

d) Se a máquina do leme motorizada é provida de um segundo comando manual, este comando manual deve, no mínimo, permitir à embarcação ganhar a velocidade reduzida um lugar de ancoragem.

3.03. Prescrições gerais para a construção 3.03.1. O conjunto da máquina do leme deve ser concebido, construído e realizado para permitir adernamentos transversais permanentes até 15 graus e temperaturas ambientes até 40 °C.

3.03.2. As peças que compõem a máquina do leme devem estar dimensionadas de maneira a poder suportar todos os esforços máximos às quais serão submetidas em condições de exploração normal. A fim de poder resistir nas melhores condições possíveis a contratempos exteriores excepcionais, a máquina do leme não deve ser o elemento mais fraco do sistema. Qualquer máquina do leme construída em conformidade com as regras de uma sociedade de classificação reconhecida pode ser considerada como satisfazendo este aspecto.

3.04. Máquina do leme motorizada 3.04.1. Se a embarcação estiver equipada com uma máquina do leme motorizada, em caso de avaria do comando desta, uma operacionalidade suficiente deve ser assegurada imediatamente por um segundo sistema de comando independente.

3.04.2. As máquinas do leme motorizadas devem ser providas de uma protecção contra a sobrecarga limitando o binário exercido do lado do comando.

3.04.3. O corte acidental ou a falha do comando motorizado devem ser assinalados através de um sinal óptico e acústico no posto de comando.

3.05. Ligação do segundo comando 5.05.1. Se o segundo comando da máquina do leme não actuar automaticamente, no momento da falha do comando principal, a ligação deve poder ser feita à mão, imediatamente e de uma maneira simples, em qualquer posição do leme. A este respeito, o número de manipulações a executar é limitado no máximo a dois, devendo estas poder ser efectuadas por uma única pessoa.

3.05.2. A operação de ligação deve poder ser realizada em menos de 5 segundos. Deve-se poder reconhecer do posto de comando qual é o comando que está em serviço.

3.06. Comando manual 3.06.1. Se o segundo comando independente for um comando manual, este deve entrar em funcionamento automaticamente ou poder ser ligado, imediatamente, a partir do posto de Comando em caso de corte ou de falha do comando motorizado. As ligações por sistemas dentados só são admitidas se não estiverem submetidas a qualquer binário de rotação durante a acoplagem.

3.06.2. A roda do leme manual não deve ser accionada pelo comando motorizado ; deve existir um dispositivo que impeça o retorno da roda do leme manual para qualquer posição do leme, aquando da ligação automática do comando manual.

3.07. Comando manual hidráulico 3.07.1. Uma máquina do leme hidráulica com comando manual é uma instalação no qual o leme é manobrado por uma bomba accionada unicamente pela roda do leme manual (bomba da roda do leme).

3.07.2. Quando o único comando for uma instalação hidráulica com comando manual, esta não é considerada como «máquina do leme motorizada» na acepção do ponto 3.04., exigindo um segundo sistema de comando independente, na condição de: - as dimensões, a construção e a disposição das canalizações excluírem a sua deterioração por acção de desgaste mecânico ou fogo;

- a construção da bomba da roda do leme garantir um funcionamento fiável.

3.08. Comando hidráulico 3.08.1. Se a máquina do leme principal for de comando hidráulico e o comando da segunda instalação é hidráulico-manual, a instalação de comando manual deve dispor de tubagem independente da instalação principal.

A manobra da instalação principal deve poder fazer-se independentemente da bomba da roda do leme da instalação secundária.

3.08.2. Se ambos os comandos principal e secundário, são hidráulicos, as bombas respectivas devem poder ser accionadas independentemente.

Exemplos: - se a bomba principal for accionada pelo motor principal, a bomba auxiliar deve ser eléctrica,

- se a bomba principal funcionar através do circuito eléctrico principal, a bomba auxiliar deve funcionar com o circuito eléctrico de emergência;

- se a bomba principal funciona através do gerador I, a bomba auxiliar deve funcionar através do gerador II.

3.08.3. Se a bomba auxiliar é accionada por um motor de emergência, que não funciona de modo contínuo durante a marcha da embarcação, um dispositivo tampão deve permitir o accionamento da bomba durante o período de tempo em que é posto em carga o motor auxiliar.

3.08.4. As tubagens, as válvulas, as gavetas, os órgãos de comando, etc., de cada uma das instalações devem ser independentes uma da outra. Todavia, se for garantido o funcionamento independente das duas instalações, estas podem compreender elementos constitutivos comuns.

3.09. Comando eléctrico 3.09.1. Se a instalação principal e a instalação secundária são de comando eléctrico, os respectivos sistemas de alimentação e de controlo devem ser independentes um do outro. Cada uma das duas instalações deve dispor do seu próprio motor.

3.09.2. Se a alimentação do motor secundário utiliza um motor auxiliar que não funciona de modo contínuo durante a marcha, um dispositivo tampão deve permitir a manutenção do segundo motor durante o período de tempo em que é posto em carga o motor auxiliar.

3.10. Hélices orientáveis e propulsor Voith-Schneider

Se o comando à distância das hélices orientáveis e dos propulsores Voith-Schneider for eléctrico, hidráulico ou pneumático, deve ter dois sistemas de comando independentes entre o posto de comando e a instalação de propulsão.

Quando existam duas ou várias instalações de propulsão independentes uma da outra, o segundo sistema de comando independente não é obrigatório, se a embarcação puder ser satisfatoriamente manobrada no caso de falha de uma destas instalações.

3.11. Instalações de comando à distância

As instalações de comando à distância devem ser fixadas de um modo estável, incluindo aquelas situadas no exterior da casa do leme. Se as instalações de comando à distância podem ser desligadas, devem estar providas de um indicador que assinale, conforme o caso, a posição «ligado» ou «desligado».

A disposição e a manobra dos elementos do comando devem ser funcionais.

3.12. Indicação da posição do leme

A posição do leme deve ser indicada sem equívoco ao posto de comando ; se necessário, deve instalar-se um indicador fiável.

3.13. Assistência do leme 3.13.1. As instalações de assistência do leme são instalações de assistência motorizadas, incorporadas complementarmente a uma máquina do leme manual.

3.13.2. Se uma máquina do leme auxiliar for utilizada, a ligação entre a máquina do leme principal e a máquina do leme auxiliar deve ser tal que um aumento considerável de força manual à roda do leme não seja necessária.

3.13.3. As instalações de assistência do leme devem satisfazer as condições acima mencionadas, bem como as seguintes condições: a) As instalações de assistência do leme devem poder ser ligadas e desligadas a partir do posto de comando para qualquer posição do leme. A posição de «ligado» ou «desligado» deve ser claramente indicada.

b) Os elementos de ligação eléctricos, hidráulicos ou pneumáticos entre a instalação de assistência e a máquina do leme mecânica manual principal devem ser constituídos de maneira a não comprometer a capacidade de entrada em serviço imediata da máquina principal. Outras falhas de assistência do leme não devem conduzir a falhas ou bloqueamentos do comando principal;

c) Todos os elementos constitutivos existentes nas instalações de assistência do leme e os novos elementos incorporados devem satisfazer as condições estabelecidas para a máquina do leme constantes do presente capítulo.

3.13.4. O funcionamento do indicador de posição de leme deve ser assegurado quer para a máquina do leme principal, quer para a instalação de assistência do leme.

3.13.5. As prescrições do presente artigo aplicam-se igualmente quando a instalação de assistência do leme é feita posteriormente à construção da embarcação.

3.14. Visão desobstruída

Uma visão suficientemente desobstruída em todas as direcções a partir do posto de comando deve ser assegurada. Para vante deve ser assegurada por meios ópticos fiáveis.

3.15. Pressão acústica

Em condições de operação normais, o nível de pressão acústica do ruído próprio da embarcação no posto de comando, à altura da cabeça do timoneiro, não deve ultrapassar 70 db (A).

3.16. Equipamento eléctrico da máquina do leme 3.16.1. A potência nominal dos motores deve corresponder ao binário máximo da máquina do leme. Para as instalações hidráulicas, a potência nominal do motor de comando deve ser tal que possa ser assegurado um débito máximo da bomba à pressão máxima da instalação (regulação da válvula de segurança), tendo em conta o rendimento da bomba.

3.16.2. Os motores devem responder, pelo menos, às exigências seguintes: a) Máquinas do leme motorizadas para uso intermitente: - os motores dos comandos electro-hidráulicos e os conversores que o constituem devem ser previstos nas condições correspondentes ao funcionamento contínuo com sobrecarga de interrupção sem disparo e um factor de serviço de 15 %. Nestas condições, deve ser considerado um ciclo de serviço de 10 minutos;

- os motores das máquinas do leme eléctricas devem ser previstos para um funcionamento intermitente, sem ter em conta a corrente extra, necessária para o arranque e para um factor de serviço de 15 %. Nestas condições, deve ser considerado um ciclo de serviço de 10 minutos;

b) Máquinas do leme motorizadas de potência constante:

Estas máquinas devem ser previstas para um funcionamento permanente.

3.16.3. Os circuitos de força motriz e os circuitos de comando p apenas podem estar protegidos contra curto-circuitos. Os circuitos de comando serão protegidos unicamente para uma corrente correspondente pelo menos ao dobro da intensidade nominal máxima. O calibre dos dispositivos de protecção não pode ser inferior a 6 A.

3.16.4. Os cabos de alimentação dos motores devem estar protegidos do seguinte modo.

No caso de serem utilizados fusíveis, a intensidade de corrente nominal destes deve ser superior em dois graus àquela que corresponde à intensidade da corrente nominal dos motores. Todavia, para os motores previstos para funcionamento intermitente ou para funcionamento de curta duração, não deve ultrapassar 160 % da corrente nominal. O disparo rápido de curto-circuito dos comutadores de potência não deve ser regulado para uma intensidade nominal superior ao décuplo da intensidade nominal do motor de comando.

3.16.5. Se houver disjuntores térmicos nos comutadores de potência, estes devem ser tornados inoperantes ou regulados para o dobro de intensidade nominal do motor.

3.16.6. Os controlos de funcionamento e indicadores seguintes devem estar previstos para o equipamento eléctrico: a) Uma luz piloto luminosa verde que indique o funcionamento da instalação;

b) Uma luz piloto luminosa vermelha que acenda, quando a instalação avariar, ou se desligar acidentalmente, em caso de sobrecarga do motor eléctrico ou de falha de uma fase de alimentação nas instalações de corrente trifásica. Um sinal acústico deve soar, ao mesmo tempo que a luz piloto vermelha se acende.

O controlo de falha das fases pode ser suprimido, se a alimentação se efectuar exclusivamente por comutador de potência.

3.16.7. Se o indicador de posição do leme for eléctrico, a sua alimentação deve ser independente das outras utilizações da corrente.

3.17. Casa do leme rebaixável

Se a casa do leme for rebaixável, deve prever-se um dispositivo que impeça as pessoas de se aproximarem do local no momento da descida. No caso de as pessoas poderem ser levadas a passar pela parte de baixo da casa do leme rebaixável, convém prever um alarme sonoro que seja automaticamente accionado no momento da descida da casa do leme. Em caso de falha do dispositivo que permite baixar a casa do leme, esta manobra deve poder ser realizada de outra maneira.

CAPÍTULO 4 BORDO-LIVRE, DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E ESCALAS DO CALADO

4.01. Significado de alguns termos

No presente capítulo: a) O termo «comprimento L» designa o comprimento máximo do casco, não incluindo leme e gurupés;

b) O termo «meio navio» designa o meio do comprimento «L»;

c) São considerados como «como estanques ao chovisco das ondas e intempéries», os elementos de construção e os dispositivos adaptados de maneira a não deixar penetrar, em condições normais, senão uma quantidade de água muito pequena.

4.02. Distância de segurança

A distância de segurança mínima deve ser: a) Para as portas e aberturas, excepto as escotilhas, que podem ser fichadas de modo estanque ao chuvisco das ondas e intempéries : 0,15 m;

b) Para as portas e aberturas, excepto as escotilhas que não podem ser fechadas de uma maneira estanque ao chuvisco das ondas e intempéries : 0,20 m;

c) Para as escotilhas fechadas de modo estanque ao chuvisco das ondas e intempéries : 0,30 m;

d) Para as escotilhas que não podem ser fechadas por dispositivos ou que o não são (porões não cobertos)/0,50 m;

4.03. Bordo-Livre

O bordo livre deve ser suficiente para as distâncias de segurança sejam respeitadas e não pode ser negativo.

4.04. Marcas do calado 4.04.1. O plano do calado máximo é determinado de modo a que as prescrições sobre a distância mínima de segurança sejam simultaneamente respeitadas, sem que este plano possa estar, em qualquer dos pontos, acima do convés do bordo-livre ou, na ausência de convés do bordo livre, acima da aresta superior do casco.

4.04.2. O plano do calado máximo é materializado por marcas do calado bem visíveis e indeléveis.

4.04.3. As marcas do calado são constituídas por um rectângulo de 0,30 m de comprimento e 0,04 m de altura, cuja base é horizontal e coincide com o plano máximo do calado autorizado pelo presente anexo.

É admitido combinar estas marcas com aquelas resultantes da aplicação de outros regulamentos.

4.04.4. Todas as embarcações devem ter pelo menos três pares de marcas do calado, em que uma é colocada a meio navio e as duas outras respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente, aproximadamente, a um sexto do comprimento.

Todavia: - para as embarcações cujo comprimento é inferior a 40 m, é suficiente afixar dois pares de marcas, colocadas respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente, aproximadamente, a um quarto do comprimento.

- para as embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um par de marcas colocadas aproximadamente a meio navio é suficiente.

4.04.5. As marcas e indicações que, na sequência de uma nova inspecção, deixem de ser válidas serão apagadas ou marcadas como já não sendo válidas, sob o controlo da autoridade competente para a emissão do certificado.

Se, por uma razão qualquer, uma marca do calado desaparece, esta apenas pode ser substituída sob o controlo da autoridade competente para a emissão do certificado.

4.04.6. Quando a embarcação foi arqueada em aplicação da Convenção relativa à arqueação das embarcações de navegação interior, em vigor (1) e o plano das marcas de arqueação satisfaz as prescrições do presente anexo, as marcas de arqueação podem substituir as marcas do calado.

4.05. Escalas do calado 4.05.1. Qualquer embarcação cujo calado pode atingir 1 deve apresentar de cada lado, cerca da popa, uma escala de calado ; pode apresentar escalas do calado suplementares.

4.05.2. O zero de cada escala do calado deve ser tomado verticalmente àquela, no plano paralelo ao plano máximo do calado, passando pelo ponto mais baixo do casco ou da quilha, no caso de esta existir. A distância vertical acima de zero deve ser graduado, em decímetros. Esta graduação deve ser marcada em todas as escalas, a partir do plano de flutuação em vazio até 10 cm acima do plano máximo do calado, através de marcas puncionadas ou gravadas e pintadas sob a forma de linhas bem visíveis e em duas cores alternadas. A gradução deve ser indicada por números marcados ao lado da escala, pelo menos de 5 em 5 dm, bem como no topo desta.

4.05.3. As duas escalas de arqueação a ré fixadas em aplicação da Convenção referida no ponto 4.04.6 podem substituir as escalas do calado, sob a condição de incluírem uma gradução conforme às prescrições anteriormente mencionadas, completada, se for caso disso, por números que indiquem o calado.

CAPÍTULO 5 CONTRUÇÃO DAS MÁQUINAS

5.01. Disposições gerais 5.01.1. Todas as máquinas, bem como as instalações devem ser concebidas, executadas e instaladas, segundo as regras próprias construção naval.

5.01.2. As caldeiras e outros reservatórios sob pressão, bem como os seus acessórios devem satisfazer os requisitos da regulamentação em vigor no Estado-membro, que emite o certificado, enquanto não é adoptada uma regulamentação comunitária.

5.01.3. A instalação de máquinas principais ou auxiliares que funcionam com combustíveis cujo ponto de inflamação é superior a 55 °C é proibida.

A utilização de motores, que funcionam com combustíveis cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C, é todavia autorizada para os guinchos, para as lanchas e para as motobombas portáteis.

5.01.4. A instalação de dispositivos auxiliares de arranque que funcionam com combustíveis cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C é autorizada.

5.02. Dispositivos de segurança 5.02.1. As máquinas devem ser instaladas e montadas de maneira a serem suficientemente acessíveis para as manobras e a manutenção e a não pôr em perigo as pessoas afectas a estes trabalhos.

5.02.2 As máquinas de propulsão, as máquinas auxiliares e as caldeiras, bem como os seus acessórios devem estar munidos de dispositivos de segurança, de acordo com a regulamentação em vigor no Estado-membro que emite oi certificado.

5.02.3. Os motores que accionam os ventiladores soprantes e aspirantes devem igualmente poder ser desligados a partir do exterior dos locais onde eles estão instalados.

5.03. Dispositivos de propulsão 5.03.1. A instalação de propulsão da embarcação (hélices, rodas, etc.) deve poder ser posta em andamento, parada ou invertida de um modo seguro e rápido. (1) Nº E/ECE/626

Nº E/ECE/TRANS 546 de 15.2.1966.

5.03.2. Se, durante a marcha da embarcação, o comando dos dispositivos de propulsão não for assegurado a partir da casa do leme, um intercomunicador deve permitir umaligação segura entre a casa do leme e a casa das máquinas e inversamente.

5.04. Tubos de escape dos motores 5.04.1. Os tubos de escape que atravessam os alojamentos ou a casa do leme devem, no interior destes locais, ser envolvidos numa manga de protecção suficientemente estanque ao gás. O espaço entre o tubo de escape e esta manga deve estar em comunicação com o ar livre.

5.04.2. Os gases do escape devem ser conduzidos na totalidade para fora da embarcação. Todos as disposições adequadas devem ser tomadas para evitar a penetração de gases perigosos nos diversos compartimentos. Os escapes dos motores de propulsão principais que desembocam pela ou sobre a parte lateral do casco são proibidos.

5.04.3. Os tubos de escape devem ser convenientemente revestidos, isolados ou arrefecidos.

5.04.4. Se os tubos de escape ladeiam ou atravessam materiais inflamáveis, estes materiais devemser protegidos por uma placa isolante ou qualquer outro dispositivo que assegure um isolamento eficaz.

5.05. Reservatórios, bancas e tubagens 5.05.1. Os combustíveis líquidos devem ser armazenados em reservatórios solidamente fixados ao caso ou em bancas.

5.05.2. Estes reservatórios e bancas, bem como as suas tubagens e outros acessórios devem estar dispostos e adaptados, de tal modo que nem o combustível nem o gás possam derramar-se acidentalmente no interior da embarcação.

5.05.3. O tubo de enchimento dos reservatórios e bancas para combustíveis líquidos deve ter o seu orifício sobre o convés, excepto, todavia, os reservatórios de consumo diário. O tubo de enchimento deve estar munido de uma fechadura. Cada um destes reservatórios e bancas deve estar munido de um tubo de ventilação que termina ao ar livre por cima do convés e que esteja instalado de tal modo que nenhuma entrada de água seja possível.

5.05.4. As tubagens para a distribuição de combustíveis líquidos devem estar providas de um dispositivo de fecho à saída dos reservatórios ou bancas.

Além disso, aquelas que alimentam directamente motores, caldeiras e equipamento de aquecimento devem poder ser fechadas a partir do convés.

As tubagens de combustíveis não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu compartimento.

5.05.5. Os tubos de indicação do nível dos reservatórios e bancas para combustíveis líquidos devem estar protegidos eficazmente contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático e ligados na sua parte superior aos reservatórios ou bancas.

5.05.6. Os reservatórios e bancas para combustíveis líquidos devem estar providos de aberturas com fecho estanque destinadas a permitir a limpeza e a inspecção.

5.05.7. Os reservatórios que alimentam directamente as máquinas de propulsão devem estar equipados de um dispositivo que emite um sinal óptico e sonoro na casa do leme quando o seu grau de enchimento já não for suficiente para o prosseguimento seguro da operação.

5.05.8. As condutas de gases ou de líquidos perigosos e, em especial, aquelas que suportam uma pressão tal que uma fuga eventual pode pôr em perigo as pessoas, serão excluídas dos locais e corredores de alojamento. Esta prescrição não se aplica às condutas de vapor e às condutas de sistemas hidráulicos, desde que estas estejam envolvidas numa manga de protecção metálica.

5.06. Instalação das bombas de esgoto 5.06.1. As prescrições do ponto 2.02.5. são aplicáveis.

5.06.2. As embarcações providas de uma tripulação devem estar equipadas com pelo menos uma bomba de esgoto. Todavia, as embarcações munidas de meios mecânicos de propulsão de uma potência de mais de 225 kW ou as embarcações de mais de 350 toneladas de porte bruto devem estar equipadas com duas bombas de esgoto independentes, em que uma pelo menos deve ser accionada por um motor.

Para os compartimentos estanques de um comprimento inferior a 4 m, uma bomba de esgoto manual é suficiente.

5.06.3. O tubo de esgoto deve ter um diâmetro interno (d) de pelo menos: >PIC FILE= "T0022371">

As ramificações dos esgotos que chegam aos diferentes filtros de sucção devem ter um diâmetro interno (da) de pelo menos: >PIC FILE= "T0022372">

Nestas fórmulas: - L é o comprimento da embarcação entre perpendiculares, em m,

- B é a largura da embarcação fora os rebordos, em metros,

- C é a profundidade da embarcação até ao convés principal, em m,

- l é o comprimento do compartimento estanque correspondente, em m.

5.06.4. O caudal da bomba de esgoto motorizada deve ser de pelo menos 0,1 d2 l/min. >PIC FILE= "T0022373">

5.06.5. Só são admitidas bombas de esgoto auto-ferrantes.

5.06.6. Em qualquer compartimento de fundo raso com uma largura de mais de 5 m, deve haver pelo menos um filtro de sucção em cada lado. Nas casa das máquinas que tenham um comprimento de mais de 5 m, deve haver pelo menos 2 filtros de sucção.

5.06.7. Os esgotos das antecâmaras de colisão da popa podem ser assegurados pela casa das máquinas através de uma canalização de fecho automático (ponto 2.02.8.).

5.06.8. As ramificações dos esgotos dos diferentes compartimentos deven estar ligadas ao colector principal por uma válvula anti-retorno que possa ser fechada.

Os compartimentos ou outros locais adaptados, tais como células de balastragem podem apenas estar ligados ao sistema de esgotos por um simples sistema de fecho.

5.07. Dispositivo de recolha de óleos usados

As instalações de drenagem das cavernas da casa das máquinas devem ser previstas de maneira a que o óleo ou a água carregada de óleo que possa encontrar-se nas cavernas dos porões, seja retida a bordo.

Deve ser instalado na tubagem um separador dinâmico a jusante da bomba de esgoto ou, na falta desta, um separador estático deve ser montado em redor de cada filtro de sucção.

Estes aparelhos devem obedecer a um modela aprovado pela autoridade competente de um dos Estados-membros e ter uma dimensão adequada.

5.08. Guinchos 5.08.1. Devem prever-se guinchos para as âncoras que ultrapassam 50 kg.

5.08.2. Os guinchos construídos para serem accionados, quer manualmente, quer por força motriz, devem ser concebidos de tal maneira que o comando por força motriz não possa accionar o comando manual.

5.09. Ruído produzido pelas embarcações 5.09.1. O ruído produzido por uma embarcação em andamento e, nomeadamente, os ruídos de aspiração e escape dos motores devem ser atenuados por meios adequados.

5.09.2. Em condiçõs normais de funcionamento dos motores, o ruído produzido pela embarcação a uma distância medida lateralmente de 25 m, não deve ultrapassar 75 dB (A).

CAPÍTULO 6 INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

6.01. Disposições gerais 6.01.1. As instalações eléctricas devem responder às prescrições do presente Capítulo.

6.01.2. Devem encontrar-se a bordo: a) Um plano de instalação e de comutação visado pela autoridade competente para efectuar a inspecção, que especifique: - os tipos e marcas das máquinas e aparelhos utilizados,

- os tipos e secções de cabos,

- todos os outros dados indispensáveis à apreciação dos requisitos de segurança;

b) Uma nota relativa ao modo de funcionamento das instalações eléctricas.

6.01.3. Todas as instalações eléctricas devem ser concebidas, construídas e montadas para consentirem adernamentos transversais permanentes até 15 graus e temperaturas ambientes até 40 °C.

6.02. Tensões máximas admissíveis 6.02.1. As tensões seguintes não devem ser ultrapassadas: >PIC FILE= "T0022374">

6.02.2. Mediante o respeito das necessárias medidas de protecção, são admitidas tensões superiores: a) Nas instalações para os equipamentos de recarga das baterias, em função do processo de carga;

b) Para as máquinas cuja potência assim o exigir;

c) Para instalações especiais a bordo (por exemplo, instalações de rádio e equipamento de ignição).

6.03. Ligação à margem 6.03.1. Se uma instalação eléctrica for alimentada por uma fonte de corrente proveniente da margem, os cabos devem ter uma ligação fixa a bordo ou ser equipados com bornes ou dispositivos de tomada de corrente.

É necessário providenciar para que os cabos e as suas ligações não estejam sujeitas a tracção.

6.03.2. Como cabos de alimentação apenas são autorizados cabos flexíveis e isolados por um revestimento resistente ao óleo e não propagador de chama.

6.03.3. O casco deve ser ligado à terra, de um modo eficaz, quando a tensão da ligação ultrapasse 50 V. A ligação à terra deve ser assinalada de um modo especial.

6.03.4. O quadro principal de distribuição deve ter um indicador que mostre se a ligação à rede da margem está sob tensão.

6.04. Geradores e motores 6.04.1. Os geradores e motores devem ser instalados de modo a serem de fácil acesso para efeitos de controlos, medições e reparações e que nem a água, nem o óleo possam atingir as bobinas. As caixas de ligação devem ser de fácil acesso.

6.04.2. Os geradores ligados à máquina principal, ao eixo da hélice ou a um grupo auxiliar destinado a uma outra função, devem ser concebidos em função da variação de rotações que se podem produzir em serviço.

6.05. Acumuladores 6.05.1. Os acumuladores devem ter uma construção especialmente adaptada à operação a bordo de uma embarcação. As caixas de elementos de acumuladores devem ser fabricadas num material resistente aos choques e dificilmente inflamável. Devem ser construídas de maneira a impedir qualquer derrame de electrólito, em caso de uma inclinação de 40° da vertical.

6.05.2. Os acumuladores devem estar fixados de modo a não se deslocarem com os movimentos da embarcação. Não devem ser colocados em locais, em que estejam expostos a um calor excessivo, a um frio extremo, ao chuvisco das ondas ou ao vapor.

Devem estar dispostos de maneira a que o seu acesso seja fácil e que os vapores que se desprendem não possam prejudicar os aparelhos vizinhos.

As baterias de acumuladores não podem ser instaladas na casa do leme, nos alojamentos, nem nos porões.

Os acumuladores para aparelhos portáteis podem ser, todavia, colocados nas casas do leme e nos alojamentos.

6.05.3. As baterias que necessitam para a respectiva carga de uma potência superior a 2 kW (calculada a partir da corrente da carga máxima e da tensão nominal da bateria devem ser instaladas num local reservado unicamente às baterias. Se as mesmas estiverem colocadas no convés, devem estar num armário ou numa caixa.

As baterias que necessitam para a respectiva carga de uma potência igual ou inferior a 2 kW podem ser instaladas sob o convés num armário ou numa caixa. Podem ser instaladas na casa das máquinas ou noutro local bem ventilado desde que sejam protegidas contra a queda de objectos e gotas de água.

6.05.4. As superfícies interiores de todos os locais-armários, caixas, prateleiras e outros elementos de construção destinados às baterias-devem ser protegidas contra os efeitos nocivos do electrólito através de um revestimento por pintura ou um revestimento em material resistentes ao electrólito.

6.05.5. É necessário prever uma ventilação eficaz, quando os acumuladores estiverem instalados num compertimento, num armário ou numa caixa fechada. A chegada de ar deve fazer-se pela parte inferior e a evacuação pela porta superior, de modo a que seja assegurada uam evacuação total dos gases. As condutas de ventilação não devem conter dispositivos que impeçam a livre circulação de ar (válvula de fecho, por exemplo).

6.05.6. O caudal de ar requerido, em litros por hora, calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

Q = 110 7J 7n

na qual: - J representa um quarto de corrente máxima permitida pelo dispositivo de carga (em Ampères).

- n representa o número de elementos.

6.05.7. No caso de ventilação natural, a secção das condutas deve corresponder ao caudal de ar necessário na base de uma velocidade do ar de 0,5 m/s. A secção não deve ser inferior a 80 cm2 para as baterias de chumbo e a 120 cm3 para as baterias alcalinas.

6.05.8. Se a ventilação necessária não puder ser obtida por uma corrente de ar natural, tem que ser previsto um ventilador, de preferência, com um dispositivo de aspiração, cujo motor não se deve situar na corrente de gás ou corrente de ar.

Devem ser previstos dispositivos especiais para impedir os gases de penetrarem no motor.

A construção e o material dos ventiladores devem ser de uma construção e de um material que torne impossível a ocorrência de faíscas, no caso em que uma pá venha a tocar o invólucro do ventilador e que evite quaiquer cargas electrostáticas.

6.05.9. Sobre as portas ou sobre as tampas dos compartimentos, armários ou caixas onde se encontrem as baterias, deve ser afixado o símbolo «proibido fumar» com um diâmetro mínimo de 0,10 m.

6.06. Quadros eléctricos 6.06.1. Os quadros devem ser colocados em locais de fácil acesso, livres de emanações gasosas ou àcidas e bem arejados. Devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos dos choques e de qualquer deterioração pelas intempéries, água, óleo, combustíveis líquidos ou vapor.

Os quadros não devem estar na proximidade de condutas de sondagem, nem de orifícios de ventilação de reservatórios de combustíveis líquidos.

6.06.2. De uma maneira geral, os materiais que entram na construção dos quadros devem apresentar uma resistência mecânica conveniente, ser duráveis e não inflamáveis. Não devem ser higroscópicos.

6.06.3. Se a tensão ultrapassar 50 V: a) Devem utilizar-se quadros cujas componentes em tensão estão dispostas ou protegidas, de maneira a evitar contactos acidentais;

b) Deve-se prever um tapete isolante ou um estrado de madeira impregnada ; isto não se aplica, todavia, aos quadros parciais;

c) As partes metálicas da estrutura ou do invólucro dos quadros de comando, bem como as coberturas metálicas dos aparelhos devem ser cuidadosamente ligados à terra.

6.06.4. Todas as partes dos quadros, incluindo as ligações, devem ser de acesso fácil, tendo em vista as inspecções, trabalhos de manutenção ou de substituição e devem ser desligadas.

6.06.5. Devem se afixadas nos quadros placas indicadoras de todos os circuitos ou derivações, com a indicação do circuito.

6.07. Aparelhos de corte, tomadas de corrente, fusíveis e protecção dos cabos e canalizações 6.07.1. A totalidade da instalação, as ligações ao quadro principal e as saídas dos quadros de distribuição devem poder ser postas fora de tensão por interruptores ou disjuntores que cortem simultaneamente todosos condutores em tensão.

Admitem-se excepções no que respeita às saídas dos quadros parcais quando a tensão for inferior ou igual a 50 V e, nomeadamente, quando se trate de circuitos que incluam um interruptor especial para cada aparelho.

6.07.2. Todos os geradores e circuitos devem estar protegidos contra as sobre-intensidades de corrente em cada pólo ou condutor que não esteja ligado à terra. Para este efeito, podem ser utilizados disjuntores de corrente máxima ou de corta-circuitos com fusíveis do tipo selado. Estes aparelhos de protecção eléctrica devem ser instalados de modo a estarem convenientemente protegidos contra os choques.

6.07.3. As disposições constantes dos pontos 3.16.3, 3.16.4 e 3.16.5 devem ser respeitados em relação à protecção dos elementos da máquina do leme.

6.07.4. As posições de abertura e de fecho do circuito devem ser igualmente indicadas nos dispositivos de corte. Este requisito não se aplica aos interruptores de iluminação com menos de 10 A.

6.07.5. Todos os interruptores e tomadas de corrente devem desligar simultaneamente todos os condutores. Exceptuam-se os interruptores de iluminação dos locais húmidos, com menos de 10 A.

6.07.6. Os aparelhos que necessitem de uma corrente de mais de 10 A devem ser ligados a um circuito especial.

6.07.7. Os cabos devem dispor de um revestimento impermeável, não devem ser propagadores da chama e serem de um tipo para uso naval.

Nos alojamentos, a utilização de outros tipos de cabos é admitida, desde que sejam protegidos de uma maneira eficaz e que não sejam propagadores de chama.

Os cabos devem ser protegidos contra qualquer risco de avaria, em condições normais de serviço, em especial no convés e nos porões.

6.07.8. Nunca se pode alimentar aparelhos móveis com cabos de protecção ou revestimento exterior metálico.

6.07.9. A ligação dos cabos aos equipamentos eléctricos deve ser feita por dispositivos sólidos e permanentes, que impeçam a tracção nas ligações.

6.08. Instalações de controlo de ligação à terra

Para as redes, com uma tensão superior a 50 V, que não estão ligadas à terra é necessário prever uma instalação adequada para o controlo da ligação à terra.

6.09. Iluminação 6.09.1. Todos os aparelhos de iluminação devem ser instalados de maneira a que o calor que se desprende dos mesmos não possa pegar fogo aos objectos ou elementos inflamáveis circundantes.

6.09.2. Nos locais onde estão instalados os acumuladores e onde estão armazenadas as tintas e outros materiais muito inflamáveis ou em locais análogos, apenas podem ser montadas instalações de iluminação de um tipo que seja de risco limitado de explosão.

6.09.3. Os aparelhos de iluminação das casas das máquinas e das caldeiras devem ser repartidos no mínimo, por dois circuitos.

6.10. Luzes de sinalização 6.10.1. O quadro de comando das luzes deve ser instalado na casa do leme ; deve poder ser alimentado por um cabo independente do quadro principal.

6.10.2. Cada uma das luzes deve ser alimentada separadamente, a partir do quadro de luzes, sendo cada circuito protegido e comandado separadamente. Admite-se que várias luzes agrupadas sejam alimentadas por um circuito único, na condição de a extinção de uma lâmpada deste grupo provocar o alarme do dispositivo de controlo.

6.10.3. Para o controlo das luzes, as lâmpadas - piloto ou qualquer outro dispositivo equivalente devem ser fixados no quadro da casa do leme, a menos que um controlo directo seja possível a partir da casa do leme. Um defeito da lâmpada-piloto não deve prejudicar o funcionamento da luz que a mesma controla.

6.11. Ligação à terra 6.11.1. As partes metálicas que não estão em tensão, quando em serviço, tais como as estruturas e os invólucros das máquinas, os aparelhos e as armaduras, devem ser ligados à terra, salvo se não estiverem já em contacto metálico com o casco pela sua montagem.

6.11.2. Em corrente contínua, as armaduras, os revestimentos metálicos dos cabos e os tubos devem ser ligados à terra pelo menos nas duas extremidades. Se se trata de cabos fixados sobre madeira ou material sintético, é suficiente uma ligação à terra num ponto. No caso de corrente alterna, os cabos e os tubos de um só condutor podem ser ligados à terra apenas num único ponto.

6.11.3. Nas instalações com tensões que não ultrapassam os 50 V pode ser dispensada a ligação à terra.

6.11.4. Se a tensão ultrapassar 50 V, as coberturas dos aparelhos móveis consumidores de corrente, se não forem feitas de material isolante ou não estiverem protegidas, devem ser ligadas à terra pelo cabo suplementar normalmente fora de tensão.

6.12. Instalações de emergência 6.12.1. São admitidos como fonte de corrente de emergência: a) Um grupo auxiliar com aprovisionamento autónomo de combustível, independente da máquina principal, e um sistema de arrefecimento independente, que, em caso de avaria da rede principal, é accionado automaticamente ou que pode ser accionado manualmente, se estiver instalado na proximidade imediata da casa do leme ou de qualquer outro lugar permanentemente ocupado por pessoal qualificado, podendo em 30 segundos suprir sozinho as necessidades de alimentação em corrente ; ou

b) Uma bateria de acumuladores que retoma automaticamente a alimentação, em caso de avaria da rede, ou que pode ser ligado manualmente a partir da casa do leme ou de qualquer outro local permanentemente ocupado por pessoal qualificado e que está em condições de alimentar com corrente os aparelhos consumidores enumerados durante o tempo prescrito, sem ser recarregada e sem baixa de tensão inadmissível.

6.12.2. Os grupos auxiliares e as baterias de emergência, assim como os respectivos dispositivos podem ser instalados na casa das máquinas, mas, em tal caso, tão alto quanto possível.

6.12.3. As fontes de corrente auxiliares devem ser adequadas pelo menos ao funcionamento simultâneo das instalações eléctricas seguintes, na medida que estas sejam obrigatórias e que não possuam a sua própria fonte auxiliar de emergência: a) Luzes de sinalização;

b) Aparelhos sonoros;

c) Iluminação de emergência;

d) Instalação de rádio-telefone;

e) Instalação de alarme geral ou instalação de alto-falante adequado a esta fim e outras instalações de emergência;

O tempo de funcionamento da instalação de emergência deve ser fixado em função da utilização da embarcação, mas não deve ser inferior a 30 minutos.

CAPÍTULO 7 EQUIPAMENTO

7.01. Ferros, amarras e cabos

O número, o peso das âncoras e suas amarras, que devem corresponder às características da via de água utilizada, são definidas pela autoridade local competente.

7.02. Outro equipamento 7.02.1. As embarcações devem dispor no mínimo: a) Os aparelhos e dispositivos necessários à emissão de sinais ópticos e sonoros, bem como a sinalização das embarcações, prescritos pelos regulamentos da navegação em vigor;

b) Luzes de emergência, independentes da rede principal de bordo, para substituir, se for caso disso, as luzes prescritas pelos ditos regulamentos, no que diz respeito às embarcações estacionadas, encalhadas ou fundeadas;

c) Cabos metálicos e cordame;

d) Amortecedor de colisão, salvo se o certificado indica que a embarcação pode dispensá-lo;

e) Uma ponte de embarque de pelo menos 0,40 m de largura e 4 m de comprimento, cujas partes laterais são assinaladas por uma banda clara ; esta ponte deve estar munida de um corrimão;

f) Balões de defensa ou defensas em madeiras-flutuantes;

g) Um gato;

h) Uma caixa de primeiros socorros;

i) Um par de binóculos;

j) Um letreiro relativo ao salvamento e à reanimação de naúfragos;

k) Um recipiente com tampa para os trapos oleosos;

l) Uma retenida;

m) Um machado;

7.02.2. A bordo das embarcações cuja altura do convés acima da linha de flutuação em vazio é superior a 1,50 m, deve haver uma escada ou uma escada de portaló.

7.03. Meios de combate a incêndios 7.03.1. Deve have a bordo pelo menos: a) Na casa do leme : um extintor portátil;

b) Perto de cada acesso do convés aos alojamentos : um extintor portátil;

c) Nos acessos aos locais de serviço não acessíveis a partir dos alojamentos e nos quais se encontrem as instalações dos aparelhos de aquecimento, de cozinha ou de refrigeração, que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos : um extintor portátil;

d) À entrada de cada uma das casas das máquinas e das caldeiras : um extintor portátil;

e) Num local adequado da casa das máquinas, sob o convés, em embarcações com uma potência total superior a 110 kW : um extintor portátil.

7.03.2. Os extintores portáteis prescritos devem satisfazer às condições seguintes: a) A capacidade dos extintores portáteis do tipo fluido não pode ultrapassar 13,5 litros, nem ser inferior a 9 litros. O conteúdo dos extintores a pó deve ser de pelo menos 6 kg;

b) O agente extintor deve ser adequado pelo menos à categoria do fogo mais provável no ou nos locais ao qual o aparelho extintor se destina primordialmente. A bordo das embarcações cujas instalações eléctricas têm maís de 50 V de tensão de serviço, o agente extintor deve ser igualmente adequado para o combate a incêndios nas instalações eléctricas. As instruções de uso devem estar claramente indicadas em cada extintor portátil;

c) O agente extintor nos extintores portáteis prescritos no ponto 7.03.1. não pode ser de CO2, nem conter um produto susceptível de desprender gases tóxicos durante a utilização (tetracloreto de carbono, por exemplo);

d) Os extintores sensíveis ao gelo ou ao calor devem ser instalados ou protegidos de modo que a sua eficácia seja sempre garantida.

7.03.3. Todos os aparelhos extintores devem ser controlados pelo menos de dois em dois anos. Um certificado assinado pela pessoa que efectuou o controlo, deve encontrar-se a bordo.

7.03.4. Se os aparelhos extintores estão instalados de tal modo que não estejam à vista, na parede que os encobre deve estar assinalado um F de cor vermelha, com pelo menos 10 cm de altura.

7.03.5. Uma instalação de extinção que utilize água sob pressão, incluindo uma tubagem alimentada por uma ou várias bombas, e que alimentem agulhetas por intermédio de bocas de incêndio e de mangueiras pode ser instalada nas seguintes condições: a) As bombas de incêndio são accionadas por motor. Não devem ser instaladas à frente da antepara de colisão;

b) Deve ser mantida nas bocas de incêndio uma pressão de pelo menos 3 bar;

c) Os tubos e bocas de incêndio estão dispostos de maneira a que as mangueiras se lhes possam adaptar facilmente;

d) Todas as agulhetas estão munidas de um dispositivo que permite regular um jacto de alta pressão, pulverização ou fecho;

e) o conjunto do equipamento deve responder às normas em vigor;

7.03.6. O único agente extintor autorizado para as instalações fixas é o halon 1301 (CBrF3). A sua utilização está subordinada às condições seguintes: a) Estas instalações apenas podem funcionar nas casas das máquinas, salas de aquecimento e casas das bombas;

b) A quantidade de agente tintor deve ser suficiente para preencher sob forma gasosa, a 20 °C, de 4,25 a 7 % do volume total da divisão a proteger, incluindo a chaminé de ventilação.

No cálculo da quantidade de agente extintor necessário, considera-se que um quilograma de halon 1301 a 20 °C ocupa um volume de 0,160 m3;

c) Os reservatórios sob pressão destinados a armazenarem o halon 1301 devem ser conformes às prescrições dos organismos de inspecção aprovados. Além disso, estes reservatórios devem ser capazes de suportar a mesma pressão que o conjunto da instalação em condições em que a temperatura ambiente atinja o valor máximo de 60 °C. Nos recipientes devem estar inscritos de maneira claramente legível e indelével as informações seguintes : pressão normal de serviço, pressão sob a qual se encontra o agente extintor, ano de fabrico e ano do último controlo, bem como o tipo e a quantidade do agente extintor;

d) Os reservatórios instalados no local a proteger devem estar munidos de um dispositivo de segurança automático, que assegure o desprendimento do agente extintor no local protegido se, em caso de incêndio, o reservatório se encontrar exposto ao fogo e que a instalação de combate ao incêndio não tenha sido posta em serviço ; este dispositivo de segurança deve funcionar eficazmente para uma temperatura ambiente de 60 °C;

e) Os reservatórios que são colocados no exterior do local a proteger devem estar suficientemente protegidos contra a acção de pressões muito fortes até uma temperatura ambiente máxima de 60 °C. Esta condição é igualmente válida para os reservatórios que contêm gás propulsor;

f) Todos os reservatórios que contenham igualmente um gás propulsor devem estar equipados com um manómetro ou instrumento equivalente que permita controlar a pressão deste gás propulsor. Um quadro que mostre a relação pressão/temperatura deve ser colocado perto do local;

g) As canalizações e os acessórios devem ser construídos em aço ou num material que ofereça resistência equivalente ao calor;

h) Para os reservatórios que estão colocados no interior do local a proteger, o único propulsor autorizado é o azoto que deve encontrar-se sob pressão suficiente nestes reservatórios;

i) Os tubos de saída devem ser instalados de maneira a permitir uma repartição regular do agente extintor e a sua concepção deve permitir que o agente extintor se misture de forma homogénea e completa com o ar a fim de evitar que se produzam fortes concentrações locais deste agente;

j) A concepção do sistema de canalizações e das válvulas de saída deve permitir o escoamento do agente extintor no local a proteger, em 10 segundos, supondo que este agente extintor se encontra no estado fluido a uma temperatura ambiente de O °C;

k) A instalação de extinção deve poder ser accionada por comando manual a partir da casa do leme ou de um outro lugar considerado adequado, que se encontre no exterior do local a proteger;

a instalação de um dispositivo de abertura automática, que não esteja provido de um sistema de alarme sonoro, não é autorizado;

l) Se uma instalação de extinção deve assegurar a protecção de vários locais, as instruções de serviço e as quantidades de agente extintor necessárias para cada local devem estar claramente indicadas;

m) Os sistemas de comando pneumático, hidráulico e eléctrico devem estar instalados de maneira a reduzir ao mínimo as probabilidades de falha em caso de incêndio ou de explosão;

n) A instalação de extinção deve ser verificada pelo menos de doze em doze meses. Esta verificação deve compreender pelo menos: - a inspecção externa do conjunto da instalação,

- o controlo do bom funcionamento do sistema eléctrico com a quebra dos selos,

- o controlo da pressão nos reservatórios.

A díminuição de pressão admissível não pode ultrapassar 10 % em cada reservatório.

Aquando da segunda verificação, a quantidade de agente extintor nos reservatórios deve ser, igualmente, verificada. A diminuição desta quantidade não pode exceder 5 % em cada reservatório.

o) Os certificados de inspecção assinados pelos inspectores devem encontrar-se a bordo;

p) Se a embarcação estiver equipada com uma ou várias instalações de extinção que funcionem à base de halon 1301 que tenha sido submetido a uma inspecção, deve mencionar-se no certificado emitido para a embarcação, na rubrica 18, a seguinte indicação:

«... (quantidade) instalações de extinção fixas que funcionam com halon 1301. Os certificados respectivos devem encontrar-se a bordo.»

7.04. Baleeiras 7.04.1. As automotoras e os batelões com mais de 150 toneladas de porte bruto, assim como os rebocadores, os empurradores e os rebocadores, empurradores com mais de 150 m3 de deslocamento devem estar munidos de pelo menos uma baleeira.

7.04.2. Esta baleeira deve ser instalada sobre a embarcação de tal maneira que possa ser lançada à água no menor espaço de tempo e com toda a segurança, se necessário como a ajuda de um dispositivo de manipulação adequado.

7.04.3. A baleeira prescrita nos pontos 7.04.1. e 7.04.2. deve preencher as seguintes condições: a) Apresentar um número de lugares sentados para pelo menos três pessoas, sendo a largura do assento de pelo menos 0,45 m por pessoa;

b) Ter uma resistência suficiente;

c) O seu volume deve ser de pelo menos 1,5 m3 ou o produto LBC deve ser de pelo menos 2,7 m3;

d) O seu bordo livre deve ser de pelo menos 25 cm, quando transportar três pessoas que pesem cerca de 75 kg cada;

e) A sua estabilidade deve ser suficiente. Esta é considerada suficiente se com duas pessoas pesando cerca de 75 kg cada, sentadas do mesmo lado tão perto quanto possível do bordo, subsistir um bordo livre de pelo menos 10 cm;

f) A capacidade de sustentação (em kg) da baleeira sem pessoas a bordo, mas completamente cheia de água, deve ser pelo menos igual a 30 LBC;

g) O equipamento seguinte deve encontrar-se a bordo: - um jogo de remos,

- uma amarra,

- um bartedouro.

7.04.4. No ponto 7.04.3.: - L designa o comprimento máximo da baleeira (em m),

- B designa a boca moldada da baleeira (em m),

- C designa o pontal da baleeira (em m).

7.05. Bóias salva-vidas, bolas flutuantes e coletes de salvação 7.05.1. A bordo das embarcações deve haver pelo menos três bóias salva-vidas ou duas bóias salva-vidas e duas bolas flutuantes. Devem estar prontas a ser utilizadas e fixadas no convés em locais adequados sem que os seus suportes estejam presos. Pelo menos uma bóia salva-vidas deve encontrar-se na proximidade imediata da casa do leme.

A bordo das automotoras de comprimento inferior ou igual a 40 m, bastará ter duas bóias salva-vidas.

Pelo menos uma das bóias salva-vidas ou bolas flutuantes deve ter uma retenida de comprimento suficiente.

7.05.2. As bóias salva-vidas devem: - ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 7,5 kg em água doce,

- ser fabricadas num material adequado e ser resistentes ao óleo e aos produtos derivados do óleo, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50 °C,

- ser coloridas, de maneira a serem bem visíveis na água,

- ter uma massa própria de pelo menos 2,5 kg,

- ter um diâmetro interior de 0,45 m ± 10 %,

- ser rodeadas de um cabo que permita agarrá-las.

7.05.3. As bolas flutuantes devem: - ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 7,5 kg em água doce,

- ser fabricadas num material apropriado e ser resistentes ao óleo e aos produtos serivados do óleo, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50 °C,

- ser coloridas de maneira a serem bem visíveis na água,

- ter uma massa própria de pelo menos 1 kg,

- ser envolvidas por uma corda que permita agarrá-las.

7.05.4. A bordo das embarcações deve haver para cada pessoa, que se encontra regularmente a bordo, um colete de salvação ao alcance imediato.

7.05.5. A capacidade de sustentação, o material de fabrico e a cor dos coletes de salvação devem responder às condições referidas no ponto 7.05.2.

Os coletes insuflados devem ser automatica ou manualmente insufláveis e, além disso, devem poder ser insuflados à boca.

CAPÍTULO 8 INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USO DOMÉSTICO

8.01. Disposições gerais 8.01.1. Todas as instalações de gás liquefeito consistem, essencialmente, numa unidade de distribuição, que inclui um ou vários recipientes a gás, uma ou várias válvulas redutoras, uma rede de distribuição e aparelhos consumidores de gás.

8.01.2. As instalações apenas podem ser alimentadas com propano comercial.

8.02. Instalação 8.02.1. As instalações de gás liquefeito devem em todas as suas componentes ser adequadas ao uso de propano, ser realizadas e instaladas segundo as regras da arte e estar em conformidade com os regulamentos em vigor no Estado-membro que emitiu o certificado.

8.02.2. Uma instalação de gás liquefeito apenas pode servir para uso doméstico nos alojamentos e na casa do leme.

8.02.3. Pode haver a bordo várias instalações separadas : Uma única instalação não pode assistir alojamentos separados por um porão ou uma cisterna fixa.

8.03. Recipientes 8.03.1. São autorizados unicamente os recipientes cuja capacidade aprovada se situe entre 5 e 35 kg.

8.03.2. Os recipientes devem satisfazer as prescrições que estão em vigor no Estado-membro que emitiu o certificado.

Devem apresentar o selo oficial, que certifique terem sido aprovados nos ensaios regulamentares.

8.04. Localizações e adaptação da unidade de distribuição 8.04.1. Em caso de utilização de recipientes até 35 kg de capacidade, a unidade de distribuição deve ser instalada sobre o convés num armário especial (ou num armário embutido na parede) situado fora da zona dos alojamentos e de tal modo que a circulação a bordo não seja afectada. Não deve, todavia, ser instalado contra a parte da frente ou de trás do convés de pavês. O armário pode ser um armário encastrado na superstutura, na condição de apenas abrir para fora. Deve ser colocado de modo a que as canalizações de distribuição, que conduzem aos locais de consumo de gás, sejam tão curtas quanto possível.

Cada instalação pode abranger, no máximo, quatro recipientes que estejam simultaneamente em serviço, com ou sem utilização de um equipamento de engate de inversão automática. Não devem existir a bordo mais que seis recipientes por instalação, incluindo os recipientes de reserva.

O aparelho redutor de pressão ou, no caso de uma redução de pressão em dois andares, o primeiro aparelho redutor da pressão deve encontrar-se no mesmo armário dos recipientes e deve estar fixado à parede.

8.04.2. A instalação da unidade de distribuição deve ser tal que o gás que se escapa, em caso de fuga, possa ser evacuado para o exterior do armário em quese encontra a unidade, sem qualquer risco de penetrar no interior da embarcação ou de entrar em contacto com materiais inflamáveis.

8.04.3. O armário deve ser construído com materiais dificilmente inflamáveis e ser suficientemente arejado por orifícios na parte inferior do mesmo. Os recipientes devem ser colocados em pé no armário e de tal modo que não possam ser derrubados.

8.04.4. O armário deve ser construído e colocado de tal modo que a temperatura dos recipientes não possa ultrapassar 50 °C.

8.04.5. Sobre a parede exterior do armário serão afixados a inscrição «Instalação de gases liquefeitos» e o símbolo «Proibido fumar», em conformidade com o disposto no ponto 6.05.9.

8.04.6. Se for necessária uma iluminação interior no armário, esta deve ser eléctrica e a instalação deve ser do tipo antideflagrante.

8.05. Recipientes de reserva e recipientes vazios

Os recipientes de reserva e os recipientes vazios que não se encontrem na unidade de distribuição devem ser armazenados fora da zona dos alojamentos e da casa do leme, num armário em conformidade com as prescrições do ponto 8.04. do presente capítulo.

8.06. Válvulas redutoras 8.06.1. Os aparelhos consumidores de gás apenas podem estar ligados aos recipientes por intermédio de uma rede de distribuição munida de uma ou várias válvulas redutoras, que baixem a pressão do gás para a pressão de utilização. Esta redução de pressão pode ser realizada por um ou dois andares. Todas as válvulas redutoras devem ser reguladas, permanentemente, por uma pressão determinada em conformidade com o ponto 8.07 adiante mencionado.

8.06.2. Os aparelhos de redução da pressão final devem estar munidos ou acompanhados de um dispositivo, que proteja automaticamente a canalização contra um excesso de pressão em caso de mau funcionamento da válvula redutora. Se o dispositivo de protecção deixar escapar gases, estes devem ser evacuados para o ar livre, sem qualquer risco de penetrarem no interior da embarcação ou de entrarem em contacto com materiais inflamáveis : em caso de necessidade, uma canalização especial deve ser adaptada para este efeito.

8.06.3. Os dispositivos de protecção, bem como os respiradores devem estar protegidos contra a entrada de água.

8.07. Pressões 8.07.1. A pressão à saída da última válvula redutora não deve ultrapassar 0,05 bar acima da pressão atmosférica, com uma tolerância de 10 %.

8.07.2. No caso de sistemas redutores em dois andares, o valor da pressão média deve ser no máximo de 2,5 bar acima de pressão atmosférica.

8.08. Canalizações e tubos flexíveis 8.08.1. As canalizações devem consistir em tubos de aço ou de cobre fixos.

Todavia, as canalizações de ligação aos recipientes devem ser tubos flexíveis de alta pressão ou tubos em espiral, adequados ao propano. Os aparelhos consumidores de gás, que não estão instalados de maneira fixa, podem estar lígados através de tubos flexíveis adequados, com 1 m ou mais de comprimento.

8.08.2. As canalizações devem resistir a todas as solicitações que possem ocorrer a bordo em condições normais de exploração, em termos de corrosão e de resistência e devem assegurar, pelas suas características e disposição, uma alimentação satisfatória do ponto de vista do caudal e pressão dos aparelhos consumidores de gás.

8.08.3. As canalizações devem ter o menor número de ligações possível. As canalizações e as ligações devem ser estanques ao gás e conservar a sua estanquidade, apesar das vibrações e dilatações às quais possam ser submetidas.

8.08.4. As canalizações devem ser de fácil acesso, convenientemente fixadas e protegidas em todos os pontos em que corram o risco de sofrer choques ou atritos, em especial quando atravessam anteparas em aço ou paredes metálicas.

As canalizações em aço devem ser tratadas contra a corrosão em toda a sua superfície exterior.

8.08.5. Os tubos flexíveis e as suas ligações devem resistir a todas as solicitações que possam ocorrer a bordo em condições normais de exploração. Devem estar dispostos sem estorvos e de tal modo que possam ser controlados em todo o seu comprimento.

8.09. Rede de distribuição 8.09.1. Nenhuma parte da instalação de gás liquefeito se deve localizar na casa das máquinas.

A bordo das embarcações-cisternas submetidas à regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, nenhuma parte das instalações de gás liquefeito se deve encontrar na zona de carregamento.

8.09.2. O conjunto da rede de distribuição deve poder ser cortado por uma válvula de passagem de acesso fácil e rápido.

8.09.3. Cada aparelho de consumo de gás deve ser montado a partir de uma derivação ; cada derivação é comandada por um dispositivo de fecho individual.

8.09.4. As válvulas devem ser instaladas tanto quanto possível ao abrigo das intempéries e dos choques.

8.10. Aparelhos consumidores de gás e sua instalação 8.10.1. Só podem ser instalados aparelhos consumidores de gás que sejam admitidos para o funcionamento o propano no Estado-membro que emitiu o certificado e que estejam munidos de dispositivos que impeçam eficazmente as fugas de gases, tanto no caso de extinção da chama como no de extinção da chama-piloto.

8.10.2. Cada aparelho deve estar instalado e ligado, de modo a evitar qualquer risco de arrancamento acidental das tubagens de ligação.

8.10.3. Os aparelhos de aquecimento e os esquentadores devem estar ligados a uma conduta de evacuação dos gases de combustão para o exterior.

8.10.4. A instalação de aparelhos consumidores de gás na casa do leme apenas é admitido no caso de a construção desta ser tal que os gases, que se escoam acidentalmente, não possam escapar-se em direcção às partes inferiores da embarcação, nomeadamente pelas passagens de comando em direcção à casa das máquinas.

A bordo das embarcações-cisternas submetidas à regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, nenhum aparelho consumidor de gás se deve encontrar na casa do leme.

8.10.5. Os aparelhos consumidores de gases não podem ser instalados nos quartos de dormir a não ser que a combustão se efectue independentemente do ar do quarto.

8.10.6. Os aparelhos consumidores de gás cuja combustão depende do ar dos locais devem ser instalados em locais de dimensões suficientemente grandes.

8.10.7. A bordo das embarcações-cisternas submetidas à regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, os aparelhos consumidores de gás devem apresentar de modo visível uma marca vermelha.

8.11. Ventilação e evacuação dos gases de combustão 8.11.1. Nos locais onde estão instalados os aparelhos consumidores de gás, cuja combustão se efectua com o ar ambiente, a chegada de ar fresco e a evacuação dos gases de combustão devem ser asseguradas através de aberturas de ventilação de dimensões suficientemente grandes, determinadas em função da potência dos aparelhos.

8.11.2. As aberturas de ventilação não devem dispor de dispositivo de fecho e não devem dar para um quarto de dormir.

8.11.3. Os dispositivos de evacuação devem ser construídos de maneira a que os gases de combustão sejam evacuados de modo seguro. Devem ser de um funcionamento seguro e resistentes ao fogo. Os ventiladores dos locais não devem afectar o seu bom funcionamento.

8.12. Instruções de uso e de segurança

Um letreiro com as instruções relativas à utilização da instalação deve ser afixado a bordo, em lugar adequado. Este letreiro deve apresentar, nomeadamente, as inscrições seguintes na ou nas línguas adequadas: - «as torneiras de fecho dos recipientes, que não estão ligadas à rede de distribuição devem estar fechadas, mesmo que se pressuponha estarem os recipientes vazios»,

- «tubos flexíveis devem ser substituídos a partir do momento em que o seu estado assim o exija»,

- «todos os recipientes devem ficar ligados, a menos que as canalizações de ligação correspondentes estejam fechadas por torneiras ou obturadas».

8.13. Recepção

Antes da utilização de uma instalação de gás liquefeito, após qualquer modificação ou reparação, bem como aquando de cada renovação do certificado referido no ponto 8.15., o conjunto da dita instalação deve ser submetido à inspecção de um perito aprovado pelo Estado-membro que emite o certificado. Aquando desta inspecção, o perito deve verifica se a instalação está em conformidade com as prescrições do presente capítulo. Deve remeter à autoridade competente que emite o certificado, um relatório da inspecção.

8.14. Ensaios

O ensaio da instalação deve ser efectuado nas condições seguintes: 8.14.1. Canalizações de média pressão situadas entre a saída do dispositivo da primeira redução da pressão e as torneiras que precedem os redutores de pressão final: a) Ensaio de resistência, realizado com ar, com um gás inerte ou com um líquido, sob pressão de 20 bar acima da pressão atmosférica,

b) Ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 3,5 bar acima da pressão atmosférica.

8.14.2. Canalizações à pressão de utilização, situadas entre o redutor de pressão único ou o redutor de pressão final e as torneiras colocadas antes dos aparelhos de utilização: - ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 1 bar acima da pressão atmosférica.

8.14.3. Canalizações situadas entre o redutor de pressão única ou válvula redutora final e os comandos dos aparelhos de utilização: - ensaio de estanquidade sob uma pressão de 0,2 bar acima da pressão atmosférica.

8.14.4. Aquando dos ensaios referidos nos pontos 8.14.1., alínea b), 8.14.2. e 8.14.3., as tubagens são consideradas como estanques, se, após um período de espera suficiente para o equilíbrio térmico, não se verificar nenhuma queda da pressão de ensaio durante os dez minutos seguintes.

8.14.5. As ligações aos recipientes, as tubagens e dispositivos que são submetidas à pressão dos recipientes, bem como a ligação da válvula redutora à canalização de distribuição: - ensaio de estanquidade, realizado através de um produto espumante, sob a pressão de serviço.

8.14.6. Todos os aparelhos consumidores de gás devem ser postos em funcionamento e verificados à pressão nominal, quanto a uma combustão conveniente nas diferentes posições dos botões de regulação.

Os dispositivos de segurança devem ser verificados quanto ao seu bom funcionamento.

8.14.7. Após o ensaio referido no ponto 8.14.6., deve ser verificado relativamente a cada aparelho consumidor de gás ligado a uma conduta de evacuação, após um funcionamento de 5 minutos à pressão nominal, com as janelas e portas fechadas e os dispositivos de ventilação em serviço, se os gases de combustão se escapam pelo registo da chaminé.

Se se verificar tal escape e salvo se o mesmo for momentâneo, a causa deve ser imediatamente detectada e eliminada. O aparelho não deve ser aprovado para utilização, antes de estarem reparados todos os defeitos.

8.15. Certificado 8.15.1. A conformidade de qualquer instalação de gases liquefeitos com as prescrições do presente capítulo, comprovada no seguimento da inspecção referida no ponto 8.13., deve ser declarada no certificado.

8.15.2. O prazo de validade do certificado é de três anos no máximo. Este prazo apenas pode ser renovado após uma nova inspecção em conformidade com o ponto 8.13.

Em caso de pedido fundamentado do armador ou do seu representante, o Estado-membro que emite o certificado poderá prorrogar por seis meses ou mais a validade deste certificado, sem poceder á inspecção referida no ponto 8.13. Esta prorrogação deve ser inscrita no certificado. A data normal da próxima inspecção não será alterada pelo facto da prorrogação.

CAPÍTULO 9 ADAPTAÇÃO ESPECIAL DA CASA DO LEME TENDO EM VISTA A CONDUÇÃO POR RADAR POR UMA ÚNICA PESSOA

9.01. Disposições gerais

Uma casa do leme é considerada especialmente adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, se responder às condições do presente capitulo.

9.02. Condições gerais de construção 9.02.1. A casa do leme deve ser concebida para uma posição sentada do timoneiro.

9.02.2. Todos os aparelhos, instrumentos e comandos devem estar dispostos do modo a que o timoneiro deles se possa servir comodamente durante o trajecto, sem abandonar o seu lugar e sem perder de vista o visor do radar.

Os órgãos de comando devem poder ser facilmente colocados em posição de ser utilizados. Esta posição não deve apresentar qualquer ambiquidade.

9.02.3. A leitura dos instrumentos de controlo deve ser fácil e a sua iluminação deve poder ser regulada de maneira continua até à extinção, quaisquer que sejam as condições de iluminação no interior da casa do leme, do modo a que a iluminação não seja incómoda, nem a visibilidade seja afectada.

9.02.4. A casa do leme deve estar munida de um dispositivo de aquecimento regulável. A ventilação não deve ser comprometida pelo dispositivo de obscurecimento da casa do leme.

9.03. Instalação de radar e taquímetro 9.03.1. A localização do visor do radar não deve estar sensivelmente fora do eixo de visão do timoneiro quando este se encontre em posição normal.

9.03.2. A imagem do radar deve manter-se perfeitamente visível, sem sombra no visor, quaisquer que sejam as condições de iluminação no exterior da casa do leme.

9.03.3. Deve ser instalado um taquímetro imediatamente acima ou abaixo do visor do radar.

9.04. Equipamento de sinalização e de emissão de sinais 9.04.1. As luzes e os sinais luminosos devem ser comandados por interruptores cuja disposição corresponde à sua posição real. O bom funcionamento de cada luz ou sinal luminoso deve ser indicado por uma luz-piloto incluída no interruptor ou perto deste e da mesma cor que a luz ou sinal emitido. O não funcionamento de uma luz ou sinal luminoso deve provocar a extinção da luz-piloto correspondente.

9.04.2. O comando dos alarmes sonoros deve fazer-se com o pé.

9.05. Instalações para a manobra da embarcação e o comando dos motores de propulsão 9.05.1. A máquina do leme da embarcação deve ser controlada por intermédio de uma alavanca horizontal. Esta alavanca deve ser facilmente maneável e o desvio angular da alavanca relativamente ao eixo da embarcação deve corresponder exactamente ao ângulo de deflecção da porta do leme. A alavanca deve poder ser engatada em qualquer posição, sem que seja alterada a posição da porta do leme. Um sistema de comando equivalente é admitido nos propulsores Voith-Schneider e nas hélices orientáveis.

Se, além disso, a embarcação estiver munida de lemes de marcha atrás ou de lemes de caixilho, estes devem ser comandados por alavancas separadas.

9.05.2. O comando de cada motor de propulsão deve ser assegurado por uma única alavanca que se desloca segundo um arco de circulo, situado num plano vertical sensivelmente paralelo ao eixo longitudinal da embarcação. A deslocação desta alavanca em direcção à proa da embarcação provoca a marcha a vante, enquanto a deslocação da alavanca em direcção à popa provoca a marcha a ré. A embraiagem e a inversão de marcha executam-se aproximadamente na posição neutra desta alavanca. Um estalido seco e distinto indica esta posição neutra. A deslocação da alavanca da posição neutra para a posição «velocidade máxima avante», bem como da posição neutra para a posição «velocidade máxima a ré» não deve ultrapassar 90 graus.

9.05.3. O sentido e a velocidade de rotação das hélices devem ser indicados.

9.06. Instalações para a manobra das âncoras da popa

O timoneiro deve poder descer a ou as âncora (s) da popa a partir do seu lugar. Isto não se aplica às embarcações dos combóios empurrados ou conduzidos a par com um comprimento que não ultrapasse 86 m.

9.07. Instalações de rádio-telefone 9.07.1. A embarcação deve estar munida de uma instalação de rádio-telefone para comunicações embarcação a embarcação. A recepção faz-se por um alto-falante e a emissão por um microfone fixo. Ambas as operações devem poder ser efectuadas pelo timoneiro. A passagem da recepção para a emissão faz-se premindo um botão. A utilização desta instalação deze poder fazer-se a partir do lugar do timoneiro.

As mesmas prescrições aplicam-se, se for caso disso, à rede de operações náuticas.

9.07.2. Se a casa do leme estiver munida de uma instalação rádio-telefónica ligada à rede pública de comunicações, a recepção deve fazer-se por alto-falante e partir do lugar do timoneiro. No entanto, o microfone das ligações embarcação a embarcação nunca deve servir para lições à rede pública de comunicações.

9.07.3. Todas as embarcações devem possuir uma ligação rádio. Os seguinte locais, no mínimo, devem ser servidos: - a proa da embarcação ou do combóio,

- os alojamentos da tripulação e

- a cabina do timoneiro.

A recepção faz-se por um alto-falante separado, a emissão por um microfone fixo que pode ser o das ligações embarcação e embarcação, se tal não originar problemas entre as duas redes. A passagem da recepção para a emissão faz-se premindo botões ou movendo interruptores.

9.08. Sinal de alarme 9.08.1. O timoneiro deve ter à sua disposição um sinal de alarme controlado através de um interruptor com as posições «ligado/desligado» ; os interruptores que regressem automaticamente à posição «desligado», quando largados, não são autorizados.

9.08.2. A potência deste sinal deve ser de pelo menos 75 dB (A) nos alojamentos. Na sala das máquinas, a potência deste sinal deve ser superior em 5 dB (A) ao ruído ambiente, com as máquinas de propulsão a funcionar em pleno.

9.09. Outros instrumentos de controlo

Os instrumentos de controlo para além dos enumerados anteriormente devem ser reduzidos no mínimo.

9.10. Menção do certificado

Se a embarcação estiver conforme às prescrições do presente Capitulo, a seguinte menção deve figurar no certificado:

«Aprovado para condução por radar por uma única pessoa.»

CAPÍTULO 10 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DESTINADAS A FAZEREM PARTE DE UM COMBÓIO EMPURRADO, DE UM COMBÓIO REBOCADO OU DE UMA FORMAÇÃO A PAR

10.01. Empurradores 10.01.1. Os empurradores devem possuir a vante um dispositivo que ensiste numa «plataforma de empurrar», que abranja pelo menos dois terços da maior largura da embarcação. Esta plataforma deve ser concebida de maneira a permitir, que, desde o ínico das manobras de (acoplamento) o pessoal encarregado possa passar facilmente e sem perigo de uma para outra embarcação utilizando e equipamento de acoplamento.

Esta plataforma de empurrar deve permitir, igualmente, que o empurador tome uma posição fixa relativamente às barcaças e, em especial, que impeça o movimento transversal do empurrador em relação à parte da popa das mesmas.

10.01.2. Os empurradores devem estar munidos dos dispositivos de acoplamento necessários ; se os acoplamentos se fizerem através de cabos, os empurradores devem estar munidos de pelo menos dois guinchos especiais ou de dispositivos equivalentes.

10.01.3. As máquinas de propulsão devem poder ser comandadas a partir da casa do leme. O controlo de seu funcionamento deve ser assegurado por dispositivos instalados na casa do leme.

10.02. Barcaças 10.02.1. Não são aplicáveis às barcaças o Capítulo 3 e os pontos 7.02., 7.04. e 7.05.1. O ponto 5.06. não é aplicável às barcaças sem alojamento, nem casas de máquinas ou de caldeiras.

10.02.2. As barcaças de navio devem, além disso, responder às prescrições de construção seguintes: a) As anteparas transversais estanques referidas no ponto 2.02.3. não são requeridas, se a superfície frontal for capaz de suportar uma carga pelo menos igual a 2,5 vezes aquela que está prevista para a antepara de abalroamento de uma embarcação de navegação interior do mesmo calado, construída em conformidade com as prescrições de uma sociedade de classificação aprovada pelo Estado-membro que deve emitir o certificado;

b) Em derrogação do ponto 2.02.5., os compartimentos de fundo duplo com um acesso difícil apenas devem ter bomba de esgoto se o seu volume exceder 5 % do deslocamento da barcaça de navìos com o calado máximo autorizado;

c) As superfícies dos convés, dos convés de borda-livre e dos quartéis de escotilha devem ter acabamento anti-derrapante. As superfícies inclinadas devem estar munidas, se necessário, de um guarda-pé;

d) As partes laterais e exteriores dos convés de borda livre e dos convés, devem estar munidas de escoas ou alhetas de pelo menos 0,03 m de altura e de parapeitos com uma altura mínima de 0,90 m ; estes parapeitos devem ser amovíveis.

Na proa não são exigidos os parapeitos.

10.03. Automotoras e rebocadores aptos a empurrar

Para serem autorizadas a efectuar operações de empurrar, as automotoras e os rebocadores devem: a) Possuir uma plataforma para empurrar tal como a referida no ponto 10.01.1., ou

b) Estarem munidos de dispositivos adequados e eficazes para impedir o movimento transversal da proa da embarcação em relação à popa da embarcação que deva ser empurrada.

10.04. Ensaios de combóios empurrados 10.04.1. Tendo em vista a emissão do certificado de um empurrador ou de um rebocador-empurrador ou da menção «apto a empurrar» constante do certificado de uma automotora ou de um rebocador, a autoridade competente deve decidir se e quais combóios lhe devem ser apresentados e fará os sensaios com a ou as formações que lhe pareçam mais desfavoráveis. O certificado indicará em que condições o empurrador é aprovado ou em que a menção «apto a empurrar» é válida.

10.04.2. Deve ser provado através destes ensaios que: a) A estabilidade de trajecto do comboio é suficiente;

b) Uma mudança de trajecto importante seguida imediatamente de um regresso ao trajecto primitivo podem ser efectuados rapida e facilmente;

c) A velocidade do combóio em relação à agua é suficiente;

d) Se for caso disso, a potência de propulsão em marcha à ré é suficiente para permitir aos combóios pararem de proa a jusante;

e) Aquando da formação e da deslocação do combóio, a manipulação dos acoplamentos é fácil e sem perigo.

Além disso, os acoplamentos devem responder às seguintes condições: - assegurarem a rigidez do comboio,

- serem mantidos uniformemente tensos através de dispositivos adeguados, de preferência por guinchos especiais.

10.04.3. Aquando das experiências anteriormente referidas, a autoridade competente para a emissão do certificado não terá em conta os efeitos de dispositivos especiais (lemes, propulsores, etc.) que se encontrem nas barcaças, a não ser que estas barcaças naveguem sempre no mesmo comboio. Neste caso, a menção nominal das barcaças admitidas deverá ser feita no certificado da embarcação que assegura a propulsão do comboio.

10.05. Embarcações aptas a rebocar

Para poder efectuar operações de reboque, qualquer embarcação deve responder às seguintes condições: a) Os aparelhos de reboque devem estar dispostos de tal modo que a sua utilização não comprometa a segurança da tripulação, da embarcação, ou da carga. A capacidade de manobra e a estabilidade da embarcação devem ser suficientes durante o rebocamento;

b) O próprio timoneiro deve poder assegurar a manobra das máquinas de propulsão, ou poder comandar esta manobra sem se afastar do posto de comando;

c) Se o reboque se fizer por cabo, o dispositivo de reboque deve incluir guinchos ou um gancho de reboque que deve poder ser solto a partir do posto de comando. Estes dispositivos de reboque devem ser instalados à frente do plano das hélices. Isto não se aplica, no, entanto, aos rebocadores articulados.

10.06. Embarcações aptas a assegurar a propulsão de uma formação a par

Para poder assegurar a propulsão de uma formação a par qualquer embarcação deve: 1. Satisfazer as disposições do ponto 10.05., alíneas a) e b);

2. Estar equipada de aparelhos que, pelo seu número e a sua disposição, permitam de um modo seguro a ligação entre a unidade conduzida a par, carregada ou vazia, e a embarcação que assegura a propulsão da formação.

CAPÍTULO 11 HIGIENE E SEGURANÇA DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO E DOS POSTOS DE TRABALHO

11.01. Disposições gerais 11.01.1. As embarcações a bordo das quais a presença ininterrupta de pessoas é requerida para além das horas de trabalho devem estar providas dos alojamentos necessários.

11.01.2. Os alojamentos devem ser concebidos, dimensionados e instalados, de maneira a satisfazer as necessidades de segurança, saúde e bem-estar das pessoas a bordo. Estes alojamentos estão submetidos às prescrições previstas nos pontos 11.02. a 11.12.

11.01.3. As autoridades encarregadas da inspecção odem admitir excepções às regras abaixo mencionadas, desde que a segurança, saúde e bem-estar das pessoas a bordo sejam garantidos de modo equivalente pelas outras medidas.

11.01.4. Os pontos 11.03., 11.08.2., 11.09., 11.10. e 11.11. não se aplicam aos alojamentos utilizados exclusivamente pelos membros da tripulação que não tenham sido recrutados na base de um contrato de trabalho. Estas derrogações são mencionadas no certificado nº 21.

11.02. Disposição dos alojamentos 11.02.1. Os alojamentos situam-se atrás da antepara de abalroamento e a maior parte possível do alojamento deve estar por cima do convés.

Na proa da embarcação, os soalhos não devem situar-se a mais de 1,20 m abaixo do plano do calado máximo.

Podem ser admitidas excepções no que respeita a locais que não sejam ocupados permanentemente.

11.02.2. Os alojamentos devem ser de acesso fácil e seguro.

Em geral, os locais de habitação e as cozinhas devem ser acessíveis a partir do convés por um corredor.

11.02.3. Os alojamentos devem estar dispostos e adaptados de modo a evitar a penetração tanto quanto possível, do ar poluído proveniente de outros compartimentos da embarcação (máquinas e porões, por exemplo). Em caso de ventilação forçada, os orifícios de entrada do ar serão colocados de maneira a satisfazer as exigências abaixo referidas. O ar viciado das cozinhas ou das instalações sanitárias deve ser conduzido o mais directamente possível para o exterior.

11.02.4. Os alojamentos devem estar protegidos contra ruídos e vibrações inaceitáveis. Os níveis de pressão acústica máxima admissíveis são: - nas salas de estar : 70 dB (A),

- nos quartos de dormir, salvo a bordo das embarcações que praticam exclusivamente a navegação diurna : 60 dB (A).

11.02.5. Para permitir uma rápida evacuação, em caso de naufrágio ou de incêndio, os alojamentos devem estar providos de saídas de emergência se possível afastadas umas das outras e devendo encontrar-se tanto quanto possível que bombordo e a estibordo.

O que precede não se aplica: a) Aos alojamentos com várias saídas, janelas ou clarabóias que permitam uma evacuação rápida;

b) Às instalações sanitárias.

11.02.6. As saídas de emergência, as janelas ou clarabóias destinadas a servir de saídas de emergência devem ter uma abertura útil de pelo menos 0,36 m2, devendo a dimensão mais pequena ser de pelo menos 0,50 m.

11.03. Dimensões dos alojamentos 11.03.1. A altura livre para a posição de pé nos locais destinados à tripulação não deverá ser inferior a 2 m.

11.03.2. A superfície do solo disponível nos alojamentos não deverá ser inferior a 2 m por ocupante. A superfície ocupada pelo mobiliário móvel, tais como cadeiras e mesas, faz parte da superfície disponível.

11.03.3. Cada ocupante deverá dispor de um volume de ar pelo menos 3,5 m3 nos locais de habitação e, nos quartos de dormir, de pelo menos 5 m3 para o primeiro ocupante e de 3 m3 para o segundo. Por volume de ar entende-se aquele que subsiste após dedução dos armários, camas, etc.

11.03.4. O volume de cada uma das salas de estar e quartos de dormir não deverá ser inferior a 7 m3.

11.03.5. Os sanitários deverão ter uma superfície de pelo menos 1 m2 (0,75 m de largura por 1,1 m de comprimento, no mínimo).

11.03.6. A lotação dos quartos de dormir não deverá exceder duas pessoas adultas no máximo.

11.04. Tubagens nos alojamentos

No que se refere às tubagens nos alojamentos aplicam-se as prescrições do ponto 5.05.8.

11.05. Acessos, portas e escadas dos alojamentos 11.05.1. Os acessos aos alojamentos devem estar dispostos e dimensionados de tal modo que possam ser utilizados sem perigo, nem dificuldades.

Estas prescrição é considerada como preenchida se: a) Existir espaço suficiente em frente à abertura de acesso que permita facilmente a entrada;

b) Os acessos que se encontrarem a uma distância suficiente de instalações que possam constituir perigo, tais como, por exemplo, os guinchos, dispositivos de reboque ou equipamento de carregamento;

c) A largura livre de passagem for de pelo menos 0,60 m e a soma da altura de passagem e da altura das braçolas for de pelo menos 1,90 m, podendo esta última dimensão ser obtida pelo emprego de capas de escotilha;

d) As braçolas praticadas nas aberturas das portas não ultrapassarem uma altura de 0,40 m, sem prejuízo de outras prescrições de segurança;

e) O isolamento e o revestimento dos acessos às saídas de emergência forem realizados em materiais dificilmente inflamáveis.

11.05.2. Deve impedir-se que as portas e as capas de escotilha se possam abrir ou fechar involuntariamente.

11.05.3. As portas devem ser providas de dispositivos de fecho e de abertura manobráveis dos dois lados.

11.05.4. Se o acesso aos alojamentos não for ao nível do chão e a diferença de nível for de pelo menos 0,30 m, os locais devem ser acessíveis por escadas.

11.05.5. As escadas devem estar fixas. Devem poder ser utilizadas sem perigo. Esta prescrição é considerada como preenchida se: a) As escadas tiverem uma largura de pelo menos 0,50 m;

b) A profundidade dos degraus for igual a pelo menos 0,16 m;

c) Os degraus forem antiderrapantes;

d) As escadas de mais de 4 degraus forem providas de pelo menos um corrimão.

11.06. Pavimentos, paredes e tectos dos alojamentos 11.06.1. O pavimento, as paredes e tectos devem ser concebidos de modo a facilitar a limpeza. Os revestimentos do pavimento não devem ser escorregadios. O material que serve para o revestimento das superfícies não deve ser prejudicial à saúde.

11.06.2. Os alojamentos, incluindo os corredores na parte do barco destinada ao alojamento da tripulação, devem estar isolados contra o frio e o calor proveniente do exterior ou de locais vizinhos ou adjacentes.

11.07. Aquecimento e ventilação dos alojamentos 11.07.1. Os alojamentos devem estar providos de uma instalação de aquecimento que garanta uma temperatura satisfatória, tendo em conta as condições meteorológicas e climáticas às quais a embarcação está exposta.

11.07.2. Os alojamentos devem ser suficientemente arejados, mesmo quando fechados.

A ventilação deve ser regulável, de modo a manter uma circulação de ar suficiente quaisquer que sejam as condições climatéricas.

11.08. Luz do dia e iluminação dos alojamentos 11.08.1. Os alojamentos devem estar suficientemente iluminados. As salas de estar, os quartos de dormir e as cozinhas devem receber a luz do dia e devem, se possível, ter uma vista para o exterior.

11.08.2. Nos alojamentos deve ser instalada uma iluminação eléctrica suficiente.

11.08.3. Se houver dispositivos de iluminação que utilizem um combustível líquido, estes devem ser metálicos e funcionar unicamente com combustíveis cujo ponto de inflamação se situe acima de 55° ou com petróleo comercial. Devem ser fixados de modo que não constituam nenhum perigo de incêndio.

11.09. Disposição do mobiliário dos alojamentos 11.09.1. Cada membro da tripulação deve poder dispor de um beliche individual. Os beliches devem corresponder aos dados biométricos do ser humano.

11.09.2. Os beliches não devem ser dispostos uns ao lado dos outros de tal modo que o ocupante seja obrigado a saltar por cima de um outro para chegar ao seu beliche.

11.09.3. Os beliches devem estar colocados a uma distância de palo menos 0,30 m do solo. Se os beliches estiverem sobrepostos, o beliche superior será disposto a meia-altura, aproximadamente entre o fundo do beliche inferior e a parte de baixo dos barrotes do tecto ; deve-se deixar por cima de cada beliche, um espaço livre de pelo menos 0,60 m.

11.09.4. Os beliches, incluindo as suas protecções, devem ser fabricados em materiais duros e lisos. No caso de beliches sobrepostos, deve ser instalada, por baixo do beliche superior uma cobertura que proteja da poeira.

11.09.5. Para cada membro da tripulação, deve prever-se um guarda-roupa adequado que possa ser fechado à chave. Os guarda-roupas devem ter pelo menos 1,70 m de altura e uma superfície de 0,25 m2.

11.09.6. Além das salas de estar, dos quartos de dormir e das salas de jantar, devem existir instalações bem arejadas para guardar roupas de trabalho utilizadas com mau tempo ou em trabalhos sujos.

11.10. Cozinhas, refeitórios e armazéns 11.10.1. As embarcações devem dispor geralmente de pelo menos um local separado do quarto de dormir que sirva de cozinha ou de sala de estar e de cozinha (sala-cozinha).

11.10.2. As cozinhas e as salas-cozinhas devem dispor: a) De um equipamento para cozinhar;

b) De um lava-loiça com despejo;

c) De uma instalação destinada ao fornecimento de água potável;

d) De um frigorífico com uma capacidade adequada ao número de tripulantes;

e) Dos armários ou prateleiras necessários.

11.10.3. Os refeitórios ou salas-cozinhas devem ser suficientes para o número de tripulantes que normalmente os utilizam simultaneamente, não devendo a largura dos assentos ser inferior a 0,60 m.

11.10.4. Nos refeitórios e salas-cozinhas serão instaladas mesas e assentos com encosto en número suficiente.

11.10.5. As embarcações com tripulação permanente, devem dispor de frigoríficos e armários para os géneros alimentícios. Estes locais devem ser mantidos secos e bem arejados. Devem ser mantidos num estado de higiene impecável. Os frigoríficos e as câmaras frigoríficos devem poder ser abertos do interior mesmo se tiverem sido fechadas do exterior.

11.11. Instalações sanitárias 11.11.1. As embarcações que disponham de alojamentos devem ter no mínimo, as seguintes instalações sanitárias: a) Um lavatório ligado a água potável fria e quente por unidade de alojamento ou por cada quatro tripulantes. Os lavatórios devem ser de dimensões adequadas e construídos num material liso, que não fissure e que não seja sujeito a corrosão.

b) Uma banheira ou um duche ligado à água potável fria e quente por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes;

c) Uma sanita por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes.

11.11.2. As instalações sanitárias devem situar-se perto dos alojamentos, mas sem acesso directo às cozinhas, aos refeitórios e as salas-cozinhas.

11.11.3. Os locais das instalações sanitárias devem estar em conformidade com as seguintes prescrições: a) Os pavimentos e as paredes devem ser construídos em materiais resistentes e impermeáveis;

b) As juntas entre o solo e as paredes devem ser estanques.

11.11.4. As instalações sanitárias devem possuir um dispositivo de ventilação para o exterior.

11.11.5. As sanitas devem dispor de um autoclismo. Os assentos das sanitas devem ser fáceis de limpar.

11.12. Instalação de água potável 11.12.1. a) As embarcações com alojamentos devem estar munidas de um ou vários depósitos de água potável ou de uma instalação de recuperação de água potável;

b) A sua capacidade deve ser adaptada ao número de tripulantes e ser pelo menos de 150 litros por pessoa.

11.12.2. Os depósitos de água potável devem ser concebidos e dispostos de modo a que esta não possa ser poluída, nem alterada no seu sabor ou no seu odor, nomeadamente por combustíveis líquidos ou óleos gordos.

Os depósitos de água potável devem, na medida do possível, estar protegidos contra um aquecimento excessivo.

11.12.3. Os depósitos de água potável devem estar munidos de um dispositivo de controlo do nível da água.

11.12.4. Os depósitos da água potável não devem ter paredes comuns com reservatórios destinados a outros fins.

11.12.5. Os depósitos de água potável devem dispor de uma abertura ou de uma portinhola de visita que permita a limpeza do interior.

11.12.6. As cisternas de água sob pressão para água potável apenas devem funcionar com ar comprimido natural. Se o ar comprimido provém de recipientes sob pressão destinados à manutenção da embarcação e a outros fins ou se é produzido por meio de compressores, é necessário colocar um filtro de ar ou um desengordurante imediatamente antes da caixa de água sob pressão, salvo no caso em que a água esteja separada do ar por uma membrana.

11.12.7. As condutas de água potável não devem passar no interior das cisternas ou depósitos que contêm outros líquidos. Os tubos que servem para o transporte de outros líquidos ou de gás não devem passar pelos depósitos de água potável.

As comunicações entre o sistema de água potável e outras tubagens são proibidas.

Os tubos reservados à água potável devem ser de longa duração, ter um revestimento liso e estar munidos com ligações para as bocas de água dos cais.

11.12.8. As bocas e os tubos de ligação para o enchimento das caixas e depósitos de água potável devem ser marcados de modo a indicar ao utilizador que nos mesmos apenas se pode introduzir água potável.

11.13. Dispositivos de segurança 11.13.1. As embarcações devem ser adaptadas de modo a que a tripulação possa circular e trabalhar sem perigo. Se for caso disso, as partes móveis e as aberturas do convés devem estar munidas de dispositivos de segurança, devendo-se igualmente instalar balaustradas. Os guinchos e ganchos de reboques devem ser concebidos de maneira a garantir a segurança no trabalho.

Todas as instalações necessárias ao trabalho devem ser adaptadas, dispostas e protegidas de modo a tornarem seguras e fáceis as manobras a bordo, bem como a manutenção e as reparações.

11.13.2. Os convés nas áreas circundantes dos guinchos e cabeços, bem como os convés de bordo livre, o pavimento das casas das máquinas, as plataformas, as escadas e a parte superior dos cabeços do convés de bordo-livre devem ser antiderrapantes.

11.13.3. A parte superior dos cabeços do convés do bordo, livre e quaisquer obstáculos nas zonas em que a tripulação circule, tais como, por exemplo, os degraus da escada, devem estar assinalados com uma tinta de cor clara.

11.13.4. Devem prever-se dispositivos adequados para manter empilhadas as capas das escotilhas.

11.14. Postos de trabalho - condições de acesso 11.14.1. Os postos de trabalho devem ser de acesso fácil e seguro.

11.14.2. Devem prever-se escadas interiores, degraus ou outros dispositivos semelhantes, se os acessos, saídas e vias compreenderem diferenças de nível de mais de 0,5 m. Devem prever-se escadas para os postos de trabalho permanente, se a diferença de nível ultrapassar 1 m.

11.14.3. As saídas de emergência devem estar devidamente assinaladas enquanto tais.

11.14.4. O número, a disposição e as dimensões das saídas, incluindo as de emergência, devem corresponder aos fins e dimensões dos locais.

11.15. Dimensões dos postos de trabalho 11.15.1. Os postos de trabalho devem ter as dimensões que assegurem a cada tripulante que os ocupa uma liberdade de movimento suficiente.

11.15.2. Os postos de trabalho permanentes devem ter as dimensões suficientes para garantir: a) Um volume de ar de pelo menos 7 m3, excepto para a casa do leme das embarcações com um comprimento inferior a 40 metros;

b) Uma superfície e uma altura para cada posto de trabalho, que permita uma liberdade de movimento suficiente para a utilização, controlo e trabalhos de manutenção e de reparação correntes.

11.15.3. A largura livre do convés do bordo-livre será de pelo menos 0,60 m ; esta dimensão pode ser inferior no local dos cabeços de amarração.

11.16. Protecção contra as quedas 11.16.1. Os postos de trabalho situados na proximidade da água ou em locais que comportem diferenças de nível superiores a 1 m devem estar equipados de antiderrapantes.

11.16.2. Nas embarcações com tripulação, as medidas de segurança destinados a evitar quedas por borda fora devem ser garantidas por um parapeito que comporte um corrimão, uma armadoira ao nível dos joelhos e um ressalto. Nos barcos sem tripulação, um corrimão é suficiente.

11.17. Acessos, portas e escadas dos postos de trabalho 11.17.1. As vias, acessos e corredores para a circulação de pessoas e cargas devem ser adaptadas e dimensionadas de modo a serem utilizáveis sem risco de acidente. As condições mínimas são consideradas como preenchidas se: a) Em frente à abertura do acesso houver espaço suficiente para não dificultar os movimentos;

b) As aberturas se encontrarem a distância suficiente de instalações perigosas;

c) A largura livre da passagem correspondente ao tipo do posto de trabalho for de pelo menos 0,60 m, salvo para as embarcações de menos de 8 m de largura nas quais aquela pode ser reduzida a 0,50 m;

d) A soma da altura da passagem e da altura da braçola é de pelo menos 1,90 m.

11.17.2. As portas devem ser construídas e instaladas de modo a não pôr em perigo as pessoas que as manipulem. Devem estar protegidas contra o fecho ou abertura involuntária e serem instaladas de modo a poderem ser manobradas de ambos os lados.

11.17.3. Os meios de acesso de um nível a outro, em especial as escadas, escadas de mão e degraus devem ser utilizáveis sem perigo : estas condições mínimas estarão preenchidas se as disposições abaixo mencionadoas forem respeitadas: a) As escadas e as escadas de mão estiverem fixas e protegidas contra escorregamento ou queda;

b) A largura das escadas for de pelo menos 0,50 m, a largura entre os corrimãos de pelo menos 0,60 m, a largura das escadas verticais e fixas e dos degraus de pelo menos 0,30 m;

c) A profundidade dos degraus não for inferior a 0,15 m;

d) Os degraus permitirem a passagem sem perigo e impedirem o escorregamento lateral, devendo os degraus ser visíveis de cima;

e) As escadas com mais de quatro degraus tiverem corrimãos;

f) As escadas verticais tiverem punhos de fixação no topo das escotilhas;

g) As escadas móveis (escadas de porão) estiverm protegidas contra queda e escorregamento e tiverem um comprimento suficiente para que, inclinadas a 60 graus ultrapassem de 1 m o bordo superior da escotilha. Devem ter na base uma largura mínima de 0,40 e 0,50 m;

h) Os degraus estiverem fixados nos banzos de modo a que não possam girar, nem desprender-se, devendo os degraus estar separados uns dos outros por uma distância máxima de 0,30 m.

11.17.4. As saídas de emergência ou de escotilhas ou portas das clarabóias que sirvam de saídas de emergência devem ter uma abertura livre de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m.

11.18. Pavimentos, superfícies do convés, revestimento dos porões, paredes, tectos, janelas e clarabóias 11.18.1. Os pavimentos e os revestimentos dos porões nos postos de trabalho interiores, as superfícies do convés nos postos de trabalho exteriores e as superfícies de circulação devem ser solidamente adaptadas e protegidas contra escorregamento e quedas.

11.18.2. As aberturas nos convés ou pavimentos devem, em posição aberta, estar munidas de uma protecção contra quedas.

11.18.3. Os pavimentos, superfícies do convés, revestimentos dos porões, paredes e tectos devem estar adaptados de modo a poderem ser limpos.

11.18.4. As escotilhas e as clarabóias devem estar dispostas e adaptadas de modo a poderem ser manipuladas e limpas sem perigo.

11.19. Ventilação e aquecimento dos postos de trabalho 11.19.1. Os locais fechados nos quais são executados trabalhos, com excepção dos armazéns, devem ser arejados. Os dispositivos de ventilação devem evitar as correntes de ar e assegurar um renovamento regular e suficiente do ar nos postos de trabalho para as pessoas que aí se encontram.

Se a renovação natural do ar for insuficiente, deve na prevista uma ventilação mecânica. A renovação pode ser considerada como suficiente se se efectuar pelo menos 5 vezes em cada hora.

11.19.2. Os aparelhos de combustão ou de ventilação não devem contribuir para uma deterioração da qualidade do ar nos postos de trabalho.

11.19.3. Os postos de trabalho interiores permanentes devem estar dotados de dispositivos de aquecimento que assegure uma temperatura adequada.

11.20. Luz natural e iluminação dos postos de trabalho 11.20.1. Os postos de trabalho devem receber, se possível, mesmo com as portas fechadasn uma luz natural suficiente. Os postos de trabalho ocupados permanentemente devem ter vista directa para o exterior na medida em que as exigências de utilização ou de construção o permitam.

11.20.2. As iluminações devem ser adaptadas de modo a evitar os efeitos de ofuscamento.

11.20.3. Os comutadores para iluminação dos postos de trabalho devem estar colocados em sítios facilmente acessíveis junto das portas.

11.21. Protecção contra o ruído e as vibrações 11.21.1. Os postos de trabalho permanentes bem como as instalações que aí se encontrem devem ser construídas e protegidas em termos de insonorização de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde dos utilizadores devido aos ruídos e vibrações.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.06.7. e 3.15., os níveis de ruído ambiente nos postos de trabalho ocupados permanentemente não podem ultrapassar 90 dB (A), à altura da cabeça dos trabalhadores e cada um dos acessos deve estar munido de um aviso claramente redigido.

11.21.2. Se este nível for ultrapassado, devem existir aparelhos individuais de protecção acústica em número suficiente.

11.21.3. Os postos de trabalho devem estar situados, adaptados e concebidos de tal modo que os membros da tripulação não estejam expostos as vibrações nocivas.

CAPÍTULO 12 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS COMPLEMENTARES PARA A ZONA 4 APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM NAS VIAS DE ÁGUA INTERIORES DA ZONA 3 (As prescrições dos pontos 4.02 e 4.03 não se aplicam às vias de água da zona 3)

12.01. Exigências relativas à construção naval

Embarcações, comboios empurrados e formação a par cujo comprimento máximo ultrapassa 86 m. 12.01.1. Qualquer embarcação de comprimento máximo superior a 86 m, equipada com meios mecânicos de propulsão deve ser construída e adaptada de maneira a poder imobilizar-se a tempo com a proa para jusante, devendo todavia permanecer manobrável durante e após a imobilização. Esta condição aplica-se igualmente aos comboios empurrados e às formações a par cujo comprimento ultrapasse 86 m.

Para este efeito, verifica-se com base num ensaio de imobilização, se a potência de propulsão em marcha à ré é suficiente. O ensaio de imobilização não é necessário de o preenchimento desta condição puder ser comprovado por outros meios.

O deslocamento máximo autorizado da embarcação ou do comboio de embarcação para jusante é fixado em função dos resultados do ensaio de imobilização ou do que foi comprovado por outros meios, inscrevendo-se a menção correspondente no certificado de inspecção.

12.01.2. A embarcação, o comboio empurrado ou a formação a par deve poder atingir uma velocidade mínima adequada.

12.02. Bordo-livre, distância de segurança e escalas do calado 12.02.1. Significado de alguns termos

No presente capítulo: a) O termo «comprimento "L"» designa o comprimento máximo do casco, excluindo o leme e gurupés;

b) O termo «largura "B"» designa a largura máxima medida no exterior da borda, excluindo as rodas das pás;

c) O termo «meio navio» designa o meio do comprimento «L»;

d) O termo «superstrutura fechada» designa uma construção constituída por paredes sólidas e estanques assente no convés e formando com este um todo fixo e estanque; - a «largura de uma superstrutura» significando a largura média desta, e

- a «altura de uma superstrutura» significando a altura média vertical medida na área circundante entre o ponto superior da superstrutura e o convés do bordo livre ; se as paredes incluem aberturas tais como portas ou janelas, a altura das superstruturas apenas é medida até ao ponto mais baixo das aberturas;

e) São considerados estanques à água os elementos de construção ou dispositivos construídos de maneira de impedir qualquer penetração de água no interior da embarcação: - sob o efeito de uma pressão correspondente a uma altura de água de 1 m aplicada durante um período de 1 minuto, ou

- sob a acção de um jacto de água com uma pressão de pelo menos 1 bar aplicado durante 10 minutos em todas as direcções e sobre toda a superfície;

f) são considerados estanques ao chuvisco das ondas e às intempéries os elementos de construção e os dispositivos adaptados de maneira a aprenas deixar penetrar uma quantidade de água muito fraca em condições normais.

12.02.2. Distância de segurança 1. A distância de segurança não deve ser inferior a 30 cm.

2. Para as embarcações cujas aberturas não podem ser fechadas pod dispostivos estanques ao chuvisco das ondas e às intempéries e para as embarcações que naveguem com os seus porões não cobertos, a distância de segurança é aumentada de 20 cm.

Para as embarcações com porões não cobertos, a majoração apenas se aplica às braçolas das escotilhas dos porões não cobertos e somente até se atingir a distância de 50 cm prescrita entre o plano de clado máximo e bordo superior da braçolas das escotilhas.

12.02.3. Bordo-livre 1. O bordo livre das embarcações de convés continuo sem curvatura e sem superstruturas deve ser de 150 mm.

Este valor é igualmente o bordo livre de base para as embarcações com curvatura e superstruturas.

2. Para as embarcações com curvatura e superstruturas, o bordo livre é calculado pela seguinte fórmula; >PIC FILE= "T0022375">

Nestas fórmulas: - le1 representa o comprimento efectivo das superstruturas à vante (em m), e

- le2 representa o comprimento efectivo das superstruturas à ré (em m).

Contudo o comprimento efectivo apenas será tomado em consideração, se se encontrar no quarto de vante, ou no quarto da ré do comprimento L da embarcação.

3. A curvatura efectiva é calculada pela seguinte fórmula:

Se = pS

Sendo: >PIC FILE= "T0022379">

>PIC FILE= "T0022380">

4. O comprimento efectivo de uma superstrutura é calculado pela fórmula: >PIC FILE= "T0022381">

Sendo: - 1 o comprimento real da superstrutura considerada (em m),

- b a largura da superstrutura considerada (em m),

- B a largura da embarcação definida no ponto 12.02.1. (em m),

contudo, para le1 e le2, toma-se a largura da embarcação a meio-comprimento da superstrutura considerada,

- h é a altura da superstrutura considerada (em m) (todavia, para as escotilhas, h é obtido reduzindo a altura das braçolas de meia-distância de segurança referida no ponto 12.02.2).

Nunca se deverá tomar para h um valor superior a 0,6 × 0,6 m (ou seja 0,36 m). >PIC FILE= "T0022382">

12.02.4. Bordo-Livre mínimo

Tendo em conta as reduções referidas no ponto 12.02.3, o bordo livre mínimo não será inferior a 50 mm.

Todavia, a autoridade competente pode fixar um bordo livre menor se estiver assegurado que a tripulação tem a possibilidade de circular sem perigo sobre todo o comprimento da embarcação para as necessidades de serviço.

12.02.5. Marcas do calado

Para as embarcações que navegam nas diferentes zonas das vias de água de navegação interior (zonas 1 e 2, 3 e 4), um traço vertical e uma ou várias linhas adicionais de calado, com um comprimento de 150 mm, está ou estão afixadas em direcção à proa da embarcação, nas marcas do calado à vante e àré para uma ou diferentes zonas das vias de água de navegação interior.

Este traço vertical e as linhas horizontais têm uma espessura de 30 mm. Ao lado da marca do calado orientada em direção à proa da embarcação, deve aparecer o número da zona correspondente medindo 60 × 40 mm (ver figuras 1 e 2).

12.03. Equipamento

Bóias salva-vidas, bolas flutuantes e coletes de salvação

As automotoras com um comprimento até 40 m devem igualmente ter a bordo pelo menos três bóias salva-vidas ou duas bóias salva-vidas e duas bolas flutuantes.

Figura 1

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Figura 2

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12.04. Disposições especiais para as embarcações destinadas a fazerem parte de um combóio empurrado, de um combóio rebocado ou de formação a par 12.04.1. Os empurradores devem estar munidos de guinchos motorizados para a manobra da âncora.

12.04.2. Embarcações capazes de rebocar

Para poder efectuar operações de reboque em direcção a jusante, as embarcações devem responder aos seguintes requisitos: a) O comprimento das embarcações não deve ultrapassar 86 m ; excepcionalmente, a autoridade local competente pode autorizar as embarcações com mais de 86 m a rebocar em direcção a jusante, desde que certas condições por ela fixadas se encontrem satisfeitas. O mesmo se aplica aos empurradores destinados a empurrar combóios de 86 × 12 m ou mais;

b) No caso de haver o risco de os cabos de reboque se enredarem na popa da embarcação, deve haver guias de cabos.

CAPÍTULO 13 DERROGAÇÕES PARA AS EMBARCAÇÕES EM SERVIÇO

13.01. As embarcações que já estejam em serviço em 1 de Janeiro de 1985 ou cuja quilha foi posta antes desta data, mas cuja construção e equipamento não estão totalmente em conformidade com as disposições da presente directiva, devem ser postas em conformidade com estas disposições no prazo de um ano a partir da data da primeira inspecção técnica prevista no nº 2 do artigo 8º da directiva, com excepção daquelas que são referidas no Quadro 1 abaixo, às quais são aplicáveis as seguintes condições: a) As prescrições que figuram na primeira coluna do quadro são para aplicar no prazo de cinco anos a partir da data da primeira inspecção, prevista no artigo 8º da directiva;

b) As prescrições que figuram na segunda coluna não são aplicáveis às embarcações em serviço desde que a segurança da embarcação e da tripulação seja assegurada de uma outra maneira adequada;

c) Quando forem realizadas transformações ou substituições, as derrogações referidas nas alíneas a) e b) do ponto 13.01 não são aplicáveis às partes que tenham sido objecto de transformação ou de substituição;

d) Quando a aplicação das prescrições referidas na alínea a) do ponto 13.01 (após expirado o período transitório) e na alínea c) do ponto 13.01 não forem praticamente realizáveis ou conduzirem a despesas despropositadas, as autoridades competentes para a emissão do certificado podem conceder derrogações;

e) As derrogações referidas na alínea a) do ponto 13.01 devem ser mencionadas no certificado com os pormenores correspondentes aquando da primeira inspecção após entrada em vigor da presente directiva ; as derrogações referidas na alínea d) do ponto 13.01 devem ser mencionadas quando concedidas.

13.02. No que se refere ao Capítulo 9, as embarcações já aprovadas para a condução por radar por uma única pessoa, dispõem de um prazo de cinco anos para se porem em conformidade com este capítulo. As embarcações que pedem pela primeira vez para serem assim aprovadas devem ser postas em conformidade com o Capítulo 9 antes de poderem obter esta aprovação.

13.03. As embarcações que em 1 de Janeiro de 1985 disponham de instalações de extinção de incêndio fixas utilizando CO2 como agente extintor, podem conservar estas instalações na condição de que estas obedeçam às seguintes condições: a) As instalações de extinção de incêndio a CO2 apenas podem ser utilizadas nas casas das máquinas, das caldeiras e das bombas;

b) Todas as instalações de extinção de incêndio a CO2 fixas devem estar equipadas com um alarme cujos sinais sejam claramente audíveis, mesmo em condições de operação correspondentes ao máximo ruído próprio possível, em todos os locais que possam ser invadidos pelo gás CO2 e se distinguem nitidamente de todos os outros sinais avisadores acústicos que existem a bordo.

Estes sinais de alarme de CO2 devem igualmente ser claramente audíveis nos locais circundantes, com as portas de comunicação fechadas e nas condições de exploração correspondentes ao máximo ruído próprio possível, se estes locais puderem ser evacuados pelo local que possa ser invadido pelo gás CO2.

À saída e à entrada de todos os locais susceptíveis de serem atingidos pelo CO2, um letreiro com letras vermelhas sobre fundo branco e com a inscrição seguinte deve ser afixado num local adequado nas línguas alemã, francesa e neerlandesa, bem como na ou nas línguas dos Estados-membros onde a embarcação navega:

«Abandonar imediatamente este local desde que seja ouvido o sinal de CO2 (descrição do sinal) - Perigo de asfixia»;

c) Devem ser afixados, na proximidade de todos os dispositivos de disparo de uma instalação de extinção do CO2, as instruções de funcionamento na ou nas línguas alemã, francesa e neerlandesa, bem como na ou nas línguas do Estado-membro onde a embarcação navega, de um modo bem legível e durável.

As canalizações que cheguem aos diferentes locais susceptíveis de serem atingidos por CO2, devem estar providas de um dispositivo de fecho.

Antes da entrada em funcionamento da instalação de extinção, o dispositivo de aviso previsto na alínea b) deve antes de tudo ser disparado automaticamente;

d) Os reservatórios de CO2 devem estar instalados nom local estanque ao gás, separado dos outros locais.

Este local apenas deve ser acessível directamente do exterior e deve dispor de uma ventilação suficiente e independente, completamente distinta dos outros sistemas de ventilação a bordo.

A temperatura neste local não deve ultrapassar 60 °C.

Qualquer reservatório sob pressão deve conter a inscrição «CO2» em branco sobre fundo vermelho. A altura dos caracteres deve ser de pelo menos 6 cm;

e) Os reservatórios, guarnições e canalizações de CO2 sob pressão devem estar em conformidade com as disposições em vigor no Estado-membro que emitiu o certificado.

Devem conter o selo oficial que atesta que foram submetidos com sucesso aos testes regulamentares.

f) O alarme referido na alínea b) acima mencionada deve ser inspeccionado pelo menos cada doze meses.

As instalações de extinção devem ser inspeccionadas pelo menos uma vez cada dois anos. Esta inspecção deve incluir pelo menos: - a inspecção externa do conjunto das instalações,

- o controlo do funcionamento da canalização e das agulhetas de saída,

- o controlo do funcionamento do dispositivo de disparo,

- a verificação da quantidade de CO2 que se encontra em cada reservatório de serviço;

g) Os certificados de inspecção assinados pelos inspectores devem encontrar-se a bordo. Estes certificados devem mencionar pelo menos os controlos acima referidos, bem como os resultados obtidos e a data de inspecção;

h) Se a embarcação estiver equipada com uma ou várias instalações de extinção que funcionam a CO2, tendo sido objecto de uma verificação, convém mencionar no certificado emitido para a embarcação sob a rubrica 18 a seguinte menção:

«... (quantidade) de instalações de extinção fixas, que funcionam a CO2. Os certificados respectivos devem encontrar-se a bordo.»

13.04. As disposições do Capítulo 11 aplicam-se somente às embarcações referidos no nº 1 do artigo 8º da directiva. Todavia, por razões de segurança, as disposições que figuram nos pontos 11.01.1., 11.01.3., 11.01.4. e, dentro dos prazos de tempo estipulados, as que figuram no quadro nº 2 deste capítulo aplicam-se também às embarcações referidas no ponto 13.01 do presente capítulo.

13.05. Nas embarcações existentes que têm um convés de bordo livre menor que 0,50 m, o parapeito pode ser substituído por um corrimão sob forma de cabo ao longo da borda ou um corrimão fixado sobre a escotilha.

QUADRO 1

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QUADRO 2

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CAPÍTULO 14 PROCEDIMENTO

14.01. Pedido de inspecção

O procedimento de introdução do pedido de inspecção e de fixação do local e da data deste são da competência das autoridades que emitem o certificado. Este procedimento deve ser feito de tal maneira que a inspecção possa ter lugar num prazo razoável depois do pedido.

14.02. Apresentação da embarcação à inspecção 14.02.1. O armador ou o seu representante deve apresentar a embarcação à inspecção em estado não carregado, limpo e equipado ; é obrigado a prestar a assistência necessária à inspecção, por exemplo fornecer uma lancha adequada e pessoal, facilitar o exame das portas do casco ou das instalações que não são directamente acessíveis ou visíveis.

14.02.2. Se existirem motivos especiais para este pedido, a autoridade competente pode pedir igualmente as seguintes operações: a) Uma inspecção em doca seca;

b) Ensaios de andamento;

c) A prova para determinação da solidez do casco;

d) A prova para determinação da estabilidade, se for caso disso, com base num ensaio de estabilidade transversal.

14.03. Despesas

Se o armador da embarcação ou o seu representante for responsável pelas despesas relativas à inspecção e à concessão do certificado, de acordo com uma tarifa pormenorizada a fixar por cada um dos Estados-membros, não será feita qualquer discriminação em função do país de registo, nacionalidade ou domicílio do seu armador.

14.04. Informações

As pessoas que justifiquem um interesse fundado em tomar conhecimento do conteúdo do certificado de uma embarcação podem fazê-lo junto da autoridade que emite o certificado e obter, a suas custas, extratos ou fotocópias autenticadas do certificado que serão designados como tais.

14.05. Registo dos certificados comunitários 14.05.1. As autoridades que emitem o certificado devem-lhe atribuir um número de ordem e inscrevê-lo num registo.

14.05.2. As autoridades que emitem o certificado conservam cópia de todos os certificados que emitirem e aí inserirão todas as menções, modificações, anulações e substituições dos certificados.

14.06. Modo de preencher os certificados comunitários 1. O certificado deve ser preenchido à máquina ou em letra de imprensa. A cor utilizada deve ser preto ou azul.

2. As indicações, que contenham uma nota de-pé-página que não adequada, devem ser riscadas a preto ou a azul, quando não convierem.

3. Se uma indicação não é aplicável, barrar totalmente a linha adequada com um traço horizontal contínuo preto ou azul.

4. As indicações contidas que devem ser modificadas devem ser suprimidas a encarnado. As indicações riscadas a preto ou azul devem ser sublinhadas a encarnado.

5. As novas menções serão inscritas a preto ou azul no nº 23 do certificado.

14.07. Comentários relativos a diversos pontos do certificado

2. Para indicar o tipo da embarcação, devem ser utilizados, tanto quanto possível, os termos referidos no Capítulo 1. É necessário igualmente indicar a referência destes termos. Exemplo : «Rebocador referência 1 e)».

3. O nº oficial é o nº prescrito para a navegação do Reno ou do Mosela ou, se prescrito, o nº de acordo com os regulamentos nacionais.

4. Endereço postal válido do armador.

15 e 17. Se uma autoridade apenas emitir um certificado para certas zonas, os outros casos são suprimidos. O titular de um tal certificado poderá posteriormente solicitar a emissão de um certificado complementar, válido para as outras zonas, ou fazer modificar o certificado.

15. Indicações segundo o certificado de arqueação ; com duas décimais.

16. Mencionar a massa, comprimento e carga de rotura efectiva. As indicações que figuram na coluna descrevem as âncoras e correntes que se encontravam a bordo no momento da inspecção.

20. A lista pode ser completada por menções relativas aos equipamentos prescritos pela regulamentação nacional.

O número de elementos deve ser indicado, o tipo é facultativo.

21. Indicar as disposições permanentes e temporárias com menção dos artigos respeitantes e da data de vencimento.

Sob este nº podem também ser mencionadas as disposições ou condições especiais relativas à navegação, ao carregamento, etc. Pode-se mencionar aqui um certificado para o transporte das matérias perigosas.

22 a 25. Se necessário podem-se juntar páginas especiais para indicações posteriores. Estas páginas devem ser numeradas 5a, 5b, 6a, 6b, etc. Deixar as páginas originais no certificado.

A página 10 e eventualmente as páginas 10a, 10b, etc. são reservadas para aprovações, declarações e/ou autorizações nacionais.

O certificado deve ser conservado numa capa sólida. Se esta não for transparente, é necessário reproduzir na capa o cabeçalho do certificado (no mínimo, a página 1 do certificado até à linha «Nome da embarcação»).

ANEXO III MODELO DO CERTIFICADO COMUNITÁRIO PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR (Artigo 3º da Directiva)

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ANEXO IV MODELO DE CERTIFICADO SUPLEMENTAR COMUNITÁRIO PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR (Artigo 4º da Directiva)

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