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Document 31970L0156

Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 42, 23.2.1970, p. 1–15 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(I) P. 82 - 94
English special edition: Series I Volume 1970(I) P. 96 - 110
Greek special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 46 - 60
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 174 - 188
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 174 - 188
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 001 P. 120 - 133
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 001 P. 120 - 133
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 001 P. 41 - 56
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 001 P. 41 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revogado por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/156/oj

31970L0156

Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 042 de 23/02/1970 p. 0001 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0120
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0082
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0120
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0096
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0174


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

(70/156/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em cada Estado-membro, os veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, devem apresentar determinadas características técnicas, fixadas por prescrições imperativas; que essas prescrições variam de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, dificultam as trocas comerciais na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e mesmo eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento quer em substituição das suas actuais legislações;

Considerando que os Estados-membros efectuam tradicionalmente um controlo do cumprimento das prescrições técnicas antes da comercialização dos veículos aos quais se aplicam; que esse controlo incide sobre os modelos de veículos;

Considerando que convém que as prescrições técnicas harmonizadas aplicáveis a cada um dos vários elementos ou das várias características do veículo sejam definidas por directivas especiais;

Considerando que, no plano comunitário, o controlo do cumprimento dessas prescrições bem como o reconhecimento por cada Estado-membro do controlo efectuado pelos outros Estados-membros requerem a introdução de um processo de recepção comunitária para cada modelo de veículo;

Considerando que esse processo deve permitir a cada Estado-membro verificar que cada modelo de veículo foi submetido aos controlos previstos pelas directivas especiais e registados numa ficha de recepção; que deve igualmente permitir aos fabricantes elaborar um certificado de conformidade para todos os veículos de acordo com um modelo recepcionado; que, quando um veículo for acompanhado desse certificado, deve ser considerado por todos os Estados-membros conforme às suas próprias legislações; que convém que cada Estado-membro informe os outros Estados-membros da verificação feita, através do envio de uma cópia da ficha de recepção elaborada para cada modelo de veículo recepcionado;

Considerando que, a título transitório, a recepção deve poder ser efectuada com base nas prescrições comunitárias, à medida da entrada em vigor das directivas especiais relativas aos vários elementos ou às várias características do veículo, e, quanto aos elementos e características não abrangidos por essas directivas, com base nas prescrições nacionais;

Considerando que, sem prejuízo dos artigos 169o e 170o do Tratado, é oportuno prever, no âmbito da colaboração entre autoridades competentes dos Estados-membros, disposições adequadas para facilitar a resolução dos conflitos de carácter técnico relativos à conformidade de um modelo produzido com o modelo recepcionado;

Considerando que um veículo, ainda que em conformidade com o modelo recepcionado, pode todavia revelar inconvenientes susceptíves de pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária e que, deste modo, é oportuno prever um processo adequado para evitar esse perigo;

Considerando que o progresso da técnica requer uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas por directivas especiais; que convém, para facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, prever um processo que adopte uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1o

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, bem como dos tractores e máquinas agrícolas.

Artigo 2o

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «Recepção de âmbito nacional» o acto administrativo denominado:

- «agréation par type et aanneming», na legislação belga,

- «allgemeine Betriebserlaubnis», na legislação alemã,

- «réception par type», na legislação francesa,

- «omologazione» ou «approvazione del tipo», na legislação italiana,

- «agréation», na legislação luxemburguesa,

- «typegoedkeuring», na legislação neerlandesa;

b) «Recepção CEE», o acto pelo qual um Estado-membro verifica que um modelo de veículo satisfaz as prescrições técnicas das directivas especiais e as verificações previstas na ficha de recepção CEE, cujo modelo figura no Anexo II.

CAPÍTULO II

Recepção CEE dos veículos

Artigo 3o

Qualquer pedido de recepção CEE é introduzido pelo fabricante ou pelo seu mandatário junto de um Estado-membro. Será acompanhado de uma ficha de informações, cujo modelo figura no Anexo I, bem como como dos documentos mencionados nessa ficha. Para um mesmo modelo de veículo, este pedido só pode ser apresentado junto de um único Estado-membro.

Artigo 4o

1. Cada Estado-membro recepcionará qualquer modelo de veículo que preencha as seguintes condições:

a) O modelo de veículo está em conformidade com os dados contantes da ficha de informações;

b) O modelo de veículo satisfaz os controlos previstos no modelo de ficha de recepção, mencionado na alínea b) do artigo 2o.

2. O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o protótipo recepcionado, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Para cada modelo de veículo que recepcionar, o Estado-membro preencherá todas as rubricas da ficha de recepção.

Artigo 5o

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de informações e de recepção elaboradas para cada modelo de veículo que recepcionem ou recusem recepcionar.

2. Para cada veículo construído em conformidade com o protótipo recepcionado, será preenchido pelo fabricante ou pelo seu mandatário no país de matrícula um certificado de conformidade, cujo modelo figura no Anexo III.

3. Contudo, os Estados-membros podem solicitar, para fins de tributação do veículo ou para estabelecer os respectivos documentos de matrícula, que sejam inscritas no certificado de conformidade outras indicações além das mencionadas no Anexo III, na condição de que figurem explicitamente na ficha de informações ou que dela sejam dedutíveis por cálculos simples.

Artigo 6o

1. O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE deve tomar as medidas necessárias para ser informado da eventual cessação da produção, bem como de qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações.

2. Se esse Estado considerar que uma alteração desse género não implica a alteração da ficha de recepção existente, ou a elaboração de uma nova ficha de recepção, as autoridades competentes desse Estado informarão disso o fabricante e enviarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros, através de envios agrupados e periódicos, cópias das alterações efectuadas às fichas de informações já divulgadas.

3. Se esse Estado verificar que uma alteração efectuada na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios e implica, deste modo, uma alteração da ficha de recepção existente ou a elaboração de uma nova ficha de recepção, as autoridades competentes desse Estado informarão o fabricante e transmitirão os novos documentos às autoridades competentes dos outros Estados-membros, no prazo de um mês a partir da data da sua laboração.

4. No caso de uma ficha de recepção ser alterada, substituída ou ficar sem efeito na sequência da cessação da produção do modelo recepcionado, as autoridades competentes do Estado-membro que tiver procedido a essa recepção comunicarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, os números de série do último veículo produzido em conformidade com a ficha antiga e, eventualmente, os números de série do primeiro veículo produzido em conformidade com a ficha nova ou alterada.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de qualquer veículo novo que seja acompanhado de um certificado de conformidade.

2. Contudo, esse certificado não impede que um Estado-membro tome tais medidas em relação aos veículos que não estejam em conformidade com o protótipo recepcionado.

Verificar-se-á a não conformidade com o protótipo recepcionado quando, em relação à ficha de informações, se verificarem divergências que não tenham sido autorizadas, nos termos dos no 2 ou 3 do artigo 6o, pelo Estado-membro que tiver concedido a recepção. Na medida em que as directivas especiais prevejam valores limites, não haverá divergência em relação ao modelo recepcionado desde que esses valores limites sejam respeitados.

Artigo 8o

1. Se o Estado-membro que procedeu à recepção CEE verificar que vários veículos, acompanhados de um certificado de conformidade com um dado modelo, não são conformes ao modelo que recepcionou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo recepcionado seja assegurada. As autoridades competentes desse Estado-membro avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da recepção CEE.

As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma recepção CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

3. Se o Estado-membro que procedeu à recepção CEE contestar a falta de conformidade de que foi informado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo.

A Comissão será mantida informada. Ela procederá, quando necessário, às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.

Artigo 9o

Se um Estado-membro verificar que veículos pertencentes a um mesmo modelo, ainda que acompanhados de um certificado de conformidade regularmente emitido, comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode recusar a sua matrícula ou proibir a sua venda, entrada em circulação ou utilização no seu território, por um período máximo de seis meses. Deste facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificando os motivos da sua decisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 10o

1. A partir da entrada em vigor da presente directiva e à medida que as directivas especiais necessárias para proceder à recepção CEE entrem em aplicação:

- são aplicáveis as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes, como fundamento de uma recepção de âmbito nacional, se aquele que a pede assim o requerer;

- a pedido de um fabricante ou do seu mandatário e mediante apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3o, o Estado-membro em questão deve preencher as rubricas da ficha de recepção prevista na alínea b) do artigo 2o. Uma cópia desta ficha deve ser entregue ao requerente. Os outros Estados-membros, aos quais é requerida uma recepção de âmbito nacional para o mesmo modelo de veículo, aceitarão este documento como prova de que os controlos previstos foram efectuados.

2. As disposições do no 1 serão revogadas a partir do momento em que todas as prescrições necessárias para se proceder à recepção CEE forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 11o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico:

- dos Anexos I, II e III da presente directiva,

- das disposições das directivas especiais, referidas no Anexo II, que serão expressamente designadas em cada uma dessas directivas,

serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o.

Artigo 12o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 13o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de doze votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação referida no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 14o

Qualquer decisão de recusa ou revogação, de recepção, recusa de matrícula ou proibição de venda ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HARMEL

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 7.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 14.

ANEXO I

MODELO DA FICHA DE INFORMAÇÕES (a)

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma)

0.2. Modelo e designação comercial (especificar eventualmente as variantes)

0.3. Classe

0.4. Categoria do veículo (b)

0.5. Nome e morada do construtor

0.6. Nome e morada do eventual mandatário do construtor

0.7. Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares:

0.7.1. No quadro

0.7.2. Na carroçaria

0.7.3. No motor

0.8. No quadro, a numeração da série do modelo começa no número ...

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

(juntar fotografias a 3/4 de frente e a 3/4 de trás)

(juntar esquema cotado na sua totalidade do veículo)

1.1. Número de eixos e de rodas (eventualmente de lagartas ou rastos)

1.1.1. Número de eixos com rodado duplo (eventualmente)

1.2. Rodas motrizes (número, posição, ligação a outros eixos)

1.3. Quadro (no caso de existir) (esquema descritivo do conjunto)

1.4. Materiais das longarinas (c)

1.5. Localização e disposição do motor

1.6. Cabina (avançada, semiavançada ou normal)

2. DIMENSÕES E PESOS (d) (em mm e kg)

2.1. Distância (s) entre os eixos (em carga máxima) (e)

2.1.1. Para os semi-reboques: distância entre o eixo da articulação de atrelagem e o primeiro eixo de retaguarda

2.2. Para os tractores:

2.2.1. Avanço do prato de atrelagem (máximo e mínimo) (f)

2.2.2. Altura máxima do prato (normalizada) (g)

2.2.3. Distância entre a parte posterior da cabina e o eixo traseiro:

2.2.3.1. Distância entre a parte posterior da cabina e o ou os eixos traseiros (no caso do quadro com cabina)

2.2.3.2. Distância entre a extremidade de trás do volante e o ou os eixos traseiros (no caso de veículo em quadro)

2.3. Comprimento de cada eixo (h)

2.4. Dimensões máximas (exteriores) do veículo (i):

"" ID="1">2.4.1. Comprimento (j)"> ID="1">2.4.2. Largura (k)"> ID="1">2.4.3. Altura em vazio (l)"> ID="1">2.4.4. Distância do eixo da frente à frente do veículo (m)"> ID="1">2.4.5. Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo (n)"> ID="1">2.4.6. Altura ao solo (carregado com o peso máximo tecnicamente admissível) (o)"> ID="1">2.4.7. Distâncias entre os eixos">

2.5. Peso do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor)

2.5.1. Distribuição desse peso pelos eixos

2.6. Peso do vículo carroçado em ordem de marcha, ou peso do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (p)

2.6.1. Distribuição desse pelo pelos eixos (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem, se se tratar de um semi-reboque)

2.7. Peso máximo em carga tecnicamente admissível, declarado pelo fabricante

2.7.1. Distribuição desse peso pelos eixos (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem, se se tratar de um semi-reboque)

2.8. Peso máximo tecnicamente admissível, declarado pelo fabricante, sobre cada eixo (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem, se se tratar de um semi-reboque)

2.9. Peso máximo em carga tecnicamente admissível para o conjunto, declarado pelo fabricante, no caso de o veículo ser utilizado como veículo tractor (eventualmente, peso máximo rebocável tecnicamente admissível)

2.10. Carga vertical máxima na articulação de atrelagem (gancho ou sistema especial de atrelagem em três pontos)

2.11. Trajectória em curva

2.12. Relação entre a potência do motor e o peso máximo (em CV/kg), e capacidade de arranque em subida

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante

3.2. Caso de um motor térmico:

3.2.1. Denominação

3.2.2. Tipo (ignição por vela, por compressão, etc.), ciclo

3.2.3. Número e disposição dos cilindros

3.2.4. Diâmetro, curso, cilindrada

3.2.5. Potência máxima (indicar norma utilizada) às ... rotações/minuto

3.2.6. Binário máximo às ... rotações/minuto (mesma norma que em 3.2.5.)

3.2.7. Combustível normalmente utilizado

3.2.8. Reservatório de combustível (capacidade e localização)

3.2.9. Reservatório auxiliar de combustível (capacidade e localização)

3.2.10. Sistema de alimentação do motor (tipo)

3.2.11. Compressor, caso exista (tipo, comando, sobrepressão de alimentação do motor)

3.2.12. Regulador, caso exista (princípio de funcionamento)

3.2.13. Sistema eléctrico (voltagem, ligação à massa, negativa ou positiva)

3.2.14. Gerador (classe e potência nominal)

3.2.15. Ignição (tipo dos aparelhos, tipo do sistema de avanço)

3.2.16. Supressor de interferências radio (descrição)

3.2.17. Sistema de arrefecimento (ar, água)

3.2.18. Nível sonoro

3.2.19. Escape (esquema descritivo)

3.2.20. Medidas adoptadas contra a poluição atmosférica

3.3. Caso de um motor eléctrico:

3.3.1. Tipo de motor (série, bobinagem)

3.3.2. Potência horária máxima e tensão de funcionamento

3.3.3. Bateria eléctrica (número de elementos, peso, capacidade em amperes/hora, localização)

3.4. Caso de um motor que não seja eléctrico nem térmico (indicação dos componentes deste tipo de motor)

4. TRANSMISSÃO DO MOVIMENTO (r) (esquema de trasmissão com desenho)

4.1. Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc)

4.2. Embraiagem (tipo)

4.2.1. Peso da embraiagem

4.3. Caixa de velocidades (tipo, tomada directa, modo de comando)

4.3.1. Peso da caixa de velocidades

4.4. Transmissão do motor à caixa, diferencial (ou diferenciais), caixa de transferência e, roda livre caso existam

4.5. Relação de transmissão, com ou sem caixa de transferência

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4.6. Velocidade atingida no regime motor de 1 000 rotações/minuto, com os pneumáticos normalmente montados (6.1) (cujo perímetro de rolamento sob carga é de ... metros) (s)

"" ID="1">1"> ID="1">2"> ID="1">3"> ID="1">..."> ID="1">Marcha atrás">

4.7. Velocidade máxima do veículo com a relação de velocidade mais directa (em km/h) (s)

4.8. Impulso (e transmissão das reacções de travagem)

4.9. Velocímetro

4.10. Registador de velocidade, caso exista (fabricante e tipo)

4.11. Bloqueio do diferencial, caso exista

5. EIXOS

(juntar, para cada eixo, um esquema cotado com indicação dos materiais e indicação facultativa da marca e tipo)

6. COMPONENTES DE SUSPENSÃO (esquema descritivo do conjunto dos componentes de suspensão)

6.1. Pneumáticos de normalmente montados (dimensões e características)

6.2. Tipo de constituição da suspensão de cada eixo ou roda

6.3. Características dos componentes flexíveis de suspensão (tipo, características dos materiais e dimensões)

6.4. Estabilizadores (t)

6.5. Amortecedores (t)

7. DIRECÇÃO (esquema descritivo)

7.1. Tipo do mecanismo e da transmissão às rodas, tipo de assistência, caso exista (modo e esquema de funcionamento, eventualmente marca e tipo), e esforço sobre o volante

7.2. Angulo de viragem máximo das rodas:

7.2.1. A direita ... (graus). Número de rotações do volante

7.2.2. A esquerda ... (graus). Número de rotações de volante

7.3. Diâmetro de viragem mínimo (u):

7.3.1. A direita

7.3.2. A esquerda

8. TRAVAGEM (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (v)

8.1. Dispositivo de travagem de serviço

8.2. Dispositivo de travagem de emergência

8.3. Dispositivo de travagem de estacionamento

8.4. Dispositivos suplementares, caso existam (nomeadamente, retardador)

8.5. Dispositivo de travagem automática em caso de rotura do sistema de engate (se se tratar de um reboque ou de um semi-reboque)

8.6. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando

8.7. Fontes de energia exterior, caso existam (características, capacidade dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios de vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos de pressão)

8.8. Veículos aos quais está previsto atrelar um reboque:

8.8.1. Dispositivo para a travagem do reboque

8.8.2. Ligações, uniões de ligação, dispositivo de segurança

9. CARROÇARIA (esquema de conjunto cotado do exterior e do interior)

9.1. Natureza da carroçaria

9.2. Materiais e tipo de construção

9.3. Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças)

9.4. Campo de visibilidade

9.5. Pára-brisas e outras janelas (número e localização, materiais utilizados)

9.5.1. Angulo de inclinação do pára-brisas

9.6. Limpa pára-brisas

9.7. Lava pára-brisas

9.8. Desembaciador

9.9. Espelhos retrovisores

9.10. Arranjos interiores

9.10.1. Protecção interior dos ocupantes

9.10.2. Disposição e identificação dos comandos

9.10.3. Bancos (número, localização, características)

9.11. Arranjos exteriores

9.12. Cintos de segurança e outros dispositivos de retenção (número e localização)

9.13. Pontos de fixação para os cintos de segurança (número e localização)

9.14. Localização das chapas de matrícula

9.15. Dispositivos de protecção traseira

10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

(esquemas exteriores do veículo com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos; cor das luzes)

10.1. Dispositivos obrigatórios:

10.1.1. Luzes de cruzamento (médios)

10.1.2. Luzes de estrada (máximos)

10.1.3. Luzes de presença à frente (mínimos)

10.1.4. Indicadores de mudança de direcção

10.1.5. Luzes de presença à retaguarda

10.1.6. Luzes de travagem

10.1.7. Luzes da chapa de matrícula da retaguarda

10.1.8. Reflectores vermelhos à retaguarda

10.1.9. Reflectores da frente dos reboques

10.2. Dispositivos facultativos:

10.2.1. Luzes de nevoeiro

10.2.2. Luzes de estacionamento

10.2.3. Luzes de marcha atrás

10.2.4. Luzes de posição da frente dos reboques

10.2.5. Reflectores laterais cor de laranja

10.3. Dispositivos suplementares para veículos especiais

11. LIGAÇÕES ENTRE VEICULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

12. DIVERSOS

12.1. Avisadores sonoros

12.1.1. Normais

12.1.1. Especiais

12.2. Disposições especiais aplicáveis aos veículos de transporte colectivo

12.3. Disposições especiais aplicáveis aos táxis

12.4. Disposições especiais aplicáveis aos veículos de transporte de mercadorias

12.5. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo

12.6. Gancho de reboque

12.7. Apoio do semi-reboque (retráctil)

12.8. Sinal de emergência

NOTAS

Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.

a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a esta homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos à ficha;

b) Classificação de acordo com as categorias internacionais seguintes:

1. Categoria M: Veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas, ou três rodas e um peso bruto superior a 1 tonelada.

- Categoria M1: Veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.

- Categoria M2: Veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto não superior a 5 toneladas.

- Categoria M3: Veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.

2. Categoria N: Veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias com pelo menos quatro rodas, ou três rodas e peso bruto superior a 1 tonelada.

- Categoria N1: Veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto não superior a 3,5 toneladas.

- Categoria N2: Veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

- Categoria N3: Veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas.

3. Categoria O: Reboques (incluindo os semi-reboques).

- Categoria O1: Reboques com peso bruto não superior a 0,75 toneladas.

- Categoria O2: Reboques com peso bruto superior a 0,75 toneladas mas não superior a 3,5 toneladas.

- Categoria O3: Reboques com peso bruto superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

- Categoria O4: Reboques com peso bruto superior a 10 toneladas.

c) Se possível, denominação Euronormas; se for caso disso, mencionar:

- a descrição do material,

- a tensão de cedência,

- a tensão de rotura,

- o elongamento máximo em %,

- a dureza de Brinell.

d) Quando exista uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e pesos para os dois casos;

e) Projecto de Recomendação ISO no 586 (1), termo no 2;

f) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 33;

g) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 35;

h) projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 1;

i) No caso de recepção de um veículo sem carroçaria, a 22a coluna é preenchida com as dimensões mínima e máxima fornecidas pelo fabricante e a 32a coluna não deve ser preenchida;

j) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 9;

k) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 12;

l) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 13;

m) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 18;

n) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 19;

o) Projecto de Recomendação ISO, no 586, termo no 7;

p) O peso do condutor é considerado como sendo 75 Kg;

q) No caso de motores que não sejam de êmbolos alternativos, deve ser fornecida uma descrição geral;

r) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas;

s) É admitida uma tolerância de 5 %;

t) Indicar apenas a existência ou não;

u) Projecto de Recomendação ISO no 586, termo no 27;

v) Para cada um dos dispositivos de travagem, deve especificar-se:

- tipo e natureza dos travões (desenho cotado) (tambores ou discos, rodas travadas, dispositivo com as rodas travadas, superfície de atrito, a sua natureza, a sua superfície activa, os raios dos tambores, se de maxilas ou discos, peso dos tambores, dispositivos de ajuste),

- transmissão e comando (esquema descritivo) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua colocação, comandos com linguete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros do travão).

(1) Documento ISO/TC 22 (Secretariado 133) 328 - Janeiro de 1963.

ANEXO II

FICHA DE RECEPÇÃO CEE

A. GENERALIDADES

A elaboração de uma ficha de recepção no âmbito do processo de recepção CEE implica as seguintes operações:

1. Preencher as rubricas previstas para esse efeito no modelo de ficha de recepção que figura no ponto B do presente anexo, com base nos dados correspondentes que figuram na ficha de informações, depois de verificar a sua exactidão.

2. Inscrever a ou as abreviaturas indicadas à frente de cada uma das rubricas do modelo de ficha de recepção, depois de ter efectuado os controlos e testes correspondentes:

«CONF»: verificação da conformidade do elemento ou da característica na rubrica com as indicações que figuram na ficha de informações;

«DE»: verificação da conformidade do elemento ou da característica na rubrica com as prescrições harmonizadas tomadas em execução da directiva especial;

«R»: elaboração do relatório do ensaio, que deve ser anexado à ficha de recepção;

«ESQ»: verificação da existência de um esquema.

B. MODELO DE FICHA DE RECEPÇÃO RESPEITANTE A UM VEÍCULO A MOTOR "" ID="1">0. GENERALIDADES"> ID="1">0.1. Marca (firma)"> ID="1">0.2. Modelo e designação comercial (especificar eventualmente as variantes)"> ID="1">0.3. Classe"> ID="1">0.4. Categoria do veículo"> ID="1">0.5. Nome e morada do fabricante"> ID="1">0.6. Nome e morada do eventual mandatário do fabricante"> ID="1">0.7. Localização e posição das placas e inscrições regulamentares:> ID="2">DE"> ID="1">0.7.1. No quadro"> ID="1">0.7.2. Na carroçaria"> ID="1">0.7.3. No motor"> ID="1">0.8. No quadro, a numeração da série do modelo começa no número ..."> ID="1">1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO"> ID="1">1.1. Quadro (caso exista)> ID="2">CONF"> ID="1">2. DIMENSÕES E PESO (em mm e kg)"> ID="1">2.1. Para os tractores"> ID="1">2.1.1. Avanço do prato de atrelagem (máximo e mínimo)> ID="2">CONF"> ID="1">2.2. Dimensões máximas (exteriores) do veículo:> ID="2">ESQ"> ID="1">

"" ID="1">2.2.1. Comprimento> ID="5">DE"> ID="1">2.2.2. Largura> ID="5">DE"> ID="1">2.2.3. Altura em vazio> ID="5">DE"> ID="1">2.2.4. Distância do eixo da frente à frente do veículo> ID="5">DE"> ID="1">2.2.5. Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo> ID="5">DE"> ID="1">2.2.6. Altura ao solo (carregado com o peso máximo tecnicamente admissivel)> ID="5">DE"> ID="1">2.2.7. Distância entre os eixos> ID="5">DE">

"> ID="1">2.3. Peso máximo em carga tecnicamente admissível do veículo> ID="2">CONF"> ID="1">2.3.1. Distribuição desse peso pelos eixos (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem se se tratar de um semi-reboque)> ID="2">CONF"> ID="1">2.4. Peso máximo em carga autorizado> ID="2">DE"> ID="1">2.4.1. Distribuição desse peso pelos eixos (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem se se tratar de um semi-reboque)> ID="2">DE"> ID="1">2.5. Peso máximo tecnicamente admissível sobre cada eixo (distribuição pelos eixos e carga sobre a articulação de atrelagem se se tratar de semi-reboque)> ID="2">CONF"> ID="1">2.6. Peso máximo autorizado sobre cada eixo (e carga sobre a articulação de atrelagem, se se tratar de um semi-reboque)> ID="2">DE"> ID="1">2.7. Peso máximo em carga tecnicamente admissível para o conjunto, no caso de o veículo ser utilizado como veículo tractor (eventualmente, peso máximo rebocável tecnicamente admissível)> ID="2">CONF"> ID="1">2.8. Peso máximo em carga autorizado para o conjunto, no caso em que o veículo é utilizado como veículo tractor (eventualmente, peso máximo rebocável)> ID="2">DE"> ID="1">2.9. Trajectória em curva> ID="2">DE"> ID="1">2.10. Relação entre a potência do motor e o peso máximo (em CV/kg) e capacidade de arranque em subida> ID="2">DE"> ID="1">3. MOTOR"> ID="1">3.1. Fabricante"> ID="1">3.2. Caso de um motor térmico:"> ID="1">3.2.1. Potência máxima às ... rotações/minuto (indicar norma utilizada)> ID="2">CONF"> ID="1">3.2.2. Reservatórios de combustível> ID="2">DE"> ID="1">3.2.3. Reservatórios auxiliares combustível> ID="2">DE"> ID="1">3.2.4. Sistema eléctrico> ID="2">CONF"> ID="1">3.2.5. Supressor de interferências rádio> ID="2">DE-R"> ID="1">3.2.6. Nível sonoro> ID="2">DE-R"> ID="1">3.2.7. Silencioso> ID="2">ESQ"> ID="1">3.2.8. Poluição atmosférica:"> ID="1">3.2.8.1. Veículos equipados com motor a gasolina> ID="2">DE-R"> ID="1">3.2.8.2. Veículos equipados com motor diesel> ID="2">DE-R"> ID="1">4. TRANSMISSÃO DO MOVIMENTO"> ID="1">4.1. Velocidade máxima do veículo com a relação de velocidade mais directa (em km/h)> ID="2">CONF"> ID="1">4.2. Velocímetro> ID="2">DE"> ID="1">4.3. Marcha atrás> ID="2">DE"> ID="1">5. EIXOS"> ID="1">6. SUSPENSÃO"> ID="1">6.1. Pneumáticos normalmente montados> ID="2">DE"> ID="1">6.2. Características dos componentes flexíveis de suspensão> ID="2">DE"> ID="1">7. DIRECÇÃO"> ID="1">7.1. Tipo do mecanismo e da transmissão> ID="2">DE"> ID="1">7.2. Tipo de assistência e esforço sobre o volante> ID="2">DE"> ID="1">7.3. Diâmetro de viragem mínimo> ID="2">CONF"> ID="1">7.3.1. A direita"> ID="1">7.3.2. A esquerda"> ID="1">8. TRAVAGEM"> ID="1">8.1. Dispositivo de travagem de serviço> ID="2">DE"> ID="1">8.2. Dispositivo de travagem de emergência> ID="2">DE"> ID="1">8.3. Dispositivo de travagem de estacionamento> ID="2">DE"> ID="1">8.4. Dispositivos suplementares, caso existam (nomeadamente, retardador)> ID="2">DE"> ID="1">8.5. Dispositivo de travagem automática em caso de rotura do sistema de engate (se se tratar de um reboque ou de um semi-reboque)> ID="2">DE"> ID="1">8.6. Veículos aos quais está previsto atrelar um reboque:"> ID="1">8.6.1. Dispositivo para travagem do reboque> ID="2">DE"> ID="1">8.7. Fontes de energia exterior, caso existam> ID="2">DE"> ID="1">8.8. Condições dos ensaios> ID="2">R"> ID="1">8.9. Resultados dos ensaios> ID="2">R"> ID="1">9. CARROÇARIA"> ID="1">9.1. Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças)> ID="2">DE"> ID="1">9.2. Campo de visibilidade> ID="2">DE"> ID="1">9.3. Pára-brisas e outras janelas"> ID="1">9.3.1. Angulo de inclinação do pára-brisas> ID="2">DE"> ID="1">9.4. Limpa pára-brisas> ID="2">DE"> ID="1">9.5. Lava pára-brisas> ID="2">DE"> ID="1">9.6. Desembaciador> ID="2">DE"> ID="1">9.7. Espelhos retrovisores> ID="2">DE"> ID="1">9.8. Arranjos interiores> ID="2">DE"> ID="1">9.8.1. Protecção interior dos ocupantes"> ID="1">9.8.2. Disposição e identificação dos comandos"> ID="1">9.8.3. Bancos (número, localização, características)"> ID="1">9.9. Arranjos exteriores> ID="2">DE"> ID="1">9.10. Cintos de segurança e outros dispositivos de retenção> ID="2">DE"> ID="1">9.11. Pontos de fixação para os cintos de segurança> ID="2">DE"> ID="1">9.12. Localização das chapas de matrícula> ID="2">DE"> ID="1">9.13. Dispositivos de protecção traseira> ID="2">DE"> ID="1">10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA"> ID="1">10.1. Dispositivos obrigatórios:"> ID="1">10.1.1. Luzes de cruzamento (médios)> ID="2">DE"> ID="1">10.1.2. Luzes de estrada (máximos)> ID="2">DE"> ID="1">10.1.3. Luzes de presença (mínimos)> ID="2">DE"> ID="1">10.1.4. Indicadores de mudança de direcção> ID="2">DE"> ID="1">10.1.5. Luzes de presença à retaguarda> ID="2">DE"> ID="1">10.1.6. Luzes de travagem> ID="2">DE"> ID="1">10.1.7. Luzes da chapa de matrícula da retaguarda> ID="2">DE"> ID="1">10.1.8. Reflectores vermelhos à retaguarda> ID="2">DE"> ID="1">10.1.9. Reflectores da frente dos reboques> ID="2">DE"> ID="1">10.2. Dispositivos facultativos:"> ID="1">10.2.1. Luzes de nevoeiro> ID="2">DE"> ID="1">10.2.2. Luzes de estacionamento> ID="2">DE"> ID="1">10.2.3. Luzes de marcha atrás> ID="2">DE"> ID="1">10.2.4. Luzes de posição da frente dos reboques> ID="2">DE"> ID="1">10.2.5. Reflectores laterais cor de laranja> ID="2">DE"> ID="1">11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES> ID="2">DE"> ID="1">12. DIVERSOS"> ID="1">12.1. Avisadores sonoros> ID="2">DE"> ID="1">12.2. Disposições especiais aplicáveis aos veículos de transporte colectivo> ID="2">DE"> ID="1">12.3. Disposições especiais aplicáveis aos táxis> ID="2">DE"> ID="1">12.4. Disposições especiais aplicáveis aos veículos de transporte de mercadorias> ID="2">DE"> ID="1">12.5. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo> ID="2">DE"> ID="1">12.6. Gancho do reboque> ID="2">DE"> ID="1">12.7. Apoio do semi-reboque (retráctil)> ID="2">DE"> ID="1">12.8. Sinal de emergência> ID="2">DE"> ID="1">12.9. Registador de velocidade, caso exista> ID="2">DE">

Eu, abaixo assinado, declaro que a descriça constante da ficha de informaçÕes no ... fornecida pelo fabricante corresponde ao veículo quadro no ... motor no (1) apresentado elo fabricante como protótipo do modelo ...

Resulta das verificações efectuadas a pedido do fabricante ... que o veículo acima descrito e apresentado como protótipo de uma série satisfaz todas as referências indicadas na presente ficha.

Feto em ... (local), em ... (data)

... (assinatura)

(1) Ou, na ausência deste, outro sinal de identificação.

ANEXO III

MODELO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Eu, abaixo assinado ... (apelido e nome(s) próprio(s)

certifico que o veículo

1. Classe ...

2. Marca ...

3. Modelo ...

4. Número de série do modelo ...

está completamente em conformidade com o modelo recepcionado ... em ... por ... descrito na ficha de recepção no ... e na ficha de informações no ...

Feito em ... (local), em ... (data)

... (assinatura)

... (funções)

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